Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 16

- As licenças e as autorizações conferem aos seus titulares o direito de realizarem somente as atividades espaciais a elas correspondentes, nos termos desta Lei.


Art. 17

- São deveres dos titulares de licença e de autorização:

I - cumprir e respeitar os princípios internacionais de utilização do espaço exterior, notadamente os tratados espaciais dos quais o Brasil é signatário;

II - informar os dados necessários para o registro dos artefatos espaciais que lancem ou controlem, nos termos desta Lei;

III - constituir e atualizar o seguro exigido, nos termos da lei e da regulamentação específica;

IV - cumprir as disposições legais e os regulamentos em vigor, bem como as condições previstas nas licenças e nas autorizações.


Art. 18

- O operador espacial deverá notificar a autoridade espacial competente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado do seu conhecimento, sobre acidentes ou incidentes que tenham ocorrido em suas instalações ou no âmbito de sua atividade espacial.