Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 39

- A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Seguridade Social, observado o que a respeito dispuserem os órgãos referidos nos artigos 48 e 49, obedecem às seguintes normas gerais:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados a seu serviço, até o dia 8 do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações;

Alínea com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregado, empresário, trabalhador avulso, autônomo e equiparados, a seu serviço, até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações;]

c) recolher as contribuições de que tratam os incs. I e II do art. 28, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;

II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo devem recolher sua contribuição até o 15º dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem;]

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa, são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 até o dia 8 do mês seguinte ao da operação de compra e venda ou consignação da produção;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa devem recolher a contribuição de que trata o art. 24 até o 15º dia útil do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção;]

IV - o segurado especial deve recolher a contribuição de que trata o art. 24 no prazo determinado no inciso anterior, caso comercialize sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor;

V - o empregador doméstico deve arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas como data limite para cumprimento da obrigação contributiva:

Redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a contagem dos dias úteis exclui o sábado, o domingo e o feriado, inclusive o municipal.]

a) a indicada na alínea [b] do inc. I a partir da competência janeiro de 1993;

Alínea acrescentada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

b) as indicadas nos incs. II e III a partir da competência abril de 1993.

Alínea acrescentada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 2º - As contribuições mencionadas nos incs. II e III deste artigo, referentes às competências janeiro, fevereiro e março de 1993, terão como data limite para recolhimento o 15º dia útil do mês subseqüente ao de competência.

Redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 2º - Considera-se adiantamento à remuneração mensal do empregado, inclusive o doméstico, qualquer pagamento diário, semanal ou quinzenal a ele efetuado.]

§ 3º - A contribuição incidente sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 3º - A entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 deve arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhê-la no prazo referido na alínea [b] do inc. I.]

§ 4º - A contribuição de que trata o § 3º será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 4º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.]

§ 5º - No caso de rescisão do contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no dia oito do mês subseqüente à rescisão, computando-se, em separado a parcela referente ao décimo-terceiro salário.

§ 5º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 5º - A partir de 01/01/92, as contribuições arrecadadas pelo INSS serão convertidas em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no 1º dia do mês subseqüente ao da competência.]

§ 6º - Se não houver expediente bancário nas datas referidas neste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.

§ 6º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 6º - O valor em cruzeiros da contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.]

§ 7º - A entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 deve arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea [b] do inc. I.

§ 7º acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 8º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.

§ 8º acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 9º - A partir de 01/01/92, as contribuições arrecadadas pelo INSS serão convertidas em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - diária (UFIR diária) pelo valor desta no primeiro dia do mês subseqüente ao da competência, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 9º acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 10 - O valor em cruzeiros da contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR-diária pelo valor desta na data do pagamento.

§ 10 acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 40

- A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso é responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso I do art. 39, em relação aos segurados que lhe prestem serviços.

Parágrafo único - A empresa é também responsável pelo pagamento da contribuição incidente sobre parcelas integrantes da remuneração do trabalhador avulso e transferidas ao respectivo sindicato ou depositadas em nome do segurado, tais como férias e gratificação natalina, observadas as normas fixadas pelo INSS.


Art. 41

- O INSS poderá firmar convênio com sindicato de trabalhadores avulsos para que este receba das empresas tomadoras ou requisitantes dos serviços as contribuições descontadas da remuneração dos seus representados.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [Art. 41 - O INSS poderá firmar convênio com sindicato de trabalhadores avulsos para que este receba das empresas tomadoras ou requisitantes dos serviços as contribuições descontadas da remuneração dos seus representados.]

§ 1º - Nesse caso, a empresa tomadora ou requisitante transferirá ao sindicato o valor correspondente às contribuições descontadas dos segurados no ato do pagamento pelo serviço prestado, devendo o sindicato cumprir o prazo previsto na alínea [b] do inc. I do art. 39, bem como observar o disposto no art. 47.

§ 2º - Nos termos do convênio, o sindicato se responsabilizará pelo ajuste mensal da alíquota incidente sobre o salário-de-contribuição do trabalhador avulso, cabendo-lhe, nesse caso, a arrecadação e o recolhimento da diferença apurada contra o segurado ou a devolução do valor descontado acima do limite de que trata o § 5º do art. 37.

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a empresa tomadora ou requisitante poderá descontar do trabalhador avulso a seu serviço a contribuição correspondente à aplicação da alíquota mínima prevista no art. 22 sobre o valor total da remuneração a ele paga ou creditada.