Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976
(D.O. 07/01/1976)

Art. 32

- Os produtos destinados à alimentação animal só poderão ser acondicionados em embalagens aprovadas pela DNAGRO.


Art. 33

- As embalagens deverão estar perfeitamente secas e limpas, ser novas e de primeiro uso, devendo ser fechadas de modo a garantir sua inviolabilidade.


Art. 34

- Será tolerado o reaproveitamento de embalagens, desde que convenientemente esterilizadas, por processo aprovado pela DNAGRO.


Art. 35

- Na entrega, a granel, de ingredientes, concentrados, rações e suplementos, será aposta, na nota fiscal, a etiqueta do produto devidamente registrada na DNAGRO.