Legislação

Decreto 5.985, de 13/12/2006
(D.O. 14/12/2006)

Art. 3º

- Fontes de recursos do FOCEM

1. Os recursos do FOCEM estarão integrados pelas seguintes fontes:

a) Contribuições dos Estados Partes.

b) Recursos provenientes de terceiros países ou organismos internacionais.

2. O FOCEM carece de capacidade de endividamento.


Art. 4º

- Datas para efetuar as contribuições

Os Estados Partes efetuarão suas contribuições anuais ao FOCEM em quotas semestrais, de acordo com os seguintes prazos:

a) Primeira contribuição: 15 de abril.

b) Segunda contribuição: 15 de outubro.


Art. 5º

- Instituição financeira depositária das contribuições

1. Cada país designará uma instituição financeira para depositar suas contribuições, cujas contas estarão à disposição da Secretaria do MERCOSUL.

2. O Estado Parte não poderá delegar à instituição financeira designada as responsabilidades inerentes às transferências de recursos.

3. As contribuições dos Estados Partes serão transferidas, em dólares estadunidenses, de conformidade com os cronogramas aprovados para cada projeto.

4. Os recursos do FOCEM serão administrados pelo Diretor da Secretaria do MERCOSUL conjuntamente com o Coordenador da Unidade Técnica FOCEM no âmbito da Secretaria do MERCOSUL (UTF/SM). Para esse fim, se autoriza a Secretaria do MERCOSUL a adotar as medidas que resultem necessárias, entre outras, a abertura de uma conta bancária em uma instituição financeira dos Estados Partes com sede em Montevidéu.


Art. 6º

- Mora na integração das contribuições

O Estado Parte que descumprir os pagamentos definidos no Art. 4 ou atrasar as quotas estabelecidas para o funcionamento da estrutura institucional do MERCOSUL incorrerá em mora.


Art. 7º

- Não aprovação de novos projetos no caso de mora

Os Estados Partes que estejam em mora não se beneficiarão dos recursos do FOCEM destinados a financiar os novos projetos por eles apresentados.


Art. 8º

- Situação dos projetos aprovados, mas não iniciados

No caso de mora de um Estado Parte, não se efetuarão desembolsos em seu favor para os projetos aprovados mas ainda não iniciados.


Art. 9º

- Situação de projetos em execução

Os desembolsos dos projetos que estejam em execução não serão interrompidos pela mora do Estado beneficiário em suas contribuições.


Art. 10

- Aplicação dos recursos do FOCEM

Os recursos do FOCEM se aplicarão nas seguintes rubricas:

a) Gastos de funcionamento do FOCEM.

b) Recursos alocados a cada um dos projetos aprovados.

c) Reposição da reserva de contingência.


Art. 11

- Projetos em Execução

Os recursos alocados a projetos plurianuais em execução estarão incluídos para fins do cálculo anual do destino dos recursos contemplado no Art. 10 da Decreto CMC 18/05.


Art. 12

- Projetos Novos

O montante a ser alocado a novos projetos será calculado com base nos recursos orçamentados do FOCEM, correspondentes a cada Estado Parte, descontando:

a) Os gastos da UTF/SM em partes iguais;

b) Os montantes alocados à execução de projetos plurianuais já aprovados em anos anteriores;

c) Recursos necessários para a manutenção da reserva de contingência.


Art. 13

- Recursos não alocados

Os recursos não alocados durante cada ano orçamentário serão distribuídos no próximo orçamento, de acordo com o estabelecido no Art. 10 da Decreto CMC 18/05.


Art. 14

- Recursos alocados não utilizados

Os recursos alocados não utilizados no transcurso do ano de vigência do orçamento, com exceção do disposto no Art. 65 Par. 1, deverão ser utilizados no ano seguinte, no mesmo projeto e se adicionarão para fins de cálculo previsto no Art. 10 da Decreto CMC 18/05. Caso não sejam utilizados no ano seguinte, serão somados aos recursos do ano subseqüente e serão distribuídos conforme o Art. 10 da Decreto CMC 18/05.


Art. 15

- Reserva de contingência

O FOCEM contará com uma reserva de contingência, que será conformada e usada da seguinte maneira:

a) O montante total da reserva será mantido em um valor equivalente a 10% das contribuições anuais dos Estados Partes ao FOCEM até alcançar a cifra de 10 (dez) milhões de dólares.

b) A reserva será empregada a fim de não interromper a execução dos projetos em andamento no caso de apresentarem-se problemas de financiamento do FOCEM.

c) A modalidade de utilização da reserva de contingência será definida pela CRPM, em consulta com a UTF/SM.


