Legislação

Decreto 5.985, de 13/12/2006
(D.O. 14/12/2006)

Art. 3º

- Fontes de recursos do FOCEM

1. Os recursos do FOCEM estarão integrados pelas seguintes fontes:

a) Contribuições dos Estados Partes.

b) Recursos provenientes de terceiros países ou organismos internacionais.

2. O FOCEM carece de capacidade de endividamento.


Art. 4º

- Datas para efetuar as contribuições

Os Estados Partes efetuarão suas contribuições anuais ao FOCEM em quotas semestrais, de acordo com os seguintes prazos:

a) Primeira contribuição: 15 de abril.

b) Segunda contribuição: 15 de outubro.


Art. 5º

- Instituição financeira depositária das contribuições

1. Cada país designará uma instituição financeira para depositar suas contribuições, cujas contas estarão à disposição da Secretaria do MERCOSUL.

2. O Estado Parte não poderá delegar à instituição financeira designada as responsabilidades inerentes às transferências de recursos.

3. As contribuições dos Estados Partes serão transferidas, em dólares estadunidenses, de conformidade com os cronogramas aprovados para cada projeto.

4. Os recursos do FOCEM serão administrados pelo Diretor da Secretaria do MERCOSUL conjuntamente com o Coordenador da Unidade Técnica FOCEM no âmbito da Secretaria do MERCOSUL (UTF/SM). Para esse fim, se autoriza a Secretaria do MERCOSUL a adotar as medidas que resultem necessárias, entre outras, a abertura de uma conta bancária em uma instituição financeira dos Estados Partes com sede em Montevidéu.


Art. 6º

- Mora na integração das contribuições

O Estado Parte que descumprir os pagamentos definidos no Art. 4 ou atrasar as quotas estabelecidas para o funcionamento da estrutura institucional do MERCOSUL incorrerá em mora.


Art. 7º

- Não aprovação de novos projetos no caso de mora

Os Estados Partes que estejam em mora não se beneficiarão dos recursos do FOCEM destinados a financiar os novos projetos por eles apresentados.


Art. 8º

- Situação dos projetos aprovados, mas não iniciados

No caso de mora de um Estado Parte, não se efetuarão desembolsos em seu favor para os projetos aprovados mas ainda não iniciados.


Art. 9º

- Situação de projetos em execução

Os desembolsos dos projetos que estejam em execução não serão interrompidos pela mora do Estado beneficiário em suas contribuições.