1 - STJ Condomínio em edificação. Quotas. Entrega tardia das chaves. Circunstância que não pode ser imposta contra o condomínio e deve ser cobrada, pelo condômino, da construtora.
«Para se excusar do pagamento de quotas o condômino não pode opor ao condomínio o atraso na entrega das chaves de sua unidade imobiliária; a responsabilidade pela entrega tardia deve ser cobrada da construtora.... ()
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2 - TJSP Apelação. Ação de indenização. Atraso de obra. Prazo prescricional decenal. Termo inicial na data final para entrega do imóvel e não na data de entrega das chaves. Pretensão do autor nasceu com inadimplemento das requeridas, momento que violado o direito subjetivo (art. 189 do CC), não existindo qualquer empecilho ou obstáculo ao exercício da pretensão antes da entrega das chaves. Ação ajuizada após o prazo decenal. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido
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3 - TJSP Apelação. Compromisso de compra e venda de imóvel em construção. Prazo de conclusão de obras. Previsão de prazo adicional de 60 dias para entrega das chaves do imóvel para além dos 180 dias permitidos, conforme jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Nulidade (Tema 996 do STJ). Atraso na entrega da unidade. Caracterização. Cláusula de tolerância de 180 dias. Validade. Súmula 164/TJSP. Termo final da mora. Obrigação da alienante que se considera cumprida com entrega das chaves, não sendo suficiente o «habite-se (Súmula 160/TJSP). Verbas condenatórias não impugnadas em sede recursal. Ausência de controvérsia. Sentença mantida. Recurso desprovido
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4 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. RECUSA INJUSTIFICADA DA LOCADORA. NECESSIDADE DE VISTORIA PRÉVIA E REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ, DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DECADÊNCIA, REJEITADAS. RESCISÃO QUE, QUANDO REQUERIDA PELO LOCATÁRIO, NÃO OCORRERÁ COM A SIMPLES NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO LOCADOR OU COM A NÃO UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO, MAS SIM, COM A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, O QUE GARANTE O RETORNO DA POSSE DIRETA DO BEM AO LOCADOR, OU SEJA, A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL PÕE FIM À RELAÇÃO LOCATÍCIA, SENDO DEVIDO O ALUGUEL REFERENTE AO PERÍODO QUE ANTECEDEU À REFERIDA EXTINÇÃO. NÃO PODE O LOCADOR RECUSAR-SE INJUSTIFICADAMENTE AO RECEBIMENTO DAS CHAVES, ALEGANDO, POR EXEMPLO, A EXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM REPARADOS NO IMÓVEL, SOB PENA DE IMPOR AO LOCATÁRIO, INDEVIDAMENTE, A CONTINUIDADE DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS. LOCADOR QUE DEVE BUSCAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO LOCATÁRIO E A DEVIDA REPARAÇÃO POR MEIO DA AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE EVENTUAL RECUSA IMOTIVADA DO LOCADOR PERMITE AO LOCATÁRIO O EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO DE CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS CHAVES. EMBORA O AUTOR NÃO TENHA AJUIZADO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES, RESTOU INCONTROVERSO QUE AS MESMAS FORAM DEIXADAS NA PORTARIA NO DIA 05/06/2017, O QUE ERA DE CONHECIMENTO DA LOCADORA. CONSIDERANDO QUE AS CHAVES ESTAVAM DISPONÍVEIS À RÉ DESDE A CITADA DATA, E QUE AINDA ASSIM RECUSOU-SE IMOTIVADAMENTE A RECEBÊ-LAS, ANTE A EXIGÊNCIA DE VISTORIA, DEVE SER DECLARADO RESCINDIDO O CONTRATO DESDE 05/06/17, SOB PENA DE SE IMPOR AO LOCATÁRIO A INDEVIDA CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE PODE SER CONCEDIDA OU REVOGADA A QUALQUER TEMPO, COM BASE NOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPC, art. 300. NA HIPÓTESE, COMO A MEDIDA FOI DEFERIDA PARA QUE O AUTOR PROCEDESSE À RETIRADA DE MÓVEIS DO APARTAMENTO OBJETO DA LOCAÇÃO, MAS AFIRMOU A PARTE QUE OS MESMOS NÃO LHE PERTENCIAM, SENDO APLICADA A PENA DE PERDIMENTO DOS BENS EM PROL DA LOCADORA, NÃO SUBSISTE RAZÃO PARA MANUTENÇÃO DA TUTELA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIDO O APELO DA RÉ.
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5 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação de rescisão contratual. Promessa de compra e venda. Atraso na entrega das chaves do imóvel. Culpa da construtora. Condenação ao pagamento de multa moratória. Cumulação com lucros cessantes. Impossibilidade. Tema 970/STJ. Agravo interno improvido.
1 - É sólido o entendimento do STJ, firmado no Tema 970, de que « A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes . ... ()
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6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORIAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RÉU REVEL.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa e que o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 2. Recebimento do processo no estado em que se encontra, sendo certo que após constituir advogado nos autos lhe é permitido intervir, inclusive pugnar pela produção de provas (art. 346, par. Único do CPC). 3. Atraso na obra devidamente comprovado, sendo certo que a cláusula penal em decorrência do atraso na entrega do imóvel foi devidamente quitada pela ré, efetuando a dedução do quantum debeatur dos demandantes, sendo o instrumento de transação livre de qualquer vicio de consentimento, portanto, válido e eficaz. 4. Cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, não podendo ser cumulada com lucros cessantes, vez que fixada em valor equivalente ao aluguel do imóvel, conforme pacifica jurisprudência da Corte Superior. Tema 970. 5. Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de que o mero atraso na entrega do imóvel não configura o dano moral in re ipsa, devendo-se analisar as circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve para o consumidor a ocorrência do dano extrapatrimonial. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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7 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E COBRANÇAS CONSIDERADAS ABUSIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO FINAL PARA A ENTREGA DAS CHAVES. PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DAS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE FIXA O MÁXIMO DE 60 DIAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA CONSTRUÇÃO. MORA DAS RÉS. NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DAS CHAVES OCORRIDA QUASE UM ANO DEPOIS. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS DE OBRA DURANTE O ATRASO. DEVER DE INDENIZAR, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE, DEPOIS DISSO, A DEMORA FOI CAUSADA PELAS EMPRESAS. EXTINÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO, E PROPORCIONALMENTE ARBITRADO EM R$7.000,00. SÚMULA 343/TJRJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DAS RÉS PELAS DESPESAS DO PROCESSO E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DAS RÉS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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8 - TJSP Apelação. Ação de obrigação de fazer. Compromisso de venda e compra de imóvel na planta. Pretensão da vendedora de entrega das chaves. Recusa manifestada pelos requeridos.
Correquerida ficou revel e interpôs recurso de apelação intempestivamente. Não conhecimento. Prazo contado da publicação da sentença. CPC, art. 346. Recurso da correquerida não conhecido. Pedido de assistência judiciária apresentado pelo requerido não apreciado. Presunção de deferimento tácito. Impugnação ao valor da causa. Acolhimento. Valor do contrato não corresponde à pretensão econômica. Não se trata de ação que tem como objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, mas sim de obrigação de fazer para providenciar o depósito judicial das chaves. Alteração do valor da causa para R$ 1.000,00. Ação de consignação em pagamento. Propositura pelo vendedor. Requerido manifestou expressamente à autora, conforme e-mail, que não iria receber as chaves do imóvel. Presente o interesse de agir da autora no momento da propositura ação, pois lhe assiste o direito de se exonerar do cumprimento da obrigação. Perda superveniente do interesse de agir. Aplicação do princípio da causalidade. Responsabilidade dos réus pelas verbas da sucumbência. Recurso da requerida não conhecido, recurso do requerido Raphael parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS DOS PROMITENTES COMPRADORES. CESSIONÁRIO QUE ALEGA ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, COBRANÇAS INDEVIDAS E DEFEITOS DA OBRA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO RÉU. ATRASO DE CERCA DE UM ANO E QUATRO MESES NA ENTREGA DAS CHAVES. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL NO PERÍODO DA MORA. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELA COTA CONDOMINIAL VENCIDA ENQUANTO NÃO RECEBIDO O APARTAMENTO PELO ADQUIRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO ARBITRADA, DE R$25.000,00, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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10 - TJMG Crime contra a ordem tributária. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 3 o, II). Preliminares afastadas. Autoria e materialidade comprovadas. Prova documental e prova testemunhal idôneas. Condenações mantidas. Concurso de pessoas. Comunicabilidade da circunstância elementar do tipo. Flagrante preparado. Inocorrência. Crime formal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Nova dosimetria. Substituição das penas
«- Não se há falar em denúncia genérica, quando a peça acusatória traz a descrição pormenorizada das condutas atribuídas a cada um dos consortes, atendendo ao disposto no CPP, art. 41. ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO GARANTIDA POR SEGURO FIANÇA. RESCISÃO ANTECIPADA. PRETENSÃO DA LOCATÁRIA DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, E DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECONVENÇÃO DA SEGURADORA PARA QUE A INQUILINA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DO VALOR INDENIZADO AO SEGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA AUTORA QUE DEVE SER ACOLHIDO APENAS PARA QUE LHE SEJA INDENIZADO O AQUECEDOR COMPRADO NO INÍCIO DA LOCAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTREGA DO BEM. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A MULTA E ENCARGOS PROPORCIONAIS DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PRETENSÃO DA SEGURADORA QUE DEVE SER ACOLHIDA SOMENTE PARA RECONHECER O DÉBITO DA LOCATÁRIA NO VALOR DE R$8.718,70, E CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DESSE MONTANTE, EM SEDE DE RECONVENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO, DIANTE DO APONTAMENTO INDEVIDO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 A TÍTULO DE REPARAÇÃO. REFERÊNCIA LEGISLATIVA: LEI 8.245/1991, art. 4º e LEI 8.245/1991, art. 39; ART. 786 DO CC. JURISPRUDÊNCIA CITADA: Súmula 89/TJ. Súmula 343/TJRJ. RECURSOS AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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12 - TJSP Apelação. Ação de indenização. Compromisso de venda e compra e contratos de cessão. Autores alienaram imóvel para a construtora requerida e em contrapartida receberam dois apartamentos, ainda em construção, como parte do pagamento. Atraso de seis meses na entrega dos apartamentos. Em razão do atraso, cabível indenização pelo lucro cessante de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso. Valores devidos a título de IPTU e taxa condominial não são de responsabilidade dos autores até a disponibilização das chaves do imóvel pela construtora. Autores que, quando ofertada a entrega do imóvel, promoviam ação de resolução do contrato, na qual foram vencidos. Mora da ré que se encerrou com a oferta dos imóveis em dezembro/2016, não respondendo por débito tributário ou condominial dos imóveis após esta data. Assistência judiciária. Revogação. Ação ajuizada pelo Espólio de um dos compradores e pela viúva. Espólio possui dois imóveis, os quais somados possuem valor superior a meio milhão de reais e a viúva reside em outro imóvel, o que evidencia que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Parte que não faz jus à assistência judiciária. Recurso parcialmente provido
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13 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA QUE ALEGA NÃO SER A PARTE DEVEDORA APONTADA NO TÍTULO EXECUTIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, ALEGA A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE (ART. 337, XI C/C CPC, art. 917, VI). ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 779, I. A VIA ESTREITA DA EXECUÇÃO SÓ PODE SER PROMOVIDA COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO QUE INDIQUE A PARTE EXECUTADA COMO DEVEDORA. CASO CONCRETO NO QUAL SE PERCEBE QUE O TÍTULO EXECUTIVO QUE APONTA O CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO (CPC, art. 784, VIII) - TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES COM CONFISSÃO DE DÍVIDA - FOI FIRMADO POR TERCEIRO, EM NOME PRÓPRIO, NA QUALIDADE DE LEGÍTIMO POSSUIDOR, CESSIONÁRIO E USUFRUTUÁRIO. INEXEQUIBILIDADE DO CRÉDITO (CPC, art. 917, I) EM FACE DO ANTIGO LOCATÁRIO, QUE NÃO INTEGRA O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
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14 - TJSP Apelação. Compromisso de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega da unidade. Adquirentes originários firmaram escritura pública de cessão de direitos com a autora, existindo anuência da vendedora. Com a cessão dos compromissos de compra e venda, a cessionária sub-roga-se nos direitos e obrigações dos cedentes, motivo pelo qual ela possui legitimidade e interesse processual para postular indenizações relacionadas ao inadimplemento contratual, inclusive do período de atraso na entrega da obra anterior à cessão de direitos. Atraso na entrega da unidade. Caracterização. Cláusula de tolerância de 180 dias. Validade. Súmula 164/TJSP. Termo final da mora. Obrigação da alienante que se considera cumprida com entrega das chaves, não sendo suficiente o «habite-se (Súmula 160/TJSP). Ausente comprovação de que a demora na elaboração das escrituras de cessão de direito ocorreu por culpa da requerida, não se acolhe o pedido para que ocorra o recálculo do valor da quitação. Cláusula penal. Multa de 1% sobre os valores pagos uma vez e multa de 0,5% dos valores pagos por mês de atraso, até a data da instituição da assembleia. Contrato prevê cláusula penal para hipótese de atraso na entrega da obra até a instalação da assembleia, devendo prevalecer esta disposição, pois fruto do negócio ajustado pelos envolvidos, não se verificando abusividade. Impossibilidade de cumulação com os lucros cessantes. Tema 971 do STJ. Correção monetária do saldo do preço. INCC. Indexador peculiar da atividade de construção civil. Aplicação até o término do prazo de tolerância. Substituição, no período de mora, pelo IPCA. Tema 996 do STJ. Contribuições condominiais e taxa de IPTU atribuídas ao adquirente antes mesmo da transferência da posse do imóvel. Inadmissibilidade. Despesa inerente à fruição da coisa, recaindo sobre a incorporadora até transferência da posse. Abusividade da disposição contratual. Ressarcimento da verba como decorrência da mora da ré na conclusão dos procedimentos necessários para obtenção do financiamento e transmissão da posse do bem. Vícios construtivos demonstrados pela autora, devendo ser ressarcido o valor do reparo pela requerida. Recurso parcialmente provido
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15 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO EM FASE DE CONSTRUÇÃO.
