Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017
(D.O. 15/05/2017)

Art. 7º

- O interstício em cada posto, no quadro considerado, será contado da data do ato da promoção ou da nomeação, ou da data que nele constar, ressalvadas as hipóteses de desconto de tempo não computável previstas no Estatuto dos Militares.

Parágrafo único - Não será computado no interstício o tempo de serviço prestado em quadros distintos.