1 - STJ Competência. Crimes cometidos em lugares distintos. Conexão. Foro do lugar da infração mais grave. CPP, art. 78, II, «a.
«Havendo conexão entre os crimes praticados em lugares distintos, a competência, «ex vi do disposto no CPP, art. 78, II, «a, é a do juízo do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.... ()
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2 - TJMG Competência. Crimes praticados em Comarcas diferentes. Conexão. Foro competente. Lugar da infração mais grave. CPP, art. 78, II, «c.
«Havendo nexo entre as infrações praticadas em comarcas diferentes por associação criminosa, a competência é fixada pela conexão, sendo foro competente para julgar a causa aquele onde foi praticado o crime ao qual é cominada pena mais severa, não se aplicando, neste caso, o critério da determinação da competência por prevenção, pois, ocorrendo a conexão, o referido critério é apenas supletivo, nos termos do CPP, art. 78, II, «c.... ()
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3 - TJMG Competência. Recurso em sentido estrito. Distribuição de derivado de petróleo adulterado. Falsidade ideológica. Competência do lugar em que cometida a infração com pena cominada mais grave
«- É competente para apurar e julgar o crime de distribuição de derivado de petróleo adulterado, classificado como formal ou de consumação antecipada, o Juízo Criminal instalado na comarca onde ocorridas a efetiva comercialização e a expedição do produto. ... ()
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4 - STJ Competência. Peculato desvio. Corrupção passiva. Corrupção ativa. Concurso de jurisdições de mesma categoria. Julgamento pelo juízo do lugar onde praticada a infração a que for cominada, abstratamente, a pena máxima mais alta. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. CPP, art. 78, II, «a. CP, arts. 312, «caput, 317, «caput e 333, «caput.
«Na hipótese, em que há concurso entre jurisdições de mesma categoria, discute-se o local do Juízo em que praticada a conduta mais grave. Em Porto Alegre/RS foi cometido o delito de extorsão (art. 158, do Estatuto Repressor), cuja pena cominada em abstrato é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e, em Santa Maria/RS, os delitos de peculato desvio (art. 312, caput), corrupção passiva (art. 317, caput) e corrupção ativa (art. 333, caput), todos punidos com reclusão 2 (dois) a 12 (doze) anos, conforme o Código Penal. ... ()
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5 - STJ Conflito negativo de competência. Juízos federais vinculados a tribunais diversos. Inquérito policial. Tráfico de influência, corrupção ativa, passiva e/ou concussão para a obtenção de certificado de entidade filantrópica. Concurso entre jurisdições da mesma categoria (CPP, art. 78, II, alínea «a). Indícios do cometimento do crime mais grave no Juízo Federal do distrito federal.
«1. Situação em que se investiga a contratação de lobistas para atuar na rápida concessão de certificado de entidade filantrópica a sociedade que não atendia todos os requisitos postos pela lei, com o possível cometimento de crimes de tráfico de influência (art. 332, CP), corrupção ativa (art. 333, CP) e passiva (art. 317, CP) e/ou concussão (art. 316, CP). ... ()
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6 - STJ Competência. Peculato desvio. Corrupção passiva. Corrupção ativa. Concurso de jurisdições de mesma categoria. Julgamento pelo juízo do lugar onde praticada a infração a que for cominada, abstratamente, a pena máxima mais alta. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. CPP, art. 78, II, «a. CP, arts. 312, «caput, 317, «caput e 333, «caput.
«... No caso, ocorre concurso de jurisdições de mesma categoria, hipóteses nas quais «preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave (CPP, art. 78, inciso II, alínea a). ... ()
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7 - STJ Penal. Conflito de competência. Crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e disparo de arma de fogo. Delitos praticados em momentos e contextos diversos. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Conexão. Ocorrência das hipóteses do CPP, art. 76. Jurisdições de mesma categoria. CPP, art. 78. Competência determinada pelo local de ocorrência do delito com pena mais grave. Competência do juízo do distrito federal.