Art. 16

- Empréstimos reembolsáveis

Durante o período de vigência do presente Regulamento, não se contemplarão os empréstimos reembolsáveis, previstos no Art. 14 da Decreto CMC 18/05.


Art. 17

- Unidade Técnica Nacional FOCEM (UTNF)

1. Os Estados Partes designarão a Unidade Técnica Nacional FOCEM (UTNF), que constituirá o vínculo operativo com a UTF/SM estabelecida no Art. 19. A UTNF terá a seu cargo as tarefas de coordenação interna dos aspectos relacionados com a formulação, apresentação, avaliação e execução dos projetos.

2. Os Estados Partes informarão à SM em um prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data de entrada em vigência da Decreto CMC 18/05, a instituição ou os representantes que estarão a cargo da UTNF.


Art. 18

- Funções da UTNF

1. A gestão completa de todo projeto financiado pelo FOCEM é responsabilidade do Estado Parte beneficiário através da UTNF.

2. As entidades públicas dos Estados Partes que desejem obter financiamento do FOCEM deverão dirigir-se à UTNF do respectivo Estado Parte.

3. A UTNF terá as seguintes funções:

a) Selecionar os projetos apresentados pelas distintas entidades públicas do Estado Parte ao que pertencem, em função:

i) da viabilidade dos projetos apresentados;

ii) dos estudos de viabilidade efetuados sobre cada projeto;

iii) do cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos no presente Regulamento.

b) Adequar ou substituir o projeto do Estado Parte quando, a critério da CRPM, assistida pelos representantes que cada Estado Parte estime adequados, não se ajuste aos critérios de elegibilidade.

c) Outorgar prioridades aos projetos apresentados em função de seu contexto socioeconômico e político institucional.

d) Informar a Seção Nacional do GMC sobre os projetos a serem apresentados à CRPM.

e) Apresentar os projetos à CRPM, de acordo as condições estabelecidas no presente Regulamento.

f) Receber e analisar os relatórios de auditoria.

g) Preparar os relatórios semestrais sobre o desenvolvimento e cumprimento dos objetivos destinados a cada projeto e aos programas em seu conjunto. Esse documento, que se enviará a UTF/SM, deverá conter, em referência a cada projeto em execução, o resultado das auditorias, o acompanhamento financeiro assim como o acompanhamento de indicadores físicos e de impacto do projeto.

h) Facilitar as tarefas da UTF/SM relativas às inspeções previstas no Art. 67 do presente Regulamento.


Art. 19

- Unidade Técnica FOCEM / Secretaria do MERCOSUL (UTF/SM)

1. A instância técnica, para a avaliação e acompanhamento da execução dos projetos, prevista no Art. 15 literal b) da Decreto CMC 18/05, se denominará Unidade Técnica FOCEM/Secretaria do MERCOSUL (UTF/SM), e funcionará no âmbito da Secretaria do MERCOSUL.

2. A UTF/SM terá uma relação de dependência hierárquica administrativa e estará sob a responsabilidade do Diretor da Secretaria do MERCOSUL.


Art. 20

- Integração e funções da UTF/SM

1. A UTF/SM estará integrada, inicialmente, por quatro técnicos e o pessoal de apoio necessário. Os cargos serão preenchidos respeitando a representação paritária dos quatro Estados Partes.

2. Os técnicos e o pessoal de apoio serão contratados tendo em vista o disposto na Res. GMC 06/04 e os requisitos acordados entre os Estados Partes e a Secretaria do MERCOSUL.

A coordenação da UTF/SM, dependente do Diretor da Secretaria do MERCOSUL, será exercida por um de seus membros, que ficará nessa função por um ano. A coordenação será rotativa por ordem alfabética dos Estados Partes.


Art. 21

- Competências da UTF/SM

As funções da UTF/SM serão as seguintes:

a) Receber da CRPM os projetos apresentados pelos Estados Partes, acompanhados de seus antecedentes e da avaliação dos requisitos para a apresentação e da verificação dos critérios de elegibilidade realizadas pela CRPM.

b) Avaliar os projetos conforme o estabelecido neste Regulamento conjuntamente com o Grupo [Ad Hoc] de Especialistas colocados à disposição pelos Estados Partes.

c) Realizar o acompanhamento da execução dos projetos aprovados pelo CMC.

d) Recorrer à UTNF para solicitar informação adicional nos casos que sejam necessários, de maneira a poder realizar a avaliação técnica dos mesmos.

e) Elevar à CRPM o relatório técnico final da avaliação dos projetos que tenham sido submetidos a sua consideração.

f) Elevar à CRPM o relatório semestral da UTNF com os resultados de avaliação da execução dos projetos, assim como das auditorias externas realizadas.

g) Elaborar o relatório semestral das atividades realizadas, para seu envio à CRPM.

h) Preparar o anteprojeto de orçamento do FOCEM, para seu envio à CRPM.

i) Ordenar o desembolso dos recursos financeiros correspondentes, conforme o cronograma de execução dos projetos aprovados pelo CMC. Para tanto, elaborará um calendário ajustado ao cronograma de execução de cada projeto e a disponibilidade de recursos do FOCEM.

j) Analisar os resultados das auditorias externas, contábeis e de gestão, para seu envio a CRPM.

k) Contratar as auditorias externas.


