Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998
(D.O. 25/03/1998)

Art. 11

- O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).
Decreto 4.201/2002 (regulamentação)

Redação anterior (da Medida Provisória 2.193-6, de 23/08/01): [Art. 11 - O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:]

Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [Art. 11 - O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:]

Redação anterior (original): [Art. 11 - O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:]

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;

III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte;

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao inv. VI).

Redação anterior: [IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;]

V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;

Embora a Lei 9.981/2000 tenha dado nova redação repetiu a redação original.

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).
Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (da Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; e]

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;]

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;]

VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros:

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).
Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).

a) as regras antidopagem e as suas sanções;

b) os critérios para a dosimetria das sanções; e

c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e

Redação anterior (original): [VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.]

Lei 9.981/2000 (Embora a tenha dado nova redação repetiu a redação original).

VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD.

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).
Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).

§ 1º - O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).
Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (da Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º): [Parágrafo único - O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE.]

§ 2º - No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).
Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 718, de 16/03/2016.

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).
Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Acrescenta o § 3º).
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.]


Art. 12

- (VETADO)


Art. 12-A

- O CNE será composto por 22 membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Decreto 4.201/2002 (regulamentação)

Redação anterior (da Medida Provisória 2.193-6, de 23/08/2001): [Art. 12-A - O CNE terá a seguinte composição:
I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
IV - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
VII - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
VIII - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
IX - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
X - Presidente do Conselho Federal de Educação Física;
XI - Presidente da Comissão Nacional de Atletas;
XII - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Esporte;
XIII - três representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente da República;
XIV - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados; e
XV - um representante dos clubes de futebol.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [Art. 12-A - O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB terá a seguinte composição:
I - o Ministro do Esporte e Turismo;
II - o Presidente do INDESP;
III - um representante de entidades de administração do desporto;
IV - dois representantes de entidades de prática desportiva;
V - um representante de atletas;
VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
VII - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB;
VIII - quatro representantes do desporto educacional e de participação indicados pelo Presidente da República;
IX - um representante dos secretários estaduais de esporte;
X - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria.
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.]