Sentença julgou procedentes em parte os pedidos para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 25.703,56 aos autores, referente à multa moratória prevista no contrato, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar da citação. Apelações interpostas por ambas as partes. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Prazo final para entrega da unidade imobiliária contratualmente previsto para janeiro/2018, já considerados os 180 dias de tolerância e entrega das chaves em 11/10/2018. Incontroverso o atraso na entrega da unidade pelo período de 9 meses. A crise financeira constitui fortuito interno, que não tem o condão de excluir a responsabilidade da fornecedora do serviço pelos danos decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária. Aplicação da Súmula 94/TJERJ. O termo final para aplicação da multa moratória prevista contratualmente é a data da efetiva entrega das chaves, out/2018, e não a data do certificado de conclusão de obras, ago/2018, como pretendido pela parte ré, pois o imóvel somente fica disponível para fruição pelo adquirente com a entrega das chaves. Precedentes. Abusividade da cláusula que estipula o termo final da multa à data do certificado de conclusão da obra. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo. Multa pactuada em 0,5% a.m. sobre o valor pago pelo imóvel. Entendimento do STJ no sentido de que, para fins de indenização por lucros cessantes, deve ser considerado o aluguel mensal de imóvel assemelhado. Parte autora que não indicou valor de aluguel de imóvel assemelhado e pretende a fixação do percentual de 0,5% a.m. de aluguel sobre o valor do imóvel, considerando que seria justa remuneração sobre o capital empatado. Mas, o capital empatado é exatamente o valor pago pelos autores como preço do imóvel, corrigido, e sobre o qual foi calculada a multa mensal moratória. Inadmissibilidade da cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória, na hipótese. Dano moral não configurado. Precedentes. Ressarcimento de taxa condominial anterior ao exercício da posse, devido. Tema 886 do STJ. Sentença parcialmente reformada para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais referente à cota condominial no valor de R$525,00, corrigidos a partir da data do pagamento e acrescido de juros contados da citação e de majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré ao patrono dos autores em 2%, totalizando 12%, sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.... ()
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16 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. VALIDADE. MORAS DAS RÉS CONFIGURADA. ATRASO DE 20 MESES. SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSA O CAMPO DO MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DEVIDAMENTE ARBITRADOS EM R$ 10.000,00
(dez MIL REAIS). PARA CADA AUTOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TERMO FINAL DA MORA. ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA PRESTIGIADA. ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ATRASO NA ENTREGA.
Sentença de parcial procedência para condenar as rés ao pagamento da cláusula penal nos termos da cláusula 8.3.1.1 com termo final em 04/08/2012; condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$10.000,00 para os dois autores, contados os juros legais da citação e correção monetária da sentença; condenar as rés a devolver a título de danos emergentes, de forma simples, os valores pagos referentes às cotas condominiais antes da entrega das chaves em 04/08/2012, bem como a entregarem as chaves e a escritura definitiva do imóvel no prazo de 30 dias. Além disso, condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% por cento do valor da causa. Recurso de ambas as partes. Preliminar de nulidade afastada. Os próprios autores / apelantes afirmam que o ponto central da demanda é a escada do imóvel, que caracterizaria obstáculo ao autor, portador de «deficiência física, à integral fruição dos bem, impossibilitando o acesso ao segundo piso, uma vez que a construção não observou os «normativos técnicos". O douto perito do juízo, no seu laudo constatou as seguintes medidas da escada: Altura 19 centímetros, largura 29 centímetros e comprimento 80 centímetros. No que se refere à altura dos degraus, 19 centímetros, como afirmado pelo perito, não atende ao definido no Código de Obras do Município de Mangaratiba, Lei 516, de 06 de abril de 2006, vigente na época. O Código de Obras do Município de Mangaratiba foi modificado pela Lei complementar 17/2013, que estabeleceu que a altura dos degraus da escada privativa deve ser inferior a 19 centímetros, conforme art. 12.3.1, transcrito pelo douto assistente técnico da ré e a limitação a 18 centímetros para escadas utilizadas para saídas de emergências é destinada a edifícios de vários pavimentos e não tem aplicação na hipótese de habitação unifamiliar. Artigos publicados sobre medidas ideais para escadas apontam, atualmente, como mais coerente e aplicados por engenheiros e arquitetos, a altura entre degraus de 15.5 a 19 centímetros, com variação aceitável de até 0,5 centímetros entre um e outro. Os preceitos basilares da razoabilidade, o bom senso, à justiça, o que é racional, o legítimo, o sensato e o justo, conduzem à conclusão de que a divergência de medidas dos degraus da escada ora em análise, um centímetro, de acordo com a lei vigente na época da construção, não justifica a recusa ao recebimento das chaves do imóvel, considerando especialmente a modificação na legislação e o que vem sendo adotado pelos engenheiros e arquitetos. As condições pessoais do autor, portador de necessidades especiais, certamente, impediriam o acesso ao 2º pavimento da casa, ainda que os degraus tivessem a altura limitada a 18 centímetros. As anomalias na área comum, referidas pelo perito e a não conclusão do pátio dos fundos, não são objeto da ação e, no ato da vistoria, permanecia apenas o item referente a jardim de área de serviço - cerca viva deteriorada - ervas daninhas e o perito afirmou que as anomalias existentes no imóvel, quando da vistoria, tem pequeno impacto no valor de mercado do mesmo. A substituição do material é autorizada na cláusula 8.1.1 do contrato pactuado pelas partes e não foi verificada redução na qualidade do material utilizado, sendo certo que o perito afirmou que o granito polido apresenta coeficiente de atrito inferior ao da madeira, mas acrescentou que a escada possui faixa antiderrapante. Prazo para entrega das chaves 31/10/2011 com cláusula de tolerância de 180 dias. Prazo final 28/04/2012. Validade da cláusula de tolerância. Chaves disponibilizadas em 04/08/2012. Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão de que na data da disponibilização das chaves, em 04/08/2012, a obra estava devidamente concluída, inexistindo justificativa razoável para o não recebimento pelos promitentes compradores. Inexistência de pagamentos de condomínio, IPTUs e Taxa de Bombeiros referentes a períodos anteriores à data da disponibilização das chaves. Ressarcimento indevido. Multa por atraso na disponibilização das chaves devidamente pactuada no contrato, no valor mensal equivalente a 0,5% sobre o valor da venda. Impossibilidade de readequação. Pretensões de atribuir às rés a responsabilidade pela manutenção do imóvel até a efetiva entrega, de extensão do prazo de garantia e de indenização por perda de espaço útil em razão de eventual readequação da escada, não acolhidas, considerando a conclusão pela inexistência de justificativa para o não recebimento das chaves na data da disponibilização. Pagamento de valores referentes à corretagem e SATI, efetuado em novembro de 2009 e ação proposta em 06/10/2014. Prescrição trienal da pretensão. Tema 938 do STJ. Atraso na disponibilização das chaves por pouco mais de três meses. Dano moral não configurado. Indenização pelo atraso devidamente paga, antes da propositura da ação. Não restou demonstrada a recusa na entrega das chaves do imóvel e na outorga da escritura definitiva, inexistindo fundamento para condenação da parte ré em sucumbência. Outorga de escritura que pressupõe o cumprimento das diligências que competem aos promitentes compradores. Modulação da sentença requerida pelos réus / apelantes. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação das rés ao pagamento da multa contratual, de indenização por danos morais e de custas e despesas processuais, bem como de devolução de valores pagos referentes a condomínio e condenar os autores ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e ser complementada para constar que a outorga da escritura definitiva ficará vinculada ao pagamento, pelos autores, das despesas cartorárias de sua responsabilidade, assim como dos impostos incidentes, como requerido pela parte ré / apelante. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.... ()
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18 - TJSP Apelação. Ação de resolução de compra e venda e de imóvel. Programa Minha Casa Minha Vida. Contrato de venda e compra de imóvel, com alienação fiduciária. Imprecisão da inicial quanto ao fundamento da resolução, se haveria inadimplemento da vendedora ou se a resolução teria fundamento no CDC, art. 53. Inadmissibilidade da resolução com fundamento no CDC, art. 53. Compromisso de compra e venda sucedido por compra e venda com alienação fiduciária ao agente financeiro. Contrato que inclusive já foi executado, com consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Entendimento vinculante do STJ no sentido do não cabimento da resolução por iniciativa do adquirente, com fundamento no CDC, art. 53, quando existente alienação fiduciária em garantia. Ação de resolução fundada em inadimplemento. Alegação de demora na entrega das chaves e existência de vazamentos no imóvel. Falta de comprovação de vício construtivo ou de atraso na entrega das unidades. Obra pronta e começo da entrega antes mesmo do prazo contratual. Unidade que não foi entregue porque os autores se tornaram inadimplentes. Valor financiado pela CEF que não foi suficiente para cobrir o preço do imóvel negociado. Vendedora que deu quitação à CEF e celebrou com os autores contrato (confissão de dívida) pelo qual os autores arcariam de forma parcelada com o pagamento do saldo do preço não coberto pelo financiamento. Inadimplemento dos autores no contrato de financiamento e na confissão de dívida). Sentença que resolveu o contrato, por inadimplemento da ré, afirmando que em razão da celebração da confissão de dívida a ré deveria ter entregado a unidade aos autores, considerando que o vencimento da prestação devida pelos autores era posterior ao momento em que era realizada a entrega das unidades. Não caracterização de inadimplemento absoluto. Confissão de dívida que, em princípio, não estipulou a transmissão da posse antes do pagamento. Obrigação dos autores de pagamento do saldo do preço que já havia sido ajustada desde o primeiro contrato celebrado (compromisso de compra e venda). Ainda que se considerasse o atraso da ré no cumprimento da obrigação por quatro meses, não houve sua constituição em mora, não se constatando ato dos adquirentes apto a transformar eventual mora da ré em inadimplemento absoluto. Ação que somente foi proposta muito tempo depois, quando já estava avançado o inadimplemento dos adquirentes. Resolução por inadimplemento da vendedora incabível. Reconvenção. Cobrança das prestações da confissão de dívida e valor despendido, na condição de garante, da taxa de obra devida à CEF. Acolhimento. A confissão de dívida representa o saldo do preço do imóvel que saiu do patrimônio da ré e se incorporou, inicialmente, ao patrimônio dos adquirentes e, posteriormente, ao patrimônio do credor fiduciário. Haveria enriquecimento sem causa se a ré não recebesse a integralidade do preço, considerando que o imóvel não mais integra seu patrimônio. Autores que, em tese, teriam direito de receber eventual saldo que o credor fiduciário apurar na Leilão extrajudicial do bem, o que também justifica a necessidade de arcar com o pagamento do saldo do preço devido à ré. Recurso provido.