«1. «Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, não há falar em aplicação do princípio da consunção quando dos delitos de porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo são praticados em momentos diversos, em contextos distintos (HC 128.533/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/02/2011; AgRg no REsp 1.347.003/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013; HC 214.606/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012). ... ()
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8 - STJ Competência. Inquérito policial. Conexão. Crime contra a ordem econômica e crime de falsificação de documento fiscal (ou crime de uso de documento falso). Órgãos da mesma hierarquia. Competência definida pela pena mais grave. Reclusão. Falsificação ou uso de documento falso. Desconhecido o local da falsificação. Julgamento pelo juízo do local do uso. Precedentes do STJ. CP, art. 33 e CP, art. 304. CPP, art. 78, II. Lei 8.176/91, art. 1º. Lei 8.137/90, art. 1º.
«Tratando-se de crimes praticados em conexão e de órgãos conflitantes da mesma hierarquia, a definição da competência dá-se pela regra do 78, II, do CPP, «in casu, pela aplicação da alínea «a («preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave). A pena de reclusão, por prever a fixação do regime fechado de cumprimento, é mais grave do que a de detenção, à qual se prevê a fixação dos regimes aberto e semi-aberto, nos termos do CP, art. 33. Desconhecido o local da falsificação, a competência é do Juízo do local onde o documento foi utilizado.... ()
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9 - STJ Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Trafico e associação para o tráfico. Corrupção ativa. Lavagem de dinheiro. Organização criminosa. Atuação interestadual. Diversidade de crimes. Contextos espaciais diferentes. Competência territorial diversa. Definição pela teoria do resultado. Critério da prevenção. Inaplicabilidade. Eventual conexão probatória. Prevalência dos critérios da infração mais grave e da quantidade de crimes sobre a prevenção. Nulidade relativa. Prejuízo não comprovado. Instrução deficiente. Sentença condenatória proferida. Matéria a ser examinada em eventual apelação. Recurso desprovido.
«1. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (CPP, art. 70), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). A denominada competência por prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizado como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante aponta o CPP, art. 83. ... ()
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10 - STJ Competência. Conexão ou continência. Regras. CPP, art. 78, II, «a e «b.
«... Havendo conexão ou continência, a regra e a reunião em um mesmo processo («simultaneus procesus), aplicando-se «in casu, para estabelecer o foro competente, a regra de processos conexos de jurisdição de mesma categoria, «preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada pena mais grave; ou subsidiariamente, «a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade (CPP, art. 78, II, «a e «b). ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()
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11 - TJRJ DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. PRÁTICA DO VERBO NÚCLEO DO TIPO PENAL. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. INFRAÇÃO QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.O recurso. Apelação contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou procedente a representação ministerial em face de adolescente, aplicando a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no ART. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (15x). ... ()
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12 - STJ Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Crimes contra a honra praticados por meio da internet com conteúdo acessível a outros usuários. Calúnia, difamação e injúria. Dois primeiros delitos se consumam quando a imputação chega ao conhecimento de terceiros e o último quando a própria vítima toma conhecimento. Teoria do resultado. Competência. Local onde se concretizam os resultados. CPP, art. 70. CPP. Precedentes desta corte. Caso não se identifique o local de onde partiram as ofensas, incidência da regra subsidiária do CPP, art. 72. Domicílio do réu. Precedentes. Conexão. Concurso de jurisdições da mesma categoria. CPP, art. 78, II, a. Preponderância do local cujo crime tem pena mais grave. Revisão da jurisprudência desta corte. Inviabilidade. Limite interpretativo das normas. Agravo regimental desprovido.
1 - Discute-se no presente feito a fixação de competência para julgamento de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) de Juiz de Direito ocorrido pela internet, com conteúdo acessível a outros usuários. ... ()
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13 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Organização criminosa e estelionato. Conexão. Ocorrência. Fixação da competência pela prevenção. Competência do juízo de botucatu/SP que se antecedeu aos demais juízos competentes. Crime permanente. Prevenção. Constrangimento ilegal inexistente. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DESCRITOS NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, POR DUAS VEZES, SENDO QUE UM NA FORMA DO ART. 14, II, E NO art. 180, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP.
