Legislação
Constituição Estadual de Minas Gerais
(D.O. 05/10/1989)
- Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional que tenha ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% sobre o seu vencimento básico quando completar trinta anos de serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral, o qual se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.
Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).
Parágrafo único - Fica assegurada a concessão de adicional de 10% sobre sua remuneração quando completar trinta anos de serviço, ao servidor público de que trata o caput deste artigo que tenha implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República 19, de 4/06/1998. [[ Emenda Constitucional 19/1998.]]
- É garantida a contagem em dobro das férias prêmio não gozadas:
Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).
I - para fins de concessão de aposentadoria, as férias prêmio adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição da República 20, de 15/12/1998; [[ Emenda Constitucional 20/1998.]]
II - para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço, quando da aposentadoria, ao servidor que tenha cumprido os requisitos para a obtenção de tal benefício.
- O servidor e o militar na ativa na data de publicação desta emenda à Constituição poderão, por opção expressa e na forma da lei, substituir pelo sistema de adicional de desempenho a que se refere o art. 31 desta Constituição as vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber. [[CE/MG, art. 31.]]
Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).
§ 1º - Fica mantido o direito aos adicionais por tempo de serviço do servidor que, na data de publicação da Emenda à Constituição 57, de 15/07/2003, fosse detentor, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração, quando exonerado e provido em outro cargo de mesma natureza. [[Emenda Constitucional MG 57/2003.]]
Emenda Constitucional MG 87, de 04/11/2011 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com redação da EC 84, de 22/12/2010. D. O. 05/11/2011).
§ 2º - O disposto no § 1º produzirá efeitos a partir de 15/07/2003, vedados quaisquer efeitos financeiros retroativos.
Emenda Constitucional MG 87, de 04/11/2011 (Acrescenta o § 2º. D. O. 05/11/2011).