1 - STJ Execução. Penhora. Imóvel residencial. Devedor que se ausentou por breve espaço de tempo. Bem de família caracterizado. Lei 8.009/90, art. 1º.
«Não retira a característica de impenhorabilidade o só fato do devedor, à época da citação para a execução, estar residindo em outro Estado, quando por ocasião da penhora já estava morando no imóvel penhorado, único de sua propriedade.... ()
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2 - STJ Execução. Penhora. Imóvel residencial. Devedor que se ausentou por breve espaço de tempo. Bem de família caracterizado. Lei 8.009/90, art. 1º.
«Não retira a característica de impenhorabilidade o só fato do devedor, à época da citação para a execução, estar residindo em outro Estado, quando por ocasião da penhora já estava morando no imóvel penhorado, único de sua propriedade.... ()
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3 - TJSP LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO MENSAL DE EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. MEDIDA AUTORIZADA POR LEI E QUE SE MOSTRA TOTALMENTE APROPRIADA À SITUAÇÃO, ATÉ PORQUE NÃO EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MECANISMO COM IGUAL EFICÁCIA. PENHORA PORTAS ADENTRO. PLEITO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS NA SEDE DA EMPRESA. DESACOLHIMENTO, COMO FORMA DE ASSEGURAR A OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR GRAVOSIDADE POSSÍVEL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada é medida perfeitamente admissível e a sua adoção, no caso, encontra plena justificativa, até porque ausente qualquer demonstração que permita identificar a possibilidade de a atividade executória se desenvolver tão eficazmente. O fato de não ter sido demonstrado faturamento em determinado período não significa que a situação permanecerá inalterada. 2. Uma vez instaurado o processo, constitui interesse do Estado-juiz realizar a prestação jurisdicional de forma efetiva e no mais breve espaço de tempo. No caso em exame, o provimento só será efetivo se forem localizados bens passíveis de penhora. Assim, mostra-se perfeitamente adequado manter-se a providência relacionada à penhora do faturamento da empresa devedora. 3. pretende a recorrente seja determinada também a constrição sobre bens presentes na sede da empresa. Entretanto, neste momento, não comporta acolhimento o pleito, como forma de fazer respeitar o princípio da menor gravosidade... ()
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4 - TJRJ APELAÇÃO. CP, art. 155, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) ABSOLVIÇÃO POR TRATAR-SE DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 3) REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA BASE PARA 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL; 4) COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 5) FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
Os autos revelam que, em 28/01/2024, por volta de 15h30min, no interior do Estabelecimento Comercial Kalunga, localizado no Bangu Shopping, o apelante subtraiu um adaptador wireless N300, um adaptador wireless dual, um repetidor wireless AC1200, um repetidor wireless N300mbps. O gerente da loja ouviu o alarme da porta soar e ao se aproximar, avistou o recorrente saindo da loja portando uma sacola. Consta que aludido funcionário saiu no encalço do apelante, informando acerca do ocorrido a um policial militar que estava em um quiosque, o qual conseguiu deter Eliseu, que mesmo assim tentou fugir. Ressai que após a abordagem todos os produtos que estavam na posse do apelante foram recuperados. Contrariamente ao que argumenta a defesa, a tese da atipicidade da conduta, por caracterizar hipótese de crime impossível, não se amolda ao caso da presente ação penal. Conforme entendimento já pacificado pela Súmula 567 da súmula do STJ, «Sistema de vigilância por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento, por si só, não torna impossível a consumação do delito de furto. No caso, verifica-se da prova produzida que o apelante por pouco não conseguiu escapar da abordagem, pois foi detido quando já estava fora do estabelecimento comercial, mais precisamente no corredor do Shopping Bangu, o que demonstra que, apesar da existência de segurança no interior do estabelecimento, a fuga exitosa quase foi concluída. Portanto, não há falar-se em atipicidade de conduta. Improcedente, ainda, a alegação de crime tentado. Segundo a teoria da amotio, para a consumação do delito de furto basta que ocorra a inversão da posse do bem, ainda que por breve período e de forma vigiada, não havendo tentativa quando a res furtiva ingressa na esfera de poder do agente. A questão está pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 924): «Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Pela prova testemunhal produzida, a certeza da consumação do furto, com a inversão da posse, se deu de forma induvidosa, tendo em vista que o apelante foi preso, na posse dos bens subtraídos, quando já estava fora do estabelecimento comercial lesado. Logo, resta inviabilizado o reconhecimento da modalidade tentada do crime de furto. Na dosimetria, a pena-base foi corretamente distanciada do mínimo legal, considerando a presença dos maus antecedentes marcados por duas condenações (anotações 2 e 4 da FAC). No entanto, o acréscimo de 1/3 implementado se mostra exagerado, devendo ser aplicada a fração de 1/5, aumento que se apresenta mais adequado ao caso concreto e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na segunda fase, das cinco condenações anteriores transitadas em julgado (anotações 3,5,7,8 e 9 da FAC) que caracterizam a reicidência, uma deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, reconhecida na sentença, e as quatro restantes agravam em 1/3 a inicial. O regime de cumprimento de pena deve ser mantido o fechado, diante da presença de circunstâncias desfavoráveis (maus antecedentes) e da multirreincidência, com base nas disposições do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO. CP, art. 155, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) ABSOLVIÇÃO POR TRATAR-SE DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO; 3) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 4) COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 5) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 6) FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
Os autos revelam que, em 21/07/2023, por volta de 9h20min, no interior do Estabelecimento Comercial Supermercados Bramil, o apelante subtraiu aproximadamente 6 quilos de picanha Bovina JBS avaliada em R$ 509,79 e aproximadamente 4 quilos de contrafilé JBS avaliada em R$ 152,16. O fiscal de patrimônio do mercado observou pelas câmeras de segurança a presença do apelante, furtador contumaz do mercado, acompanhando a sua movimentação. Consta que aludido funcionário observou quando o recorrente, após pegar um carrinho enchê-lo de carnes, tirou uma sacola do bolso, colocou os produtos que estavam no carrinho, e saiu do estabelecimento por fora dos caixas. Seguranças do supermercado acionados, foram ao encalço do recorrente, que foi alcançado quando já estava em uma praça, na posse dos produtos subtraídos. Contrariamente ao que argumenta a defesa, a tese da atipicidade da conduta, por caracterizar hipótese de crime impossível, não se amolda ao caso da presente ação penal. Conforme entendimento já pacificado pela Súmula 567 da súmula do STJ, «Sistema de vigilância por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento, por si só, não torna impossível a consumação do delito de furto. In casu, verifica-se da prova produzida que o apelante por pouco não conseguiu escapar da abordagem, pois foi detido quando já estava fora do supermercado, o que demonstra que, apesar da existência de segurança no interior do estabelecimento, a fuga exitosa quase foi concluída. Portanto, não há falar-se em atipicidade de conduta. Improcedente, ainda, a alegação de crime tentado. Segundo a teoria da amotio, para a consumação do delito de furto basta que ocorra a inversão da posse do bem, ainda que por breve período e de forma vigiada, não havendo tentativa quando a res furtiva ingressa na esfera de poder do agente. A questão está pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 924): «Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Pela prova testemunhal produzida, a certeza da consumação do furto, com a inversão da posse, se deu de forma induvidosa, tendo em vista que o apelante foi preso, na posse dos bens subtraídos, quando já estava em via pública, fora do estabelecimento comercial. Na dosimetria, a pena-base foi corretamente distanciada do mínimo legal em razão dos péssimos antecedentes do recorrente, portador, como bem observado pela julgadora, de ao menos 10 (dez) condenações definitivas. No entanto, o acréscimo de 1 ano e 3 meses implementado se mostra exagerado, devendo ser aplicada a fração de 2/3, aumento que se apresenta mais adequado ao caso concreto e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência operada pela sentença. O regime de cumprimento de pena deve ser mantido o fechado, diante da presença de circunstâncias desfavoráveis (maus antecedentes) e da reincidência, com base nas disposições do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. No que concerne à detração, o período considerado a partir da sua prisão em flagrante até a data da sentença não possui o condão de alterar o regime fechado aplicado, em razão de permanecer e se mostrar o regime suficiente e necessário à consecução dos objetivos da pena, em razão das circunstâncias desfavoráveis na primeira fase e sua evidente renitência em se dedicar às atividades criminosas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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6 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO UTILIZADO PARA A CONSUMAÇÃO DO FATO, CONFIGURANDO-SE A HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL, PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 17. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA; 3) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES FIXADAS; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 5) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Samuel Santiago Xavier, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Belford Roxo, em index 99299668 - PJE, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante a prática delitiva prevista no CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses, negado o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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7 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE: 1) ILICITUDE DA PROVA POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM; 2) FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO OU QUE O INCREMENTO SEJA LIMITADO A 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA; 2) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA OU AINDA QUE O EXASPERO SE DÊ EM 1/6; 3) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA COM REDUÇÃO DA PENA EM 2/3; 4) FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU AINDA APLICAÇÃO DO SURSIS DA PENA; 6) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Restou comprovado que, em 10/06/2022, o recorrente subtraiu o veículo, de propriedade do lesado Fabrício, quando estava estacionado em via pública no bairro de Boa Vista no Município de Italva. O lesado relatou que deixou o carro às 21h40min e, quando retornou ao local, às 02h30min, não mais o encontrou. Por volta das 00:30h, policiais que estavam em patrulhamento na cidade vizinha de Campos dos Goytacazes, avistaram um veículo trafegando em alta velocidade, razão pela qual decidiram abordá-lo. O apelante, no entanto, não parou imediatamente. Em seguida, diminuiu a velocidade, parou e desembarcou do automóvel, empreendendo fuga a pé. Após perseguição, foi detido, momento em que gritou «perdi". O recorrente não informou a procedência do veículo, mas chegando à Delegacia de Polícia, constatou-se que se tratava de um carro furtado na cidade de Italva naquela mesma noite. Contrariamente ao que alega a defesa, a prova é segura para ensejar um decreto condenatório. Inicialmente, não há falar-se em nulidade por ausência de fundada suspeita para a abordagem. Consoante se depreende dos relatos do policial que realizou a diligência, o recorrente dirigia em alta velocidade, motivo pelo qual foi dada ordem de parada. A princípio, ele sequer parou. Somente em determinado momento diminuiu a velocidade, parou, abriu a porta do carro e empreendeu fuga, tendo sido perseguido. Restou caracterizada, portanto, motivação idônea para a abordagem, sendo certo que a suspeita se confirmou posteriormente na delegacia, quando foi constatado que o veículo era produto de furto. Tampouco há falar-se em fragilidade probatória. Contrariamente ao que argumenta a defesa, o conjunto probatório não se limita à palavra de um único policial militar que realizou a diligência. Suas assertivas foram corroboradas pelos relatos do lesado, não se podendo olvidar que o recorrente foi preso em flagrante, na posse do automóvel subtraído, momentos depois do furto. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Tampouco há falar-se em «perda de uma chance probatória, ao argumento de que não foram arroladas outras testemunhas para confirmar os fatos. Não pode a defesa invocar tal instituto como justificativa para sua inércia, já que poderia ter ela mesma arrolado as testemunhas que acreditasse serem imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos. Com efeito, caberia à defesa demonstrar que as circunstâncias não se deram como sobejamente comprovadas pela prova produzida, sob pena de se subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156). No entanto, preferiu permanecer silente, somente questionando, de forma tardia, que determinada prova, por ela não requerida, poderia ter sido favorável ao seu assistido. De outro giro, o pleito relativo ao reconhecimento da tentativa não merece prosperar. A questão encontra-se pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 934), que considera o crime de furto consumado com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, nestes termos: «Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, o julgador considerou os maus antecedentes e o fato de o recorrente ter cometido o crime durante o cumprimento do livramento condicional para elevar a reprimenda em metade. Quanto à primeira circunstância, impende esclarecer que a FAC do apelante apresenta duas condenações com trânsito em julgado, sendo possível que uma delas se preste à configuração dos maus antecedentes e a outra para o reconhecimento da reincidência. Contudo, há que se afastar a valoração negativa de que o crime foi cometido durante o livramento condicional, uma vez que o descumprimento do LC já possui suas próprias consequências no juízo de execução, não podendo o condenado ser punido duas vezes pela mesma conduta. Considerando tão somente uma circunstância judicial negativa, aumenta-se a reprimenda em 1/6. Na 2ª fase, a agravante da reincidência está plenamente configurada, considerando uma das duas condenações da FAC, devendo o incremento ser de somente 1/6, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se o regime semiaberto. Em que pese o quantum da pena possibilitar o regime aberto, trata-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, o que ensejaria até mesmo a aplicação do regime fechado. Entretanto, não havendo irresignação ministerial nesse sentido, mantém-se o semiaberto. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou mesmo a aplicação do sursis da pena, haja vista tratar-se de réu reincidente, bem como em virtude de as circunstâncias judiciais não lhe serem completamente favoráveis. Sobre a pretendida isenção do pagamento das custas, cumpre esclarecer que o pagamento das mesmas, previsto no CPP, art. 804, é consectário legal da condenação. Eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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8 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é cabível a interposição do presente agravo. 3. A partir da análise da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, verifica-se que inexistem reparos a serem feitos, tendo em vista que a apreciação dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Nesse sentido, quanto à apreciação do tema « preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, destaca-se a seguinte conclusão da decisão monocrática: «Em resumo, a reclamada alega que há omissão no acórdão do regional e requereu: a) que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a prescrição da pretensão do reclamante, sob o fundamento de que não haveria que se falar em interrupção da prescrição, tendo em vista que a demanda judicial que ainda não transitou em julgado e que fora proposta pelo sindicato, cujo objetivo fora discutir direito coletivo, não interromperia a prescrição da pretensão do reclamante que no presente feito debate matéria de direito individual; b) que o Tribunal Regional se manifestasse sobre o fato de que o acordo de compensação de jornada foi um pleito requerido pela própria categoria de trabalhadores, visto que a vontade da reclamada era o regime comum e c) que o Tribunal Regional se manifestasse sobre o adicional das horas extras aplicado ser de 50% e não 70% ou 80%. [...] A Corte Regional pontuou que « A empresa requer seja sanada suposta omissão sobre a alegação do CSAC de que o acordo de compensação de jornada foi imposto pela categoria, visto que sua vontade era o regime comum. E notório que tal argumento não representa vício de omissão, ficando clara a intenção da embargante de revolvimento de fatos, provas e fundamentos jurídicos. No entanto, não é este o propósito dos embargos de declaração «. Acresce-se que o TRT firmou a seguinte conclusão: « Esclareço que ha adicionais previstos em acordo coletiva (70% e 80%) mais favoráveis ao empregado, devendo assim serem utilizados por ocasião da liquidação da sentença, conforme determinado pelo Juízo «a quo". Por fim, a Súmula 85/TST não especifica que seja o adicional de 50%, mas prevê «quanto aquelas destinadas à compensação, devera ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, ou seja, o percentual devido pode ser aquele que efetivamente era pago ao trabalhador, no caso dos autos o estipulado em norma coletiva. [...] observa-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), não havendo que se falar em omissão do órgão julgador sobre o tema que envolve « Prescrição e « Descumprimento do Acordo Coletivo. Compensação de Horas Extras. Adicional de 50% «. Assim, o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. «. 5. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, tendo o TRT enfrentado toda a matéria fática, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar. 6. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição, cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV . 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7 . Agravo a que se nega provimento.
