Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998
(D.O. 25/03/1998)

Art. 4º

- O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o Ministério do Esporte;

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [I - o Ministério do Esporte e Turismo;]

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;]

II - (Revogado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 5º).

Redação anterior:[ II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;]

III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE;

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;]

IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º - O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2º - A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incs. I e III do art. 5º da Lei Complementar 75, de 20/05/1993. [[Lei Complementar 75/1993, art. 5º.]]

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º).

Redação anterior: [§ 3º - Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.]