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19 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE SE AFASTA. AUTORES FIGURAM COMO ADQUIRENTES DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, CUJO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PREVÊ A CONSTRUÇÃO E ENTREGA DA ÁREA COMUM DO EMPREENDIMENTO (ITENS DE LAZER), SENDO LEGÍTIMOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA EM QUE SE ALEGA DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, NAS DEMANDAS FUNDADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DEVE SER APLICADA A PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO CODIGO CIVIL, art. 205. AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE TEM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM RELAÇÃO À PROMESSA DE COMPRA E VENDA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA (APARTAMENTO 210 DO BLOCO 02, EDIFÍCIO DAS ROSAS), NO EMPREENDIMENTO ¿RESERVA DO PARQUE¿, SITUADO NO BAIRRO ¿CIDADE JARDIM¿, JACAREPAGUÁ. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM 01/03/2011. ENTREGA DAS CHAVES DO APARTAMENTO OCORRIDA EM 11/03/2013. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA QUANTO À ENTREGA DO CLUBE DE USO EXCLUSIVO DOS MORADORES, PREVISTO NA OFERTA DO IMÓVEL, COM PROJETO QUE OFERECIA UMA EXCELENTE ÁREA DE LAZER, CONSTITUÍDA POR QUADRAS RECREATIVAS DE TÊNIS, POLIESPORTIVAS, DE FUTEBOL, VESTIÁRIOS, CHURRASQUEIRAS, ENTRE OUTROS. CLÁUSULA GENÉRICA SOBRE PRAZO DE CONCLUSÃO DA ÁREA DE LAZER QUE SE MOSTRA ABUSIVA. CONSUMIDORES QUE FORAM ATRAÍDOS PELA PUBLICIDADE DO EMPREENDIMENTO, COM PROPOSTA QUE NÃO FOI EXECUTADA PELA RÉ, DANO MORAL CONFIGURADO. AUTORES QUE FORAM FRUSTRADOS EM SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS, AGUARDANDO POR 10 (DEZ) ANOS PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA QUANTIA DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS), PARA CADA UM DOS AUTORES, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO CODIGO CIVIL, art. 405. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. NÃO HAVENDO SIMULTANEIDADE NA FLUÊNCIA DOS ENCARGOS, TAMBÉM NÃO SE TRATANDO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA, DEVE SER AFASTADA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DO VALOR. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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20 - TJSP Ação de indenização por danos materiais e morais. Contrato de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma Condominial. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial (exclusão apenas de danos morais) 1- Prescrição. Inocorrência. Reparação civil por danos decorrentes de descumprimento de obrigação contratual. Prazo prescricional decenal. CCB, art. 205. 2- Relação Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Contrato de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma Condominial. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial (exclusão apenas de danos morais) 1- Prescrição. Inocorrência. Reparação civil por danos decorrentes de descumprimento de obrigação contratual. Prazo prescricional decenal. CCB, art. 205. 2- Relação de consumo. Atraso na entrega da obra. Termo inicial para contagem do prazo contratual para entrega das chaves. Cláusula contratual que condiciona o início do prazo ao registro do contrato de financiamento. Cláusula abusiva, à luz do que dispõem os arts. 6º, III, e 51, IV e XV, do CDC. Matéria já pacificada pelo Egrégio STJ, em sede de recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial Acórdão/STJ - Tema 996 (1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.). 3- Lucros cessantes. Inocorrência na hipótese. Pedido alternativo formulado pela autora, para aplicação da cláusula penal moratória, que foi devidamente acolhido pelo juízo monocrático. Adequada aplicação dos Temas 970 (REsp. Acórdão/STJ e 1635428/SC - «A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes) e 971 (REsp. Acórdão/STJ e 1631485/DF - «No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial) do Egrégio STJ. 4- Sentença mantida. Recurso não provido.
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21 - TJSP Apelação. Compromisso de compra e venda de imóvel (lote). Ação de indenização por atraso de obra. Pretensão da vendedora de ser indenizada pela fruição. Alegação de incidência do prazo prescricional trienal rejeitada. Não se trata de ação aquiliana, mas de ação em que se alega inadimplemento contratual, incidindo o prazo prescricional decenal. Atraso na conclusão das obras de infraestrutura. Prazo de 24 meses. Alegação de prorrogação do prazo pela Prefeitura. Desacolhimento. Autor não anuiu com a prorrogação do prazo, o qual foi alterado unilateralmente pela vendedora em prejuízo do consumidor, violando o equilíbrio contratual. Prorrogação de prazo das obras do loteamento perante a Prefeitura, prevista nos arts. 9º e 18, V, da Lei 6.766/79, pode afastar a existência de ilícito administrativo entre o loteador e a administração pública, mas não exclui a violação contratual decorrente do descumprimento do prazo ofertado ao consumidor. Pretensão indenizatória procedente. Presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio (Súmula 162/TJSP e Tema 996 do STJ). Indenização fixada na forma de aluguel, correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, incidente desde o término do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves. Pretensão de inversão da cláusula penal fixada para inadimplemento do compromissário-comprador. Ainda que tenha sido reconhecida em sede de Recurso Repetitivo (Tema 971) a possibilidade de aplicação invertida da cláusula penal, o precedente vinculante não determinou automática e direta inversão da multa, pois reconheceu a diferença de natureza da cláusula penal imposta à prestação do adquirente (dar dinheiro) e o conteúdo da prestação a cargo do promitente-vendedor (obrigação de fazer e dar). Possibilidade de controle judicial de eventual excesso da cláusula penal (art. 413 do CC). Inadmissibilidade da cumulação de cláusula penal e lucros cessantes (Tema 970 do STJ). Multa afastada.
Nulidade da cláusula contratual que atribui ao adquirente pagamento das despesas com IPTU antes da efetiva liberação do imóvel e expedição do TVO Despesa inerente ao proprietário que não pode ser transferida ao adquirente, especialmente em contrato de adesão, sem recebimento da posse em condições de utilização do bem pelo comprador, o que somente ocorre com término e aprovação formal das obras de infraestrutura. Recursos parcialmente providos(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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22 - TJSP PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES -
Autor que postula a restituição dos juros de obra e da diferença da correção monetária pelo INCC, na fase de construção, além da indenização por lucros cessantes, pelo atraso de dois meses na entrega das chaves - Ré que apresentou reconvenção, visando à condenação do autor-reconvindo nas prestações contratuais em aberto - Sentença de procedência do pedido da ação principal e parcial procedência do pedido reconvencional - Recurso das partes - Autor que pleiteia a majoração do percentual de lucros cessantes - Ré que invoca a exceção do contrato não cumprido, considerando a inadimplência do autor na data da entrega das chaves, além da reforma da sentença no tocante à reconvenção - Acolhimento do recurso nesses tópicos - Autor que admitiu a inadimplência das parcelas contratuais, incorrendo no tardio recebimento das chaves - Planilha de débito que comprova os pagamentos extemporâneos das prestações - Atraso não imputável à ré, não havendo que se falar em lucros cessantes, restando prejudicado o exame do recurso do autor - Correção monetária pelo INCC e juros de obra que são de responsabilidade do adquirente somente até a data da entrega das chaves - Restituição devida, na hipótese de pagamento pelo autor - Sentença reformada para afastar a condenação da ré aos lucros cessantes e para condenar o autor-reconvindo ao pagamento das parcelas em aberto, vencidas e vincendas no curso do processo - Sucumbência recíproca caraterizada - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DO AUTOR.... ()
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23 - TJRJ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO NO PROCESSO 0000118-54.2017.8.19.0202 QUE TRAMITOU NO XV JECRIM DA REGIONAL DE MADUREIRA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A CONDUTA DE TERCEIROS.
Sentença que extingue a obrigação. Pretende o autor a anulação da sentença e majoração da multa sob o argumento de que houve o descumprimento do acordo. O acordo consta no index 15 e consiste na manutenção do portão azul com acesso à rua Divinópolis com a entrega das chaves à Maria da Graça Suliano e seu filho Carlos Roberto Souza Queiroz, a colocação de um segundo portão a ser instalado na servidão de passagem a ser custeado por Marcia Cristina da Costa Lopes, Celeste de Souza Maurício, Paulo de Souza Mendes e Damiana Thomaz Mendes e convivência em harmonia. Auto de verificação dando conta de que houve cumprimento do acordo quanto a manutenção do portão azul, portando o autor a chave deste, além da colocação de um segundo portão. As insurgências do autor se referem a pessoas que não firmaram o acordo, já tendo distribuído as ações penais cabíveis. Inexistência de descumprimento ao acordo. Fatos supervenientes praticados por terceiros que demandam discussão em demanda própria. Recurso desprovido.... ()
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24 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE APARTAMENTO RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM CÚMULO SUCESSIVO COM COBRANÇA DE MULTAS, DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL, INTERPOSTO PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA (AUTORA). RECURSO ADESIVO, INTERPOSTO PELA PROMITENTES VENDEDORA (DEMANDADA). REFORMA PARCIAL DO JULGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PRINCIPAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO ADESIVO.
1.Na hipótese, a parte autora ajuizou ação na qual alega que celebrou com a ré promessa de venda e compra para aquisição de apartamento residencial, cuja previsão de entrega disse ser o último dia de fevereiro de 2012, porém afirmou a ocorrência de atraso na entrega de pouco mais de 24 (vinte e quatro) meses. Assim, pleiteou a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, bem como a condenação da demandada ao pagamento de multa contratual (cláusula penal moratória) para cada mês de atraso e da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel prevista na Lei 6.454/2013, à devolução dos valores pagos a título de «corretagem e de «taxa de evolução de obra, a arcar com indenização por perdas e danos por propaganda enganosa, esta ocasionada pela mudança de endereço da localização do condomínio residencial vertical e redução da metragem final da unidade imobiliária, e, ainda, a compensar danos morais no quantitativo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ... ()
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25 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Processual civil. Omissão inexistente. CPC/2015, art. 1.022. Compra e venda. Imóvel. Planta. Atraso. Entrega. Reparação moral e material. Cláusula de tolerância. Termos inicial e final. Mora. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação. Súmula 283/STF. Correção monetária. Saldo devedor. Legalidade. Súmula 83/STJ. Lucros cessantes. Cláusula penal. Multa moratória. Temas 970 e 971. Súmula 568/STJ.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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26 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Atraso na entrega de obra. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. IPTU. Cobrança. Água. Esgoto. Energia elétrica. Despesas de ligação. Abusividade. Verificação. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Danos morais. Inexistência. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Cumulação de cláusula penal com lucros cessantes. Descabimento. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Decisão mantida. Lucros cessantes. CCB/1916, art. 1.059. CCB/2002, art. 402. CCB/2002, art. 403.
