1 - TJSP Ação civil por ato de improbidade administrativa. Indeferimento de pedido de extinção do feito por falta de interesse de agir, de reconhecimento de excesso de execução e de desentranhamento de documentos. Insurgência descabida. Inaplicabilidadede da Lei no 14. 230/21 já assentada em anterior recurso. Excesso de exeçução inocorrente. Momento processual inoportuno para aferição da alegada ausência de dolo. Inexistência de indícios da alegada falsidade documental, olvidado pelo agravante seu ônus probatório (CPC/2015, art. 431). Recurso desprovido.
Ação civil por ato de improbidade administrativa. Alegada nulidade de representação do município afastada em anterior r. decisão, irrecorrida. Preclusão. Recurso não conhecido. Rrcurso não comhecido em parte, desprovido na parte conhecida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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2 - STJ gmfcf20processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Prática de nepotismo. Município de ubatuba. Alegações de inexistência de ato caracterizador de improbidade e de dolo. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte.presença de dolo genérico. Dosimetria. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de ausência de fundamentação. Indevida. Não comprovação da divergência.alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Prefeito, Vereadores e o Município de Ubatuba objetivando a condenação dos réus pela prática da conduta descrita na Lei 8.429/1992, art. 11, em razão da prática de nepotismo. ... ()
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3 - TJSP TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS.
Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Policiais civis relataram, coerentemente, em ambas as fases da persecução penal, que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito de investigação acerca de roubos de aparelhos celulares, dirigiram-se à residência do acusado, onde encontraram, além do telefone procurado, um notebook, 37 porções de cocaína, 36 porções de crack e uma balança de precisão. Informalmente, o réu assumiu a propriedade das drogas e que elas se destinavam à venda a terceiros. Versão judicial do apelante, de que os entorpecentes eram para seu consumo, inverossímil e isolada do restante do conjunto probatório. Destinação mercantil das substâncias comprovada pelas circunstâncias da diligência empreendida. Embriaguez completa e fortuita não comprovada nos autos, o que obsta a incidência da causa excludente de culpabilidade. Impossibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista na Lei 11.343/06, art. 28, caput. Condenação mantida. ... ()
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4 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. MATÉRIAS REMANESCENTES. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da Funcef. Não demonstrado efetivamente prejuízo processual. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. 1. Nos termos dos CLT, art. 794 e CLT art. 795, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes e somente declarada mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar nos autos. 2. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias constitui prerrogativa do juiz condutor da instrução processual, nos termos dos CPC, art. 370. 3 . A Corte Regional dirimiu a questão, nestes termos: « Conquanto a recorrente tenha pleiteado a realização desta prova, não lhe assiste razão, pois a controvérsia consiste em verificar se o regulamento do plano veda ou não que o CTVA seja considerado para integrar a reserva matemática e o recálculo do valor saldado . Extrai-se do reproduzido trecho do acórdão recorrido que o cerne da questão controvertida é predominantemente jurídico e não meramente matemático ou atuarial. Não configurada, portanto, a sonegação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Logo, a decisão regional que concluiu pelo indeferimento da prova atuarial não afronta os arts. 130 do CPC/73 (CPC/2015, art. 370 ), 765 da CLT e 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CR, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. Constata-se que a ré não indicou em qual das hipóteses de cabimento de recurso de revista, descritas no CLT, art. 896, enquadra-se a sua insurgência. O apelo está desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não ficou evidenciado no v. acórdão de embargos de declaração prolatado pelo Tribunal Regional nenhum vício susceptível de reparação por meio daquela medida suscitado pela ré. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando constatar que foi manejada com intuito meramente protelatório. Incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO VIGENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, a autora não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Recursos de revista não conhecidos. PRESCRIÇÃO PARCIAL. VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO. CARGO COMISSIONADO E CTVA. Após elucidativos debates sobre a prescrição envolvendo a matéria, a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 26/9/2013, por meio de sua composição plena, ao julgar o processo TST-E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, de relatoria do Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu que é parcial a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração no critério de concessão das vantagens pessoais instituídas pela Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que se trata de norma interna continuamente descumprida. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos. ADESÃO AO NOVO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR SALDADO. TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. A Corte Regional consignou expressamente que as parcelas requeridas e os respectivos reflexos dizem respeito a direitos anteriores à data do saldamento REG/REPLAN e, assim, concluiu: « que nos termos do próprio Ofício da CAIXA, é de se concluir que o valor recebido a título de ‘saldamento’ não quitou a totalidade da parcela, tendo a autora direito de receber diferenças decorrentes das diferenças pleiteadas e, « Se esse conjunto de regras continua vigente e foi incorporado ao NOVO PLANO, a autora não contraiu obrigação nova, transacionou ou renunciou aos direitos referentes à reserva matemática ou ao cálculo do valor saldado, e sim somente de outras obrigações e direitos . Amparada em tais assertivas, deu provimento ao recurso ordinário da autora para, « em havendo o pagamento das diferenças decorrentes das verbas deferidas na presente ação, condenar a ré a proceder a inclusão pertinente no chamado ‘saldamento ’. 2. A c. SbDI-1/TST sufraga o entendimento de que a migração do empregado do plano REG/REPLAN para novo plano de benefício de aposentadoria não comporta renúncia a direito que já se encontrava incorporado em seu patrimônio, uma vez que a integração de parcelas de natureza salarial, incluindo a CTVA, no saldamento do plano de previdência privada se encontra em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente à adesão ao novo plano, sendo inaplicável a Súmula 51/TST, II. Precedentes. Dentro desse contexto, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a atual jurisprudência doc. TST. Intactos os apontados dispositivos de lei e, da CF/88, bem como superada a tese dos arestos transcritos. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO. A matéria ostenta contornos nitidamente fáticos. Para se concluir que não há previsão no regulamento de benefício de que as parcelas de natureza salarial não compõem a base de cálculo da complementação de aposentadoria seria necessária a incursão em provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Recursos de revista não conhecidos. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTEGRAÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA CTVA. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA. Não obstante o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de parcelas de natureza salarial deferidas em demanda (CTVA), a Corte Regional não autorizou o custeio por parte da trabalhadora. O CF/88, art. 202 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Do mesmo modo a Lei Complementar 108/2001, em seu art. 6º - visando a resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e garantir o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados - determina que o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Para tanto, veda, inclusive, que o patrocinador assuma encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Assim, em sendo reconhecidas diferenças de complementação de aposentadoria, seria necessário que o recolhimento a título de fonte de custeio incidisse nas cotas-partes tanto da empregada quanto da empresa empregadora patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios. Esta Corte tem se manifestado nesse sentido a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Portanto, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pela autora para o custeio das diferenças concedidas, sobre a qual não incidem juros da mora, pois, por serem credoras, embora indiretas, da verba relativa à complementação, não se encontram em mora nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Recursos de revista conhecidos por afronta ao CF/88, art. 202 e providos. RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTEGRAÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA CTVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que é da patrocinadora a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, visto que não identificou corretamente as parcelas salariais a fim de integrá-las ao salário de contribuição da trabalhadora, causando prejuízos à gestão do fundo e à complementação de aposentadoria desta. Recurso de revista da Funcef conhecido por afronta ao Lei Complementar 108/01, art. 6º e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. MATÉRIAS REMANESCENTES. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. Na esteira da reiterada jurisprudência da c. SbDI-1, a pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxilio-alimentação pela adesão do empregador ao PAT submete-se à fluência da prescrição parcial. Estando o acórdão regional em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do c. TST, a pretensão recursal encontra obstáculo na Súmula 333/TST e no art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. PCS/1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. É prevalecente nesta Corte Superior o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão autoral relativa às horas extras (sétima e oitava horas), em razão da alegada alteração contratual lesiva da jornada de trabalho de seis para oito horas, por força do PCS/1998. Precedentes. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. BANCÁRIO. CARGOS GERENCIAIS. A SbDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que a pretensão ao pagamento de horas extras decorrentes da alteração unilateral da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargos gerenciais, por força do Plano de Cargos em comissão instituído pela CEF, em 1998, está sujeita à prescrição parcial e atrai a incidência da parte final da Súmula 294/TST. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE DE 5% PREVISTO NO ACORDO COLETIVO 2002/2003 SOBRE A PARCELA DENOMINADA CTVA . É prevalecente nesta Corte Superior o atual entendimento de que deve incidir a prescrição parcial quanto à pretensão autoral às diferenças salariais decorrentes do reajuste de 5% previstos em norma coletiva sobre a CTVA. Precedentes. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido. VANTAGENS PESSOAIS. POSTERIOR ADESÃO DA AUTORA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). SÚMULA 51/II/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É certo que esta Corte tem firmado entendimento de que a supressão do «cargo comissionado e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado, nos termos do CLT, art. 468. Todavia, a hipótese destes autos diz respeito à adesão da reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, circunstância fática que afasta o entendimento acima mencionado. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior, por meio de diversas decisões recentes da SBDI-I, tem entendido que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais. Esse entendimento tem como esteio a Súmula 51/TST, II, segundo a qual « Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. Diante disso, verifica-se que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de diferenças de vantagens pessoais em face da adesão da autora à ESU/08, decidiu em consonância com o que dispõe a Súmula 51/TST, II. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 51, II, do c. TST e provido. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-I/TST 70 . À luz da OJT 70/SBDI-I/TST, deve ser deferida a compensação em relação aos valores percebidos a título de gratificação prevista no plano de cargos e salários da CEF para jornada de 8 horas com a estipulada para a jornada de seis horas, pois o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas, e não o maior grau de responsabilidade do empregado. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJT/SBDI-1/TST 70 e provido. REAJUSTE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE EXPRESSAMENTE EXCLUIU SUA APLICAÇÃO SOBRE A CTVA. TEMA 1046 - DIREITO DISPONÍVEL. 1 - Esta Corte superior tem adotado o entendimento de que a ausência de previsão, em norma coletiva, da inclusão da CTVA entre as parcelas sobre as quais incidiriam os reajustes de 5%, inviabiliza o reajuste pleiteado na referida parcela. Precedentes. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral 1046, o STF por sua vez fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ora, as normas coletivas « não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Na ocasião do julgamento do tema, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizando as horas in itinere , estabeleceu a limitação em seu pagamento em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto casa/trabalho/casa, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. E, apenas para o fim de demonstrar que o caso não traduz ofensa a direito constitucional indisponível, ressalta-se que a própria Lei da Reforma Trabalhista passou a disciplinar sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre «pacto quanto à jornada de trabalho, quando « observados os limites constitucionais « (art. 611-A, I, d CLT). Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu: « ressalto que não deverão prevalecer os regramentos coletivos que expressamente disponham sobre a não concessão de reajuste ao VPRM ou ao CTVA, adotando-se nesta hipótese o índice de majoração fixado para as parcelas salariais previstas no PCS, a saber, o salário-padrão ou, se diferenciados, o aplicado no reajustamento do valor da função/cargo em comissão .. Ignorou-se, portanto, norma coletiva que estabeleceu a não incidência do índice de reajuste salarial pactuado sobre verba que compõem a remuneração dos empregados da CEF, a CTVA. Não se tratando de hipótese de direito indisponível, forçoso privilegiar a autonomia negocial coletiva. Por todos os ângulos que se examine o caso dos autos, verifica-se afronta o art. 7º, XXVI, da CR. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Precedentes. A Corte Regional concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado, sendo devido o intervalo às trabalhadoras. Decisão regional pelo direito da autora ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384, em fina sintonia com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DAS PARCELAS «CTVA E «CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP - CÓDIGOS 062 E 092). APELO MAL APARELHADO. A matéria não foi examinada sob o enfoque dos arts. 468 da CLT e 114 e 884 do Código Civil. Ausente o prequestionamento, incidindo os termos da Súmula 297/TST. A Súmula 51, II, do c. TST por sua vez não guarda pertinência com a questão em análise, não se amoldando, portanto, ao caso dos autos, no particular. Os arestos colacionados são inespecíficos a teor da Súmula 296/TST. Inviável, portanto, é o trânsito do apelo pelos permissivos do art. 896, «a e «c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . Esta Corte Superior perfilha atual entendimento no sentido de que o instituidor e mantenedor da entidade previdenciária é parte legítima para figurar no polo da relação processual e deve responder solidariamente pela complementação de aposentadoria de seus ex-empregados, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consagrada pelo c. TST, incidindo como óbice ao conhecimento do recurso de revista o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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5 - TJRJ Direito Administrativo. Barra do Piraí. Ação de cobrança. Verbas trabalhistas. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Desprovimento do apelo municipal e provimento do apelo autoral.
As verbas referentes aos triênios e adicionais integram o vencimento do autor, devendo, portanto, fazer parte do cálculo para pagamento das horas extras, 13º salário, férias e terço constitucional. Da mesma forma não merece reforma a sentença, no que tange ao divisor aplicado (200), uma vez que, em sendo a carga horária do servidor de 40 horas semanais, a hora extra deve ser calculada com base em tal divisor. «No entanto, «a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei 8.112/90. (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 9/4/2021.) Observa-se que o triênio é inerente à situação adquirida pelo servidor, e por isto, deve integrar a sua remuneração para todos os efeitos. Assim, resta devida a inclusão do triênio na base de cálculo do adicional noturno, que, como visto, deve ser pago sobre toda a remuneração do servidor, não havendo de se falar em efeito cascata, já que previsto na própria legislação municipal. Precedentes citados: 0005687-42.2017.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 11/01/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL; 0005685-04.2019.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 17/08/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0009836-42.2021.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 12/04/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL); 0002614-28.2018.8.19.0006 - APELAÇÃO Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 08/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. Do mesmo modo, não merece prosperar a irresignação do Município quanto ao pagamento da Taxa Judiciária, pois, mesmo comprovando a reciprocidade tributária, ele só estaria isento do pagamento se tivesse figurado no polo ativo da relação processual. No caso, o ente municipal ocupou o polo passivo e ficou sucumbente na demanda, sendo, portanto, devido o pagamento da taxa, nos termos das Súmulas 73 e 145 deste Tribunal de Justiça. Desprovimento do primeiro recurso. Provimento do segundo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CIÊNCIA PRÉVIA. PROVA. DOLO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. SURSIS SIMPLES E ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1.Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, agindo livre e conscientemente, violou o domicílio de sua ex-companheira, durante a noite, e descumprindo a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, na medida em que manteve contato com a mesma. ... ()
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7 - STJ Ambiental e processual civil. Recursos especiais. Ação civil pública. Atividade portuária. Dragagem. Responsabilidade civil. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Associação. Legitimidade. Estatuto. Reexame. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Comprovação do dano ambiental e do nexo de causalidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Aplicação da Súmula 7/STJ. Pedido indenizatório por suposta violação da Lei 7.347/1985, art. 3º, Lei 6.938/1981, art. 4º, VII, e Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. Revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pela APPAM — Associação Paranaense de Preservação Ambiental dos Mananciais do Rio Iguaçu e da Serra do Mar — contra a Administração dos Portos de São Francisco do Sul (APFS), Terminal Santa Catarina S.A (TESC), o Ibama e a União, visando condenar os réus, solidariamente, a: a) reparar o processo erosivo verificado na praia de Itapoá/SC supostamente oriundo das dragagens no canal de acesso ao Porto Organizado de São Francisco do Sul/SC; b) indenizar os respectivos danos ambientais; c) anular o edital de concorrência internacional 19/2009 e o edital de concorrência nacional 20/2009. ... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. SUMULA 70 TJRJ. ACUSADO ACAUTELADO NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO COMO MAJORANTE NA LEI DE DROGAS. CRIME AUTÔNOMO. LEI 10.826/03, art. 14. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 383. INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA TIPIFICAÇÃO TRAZIA NA PEÇA EXORDIAL. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA ARRECADADA. art. 42 DA LEI DE DROGAS. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. CRIME DO art. 33 DA DROGAS. PERCENTUAL DE AUMENTO. REDUÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. VALORAÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ACUSADO REINCIDENTE. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. CONDUTAS PRATICADAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL. EXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL.
