Legislação
Decreto 76.986, de 06/01/1976
(D.O. 07/01/1976)
- Os produtos destinados à alimentação animal só poderão ser acondicionados em embalagens aprovadas pela DNAGRO.
- As embalagens deverão estar perfeitamente secas e limpas, ser novas e de primeiro uso, devendo ser fechadas de modo a garantir sua inviolabilidade.
- Será tolerado o reaproveitamento de embalagens, desde que convenientemente esterilizadas, por processo aprovado pela DNAGRO.
- Na entrega, a granel, de ingredientes, concentrados, rações e suplementos, será aposta, na nota fiscal, a etiqueta do produto devidamente registrada na DNAGRO.