Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 1º

- Esta Lei estabelece normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.


Art. 2º

- Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - análise de conjunção de lançamento: processo de identificação e de análise de trajetórias e de planos de voo de artefatos espaciais;

II - aplicação espacial: bem ou serviço que depende da capacidade operativa de artefatos espaciais;

III - artefato espacial:

a) veículo ou engenho, ou parte desses, que se destina ao acesso ao espaço exterior e à realização de operação nele ou à exploração de corpos celestes, de maneira que se enquadre, genericamente, como carga útil;

b) satélite, veículo espacial, veículo de exploração espacial e veículos lançadores, ou seus sistemas, subsistemas, equipamentos e componentes;

c) estação espacial orbital;

d) base de apoio para missões espaciais de maior duração ou mais distantes da superfície da Terra;

IV - atividade espacial dual: atividade para emprego civil e atividade de defesa;

V - consciência situacional espacial: habilidade de percepção das características do ambiente espacial e do que nele ocorre, com auxílio de técnicas de rastreamento de artefatos espaciais e de corpos celestes, monitoramento de eventos climáticos espaciais e identificação de possíveis riscos às atividades espaciais;

VI - corpo celeste: objeto natural originário do espaço exterior, tal como asteroide, cometa, estrela, meteoro, meteorito, planeta e satélite natural;

VII - dado espacial: dado primário que se adquire com o uso de artefato espacial e que se transmite ao solo, por qualquer meio, a partir do espaço exterior, bem como produto resultante do processamento de dado primário que o torne utilizável;

VIII - detrito espacial: artefato espacial, ou parte desse, que se encontra no espaço exterior sem desempenhar função útil;

IX - Estado de registro: Estado nacional em que é registrado determinado artefato espacial;

X - Estado lançador: Estado nacional que lança ou promove o lançamento ao espaço exterior de um artefato espacial ou Estado de cujo território ou instalações um artefato espacial é lançado ao espaço exterior;

XI - infraestrutura espacial: equipamentos de solo, recursos logísticos, instalações, ferramentas e sistemas computacionais e artefatos espaciais necessários para a viabilização de aplicações espaciais, para a condução das atividades espaciais do País ou para a implementação e a viabilização de todo o ciclo de vida de sistemas espaciais;

XII - recurso espacial: recurso natural proveniente de corpo celeste;

XIII - sistema espacial: combinação de elementos de infraestrutura espacial que, conjunta e integradamente, atende à entrega de determinada aplicação espacial;

XIV - veículo lançador: veículo que se destina a transportar uma carga útil para o espaço exterior.