«1 - Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF). ... ()
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27 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE JULGADO -
Decisão agravada consignou que devido o aluguel mensal de R$ 1.115,00 pelo Exequente até a devolução das chaves do imóvel aos Executados, condenou os Executados Dirceu e Márcia ao pagamento da multa de 20% do valor do contrato prevista na cláusula 11ª (em razão da rescisão do contrato por culpa dos Executados Dirceu e Márcia), rejeitou o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista na cláusula 2ª, parágrafo 1º, do item 6, do contrato e consignou que prejudicadas a obrigação imposta à Requerida Edmir Imóveis e a discussão sobre a multa diária - Configurado o julgamento extra petita, quanto à declaração de rescisão do contrato, com o retorno das partes o status quo ante, e à condenação dos Executados Dirceu e Márcia ao pagamento da multa de 20% do valor do contrato prevista na cláusula 11ª, o que impõe o afastamento daquelas condenações - Por consequência, prejudicados os pedidos de condenação dos Executados Dirceu e Márcia ao pagamento dos honorários de 20% previstos na cláusula 11ª do contrato e da multa prevista na cláusula 2ª, parágrafo primeiro, do item 6 do contrato - Executados não apresentaram reconvenção - Incabível a condenação do Exequente (nestes autos) ao pagamento de aluguéis e encargos inadimplidos referentes ao período que permaneceu no imóvel - Constatação de que os Executados Dirceu e Márcia não figuram como proprietários na matricula do imóvel (fls.119/124 do processo originário) não torna impossível o cumprimento da obrigação de entregar os documentos necessários à obtenção do financiamento - RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a decisão agravada, quanto à declaração de que devidos os aluguéis mensais pelo Exequente até a devolução das chaves do imóvel aos Executados - AFASTADAS (DE OFÍCIO) a declaração de rescisão do contrato, com a restituição das partes ao status quo ante, e a condenação dos Executados Dirceu e Márcia ao pagamento da multa de 20% do valor do contrato prevista na cláusula 11ª, com o prosseguimento da execução quanto ao valor da multa cominatória (R$ 20.000,00) e quanto à obrigação de fazer (entrega dos documentos necessários à obtenção do financiamento imobiliário... ()
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28 - TJSP DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOTEADO. JUROS DE OBRA. ALEGAÇÃO DE MORA DO LOTEADOR. LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERDA DO ADQUIRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO RECREIO DOS BANDEIRANTES, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO PRIVILEGIADO, COM A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA RAPINAGEM PERPETRADA, E DE QUE FOI O RECORRENTE UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA VÍTIMA, ERICK, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE XR, DANDO CONTA DE QUE CAMINHAVA, NA COMPANHIA DE SUA NAMORADA, PELO CALÇADÃO DA PRAIA DO RECREIO DOS BANDEIRANTES, QUANDO FOI SURPREENDIDO PELO IMPLICADO, QUE SE FAZIA ACOMPANHAR DOS ADOLESCENTES, W. L. DA S. C. M. S. D. E F. DE F. S. SENDO ESTE ÚLTIMO AQUELE DE MENOR ENVERGADURA, OS QUAIS ANUNCIARAM A ESPOLIAÇÃO E, MEDIANTE A AMEAÇA DE LHE ¿FURAR, DETERMINARAM A ENTREGA DE SEU DISPOSITIVO INDIVIDUAL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL, E O QUE SE SEGUIU DO OFERECIMENTO DAS CHAVES DE SEU AUTOMÓVEL, ESTACIONADO PRÓXIMO AO LOCAL, O QUE, CONTUDO, FOI PRONTAMENTE REJEITADO PELOS AGENTES, QUE O COMPELIRAM A SEGUIR ATÉ O ALUDIDO VEÍCULO, DESTRANCÁ-LO E DALI RETIRAR O APARELHO, ENTREGANDO-O, E NO QUE FORAM ATENDIDOS, CULMINANDO NA CONJUNTA EVASÃO DOS RAPINADORES, MAS VINDO, POUCO TEMPO DEPOIS, A SEREM CAPTURADOS PELO AGENTE DA LEI, DIEGO, COM QUEM POPULARES BUSCARAM AUXÍLIO, E O QUE FEZ COM QUE A VÍTIMA RECUPERASSE O BEM SUBTRAÍDO, COMO TAMBÉM O RECONHECESSE, AINDA NO LOCAL, DIRETA E PESSOALMENTE, ENQUANTO UM DOS AUTORES DOS FATOS, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA A FURTO PRIVILEGIADO E ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR, A PARTIR DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS, TANTO PELA VÍTIMA, COMO TAMBÉM PELA TESTEMUNHA, A PERCEPÇÃO INCONTESTE DA CONDIÇÃO MENORISTA DOS COMPARSAS, W. M.
e F. NASCIDOS, RESPECTIVAMENTE, EM 19.12.2004, 09.08.2004 E 28.09.2009, RESTANDO INDETERMINADO QUE A MENORIDADE FOSSE DE SEU PRÉVIO CONHECIMENTO, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, VALENDO RESSALTAR QUE, AQUELES DECLARANTES EXPRESSAMENTE DISPUSERAM, NO INÍCIO DA SUA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, SOBRE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ETÁRIA ENTRE OS RAPINADORES: ¿QUATRO JOVENS SE APROXIMARAM¿ E ¿QUATRO INDIVÍDUOS TINHAM ACABADO DE EFETUAR UM ROUBO¿. NESTE PANORAMA, REMANESCE APENAS A CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE AGENTES ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTE, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO PRESENTE RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 29.12.2003, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO, EM CONSONÂNCIA COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, E, NUM SEGUNDO INSTANTE, MITIGA-SE-O AO ABERTO, POR FORÇA DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE RECORRENTE QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 06.05.2022, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR AOS 25% (VINTE POR CENTO) RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.... ()
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30 - TJSP
Apelação - ação declaratória c/c repetição de indébito - sentença de procedência - apelo da ré - e, apelo do advogado da autora - ... ()
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31 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta a inexistência de danos materiais. Contudo, como destacado com inegável acerto na r. sentença atacada: «[...] o contrato não indicou de forma clara e precisa a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, limitando-se a informar que «a previsão para entrega de chaves será de 19 (Dezenove) meses após o registro em cartório do contrato de financiamento (fl. 24); e só foi efetivamente entregue em julho de 2015 (v. fls. 162). Verifica-se que o contrato vinculou a entrega do imóvel a termo indeterminado, ou seja, a 19 meses após a assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro, mas com prazo de prorrogação de 180 dias. Com efeito, constou que «a promitente vendedora se compromete a concluir as obras do imóvel objeto deste contrato no prazo estipulado no item 5 do Quadro Resumo, salvo se outra data for estabelecida no contrato de financiamento com instituição financeira"; e ainda «a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias. Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil e com jurisprudência dominante, esta tolerância ficará prorrogada por tempo indeterminado (cláusula 5 - fl. 29). Esta miscelânea de disposições contratuais é ilegal, porquanto abusiva. Como se sabe, o CDC estabelece que as relações de consumo devem se pautar pela boa-fé e pelo equilíbrio entre fornecedores e consumidores (art. 4º, III) - daí porque, nos contratos de adesão, reconhecida a condição de hipossuficiência do consumidor (art. 4º, I), as cláusulas são interpretadas favoravelmente ao aderente (CDC, art. 47; art. 423 do CC). Não por outro motivo são consideradas nulas as cláusulas que ofendem os princípios do sistema jurídico a que pertençam (art. 51, § 1º, I) e que as ameaçam o equilíbrio contratual (inc. II). Pois bem. A previsão de prazos múltiplos - indefinidos, indeterminados ou então vinculados a evento futuro e incerto (como o é o condicionamento ao contrato de financiamento) - constitui flagrante violação aos preceitos mencionados, mesmo porque é vedado ao fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento da obrigação quando igual direito não é dado ao consumidor-aderente (art. 39, XII). Frise-se que a parte- autora, por força do contrato, estava obrigada ao pagamento regular, sob pena de diversas sanções (fls. 27/28). Demais disto, alegar que a mora não se caracteriza por motivo de força maior ou de fortuito (art. 393, p. ún. do CC) significa desconsiderar, de um lado, que o prazo de tolerância existe justamente para comportar estes imprevistos; e, de outro, que as excludentes invocadas não se aplicam aos contratos regidos pelo CDC, que prevê rol taxativo relacionadas a hipóteses diversas (art. 14, § 3º). Por fim, se por um lado a estipulação de prazo de tolerância de 180 dias é lícita, a vinculação ao contrato de financiamento é abusiva. Trata-se, à evidência, de cláusula potestativa que fere o sistema defensivo do CDC. [...]. Assim, na hipótese em exame, conclui-se que as empresas-rés descumpriram parcialmente o contrato, pois incindiram em comprovada mora. De fato, a lei dispõe que se considera em mora «o devedor que não efetua o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC); e, havendo mora, o devedor se sujeita à responsabilidade por perdas e danos (art. 395). Destarte, demonstrado o descumprimento contratual unilateral (descumprimento do prazo de entrega do imóvel), faculta-se a resilição contratual (art. 473 do CC), com perdas e danos a serem arbitrados (CDC, art. 18 e CDC art. 20; arts. 394/405 do CC c/c o art. 927 do CC). [...]". Evidente o vício de informação na hipótese. Violação clara do CDC, art. 31, segundo o qual: «A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.. A propósito, o CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. O dever de informação do fornecedor é regra primordial disposta no CDC, em seu art. 6º, III, sendo direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial. São inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Vale mencionar aqui, outrossim, o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 996, no sentido que «1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (STJ Resp. 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Eventual dúvida subsistente nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor nos termos do CDC, art. 47. Com efeito, também deve ser salientado que «Em razão do atraso na conclusão da obra cabível indenização pelo lucro cessante. Ainda que a aquisição do bem não seja pautada pelo espírito de especulação, a injustificada privação da utilização acarreta prejuízo econômico ressarcível, pois a parte foi privada de auferir frutos civis com a posse do bem. Nesse sentido a jurisprudência do STJ (STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001; STJ - REsp. 155.091, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004; STJ - AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013) (Ap. Cív. 1038705-34.2016.8.26.0602; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Enéas Costa Garcia, em 27/02/2023). Neste sentido, estabeleceu-se que «Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio (Súmula 162/TJSP). Além disso, a partir do supracitado precedente do C. STJ (Tema 996), temos que «1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Danos materiais (lucros cessantes) devidamente reconhecidos. Indenização fixada com critério, de forma razoável e proporcional, entre o período de agosto de 2013 e junho de 2015, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano em estudo. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.
