Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
(D.O. 30/12/1996)
- Normas Aplicáveis
- Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71. [[Lei 9.430/1996, art. 1º. Lei 9.430/1996, art. 2º. Lei 9.430/1996, art. 3º. Lei 9.430/1996, art. 5º. Lei 9.430/1996, art. 6º. Lei 9.430/1996, art. 7º. Lei 9.430/1996, art. 8º. Lei 9.430/1996, art. 9º. Lei 9.430/1996, art. 10. Lei 9.430/1996, art. 11. Lei 9.430/1996, art. 12. Lei 9.430/1996, art. 13. Lei 9.430/1996, art. 14. Lei 9.430/1996, art. 17. Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 18-A. Lei 9.430/1996, art. 19. Lei 9.430/1996, art. 19-A. Lei 9.430/1996, art. 19-B. Lei 9.430/1996, art. 20. Lei 9.430/1996, art. 21. Lei 9.430/1996, art. 22. Lei 9.430/1996, art. 23. Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A. Lei 9.430/1996, art. 24-B. Lei 9.430/1996, art. 26. Lei 9.430/1996, art. 55. Lei 9.430/1996, art. 71.]]
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 49 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 39).Redação anterior (original): [Art. 28 - Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 1º. Lei 9.430/1996, art. 2º. Lei 9.430/1996, art. 3º. Lei 9.430/1996, art. 5º. Lei 9.430/1996, art. 6º. Lei 9.430/1996, art. 7º. Lei 9.430/1996, art. 8º. Lei 9.430/1996, art. 9º. Lei 9.430/1996, art. 10. Lei 9.430/1996, art. 11. Lei 9.430/1996, art. 12. Lei 9.430/1996, art. 13. Lei 9.430/1996, art. 14. Lei 9.430/1996, art. 17. Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 18-A. Lei 9.430/1996, art. 19. Lei 9.430/1996, art. 19-A. Lei 9.430/1996, art. 19-B. Lei 9.430/1996, art. 20. Lei 9.430/1996, art. 21. Lei 9.430/1996, art. 22. Lei 9.430/1996, art. 23. Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 26. Lei 9.430/1996, art. 55. Lei 9.430/1996, art. 71.]]
- Empresas sem Escrituração Contábil
- A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escrituração contábil, corresponderá à soma dos valores:
I - de que trata o art. 20 da Lei 9.249, de 26/12/95;
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 20 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Lei 6.404, de 5/12/1976, art. 183 (S/A)
Redação anterior: [II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inc. anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.]
Parágrafo unico - (VETADO na Lei 13.240, de 30/12/2015.. Acrescentado pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 690, de 31/08/2015): [Parágrafo único - As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 20 da Lei 9.249/1995.]
Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 8º (Acrescenta o parágrafo. Efeitos a partir de 01/01/2016).Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 20 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)
- Pagamento Mensal Estimado
- A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do imposto de renda na forma do art. 2º fica, também, sujeita ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido, determinada mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeita sobre a base de cálculo apurada na forma dos incs. I e II do artigo anterior.