Legislação
Lei 14.791, de 29/12/2023
(D.O. 02/01/2024)
- A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: [[Lei 4.320/1964, art. 12.]]
I - relacionadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 86 e sejam destinadas à: [[Lei 14.791/2023, art. 86.]]
a) educação especial;
b) educação básica; ou
c) educação bilíngue de surdos;
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, combate à desertificação e mitigação dos efeitos da Seca, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do referido Ministério, e àquelas cadastradas junto ao Ministério para recebimento de recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - relativas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:
a) obedeçam ao estabelecido no inciso II do caput do art. 86; ou [[Lei 14.791/2023, art. 86.]]
b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto na Lei 9.637/1998;
IV - qualificadas ou registradas, e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão, observado o disposto no § 8º do art. 90, ou parceria por meio de instrumento jurídico específico firmado com órgão público; [[Lei 14.791/2023, art. 90.]]
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VI - relacionadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, desde que cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 86 e as suas ações se destinem a: [[Lei 14.791/2023, art. 86.]]
a) pessoas idosas, jovens, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou risco pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares;
VII - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, e constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;
IX - colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, com fundamento na Lei 9.807, de 13/07/1999;
X - direcionadas às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, sistemas agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e agricultores familiares, constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
XI - canalizadas para atividades humanitárias desenvolvidas por entidade reconhecida por ato do Governo federal como de natureza auxiliar ao Poder Público; ou
XII - voltadas à realização de estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional.