Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público. Reajuste de 3,17%. Violação do CPC/2015, art. 1.022, II, e da Medida Provisória 2.225-45/2001, art. 10. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 492, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 503, CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 508 e CPC/2015, art. 783. CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 460, CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 471, CPC/1973, art. 473, CPC/1973, art. 474 e CPC/1973, art. 586. CCB/2002, art. 373, II, CCB/2002, art. 380 e CCB/2002, art. 1.707. Lei 9.784/1999, art. 54. Lei 8.906/1994, Decreto 20.910/1932, art. 23. art. 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.
«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) os insurgentes sustentam que o CPC/2015, art. 1.022, II, e a Medida Provisória 2.225-45/2001, art. 10 foram violados, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF; b) a instância a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 492, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 503, CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 508 e CPC/2015, art. 783. CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 460, CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 471, CPC/1973, art. 473, CPC/1973, art. 474 e CPC/1973, art. 586. CCB/2002, art. 373, II, CCB/2002, art. 380 e CCB/2002, art. 1.707; da Lei 9.784/1999, art. 54; da Lei 8.906/1994, art. 23 e Decreto 20.910/1932, art. 1º. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ; c) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: «verifica-se que o título executivo judicial é originário da ação coletiva 99.0063635-0, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ, no qual foi obtido provimento jurisdicional condenando a UFRJ/embargante ao pagamento do reajuste de 3,17% aos servidores/substituídos, a partir/01/1995. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de compensação do crédito exequendo referente ao reajuste de 3,17%, com os valores pagos a mesmo título por força de decisão judicial, implantados após o limite previsto na Medida Provisória 2.225/2001. (...) E, nesse ponto, a sentença que determinou a execução individualizada (processo 2006/51/01.015199-0) foi clara ao limitar, com base na jurisprudência consolidada do E. STJ, a incorporação do índice de 3,17% à data da reorganização de vencimentos pela Medida Provisória 2.225/2001, art. 10. Nesse particular, destaca-se que a reestruturação da carreira dos técnicos administrativos das instituições de ensino superior foi determinada pela Medida Provisória 2.150/2001 e a reestruturação da carreira do magistério superior pela Lei 10.405/2002, constituindo termo final para o pagamento do resíduo de 3,17%. (...) Sendo assim, os exequentes integrantes dessas categorias deverão ter seus cálculos relativos ao reajuste de 3,17% limitados à data de vigência das normas que reestruturaram suas respectivas carreiras. A partir desse marco, não há mais obrigação a ser satisfeita e tampouco diferenças a serem pagas, já que a referida Medida Provisória procedeu à extensão administrativa do percentual. No presente caso, conforme se verifica dos autos, os exequentes/embargados tiveram implantados em seus contracheques o percentual de 3,17%, com o pagamento das diferenças a partir/07/2005, tendo em vista ordem judicial do Juízo da 30ª Vara Federal, proferida nos autos da execução coletiva (99.0063635-0), que foi extinta, em 2010, por sentença proferida em sede de embargos à execução (2006/51/01.015199-0). Como se vê, apesar de a referida execução ter sido extinta em 2010, os pagamentos relativos à implantação do índice de 3,17% prosseguiram, por parte da UFRJ. Entretanto, como dito acima, a Medida Provisória 2.225/2001 é marco temporal final do reajuste de 3,17%. Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, a decisão recorrida estabeleceu que os valores pagos aos exequentes/embargados, decorrentes da implementação do reajuste de 3,17% em julho de 2005, promovida por força de decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal no processo 99.0063635-0, devem ser abatidos do valor eventualmente apurado, uma vez que o reajuste encontra-se incorporado aos vencimentos dos exequentes desde a reestruturação de suas carreiras, nos termos da Medida Provisória 2.225-45/2001, art. 10. Não há duvida que as parcelas pagas aos exequentes/embargados a mesmo título, administrativamente ou por força de decisão judicial, devem ser compensadas, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores (fls. 213-215, e/STJ, grifei); d) inviável o acolhimento da reivindicação das partes recorrentes em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedente: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017; e) além disso, o Tribunal a quo asseverou que «depreende-se dos autos que a questão referente aos honorários de sucumbência fixados no título executivo judicial não foi objeto de apreciação na decisão agravada, que determinou o abatimento dos valores pagos administrativamente e dos valores pagos sob a rubrica DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG relativos, exclusivamente, ao reajuste de 3,17%, de modo que enfrentar a matéria neste momento implicaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sendo assim, deixo de conhecer o recurso nesse ponto. « (fl. 216, e/STJ, grifos no original); e f) os insurgentes não atacam a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ... ()
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