Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976
(D.O. 07/01/1976)

Art. 36

- A inspeção e a fiscalização de que trata o presente Regulamento serão realizados nas fábricas de rações, de suplementos, de sal mineralizado e de aditivos, nas cooperativas e órgãos públicos, nos portos marítimos, fluviais e postos de fronteiras, nos remisturadores, remanipuladores, armazéns, distribuidores, atacadistas e onde quer que se fabriquem, manipulem ou guardem, para fins comerciais, produtos destinados à alimentação animal.

§ 1º - O registro do estabelecimento, de que trata este Regulamento, dispensa qualquer outro para fins similares, quer de âmbito federal, estadual ou municipal.

§ 2º - A fiscalização dos importadores, distribuidores, atacadistas e varejistas terá por objetivo reinspecionar os produtos destinados à alimentação animal, previstos neste Regulamento.

§ 3º - A fiscalização e controle dos subprodutos, elaborados por estabelecimento, sob inspeção do DIPOA, ficarão a cargo daquele órgão.


Art. 37

- A inspeção industrial, bromatológica, e higiênico-sanitária dos produtos destinados à alimentação animal será exercida nos estabelecimentos constantes dos itens I, II, III e V do artigo 8º, abrangendo:

I - o funcionamento e a higiene geral dos estabelecimentos;

II - o exame do produto acabado;

III - os exames microbiológicos, biológicos, físicos e químicos das rações, ingredientes, concentrados, suplementos e sal mineralizado, coletados na fonte de produção ou comércio;

IV - as fases de recebimento, conservação, manipulação, preparação, acondicionamento, transporte e estocagem de todos os produtos destinados à alimentação animal;

V - a embalagem e rotulagem;

VI - a classificação dos produtos, segundo a espécie animal e a sua finalidade.


Art. 38

- Os servidores incumbidos da inspeção e da fiscalização, quando em serviço, ficam obrigados a exibir a carteira de identidade funcional, fornecida, para esse fim específico, pela DNAGRO.

§ 1º - Os servidores a que se refere o presente Artigo, no exercício de suas funções, terão livre trânsito em todas as dependências industriais do estabelecimento.

§ 2º - As fábricas de alimento para animais deverão ter um livro de ocorrência, com termo de abertura e páginas rubricadas, destinadas à anotação das visitas de inspeção, das ocorrências e das exigências feitas aos estabelecimentos pela respectiva fiscalização.