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - Aautoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), a quantidade e a qualidade do material entorpecente apreendido - (I) 707g (setecentos e sete gramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como ¿cocaína¿, distribuídos em 40 (quarenta) sacos plásticos pequenos, transparentes e (ii) 231 (duzentos e trinta e um) tubos plásticos transparentes (pinos) fechados com tampas próprias ¿ a forma de acondicionamento da droga, o local da prisão do réu e a arrecadação de 05 (cinco) munições, ficando, assim, inequivocamente, comprovado o envolvimento de Matheus no tráfico ilícito de entorpecente, a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e indivíduos não identificados integrantes da facção ¿Terceiro Comando Puro - T.C.P.¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes no Conjunto Habitacional Silvio Soares Tavares, popularmente conhecido como ¿Carandiru¿, no bairro Usina, na cidade de Conceição de Macabu, como descreveu o Parquet na peça exordial, ressaltando-se que: 01. os policiais militares receberam informação do serviço reservado que, no Conjunto Habitacional Carandiru, local dominado pela facção criminosa ¿Terceiro Comando Puro ¿ TCP¿ -, alguns elementos estariam traficando drogas e ameaçando moradores; 02. os agentes foram ao local indicado e fizeram um cerco, momento em que um grupo de indivíduos percebeu a presença da guarnição, efetuou disparos contra os policiais e correram; 03. o réu pulou um muro, portando uma mochila, e se deparou com os agentes que o abordaram; 04. na bolsa que Matheus transportava estavam as drogas e material para endolação do entorpecente, sendo arrecadado em sua posse: (I) 707g (setecentos e sete gramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como ¿cocaína¿, distribuídos em 40 (quarenta) sacos plásticos pequenos, transparentes e (ii) 231 (duzentos e trinta e um) tubos plásticos transparentes (pinos) fechados com tampas próprias e 05. constam, da Folha de Antecedentes Criminais de Matheus, 04 (quatro) anotações anteriores, sendo 02 (duas) delas, também, pelo delito de tráfico de drogas, mantendo-se, por tudo isso, a condenação do réu. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. Incabível, aqui, o reconhecimento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV porque, conforme auto de apreensão de item 41071241, somente, foram arrecadadas na posse do apelante 05 (cinco) munições, não sendo apreendida qualquer arma de fogo no mesmo contexto fático em que se deu a arrecadação da droga, cumprindo esclarecer que, o dispositivo legal pertinente não faz menção a ¿munição¿, não havendo de se falar, assim, na incidência da referida majorante. Contudo, possível o reconhecimento do crime autônomo do art. 14 da Lei 10.826, inclusive, ao se considerar que a conduta típica ¿ portar munições - foi, devidamente, descrita na denúncia, sendo de bom alvitre ressaltar que o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória - e apurados na instrução criminal, e não da capitulação jurídica dada na denúncia ou na queixa, desde que respeitados os limites impostos pelo CPP, art. 617 - que dispõe que a adequação típica da conduta pode ser alterada tanto pela sentença quanto em segundo grau de jurisdição -, e conforme se depreende do CPP, art. 383, caput, com, aqui, ocorreu. Precedentes. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria pena pois (i) a despeito de adequada a fixação da pena-base acima do mínimo legal para ambos os delitos ¿ Tráfico e Associação -, sendo, corretamente, fundamentada pelo sentenciante em razão da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido, verifica-se que, com relação ao crime da Lei 11.343/2006, art. 33, uma vez utilizado o mesmo argumento para a majoração das duas reprimenda, não foi utilizado o mesmo quantum de aumento, impondo-se, assim, a redução do recrudescimento da pena-base do crime de tráfico à fração de 1/6 (um sexto); (ii) aplicar à pena de multa o mesmo critério adotado para a sanção de reclusão e (iii) estabelecer a pena-base do injusto da Lei 10826/03, art. 14 no mínimo legal, observando-se as diretrizes do art. 59 e seguintes do CP, aliado ao dolo inerente ao crime e as circunstâncias do delito, que não ultrapassaram aquelas previstas no tipo penal e (iv) reconhecer o concurso formal entre os delitos de tráfico de drogas e porte de arma de fogo porque, com uma única ação, o réu, em um mesmo contexto fático, praticou dois delitos ¿ tráfico de drogas e porte de arma de fogo, com a majoração da sanção no quantum de 1/6 (um sexto), considerando o número de infrações perpetradas ¿ 02 (duas). Por fim, corretos: (a) o aumento da reprimenda no quantum de 1/6 (um sexto) pelo reconhecimento da agravante da reincidência; (b) a não aplicação da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, ponderando a condenação, aqui, mantida, pelo crime da Lei 11343/06, art. 35 e por não preencher o apelante o requisito objetivo da primariedade e (c) o regime fechado. ... ()
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9 - TJSP Apelação criminal - art. 50, I, e parágrafo único, I, da Lei 6.766/1979 - parcelamento irregular do solo para fins urbanos - Sentença condenatória - Pleito defensivo de absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade comprovadas conforme prova documental e oral - Confissão do acusado - Tipicidade da conduta verificada - Alegado desconhecimento da ilicitude da conduta pelo agente - Erro de proibição não caracterizado - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo legal - Segunda fase -Ausentes agravantes. Reconhecimento da confissão espontânea, sem repercussão na dosagem da pena (Súmula 231/STJ) - Terceira fase - ausentes causas de aumento ou diminuição - Regime aberto mantido - Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritivas e direitos - Pena pecuniária reduzida - Estabelecimento de uma única pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 §2º, do CP - Recurso parcialmente provido
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10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. APELO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DAS PROVAS, SOB A TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO SOB AS TESES DE AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILDADE DE CONDUTA DIVERSA CONSUBSTANCIADA NA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA ATEUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33, NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1.Preliminar de nulidade das provas obtidas mediante quebra de cadeia de custódia que não se acolhe. Preservação da cadeia de custódia da prova que, de fato, se destina a assegurar a história cronológica do vestígio, desde a sua coleta até a sua apreciação pelo magistrado. No caso em comento, embora a Defesa Técnica sustente a quebra da cadeia de custódia, não alega a eventual adulteração dos objetos ¿ no caso, do material entorpecente ¿ tampouco aponta eventual prejuízo decorrente da ausência de informações acerca do lacre de identificação do material apreendido, nos termos exigidos pela jurisprudência das Cortes Superiores, inexistindo qualquer evidência nesse sentido. Ademais, no tocante à forma de acondicionamento do material entorpecente, destaca-se que, ao contrário do afirmado pela Defesa, tal informação está devidamente consignada no laudo de exame psicotrópico acostado aos autos. ... ()
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11 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI 10.826/03, art. 14. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo defesa que objetiva a reforma da sentença: i) para absolver o réu do crime da Lei 10.826/03, art. 14, com fundamento no CPP, art. 386, VII, em razão da inexistência de provas conclusivas para a sua condenação e a existência de contradições nos depoimentos; Subsidiariamente: ii) para que seja reconhecida a ausência de dolo na conduta do réu e aplicação das excludentes de ilicitude e de culpabilidade, conforme arts. 18, I, 23, II e 22, do CP, resultando na absolvição do réu, nos termos do CPP, art. 386, VI; iii) para que seja reconhecida a desproporcionalidade da pena aplicada, com a alteração do regime inicial para o semiaberto ou liberdade condicional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme os arts. 33, § 2º, c, e 44, do CP. ... ()
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12 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II E VI, §2º-A, I, E §7º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.340/2006, art. 24-A. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E DA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECISUM ATACADO. RESSALTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A SOLTURA DO PACIENTE.
Extrai-se dos autos do processo principal que, em 08/01/2024, que policiais militares receberam um chamado para comparecerem à residência situada na Rua Domingos de Aguiar, 182, Barão de Angra, Município de Paraíba do Sul, em razão de suposto cometimento de caso de violência doméstica. Ao chegarem ao local, o ora paciente estava no portão da residência e foi necessário arrombar a porta de entrada, eis que o paciente disse que a chave tinha sumido. A vítima, que estava com marcas de agressão, se encontrava no chão abraçada com o filho de dois anos de idade no colo. O policial militar Cleiton Rodrigo de Almeida Cariuz, ao chamar a vítima, percebeu que parecia que havia desmaiado, mas em seguida a lesada narrou que havia uma medida protetiva em seu favor contra o ora paciente, e que há alguns dias haviam retomado o relacionamento, porém no dia dos fatos, ao discutirem por ciúmes, R. lhe desferiu socos em seu rosto. Em razão das agressões sofridas, A. T. foi encaminhada ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Três Rios. Configurado o estado flagrancial, o paciente foi encaminhado à delegacia, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, realizada em 09/01/2024, o juízo de piso converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-docs. 77/80 dos autos originários 0005104-28.2024.8.19.0001). O Ministério Público ofereceu denúncia em face de R. pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, II e VI, §2º-A, I, e §7º, I, c/c CP, art. 14, II e Lei 11.340/2006, art. 24-A. Posteriormente, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido pelo juízo de piso em decisão de 08/02/2024 (e-docs. 144/145). Conforme termo de declaração da vítima (e-docs. 106/107 dos autos principais 0005104-28.2024.8.19.0001), prestado em 15/01/2024, em sede policial, em síntese, no dia dos fatos, ela e seu ex-companheiro foram juntos a uma festa, onde beberam e R. começou a ficar alterado com ciúmes, na parte da tarde foram embora juntos da festa, no carro do paciente. E, ao chegar em casa, o paciente ficou no carro, enquanto a vítima amamentava o filho pequeno, em seguida, sem a permissão da lesada, o paciente entrou na casa, com uma barra de ferro na mão e perguntou sobre nomes de homens e logo começou a lhe dar tapas em seu rosto, e, logo depois, lhe desferiu socos e chutes e lhe bateu com a barra de ferro, acertando suas costas e nuca, inclusive quebrando seu dedo do braço direito. Conforme as palavras da vítima em sede policial, o paciente foi até a cozinha buscar uma faca na intenção de lhe matar, e, nesse momento, ela conseguiu correr e se trancar no banheiro, contudo, R. conseguiu quebrar a porta do banheiro e acertou uma facada na perna esquerda de A. e continuou a lhe dar socos e chutes. Os vizinhos que passaram no local ouviram os gritos e chamaram a polícia militar. A lesada, consoante suas palavras, muito debilitada implorou por sua vida e disse ao paciente que não contaria nada para a Polícia se ele não a matasse, e R, acreditando no que ouviu, cessou a agressão, e momentos depois os policiais chegaram e se lembra que R. foi algemado e apareceu uma viatura do SAMU, e, quando acordou estava no hospital, e disse que levou 5 pontos na cabeça por causa da barra de ferro, 5 pontos na coxa pela facada, além dos hematomas nos olhos em razão dos socos e chutes. O laudo de exame de lesão corporal, realizado em 12/01/2024 na vítima, juntado aos autos principais (e-docs. 108/110) atestou a presença de vestígio de lesão à integridade corporal ou à saúde da pessoa examinada com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado provocado por ação contundente e constatou a presença de «Equimose violácea acompanhada de tumefação acentuada em ambas as regiões orbitárias; Equimose vermelha sub conjuntival no globo ocular esquerdo; Seis (6) equimoses violáceas em face posterior do membro superior esquerdo que medem: a maior 130 mm por 150 mm e a menor 40 mm por 25 mm; Escoriação tipo placa atípica recoberta por crosta sero hemática em cotovelo esquerdo que mede 15 mm por 10 mm; Equimose violácea com centro pálido e escoriação tipo placa recoberta por crosta hemática no centro que mede no conjunto 40 mm de diâmetro; Escoriação tipo placa atípica recoberta por crosta hemática que mede 60 mm por 40 mm; Equimose violácea com centro pálido que mede 130 mm por 95 mm encimada por escoriação em forma de meia lua recoberta por crosta hemática na face posterior do terço inferior do braço e cotovelo direitos; Equimose violácea com centro pálido que mede 25 mm por 30mm em região carotidiana direita; Ferida aproximada por pontos de sutura em fio de nylon preto no couro cabeludo na região frontal que mede 25 mm de extensão; Equimoses violáceas distribuídas nas seguintes regiões: Joelho direito que mede 70 mm por 30 mm; Face medial da coxa direita que se prolonga até a face medial da perna direita e mede 220 mm por 50 mm; joelho esquerdo que mede 45 mm por 15 mm; Equimose violácea com escoriação tipo placa central recoberta por crosta hemática que mede no conjunto 70 mm por 60 mm em face posterior do terço médio da coxa esquerda; ferida aproximada por pontos de sutura em fio de nylon preto que mede 20 mm em face posterior do terço superior da coxa esquerda; Equimose violácea com centro pálido e escoriação tipo placa recoberta por crosta hemática central em face anterior da coxa direita que mede 80 mm de diâmetro. Imobilização gessada tipo luva interessando a mão direita, o 4º e 5º dedos da mão direita até o terço médio do braço direito. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão atacada está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, destacando os requisitos do CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrentes da própria situação em que transcorreram os fatos, sobretudo dos elementos coligidos em sede policial, do registro de ocorrência, e dos termos de declarações prestados na delegacia. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública - consubstanciada na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida -, e na necessidade de garantir a instrução criminal, possibilitando à vítima e às testemunhas prestarem depoimento judicial sem sofrer qualquer tipo de pressão. Notório que, embora a gravidade em abstrato do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. São fortes e robustos os indícios de que o então denunciado, ora paciente, praticou o delito de tamanha gravidade, considerando os elementos acima mencionados. Destaque-se entre os fortes indícios o laudo de exame na vítima e as suas palavras em sede policial. In casu, inexiste fundamentação inidônea e genérica, destacando-se que o magistrado ressaltou, entre outros pontos, na decisão conversora, que «Ao menos por ora, a prova da materialidade decorre das declarações dos policiais militares, os quais relataram que a vítima apresentava sinais de lesão no corpo, tendo ela sido encaminhada para unidade hospitalar. Como se sabe, a prova da materialidade exigida para este momento é aferida em um juízo de cognição sumária, circunstância essa devidamente demonstrada nos autos. Acerca dos fatos, os policiais narraram, em sede policial, que foram atender ocorrência na residência do custodiado, ocasião em que se depararam com a vítima caída no chão, com o filho de 2 anos em seu colo, a qual não respondia e aparentava estar desmaiada. Após algum tempo, a vítima acordou e respondeu aos policiais, dizendo que foi agredida pelo custodiado, seu companheiro, com socos no rosto. O próprio custodiado confessou, na delegacia, que teria agredido a vítima com socos no rosto, alegando que assim o fez para se defender, uma vez que a vítima teria tentado agredi-lo primeiro com uma barra de ferro. E ainda «(...) a necessidade de se resguardar a ordem pública decorre do concreto risco de reiteração delitiva, pois o custodiado é reincidente específico, condenado pela prática dos delitos dos arts. 129, § 9º e 147 do CP, na forma da Lei 11.340/2006 (0019354-16.2020.8.19.0063). Por sua vez, na decisão mantenedora, o juízo de piso mencionou que: «Nesse ponto, vale destacar a manifestação do MP que alertou que neste caso: não se trata de lesão corporal de natureza simples, e sim de tentativa de feminicídio qualificado. A intenção de matar, além de configurar questão de mérito, decorre da circunstância de que grande parte dos golpes foram concentrados na cabeça da vítima. No mais, a extensão das lesões corporais comprova-se pelo exame de corpo de delito e da informação de que a vítima chegou a ser internada na unidade de tratamento intensivo. Por outro giro, importante ressaltar que condições pessoais favoráveis como exercício de atividade laborativa e residência fixa não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Precedente. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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13 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO POPULAR. AUSÊNCIA DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REFAZIMENTO DOSIMETRIA.
I. CASO EM EXAME 1.Segundo Apelante pronunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, V e VII (vítima Rodrigo); 121, §2º, V e VII, c/c 14, II (vítima Thiago); art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I (4 vezes), todos do CP, art. 306, caput, e art. 311, ambos da Lei 9503/91. Animus necandi que foi devidamente questionado e afastado pelo nobre Tribunal Popular. 2. Pretensão de ambos os recursos de refazimento da dosimetria e o Defensivo de absolvição do crime do CTB, art. 311 pela aplicação do princípio da consunção. ... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, §2º, V E VII, C/C art. 14, II, AMBOS DO CP, POR 2 VEZES, E art. 180, CAPUT, TODOS DO CP E art. 16,§1º, IV, DA LEI 10.826/03. CONDENAÇÃO.
Sem razão a defesa ao sustentar que a decisão do Conselho de Sentença que considerou o réu culpado é manifestamente contrária à prova dos autos. Não é qualquer desencontro entre a decisão dos jurados e as provas constantes do processo que autorizam a anulação do julgamento. Como forma de garantir o princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri, a recorribilidade de suas decisões decorre da excepcionalidade, somente se admitindo a anulação do julgamento quando a decisão se apresentar manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorreu neste caso concreto. Se no processo existem provas contra e provas a favor, não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Provas manifestamente são aquelas cristalinas, induvidosas, indiscutíveis, das quais não se têm dúvidas. A própria dinâmica delitiva afasta por completo a tese de ausência de dolo arguída pela defesa. As vítimas, ao prestarem seus depoimentos em juízo, foram uníssonas ao narrar que deram ordem de parada, porém, como resposta o acusado subiu a calçada com o veículo que conduzia e efetuou disparos contra a guarnição. A presença do animus necandi encontra-se demonstrada pela própria natureza lesiva da arma de fogo, visto que se trata de objeto capaz de provocar a morte, não havendo que se falar em crime de resistência. Fato é que as vítimas poderiam ter sido mortas, caso tivessem sido atingidas pelos disparos efetuados pelo réu. A tese defensiva de que o acusado agiu com dolo de resistir não foi aceita pelo Conselho de Sentença. A decisão do Conselho de sentença é soberana, não podendo ser rescindida quando amparada em uma leitura coerente do acervo probatório, sendo certo que havendo mais de uma versão para o fato é lícito o Tribunal Popular optar por uma delas. Em síntese, o que se examina é se a decisão dos jurados afrontou, de forma flagrante, a prova colhida ao longo da instrução criminal, o que efetivamente não ocorreu no caso em debate. O Júri, pois, neste caso concreto, aceitou a versão apresentada pela acusação pública, ainda que contrária à versão sustentada pela defesa. Sentença condenatória proferida com fulcro nas provas carreadas aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dosimetria que não merece reparos. Ainda que reconhecida a menoridade relativa do réu à época dos fatos, a incidência da circunstância atenuante não tem o condão de conduzir a pena-base abaixo do mínimo legal. Observância ao disposto na Súmula 231/STJ. Reconhecimento do concurso formal entre os crimes de homicídios tentados que se mostra inviável. Caderno fático probatório que aponta para a circunstância de que os crimes decorreram de desígnios autônomos. Conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, trata-se de verdadeiro concurso formal impróprio de crimes, caracterizado por haver desígnios autônomos do agente para a prática de cada um dos atos que compõem a conduta, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do cúmulo material, nos moldes do concurso material de crimes. Não há nos autos - sejam os da ação originária sejam os do presente feito - qualquer elemento fático probatório capaz de modificar a conclusão do julgado primitivo acerca da diversidade de desígnios, portanto, da incidência da regra do concurso material de delitos. CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. art. 24-A, DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
A denúncia dá conta de que no dia 09/06/2020, por volta das 13:30hs, em frente à residência situada na Rua Laura Bersot, 15, Comunidade Mata Machado, Alto da Boa Vista, o denunciado, consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial que revogou a sua prisão preventiva e que deferiu medidas protetivas de urgência que o impediam de se aproximar e de manter contato com sua ex-companheira M. da P. M. e exarada nos autos do processo 001544992.2020.8.19.0001, e da qual foi pessoalmente intimado ao ser posto em liberdade no dia 22/04/2020. No dia dos fatos, a ofendida chegava em sua residência no endereço mencionado quando percebeu que o denunciado estava batendo no portão com o intuito de ali ingressar, ao mesmo tempo em que proferia xingamentos dirigidos a ela como «PUTA". A ofendida havia sido alertada sobre a presença do denunciado por M. I. sua irmã, e que se encontrava no local. Em seguida, foi solicitado auxílio de policiais militares, que, ao chegarem, encontraram a vítima, a qual lhes relatou a ocorrência de agressões anteriores por parte do denunciado e que ele estava batendo no portão, proferindo xingamentos contra ela e tentando ali ingressar. Os agentes presenciaram o denunciado forçando o portão, em estado alterado e agressivo, e falando que queria pegar pertences e conversar com a vítima. Depois de verificarem a documentação relacionada com as medidas protetivas concedidas à vítima e o relato do denunciado de que havia sido notificado de seu teor, os referidos agentes conduziram o denunciado até a 19ª DP, local em que foi lavrado o auto de prisão em flagrante. ... ()
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16 - STJ Administrativo. Improbidade. Ausência de prestação de contas. Verbas do fnde. Violação dos princípios da administração pública. Aplicação das sanções cominadas às hipóteses da Lei 8.429/1992, art. 11. Histórico da demanda
1 - Cuida-se de Ação por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Geraldo Eriberton Werton Cruz, narrando que o réu, quando Prefeito do Município de Santana do Cariri/CE, cidade com pouco mais de 17 mil habitantes a 583km da capital Fortaleza, inviabilizou que sua sucessora, a Prefeita Danieli de Abreu, prestasse contas sobre recursos repassados no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola do Ministério da Educação, exercício 2002, no valor total de R$ 33.000.00 (trinta e três mil reais) - em valores atualizados: R$ 150.131,46 (cento e cinquenta mil, cento e trinta e um reais e quarenta e seis centavos). ... ()
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17 - STJ direito processual civil e do consumidor. Embargos de divergência. Hermenêutica das normas de proteção do consumidor. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do CDC, art. 42. Requisito subjetivo. Dolo, má-fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva. Modulação de efeitos parcialmente aplicada. CPC/2015, art. 927, § 3º. Identificação da controvérsia
1 - Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do CDC, art. 42, parágrafo único. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. ... ()
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18 - STJ direito processual civil e do consumidor. Hermenêutica das normas de tutela de sujeitos vulneráveis e de bens, direitos ou interesses coletivos ou difusos. Embargos de divergência. Repetição em dobro. Parágrafo único do CDC, art. 42. Requisito subjetivo. Dolo ou culpa. Irrelevância. Engano justificável. Elemento de causalidade e não de culpabilidade. Apuração à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. Parcial modulação temporal de efeitos. CPC/2015, art. 927, § 3º. Identificação da controvérsia
1 - Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do CDC, art. 42, parágrafo único. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. ... ()
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19 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 157, §3º, II E 157, §2º, II E §2º-A, I, AMBOS C/C 14, II; 180, 329 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO.