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32 - TJRJ HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
Paciente preso em flagrante por suposta ofensa ao art. 311, §2º, III, e ao art. 155, §4º, III e IV, n/f do art. 14, II, todos do CP. Impetrante pugna pela revogação da prisão preventiva, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares menos gravosas. Pedido libertário que não se acolhe. Decreto prisional suficientemente fundamentado. Identificação da presença do fumus comissi delicti, bem como do periculum libertatis. Necessidade da segregação cautelar, sobretudo, para resguardar a ordem pública em razão gravidade concreta da conduta e o aparente envolvimento estreito com a prática de atividades ilícitas. Paciente que, em unidade de ações e desígnios com o corréu e outros dois elementos não identificados, tentou subtrair, mediante emprego de chave falsa («chave micha), a motocicleta Honda 160 Fan, que se encontrava estacionada. Com prisão em flagrante, constatou-se que uma das motocicletas utilizadas, em tese, para a prática delitiva, possuía placa diversa da original, bem como ostentava numeração de chassis e motor intencionalmente adulterados. Comprovação de eventuais condições pessoais favoráveis ao acusado, não tem o condão, por si só, de afastar a necessidade da cautela extrema. Insuficiência das medidas cautelares alternativas insertas no CPP, art. 319. Prematuro identificar possível violação ao princípio da homogeneidade. Alegações de superlotação dos presídios e de risco à integridade física do paciente não autorizam a concessão da ordem perquirida, uma vez que, além de desacompanhada de qualquer documentação comprobatória, não esvaziam, por si só, a necessidade da manutenção da custódia preventiva. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.... ()
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33 - TJSP RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA -
Tráfico de drogas - Fatos graves - Decisão que substituiu a medida extrema por prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, II - Doença crônica de estágio V (nefropatia grave), presente no rol da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV - Recorrido, ainda, portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus - Necessidade de realização de hemodiálise três vezes na semana, de forma ininterrupta - Presídio que não pode realizar o tratamento de forma eficiente - Acusado despido de quaisquer outros apontamentos criminais - Situação excepcionalíssima verificada na origem - Ausência de informações quanto a eventual descumprimento das condições da prisão Domiciliar - Recurso desprovido... ()
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34 - TJSP APELAÇÕES CÍVEIS -
Indenização por atraso na entrega da obra, multa contratual, fruição e danos morais - Sentença de parcial procedência - Irresignação das partes - Recurso do autor - Tese de que a sentença foi omissa com relação ao termo inicial e final da condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo que, até a interposição do recurso, a ré não havia averbado na matrícula o termo de verificação e execução das obras - Acolhimento - Pretensão de cumular a cláusula penal compensatória com indenização por perdas e danos e de condenar da ré ao pagamento de indenização por danos morais - Não acolhimento - O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando sua cumulação com lucros cessantes - Inteligência do Tema 970 - Inexistência de danos morais indenizáveis - O simples descumprimento contratual não tem o condão, per se, de ocasionar o surgimento de danos morais, sendo imprescindível a ocorrência de situação excepcional, capaz de ensejar sofrimento indenizável - Precedente da Corte Superior - Recurso da ré - Alegação de que as obras estruturais estão devidamente concluídas, tendo havido prorrogação do prazo para entregá-las, possibilidade essa prevista no contrato celebrado entre as partes - Tese de que o atraso se deu em decorrência da pandemia do COVID-19 e fortes chuvas na região - Propósito de afastar a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes - Não acolhimento - Atraso cabalmente comprovado - Inteligência do Decreto 10.282/2020, que estabeleceu como atividades essenciais o fornecimento de materiais de construção e a construção civil na pandemia do COVID-19 - Excesso de chuvas e entraves burocráticos não constituem fatos imprevisíveis ou inevitáveis, inserindo-se no risco da atividade desempenhada pela ré, constituindo o chamado fortuito interno, não excludente de responsabilidade - Teoria do risco do empreendimento - Súmula 161 deste E. TJSP - Lucros cessantes devidos, ex vi da súmula 162, também desta Corte Paulista - Reforma da sentença tão somente para indicar como termo inicial da indenização por lucros cessantes a data de 31 de dezembro de 2022 e como termo final a averbação do termo de verificação e execução das obras na matrícula do lote - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA RÉ... ()
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35 - TJSP APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA - RECURSO DA CONSTRUTORA REQUERENTE.
1. PRELIMINAR -Demanda proposta pela pessoa jurídica «REC Vila 15 tratando sobre contrato de comodato celebrado pela «REC Vila 18 - Ambas, sociedades de propósito específico integrantes do mesmo grupo econômico - Aplicação da teoria da aparência - Princípio da primazia do julgamento do mérito - Determinada a regularização do polo ativo, o que foi efetuado - Viabilidade do conhecimento do mérito da causa, nos moldes do CPC, art. 1013, § 3º. ... ()
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36 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo simples (CP, art. 157, caput). Irresignação que busca a desclassificação da conduta para o injusto de furto, o reconhecimento da tentativa e a pena-base no mínimo legal. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados, restringindo os limites do thema decidendum. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu (confesso), mediante grave ameaça idônea, externada por palavra de ordem consistente em afirmar que estava armado, abordou a vítima (adolescente de 14 anos) e dela subtraiu seu celular. Instrução revelando que a vítima estava no interior de um ônibus quando o acusado ordenou a entrega de seu telefone celular, afirmando estar armado. Após a entrega do aparelho, o menor desembarcou no primeiro ponto e procurou ajuda policial. Agentes da lei que colocaram o lesado na viatura e procuraram pelo ônibus, vindo a encontrar o coletivo, com o réu dentro, na posse do celular da vítima. Réu que ficou em silêncio na DP e, em juízo, admitiu a subtração, mas alegou ter retirado o celular da mochila da vítima, negando, com isso, o exercício de qualquer grave ameaça contra ela. Versão que se encontra isolada, pois, embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, confirmou, em sede policial, que o réu lhe disse que estava armado e determinou a entrega do telefone celular, relato confirmado pelos agentes policiais, em juízo. Como bem enalteceu o D. Magistrado, «se o réu tivesse mesmo retirado na surdina, da mochila de Júlio Cesar, o telefone, então o adolescente nem teria se dado conta da subtração quando desceu do ônibus, e por consequência, não teria razão para ir até os guardas municipais dizer ter sido assaltado". Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ), sem chances para o reconhecimento da tentativa. Na espécie, houve a inversão da posse da res furtivae, a qual saiu da esfera de vigilância da vítima, tendo em vista que o lesado ficou com medo e saiu do coletivo, sendo igualmente desinfluente a recuperação do bem subtraído. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo. Acertado reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase, com base em duas condenações irrecorríveis, ciente de que «o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o CP adotou o sistema da perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade (STJ). Embora não haja, no caso concreto, elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, procede a negativação da pena-base pela circunstância de o crime ter sido praticado contra vítima menor (adolescente de 14 anos), cuja condição etária evidencia maior vulnerabilidade, tendente a elevar o potencial lesivo da ação, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Manutenção do quantum de pena, a qual, na primeira fase restou majorada segundo a fração de 3/6 (2 anotações de maus antecedentes e 1 circunstância do crime), seguida de compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão, sem alterações na terceira fase. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59 (maus antecedentes). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso desprovido.
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37 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA -
Tráfico de Drogas e Desobediência. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas e sequer questionadas. Dosimetria - Crime de Tráfico de Drogas - Penas bases no mínimo legal - Intermediária - Embora reconhecidas circunstâncias atenuantes, mantida a pena no patamar mínimo diante da Súmula 231/Colendo STJ - Fase final - Pleito para afastamento da causa de aumento referente à corrupção da menor - Impossibilidade - Evidenciada a cooperação da adolescente na empreitada criminosa - Presentes as causas especiais de aumento de pena do Lei 11.343/2006, art. 40, V e VI - Afastado adequadamente o tráfico privilegiado - Circunstâncias concretamente aferidas que evidenciam a dedicação do réu às atividades criminosas, mormente envolvido com a mercancia ilícita de entorpecentes em enorme quantidade. Desobediência, com reprimenda no mínimo legal. Concurso material entre o delito de tráfico e o crime de desobediência. Regimes de cumprimento de pena acertados, e inalterados - Necessários e suficientes à reprovação e à reeducação do sentenciado. Incabíveis as restritivas de direito e o sursis, seja pela extrapolação do requisito objetivo-temporal e ainda pela insuficiência. Custódia cautelar mantida - Crimes concretamente graves, o que demanda a manutenção da medida extrema para acautelar a ordem pública, sendo necessária também para evitar a reiteração delitiva. Detração a ser posta perante o Juízo das Execuções Criminais - Apelação improvida.... ()
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38 - STJ Administrativo e processual. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Agente penitenciário. Violações formais não constatadas. Subsunção dos fatos constatados às hipóteses de demissão. Segurança denegada. Motivo do ato administrativo
«1. De acordo com o ato impetrado (fls. 1.841 e seguintes): «De acordo com o Despachto de Instrução e Indiciação constantes dos autos, a Comissão Processante decidiu indiciar os Agentes Penitenciários Federais GUSTAVO SEROA DA MOTTA JAEGER e NORBERTO GARCIA DE MACEDO JÚNIOR com base nos seguintes fatos apurados durante a instrução processual (fls. 423/425): (...) 15 Conclui-se das apurações que os indiciados GUSTAVO SEROA DA MOTTA JAEGER e NORBERTO GARCIA DE MACEDO JÚNIOR valiam-se da condição de agentes penitenciários federais para ter açesso às áreas de segurança máxima da Penitenciária Federal de Campo Grande-MS e mediante isto prestarem atendimento diferenciado aos internos membros da facção criminosa 'COMANDO VERMELHO', a época moradores da vivência charlie, sobretudo a um de seus líderes, o interno MÁRCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO, O 'MARCINHO VP', ofendendo desta forma o artigo. 117, IX da lei 8.112/90. (...) 16 Observa-se ainda que os indiciados tinham como padrão sair das vivências onde estavam escalados e virem prestar atendimento aos internos da vivência charlie, sem solicitação dos chefes da citada vivência ou anuências de seus chefes imediatos. Na ocasião dos fatos apurados nos presentes autos, flagra-se pelas imagens do monitoramento central, que num destes contatos dos indiciados com os internos da vivência charlie que na data de 23 de novembro de 2012, por volta das 12h: 25min os agentes JAEGER e MACEDO foram filmados na ala superior direita da vivência charlie conversando com os internos FÁBIO JÚNIOR CORDEIRO e o Interno MÁRCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO, o Marcinho VP. Na ocasião o agente MACEDO não estava escala do para trabalhar naquela vivência (...) 17 Chamou a atenção do setor de monitoramento central o fato de os agentes IAEGER e MACEDO terem contato com o interno MÁRCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO mais do que qualquer outro interno, mesmo quando não estavam escala dos para trabalhar na vivência charlie, onde morava o interno. (...) Ao longo da instrução probatória restou claro para Comissão Processante que o Impetrante valia-se da condição de Agente-Penitenciário Federal para adentrar as áreas de segurança máxima da Penitenciária Federal em Campo Grande/MS para colocar objetos na cela do interno Márcio dos Santos Nepomuceno e outros, sem o conhecimento ou permissão das chefias ou dos setores responsáveis. ... ()
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39 - TJRJ HABEAS CORPUS.
Paciente denunciado por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/90, por diversas vezes, na forma do CP, art. 71, para cada tipo, tudo na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Segundo a denúncia, por diversas vezes, ele disponibilizou, transmitiu e distribuiu, através de sistema de informática e telemático, como «Viber e «Telegram, fotografias, vídeos e arquivos digitais contendo cenas de sexo explícito e/ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Ainda, de acordo com a inicial acusatória, o denunciado possuía e armazenava em seu aparelho celular, e em outros dispositivos, fotografias, vídeos e outras formas de registro de cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. A prisão em flagrante ocorreu no dia 07/02/2024 e foi convertida em preventiva na audiência de custódia. Manutenção da segregação que se faz necessária. De início, registre-se que os argumentos relativos à eventual ilegalidade da prisão em flagrante encontram-se superados com o decreto de prisão preventiva, o qual analisou devidamente a presença dos requisitos do CPP, art. 312. Presente o fumus comissi delicti, porquanto presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, tendo em vista os elementos de informações coligidos aos autos, que embasaram o oferecimento da denúncia. Consta do auto de prisão em flagrante que os policiais civis estavam em diligência para cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do Paciente, quando foi encontrado o aparelho celular dele, com diversas imagens de pornografia infantil. Os policiais civis informaram que o próprio investigado, ora Paciente entregou o celular de sua propriedade e forneceu a senha de desbloqueio, ocasião em que visualizaram o conteúdo de pornografia infantil e efetuaram a prisão em flagrante. Demonstrado o periculum libertatis. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em conta as graves circunstâncias dos delitos imputados ao Paciente, analisadas concretamente e não de forma abstrata. O decreto prisional está suficientemente fundamentado, calcado nos elementos dos autos, e apresenta justificativas razoáveis para a manutenção da prisão, valendo destacar que trata a hipótese de crimes de grande abrangência social, com reflexos nocivos às crianças e aos adolescentes. As condições pessoais do paciente, como a primariedade e atividade laboral lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da cautela extrema. Assim, demonstrada a necessidade da prisão preventiva, conclui-se que eventual aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319 não seria suficiente no presente caso. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.... ()
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40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DAS PROVAS, SUPOSTAMENTE OBTIDAS MEDIANTE TORTURA, E POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MENOR VALOR LEGAL.