Preliminar que se rechaça. Não obstante a Lei 12.010/2009 ter revogado citado o, VI, no Estatuto Menorista, mais especificamente no bojo do art. 215, rege que a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo, podendo, todavia, ser conferido efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovados o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inexigível o trânsito em julgado da sentença para que se inicie o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, em face da inegável finalidade protetiva e pedagógica destas medidas. In casu, a execução imediata da medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente, não representa grave prejuízo ao apelante, sendo que seu adiamento é que poderá ocasionar-lhe danos, uma vez que impediria as intervenções necessárias à sua proteção e ao processo ressocializador. Pretensão defensiva de abrandamento da medida socioeducativa aplicada que não procede. Conjunto probatório apto a atestar que o apelante e um agente ainda não identificado, em um primeiro momento, mediante emprego de arma de fogo, tentaram roubar o automóvel VW FOX da vítima Rodrigo Chaves dos Santos que logrou êxito em fugir do local com seu veículo. Diante da frustação na execução do roubo retromencionado, o apelante, ainda nas mesmas condições de tempo e lugar, em concurso com seu comparsa, e com emprego de arma de fogo, subtraiu da vítima Elves Anderson de Souza Cerqueira a motocicleta YAMAHA FAZER preta placa LUI 8C26. Não há dúvida. Os atos infracionais praticados pelo apelante são gravíssimos. Prova idônea, robusta e segura a autorizar a imposição da medida socioeducativa de internação. A medida socioeducativa imposta pelo juízo a quo é a que melhor se adequa ao caso presente, na tentativa de retirar o adolescente do caminho desvirtuado em que se encontra, proporcionando-lhe melhor readaptação ao convívio social. E, como muito bem apontado pela i. Magistrada prolatora da sentença combatida: A prática de infração análoga a crime de roubo circunstanciado pelo adolescente acima qualificado demonstra, cabalmente, que o mesmo necessita de medida extrema de ressocialização e educação, como forma de preservar não apenas a ordem pública e a segurança, mas também, e principalmente, o próprio adolescente em conflito com a lei, que precisa ser colocado, pelo Estado Juiz, em local adequado para que possa estudar e refletir sobre seus atos, de modo a livrar-se de um possível futuro na vida criminosa, quando atingir a maioridade penal. É evidente que esse lugar de acolhimento e educação, de forma ideal, seria junto à sua família. Todavia, no caso vertente, evidencia-se das circunstâncias da infração que o núcleo familiar do adolescente se tornou omisso ou negligente, não tendo condições, por ora, de prover as necessidades socioeducativas do mesmo, o que justifica a adoção da medida extrema da restrição da liberdade. Some-se a isso o fato de que o/a (s) adolescente(s) está fora da escola, o que demonstra a total falta de controle da família sobre o/a (s) mesmo/a (s), dificultando a possibilidade de uma melhora nas escolhas que venha(m) a tomar na sua vida ou de perspectiva de futuramente ser (em) inserido/a (s) no mercado de trabalho. Certo é que um tratamento mais brando não alcançaria a sua ressocialização, mas equivaleria negar a este adolescente o exato entendimento acerca do abominável potencial lesivo de sua conduta e do alto grau de reprovabilidade social que pesa em atos dessa natureza. A aplicação de medida socioeducativa mais amena, no caso em análise, ofenderia o princípio da proteção integral às pessoas em desenvolvimento. A gravidade dos crimes cometidos pelo apelante demonstra a necessidade de submeter o representado às atividades pedagógicas destinadas à sua ressocialização e oferecidas àqueles submetidos à medida de internação. CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.... ()
