Legislação

Decreto 5.985, de 13/12/2006
(D.O. 14/12/2006)

Art. 44

- Modalidade da apresentação

1. As UTNFs, através das Representações perante a CRPM, apresentarão os projetos à Presidência da CRPM, os quais serão imediatamente enviados, por correio eletrônico, a todos os membros da CRPM e aos representantes dos Estados Partes.

2. Os projetos do Programa IV serão apresentados pela SM e se ajustarão aos procedimentos do presente Regulamento.


Art. 45

- Reuniões da CRPM

A CRPM adotará todas as medidas para assegurar a análise imediata dos projetos apresentados. Para esse fim, celebrará, no mínimo, uma reunião mensal, na qual também participarão os Representantes que os Estados Partes tenham designado.


Art. 46

- Análise de requisitos e elegibilidade.

1. A CRPM, assistida pelos representantes que cada Estado Parte estime adequados, verificará o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo III, Seção III do presente Regulamento e constatará a apresentação das condições de elegibilidade previstas no Capítulo II, Seção III do presente Regulamento.

2. A CRPM dispõe de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da apresentação da documentação mencionada no parágrafo anterior para expedir-se.

3. No caso de verificar-se o cumprimento do estabelecido no parágrafo 1º, a CRPM, com decisão favorável adotada por consenso, enviará o projeto apresentado à UTF/SM.

4. No caso de verificar-se o não-cumprimento do estabelecido no parágrafo 1º, a CRPM o informará ao Estado Parte interessado, para que este realize adequações ao projeto ou o substitua por outro projeto.


Art. 47

- Avaliação da UTF/SM

1. A UTF/SM, conjuntamente com o Grupo [Ad Hoc], avaliará o projeto e emitirá um parecer técnico, que será enviado à CRPM para seu tratamento, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da recepção do projeto pela UTF/SM.

2. A avaliação técnica realizada pela UTF/SM junto ao Grupo [Ad Hoc] deverá considerar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) O cumprimento dos requisitos de elegibilidade.

b) A consistência dos cálculos de custos e a razoabilidade dos indicadores propostos.

c) O melhor uso dos recursos que se solicitam apresentando uma comparação com alternativas para satisfazer a necessidade apresentada.

d) A viabilidade técnica e financeira.

e) A sustentabilidade do ponto de vista ambiental e socioeconômico.

3. O parecer técnico incluirá um resumo executivo com parâmetros que sirvam para a comparação com projetos similares; a determinação da viabilidade ou inviabilidade técnica do projeto e recomendações para sua eventual implementação.

4. No caso de ser determinada a inviabilidade técnica do projeto, o resumo executivo determinará a metodologia aplicada, os resultados obtidos e as conclusões da UTF/SM.


Art. 48

- Cooperação entre a UTF/SM e as UTNFs

1. No processo de avaliação da viabilidade técnica dos projetos, a UTF/SM e as Unidades Nacionais FOCEM trabalharão de forma coordenada a fim de resolver, de forma ágil e permanente, todas as consultas e aspectos vinculados à avaliação técnica dos projetos.

2. Quando a UTF/SM requeira, para determinar a viabilidade técnica de um projeto, a apresentação de elementos adicionais, estes serão solicitados à UTNF do Estado Parte proponente, o qual deverá fornecê-los quando houver reunido a totalidade desses elementos.

3. Em todos os casos, o pedido de informação adicional aos Estados Partes interrompe os prazos estabelecidos. Ao receber a documentação se disponibilizará de 10 (dez) dias adicionais para seu estudo, depois disso, caso não haja outro pedido de informação, continuarão correndo os prazos originalmente estabelecidos.


Art. 49

- Relatórios da UTF/SM e da CRPM

1. A UTF/SM enviará à CRPM seu relatório com o parecer técnico sobre o projeto apresentado.

2. Uma vez recebido o relatório, a CRPM elaborará seu próprio relatório para ser apresentado ao GMC. Nesse documento, serão incluídos cada um dos projetos considerados tecnicamente viáveis, com uma síntese de seu conteúdo e alcance, para facilitar a avaliação por parte do GMC, sem estabelecer uma ordem de prioridades sobre os projetos apresentados.

3. A CRPM poderá solicitar informação complementar à UTF/SM relacionada com os projetos que não cumprirem, a critério da UTF/SM, os requisitos necessários para determinar sua viabilidade técnica. A informação solicitada deverá ser enviada à CRPM em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.

4. Os projetos que tenham sido considerados viáveis serão enviados pela CRPM ao GMC em um prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua recepção.

5. Os projetos considerados tecnicamente inviáveis pela UTF/SM não serão elevados ao GMC e a CRPM informará essa situação ao Estado Parte interessado.


Art. 50

- Relatório do GMC

1. O relatório do GMC será elaborado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de recepção do relatório da CRPM, e será elevado ao CMC com um detalhamento dos projetos que estejam em condições técnicas de serem aprovados.

2. Os elementos que serão levados em conta pelo GMC para a elaboração de seu relatório serão os seguintes:

a) Os projetos deverão adequar-se aos programas previstos no Art. 2 da Decreto CMC 18/05.

b) A avaliação da CRPM sobre a verificação dos critérios de elegibilidade e o cumprimento dos requisitos apresentados.

c) O relatório do cumprimento dos requisitos da avaliação técnica e financeira da UTF/SM.

3. O GMC considerará em uma reunião ordinária ou extraordinária o relatório da CRPM, sempre que tenha completado sua análise 10 (dez) dias antes da celebração da correspondente reunião.

4. O GMC elevará ao CMC seu relatório com uma antecipação não inferior a 15 (quinze) dias da data prevista para a reunião ordinária semestral.


Art. 51

- Aprovação do CMC

1. O CMC considerará o relatório enviado pelo GMC com os projetos em condições de serem aprovados.

2. O CMC aprovará os projetos a financiar e alocará os recursos correspondentes a cada um dos projetos.


Art. 52

- Informação ao Estado Parte interessado

A decisão do CMC será comunicada pela CRPM aos Estados Partes interessados e à UTF/SM no prazo de 10 (dez) dias.


Art. 53

- Instrumento jurídico relativo à execução do projeto

Uma vez aprovado o projeto e notificado o Estado Parte beneficiário, o Diretor da Secretaria do MERCOSUL assinará com esse Estado o instrumento jurídico relativo à execução do projeto.