Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 15

- A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.


Art. 16

- No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes:

I - da União;

II - das contribuições sociais;

III - de outras fontes.

Parágrafo único - Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) as dos empregados domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

d) as das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.