Legislação

Constituição Estadual de Minas Gerais
(D.O. 05/10/1989)

Art. 38

- No prazo de sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, promover-se-á a revisão dos proventos do Professor Catedrático aposentado da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, incorporada à Universidade Federal de Viçosa pelo Dec.-Lei 570, de 08/05/69, de modo a garantir-lhe valores compatíveis com a categoria do magistério superior exercido na data da aposentadoria.

Parágrafo único - Os valores mencionados neste artigo não poderão ser inferiores a cento e cinquenta por cento dos vencimentos e vantagens assegurados ao Professor Titular Nível PS3-E, em regime de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva, da carreira do magistério superior, instituída pela Lei 9.413, de 02/07/1987, com as modificações que vierem a ocorrer.