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9 - TJRJ APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓD. PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO § 13, DO ART. 129, DO C.P. PARA A SUA FORMA CULPOSA, PREVISTA NO art. 129, § 6º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, ADUZINDO AUSÊNCIA DE DOLO DE LESIONAR E QUE A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME IMPUTADO SE BASEOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, DEVENDO SER OPERADA A RECLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA MENOS GRAVOSA, DIANTE DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. POR CONSEGUINTE, PRETENDE SEJA AFASTADA A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 E CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de apelação, interposto pelo réu nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, na qual foi condenado por infração ao art. 129, § 13, do Cód. Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano de reclusão em regime de cumprimento aberto, sendo condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, havendo-lhe sido concedido o sursis penal, mediante o cumprimento das condições fixadas. ... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, § 4º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) O RECONHECIMENTO DO DELITO NA MODALIDADE TENTADA; 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES FIXADAS; E 3) A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EM RELAÇÃO AO RÉU RICARDO. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Henrico Rocha de Oliveira e Ricardo Alves dos Santos, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital (fls. 493/499), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante a prática delitiva prevista no art. 155, § 4º, I e IV, do CP, aplicando-lhes as penas de 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo (réu Henrico) e de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo (réu Ricardo), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, negado o direito de recorrer em liberdade ao réu Ricardo. ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO PENAL. DELITO DO art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CPP, art. 226. NO MÉRITO, PUGNA POR SUAS ABSOLVIÇÕES, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS (AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES; O RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA; O AFASTAMENTO DAS PENAS DE MULTA; A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS PARA O ABERTO; A SUBSTITUIÇÃO DAS PPLS POR PRDS; E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Preliminar de nulidade, por violação ao disposto no CPP, art. 226. ... ()
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12 - STJ Tributário. Recurso ordinário em mandado de segurança. Compensação efetuada, de ofício, em 2009, com fundamento nos arts. 71 e 72 do Decreto PA 24.569/1997, do Estado do Ceará. Compensação de ofício que somente veio a ser autorizada, por lei específica, conforme exigido pelo CTN, art. 170, com o advento da Lei estadual 15.383/2013. Recurso ordinário provido, para conceder o mandado de segurança.
«I - Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido: « Os honorários advocatícios são indevidos, eis que ausentes os requisitos da Lei 5.584/19/0. Nesta Especializada ainda prevalece o jus postulandi;, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº1127-8/DF. Observe-se que a disposição então vigente à época do ajuizamento da ação era a de que a verba não decorre de simples sucumbência, sendo devida nas estritas hipóteses da Súmula 219 do C TST, não preenchidas, incasu, pois o obreiro não conta com a assistência sindical. Ademais, havendo regra própria que regula a concessão dos honorários advocatícios nesta Especializada, não cabe a aplicação do Código Civil (arts. 389 e 404) ou mesmo do CPC/2015 (art. 65). Saliente-se que deferir a verba honorária a título de indenização acarretaria o mesmo resultado prático da condenação em honorários advocatícios, contrariando, assim, a regra específica que disciplina a matéria neste ramo do Judiciário. Nada a deferir . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. SÚMULA 338/TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA RECORRER No caso, o TRT consignou que os controles de ponto não registravam todas as horas extras prestadas, razão porque, diante da sua invalidade, presumiu verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial, nos termos da Súmula 338/TST. A pretensão da parte foi satisfeita em pronunciamento favorável na instância ordinária, não havendo sucumbência que justifique seguir no debate sobre a matéria. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na vigência da Instrução Normativa 40 do TST a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Incide o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA QUANTO AOS TEMAS ABAIXO INTERVALODOart. 384DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DO PERÍODO COMO HORAS EXTRAS. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido: « Em razão da decisão proferida pelo Pleno do C. TST em incidente de uniformização no processo RR- 154000-83.2005.5.12.0046, no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, este Relator passou a aplicar a jurisprudência daquela Corte (...) Assim, é de se concluir que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em sessão de seu Plenário, em 27/11/2014, no Recurso Extraordinário (RE) 658.312, com repercussão geral, em voto da relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, decidiu, por maioria, pelo não provimento do recurso extraordinário e pela fixação das teses jurídicas de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 e que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Com efeito, o dispositivo em questão prevê a obrigatoriedade da concessão de um descanso mínimo de quinze minutos, em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário do trabalho realizado pelas mulheres. A duração normal do trabalho da reclamante era de seis horas diárias, mas, como visto, foi demonstrado que a laborista cumpria horas extras com habitualidade. Evidenciado o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384, é devida à reclamante a respectiva remuneração". GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 253DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: «A reclamante defende a natureza salarial da parcela denominada gratificação semestral, pugnando, assim, pela integração dos valores correspondentes na base de cálculo das horas extras. Especificamente quanto à integração da verba intitulada gratificação semestral no cálculo das suplementares, cabe destacar que, a despeito da nomenclatura, era paga à ex-empregada mensalmente, razão pela qual se incorporou ao seu salário, por força do disposto no art. 457, §1º, da CLT, o que afasta a aplicação à hipótese da Súmula 253 do C. TST, devendo essa parcela, assim, ser computada no cálculo das horas extras. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. SÚMULA 338/TST Delimitação do acórdão recorrido: «na prefacial, a autora relata que cumpria jornada das 08h30min/09h00min as 18h30min/19h00min, de segunda a sexta-feira, com apenas 00h15min de intervalo para alimentação e descanso, requerendo, assim, o pagamento das horas extras prestadas e seus reflexos. Em contestação, o banco reclamado sustentou que a reclamante trabalhava, em média, das 10h00min às 16h15min, com 00h15min de intervalo intrajornada, esclarecendo, ademais, que, em caso de eventual sobrejornada, usufruía ela de 01h00min intervalar. Aduziu que os controles de jornada juntados comprovam os fatos por alegados (ID 7a9db98). Diante disso, incumbia a demandante provar, nos autos, o cumprimento da jornada por ela indicada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual se desvencilhou a contento. De plano, reputa-se correta a análise feita pelo Juiz sentenciante acerca das declarações feitas pela testemunha do réu, Sr. Newton, nos autos do processo 0011967-06.2015.5.15.0024. Ora, ao afirmar «que no banco existe um limite máximo, durante um período do ano, em que e possível realizarem horas extras e, caso seja necessário fora este período o cumprimento de horas extras, não são realizadas, só se pode concluir que, ultrapassado o limite imposto pelo banco para o cumprimento de horas extraordinárias, fazendo-se necessário labor em jornada suplementar, esta não poderia constar nos registros de ponto, de modo que tais documentos não podem ser considerados para fins de comprovação dos horários efetivamente cumpridos pela reclamante. Assim, nos termos da Súmula 338, do C. TST, a invalidade dos controles de ponto faz prevalecer a jornada de trabalho descrita na inicial, já que não se vislumbra que tenha o empregador, por meio da prova oral, provado que a autora cumpria a jornada por ele declarada. Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês";b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 7 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, «equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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14 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é cabível a interposição do presente agravo. 3. A partir da análise da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, verifica-se que inexistem reparos a serem feitos, tendo em vista que a apreciação dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Nesse sentido, quanto à apreciação do tema « preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, destaca-se a seguinte conclusão da decisão monocrática: «A reclamada sustenta que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, para permitir a melhor fixação do quadro fático no acórdão, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não analisou integralmente a discussão dos temas apresentados. Em resumo, a reclamada alega que há contradição e omissão no acórdão do regional e requereu: a) que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a prescrição da pretensão do reclamante, sob o fundamento de que não haveria que se falar em interrupção da prescrição, tendo em vista que a demanda judicial que ainda não transitou em julgado e que fora proposta pelo sindicato, cujo objetivo fora discutir direito coletivo, não interromperia a prescrição da pretensão do reclamante que no presente feito debate matéria de direito individual; b) que o Tribunal Regional se manifestasse, com fulcro no CLT, art. 9º, sobre o fato de que o acordo de compensação de jornada foi um pleito requerido pela própria categoria de trabalhadores, visto que a vontade da reclamada era o regime comum e c) que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a pretensão de reformar do julgado, por força de lei, para determinar o pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras, desconsiderando, portanto, o disposto no acordo coletivo que prevê o adicional de 70% e 80%. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT apontou que entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), não havendo que se falar em omissão ou contradição do órgão julgador sobre as pontuações suscitadas pela reclamada. Registrou o acórdão da Corte Regional que : «Diz que a contradição se faz presente no acórdão porque este ratifica ato condenável da parte que desistiu da ação coletiva e que a interrupção da prescrição pela ação coletiva é uma criação jurisprudencial feita para permitir aos substituídos que aguardaram a ação coletiva, que foi extinta ou julgada improcedente, possam então ajuizar a sua ação individual (...) Neste ponto observo que não há omissão quanto a interrupção da prescrição pelo ingresso de ação coletiva conforme consta no acórdão: «Em que pese a argumentação da Reclamada, nos autos restou comprovado que o Sindicato ajuizou a Ação Coletiva 0000992-29.2017.5.14.0008, em 10-11-2017, constando como partes o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia (STICCERO), atuando como substituto processual, e o Consórcio Santo Antônio Civil como réu, onde o objeto da demanda foi pagamento de horas extras por nulidade de acordo coletivo de compensação de jornada, pedido idêntico ao da presente demanda. Embora a ação tenha sido extinta em face da ilegitimidade ativa do autor, é bom pontuar que conforme entendimento expresso na OJ 359 da SDI-I do TST, a ação movida por substituto processual interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima «ad causam". Assim, forçoso reconhecer a interrupção da prescrição bienal e quinquenal com o ajuizamento da ação coletiva em 10-11-2017, na forma procedida pela sentença, que apontou como marco inicial da prescrição quinquenal a data do ajuizamento da primeira ação. Rejeito. Se a parte entende que o posicionamento encontra-se juridicamente equivocado, deve lançar mão dos instrumentos recursais adequados. «. Acresce-se que o TRT firmou a seguinte conclusão: « Aponta que há omissão no mérito quanto ao regime de compensação de jornada que ainda não foi analisado por este Tribunal dizendo que este foi implementado por pressões da categoria que ora visa anular, argumentando que a categoria impôs a troca do regime comum, para o de compensação de jornada visando aumentar as remunerações de hora extra aos sábados e durante a semana. (...) Neste ponto não há omissão ou contradição a sanar no tocante a descaracterização do acordo de compensação. Veja-se que sequer foi declarada a sua invalidade ou nulidade de nenhuma das cláusulas encetadas em convenção coletiva, mas tão somente se reconheceu o seu descumprimento, que enseja o pagamento das horas extras não compensadas e a remuneração do adicional para aquelas já compensadas, conforme consta no acórdão: «Assim, embora autorizada a compensação de jornada, ficou estabelecido que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo coletivo nesse sentido, sendo devidos os pagamentos de horas extras, neste caso. A norma coletiva trazida pela Reclamada (ID 6f28692), dispôs jornada semanal de 44 (quarenta e quatro), de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado com o acréscimo de 48 minutos à jornada normal trabalhada de segunda a sexta-feira ou com um dia de 08 horas de trabalho e quatro dias de 09 horas de trabalho. (mantendo assim o módulo). Aqui chamo atenção para o fato de que as fichas financeiras do Reclamante (ID. ee71a2b) demonstram habitualidade no pagamento (e consequentemente na prestação do serviço) de horas em sobrejornada, além da 9ª hora findando na descaracterização do instituto da compensação de jornada, diante do trabalho habitual em horas extraordinárias. Desta forma, não vislumbro elementos aptos a ensejar a reforma da sentença que reconheceu o pagamento das horas que excederem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal. Nada a apreciar quanto ao pedido alternativo da Reclamada porque a sentença já determinou a observação dos dias efetivamente trabalhados, conforme a jornada registrada nos controles de ponto. Recurso desprovido . « 5. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, tendo o TRT enfrentado toda a matéria fática, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar. 6. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição, cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV . 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi engado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TESE VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 1. Na decisão monocrática foi engado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 3. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4. No caso concreto, como assentado na decisão monocrática agravada, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 5. Agravo a que se nega provimento.
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15 - STJ Estupro. Atentado violento ao pudor. Concurso material. Crime continuado. Crimes cometidos contra a mesma pessoa, mais de uma vez, em curto espaço de tempo e em idênticas circunstâncias de tempo, modo e lugar. Hermenêutica. Lei nova. Considerações, no VOTO VENCIDO, da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 71, CP, art. 213 e CP, art. 214. Lei 12.015/2009.
«... VOTO VENCIDO. Cinge-se a controvérsia no reconhecimento do concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor perpetrados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. ... ()
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16 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é cabível a interposição do presente agravo. 3. A partir da análise da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, verifica-se que inexistem reparos a serem feitos, tendo em vista que a apreciação dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Nesse sentido, quanto à apreciação do tema « preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, destaca-se a seguinte conclusão da decisão monocrática: «Registrou o acórdão da Corte Regional que: «Acerca da alegada contradição ou omissão relativa ao reclamante desta demanda individual ser também substituído na mencionada ação coletiva, anota-se que, diversamente do que erige o embargante, o disposto no CDC, art. 104 não versa a respeito da impossibilidade de extensão da interrupção da prescrição efetuada pelo ajuizamento de ação coletiva em relação à demanda individual intentada posteriormente, mas, ao revés, trata de efeitos da demanda coletiva sobre ação individual já em curso quando da apresentação (ajuizamento) daquela, o que é justamente o inverso do que ocorrera no presente caso - impossibilitando, logicamente, a conclusão sugerida pela parte insurgente. Não há falar, por conseguinte, na «extinção ou [n]a suspensão da presente demanda até o trânsito em julgado da ação coletiva, muito menos «que a parte demandante renunciou à substituição do Sindicato na ação coletiva, então não pode gozar dos efeitos dela, a exemplo da interrupção do prazo prescricional, como pretende o embargante com as supostas omissões e contradições acima rechaçadas.. Acresce-se que o TRT ainda firmou a seguinte conclusão: «No tocante ao segundo vício indicado, qual seja, a «omissão quanto às reivindicações da categoria, declara o reclamado, em seus aclaratórios, que desde o primeiro grau «noticia a este E. TRT-14 que o regime de compensação de jornada foi uma imposição da categoria, o que teria ocorrido «especificamente para aumentar as remunerações de hora extra aos sábados e durante a semana, mas que «até o momento, não foi devidamente analisado por este E. Tribunal. A despeito da mencionada tese de defesa, apesar de não ter sido comprovado que o labor extraordinário habitual identificado nos autos, em inobservância à sistemática prevista nos próprios instrumentos coletivos, teria se dado no interesse dos empregados, e não em razão de uma imposição do empregador - como via de regra ocorre, restou constatado no presente feito a descaracterização do acordo coletivo em decorrência da prestação de horas extras habitualmente, e labor nos sábados, ultrapassando a jornada semanal, o que independe da vontade manifestada pela categoria ao requerer o implemento do regime de compensação, uma vez que estipulado o acordo, deve haver seu efetivo cumprimento. Torna-se, nesse passo, irrelevante, inclusive, a análise específica de uma parágrafo da cláusula trigésima dos acordos coletivos, que indicaria a faculdade de o empregador convocar os trabalhadores para o labor aos sábados, na medida em que se constatou, em concreto, a realização de sobrejornada, prejudicando a saúde dos trabalhadores e violando o entendimento consolidado sobre a matéria. Com isso, deve-se elucidar que o acórdão enfrentou os argumentos vindicados, os quais foram capazes de infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em omissão. Quanto à tese de que houve omissão quanto ao pedido do embargante para que o adicional considerado fosse de 50% (cinquenta por cento), inclusive para as horas que excederam à 44ª semanal e ao pedido de que seja autorizado «o recálculo de todas as horas extras prestadas, nos termos da OJ 415-SDI-I, e não apenas aquelas destinadas à compensação, garantindo-se a dedução nominal da quantia que já foi paga, nota-se que a parte ré igualmente não teceu quaisquer considerações a respeito dessas questões em seu recurso ordinário, motivo pelo qual, nos termos do CPC, art. 1.022, II, não há nenhuma omissão a ser sanada no tocante a esse tema. Da mesma forma, a argumentação de que se agora a parte Embargada reivindica o pagamento de horas extras sob outro regime, o da CLT, então deve ser remunerada também com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), diante da impossibilidade de se recortar regimes jurídicos, a fim de se criar uma terceira norma híbrida, não fora veiculada nas razões recursais, seguindo a mesma sorte da alegação examinada no parágrafo anterior . «. 5. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, tendo o TRT enfrentado toda a matéria fática, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar. 6. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição, cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, a presente matéria não apresenta transcendência política, pois não se constata o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV . 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Agravo a que se nega provimento.
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17 - TJRJ APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO: 1) POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, ADUZINDO QUE A PROVA PRODUZIDA PELO RÉU QUE CONFIRMARIA A SUA INOCÊNCIA, ¿ CONTEÚDO DE MÍDIA ¿ NÃO TERIA SIDO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SENTENCIANTE. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, REFERENCIANDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL DESCRITO NO ART. 129, § 9º, DO CÓD. PENAL E; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO, NOS MOLDES DO ART. 44, DO C.P. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Fabricia Leitão Rosa Barbirato, representado por advogado constituído, contra a sentença que o condenou pela prática do crime capitulado no CP, art. 129, § 13, nos moldes da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano de reclusão em regime prisional aberto, condenando-o também ao pagamento das custas forenses e das despesas judiciais. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, na forma do art. 77, do C.P. mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()
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18 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADC 58 e 59. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento. No caso concreto não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido no qual o TRT concluiu pela não suspensão do feito (inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT). Além disso, a matéria já foi decidida pelo STF, pelo que ficou prejudicado o pedido de suspensão do feito. Prejudicada, assim, a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO CLT, art. 896 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3. A Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 4. No caso, como assentado na decisão monocrática agravada, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 5. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: No caso, discute-se se a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato como substituto processual ocorre pelo simples ajuizamento da demanda ou somente após o trânsito em julgado da ação. O TRT concluiu que houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato como substituto processual, ainda que a referida ação não tenha transitado em julgado. Assentou os seguintes fundamentos: « Nesse contexto, em que pese a rescisão contratual do obreiro (25/11/2015), verifica-se que a reclamatória trabalhista 0000992-29.2017.5.14.0008, ajuizada em 10/11/2017, movida pelo sindicado na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, consoante dispõe a OJ 359 da SDI-1 do TST. Logo, não há falar em prescrição bienal. (...) De fato a ação coletiva em comento encontra-se sobrestada, aguardando o julgamento do IRR 10169- 57.2013.5.05.0024, porém, nada impede que a reclamante ajuíze ação individual, o que não caracteriza litispendência. Ainda, a interrupção da prescrição não é um efeito da coisa julgada, mas decorre do simples ajuizamento da demanda pelo sindicato até o seu trânsito em julgado, mesmo se for considerado parte ilegítima, como previsto na OJ 359 da SDI-I do TST. Assim, a prescrição bienal encontra-se interrompida e a quinquenal, como retroativa, foi interrompida quando do ajuizamento da referida ação coletiva «. 4. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS). 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. Em melhor exame, frente à complexidade e peculiaridades da matéria, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para análise mais detida da controvérsia. 3. Agravo a que se dá provimento para seguir o exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENTO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O parágrafo segundo do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte estabelece que « incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, IX e § 1º do CPC/2015, art. 489) «. 2 - No caso concreto, o Presidente do TRT examinou todos os temas discutidos no recurso de revista, expondo as razões pelas quais denegou seguimento ao recurso, de modo que não há nulidade a ser declarada. 3 - Sinale-se que o despacho que nega seguimento ao recurso de revista contém juízo primeiro, provisório, precário de admissibilidade, no qual o exame não é aprofundado, cabendo ao Presidente do TRT apenas apontar se há ou não potencial possibilidade do conhecimento do recurso, como ocorreu no caso dos autos. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Bem examinando os fundamentos expostos no acórdão dos embargos de declaração, conclui-se que não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia . Pontue-se que, nos termos do item IV do § 1º do CPC, art. 489, o julgador ocorre em omissão quando não enfrenta os argumentos capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada, o que não é o caso dos autos. 3 - A Corte de origem reiterou que, « enquanto os ilícitos continuarem sendo praticados pela reclamada, não se pode falar em prescrição . [...] o pedido de indenização por danos morais coletivos não é baseado em atos isolados praticados pela empresa, em face de determinado empregado, para que se possa firmar o marco prescricional quando de suas respectivas ocorrências, mas sim do descumprimento reiterado de princípios e normas trabalhistas, de acordo com as constatações dos Procedimentos Investigatórios «. Essa afirmação evidencia que o TRT afastou a tese defendida pela reclamada de incidência da prescrição quinquenal por aplicação analógica da Lei 4.717/1965, art. 21 (Lei da Ação Popular) . 4 - No que se refere às omissões atinentes à preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional repetiu que « resta claro o entendimento do Juízo de origem acerca das matérias impugnadas, pois a fundamentação utilizada é a de que a norma administrativa prevê que as empresas de telemarketing, que é o caso da reclamada, devem emitir a CAT quando o acidente for inequívoco, bem como quando houver suspeita de sua ocorrência, consoante item 8.3 do Anexo II da NR-17 «, razão pela qual afastou « o argumento de que houve omissão na análise das provas, ante a previsão de improcedência da ação civil pública especificamente caso estas sejam insuficientes, conforme Lei 7.347/85, art. 16 «. A Turma julgadora ainda reiterou que « foi explicitado também o entendimento de que, em virtude da verificação de que a ré não cumpre o que determina a Lei e a NR 17 do MTE (item 8.3 do Anexo II), há patente interesse do MPT para, através da Ação Civil Pública, obter provimento jurisdicional que imponha tal obrigação à reclamada «. 5 - No tocante à alegada omissão sobre as teses e provas relativas à obrigação de emissão da CAT, observa-se que os argumentos apresentados pela ré evidenciam apenas o mero inconformismo com o que decidiu o TRT, notadamente quanto à valoração das provas produzidas. Além disso, a maioria das questões suscitadas referem-se à indicação de ofensa a dispositivos de lei e, da CF/88, acerca dos quais sequer é exigida manifestação expressa do julgador, sendo ainda possível, nesse particular, considerar-se demonstrado o prequestionamento ficto (Súmula 297/TST). 6 - Por fim, também não se verifica a alegada omissão/contradição quanto ao alcance da obrigação de fazer (emissão de CAT), ante o expresso registro no acórdão dos embargos de declaração da seguinte conclusão: « Analisando-se o teor da defesa da acionada e dos depoimentos transcritos acima, observa-se que a ré somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho, porém não o faz na situação em que há essa suspeita. [...] Contudo, não é o que determina a legislação. A NR 17 dispõe que as empresas de teleatendimento e telemarketing, caso da ré, devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso, mas também quando houver suspeita de sua ocorrência (item 8.3 do anexo II da NR 17). Assim, consoante asseverado pelo Juízo de primeiro grau, sempre que o empregado encontrar-se enfermo, deve passar por avaliação do médico da empresa, o qual avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho. Em casos de suspeita, o procedimento a ser adotado deve ser idêntico ao previsto para acidentes de trabalho confirmados. Portanto, correta a sentença ao condenar a ré na obrigação de fazer de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita, segundo a previsão do CLT, art. 169, do item 7.4.8 da NR-07 e do item 8.3 do Anexo II da NR-17. [...] Dessa forma, por fim, não há que se falar em saneamento neste momento, como quer fazer crer a reclamada. Também não merece prosperar eventual limitação aos casos de suspeita ou mesmo a consideração apenas do parecer do corpo médico da ré ou do INSS «. 7 - Agravo de instrumento a que nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA Da Lei 4.717/65, art. 21 (AÇÃO POPULAR) 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a pretensão de indenização por danos morais coletivos sujeita-se à prescrição quinquenal prevista na Lei 4.717/65, art. 21 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à ação civil pública. Julgados. 3 - Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso concreto, a ação civil pública se funda em inquérito civil iniciado ainda em abril de 2004 para investigar a denúncia de que a ATENTO BRASIL S/A. de forma reiterada, recusava-se a emitir CAT s, o qual se prolongou por anos, apurando fatos ocorridos, ao menos, até 2014 . Observe-se que a Corte regional registrou a alegação do MPT de que foi colhido como prova um « arquivo do INSS com os benefícios de auxílio-doença acidentário (B91) concedidos aos empregados da ré de 2011 até maio de 2014 «, documento que, no entender do Parquet, comprova que « a ré deixou de emitir 97 CATs nestes 3 anos «. A Turma julgadora também apontou que « a sonegação a direitos trabalhistas promovida pela ré foi constatada pelo MPT, ocasionando a instauração de procedimentos investigatórios, bem como houve a indicativa de que a prática persiste, mesmo após a interposição da presente ação civil pública «, concluindo que « a tutela pretendida pelo Ministério Público do Trabalho também inibitória . Nesse contexto, conclui-se que foi não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei 4.717/65, art. 21, pois a presente ação foi ajuizada em 11/1/2016. 4 - Sinale-se que, em julgamento de caso semelhante, em que o inquérito civil se prologou ao longo de anos e a sonegação de direitos trabalhistas ainda ocorria quando do ajuizamento da ação civil, esta Corte Superior também decidiu não reconhecer a incidência da prescrição: 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Para a fixação da indenização por dano moral coletivo, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 3 - No caso dos autos, o TRT manteve o valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos (R$ 500 mil), considerando a capacidade econômica da empresa ( uma das maiores empresas de telemarketing do país «); o caráter pedagógico da medida, a conduta ilícita da reclamada (deixar de emitir a CAT em casos suspeitos) e ainda « o período da prática condenável, o qual se perpetuou no tempo e ainda se perpetua «. 4 - As razões jurídicas apresentadas pela parte não demonstram a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária e os fatos narrados pelo TRT, sendo certo que o desrespeito a normas protetivas da saúde do trabalhador gerará a multiplicação de processos judiciais em que a questão limitar-se-á ao pagamento de indenizações sem garantir os bens jurídicos saúde e segurança, primordialmente tutelados pelo ordenamento jurídico. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS SEM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DE NATUREZA COLETIVA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 - No recurso de revista, a ré pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, apontando, em síntese: a) que não se verifica a presença de nenhum dos componentes do trinômio necessidade-utilidade-adequação; b) que « há cumulação de pedidos coletivos com outros de natureza individual e heterogênea incompatíveis com o escopo da ACP «; c) que a ação objetiva usurpar a competência exclusiva do Ministério do Trabalho, porquanto incumbe somente ao Auditor-Fiscal do Trabalho averiguar o cumprimento das obrigações em matéria de saúde e segurança do trabalho; d) que « foram ultrapassadas as fronteiras legais da ação civil, trazendo maiores prejuízos do que benefícios «, na medida em que « a intervenção do MPT e do Poder Judiciário prejudicará o exercício do contraditório e da ampla defesa da reclamada nos casos em que as doenças ocupacionais forem caracterizadas pelo NTEP pelo INSS « (contraditório administrativo); e) que « nenhum pedido da presente ação pode ser enfrentado de forma coletiva e uniforme, pois há um feixe de situações individuais «, uma vez que « se a condenação em obrigação de fazer depende do futuro exame de cada caso concreto, não há falar, por óbvio, de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo «, estando evidente a ilegitimidade do MPT e f) que « o MPT não tem legitimidade e a ação civil pública é instrumento inadequado porque os pedidos objetivam, no final das contas, acionar autoridades públicas para ensejar pagamento de benefícios acidentários «, hipótese em que é vedado ajuizamento da ação civil pública, conforme disposto no Lei 7.347/1985, art. 1º, parágrafo único. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT rejeitou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito embasado nas alegações de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa do MPT, carência da ação, inadequação da via eleita e usurpação de competência do Ministério do Trabalho. A Turma julgadora apontou que os pedidos formulados na ação civil pública (1 - impor o cumprimento da obrigação de emitir CAT não somente nos acidentes de trabalho típicos, mas também no caso de doenças ocupacionais, comprovadas ou objeto de suspeita, e 2 - indenização por danos morais coletivos) « refletem interesses de um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual e possuem uma origem comum, prevalecendo a dimensão coletiva sobre a individual « (natureza coletiva lato sensu ou transindividual), de forma que não se trata de carência da ação por falta de interesse da parte, atuando o MPT com legitimidade para a substituição processual. A Corte regional também registrou que não há usurpação de competência exclusiva do Ministério do Trabalho, uma vez que, ao ajuizar a ação civil pública, o MPT está cumprindo seu papel constitucional (arts. 127 e 129, III, da CF/88), ressaltando que, « embora não seja o caso dos autos, não se olvide que o MPT tem competência para fiscalizar, realizando inspeções e diligências investigatórias, inclusive com livre acesso a qualquer local público ou privado (art. 8º, Lei Complementar 75/93) «. Por fim, o Colegiado ressaltou que « a condenação na obrigação de fazer [...] decorre de determinação constante da referida legislação, e não em maior rigor ou mesmo pagamento indevido de benefícios « e que não se sustentam as alegações de substituição do perito do INSS e de prejuízo do contraditório e ampla defesa, na medida em que « a mencionada legislação não foi suficiente para a reclamada cumprir a sua obrigação «. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. CASOS SUSPEITOS 1 - No recurso de revista, a parte pugna pela reforma do acórdão do TRT para que seja julgada improcedente a ação civil pública. Argumenta que « a caracterização técnica do acidente do trabalho é e sempre foi privativa da perícia médica do INSS « e que a evolução da legislação previdenciária « demonstra que hoje, na prática, é facultado às empresas emitir ou não CAT no caso de doença enquadrada no NTEP, o que o v. acórdão tornou uma obrigação indistintamente, excedendo a lei «. Diz que, embora o item 8.3 do Anexo II da NR 17 determine a observância da legislação previdenciária, o acórdão recorrido frustra a aplicação do nexo técnico epidemiológico, bem como a garantia do contraditório administrativo. Acrescenta que « na condenação em obrigação de fazer, não há qualquer disposição de qual parecer acerca da emissão da CAT deve prevalecer (médico da empresa, MPT, perícia do INSS, sindicato, ou outro???), e tampouco há qualquer definição sobre como conciliá-la com o contraditório administrativo perante o INSS relativo à aplicação do nexo técnico epidemiológico «. Aponta ainda que a Corte regional « definiu condenação em todos os casos (acidente de trabalho típicos, de trajeto, casos de suspeita e confirmados de doenças ocupacionais), embora afirme que só foi produzido prova quanto aos casos de suspeita « e que « se baseou nas provas inquisitoriais produzidas pelo MPT, sem que reconhecesse sua ratificação no Poder Judiciário «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que condenou a ré ao cumprimento da obrigação de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita . A partir da análise da peça defensiva e da valoração do depoimento das testemunhas, a Corte regional considerou demonstrado que a ATENTO BRASIL S/A. somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho e que, nos casos de suspeita, o empregado é encaminhado primeiramente para realização de perícia pelo INSS, a fim de que seja identificado o nexo de causalidade com as atividades laborais, para então a empresa decidir se emite a CAT ou se contesta a decisão do INSS pela via administrativa. A Turma julgadora assentou que não é esse o procedimento previsto na legislação (item 8.3 do anexo II da NR 17), que estabelece que as empresas de telemarketing (caso da ré) devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso e também quando houver suspeita da sua ocorrência. Frisou que o empregado sempre deve ser examinado pelo médico da empresa, que avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho, e que, mesmo em casos de suspeita, deve-se adotar o procedimento previsto na legislação para os casos de acidente de trabalho confirmados. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT EM CASOS SUSPEITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja excluída a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos. Diz que o dano moral pressupõe a existência de dolo ou culpa e nenhum desses elementos foi apontado pelo TRT e acrescenta que, « ainda que houvesse irregularidades no passado (quod repugnat), seriam pontuais, de repercussão individual e sem prejuízo concreto, sendo que, de toda forma, a inexistência de proibição na emissão de CAT e a controvérsia da acerca da sua obrigatoriedade no caso de aplicação do NTEP impõe o afastamento da indenização «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação da ATENTO BRASIL S/A. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, considerando que foi comprovada a conduta irregular da empresa, que deixou de emitir a CAT em casos suspeitos de acidente de trabalho/ doença ocupacional, em descumprimento à obrigação legal prevista no item 8.3 do Anexo II da NR 17. A Corte regional apontou que a referida lesão à ordem jurídica « extrapola interesses individuais para alcançar os trabalhadores, inclusive futuros empregados, em caráter amplo, genérico e massivo «, ressaltou o caráter pedagógico e punitivo da medida e ainda registrou que « a prova do dano moral coletivo é a ocorrência de conduta antijurídica em si mesma, logo não há que se falar em prova do dano ou demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela coletividade «. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a tutela de urgência deferida, pois o MPT não comprovou ter a empresa descumprido a obrigação de emitir a CAT nas hipóteses legais. Diz que « não foi demonstrada a verossimilhança dos pedidos pelo MPT, sendo que todos já eram, desde o início, inviáveis processualmente ou improcedentes « e que « não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque não há demonstração de irregularidade na conduta da reclamada «. Pondera que a própria demora do MPT em ajuizar a ação civil pública (mais de 10 anos, com limitado número de trabalhadores - 15 empregados identificados com benefício B91) evidencia que o próprio Parquet considerou não haver urgência. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que deferiu a tutela de urgência, apontando que o requisito da probabilidade do direito está presente - tanto que reconhecido o direito dos trabalhadores à emissão da CAT em casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovados ou objeto de suspeita-, bem como o perigo na demora, uma vez que a saúde trata-se de direito fundamental, de forma que « sua proteção não pode aguardar o provimento final e o trânsito em julgado, sob pena de frustração do próprio direito". Quanto aos temas acima, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser examinada no âmbito desta instância extraordinária e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A título exemplificativo, foram citados julgados do TST em que se reconheceu a responsabilidade civil do empregador por ausência de emissão da CAT, considerada direito individual homogêneo, que legitima o MPT a ajuizar ação civil pública, o qual deve ser observado inclusive quando haja apenas suspeita da doença ocupaciona l . 1 0 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE CAT (R$ 2.000,00, POR TRABALHADOR PREJUDICADO). PRETENSÃO DE QUE O VALOR DA MULTA SEJA REDUZIDO E SEM DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DIÁRIA 1 - No recurso de revista, a parte se insurge contra a manutenção da multa diária fixada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação de emissão de CAT (R$ 2.000,00 por trabalhador prejudicado). Argumenta que o valor « é excessivo, e ainda mais temerário diante das inúmeras dificuldades práticas na execução « e que « não se justifica a imposição da elevada multa diária «. Requer a reforma do acórdão « para que, na pior das hipóteses, seja fixado o valor de R$ 200,00 por empregado prejudicado, sem multa diária, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade «. 2 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT entendeu que não poderia ser acolhido o pedido de redução da multa para R$ 200,00, por trabalhador prejudicado, sem aplicação diária. Entretanto, não é possível seguir no exame da matéria, pois a Turma julgadora apenas se pronunciou sobre a possibilidade de fixação da multa (questão que não é objeto do recurso de revista), sem tecer considerações acerca da proporcionalidade e da compatibilidade do valor fixado a título de multa diária com a obrigação de fazer imposta na instância ordinária. 3 - Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que inviabiliza a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observada quaisquer das exigências do art. 896, §1º-A, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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20 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é cabível a interposição do presente agravo. 3. A partir da análise da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, verifica-se que inexistem reparos a serem feitos, tendo em vista que a apreciação dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Nesse sentido, quanto à apreciação do tema « preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, destaca-se a seguinte conclusão da decisão monocrática: «A reclamada sustenta que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, para permitir a melhor fixação do quadro fático no acórdão, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não analisou integralmente a discussão dos temas apresentados. Em resumo, a reclamada alega que há omissão no acórdão do regional e requereu que o Tribunal Regional se manifestasse sobre o fato de que o acordo de compensação de jornada foi um pleito requerido pela própria categoria de trabalhadores, visto que a vontade da reclamada era o regime comum. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT apontou que entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), não havendo que se falar em omissão ou contradição do órgão julgador sobre as pontuações suscitadas pela reclamada. Registrou o acórdão da Corte Regional que : «Observo que o arcabouço probatório inserto nos autos direcionou um pronunciamento desfavorável ao reclamado/embargante, logo, ao manejar os embargos de declaração, não busca sanar omissão, mas rediscutir a justiça ou injustiça da posição tomada, o que é inviável, via aclaratórios, cujo objetivo é apenas afastar vícios técnicos de interpretação do texto e não do mérito do quanto decidido. Diante da comprovação de que os horários de trabalho fixados no acordo coletivo eram extrapolados, habitualmente, de segunda-feira a sexta-feira, inclusive com labor aos sábados, a decisão embargada foi precisa ao descaracterizar o acordo de compensação «. Acresce-se que o TRT firmou a seguinte conclusão: « No caso, a questão posta sob análise deste Regional não trata da coexistência de mais de uma norma coletiva, legitimamente aplicáveis ao contrato de trabalho individual, logo, não remete a um conflito de normas coletivas para fins de aplicação da teoria do conglobamento, a qual traça disciplina sobre a primazia da norma coletiva ao contrato individual de trabalho quando essa, no seu conjunto, for a mais favorável ao trabalhador. A título de esclarecimento, rememoro, tal como destacado em tópico anterior, que a situação retratada não gera nulidade dos instrumentos de negociação coletiva, os quais obedeceram aos requisitos necessários para sua estipulação, contudo, a habitualidade da prestação de horas extras descaracterizou o instituto da compensação de jornada. Nesse entendimento, a norma coletiva perdeu seu sentido regulatório no tocante à jornada praticada e, por consequência, são devidas as horas extras, que ultrapassarem o limite legal de 44h semanais. Entretanto, o descumprimento/inobservância da cláusula de compensação não implica em nulidade do ajuste normativo quanto aos adicionais de horas extras praticados pela empresa durante todo o contrato de trabalho. A meu ver, não deve ser aplicado o adicional de 50% para diferenças de horas extras a serem computadas, porquanto prevalece a condição mais benéfica prevista nos instrumentos coletivos, os quais estabelecem 70% de segunda-feira a sexta-feira e 80% aos sábados, considerando, ainda, que este fato foi admitido pelo próprio reclamado e comprovado nos contracheques. Quanto aos depoimentos dos membros do Sindicato no inquérito civil 000255.2013.14.000/3, ou mesmo as notícias sobre a matéria, esclareço que estas não interferem no deslinde desta ação, porquanto, o que se discute é a desconfiguração do sistema de compensação previsto na norma coletiva em razão da prestação de serviços em sobrelabor, de forma habitual. Com efeito, o que pretende o embargante, também nesse tópico, é justamente rediscutir a justiça e correção da decisão Colegiada, o que não é atacável via embargos de declaração". 5. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, tendo o TRT enfrentado toda a matéria fática, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar. 6. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição, cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte quanto aos referidos temas. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV . 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5. Deve, portanto, ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Agravo a que se nega provimento.
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21 - TJRJ APELAÇÃO. art. 129, § 13 E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, E, AINDA, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, POR AUSÊNCIA DE DOLO, ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; 3) EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, QUE SEJA APLICADO O REDUTOR PENAL, INSERTO NO § 4º DO CP, art. 129; 4) QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, SEJA AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, F, DO C.P.; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, OBSERVADA, AINDA, A DETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, Lucas Estevão dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13 e no art. 147, na forma do art. 69, todos do CP, com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, ambas em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto. Não há menção na sentença sobre as custas forenses e a taxa judiciária. ... ()
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22 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, SE POSTULA: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME DE FURTO; 3) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 4) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES; E 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Lenomar Bernardes Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 359/364, prolatada pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual condenou o mesmo como incurso nas sanções do CP, art. 157, caput, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedido o direito de apelar em liberdade. ... ()
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23 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado MATHEUS GONÇALVES MARCELINO foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, e art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, às penas de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 592 (quinhentos e noventa e dois) dias-multa, na menor fração unitária, e RONDINEI RONI MENESES DA SILVA foi sentenciado como incurso nas penas do art. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, à 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário. O corréu MARCOS VINICIUS QUEIROZ MARTINS foi condenado pela prática do delito do art. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, na menor fração legal, tendo a pena sido extinta em razão da prescrição. Os acusados foram presos em flagrante no dia 10/07/2015. A prisão de RONDINEI foi revogada em 15/07/2015 e do sentenciado MATHEUS em 03/08/2015. Foi concedido aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos de MATHEUS GONÇALVES MARCELINO e RONDINEI RONI MENESES DA SILVA, de forma conjunta, preliminarmente, pugnando pela nulidade processual, sustentando que houve violação do direito ao silêncio, violência policial, inviolabilidade de domicílio, excesso de acusação em razão da imputação de crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e a quebra de cadeia de custódia com relação ao laudo pericial da droga. No mérito, buscam a absolvição por fragilidade probatória. Alternativamente, requerem: 1) a exclusão da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III; b) com relação ao acusado MATHEUS, caso seja mantida a condenação quanto ao delito da Lei de Desarmamento, que seja desclassificada a conduta para a majorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, VI; c) a incidência do redutor no seu grau máximo; d) o afastamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência. Prequestionamento de violação a preceitos legais e constitucionais. Requerem, ainda, a intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial de todos os atos processuais, inclusive da inclusão em pauta para julgamento. Contrarrazões em que o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo de RONDINEI para reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime e substituição da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Aduz a denúncia que, no dia 10/07/2015, por volta de 16h, na praça Roberto Soares, situada na Rua 1031, bairro Santo Agostinho, Volta Redonda, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, conscientes e voluntariamente, traziam consigo, para fins de tráfico e sem autorização legal, um total de 22g (vinte e dois gramas) de maconha, distribuídos e acondicionados em 13 (treze) embalagens plásticas transparentes. Ainda no dia 10/07/2015, por volta de 16h, no interior de sua residência, situada na Rua 1040, 24, bairro Volta Grande II, Volta Redonda, o denunciado MATHEUS, consciente e voluntariamente, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre 9mm, com número de série raspado. 2. Destaco e afasto as preliminares aventadas pela defesa. 3. Quanto à alegação de violência policial contra o acusado MATHEUS, entendo que não restou devidamente evidenciada. Em que pese o laudo AECD, anexado aos autos relatar vestígios de lesão por ação contundente, ele não relatou ter sido agredido em nenhum momento, deste modo, não há como termos certeza de que ele sofreu violência policial. 4. Não houve a alegada invasão de domicílio. A entrada no lar é permitida pela própria Constituição no art. 5º, XI ante a prisão em flagrante. Os militares receberam informações sobre porte de arma de fogo pelos acusados e, diante do flagrante de tráfico, questionaram sobre o armamento, tendo sido conduzidos à residência, onde a arma de fogo foi encontrada. Chegando ao endereço do acusado MATHEUS, foram recebidos pela mãe dele, que franqueou a entrada dos policiais em sua residência. Não merece acolhimento a prefacial de busca pessoal e de flagrante violação domiciliar. 5. Quanto a nulidade da confissão informal relatada pela defesa, por ausência do «Aviso de Miranda, não há a apontada ilegalidade. A sentença encontra-se fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, mormente aqueles produzidos sob o crivo do contraditório, não se limitando somente à confissão informal narrada pelos policiais responsáveis pela ocorrência. 6. Com relação à alegada quebra na cadeia de custódia, nada a prover. Os laudos prévio e definitivo atestam o acondicionamento das drogas apreendidas. O material apreendido estava devidamente identificado, guardado e transportado com as devidas cautelas. 7. No mérito não assiste razão à defesa. 8. No que tange ao delito de tráfico de drogas, o fato e a autoria restaram incontroversos, diante da apreensão das drogas e do armamento que estavam em poder dos agentes no momento em que ocorreram as prisões e pelos laudos periciais realizados. 6. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando ilhada no contexto probatório a tese defensiva. 7. Correto o juízo de censura pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 8. No que tange ao pleito de absolvição pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, não assiste razão à defesa. A materialidade está positivada pelo laudo pericial que atestou a capacidade de produzir disparos. A autoria também restou satisfatoriamente demonstrada, já que os policiais relataram que encontraram o armamento na residência do acusado MATHEUS. O denunciado assumiu a posse do armamento. Deste modo não há que se falar em absolvição quanto a esta conduta, entretanto, deve ser desclassificada para a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, já que restou demonstrado que o armamento era empregado para guarnecer a atividade de tráfico de drogas. 9. No que concerne à condenação pelo crime do art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, esta merece ser revista, pois, embora a apreensão do armamento seja explícita, não há como ser aplicada, in casu, a lei do estatuto do desarmamento, em atenção ao princípio da especialidade, lex specialis derogat lege generali. 10. O armamento foi encontrado no contexto fático da mercancia ilícita de drogas e a Lei 11.343/2006 prevê nestes casos a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da referida legislação, tornando inaceitável a condenação nos moldes da sentença combatida. 11. Incabível afastar a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III, já que os acusados foram flagrados traficando nas proximidades da praça, onde existe uma escolinha de futebol e de balé, conforme os agentes da lei afirmaram. Os acusados confirmaram que foram presos na praça. 12. As dosimetrias merecem reparo. Os apelantes são primários e possuidores de bons antecedentes. 13. As penas-base foram fixadas no mínimo legal. 14. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. 15. Presente a atenuante da menoridade relativa para ambos os apelantes, contudo, sem reflexo na reprimenda, em consonância com o entendimento firmado pela Súmula 231/STJ. 16. Na terceira fase, há as causas de aumento de pena previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, III e IV, devendo ser mantida a fração aplicada de 1/6 (um sexto). 17. Por sua vez, o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º deve ser reconhecido, pois, ao nosso entender, o conjunto probatório apresentado nos autos demonstra que os recorrentes são primários e possuidores de bons antecedentes e não há provas de que se dedicassem à criminalidade, nem foram denunciados pela prática do crime de associação para o tráfico. 18. Não entendo que anotações criminais ou condenações posteriores sejam elementos hábeis para demonstrar que eles exerciam diuturnamente a prática criminosa, pois, a meu ver, estaríamos violando o princípio in dubio pro reo. 19. Feitas tais considerações observo que o feito foi fulminado pela prescrição. Nota-se que entre o recebimento da denúncia (20/03/2018) e a data da publicação da sentença (28/06/2021) transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos. A pena redimensionada dos apelantes não supera 02 (dois) anos de reclusão, que na espécie prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do CP, art. 109, V. Porém, nos termos do CP, art. 115, deve ser reduzido de metade o prazo prescricional, por se tratar de acusados que, ao tempo do crime, eram menores de 21 (vinte e um) anos. 20. Não reputo violados dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 21. Recursos conhecidos e parcialmente providos para abrandar a resposta penal para ambos os apelantes, que resta fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitário. De ofício, declaro extinta a punibilidade dos apelantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º e 115, do CP. Oficie-se.
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24 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, CAPUT; art. 157, CAPUT, C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 70; E art. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL, E DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE DECORRENTE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A AGRESSÃO FÍSICA NO ATO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 2.1) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A IRREGULARIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E, 2.2) POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 4) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A RESPECTIVA REDUÇÃO DAS PENAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wellington Guimarães Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 100469641, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, caput; art. 157, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 70; e art. 147, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão; e 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, e mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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25 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Proteção ao crédito. Banco de dados. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Quitação da dívida. Cancelamento do registro. Obrigação do credor. Prazo. Negligência. Presunção do dano moral. Verba fixada em R$ 6.000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 14 e CDC, art. 43, § 3º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... III. Da baixa de registro em cadastro de inadimplentes. Violação dos arts. 14 e 43, § 3º, do CDC. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO.
Artigo 157, §2º-A, I, do CP. Pena de 09 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 150 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante, com consciência e vontade, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, isto é, 01 (uma) carteira de propriedade da vítima Andre Luis. Apelante se aproveitando da abertura do portão automático da residência da vítima, ingressou na garagem e, apontando um revólver prateado calibre 38 bem como proferindo as palavras de ordem: É um assalto, me dá tudo, anunciou o roubo. Após a vítima André entregar sua carteira, o DENUNCIADO tentou analisar o seu conteúdo, momento em que a vítima, aproveitando-se da distração, entrou em luta corporal com o DENUNCIADO, logrando êxito em desarmá-lo. PARCIAL RAZÃO A DEFESA: Improsperável o reconhecimento da modalidade tentada: A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Registro de Ocorrência e Aditamento, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da arma, e pela prova oral produzida em juízo. Não há que se falar em crime tentado, pois a consumação do crime de roubo ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que seja possível à vítima retomá-la, por ato seu ou de terceiros. Conforme bem fundamentado em sentença condenatória, (...) o crime de roubo restou consumado vez que quando dominado o réu, a posse sobre a carteira da vítima já estava consigo, operando-se assim respectiva inversão que atrai o momento consumativo do delito. Cabível a redução da pena-base: Necessita o Juiz, para a aplicação da sanção, de certa dose de discricionariedade, sendo imperativo que esteja sempre alerta para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao dosar o quantum de restrição a ser imposta. Observa-se que a pena-base do apelante foi corretamente fixada acima do mínimo legal. Contudo, apesar de devidamente justificado, ponderadas as circunstâncias do presente caso, observa-se que o aumento operado (em 3/8) se revela desproporcional e exacerbado, devendo ser aplicada a fração de 1/6. Não merece prosperar o pleito defensivo de gratuidade de justiça. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento ao Juízo da Execução. DA NOVA DOSIMETRIA: Fica estabelecida a reprimenda definitiva de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa, em sua unidade mínima. Por fim, o apelante prequestionou a matéria: não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme enfrentado no corpo do voto. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO... ()
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27 - TJRJ APELAÇÃO. DELITO DO CODIGO PENAL, art. 157. DEFESA TÉCNICA REQUER O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME TENTADO E A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Do pedido de reconhecimento do crime tentado. ... ()
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28 - STJ Administrativo. Recurso especial. Servidor público. Acumulação de cargos públicos remunerados. Área da saúde. Limitação da carga horária. Impossibilidade. Compatibilidade de horários. Requisito único. Aferição pela administração pública. Precedentes do STF. Recurso especial a que se nega provimento. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. CF/88, art. 37, XVI «c. Lei 8.112/1990, art. 118, § 2º. Lei 8.112/1990, art. 133.
«... A Primeira Seção desta Corte Superior vinha reconhecendo a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais. ... ()
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29 - TJRJ APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CP, art. 157, CAPUT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação defensivo em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENÁ-LO pela prática do delito previsto no CP, art. 157, caput às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (index 306). Nas Razões Recursais, requer a Defesa a absolvição por fragilidade probatória, argumentando, em síntese, sentença lastreada essencialmente no depoimento isolado da própria vítima em sede policial e no reconhecimento do acusado de forma individual na delegacia de polícia, em afronta ao art. 226, II do CPP. Pretende, ainda, o reconhecimento da tentativa, ao argumento de que não houve a posse mansa e pacífica do bem subtraído e a redução da pena base, com o aumento pelos maus antecedentes no grau de 1/8. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 333). ... ()
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30 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 157, §§ 2º, II E V, E 158, § 1º, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA TÉCNICA DE WILSON PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO CRIME DO art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DE THALLYS REQUERENDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CPP, art. 226. NO MÉRITO, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO E SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO NA FORMA TENTADA; O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO; O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; A REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Preliminar de nulidade. ... ()
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31 - STJ Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, «caput». CDC, art. 43.
«... 2. De outro lado, de rigor a anulação do acórdão de segundo grau no que tange à extinção do processo de execução, visto que não pertence ao Estado o produto de multa pecuniária fixada com base no CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º. ... ()
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32 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/ptc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pel no item I da Súmula 422, I, no sentido de que : « N Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « . Como, n as razões do agravo interno, o as partes ora recorrentes não se insurgem quanto ao descumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas limitam-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, bem como a matéria de fundo, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-616-53.2016.5.12.0034, em que são é Agravante aAgravantes EDMILSON DE STEFANI E OUTROS e é Agravado aAgravado FELIPE SILVA E SILVA.. OAs partes executadas (EDMILSON DE STEFANI E OUTROS) Reclamado interpõem agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Em suas razões, os oraa agravantes propugnam pela reforma da decisão proferida, reiterando o entendimento quanto à viabilidade do processamento do seu recurso de revista, nos moldes do CLT, art. 896. Foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversa. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Muito embora preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual da executada, o presente recurso não reúne condições de ser conhecido, em virtude das razões que ora se passa a expor. Por intermédio da decisão monocrática proferida às fls. 660/662, denegou-se foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes executadas. Consignaram-se, na ocasião, os seguintes fundamentosconsiderando-se a seguinte fundamentação: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma, da CF/88. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do CLT, art. 896 (Lei 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: «§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: «AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Incidência do CLT, art. 894, § 2º . Agravo conhecido e não provido « (Ag-E-Ag-RR- 173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021);. «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 804-33.2014.5.06.0018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15 /06/2018) «RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MULTA DO art. 477, §8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição integral da decisão regional, nas razões de recurso de revista, sem que se mencione ou especifique a questão objeto da controvérsia, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Após a vigência da Lei 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocadas. Precedentes da Corte. Recurso de revista não conhecido". (ARR - 970-65.2015.5.09.0303, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/04/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017) «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO CLT, art. 896. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada que, no recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014, a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo §1º-A, I, do CLT, art. 896, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. ( Ag-AIRR - 24707-86.2014.5.24.0086, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/06/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24 /06/2016). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Fraude à Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXIV, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 114 da CF, 6, 49, 82 da Lei 11.101/2005, 768 da CLT. Os executados questionam a decisão que reconheceu configurada a fraude à execução. Consta do acórdão: «FRAUDE À EXECUÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO DE IMÓVEIS PARTICULARES DOS SÓCIOS ANTES DESSES INTEGRAREM O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ART. CPC, art. 792, IV. Diante da existência de prova suficiente de que ao tempo da alienação de seus imóveis particulares já recaiam sobre os sócios executados demandas capazes de reduzi-los à insolvência, sua inclusão posterior ao polo passivo da execução não constitui óbice ao reconhecimento da fraude à execução.. Considerando as premissas fático jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos, da CF/88. Com efeito, a questão em debate exaure-se na interpretação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV e LIV, da CF. Insurgem-se os recorrentes contra a condenação ao pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios. Não há como dar seguimento ao recurso de revista pelo tema em epígrafe. Com efeito, cumpre ao Magistrado no exercício de sua prerrogativa de direção do processo (arts. 765 da CLT e 125, II, do CPC), a qualificação (ou não) da conduta como «protelatória". Tal prerrogativa integra o poder discricionário do magistrado, cabendo-lhe a aplicação da penalidade prevista, bem como o correspondente percentual, à luz de seu convencimento e ante os fatos ocorridos nos autos, refugindo, assim, das hipóteses de admissibilidade da presente modalidade recursal (CLT, art. 896). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que « endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento « (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : (...) Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no § 2º do CLT, art. 896-A Inicialmente, ressalte-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT). Contudo, nas razões de agravo interno, as partes ora agravantes nem sequer mencionam tal circunstância e passam ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limitam-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, pela aplicação do princípio da fungibilidade. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Com isso, deixam as partes de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422/TST, I, que dispõe: «SUM-422 - RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Acrescente-se que, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, descabe a argumentação acerca sobre da negativa de prestação jurisdicional quanto ao pronunciamento acerca da matéria de mérito veiculada no recurso de revista, cujo exame restou definitivamente prejudicado ante a ausência de procedibilidade do apelo. Aliás, a situação também inviabiliza a análise da questão sob o prisma da transcendência da causa. Logo, não há de se falar em violação da CF/88, art. 93, IX. Portanto, não conheço do presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.... ()
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33 - STJ Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Habilitação. Interpretação do CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, § 3º e § 7º.
«... 4. Nesse contexto, a controvérsia instalada nos autos consiste em saber se é possível o pedido de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo, tendo as recorrentes recebido respostas negativas, tanto na esfera cartorária, quanto nas instâncias judiciais - sentença e acórdão de apelação. ... ()
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34 - STJ Consumidor. Máquina agrícola. Ação de cobrança ajuizada pelo fornecedor. Vício do produto. Prazo de decadência. Manifestação fora do prazo de garantia. Vício oculto relativo à fabricação. Boa-fé objetiva. Responsabilidade do fornecedor. Doutrina e jurisprudência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 26, § 3º. Exegese. CDC, art. 18. CCB/2002, art. 422.
«... 5. Com efeito, parte-se da premissa de que o defeito que ensejou a lide tratava-se de vício oculto de fabricação, devendo, por isso, ser aplicado o prazo decadencial previsto no CDC, art. 26, inciso II, mas se iniciando conforme o § 3º: ... ()
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35 - STJ Família. Registro público. Registro civil. Habilitação para o casamento deferida. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Interpretação. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, §§ 3º e 7º.
«... 2. É por todos conhecido o traço do individualismo voluntarista que marcou os diplomas civis do mundo no início do século XIX, dos quais se destaca, de forma eloquente, o Código Napoleão (1804), modelo que foi incorporado em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no brasileiro (Código Civil de 1916). ... ()
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36 - STJ Tributário. ICMS. Energia elétrica. Fato gerador. Base de cálculo. Furto antes da entrega a consumidor final. Não incidência. Impossibilidade de se cobrar o imposto com base na operação anterior realizada entre a produtora e a distribuidora de energia. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. ADCT/88, art. 34, § 9º. Lei Complementar 87/1996, art. 9º. CF/88, art. 155, § 2º, X, «b».