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15 - TJRJ Apelação criminal. Apelante condenado, em 03/06/2023, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e 157, na forma do CP, art. 69, a 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou em 10/11/2022. Recurso defensivo requerendo a absolvição por ausência de provas. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 10/11/2022, na Rua Couto Magalhães, nesta cidade, o DENUNCIADO, em conjunto com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, subtraiu um aparelho de telefone celular Samsung, pertencente à vítima Eduardo. Consta dos autos que o ora apelante, em companhia de outro rapaz, se aproximou do lesado em uma motocicleta. Em divisão de tarefas, eles abordaram a vítima, estando o outro rapaz na posse de um simulacro de arma de fogo, e exigiram que ela entregasse os seus pertences. Temendo por sua integridade física, o lesado entregou o celular aos roubadores. Após a fuga dos roubadores, a vítima solicitou auxílio a policiais militares, fornecendo as suas características. Na mesma data, na Rua São Luiz Gonzaga, logo após a prática do roubo narrado acima, o DENUNCIADO, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, subtraiu o veículo RENAULT LOGAN, além de dois aparelhos de telefone celular da lesada Aline. Nas circunstâncias indicadas, a vítima conduzia seu carro quando, ao passar próximo ao sinal da aludida Rua, foi abordada pelo ora apelante, o qual dela se aproximou portando uma réplica de arma de fogo, ameaçando-a gravemente, oportunidade em que ela, temerosa, desembarcou do automóvel e o ora recorrente assumiu a direção do carro e se evadiu. Em seguida, a lesada solicitou ajuda aos militares, os quais, após perseguição, lograram êxito em deter o ora recorrente. Durante a perseguição, ele foi atingido por projétil de arma de fogo na perna e socorrido. 2. O pleito absolutório não merece guarida. A materialidade é inconteste, considerando o registro de ocorrência e demais documentos do inquérito. 4. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria do apelante. 5. In casu, temos os depoimentos robustos e harmônicos delineados pelas vítimas e os policiais, que capturaram o acusado na posse da réplica de arma de fogo e os bens da segunda vítima, Aline. 6. Com efeito, o lesado Eduardo foi categórico ao apontar o acusado como um dos autores do roubo sofrido, assim como ao narrar a dinâmica dos fatos, afirmando inclusive que soube que, logo adiante, o recorrente praticou outro roubo. Os militares relataram como foi a dinâmica da abordagem ao acusado, assim como descreveram como ocorreu o roubo em face da segunda vítima, que lhes detalhou o evento, garantindo que ela o reconheceu como autor da rapina e lhes disse que foi ameaçada com a arma (que após ser apreendida com o denunciado, logrou-se saber que era uma cópia de arma de fogo). A dinâmica do segundo roubo, posta sob o crivo de contraditório pelos policiais, foi exposta com teor similar à conduta narrada na delegacia pela vítima Aline. 7. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui soberana relevância e, no caso em tela, estão presentes outros elementos que confirmam que o apelante foi um dos autores do roubo circunstanciado praticado contra o primeiro lesado e o autor do roubo perpetrado em face da segunda vítima. 8. Ademais, a simples negativa de autoria, sem apresentar qualquer álibi ou elementos capazes de infirmar a prova produzida, não é suficiente para afastar o decreto condenatório. O fato de a segunda vítima não ser ouvida em sede judicial não afasta a autoria, eis que a dinâmica do fato foi posta em debate através dos depoimentos prestados pelos depoentes militares. Ademais, não há violação ao CPP, art. 155, quando utilizado, em complemento, na espécie, depoimento prestado pela vítima em sede de inquérito, pois a norma apenas proíbe a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos. 9. Portanto, a prova é robusta, sendo demonstrado que o apelante, em conjunto com terceiro não identificado, mediante grave ameaça com emprego de uma réplica de arma de fogo, subtraiu os bens da primeira vítima e, ato contínuo, ele apontou um simulacro de arma de fogo para a segunda lesada e a ameaçou, fugindo a bordo do automóvel furtado dessa vítima, sendo perseguido por policiais que o capturaram na posse dos bens furtados e da réplica, após ser atingido por disparos de arma de fogo, durante a perseguição. Mantido o juízo de censura. 10. Por outro lado, a dosimetria merece revisão. 11. Remanescem as sanções básicas exasperadas, diante dos maus antecedentes reconhecidos, sendo cada uma fixada em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa, no menor valor unitário. 