I.Caso em exame. ... ()
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20 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora da rede de ensino do Município de Belford Roxo, com o objetivo de compelir as autoridades impetradas a conceder sua aposentadoria por tempo de contribuição. A ação foi ajuizada na primeira instância, sendo declinada para o Tribunal de Justiça, em razão da inclusão do Prefeito no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva do Prefeito do Município de Belford Roxo para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, visando à concessão de aposentadoria a servidora pública municipal. III. Razões de decidir 3. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática, conforme a Lei 12.016/09, art. 6º, § 3º. 4. O Lei Complementar 83/2006, art. 4º do Município de Belford Roxo estabelecia a competência do Chefe do Poder Executivo para concessão de aposentadorias, mas tal dispositivo foi alterado pela Lei Complementar 232/2018, transferindo essa competência para o Presidente da PREVIDE. 5. O Prefeito do Município de Belford Roxo não detém competência para conceder o benefício, tampouco para revisar ou corrigir eventual ilegalidade, não podendo, portanto, ser considerado autoridade coatora. 6. A aplicação da teoria da encampação não é possível, pois sua incidência alteraria a competência jurisdicional, em violação às normas constitucionais e regimentais aplicáveis. 7. A errônea indicação da autoridade coatora impossibilita a emenda da inicial, quando a correção do polo passivo implicaria modificação da competência jurisdicional, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Petição inicial indeferida. Feito extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A autoridade coatora em mandado de segurança deve ser aquela que praticou o ato impugnado ou detém competência para corrigi-lo, nos termos da Lei 12.016/09, art. 6º, § 3º. 2. O Prefeito do Município de Belford Roxo não possui competência para a concessão de aposentadoria a servidores municipais, função atribuída ao Presidente da PREVIDE pela Lei Complementar 232/2018. 3. A teoria da encampação não se aplica quando sua incidência resultar em modificação da competência jurisdicional. 4. A errônea indicação da autoridade coatora inviabiliza a emenda da petição inicial, caso sua correção altere a competência do juízo. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/09, art. 6º, § 3º; CPC/2015, art. 485, I e VI; Regimento Interno do TJRJ, art. 50, I, c, e art. 133; Lei Complementar 83/2006 do Município de Belford Roxo, art. 4º; Lei Complementar 232/2018 do Município de Belford Roxo. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 18.563/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2009, DJe 24/03/2009; STJ, AgInt no RMS 64.072/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2020, DJe 24/11/2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2023, DJe 16/02/2023; STJ, AgInt no RMS 71.889/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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21 - STJ C ivil e processual civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Escritura emitida por falso proprietário. Legitimidade passiva do delegatário. Responsabilidade objetiva dos tabeliães pelos atos praticados antes da Lei 13.286/2016. Deficiência de fundamentação do recurso. Súmula 284/STF. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Recurso desprovido.
I - Caso em exame... ()
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22 - STF Ação penal. Queixa-crime. Calúnia. CP, art. 138. Ausência de dolo específico. Inexistência do animus caluniandi. Declarações proferidas em momento de forte emoção por que passava o querelado pelo assassinato de seu filho. Ausência de vontade livre e consciente de imputar a prática de crime ao querelante. Atipicidade da conduta. Absolvição. Ação penal julgada improcedente.
«1. O crime de calúnia aperfeiçoa-se com a verificação do dolo e o fim específico de imputar falsamente a alguém um fato definido como crime. ... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT; E LEI 10.826/2003, art. 14, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E DO PROCESSO, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES DE: 1) ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA; E, 2) POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, POSTULA-SE: 3) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Izac Honório, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa (index 118989515), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas na Lei 11.343/2006, art. 33, caput; e na Lei 10.826/2006, art. 14, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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24 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda
1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto, Délvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S/A. Monteiro de Barros Investimentos S/A. Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. sob a alegação de que houve ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em Documento eletrônico VDA43053867 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 16:30:47Publicação no DJe/STJ 3937 de 26/08/2024. Código de Controle do Documento: 5679f044-5a3d-4073-b983-4cdf9a16d7ae R$ 263.193.030,37 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais e trinta e sete centavos ─ válido para agosto de 1998), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 1.189.676.292,59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).... ()
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25 - TJSP TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR -
Ilicitude da prova não configurada. Abordagem e busca pessoal realizadas por policiais militares. Diligência que não foi aleatória, mas lastreada em elementos concretos. Crime permanente e estado de flagrante. Fundada suspeita evidenciada. Inteligência do CPP, art. 244. Precedente do C. STF - Rejeição. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÉBITO ADIMPLIDO PELOS AUTORES APÓS ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUTORES CITADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM O DÉBITO JÁ QUITADO. É INEGÁVEL QUE A RELAÇÃO ORA DISCUTIDA É DE CONSUMO, NA QUAL OCUPA A PARTE AUTORA A POSIÇÃO DE CONSUMIDORA, PARTE MAIS FRACA E VULNERÁVEL DESSA RELAÇÃO JURÍDICA, NA FORMA DO CDC, art. 3º, § 2º. CABE RESSALTAR QUE A RESPONSABILIDADE AQUI TRATADA É OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, SEGUNDO A QUAL TODOS AQUELES QUE SE DISPÕEM A EXERCER ALGUMA ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS RESPONDEM PELOS FATOS E VÍCIOS RESULTANTES DO EMPREENDIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, SÓ PODENDO SE EXIMIR DESTA RESPONSABILIDADE NOS CASOS ESTRITOS DO art. 14, § 3º, DA LEI NACIONAL 8.078/90. NA ESPÉCIE, RESTOU CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL. SÚMULA 230 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, PORÉM, NÃO HOUVE A MERA COBRANÇA INDEVIDA, UMA VEZ QUE OS AUTORES FORAM CITADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE VISAVA COBRAR A DÍVIDA JÁ PAGA. DESTA FORMA, AO FIGURAREM INDEVIDAMENTE NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES FORAM ATINGIDOS, A ENSEJAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 30.000,00), CONSIDERANDO QUE SÃO TRÊS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO art. 940 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS RÉUS. TESE DEFINIDA NO TEMA 622, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSO REPETITIVOS, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE, AINDA, DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DOS AUTORES O PAGAMENTO DE NENHUMA QUANTIA INDEVIDA. COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL, HOUVE A INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 1º AO art. 406 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECENDO A TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL PREVISTA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO. CABE AINDA DIZER QUE A ALUDIDA LEI TAMBÉM ALTEROU A REDAÇÃO DO art. 389 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECENDO O IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESTA FORMA, NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS DE MORA, MERECE PEQUENA REFORMA A SENTENÇA PARA CONSIGNAR QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DEVERÃO SER DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CGJ, BEM COMO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024, 1º DE SETEMBRO DE 2024, APÓS, DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, A SABER: CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC. INSTA REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CODIGO CIVIL, art. 406, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
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27 - TJSP Apelação Criminal. Tráfico ilícito de drogas (lei 11.343/06, art. 33, caput). Sentença condenatória. Recurso defensivo.