O pleito absolutório não merece acolhimento. A prova amealhada evidencia que, no dia 08/07/2022, policiais militares em patrulhamento de rotina próximo ao Parque União, região dominada pelo tráfico ilícito de drogas, visualizaram, na saída da comunidade, um veículo Fiat Siena, conduzido pelo ora apelante, que efetuava uma manobra irregular na via. Os policiais lhe deram ordem de parada, mas o acusado não atendeu ao comando e saiu em fuga, iniciando-se uma perseguição. Neste azo, surgiram duas motocicletas ocupadas por indivíduos armados, os quais efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição e se evadiram. Ainda em fuga, o motorista do Siena perdeu o controle do veículo e capotou na altura da Praça das Nações, em Bonsucesso. Ao se aproximarem do motorista para prestar socorro, os policiais militares verificaram, no interior do veículo e espalhados pela rua em razão do acidente, diversos tabletes de substância entorpecente. O apelante se feriu durante a capotagem e foi levado pelos policiais Militares para o Hospital Municipal Salgado Filho, onde foi atendido pelo BAM 190603687835, consoante as informações em docs. 08 e 38 destes autos. Os entorpecentes foram apreendidos e periciados, sendo constatado o total de 166 quilos de maconha, embalados em 173 porções. Em juízo, os policiais militares repetiram, nos mesmos termos vertidos na Delegacia e conforme a prova documental, toda a dinâmica que culminou na prisão do recorrente, completando que a facção que domina aquela região é o Comando Vermelho. Por ocasião do interrogatório, o acusado admitiu que fazia o transporte dos narcóticos, afirmando que um rapaz que conhece «de trabalho lhe perguntou se ele não estaria a fim de ganhar R$4.000,00 para trazer um carro do Parque União até o CADEG. Disse que resolveu aceitar pelo dinheiro e que o rapaz, então, o levou até o Parque União, lhe mostrou o carro em que estavam as drogas e lhe entregou as chaves. Confirmou, ainda, que de fato fizera a «bandalha narrada pelos policiais, alegando não ter visto a ordem de parada porque, na hora, apareceram duas motocicletas que começaram trocar tiros com a polícia, o que fez com que acelerasse o carro. Em tal contexto, a prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria amplamente demonstradas nos autos, considerando a droga arrecadada em poder do recorrente em conformidade com os autos de apreensão e laudos periciais, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, corroborados pelo próprio acusado em juízo, que confirmou até os detalhes descritos pelos policiais. Incidência dos termos do verbete sumular 70/TJRJ. A arguição de ilicitude da prova, com fundamento em suposta obtenção mediante emprego de violência policial, não merece qualquer albergue. De antemão, consigna-se que a questão não foi objeto de irresignação defensiva ao longo do trâmite processual, seja na apresentação da resposta à acusação ou em alegações finais ao juízo de primeira instância que, portanto, não a analisou na sentença. Nesse sentido, o posicionamento da Corte Superior de Justiça no sentido de que «a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo STJ, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (AgInt no MS 22.757/DF, Primeira Seção, julgado em 03/03/2022). De todo o modo, a conclusão defensiva é precipitada, infundada e incapaz de trazer elementos que eivem de nulidade a prisão em flagrante. Consta que o réu alegou ao magistrado da custódia ter recebido um pontapé de um policial, o qual não soube descrever, mas negando terem sido aqueles que o conduziram para a Delegacia. O laudo de exame de corpo de delito atestou a existência de uma «equimose avermelhada clara sob tumefação importante em órbita esquerda, sem outros vestígios violentos (doc. 71). In casu, além de a defesa não trazer nenhuma evidência de que os policiais tenham praticado qualquer agressão contra o réu, não se pode desconsiderar o contexto em que se deu a prisão, com a fuga do recorrente ao perceber a presença dos agentes públicos, vindo a capotar com o carro, necessitando de atendimento médico. No mais, mesmo a ocorrência de eventual irregularidade no momento da captura não isenta o réu de sua responsabilidade criminal, tampouco torna nula a sua prisão e os demais atos processuais dela decorrentes, acarretando apenas a responsabilização dos agentes policiais, a ser apurada em procedimento próprio, consoante já determinado nestes autos pelo Juízo da Central de Custódia (doc. 73). Portanto, sendo amplo o conjunto probatório a comprovar a prática do crime imputado, e não tendo a defesa técnica logrado descaracterizar o conjunto fático amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, impõe-se a manutenção da condenação nos termos da sentença. No cálculo dosimétrico, assiste razão à defesa ao pretender a redução da pena base ao menor valor legal. In casu, o sentenciante deixou para valorar a quantidade da droga apreendida na terceira fase dosimétrica, procedendo ao aumento da pena base com fundamento nos maus antecedentes. Todavia, as duas anotações da FAC do réu que ostentam informação de trânsito em julgado atinem à conduta de porte de drogas para consumo próprio (Lei 11.343/2006, art. 28), que, nos termos da remansosa jurisprudência do E. STJ, «não constitui causa geradora para configurar maus antecedentes e/ou reincidência (AgRg no HC 840.210/SP, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023). A reprimenda volve ao menor valor previsto no tipo, 5 anos de reclusão, com o pagamento de 500 dias multa. Na segunda fase, considerando a admissão dos fatos em juízo pela apelante, o sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea, a qual se mantém, todavia, agora seminflexão dosimétrica, nos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira etapa, em vista da primariedade do acusado e da não comprovação de dedicação/integração a atividades ou organizações criminosas, foi aplicada a minorante do § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, medida adequada e conforme ao posicionamento do E. STJ. A grande quantidade de drogas apreendidas (66 kg de maconha) ensejou a modulação da fração redutora a 1/5, fração esta, mais favorável que a mínima imposta no tipo penal, que não foi objeto de impugnação defensiva, nem merece ajuste. Mantida a substituição da PPL por duas restritivas de direitos, ex vi do art. 44, §2º do CP - consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo -, bem como o regime inicial aberto em caso de descumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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41 - TJRJ DIREITO PRIVADO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO.
1-Na ação principal, a parte autora, ora agravada, requer declaração de nulidade da alteração contratual da empresa que seu finado pai era sócio, sob a alegação de irregularidades praticadas pelos réus relativamente à cessão de cotas operada sem seu consentimento ou autorização judicial. ... ()
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42 - STJ Recurso especial. Civil. Seguro de automóvel. Roubo do veículo. Aviso de sinistro. Comunicação. Atraso. Indenização securitária. Perda do direito. Afastamento. Aplicação não automática da pena. Art. 771 do cc. Interpretação sistemática. Omissão justificada do segurado. Ameaças de morte do criminoso. Boa-fé objetiva. Configuração. Recuperação do bem. Consequências danosas à seguradora. Inexistência.
«1. Cinge-se a controvérsia a saber se o atraso do segurado em comunicar o sinistro à seguradora, qual seja, o roubo de veículo, é causa de perda do direito à indenização securitária oriunda de contrato de seguro de automóvel, considerando os termos da norma inscrita no art. 771 do Código Civil (CC). ... ()
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43 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (art. 35, CAPUT, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 E art. 16, § 1º, IV DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO art. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELAS SEGUINTES RAZÕES: I) O INGRESSO DOS AGENTES POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO CUSTODIADO SE DEU SEM MANDADO JUDICIAL, O QUE EVIDENCIA A ILEGALIDADE DA PRISÃO; II) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA; III) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POIS O PACIENTE NÃO DETÉM NENHUMA CONDENAÇÃO EM SUA FAC, ALÉM DE POSSUIR OCUPAÇÃO LÍCITA COMO INSTALADOR-REPARADOR DE REDES TELEFÔNICAS E RESIDÊNCIA FIXA; IV) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, DIANTE DA POSSIBILIDADE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, DA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. A DECISÃO IMPUGNADA MOSTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312 E EM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, RESTANDO PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. PERICULOSIDADE EXTREMADA DO DENUNCIADO, O QUAL, SEGUNDO DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA, EXERCE A FUNÇÃO DE CHEFIA DO TRÁFICO NO JARDIM CATARINA EM SÃO GONÇALO, A MAIS ALTA POSIÇÃO NA HIERARQUIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, O QUE CORROBORA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA RESGUARDAR O MEIO SOCIAL, A FIM DE INTERROMPER O PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DESENVOLVIDAS PELO PACIENTE. TESE RELATIVA À SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. A CONTROVÉRSIA NÃO PODE SER APURADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, SENDO MATÉRIA QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA NA AÇÃO PENAL. DE TODO MODO, NÃO HÁ COMO ACOLHER TAL ARGUMENTO, TENDO EM VISTA QUE A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO, EM PRINCÍPIO, SE MOSTROU REGULAR, UMA VEZ QUE AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DO CRIME PERMANENTE DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAIS ESPECIFICAMENTE, NOS ELEMENTOS DE INVESTIGAÇÃO COLIGIDOS PELOS SETORES DE INTELIGÊNCIA DA 74ª E DA 72ª DELEGACIAS DE POLÍCIA. SEGUNDO DESCRITO NA DECISÃO DO FLAGRANTE, OS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO DO DENUNCIADO RECEBERAM INFORMAÇÕES DA INTELIGÊNCIA DANDO CONTA DO PARADEIRO DO PACIENTE, SUPOSTO CHEFE DO TRÁFICO NO JARDIM CATARINA EM SÃO GONÇALO, RESPONSÁVEL POR LIDERAR TRÊS «ARRASTÕES NA BR 101, NA ALTURA DE SÃO GONÇALO, PASSANDO UMA TEMPORADA NO MUNICÍPIO DE BÚZIOS COM A SUA FAMÍLIA. POR ESTA RAZÃO, SE DIRIGIRAM AO REFERIDO ENDEREÇO E LOGRARAM PRENDER O ACUSADO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE RECONHECER A VALIDADE DA INCURSÃO DOMICILIAR NOS CASOS EM QUE HÁ INVESTIGAÇÕES INSTAURADAS E A AUTORIDADE POLICIAL SE DEPARA COM ROBUSTOS ELEMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE, COMO NO CASO DOS AUTOS. OS CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE POSSUEM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE, NA QUAL CONSTAM DIVERSOS PROCEDIMENTOS QUE APURAM A PRÁTICA DE DELITOS GRAVES, COMO HOMICÍDIOS, EXTORSÕES, ROUBOS E TRÁFICO DE DROGAS, O QUE VERDADEIRAMENTE COMPROMETE A ORDEM PÚBLICA E AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NA FORMA DO CPP, art. 312, ANTE O EVIDENTE RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA. DEVE SER RECHAÇADA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, UMA VEZ QUE INERENTE AO DE EXAME DE MÉRITO A SER REALIZADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SENDO INCOMPATÍVEL, POIS, COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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44 - TJRJ HABEAS CORPUS.
