Legislação
Lei Complementar 123, de 14/12/2006
(D.O. 15/12/2006)
- Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 146.]]
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).CF/88, art. 156, IV (Entes Federados. Compartilhamento de impostos).
§ 1º - Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 01/01/2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2012).Redação anterior: [§ 1º - Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 2º.]]
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).§ 4º - Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3º, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 5º - Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4º, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).§ 6º - A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3º e 4º, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).§ 7º - A inobservância do disposto nos §§ 3º a 6º resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º).- O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas: [[Lei Complementar 123/2006, art. 1º.]]
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Economia, composto de 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da Lei Complementar 147, de 7/08/2014, para tratar dos aspectos tributários; [[Lei Complementar 147/2014, art. 11.]]
Lei Complementar 188, de 31/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (da Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e]
Redação anterior (original): [I - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e]
Decreto 6.038/2007 (Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte)II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2009).Redação anterior: [II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos.]
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.]
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2009).§ 1º - Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2009).Redação anterior: [§ 1º - O Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo será presidido e coordenado por um dos representantes da União.]
§ 2º - Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2009).Redação anterior: [§ 2º - Os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comitê referido no inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.]
§ 3º - As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2009).Redação anterior: [§ 3º - As entidades de representação referidas no § 2º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.]
§ 4º - Os comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos mediante resolução, observado, quanto ao CGSN, o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B deste artigo.
Lei Complementar 188, de 31/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009): [§ 4º - Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos mediante resolução.]
Redação anterior (original): [§ 4º - O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno mediante resolução.]
§ 4º-A - O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 3/4 (três quartos) dos componentes, dos quais um deles será necessariamente o Presidente.
Lei Complementar 188, de 31/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º-A).§ 4º-B - As deliberações do CGSN serão tomadas por 3/4 (três quartos) dos componentes presentes às reuniões, presenciais ou virtuais, ressalvadas as decisões que determinem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI), quando a deliberação deverá ser unânime.
Lei Complementar 188, de 31/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º-B).§ 5º - O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
Lei 12.792, de 28/03/2013, art. 5º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]
§ 6º - Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 123/2006, art. 12.]]
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2009).§ 7º - Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 7º. Efeitos a partir de 01/01/2009).§ 8º - Os membros dos comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.
Lei Complementar 188, de 31/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 8º).Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º): [§ 8º - Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009): [§ 8º - Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.]
§ 8º-A - Dos membros da União que compõem o comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo, 3 (três) serão representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e 1 (um) da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade ou do órgão que vier a substituí-la.
Lei Complementar 188, de 31/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 8º-A).§ 8º-B - A vaga das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte no comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo será ocupada em regime de rodízio anual entre as confederações.
Lei Complementar 188, de 31/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 8º-B).§ 9º - O CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 9º).I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7º deste artigo; e
II - do recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS.
§ 10 - O recolhimento de que trata o inciso II do § 9º deste artigo poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 10).§ 11 - A entrega da declaração de que trata o inciso I do § 9º substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 11).§ 12 - Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 9º deste artigo, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 12).§ 13 - O documento de que trata o inciso I do § 9º tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 13).