12. Restou acomodada a pena nesse patamar no tocante ao segundo roubo perpetrado em face da lesada Aline, por falta de outras causas modificadoras da pena. 13. Em relação ao roubo perpetrado contra o lesado Eduardo, subsiste a majorante, com o acréscimo de 1/3 na pena, eis que a vítima foi categórica no sentido de que ele estava acompanhado de outrem quando o abordou, tendo inclusive descrito qual foi a participação de cada um na empreitada criminosa, caracterizando o concurso de agentes. Assim, a reprimenda referente à primeira infração restou aquietada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e, por falta de impugnação, 15 dias-multa, no menor valor unitário. 14. Os dois roubos foram praticados, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, em sequência, sendo o segundo uma continuidade do primeiro, razão por que reconheço a continuidade delitiva, na forma do CP, art. 71, adicionando à pena mais grave a fração de 1/6. A resposta penal fica aquietada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias reclusão e, na forma do CP, art. 72, 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Remanesce o regime fechado, diante da pena aplicada e pelas circunstâncias do caso. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer que os roubos foram praticados em continuidade delitiva, reduzindo a resposta penal, que resta aquietada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.
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16 - STJ Conflito negativo de competência. (art. 288 e 299, do CP, CP, art. 1º, III, e Lei 8.137/1990, art. 2º, I e Lei 8.176/1991, art. 1º). Crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, falsificação ou adulteração de documento relativo à operação tributável e declaração falsa ou omissão de declaração para se eximir de pagamento de tributos, distribuição e revenda de derivados de petróleo e suas frações recuperáveis e demais combustíveis líquidos carburantes em desacordo com as normas legais delitos conexos. Supressão ou omissão de tributo ( ICMS) em detrimento do estado de São Paulo. Concentração de maior número de delitos no estado de São Paulo. Empresa dominadora do esquema delituoso localizada no município de mauá/SP. Aplicação do art. 70; CPP, art. 76, II e III e CPP, art. 78, II, todos. Declaração da competência do juízo de direito da Vara criminal de mauá-sp, o suscitante.
«1 - Nos termos do CPP, art. 70 - Código de Processo Penal, «a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. ... ()
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17 - STJ Conflito negativo de competência. (art. 288 e 299, do CP, CP, art. 1º, III, e Lei 8.137/1990, art. 2º, I e Lei 8.176/1991, art. 1º). Crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, falsificação ou adulteração de documento relativo à operação tributável e declaração falsa ou omissão de declaração para se eximir de pagamento de tributos, distribuição e revenda de derivados de petróleo e suas frações recuperáveis e demais combustíveis líquidos carburantes em desacordo com as normas legais delitos conexos. Supressão ou omissão de tributo ( ICMS) em detrimento do estado de São Paulo. Concentração de maior número de delitos no estado de São Paulo. Empresa dominadora do esquema delituoso localizada no município de mauá/SP. Aplicação do art. 70; CPP, art. 76, II e III e CPP, art. 78, II, todos. Declaração da competência do juízo de direito da Vara criminal de mauá-sp, o suscitante.
«1 - Nos termos do CPP, art. 70 - Código de Processo Penal, «a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. ... ()
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18 - STJ Conflito negativo de competência. (art. 288 e 299, do CP, CP, art. 1º, III, e Lei 8.137/1990, art. 2º, I e Lei 8.176/1991, art. 1º). Crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, falsificação ou adulteração de documento relativo a operação tributável e declaração falsa ou omissão de declaração para se eximir de pagamento de tributos, distribuição e revenda de derivados de petróleo e suas frações recuperáveis e demais combustíveis líquidos carburantes em desacordo com as normas legais delitos conexos. Supressão ou omissão de tributo ( ICMS) em detrimento do estado de São Paulo. Concentração de maior número de delitos no estado de São Paulo. Empresa dominadora do esquema delituoso localizada no município de mauá/SP. Aplicação do art. 70; CPP, art. 76, II e III e CPP, art. 78, II, todos. Declaração da competência do juízo de direito da Vara criminal de mauá-sp, o suscitante.