Art. 22

- Atribuições do coordenador da UTF/SM

O coordenador da UTF/SM deverá propor ao Diretor da Secretaria do MERCOSUL todas as gestões necessárias para o funcionamento do FOCEM no que se refere às questões administrativas e financeiras.


Art. 23

- Financiamento da UTF/SM

Para financiar os gastos de funcionamento da UTF/SM, será destinada uma quantia anual máxima equivalente a 0,5% do montante total estabelecido no Art. 6 da Decreto CMC 18/05.


Art. 24

- Representantes que assistirão a CRPM

Os gastos que demande a participação dos representantes dos Estados Partes que assistirão a CRPM previstos na alínea [a] do Art. 15 da Decreto CMC 18/05 serão de responsabilidade de cada Estado Parte.


Art. 25

- Grupo [Ad Hoc]

1. Cada um dos Estados Partes colocará a disposição do FOCEM pessoal técnico a fim de constituir um Grupo [Ad Hoc] que assistirá a UTF/SM.

2. Esse pessoal e os gastos que sua atividade origine serão financiados pelo Estado Parte ao que pertencem.

3. Os técnicos desse Grupo poderão também realizar suas tarefas em forma remota, coordenados pela UTF/SM.


Art. 26

- Exercício orçamentário

O exercício orçamentário do FOCEM compreende o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.


Art. 27

- Estrutura do orçamento

1. O orçamento do FOCEM estará conformado por dois Títulos:

a) Título I - [Disposições Gerais]

b) Título II - [Recursos do FOCEM e sua Aplicação]

2. Cada Título estará ordenado em Capítulos, de acordo com o conteúdo das normas gerais e específicas que se aprovem.

3. O Título I estará constituído por normas complementares que se relacionem com a aprovação, execução e avaliação do orçamento do FOCEM e dos projetos que se aprovem.

4. O Título II incluirá quadros descritivos dos recursos e sua aplicação e sua desagregação por projeto.


Art. 28

- Procedimento para a elaboração e aprovação do orçamento

1. A UTF/SM é a encarregada de elaborar o anteprojeto de orçamento do FOCEM. Para isso, deverá realizar todas as consultas pertinentes a fim de conseguir a informação necessária para sua elaboração.

Até 31 de agosto de cada ano, a UTF/SM deverá enviar o anteprojeto de orçamento à CRPM.

2. A CRPM é a encarregada de finalizar a elaboração do anteprojeto de orçamento até 30 de setembro de cada ano, podendo realizar as consultas que estime necessárias com a UTF/SM.

A CRPM enviará ao GMC o anteprojeto de orçamento até 1º de outubro.

3. O GMC considerará o anteprojeto de orçamento, podendo realizar todas as consultas que estime convenientes com a UTF/SM e com a CRPM. O GMC deverá enviar ao CMC o projeto de orçamento em um prazo não inferior a 20 (vinte) dias antes da data da última reunião ordinária anual do CMC, para que possa ser aprovado.

4. Em circunstâncias excepcionais o orçamento do FOCEM poderá ser aprovado em uma reunião extraordinária do CMC, ou utilizando o mecanismo previsto na Decreto CMC 20/02 Art. 6.


Art. 29

- Autorização especial para a execução do orçamento anual.

1. O Estado Parte poderá solicitar à CRPM uma suplementação de até 10% dos recursos alocados no exercício orçamentário para a execução de um projeto, respeitando os limites e condições previstos neste artigo.

2. A suplementação de que trata o caput somente será utilizada para antecipar a execução de um empreendimento.

3. A suplementação poderá ser financiada mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) cancelamento parcial, não superior a 10%, da dotação destinada a execução de outro projeto do mesmo Estado Parte cuja execução se estime demorada; e

b) contribuição adicional de recursos não-reembolsáveis, provenientes de terceiros países, instituições ou organismos internacionais, respeitando o critério de distribuição previsto no Art. 6º da Decreto CMC 18/05.

4. O GMC autorizará a UTF/SM a realizar a realocação dos recursos previstos para cada projeto uma única vez a cada exercício orçamentário.

5. As modificações aprovadas não poderão implicar aumento no valor total dos projetos.