Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7010.9151.1145

1 - STJ Processual civil. Agravo interno. Fundamento da decisão agravada. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ.

1 - Hipótese em que a decisão agravada asseverou: a) é inviável a discussão, em Recurso Especial, acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade a CF/88, art. 5º, XXXVI, e CF/88, art. 142; b) o insurgente sustenta que o CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 85, CPC/2015, art. 291, CPC/2015, art. 292 e CPC/2015, art. 319, V, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022; o Decreto 20.910/1932, art. 1º e Decreto 20.910/1932, art. 3º; o Decreto 68.951/1971, art. 24 e o Decreto 86.686/1981, art. 6ª ao Decreto 86.686/1981, art. 11, Decreto 86.686/1981, art. 17 e Decreto 86.686/1981, art. 18, foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF; c) com relação à afronta à Súmula 85/STJ e à Súmula 473/STF, esclareço que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado de súmula, por não estar este compreendido na expressão «Lei» constante da alínea «a» do, III da CF/88, art. 105; d) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Nesse caso, não se aplica a teoria do trato sucessivo; e) fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional; e f) condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 9% (nove por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem. ... ()

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