Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996
(D.O. 30/12/1996)

  • Multas por Rescisão de Contrato
Art. 70

- A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.

§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

§ 2º - O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/2006).

Redação anterior: [§ 2º - O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e será recolhido no prazo a que se refere a alínea [d] do inc. I do art. 83 da Lei 8.981, de 20/01/95.]

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 83 (Legislação tributária. Alteração)

§ 3º - O valor da multa ou vantagem será:

I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

II - computado como receita, na determinação do lucro real;

III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.

§ 4º - O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

CLT, art. 462 (Veja).
Decreto 3.000/1999, art. 43, e 55, VIII (RIR/99)
Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I.
Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
  • Ganhos em Mercado de Balcão
Art. 71

- Sem prejuízo do disposto no art. 74 da Lei 8.981, de 20/01/95, os ganhos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas demais operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, serão tributados de acordo com as normas aplicáveis aos ganhos líquidos auferidos em operações de natureza semelhante realizadas em bolsa.

§ 1º - Não se aplica aos ganhos auferidos nas operações de que trata este artigo o disposto no § 1º do art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/95.

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 81 (Legislação tributária. Alteração)

§ 2º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer condições para o reconhecimento de perdas apuradas nas operações de que trata este artigo.]


Art. 72

- Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.

Remuneração de Direitos