Preliminares. Arguição de nulidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais. Inocorrência. Fundada suspeita caracterizada. Inexistência de irregularidade (art. 240, § 2º, Cód. Proc. Penal). Apelante flagrado em plena execução de crime permanente. Atuação da guarda municipal legitimada pelo CPP, art. 301 e pela Lei 11.022/14. Órgão integrante do sistema de segurança pública. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 995. Preliminar afastada. Mérito. Impossibilidade de acolhimento da pretensão absolutória da Defesa. Materialidade e autoria comprovadas. Destinação mercantil das substâncias revelada pelas circunstâncias do crime, quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos - 56 porções de cocaína, 19 porções de crack e 12 porções de maconha. Condenação mantida. Dosimetria. Basilar corretamente fixada na fração de 1/6 acima do mínimo legal, o que se deu diante da quantidade e variedade das drogas (lei 11.343/06, art. 42). 2ª fase. Atenuante da menoridade relativa justificou a redução da reprimenda ao mínimo legal. Pretensão Defensiva de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Acolhimento. Interrogado em solo policial, apelante admitiu amplamente a imputação. Confissão caracterizada, mas sem qualquer reflexo na pena, diante do comando contido na Súmula/STJ 231. 3ª fase. Pleito de afastamento da majorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III. Necessidade. Distância entre o local do crime e os estabelecimentos de ensino referidos na denúncia - aproximadamente meio quilômetro - demonstra que o tráfico não foi praticado nas imediações de escolas. Impossibilidade de reconhecimento da figura privilegiada, prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Quantidade e variedade das drogas apreendidas e demais circunstâncias do flagrante reveladoras de habitualidade criminosa. Regime fechado adequado e que não comporta abrandamento. Circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, parágrafo 3º, do CP). Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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28 - STJ Administrativo. Registro público. Responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro. Lei 8.935/1994, art. 22. Regulamentação da CF/88, art. 236 . Infração disciplinar. Prescrição. Ocorrência. Lei específica. Aplicação do Decreto 220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro). Termo a quo do prazo prescricional bienal. Data da lavratura da escritura pública.
«1. A regra exegética de que lex specialis derrogat lex generalis implica a aplicação do Decreto 220/1975 (Estatuto dos funcionários públicos do Estado do Rio de Janeiro) aos serventuários de justiça punidos com sanções disciplinares, em face da omissão na norma específica, qual seja, a Lei 8.935/1994. ... ()
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29 - STF Recurso extraordinário com repercussão geral. Tema 1.234/STF. Referendo na tutela provisória incidental. Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados no sus. Decisão do STJ no Tema 14/STJ-IAC. Deferimento parcial da medida cautelar pleiteada. CPC/2015, art. 295. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Tese jurídica fixada:
I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do CPC/2015, art. 292. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma da Lei 10.742/2003, art. 7º. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 500/STF da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI, c/c CPC/2015, art. 927, III, §1º), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V –Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.» ... ()
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30 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ATRASO VOO INTERNACIONAL. PERDA CONEXÃO. REALOCAÇÃO. ADOLESCENTE 16 ANOS. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR COMPENSATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em exame ... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (217-A, CAPUT, C/C art. 226, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CP). RÉU PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS COM SUA FILHA, COM 13 ANOS DE IDADE À ÉPOCA, ACARICIANDO SEUS SEIOS, SUA VAGINA, TENDO, AINDA, BEIJADO-A LASCIVAMENTE PEDIDO PARA QUE TOCASSE SEU PÊNIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO CP, art. 215-A. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, REDUZINDO-SE A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, A DETRAÇÃO DO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO E A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PREQUESTIONAMENTO. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. TRATA-SE DE DELITO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS MATERIAIS. A AUTORIA FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA E SERVE COMO BASE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. APELANTE ADMITIU A PRÁTICA DOS ABUSOS. OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA GENITORA E TIA DA VÍTIMA, SOMADOS ÀS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA EM SEDE POLICIAL E AO RELATO FORNECIDO POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO PSICOLÓGICO, ALÉM DA CONFISSÃO DO RÉU, FORMAM UM ACERVO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO, RESTANDO CONFIGURADO O ATUAR DESVALORADO ATRIBÍDO AO ACUSADO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDUTA QUE SE AMOLDA, INDISCUTIVELMENTE, AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, UMA VEZ COMPROVADO O DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA, MEDIANTE A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM SUA FILHA, MENOR DE 14 ANOS, O QUE IMPEDE A DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1121 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTO À DOSIMETRIA, NADA HÁ O QUE REPARAR, TENDO SIDO OBSERVADO O SISTEMA TRIFÁSICO. NA PRIMEIRA FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, O MAGISTRADO RECONHECEU A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ENTRETANTO, ACERTADAMENTE, DEIXOU DE APLICÁ-LA EIS QUE A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. NA TERCEIRA FASE, INCIDENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CP, art. 226, II, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/2. POR FIM, CONSIDERANDO O MAGISTRADO QUE OS ATOS LIBIDINOSOS FORAM PRATICADOS MAIS DE UMA VEZ, RESTANDO POUCO ESCLARECIDA A QUANTIDADE EXATA DE REPETIÇÕES, ESTABELECEU O NÚMERO MÍNIMO DE INFRAÇÕES E ELEVOU A PENA EM 1/6, OBTENDO-SE O QUANTITATIVO DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO. NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL FECHADO, FIXADO NA FORMA DO art. 33, § 2º, ALÍNEA «A, DO CP, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO COMPORTANDO A ADOÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO TAMBÉM PELO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DETRAÇÃO É DO JUÍZO DA VEP. LEI 7210/1984, art. 66, III, ALÍNEA «C. ALÉM DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS DO art. 112 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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32 - STJ Pedido de extensão. Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de similitude fático-jurídica. Não aplicação do CPP, art. 580. Pedido indeferido.
«1 - «No caso de concurso de agentes [...], a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (CPP, art. 580). ... ()
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33 - STJ Pedido de extensão. Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de similitude fático-jurídica. Não aplicação do CPP, art. 580. Pedido indeferido.
«1 - No caso de concurso de agentes [...], a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros- (CPP, art. 580). ... ()
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34 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 14/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Tese jurídica fixada:
- a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
- c) a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243 (Tema 1.234/STF de Repercussão Geral) determinou a «suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793/STF da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.»
Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, «até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
- (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
- (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
- (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992/STF, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
- (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário».
Repercussão Geral: - Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.» ... ()
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35 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 14/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Tese jurídica fixada:
- a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
- c) a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243 (Tema 1.234/STF de Repercussão Geral) determinou a «suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793/STF da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.»
Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, «até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
- (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
- (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
- (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992/STF, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
- (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário».
Repercussão Geral: - Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.» ... ()
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36 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 14/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Tese jurídica fixada:
- a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
- c) a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243 (Tema 1.234/STF de Repercussão Geral) determinou a «suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793/STF da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.»
Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, «até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
- (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
- (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
- (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992/STF, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
- (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário».
Repercussão Geral: - Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.» ... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO. art. 1º, II, COMBINADO COM O § 4º, II DA LEI 9.455/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, PARA O CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 136; E, 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI, EIS QUE RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de apelação interposto contra a sentença monocrática que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 1º, II, combinado com o § 4º, II da Lei 9.455/1997, às penas finais de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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38 - TJSP APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PARTICIPOU EFETIVAMENTE DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (2) CONFISSÃO JUDICIAL. (3) PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) «RES NA POSSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (5) SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (6) CONCURSO DE AGENTES. (7) RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. (8) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (9) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (10) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. (11) CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. (12) TERCEIRA FASE. DUAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE DE UM ÚNICO AUMENTO CONFORME O DISPOSTO NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. (13) PENA AUMENTADA EM 1/2 (METADE). CABIMENTO. (14) REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. (15) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1.Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de roubo duplamente majorado. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. ... ()
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39 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 41 e 395, ambos do CPP; 1º da Lei 8.137/1990 e 619 do CPP c/c os 1.022, II, e 489, § 1º, VI, ambos do CPC. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Matéria devidamente apreciada pela instância ordinária. Inépcia da denúncia. Preenchimento dos requisitos necessários ao início da persecução penal e à garantia do pleno exercício da defesa dos agravantes. Verificação. Ocorrência. Exclusão da multa na esfera administrativa. Irrelevância. Independência das esferas. Justa causa reconhecida pela corte de origem. Constituição definitiva do crédito tributário. Respeito à Súmula Vinculante 24/STF.