«1 - Nos termos do CPP, art. 70 - Código de Processo Penal, «a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. ... ()
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19 - STJ Conflito negativo de competência. (CP, art. 288 e CP, art. 299, Lei 8.137/1990, art. 1º, III e Lei 8.137/1990, art. 2º, I e Lei 8.176/1991, art. 1º). Crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, falsificação ou adulteração de documento relativo à operação tributável e declaração falsa ou omissão de declaração para se eximir de pagamento de tributos, distribuição e revenda de derivados de petróleo e suas frações recuperáveis e demais combustíveis líquidos carburantes em desacordo com as normas legais delitos conexos. Supressão ou omissão de tributo ( ICMS) em detrimento do estado de São Paulo. Concentração de maior número de delitos no estado de São Paulo. Empresa dominadora do esquema delituoso localizada no município de mauá/SP. Aplicação do CPP, art. 70; CPP, art. 76, II e III e CPP, art. 78, II, todos. Declaração da competência do juízo de direito da Vara criminal de mauá-sp, o suscitante.
«1 - Nos termos do CPP, art. 70 - Código de Processo Penal, «a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35, C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. REQUER A NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO A NÃO APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NO MÉRITO, BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. ALEGA AINDA A DESNECESSIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FACE À AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISITIDA. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS ARGUINDO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
Inicialmente, a alegação de intempestividade do recurso, contida nas contrarrazões ministeriais, não merece prosperar. A defesa do recorrente foi intimada da sentença em 14/07/2023, e o assistido, pessoalmente intimado pela serventia em 04/07/2023, portanto dentro do prazo estabelecido no CPC, art. 1003 c/c ECA, art. 198, considerando-se ainda que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, na forma do CPC, art. 186. O pleito defensivo de recebimento da apelação no efeito suspensivo não deve ser acolhido. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já firmou entendimento de que a revogação do, IV do ECA, art. 198, implementada pela Lei 12.010/09, não se aplica aos feitos deflagrados por ato infracional. Ademais, não sendo a medida socioeducativa uma punição aplicada ao adolescente, mas sim parte do amplo processo de sua recuperação, urge que esta seja implementada imediatamente. A rápida intervenção da rede de apoio é indispensável para que os objetivos estabelecidos pelo Estatuto Menorista, quais sejam, a ressocialização e proteção da criança e do adolescente, considerando sua condição de pessoa em processo de desenvolvimento, sejam alcançados. Também deve ser rechaçado o pedido de nulidade da sentença pela não apresentação do adolescente em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/08/2022, alegando que esta obrigação era inerente ao DEGASE por estar o apelante internado no CAI Baixada pela prática de outro ato infracional. Conforme se infere dos autos, a revelia foi decretada em 10/05/2022, anteriormente à audiência designada, quando foi ouvida uma testemunha policial, e, posteriormente, o adolescente veio a ser apreendido em 23/05/2022, tornando desnecessária a sua apresentação na audiência de 16/08/2022. Outrossim, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 346, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, no estado em que se encontrar, inexistindo prejuízo para a parte. Como bem exposto pelo Ministério Público, mesmo que implicitamente, não se pode falar que a falta de oitiva do recorrente em juízo lhe gerou prejuízos, eis que ele, em oportunidades anteriores, apesar de devidamente citado e intimado, nunca compareceu aos autos. Passando ao mérito, a peça inaugural narra que o adolescente no dia 20/07/2021, por volta das 21h, na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, nas proximidades da comunidade do Cebinho, Mesquita, com vontade livre e consciente, em união de ações e de desígnios com terceiras pessoas não identificadas, trazia consigo, transportava e guardava, de forma compartilhada, 124g (cento e vinte e quatro gramas) de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como Maconha, acondicionada em 34 (trinta e quatro) embalagens semelhantes entre si