«... Embora não tenha localizado precedente sobre a espécie, a matéria parece de fácil deslinde. A controvérsia consiste em definir se a energia furtada antes da entrega ao consumidor final pode ser objeto de incidência do ICMS, tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade, como pretende o recorrente. ... ()
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37 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/ms AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE 900 LITROS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM A O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO ART . IGO 896, § 7º, DA CLT. Consta no acórdão Regional que « o laudo pericial, utilizando como prova emprestada - processo 0024504- 28.2021.5.24.0071 -, revelou que o autor, em suas operações laborais rotineiras, dirigia caminhão com tanque de combustível com capacidade de 900 litros de óleo «. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. Como a decisão monocrática do r R elator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-24592-66.2021.5.24.0071, em que é Agravante EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e é Agravado WILLIA CARRIJO BARBOSA . Trata-se de agravo interno interposto por EXPRESSO NEPOMUCENO S/A em face dea decisão monocrática, mediante a qual se denegou foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade não foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 20.4.2023 (f. 703). Recurso interposto em 4.5.2023 (f. 603-627). Regular a representação processual (f. 53). Satisfeito o preparo. Custas às f. 506-507 e 640-641. Seguro-garantia às f. 628-639, nos termos do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT 1, de 16.10.2019. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA A parte recorrente se limitou a transcrever a fundamentação adotada pela Turma (vide f. 607), sem, entretanto, destacar especificamente o trecho que consubstancia o prequestionamento objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, ou seja, a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal. Desatendida, portanto, a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento do recurso. Denego seguimento. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS A recorrente não indica expressamente os dispositivos de lei tidos como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, II. Denego seguimento. INTERVALO INTERJORNADA Alegações: - violação aos arts. 66 e 235-C, § 3º e 818 da CLT; - violação ao CPC, art. 373; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o CLT, art. 235-C, § 3º permite o fracionamento do intervalo interjornada e que a infração ao CLT, art. 66 não acarreta o pagamento de horas extras. Argumenta, ainda, que o pagamento simultâneo de horas extras pelo acréscimo de horas trabalhadas e pelo desrespeito ao intervalo interjornada configura . bis in idem Pretende a reforma da decisão. Sem razão. Com base no conjunto fático probatório dos autos, a Turma entendeu que é devida a condenação ao pagamento do intervalo interjornada, conforme diferenças apontadas pelo autor (f. 612). Conclusão em sentido diverso ao exposto no acórdão demandaria o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, nos termos do disposto na Súmula 126/TST. Ademais, no que diz respeito ao pagamento de horas extras pela extrapolação diária da jornada cumulada com a quitação das horas suprimidas do intervalo interjornada, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a inobservância do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho enseja a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extras, sem que isso configure . bis in idem . Denego seguimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegações: - violação aos arts. 2º, 21, XXIV, 22, I e 97 da CF; - violação ao CLT, art. 193, I; - violação ao item 16.6.1 da NR-16; - violação à Resolução 181/2005; - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais e legais, pois não é devido o adicional de periculosidade no presente caso, pois o trabalho do autor não se enquadra nas hipóteses legais de risco. Sem razão. Em que pesem os argumentos da recorrente, a premissa fática que resulta do acórdão revela que o laudo pericial apresentado nos autos revelou que o autor, em suas operações laborais rotineiras, dirigia caminhão com tanque de combustível com capacidade de 900 litros de óleo, equiparando-se ao trabalho de transporte de combustível, em razão do risco acentuado para o trabalhador (f. 618-619). Verifica-se que o v. acórdão foi proferido em consonância com a jurisprudência iterativa e notória do TST, conforme julgados da SBDI-1 que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 7º, XXIII. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Esta Corte Superior, através da SDI-1, tem adotado o entendimento de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, item 16 .6. Há julgados. 2 - Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão, trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em um tanque ou em tanque suplementar, equiparando-se o trabalho ao de transporte de combustíveis, uma vez que mesmo que para o consumo do respectivo veículo há risco acentuado para o trabalhador . 3 - Recurso de acentuado para o trabalhador revista a que se dá provimento. (TST - RR: 6386120205080009, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 04/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS NosºS 13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. 1. A Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 3.214/1978, no item 16.6, dispõe que « as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos « . O subitem 16.6.1 assim excepciona: «as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". 2. Esta Corte, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. 3. A Resolução 181/2005 do Conselho Nacional de Trânsito disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos. No «caput do art. 1º, conceitua «tanque suplementar como o reservatório ulteriormente instalado no veículo, após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido destinado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. 4. No entanto, o item 16.6 da NR 16 não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada. Afirma apenas a existência de condição de periculosidade, nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Sob tal constatação, não há como entender-se que o subitem 16.6.1 da NR 16 excluiria a situação de periculosidade na hipótese ora analisada, pelo mero fato de que os tanques servem ao consumo do respectivo veículo, independentemente da capacidade. 5. No total dos reservatórios principal e extra acórdão embargado, a Eg. 2ª Turma do TST, com esteio no quadro fático probatório delineado pelo Regional, consignou que «o reclamante dirigia caminhão marca IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3 eixos, com tanque de 900 litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros), sendo ambos originais de fábrica e para consumo próprio". No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica, não evidenciada a existência de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situação, contudo, não afasta a incidência do adicional de periculosidade. Frise-se que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão (600 e 300 litros), o reclamante chegava a conduzir 900 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. 6. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I e do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Óbice no CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-RR - 50- 74.2015.5.04.0871, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496 /2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior adota o entendimento no sentido de que o empregado motorista que transporta veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. 2.tem direito ao adicional de periculosidade. Em tal circunstância, não há falar mais em transporte de combustível para consumo próprio - a qual não é considerada como atividade e operação perigosa, nos termos do item 16.6.1 da na NR-16 da Portaria 3.214 /78 do Ministério do Trabalho -, e sim no transporte de inflamável, o que enseja o recebimento da mencionada verba. Precedentes da SBDI-1. 3. Demonstrado que o autor conduzia caminhão que possuía tanques extras, que possibilitavam o armazenamento de 1000 litros de combustível, incensurável a decisão turmária que reconheceu o seu direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. 4. Recurso de embargos conhecido e não provido (E-RR-126700-67.2010.5.17.0003, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/02/2015). RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. Trata-se de controvérsia a respeito da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade em face da atividade de motorista de caminhão, no qual houve a substituição dos dois tanques de combustível originais, com capacidade de 300 litros de óleo diesel, para dois tanques de 500 litros. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, nos termos do CLT, art. 193 e da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, está exposto a risco acentuado, ensejador do percebimento do adicional de periculosidade, o condutor de veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo. Recurso de (E-RR-embargos conhecido e não provido (E-RR-114800-03.2008.5.04.0203, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03 /10/2014). - grifos nossos . Considerando que o tema versado na revista está pacificado no âmbito do TST, conforme arestos alhures transcritos, o trânsito da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, encontra óbice na Súmula 333/Colendo TST e no CLT, art. 896, § 7º . Denego seguimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A recorrente não indicou violação a dispositivo de lei ou, da CF/88, nem contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, nem colacionou divergência jurisprudencial, o que não atende aos requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, II. Logo, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento do recurso. Denego seguimento. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - LIMITAÇÃO Alegações: - violação ao art. 5º, II, da CF; - violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492; - violação ao CLT, art. 840, § 1º; - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que a decisão da Turma, ao determinar que a apuração dos valores devidos se faça além dos limites dos valores liquidados na petição inicial, viola os dispositivos invocados. Sem razão. Emerge a seguinte premissa fática do acórdão: «o autor fez expressa ressalva em sua petição inicial de que o valor dado à causa é meramente para efeitos de fixação do rito procedimental (f. 623). Da maneira como posta, a decisão está em consonância com precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que houve ressalva na inicial de que os valores apontados são meramente estimativos: «RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CPC, art. 485, V DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DOS arts. 5º, LIV, E 7º, XVI, DA CF, 125, III, 258, 261, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, 840, § 1º, DA CLT, 884 E 886 DO CCB. I IMPERTINÊNCIA E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298/TST. VIOLAÇÃO DOS CPC, art. 128 e CPC art. 460 DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos arts. 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC/1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do CLT, art. 840, § 1º. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. Cumpre registrar a impertinência dos arts. 7º, XVI, da CF/88(valor mínimo para o adicional de horas extras), 125, III (ato atentatório à dignidade da justiça), 258 (necessidade de atribuição de valor à causa na petição inicial), 261, parágrafo único, do CPC (presunção de aceitação do valor atribuído à petição inicial), 884 e 886 do CCB (enriquecimento ilícito e respectiva restituição), os quais não tratam do tema em foco (pedido líquido) e não foram objeto de pronunciamento explicito na decisão rescindenda, o que atrai o óbice da Súmula 298/TST, I. Quanto ao CLT, art. 840, § 1º, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos CPC, art. 128 e CPC art. 460. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos CLT, art. 128 e CLT art. 460. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no CPC/1973, art. 485, V, porque evidenciada a violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460. (...) Recurso ordinário conhecido e não provido (RO-7765- 94.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). Já em acórdão da SDI-1, o Tribunal Superior do Trabalho frisou, a «contrario sensu, que a ressalva quanto aos valores líquidos da petição impede a limitação da condenação: «RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO «ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de « pagamento de 432 horas in itinere no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) « traduziu « mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo «, razão pela qual não reputou violados os CPC, art. 141 e CPC art. 492. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC, art. 492. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ARR-10472- 61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). Assim, pelo fato de o acórdão estar em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333/TST e pelo CLT, art. 896, § 7º. Denego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no CPC, art. 557, caput, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : (...) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito material detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, não deve reconhecer a transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no art. 932, III e VIII, do CPC. No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, de modo a viabilizar a apreciação que conclui ser possível apreciar do cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, quanto ao tema agravado, assim decidiu: (...) 2.1.3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Juíza da origem, levando em conta a conclusão contida no laudo pericial utilizado como prova emprestada, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o contato do autor com inflamáveis se dava de forma eventual (ID. 2072de9, p. 5 e 6). O autor argumenta que o C. TST possui jurisprudência no sentido de que, nas operações de transportes de inflamáveis acima do limite de 200 litros, conclui-se que há condições perigosas de trabalho, requerendo a reforma do julgado para condenar a ré ao pagamento do adicional telado e reflexos legais (ID. 5ae7bd1, p. 8 a 10). Passo a analisar. A perícia técnica realizada objetiva averiguar as condições em que o serviço é prestado, a fim de verificar a existência de agentes agressores e classificá-los de acordo com as normas do Ministério do Trabalho, nos termos do CLT, art. 195. Estabelece o CLT, art. 193, I, que são consideradas perigosas as atividades laborais que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis. No caso em tela, o laudo pericial, utilizando como prova emprestada - processo 0024504- 28.2021.5.24.0071, revelou que o autor, em suas operações laborais rotineiras, dirigia caminhão com tanque de combustível com capacidade de 900 litros de óleo (ID. f4ec0ea, p. 5), ipsis litteris : «(...) Segundo representante da empresa: o autor dirige caminhão Mercedes ou Volvo para transporte de madeiras de eucalipto; não é necessário levar galões de óleo diesel para o campo, pois há caminhão comboio no campo da própria empresa; se quebrar o caminhão comboio é realizado contrato com terceiro de comboio reserva ou então é feito abastecimento por comboio de outras empresas como a JSL, Gafor, Benfica; que o comboio é utilizado para abastecer as máquinas florestais de carregamento; que os tanques dos caminhões tem uma capacidade total de 900 litros de óleo diesel e que o raio de ação que é realizado o transporte, não é necessário fazer abastecimentos no campo, bem como verificação de nível de óleo diesel, pois um caminhão faz em média 1,54 km/litro; que o autor nunca fez abastecimento com óleo diesel com caminhão comboio, pois tem um responsável pela atividade que é o Sr. Romildo. (destacado) . Em que pese o expert, a par da constatação transcrita acima, haver concluído que o autor não estava submetido a condições de trabalho perigosas aptas a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade, pede-se vênia para adotar posicionamento em sentido diverso, considerando que o órgão julgador não está adstrito às conclusões periciais (CPC, art. 479). De fato, o Tribunal Superior do Trabalho tem apresentado entendimento recente no sentido de que o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão, trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em um tanque ou em tanque suplementar, equiparando-se o trabalho ao de transporte de combustíveis, uma vez que, mesmo que para o consumo do respectivo veículo, há risco acentuado para o trabalhador. Pode-se citar, a título de exemplo, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 7º, XXIII. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II -RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Esta Corte Superior, através da SDI-1, tem adotado o entendimento de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, item 16.6. Há julgados. 2 - Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão, trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em um tanque ou em tanque suplementar, equiparando-se o trabalho ao de transporte de combustíveis, uma vez que mesmo que para o consumo do respectivo veículo há risco acentuado para o trabalhador. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 6386120205080009, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 04/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022 - grifei) Diante do exposto, em que pesem as situações de acompanhamento do abastecimento haver ocorrido de forma eventual, o fato de conduzir caminhão com tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. (...) Não houve oposição de embargos de declaração . Registre-se, de início, que a motivação porela adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. No tema devolvido no agravo interno (adicional de periculosidade), reanalisando as razões contidas na minuta dee agravo de instrumento AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, quanto à incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que « é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo «. Neste sentido, citem-se os seguintes precedentes, em acréscimo aos já indicados no despacho de admissibilidade: «AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADa Lei 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. 1 - Conforme decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em análise, e foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Nas razões em exame, o reclamado afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática, a matéria discutida no recurso de revista apresenta transcendência. 3 - O TRT confirmou a sentença, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, em razão do transporte de elevada quantidade de combustível nos tanques dos veículos conduzidos pelo reclamante. Incontroverso que o reclamante «laborava como Motorista de Carreta, suas atividades consistiam em transportar diferentes produtos para várias localidades do País. O Reclamante dirigia um dos dois modelos de caminhões movido à diesel nos quais foram adaptados mais um vasilhame de combustível de 300 litros em um e 380 litros em outro, afim de prolongar seu percurso de abastecimento, segundo as Partes o volume total dos tanque e do vasilhame suplementar era de no máximo 1.120 litros de óleo diesel. Segundo o Sr. Luiz Dalmaz, Gerente de Manutenção da Reclamada, o tanque original dos caminhões Mercedes e Iveco eram de 600 litros, os caminhões Volvo eram de 740 litros (...). No caso, tendo em vista que a Perita constatou a existência de dois tanques de combustíveis, originais de fábrica, que juntos totalizam quantia superior a 200 litros de combustível inflamável, correta a sentença. Ficam prejudicados os demais argumentos da ré. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso. 5 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor, e, por fim, não há transcendência social, haja vista não ser recurso do reclamante. 6 - Desse modo, não há o que se reformar na decisão monocrática, ausente a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Observa-se, ainda, que a parte não busca desconstituir o fundamento da decisão monocrática agravada, externado o intento de protelar o andamento do feito, o que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa (Ag-RR-208-10.2019.5.09.0594, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023); . «AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES EXISTENTES NO PRÓPRIO VEÍCULO, CADA UM COM CAPACIDADE DE 300 LITROS, TOTALIZANDO 600 LITROS. ADICIONAL DEVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, com fundamento nos arts. 932, V, «a, do CPC/2015 e 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, este Relator esclareceu que « o adicional de periculosidade é devido em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I e do item 16.6 da NR 16". Diante desses fundamentos, deve ser confirmada a decisão agravada. Agravo desprovido « (Ag-RR-21014-28.2020.5.04.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/04/2023). No caso, registrou-se, expressamente, ficou expresso no acórdão Rregional que « o laudo pericial, utilizando como prova emprestada - processo 0024504- 28.2021.5.24.0071, revelou que o autor, em suas operações laborais rotineiras, dirigia caminhão com tanque de combustível com capacidade de 900 litros de óleo «. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula 333/TST e do art . igo 896, § 7º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, impõe-se aplicar a multa prevista no art . igo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Nego provimento, com imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2%, nos termos do parágrafo 4º do art . igo 1.021 do CPC.... ()
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38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública contra Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu, ora apelante, PAULO CÉSAR FURTADO DA SILVA, à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto no CP, art. 155, caput. Negou-se a substituição e o sursis, fixando-se o regime prisional semiaberto. O réu respondeu ao processo em liberdade, sendo decretada sua custódia cautelar por ocasião da sentença (index 200). A Defensoria Pública, em suas Razões Recursais, busca a absolvição do réu, requerendo, alternativamente, o reconhecimento de: atipicidade material do fato, por aplicação do princípio da insignificância, devido ao reduzido valor da res; hipótese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio, porque foi vigiado durante todo o tempo que permaneceu no local e efetuou a subtração. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da tentativa, com incidência no grau máximo, nos termos do art. 14, II do CP, pois o acusado jamais deteve a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, que foram integralmente restituídos, já que o acusado foi preso ainda no local dos fatos. Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta, para oportuna interposição de recursos aos Tribunais Superiores (index 272). ... ()
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39 - STJ Falência. Requerimento sob a égide do Decreto-lei 7.661/45. Pequeno valor. Princípio da preservação da empresa implícito naquele sistema legal. Inviabilidade da quebra. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Decreto-lei 7.661/45, art. 1º. Lei 11.101/95, arts. 94, I e 192, § 4º.
«... III. Violação aos arts. 192, § 4º, e 200, Lei 11.101/05. ... ()
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40 - STF Pena. «Habeas corpus. Inconstitucionalidade da chamada «execução antecipada da pena. Pena restritiva de direitos. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa humana. Prisão preventiva. Recurso. Apelação criminal. Recurso extraordinário. Recurso especial. Efeitos. Trânsito em julgado da decisão. Necessidade para determinação de prisão. Direito do réu aguardar em julgamento do recurso em liberdade. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o tema, inclusive sobre princípio da proporcionalidade. Súmula 267/STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LVII e LXI e CF/88, art. 15, III. CPP, art. 312, CPP, art. 594 e CPP, art. 637. Lei 7.210/1984, art. 105, Lei 7.210/1984, art. 147, Lei 7.210/1984, art. 164. CP, art. 43.
«... Introdução ... ()
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41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública contra Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, que condenou o réu, ora apelante, GILSON DOS SANTOS GONDIM, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto no art. 155, caput do CP. Negou-se a substituição e o sursis, fixando-se o regime prisional semiaberto (index 188). Em suas Razões Recursais busca a absolvição do réu, requerendo, alternativamente, o reconhecimento de: atipicidade material do fato, por aplicação do princípio da insignificância; hipótese de crime impossível; e insuficiência probatória (respectivamente, art. 386, III, II ou IV e VII do CPP - CPP). Subsidiariamente, requer: a aplicação do princípio da bagatela imprópria; o reconhecimento da tentativa e a desconsideração dos vetores personalidade e culpabilidade na etapa de fixação das penas-base; Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores (index 232). ... ()
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42 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS. COMPETÊNCIA. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « c onforme se verifica da peça vestibular, a reclamante alegou que foi admitida pelas reclamadas na condição de corretora de seguros no dia 02 de fevereiro de 2000. Desde a inicial foi alegada fraude na contratação. Pois bem. O entendimento deste E. TRT é de que a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discutem tais questões . 2. O STF tem entendimento sólido de que « a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, «tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 3. O entendimento coaduna-se com a «teoria da asserção, muito bem sintetizada por DINAMARCO: «Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, ‘in status assertionis’ (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 4. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 5. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORRETOR DE SEGUROS. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Na hipótese, os recorrentes transcreveram a integralidade do capítulo impugnado (p. 3.400/3.410) sem destacar as partes que indicam o prequestionamento da matéria. Registra-se que o único trecho destacado refere-se à conclusão do Tribunal Regional e não contém o prequestionamento da matéria devolvida a exame nesta Corte Superior (contratação de corretor de seguro autônomo por meio de constituição de pessoa jurídica). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido ou de seus capítulos, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Ademais, o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma da CF/88, art. 97, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10/STF. 4. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 5. Perceba-se que a atual jurisprudência da SbDI-1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 6. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do CPC, art. 1.036, § 1º, encaminhou ao STF a Controvérsia 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 7. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade, quanto ao referido tema, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula 422/TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a dispensa discriminatória do autor. Pontuou, quanto ao valor arbitrado, que « no caso sob exame, à luz do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, observadas as peculiaridades do caso concreto (tempo de serviço de mais de 17 anos e despedida abusiva ocorrida após o ajuizamento da reclamação), diante dos atos praticados pelo empregador, considerando o porte econômico da empresa, entendo justa a fixação da indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos fixados na origem . 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RÉUS. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação vigente à época dos fatos, dispunha que: « Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « toda a documentação apresentada não deixa dúvidas de que as reclamadas, embora possuindo personalidades jurídicas distintas, estão sob a mesma direção e controle e que atuam conjuntamente, em relação de coordenação e de cooperação para a consecução de suas atividades, havendo evidente interesse integrado entre todas elas. Logo, a estreita ligação entre as empresas e a comunhão de interesses, revela-se suficiente para configurar o grupo econômico, ensejando a responsabilização solidária, nos moldes preconizados pelo art. 2º, §2º da CLT . 3. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional, em que pese tenha afirmado que a relação entre as rés é de coordenação, consignou no acórdão recorrido elementos fáticos capazes de chegar à conclusão diversa, uma vez que restou consignado a existência de controle e ingerência entre as empresas. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que as empresas estão sob a mesma direção e controle, atuam conjuntamente e com interesse integrado, o que permite concluir pela verdadeira relação hierárquica entre as mesmas e não de mera coordenação. 4. Desta forma, presentes os elementos constantes no CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há como afastar o reconhecimento de que as empresas integram o mesmo grupo econômico. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 362/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que é « i ncontroverso nos autos que a Reclamante foi admitida pela Reclamada, em 02/02/2000, e pleiteia os depósitos de FGTS não recolhidos pelo Demandado desde a admissão da parte autora . Pontuou que « o prazo prescricional para a cobrança dos depósitos fundiários inadimplidos já estava em curso, o que afasta a prescrição quinquenal reconhecida na decisão de base . Concluiu, nesse sentido, que « incide o prazo de trinta anos para a cobrança dos depósitos de FGTS não efetuados pelo Demandado . 2. Nos termos da Súmula 362/TST, II, para as situações que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro. 3. No caso, a parte autora ajuizou ação trabalhista em 2017, portanto, antes de cinco anos, contados da decisão modulatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual prevalece o prazo trintenal previsto até aquela data. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1 DO TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional assentou que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em face da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das demais parcelas de natureza salarial, não se caracterizando «bis in idem, e entendeu pela inaplicabilidade da modulação dos efeitos fixada pelo TST no, II da OJ 394. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do « non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). No entanto, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa «bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. 3. Nesse contexto, como o pedido da reclamação trabalhista se limitou a período anterior a 20/03/2023, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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43 - STJ Recurso especial repetitivo. Eletrificação rural. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 560/STJ. Administrativo. Financiamento de rede de eletrificação rural. Ação de restituição dos valores aportados. Prazo prescricional. Prescrição. Extinção do processo. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 269, VI e CPC/1973, art. 543-C. CCB/2002, art. 205, CCB/2002, art. 206, § 3º, IV e CCB/2002, art. 2.028. CCB, art. 177. Decreto 41.019/1957, art. 138, Decreto 41.019/1957, art. 140, Decreto 41.019/1957, art. 141 e Decreto 41.019/1957, art. 142. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 560/STJ - Questão referente ao prazo de prescrição da pretensão de restituição de valores pagos para o custeio de extensão de rede de energia elétrica.
Tese jurídica firmada: - Em se tratando de pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de 'TERMO DE CONTRIBUIÇÃO'), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do CCB/1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no CCB/2002, art. 2.028.
Anotações Nugep: - 1. A pretensão de ressarcimento de valores investidos em expansão de rede de eletrificação rural, cujo custeio deu-se através de TERMO DE CONTRIBUIÇÃO (e não CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO), prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do CCB/1916, e em 3 (três) anos, na vigência do CCB/2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no CCB/2002, art. 2.028.
2. Em se tratando de CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, aplica-se o entendimento firmando no julgamento do REsp Acórdão/STJ (Tema 310/STJ).
Súmula Originada do Tema: - Súmula 547/STJ ... ()
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44 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Matéria jornalística ofensiva. Lei de imprensa (Lei 5.250/1967) . ADPF 130. Efeito vinculante. Observância. Liberdade de imprensa. Liberdade de informação (CF/88, art. 5º, IV, IX e XIV, e CF/88, art. 220, «caput», §§ 1º e 2º). Crítica jornalística. Direito à imagem. Direito à honra. Ofensas à imagem e à honra de magistrado (CF/88, art. 5º, V e X). Abuso do exercício da liberdade de imprensa não configurado. Amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre a liberdade de imprensa e sobre a liberdade de informação. Precedentes do STF e do STJ. Súmula 403/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 20, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159.
«... Quanto ao dano moral decorrente de conteúdo de matéria jornalística, dada a notória importância, a doutrina pátria dedica ao tema valiosos estudos. ... ()
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45 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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46 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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47 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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48 - STF Ação declaratória de constitucionalidade. Direito constitucional. Meio ambiente. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo Código Florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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49 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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50 - STJ (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).
«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()