Legislação
Decreto 5.985, de 13/12/2006
(D.O. 14/12/2006)
- Exercício orçamentário
O exercício orçamentário do FOCEM compreende o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
- Estrutura do orçamento
1. O orçamento do FOCEM estará conformado por dois Títulos:
a) Título I - [Disposições Gerais]
b) Título II - [Recursos do FOCEM e sua Aplicação]
2. Cada Título estará ordenado em Capítulos, de acordo com o conteúdo das normas gerais e específicas que se aprovem.
3. O Título I estará constituído por normas complementares que se relacionem com a aprovação, execução e avaliação do orçamento do FOCEM e dos projetos que se aprovem.
4. O Título II incluirá quadros descritivos dos recursos e sua aplicação e sua desagregação por projeto.
- Procedimento para a elaboração e aprovação do orçamento
1. A UTF/SM é a encarregada de elaborar o anteprojeto de orçamento do FOCEM. Para isso, deverá realizar todas as consultas pertinentes a fim de conseguir a informação necessária para sua elaboração.
Até 31 de agosto de cada ano, a UTF/SM deverá enviar o anteprojeto de orçamento à CRPM.
2. A CRPM é a encarregada de finalizar a elaboração do anteprojeto de orçamento até 30 de setembro de cada ano, podendo realizar as consultas que estime necessárias com a UTF/SM.
A CRPM enviará ao GMC o anteprojeto de orçamento até 1º de outubro.
3. O GMC considerará o anteprojeto de orçamento, podendo realizar todas as consultas que estime convenientes com a UTF/SM e com a CRPM. O GMC deverá enviar ao CMC o projeto de orçamento em um prazo não inferior a 20 (vinte) dias antes da data da última reunião ordinária anual do CMC, para que possa ser aprovado.
4. Em circunstâncias excepcionais o orçamento do FOCEM poderá ser aprovado em uma reunião extraordinária do CMC, ou utilizando o mecanismo previsto na Decreto CMC 20/02 Art. 6.
- Autorização especial para a execução do orçamento anual.
1. O Estado Parte poderá solicitar à CRPM uma suplementação de até 10% dos recursos alocados no exercício orçamentário para a execução de um projeto, respeitando os limites e condições previstos neste artigo.
2. A suplementação de que trata o caput somente será utilizada para antecipar a execução de um empreendimento.
3. A suplementação poderá ser financiada mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) cancelamento parcial, não superior a 10%, da dotação destinada a execução de outro projeto do mesmo Estado Parte cuja execução se estime demorada; e
b) contribuição adicional de recursos não-reembolsáveis, provenientes de terceiros países, instituições ou organismos internacionais, respeitando o critério de distribuição previsto no Art. 6º da Decreto CMC 18/05.
4. O GMC autorizará a UTF/SM a realizar a realocação dos recursos previstos para cada projeto uma única vez a cada exercício orçamentário.
5. As modificações aprovadas não poderão implicar aumento no valor total dos projetos.