Legislação

Constituição Estadual de Minas Gerais
(D.O. 05/10/1989)

Art. 116

- É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição do Estado 57, de 15/07/2003, excetuados o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 31 da Constituição do Estado e no § 1º do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o Adicional de Valorização da Educação Básica - Adveb -, instituído pela Lei 21.710, de 30/06/2015, atribuído mensalmente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento a cada cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 01/01/2012. [[CE/MG, art. 31. Emenda Constitucional MG 57/2003.]]

Emenda Constitucional MG 95, de 11/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. D. O. 18/12/2018).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 - acrescenta): [Art. 116 - É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que ingressar no serviço público após a publicação desta emenda à Constituição, excetuado o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 31 e no parágrafo único do art. 115 do ADCT. ] [[ADCT/MG, art. 115.]]