Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 35

- Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 35 - Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida de concursos de prognósticos.]

§ 1º - Considera-se concurso de prognóstico todo e qualquer sorteio de números, loteria, aposta, inclusive a realizada em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, renda líquida é o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados a pagamento de prêmios, impostos e despesas de administração, conforme fixado em legislação específica.

§ 3º - Durante a vigência dos contratos assinados com o Fundo de Assistência Social - FAS até 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.212, é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal - CEF dos valores necessários ao cumprimento desses contratos.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35