Paciente preso em flagrante, no dia 18/01/2024, em razão da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, VIII, do CP, e Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, I. Conversão da prisão em preventiva ocorrida no dia 20/01/2024. Paciente denunciado em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e VIII, do CP, e Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, em concurso material. Denúncia recebida no dia 08/02/2024. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. 1) Do alegado excesso de prazo. É consabido que eventual demora na instrução criminal não pode ser aferida através da mera soma aritmética de todos os atos processuais. Em função do princípio da razoabilidade, a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando-se em conta elementos do caso concreto. De acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o feito vem tramitando regularmente, observadas as peculiaridades do caso em tela, tendo sido, inclusive designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/10/2024. 2) Do pedido de revogação da prisão preventiva. Presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, tendo em vista as informações colhidas no expediente policial a evidenciar a materialidade e indícios de autoria delitivas a exsurgir da própria situação fática. Segundo a peça acusatória, o Paciente efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Djalma, seu cunhado, ocasionando ferimentos graves que foram a causa de sua morte (anexo 01, indexador 005). Ainda, segundo o Ministério Público, o crime foi cometido por motivo fútil, tendo em vista que o ataque deveu-se à disputa acerca de herança familiar, tendo sido empregada arma de fogo de uso restrito, com numeração de série suprimida, na empreitada delitiva. A despeito de a Defesa questionar a mecânica delitiva narrada nos autos, inclusive as motivações do crime, cuidam-se de questões com forte carga meritória, que devem ser discutidas ao longo da instrução criminal, com ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A estreita via do Habeas corpus não se presta ao debate das teses ora trazidas. Sendo assim, os motivos ora expostos foram suficientes para a decretação da prisão preventiva, conforme se viu no édito prisional. Eventual descumprimento do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não a torna automaticamente ilegal, conforme entendimento do Tribunal Superior. Certo que as condições pessoais favoráveis do Paciente, além do fato dele possuir filho em tenra idade e com transtorno do espectro autista, não têm o condão, por si só, de afastar a necessidade da cautela extrema ante as demais implicações decorrentes da prática do delito e prisão. Infere-se, por consequência, que eventual aplicação das medidas cautelares alternativas insertas no CPP, art. 319, não seria suficiente no caso dos autos. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.... ()
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45 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
Condenação pela prática do crime previsto no CP, art. 180, § 1º, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pelo não conhecimento do recurso defensivo por ofensa ao princípio da dialeticidade, considerando o fato da Defesa se reportar genericamente as alegações finais, deixando de impugnar os fundamentos da sentença. Rejeição. O fato da Defesa se reportar aos argumentos suscitados em alegações finais não enseja de, per si, afronta ao princípio da dialeticidade, ficando evidenciado o propósito de reforma da sentença, devendo, assim, o interesse do acusado se sobrepor a ausência de cuidado do seu defensor, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Assim, deve ser conhecido o recurso. Da Preliminar de nulidade suscitada pela DEFESA por não ter sido realizado o interrogatório do acusado e a oitiva de suas testemunhas, violando o direito constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. Rejeição. Matéria devidamente analisada quando do julgamento realizado em 22.11.2022, nos autos do Mandado de Segurança 0076039-67.2022.8.19.000, interposto pela Defesa, no qual, por unanimidade, foi denegada a Segurança. Decisão transitada em julgado em 19.12.2022. Do pedido de absolvição. Improcedência. A materialidade do crime de receptação restou comprovada pelas peças técnicas que instruem os autos. A autoria se assenta na prova oral, consistente nos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela apreensão dos veículos. Consta dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares foram informados por populares que no terreno situado embaixo do viaduto Procurador José Alves e Morais, na Rua 24 de Maio, no bairro do Riachuelo, havia um veículo roubado. Ao chegarem ao local, o acusado franqueou a entrada dos policiais, abrindo o portão com a chave, ocasião em que os policiais militares apreenderam o veículo Hyundai i30, e, após consultarem o chassi, verificaram ser objeto de roubo (Registro de Ocorrência 025-02554/2015). No local também foram encontrados outros veículos totalmente desmontados e outros, em parte. Na ocasião da realização do laudo de exame de local «em veículo, o Perito listou no local diversos automóveis portando placa de licença veicular, sendo um deles, o Renault Clio, com placa diferente da sua e, se constatou ser objeto de furto (Registro de Ocorrência 028-03474/2015. Nos casos do crime de receptação, cabe ao acusado comprovar que sua posse e/ou a aquisição do bem ocorreram de boa-fé. Inversão do ônus da prova. E, no caso, o apelante não trouxe qualquer elemento suficiente a amparar sua versão dos fatos, limitando-se a declarar que o veículo Hyundai i30 foi colocado em sua oficina, parcialmente desmontado e com perfuração de balas, por homens armados, não declinando os nomes. Por outro lado, os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela apreensão dos veículos mostram-se uníssonos, relatando de forma segura e coerente a dinâmica delitiva. Escorreito, assim, o juízo de condenação. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZZÕES DO M.P E DA DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Mantidos os termos da sentença.... ()
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46 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO VEICULAR. MOTOCICLETA FURTADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE CLAREZA DAS CLÁUSULAS QUANTO À COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS NO VALOR DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO VEICULAR. MOTOCICLETA FURTADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE CLAREZA DAS CLÁUSULAS QUANTO À COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS NO VALOR DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por SKYNET RASTREADORES LTDA - ME, em face de DENILSON SILVA DA COSTA, contra a sentença de fls. 121/126 que julgou procedente o pedido autoral deduzido. 2. Aduziu a parte autora, ora recorrida, na petição inicial (fls. 01/03), que possuiria o serviço de rastreamento veicular do réu para sua motocicleta e que, no dia 23 de dezembro de 2022, teria chegado ao trabalho por volta das 9 da manhã, o referido veículo estacionado na rua, como de costume. Arguiu, ainda, que teria deixado o aplicativo do Skynet ligado, mas, entre as 12 e 13 horas, teria recebido uma mensagem de um colega avisando que sua moto não estaria mais em via pública. Acrescentou que teria verificado o aplicativo, o qual indicava que a moto estava ligada, de sorte que, ao constatar pessoalmente, porém, teria verificado que aquela não estaria estacionada no local onde a havia deixado. Informou que, na sequência, teria comunicado tais fatos à polícia e logo depois seu celular teria descarregado. Alegou que, quando teria conseguido religá-lo, comunicou a empresa ré e registrou a ocorrência do delito de que teria sido vítima. Contudo, arguiu que, ao tentar receber a indenização prevista para a hipótese de não recuperação do veículo pela empresa recorrente, teria tido o seu pleito negado por esta. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/41. 3. Em contestação (fls. 54/67), a ora recorrente alegou que o contrato entre as partes abrangeria apenas sinistros de roubo, não de furto. Destacou, ainda, que o serviço de rastreamento e localização não se confundiria com o de seguro, tendo por fim, arguido a existência de culpa concorrente da parte recorrida, posto que teria faltado com seus deveres de manutenção do celular conectado com o aplicativo e de comunicação o mais rápido possível dos fatos, pois o boletim de ocorrência apresentado dataria de 24 de dezembro de 2022, às 17h31, isto é, um dia posterior ao evento danoso. Neste contexto, sustentou que a demora na comunicação faria as chances de localização da motocicleta serem reduzidas, tornando a indenização indevida. 4. A fls. 121/126 consta a r. sentença de piso que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré - ora recorrente - ao pagamento de R$12.753,00, considerado que: a) em razão do contrato firmado entre as partes, aquela teria assumido a obrigação de monitoramento e bloqueio do veículo - encargo este que não teria sido cumprido; b) visto que o mesmo ajuste conteria cláusula de pacto adjeto de promessa de compra sobre documentos (fl. 28 e ss. item 12 e ss.), impondo a obrigação de indenizar na hipótese de não recuperação do automóvel - o que teria se dado no presente caso (motocicleta não foi localizada) e houve a recusa da parte recorrente ao cumprimento de tal cláusula, ao argumento de que não haveria cobertura para o evento danoso (furto); c) em razão da vagueza semântica nos termos do ajuste com mera reprodução dos artigos do CP, para determinar a exclusão da cobertura do evento furto em violação às normas consumeristas de dever de clara informação ao consumidor; o que somado à natureza de resultado da obrigação decorrente do mesmo contrato supramencionado tornaria categórico o dever de indenizar em favor do recorrido no valor do bem subtraído. 5. Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 132/133), que não foram sequer conhecidos, visto que sem qualquer pertinência com a situação dos autos (fls. 134). 6. Irresignado, pleiteou o réu, ora recorrente, em sede recurso inominado, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, visto que a lide exigiria a produção de prova, a inviabilizar o julgamento em primeiro grau sob a forma antecipada. A tal respeito, aduziu que a necessidade de prova testemunhal para provar que a parte recorrida saberia ler e escrever e ainda que teria ciência dos termos do contrato, por meio de vídeos e links, pelo que teria havido violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Arguiu, ainda, que a r. sentença de piso seria nula por ausência de fundamentação e ofensa ao disposto no CF/88, art. 93, IX. No mérito, reiterou a responsabilidade da parte recorrida na não recuperação do bem, tendo em vista a tardia comunicação do evento danoso. Não suficiente, aduziu também ser o ajuste firmado claro sobre seus termos e objeto, pelo que não caberia a imposição da obrigação de indenizar pela vagueza de suas cláusulas, muito menos porque não configurada hipótese de compra de documentos, em razão da não localização do veículo. Na remota hipótese das temais teses não serem acolhidas, pugnou que o novo decisum condicionasse o pagamento da indenização à apresentação da baixa do gravame, haja vista que a compra do documento dever estar livre de ônus. (fls. 138/147). 7. Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, anote-se que em nenhum momento foi arguido pela parte recorrida que seria analfabeta. Pelo contrário, mister assinalar que há formulário de petição inicial preenchido e assinado de próprio punho por este a fls. 1 e 3 e e-mail escrito por esta parte também a fls. 2. Demais disso, eventuais procedimentos que façam parte de protocolo de atendimento e orientação dos seus clientes adotados pela parte recorrente, configurados em links e vídeos poderiam ter sido apresentados com a peça defensiva desta parte; o que não foi procedido, de sorte que não há que se falar nesta oportunidade em nulidade da r. sentença de piso, por tal fundamento, quando: a uma, um dos pontos que pretende provar não é controverso; a duas, não apresentou as provas que poderia ter produzido que não exigiam instrução por meio de audiência para tal fim. 8. No tocante à falta de fundamentação da r. sentença, também não merece acolhimento esta preliminar aventada. O decisum de fls. 121/126 explicita o raciocínio do magistrado a quo no tocante à formação de sua convicção para o acolhimento do pedido inicial, fazendo referência à jurisprudência e doutrina sobre tema, ao contrato firmado entre as partes e as circunstâncias específicas do caso sub judice, com o friso de que expostas as razões para o julgamento da lide de maneira clara e precisa, não estando o juízo obrigado a enfrentar as demais teses que restaram prejudicadas. Não se olvide, ademais, que o Juizado Especial Cível é microssistema que se orienta pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade; o que se aplica, por óbvio não só às regras procedimentais, mas também às decisões dos magistrados que nele atuam. 9. Sobre o mérito recursal, mister mencionar que, em que pese a demonstração de a conclusão do registro de ocorrência perante a Polícia Judiciária pelo recorrido ter se dado apenas no dia seguinte - o que denotaria excessiva demora na comunicação, segundo a parte recorrente - esta mesma parte não se desincumbiu do ônus de comprovar que a comunicação do recorrido a ela da subtração da motocicleta teria se dado de modo tardio. Isto porque não impugnado pela recorrente o fato de que a parte recorrida a teria comunicado do desaparecimento da motocicleta, assim que teria ligado o celular e obtido sinal, ou seja, no mesmo dia da ocorrência. A tal respeito, anote-se, ainda, que do relatório de sinistro acostado a fls. 74/75, consta: «FURTO - 23/12/2022 - CLIENTE ENTROU EM CONTATO INFORMANDO QUE SEU VEÍCULO FOI FURTADO, O MESMO FEZ 190 E NAO VIU AS NOTIFICAÇÕES DO APP". Destarte, há, portanto, informação de contato na data dos fatos, não havendo elementos suficientes para aferir que o contratante não agiu com a diligência esperada. Nota-se que a parte recorrente, na cláusula 6.5, exigiria pelo contrato a comunicação de qualquer ocorrência em até 15 minutos do evento danoso (fls. 25). No entanto, não trouxe registros da hora em que foi contatada pela parte recorrida, para que possível fosse se avaliar a alegada demora na comunicação. 7. Quanto a não indenização no caso de furto, nota-se, como salientado pelo juízo sentenciante, a vagueza na conceituação dos tipos penais no contrato (fls. 30), limitando-se à reprodução do texto da lei, a tornar legítima a expectativa da Leigo de estar resguardado de violações patrimoniais em geral, não sendo devido dele exigir conhecimento técnico em direito. 8. Anote-se, ainda, que não se sustenta a alegação de se tratar de obrigação de meio, uma vez que o serviço contratado não é apenas de rastreamento e localização do veículo, uma vez que há previsão de contraprestação indenizatória no caso de a busca pelo veículo mostrar-se infrutífera após o sinistro (cláusulas 14.1 e 14.2 do contrato de fls. 29), como no presente caso, pelo que imperativa a conclusão de se tratar a natureza de tal obrigação de resultado do serviço. 9. Mantem-se, portanto, a procedência da decisão que fixou o valor do dano em R$12.753,00, corrigidos pelos índices contratualmente previstos (na sua ausência, pelos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), a partir da data da subtração (dezembro de 2022), e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, ficando o levantamento da condenação, pelo autor, condicionado à entrega dos documentos do veículo, listados na cláusula 14.2 do contrato de fls. 29/30. devidamente assinados. 10. No mais, anote-se que a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, 11. Recurso conhecido e não provido.