1 - A Corte a quo dispôs que a denúncia narra que o recorrido teria deixado de informar rendimentos e acréscimos patrimoniais em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no exercício do ano de 2006. [...] A partir de tal apuração, restou consolidado o crédito tributário no montante de R$ 1.880.323,69 (um milhão, oitocentos e oitenta mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), constituído definitivamente em 25 de abril de 2018. Imputa, ao final, a prática do crime previsto no art. 1º, I e II da Lei 8.137/90. [...] embora a representação fiscal para fins penais alerte o titular da ação penal acerca da possível ocorrência de fato típico, esta peça administrativa não é imprescindível para que a acusação forme seu convencimento acerca de eventual prática delitiva pelo contribuinte, se por outro modo obteve conhecimento da constituição definitiva do crédito. [...] Tendo sido efetivamente produzida e remetida esta peça ao parquet, ocasionando o conhecimento de possível ilícito penal praticado pelo contribuinte, tal informação exarada pelo Fisco tornou-se válida como subsídio para o convencimento do órgão ministerial e posterior oferecimento de denúncia. [...] o entendimento alcançado pelo CARF, no sentido de não ter vislumbrado o intuito de fraudar o fisco tão somente a partir da omissão de receitas pelo contribuinte, além de não afastar de forma absoluta a possibilidade da presença do dolo para a sonegação fiscal, gera efeitos apenas na seara administrativa, não podendo vincular o titular da ação penal em virtude da independência entre as instâncias de julgamento. (fls. 200/201).... ()
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40 - STJ Administrativo. Licitação. Relacionamento afetivo entre sócio da empresa contratada e secretária de administração do município licitante. Ofensa aos princípios norteadores do procedimento licitatório. Lei 8.666/1993, art. 9º, II, III e § 3º. Violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade reitores da administração pública. Configuração do ato de improbidade descrito na Lei 8.429/1992, art. 11. Proporcionalidade das penas. Ausência de prequestionamento. Histórico da demanda.
«1 - Trata-se, na origem, de Ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Município de Itá, Egídio Luiz Gritti (prefeito à época), Works Treinamento e Consultoria Ltda. (empresa vencedora da licitação), Alceone José Muller (sócio da citada empresa vencedora) e Irmgard Maristela Strauss (então secretária de Administração e companheira de Alceone), pela prática de atos de improbidade administrativa consistente em frustrar a licitude do processo licitatório para contratação de serviços de auditoria no importe de R$ 69.980,00 (sessenta e nove mil, novecentos e oitenta reais - válidos para 2009). ... ()
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41 - TJRJ APELAÇÃO ¿ FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA - ART 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS ¿ DEPOIMENTO DO LESADO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO ¿ QUALIFICADORA DA ESCALADA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS ¿ EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - PROVA TESTEMUNHAL QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DO EXAME PERICIAL ¿ RECONHECIMENTO DE FURTO SIMPLES - DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTES ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1.Incabível o pleito de absolvição formulado pela defesa por ausência de prova, vez que as declarações do lesado Gilberto e de seu filho Lucas não deixam dúvidas acerca da autoria. A vítima viu o acusado no quiosque e chamou a polícia. O réu foi preso cerca de 200 metros do local do furto, portando, além da res furtiva, alicate e faca para retirar a fiação. O tapume escalado pelo réu tem dois metros e dez de altura, e o prejuízo financeiro decorrente da subtração resultou em R$15.000,00 (quinze mil reais), pois, para retirar a fiação, o réu destruiu toda parte de conduítes. ... ()
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42 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DE CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, DELITO DESCRITO NO art. 14, DA LEI Nº. 10.826/2003, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E A OUTRA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO DEFENSIVO REQUERENDO A ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA QUE LHE SEJA OFERECIDA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. QUANTO AO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, OU A REDUÇÃO DA PENA BASE E A REPERCUSSÃO PRÁTICA NA PENA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, COM A REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI Nº. 13.964/2019 PARA FATOS OCORRIDOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ENCONTRANDO-SE O PRESENTE FEITO COM A INSTRUÇÃO ENCERRADA. QUANTO AO MÉRITO, A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM INCONTESTES, TENDO O APELANTE ADMITIDO A PROPRIEDADE DA ARMA DE FOGO, QUANDO DA REALIZAÇÃO DO SEU INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. NO MAIS, INCONTESTE A TIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, EIS QUE SE TRATA DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO, BASTANDO A PRÁTICA DE UMA DAS CONDUTAS INCRIMINADAS, SEM A NECESSIDADE DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO, O QUE NÃO ACARRETA QUALQUER OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE E DA OFENSIVIDADE, JÁ QUE OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS SÃO A SEGURANÇA PÚBLICA E A PAZ SOCIAL. ALÉM DISSO, O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DECIDIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. POR OUTRO LADO, INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, POIS EVIDENTE QUE O CONTEXTO DA APREENSÃO DO ARMAMENTO ACOMPANHADO DE 11 (ONZE) MUNIÇÕES, DENTRO DO VEÍCULO, EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO, DENOTAM A PERICULOSIDADE DA AÇÃO, A INFIRMAR A INEXPRESSIVIDADE DO ATUAR DO APELANTE. POR FIM, A DOSAGEM DA PENA TAMBÉM NÃO MERECE REPAROS. A FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE É IDÔNEA E SE APRESENTA ADEQUADA E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS CONSIDERADAS, RELEVANDO-SE QUE A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO, DEVIDAMENTE MUNICIADA, E ACOMPANHADA DE MAIS SEIS MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE INTACTAS, DE FATO, INCREMENTA A REPROVABILIDADE DA CONDUTA E EXTRAPOLA O DOLO NORMAL DO TIPO. NA SEGUNDA FASE, APESAR DE RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, IMPOSSÍVEL A SUA REPERCUSSÃO PRÁTICA NA PENA, CONDUZINDO-A AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, À OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO Nº. 231, DAS SÚMULAS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
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43 - TJRJ DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPETRADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, TRIBUNAL DO JÚRI, QUE APLICOU MULTA NO VALOR DE 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA IMPETRANTE, AO CONCLUIR QUE OS MESMOS TERIAM PRATICADO ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ANTE O PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO NO RETARDAMENTO PROCESSUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A DECISÃO ORA IMPUGNADA. PEDIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO COM ATESTADOS MÉDICOS EM QUE, EXPRESSAMENTE, CONSTAM EM SEUS TEORES A IMPOSSIBILIDADE DOS MESMOS EM COMPARECER AO ATO PROCESSUAL, NÃO SENDO POSSÍVEL PRESUMIR-SE QUE AMBOS ESTARIAM EM CONLUIO PARA AFRONTAR O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANDAMUS CONHECIDO E NO MÉRITO, CONCEDIDA A ORDEM DE SEGURANÇA PARA CONSOLIDAR-SE A LIMINAR DANTES DEFERIDA, E, POR CONSEQUÊNCIA REFORMAR-SE A DECISÃO VERGASTADA.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação constitucional de Mandado de Segurança, impetrada pelos advogados Davi Pinto da Silva Barroso e Sylvia Chaves da Silva Ramos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito, em exercício, na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Tribunal do Júri, o qual aplicou a multa no valor de 50,000,00 (cinquenta mil reais) para cada impetrante, com fundamento nos arts. 77 e 139, II e III, ambos do CPC, ao concluir que os mesmos teriam praticado ato atentatório contra a dignidade da justiça, ante o pedido de adiamento da sessão plenária para julgamento do réu, Paulo Ricardo Duarte da Costa, acusado da prática dos delitos insertos nos art. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, (duas vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal, e artigo 35, c/c artigo 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69. ... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. DENÚNCIA QUE DESCREVE A PRÁTICA DO CRIME CONTRA PESSOA MAIOR DE 70 ANOS. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 4º. DO CP, art. 171. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NÃO DISCUTIDAS. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE OS FATOS. RELEVÂNCIA DE FATO GRAVOSO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE SE IMPÕE, CONTUDO, TAL INCIDÊNCIA NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de crime de estelionato, e a prova produzida nos autos é uníssona no sentido de que o recorrente se utilizou de meio enganoso para obter vantagem ilícita, em prejuízo de vítima maior de 70 anos, obtendo em razão disso vantagem ilícita, evidenciando o dolo do tipo. Condenação pela prática da conduta descrita no art. 171, §4º e § 5º, IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, a ser cumprido em regime aberto. ... ()
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45 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, C/C 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL, E LEI 11.340/2006, art. 24-A, NOS MOLDES DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.
1.Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença da Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Três Rios, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Apelante à pena de 02(dois) meses e 15(quinze) dias detenção, pela prática do crime previsto no CP, art. 147 e a 03(três) meses de detenção pela prática do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 77, pelo prazo de 02(dois) anos, devendo o Acusado, no primeiro ano, cumprir limitação de fim de semana, à razão de cinco horas diárias aos sábados e domingos, na forma do CP, art. 48, bem como comparecer, mensalmente, em juízo, durante todo o período do sursis, a fim de justificar suas atividades. Restou estipulado, ainda, que o Réu deverá comparecer a 10 reuniões de grupo reflexivo de gênero destinados aos homens, na forma do parágrafo único da LEP, art. 152. Por fim, foi fixado o valor de R$ 1000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da vítima. Estabeleceu-se o Regime Aberto, em caso de descumprimento do sursis (index 151). ... ()
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46 - STJ Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento para o sócio-gerente. Dissolução irregular. Matéria objeto de recurso repetitivo. Certidão de oficial de justiça atestando a inexistência de funcionamento da sociedade executada nos endereços indicados. Responsabilidade subsidiária do sócio. Necessidade de comprovação da insuficiência patrimonial da sociedade. Inocorrência. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. CTN, art. 135, III. Lei 6.830/1980, art. 4º, § 3º.