e 214g (duzentos e quatorze gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de pó e pedra, esta última vulgarmente conhecida como «Crack, distribuídos sob a forma de 150 (cento e cinquenta) embalagens com pedras em seu interior e 122 (cento e vinte e duas) embalagens que continham pó branco em seu interior, todas semelhantes entre si, tudo pronto para a revenda a usuários, conforme auto de apreensão e Laudo de Exame prévio e definitivo de Entorpecentes adunados aos autos. Ainda narra a representação que nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o adolescente, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com terceiras pessoas não identificadas, portava e mantinha sob a sua guarda, de forma compartilhada, à disponibilidade de todos e para assegurar os atos de traficância da associação criminosa que compunha, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre.380, numeração de série KDP28022, devidamente municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, tudo conforme Auto de Apreensão acostado à fl. 13. Diante do contexto de sua apreensão, aliado ao caderno probatório, sustenta a inicial que o adolescente se associou, na comunidade do Cebinho e em suas adjacências, a terceiras pessoas não identificadas, para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, exercendo a função de «vapor, responsável pela venda direta de entorpecentes aos usuários e «atividade". Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pelas adjacências da comunidade do Cebinho, em Mesquita, quando na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, tiveram suas atenções voltadas para aproximadamente 08 (oito) elementos que, ao avistarem a guarnição, imediatamente se evadiram para o interior da comunidade e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra os policiais, sendo certo que o local é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Após breve perseguição e intensa troca de tiros, dois elementos foram alvejados, sendo um deles o adolescente, o qual trazia consigo toda a substância entorpecente acima descrita. O segundo elemento portava, à disposição de todos, uma arma de fogo que foi imediatamente apreendida. O adolescente, em decorrência de ter sido alvejado, foi apreendido em flagrante e encaminhado ao HGNI para atendimento médico hospitalar. Posteriormente, recebeu alta hospitalar, conforme laudo médico, em 23/07/2021 (e-doc. 93). Em Juízo foram ouvidos os policiais militares. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 053-03018/2021 e seus aditamentos (e-docs. 03, 37, 43), AAAPAI (e-doc. 06), termos de declaração (e-docs. 07, 11), auto de apreensão (e-doc. 13), auto de depósito (e-doc. 21), laudo de exame prévio de substância entorpecente (e-doc. 40), laudo de exame definitivo de substância entorpecente (e-doc. 170), laudo de exame em arma de fogo (e-doc. 174), laudo de exame de munições (e-doc. 177), laudo de exame de descrição de material (e-doc. 180), e a prova oral colhida em audiência. E diante do cenário acima delineado, o pleito defensivo de improcedência da representação não deve prosperar. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público prestaram declarações firmes e coesas entre si, e, a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a um inocente. Aqui, considera-se importante trazer o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes da lei (precedente). Nesta linha, consolidado o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Vale destacar que os policiais foram recebidos a tiros pelo grupo no qual o apelante estava inserido, ocasião em que, como os demais integrantes, empreendeu fuga. Vale destacar, ainda, que o adolescente foi apreendido com o material entorpecente, sendo certo que o local é conhecido por atuação da facção criminosa «Comando Vermelho C. V. Assim, o Ministério Público cumpriu o seu mister acusatório ficando fartamente configurados os atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, com a majorante que se refere ao emprego de arma de fogo. Sobre a desnecessidade de aplicação da medida socioeducativa, em razão da ausência de contemporaneidade, ou o seu abrandamento, a Defesa não tem melhor sorte. O sistema das medidas socioeducativas deve sempre ser observado às luzes dos princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente (ECA, art. 112, § 1º). Acrescenta-se que a medida socioeducativa não possui caráter punitivo, já que seu objetivo é reeducar e reintegrar o adolescente na sociedade, de modo a que