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47 - TJRJ Direito de Família. ECA. Demanda com pretensão de destituição do poder familiar. Sentença de procedência do pedido da inicial. Apelação Cível interposta pela genitora. Recurso não provido.
1. Caso em exame. Ministério Público que ingressara com demanda com pretensão de destituição do poder familiar em face dos genitores de Maria Clara Dunhan Pessôa, sendo a demanda julgada procedente pelo d. juízo de primeiro grau. 2. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se os genitores da infante Maria Clara fazem jus à destituição do poder familiar, em razão das graves agressões físicas praticadas em desfavor da menor, que culminaram com a sua internação em unidade de terapia intensiva do hospital Getúlio Vargas Filho. 3. Razões de decidir. 3.1. Exercício do poder familiar que se constitui no conjunto de direitos e deveres legais atribuídos a ambos os pais, a quem compete assistir moral e materialmente os filhos, dirigindo a sua criação e educação, a fim de fornecer-lhes subsídios para a sua adequada formação como indivíduo. Inteligência do artigo. 1.634, do Código Civil. 3.2. Autoridade parental que deve ser vista à luz da dignidade humana e da doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, com observância do princípio da prevalência do melhor interesse da criança, sob pena de intervenção do Estado para a suspensão ou destituição do poder familiar. Aplicação do disposto nos arts. 227, da CF/88, bem assim arts. 18, 22, 24, 98, II, e 100, parágrafo único, IV, do ECA, e 1.635, V e 1.638, do Código Civil. 3.3. Conjunto probatório produzido nos autos que demonstra, de forma cabal, que a Ré praticava uma série de atos de violência contra a sua filha, à época, com 07 meses faltando com os deveres de cuidado e proteção da integridade física da infante, deveres esses que lhe cabia, pela condição de genitora, descumprindo, assim, os deveres concernentes ao Poder Familiar. 3.3.1. Depoimentos prestados, em sede policial, pela médica e enfermeira que atenderam a menor, e pelo policial que compareceu ao nosocômio, bem assim relatórios médicos, resumo de alta e fotos que demonstram que a criança deu entrada no hospital com lesões de queimadura, cicatrizes de arranhões de unha e mordidas em diversas partes de corpo, bem assim múltiplas faturas de membros superiores e inferiores, corroborados pelo laudo de exame de corpo de delito de indexador 8323689. 3.3.2. Oitiva da própria genitora por meio da qual ela confirma que, quando ficava nervosa, agarrava a bebê e a apertava com força, machucando-a com as unhas para que ela parasse de chorar, também declarando que a mordia, se arrependendo em sequência. 3.3.3. Estudo social de indexador 62784263 que descreve o sofrimento da menor causado pela grave violência física praticada pelos Réus, ressaltando, a outro turno, que a criança estava sendo bem cuidada pelos atuais guardiões, caminhando e movimentando-se bem no espaço, brincando e buscando interação e comunicação, o que demonstra a sua evolução após ser afastada dos cuidados da Ré. 3.3.4. Condenação criminal nos autos da demanda 0250381-88.2021.8.19.0001 pela prática de crime doloso sujeito à pena de reclusão, praticado contra filho que impõe o efeito legal da perda do poder familiar, na forma do CP, art. 92, II, ECA, art. 23, § 2º e art. 1638, parágrafo único, II, «a, do Código Civil. 4. Dispositivo. Recurso conhecido e não provido. __________________________________________________________ Legislação relevante citada: CF/88, art. 227; arts. 1.634, 1.635, V, e 1.638, I, e parágrafo único, II, «a, do Código Civil; arts. 18, 22, 23, § 2º, 24, 98, II, e 100, parágrafo único, IV, do ECA; CP, art. 92, II.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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48 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Doutrina da proteção integral. Fornecimento gratuito de medicação devidamente registrada na anvisa. Impossibilidade de aquisição. Negativa do estado. Comprovação da enfermidade e necessidade do tratamento guerreado. Recurso que se nega provimento.
«1. Custeio de medicamento necessário a manutenção da saúde de duas crianças, que, em vista da situação de risco social e pessoal, encontram-se abrigadas no Orfanato Raio de Luz, com as guardas provisórias concedidas ao representante da entidade, Sr. Espedito Carvalho de Oliveira, cujo o laudo médico, subscrito pelo psiquiatra Dr. Itagibe Rodrigues Chaves Filho, CRM-PE 4869, indica transtorno psiquiátricos desde o nascimento com «comprometimento da inteligência, das funções cognitivas, de linguagem da motricidade e do comportamento social. As manifestações variáveis compreendem atividade global desorganizada, humor instável, impulsividade, medo, inquietude, episódios de agressividade, hiperatividade, dificuldade de entendimento e distúrbio de comportamento. CID: F90.1. O Agravante não trouxe no bojo de suas razões recursais elemento capaz de infirmar substancialmente a prescrição médica que fundamenta a pretensão deduzida e deferida na origem, qual seja Concerta 18 mg (fl. 08), uma vez que o parecer técnico de fl. 46 apontado pelo Estado, respondendo que medicação pleiteada está contemplado em listagens oficiais do SUS, «(...) APENAS nas concentrações de 10, 20, 30 e 40 MG. As dosagens de 18, 36 e 54 MG NÃO SÃO FORNECIDAS pelo SUS. A jurisprudência do STJ aponta no sentido de que pertence ao médico definir o tratamento mais adequado ao paciente, posto que a ele compete avaliar as condições de recuperação individualmente, não restando malferido o princípio da impessoalidade. ... ()
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49 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.
Art. 157, § 2º, II, V e VII e §2º-A, I, quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a, CP, art. 329, § 1º, CP, art. 180 e Lei 10.826/03, art. 14, tudo em concurso material. Apelante Alan condenado à pena total de 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa. Apelante Luan condenado à pena total de 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelante Renan condenado à pena total de 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Cometimento de quatro crimes de roubo com 4 majorantes devidamente comprovados. Materialidade demonstrada pelos Autos de Apreensão e de Entrega. Autoria indelével diante da prova coligida aos autos. Além disso, as quatro majorantes (art. 157, § 2º, II, V e VII e § 2º-A, I, do CP) restaram sobejamente demonstradas. A prova oral deixa extreme de dúvidas que os agentes agiram em união de ações e desígnios. Conforme se depreende da análise do conjunto probatório, as vítimas ficaram sob o poder dos Apelantes por período de tempo considerável, sob ameaças e emprego de armas de fogo e perfuro cortantes, com as mãos amarradas com fitas. Na empreitada criminosa foram utilizadas 03 facas devidamente apreendidas e periciadas. E, conforme detalhadamente relatado pelas vítimas, os Apelantes portavam mais de uma arma de fogo e as utilizavam para ameaçá-las. Algumas das vítimas foram agredidas e amarradas. Uma dessas armas, 01 revólver, calibre .22mm foi apreendido e periciado, possuindo potencialidade lesiva. As causas de aumento foram aplicadas de forma proporcional, a partir do critério cumulativo, sucessivo ou de efeito em cascata, tal qual prevê o CP. A fração de 5/12 aplicada na sentença em razão das três majorantes do § 2º, I, V e VII do CP, art. 157 mostra-se perfeitamente proporcional ao caso concreto. À luz dos princípios constitucionais da adequação e da individualização da pena, o legislador pátrio conferiu ao julgador a faculdade de aplicar a norma prevista no CP, art. 68. O conjunto probatório revela que os crimes sob análise foram cometidos com extrema violência, emprego de armas de fogo, facas e simulacros de arma de fogo, em concurso de 05 agentes que, se utilizando de sua superioridade numérica, renderam e ameaçaram as vítimas, de madrugada e no interior de suas residências, local aonde deveriam se sentir mais seguras. Configurado o crime de resistência, igualmente comprovado. Uma vez que, após receberem ordem de parada os Apelantes, ainda assim, efetuaram dois disparos de arma de fogo contra a guarnição caracterizada da PMERJ. Crime de receptação também restou comprovado. Apelantes e demais comparsas não identificados empreenderam fuga a bordo de veículo produto de crime anteriormente praticado. O dolo exigido para a configuração do crime de receptação deve ser extraído das circunstâncias e indícios da prática delitiva. A conduta dos Apelantes demonstra que eles tinham pleno conhecimento da origem ilícita do veículo, pois não possuíam nenhuma documentação a ela referente e sabiam que a sua origem ilícita dificultaria a identificação após a prática dos roubos, pois não deixaria rastros. Comprovado também o crime do Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a. A vítima Carlos foi agredida com socos, recebeu e duas facadas na perna e uma coronhada na cabeça, tendo, inclusive, ficado desacordado por alguns instantes. Além disso, ele teve sua costela fraturada por chutes. O intenso sofrimento físico foi cometido para que fornecesse a senha do seu «Icloud, a qual ele não conseguia lembrar, mas também por suspeitarem que ele era policial. Absolvição quanto ao crime da Lei 10.826/03, art. 14. À evidência, os Apelantes portavam as armas de fogo para a prática do crime de roubo. As condutas guardavam nexo de dependência e subordinação entre si. Dosimetria. Penas-bases mantidas nos exatos termos lançados na sentença. Crimes de roubo praticados com extrema violência física e psicológica, tendo os Apelantes agido com intensa agressividade. Apelantes Luan e Renan ostentam anotações em suas FACs. Observado o princípio da individualização da pena na sentença. Reconhecimento da atenuante da menoridade em relação aos Apelantes Alan e Luan que se impõe. Redução da fração relativa ao concurso formal entre os crimes de roubo quadruplamente majorados para 1/4. Inteligência do verbete 659 da súmula do STJ. Regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena mantido diante das circunstâncias valoradas na fixação das penas-bases aliadas aos patamares de pena aplicados. Art. 33, § 2º, «a, do CP. Manutenção dos demais termos da sentença. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional, além de terem sido suscitado de forma genérica. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para absolver os três Apelantes da imputação da Lei 10.826/03, art. 14; reduzir a fração de aumento referente ao concurso formal entre os crimes de roubo quadruplamente majorado para 1/4 (um quarto) e para fazer incidir a atenuante da menoridade na dosimetria dos Apelantes Alan e Luan. E, com isso redimensionar a pena total de cada um dos Apelantes por infração ao art. 157, § 2º, II, V e VII e §2º-A, I, quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a, CP, art. 329, § 1º, CP, art. 180, tudo em concurso material nos seguintes termos: a) Apelante Alan Ferreira Silva: 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, cada um no valor mínimo legal; b) Apelante Luan Henrique Fortunato de Mendonça: 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa, cada um no valor mínimo legal; e c) Apelante Renan da Cruz Silva: 22 (vinte e dois) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Mantida, em todo o mais a sentença.... ()
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50 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE TOMOGRAFIA EM PACIENTE QUE SOFREU TRAUMA CRÂNIO-ENCEFÁLICO - PRESENTE NEXO CAUSAL A AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
1.Ação indenizatória ajuizada por paciente que, após sofrer acidente de trânsito, foi levado com urgência pelo SAMU à Irmandade de Misericórdia de Atibaia (Santa Casa). Alegação de falha no atendimento de saúde diante da não realização de exame de tomografia, o que implicou em tardio diagnóstico, complicação de seu quadro de saúde e em sequelas neurológicas permanentes. Sentença de parcial procedência. Recurso de apelação da parte autora e das rés. ... ()