«1 - A responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (REsp Acórdão/STJ, sujeito ao regime previsto no CPC/1973, art. 543-C, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, DJe 23/03/2009) ... ()
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47 - STJ Direito sancionador. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo interno do parquet catarinense contra decisão desta corte superior que confirmou acórdão absolutório de acusações por conduta ímproba. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público do estado de Santa Catarina com suporte em alegados atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10 (dano ao erário) da Lei 8.429/1992. Suposta conduta ímproba praticada por ex-prefeito do município de siderópolis/SC, ao argumento de que efetuou dispêndios em desacordo com a Lei de responsabilidade fiscal, razão pela qual mereceria as reprimendas da Lei de improbidade. A conduta imputada ao demandado não se alça ao plano das improbidades, sede esta dos atos gravemente desonestos e malignos à boa gestão da coisa pública, o que não se verifica na espécie. Elemento subjetivo (dolo) e culpa não configurados, fato esse que retira a tipicidade do ato ímprobo. Documento técnico advindo da corte de contas. Elemento insuficiente para embasar as acusações de improbidade constantes do libelo e para transferir ao réu o ônus probatório. Reafirmação categórica e intransigível de que, na esfera do direito sancionador, incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo. Ilustrativo. Resp1.314.122/MG, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 9.4.2014. Providência inalcançada na presente demanda. Iniciativa judicial improcedente, conforme proclamou a corte catarinense. Agravo interno do órgão acusador desprovido.
1 - Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então Prefeito de Siderópolis/SC pode ser reputada ímproba. ... ()
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48 - STJ P rocessual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento não incorporado ao sus e registrado na anvisa. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Obrigação solidária entre os entes da federação. Agravo interno não provido.
1 - Sobre o assunto, importa contextualizar a evolução jurisprudencial nas Cortes Superiores sobre os temas afetos às demandas prestacionais na área da saúde em face do Estado. Inicialmente, a discussão acerca da responsabilidade dos entes federados ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos limitava-se à compreensão acerca da distribuição de competências prevista na Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. ... ()
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49 - TJRJ APELAÇÃO ¿ FURTO TENTADO - ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 06 DIAS-MULTA ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RÉU PRESO EM FLAGRANTE, NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES DA LEI ¿ SÚMULA 70/TJRJ - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA ¿ AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO - ÔNUS DA DEFESA ¿ IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO ¿ BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO SÃO DE PEQUENO VALOR ¿ INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 231/STJ - MANTIDA A DIMINUIÇÃO DE 1/3 PELA TENTATIVA, CONSIDERANDO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME IMPOSTO, DEVENDO SER APLICADO O ABERTO ¿ ART. 33, §2º ¿C¿, DO CP - PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO CP, art. 44.
1)No caso em exame, no auto de apreensão, consta que foram subtraídos da oficina, uma caixa d¿água, um liquidificador, um rolo de arame, um CD player e um suporte de toalha. Ora, ainda que não haja nos autos um laudo de merceologia, com o valor aproximado da res furtive, sabido é que tais bens não são de pequeno valor. 2) Na esteira da jurisprudência do STJ, não se aplica o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O crime foi cometido em março de 2023, quando o salário-mínimo em vigor era 1302,00 reais, ou seja, os bens subtraídos teriam que ter um valor inferior a 130,00 reais para que fosse possível cogitar a hipótese de aplicação do princípio da Bagatela, o que não é o caso dos autos, considerando as espécies dos bens subtraídos. ... ()
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50 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA DE ARRESTO INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE - RECORRENTE DENUNCIADO, NO BOJO DA AÇÃO PENAL 0113781-65.2018.8.19.0001 PELA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 2º, §4º, II DA LEI 12.850/2013 (OPERAÇÃO CALVÁRIO), DESCREVENDO A DENÚNCIA, EM SÍNTESE, QUE O APELANTE ERA SUPERINTENDENTE DA CVB - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PORÉM NÃO ERA SUBORDINADO AOS DIRIGENTES OFICIAIS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL, MAS DIRETA E EXCLUSIVAMENTE AO DENUNCIADO DANIEL GOMES DA SILVA QUE ERA EMPRESÁRIO E A COMANDAVA, ATRAVÉS DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INTEGRANDO O APELANTE O NÚCLEO ADMINISTRATIVO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE DESVIAVA RECURSOS PÚBLICOS DA SAÚDE, UTILIZANDO EMPRESAS QUE PRESTAVAM SERVIÇOS OU FORNECIAM PRODUTOS PARA O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE HOSPITALAR E PARA TANTO SELECIONAVAM EMPRESAS CONTROLADAS POR DANIEL GOMES, COM PAGAMENTOS SUPERFATURADOS; HAVENDO CONVERSAS INTERCEPTADAS ENTRE O APELANTE E O LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DANIEL GOMES DA SILVA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DE UMA PLATAFORMA DENOMINADA «LIFESIZE PARA COMUNICAÇÃO, ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA, DOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SENDO DANIEL O DONO E MODERADOR DA SALA VIRTUAL DENOMINADA «CONSELHO, CONFORME INFORMAÇÕES
OBTIDAs ATRAVÉS DE «BACKUP DOS CELULARES DE DANIEL GOMES E DO APELANTE, ALÉM DE OUTRAS CONVERSAS EM QUE OS DOIS TRATAM QUESTÕES DE RECURSOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL; DESCREVENDO AINDA A DENÚNCIA QUE A CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO RIO GRANDE DO SUL CUSTEOU, COM RECURSOS DO HOSPITAL MUNICIPAL ALBERT SCHWEITZER, DUAS PASSAGENS AÉREAS EM 24/03/2017 PARA DANIEL E O APELANTE PARA O ESTADO DE SANTA CATARINA, EVIDENCIANDO O ENVOLVIMENTO DO EMPRESÁRIO DANIEL COM A CVB/RS, ATRAVÉS DO APELANTE QUE ERA SUPERINTENDENTE DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL - DECISÃO QUE, AOS 14/12/2018 DEFERIU O BLOQUEIO CAUTELAR DE QUAISQUER ATIVOS MANTIDOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DENUNCIADOS E PELAS PESSOAS JURÍDICAS POR ELES CONTROLADAS OU ADMINISTRADAS E DE BENS IMÓVEIS (PÁGINA DIGITALIZADA 37, FLS. 39/41) - RESULTADO DO BACENJUD, CONSTANDO BLOQUEIO NO VALOR DE R$17.503,05 DA CONTA BANCÁRIA DO BANCO DO BRASIL DE TITULARIDADE PELO APELANTE (PÁGINA DIGITALIZADA 37, FLS. 74) - DEFESA DO APELANTE QUE REQUEREU A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO CAUTELAR PATRIMONIAL, PELA INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA, NO ENTANTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU CONTRARIAMENTE AO PEDIDO (PÁGINA DIGITALIZADA 2360) - DECISÃO, ALVO DO RECURSO QUE, AOS 29/06/2022, NOS AUTOS DA MEDIDA ASSECURATÓRIA DE ARRESTO, INDEFERIU O PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO VALOR DE R$ 17.503,05, QUE FOI BLOQUEADO DA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE VISANDO GARANTIR O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA CALCULADO, SENDO DEVIDO O VALOR DE R$66.970,00 (PÁGINA DIGITALIZADA 2364) - EM ANÁLISE, TEM-SE QUE, CONSOANTE PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, NAS MEDIDAS CAUTELARES PENAIS TÍPICAS, É PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU MÁ-FÉ DO DENUNCIADO, CONSIDERANDO O RISCO DA INEFICÁCIA SER PRESUMIDO, POIS AO NÃO SER DECRETADA, O ACUSADO, ANTEVENDO A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, TOME PROVIDÊNCIAS PARA EVITAR OS EFEITOS PATRIMONIAIS DA PENA; AFASTANDO-SE A TESE DE AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NESSE SENTIDO: MIN. ROBERTO BARROSO - STF, 1ª TURMA, AG .REG. NA PETIÇÃO 7.069 DISTRITO FEDERAL, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO. REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO. JULGADO EM 30/10/2018) - ALIADO A ISTO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO NA CONSTRIÇÃO EM RAZÃO DO EXCESSO NA FORMAÇÃO DA CULPA, TRATANDO-SE DE AÇÃO PENAL COM EXPRESSIVO NÚMERO DE DENUNCIADOS, ESTANDO O FEITO NA FASE DE INSTRUÇÃO, AGUARDANDO RETORNO DE CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS PARA OITIVAS DE TESTEMUNHAS E AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELOS DENUNCIADOS ADALBERTO E RODRIGO E O RECORRENTE, INCLUSIVE NÃO CONCORDANDO COM O VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO E COM O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE FOI DISTRIBUÍDO PARA ESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA COM TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DEMORA EXCEDENTE DA MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA DE ARRESTO - RECURSO DESPROVIDO. ... ()