Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 70

- O direito da Seguridade Social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados;

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

§ 1º - O disposto neste artigo só se aplica aos fatos geradores de contribuições ocorridos a partir da competência janeiro de 1986.

§ 2º - A Seguridade Social nunca perde o direito de apurar e constituir créditos provenientes de importâncias descontadas dos segurados ou de terceiros ou decorrentes da prática de crimes previstos no inciso X do art. 104.

Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
Art. 71

- O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

Parágrafo único - A prescrição se interrompe por:

a) distribuição da execução em juízo;

b) protesto judicial;

c) outro ato judicial que constitua em mora o devedor;

d) ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor;

e) citação pessoal do devedor.