tome consciência da reprovabilidade de sua conduta. O caso concreto revela que o recorrente possui outra passagem pelo mesmo ato infracional aqui analisado, para o qual lhe foi aplicada a medida socioeducativa de Semiliberdade (processo 0052913-39.202.8.19.0038 - e-doc. 371), além de ter recebido medida socioeducativa de internação nos autos do processo de 0043837-20.2022.8.19.0038, medidas estas que se tornaram insuficientes para afastá-lo da vida marginal. E, postas as coisas nesses termos, a internação aplicada ao jovem se mostra escorreita e adequada. Nem se diga acerca da impossibilidade de aplicação da internação em hipóteses como a presente. a Lei 8.069/90, art. 122 merece interpretação sistemática e teleológica. Isto porque o referido diploma é anterior a denominada Lei dos Crimes Hediondos, sendo que esta guindou o tráfico de drogas à condição de equiparado a delito hediondo. Para tanto, soa inconcebível que em uma infração não considerada hedionda, mas apenas grave, como, v.g. um roubo, possa ser aplicada a medida de internação, e no delito de traficância ou mesmo o de associação para o tráfico armada, mais grave, tal não possa ocorrer. Mais injusto ainda, só porque possuem as elementares de violência ou grave ameaça, é afirmar ser possível aplicar a medida de internação nos crimes de constrangimento ilegal, lesão corporal simples, leve ou grave, infanticídio, sequestro e cárcere privado, dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça e vários outros, não sendo possível nos atos infracionais ora em análise. Certo é que, se a Lei dos Crimes Hediondos já existisse quando da edição do Estatuto da Criança e do adolescente, não haveria tal incongruência, que é sanada pela interpretação que lhe é emprestada. No que se refere à possibilidade da aplicação da medida socioeducativa de internação em hipótese do cometimento de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, somente se cogitará a internação se tal medida se mostrar a mais adequada ao caso concreto, exatamente a hipótese desses autos. Demais disso, verifica-se que a estrutura familiar, se mostrou falha, e, mesmo que não fosse, não apagaria a gravidade concreta da conduta praticada, uma vez que, como já visto, os policiais militares foram recepcionados pelo grupo do qual fazia parte o menor recorrente com disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias obviamente demonstram que o adolescente corre risco concreto, necessitando de maior proteção estatal. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única capaz de afastar o adolescente das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. ... ()
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21 - STJ Conflito negativo de competência. Falsidade ideológica. Uso de documento falso. Tráfico internacional de entorpecente. Conexão. Ocorrência. CPP, art. 78, II, a. Consumação do tráfico. Local em que apreendido o veículo que transportava a droga. Competência da subseção judiciária de foz do iguaçu. Juízo estranho ao conflito.
«1. Há evidente conexão entre os fatos em apuração, na medida em que os crimes de falsidade teriam sido cometidos pelo investigado a fim de viabilizar a liberação do veículo que contém a droga escondida. Incidência do disposto no art. 78, II, «a, do Estatuto Processual Penal, que determina a prevalência do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave (na hipótese em apreço, o tráfico de entorpecentes). ... ()
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22 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, RESSALTANDO AINDA VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, CONSOANTE A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018.
Extrai-se dos autos que no dia 24/22/2014, por volta das 21h, na Rua Batista de Oliveira, Imbariê, o apelante, de maneira livre e consciente, em ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, abordou JEFTE PEREIRA DO NASCIMENTO e APARECIDA FILGUEIRAS MARTINS e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu os pertences das vítimas. De Jefte, foi subtraído uma mochila em cujo interior havia material escolar e um aparelho de telefonia celular da marca Motorola, modelo Moto G, operadora Claro. Da vítima Aparecida, foi subtraído um aparelho de telefonia celular, da marca Apple, modelo Iphone 5, da operadora Claro. As vítimas caminhavam naquele local quando foram abordadas pelo denunciado, conduzindo um veículo HYUNDAI HB20, em cujo interior se encontravam os dois comparsas não identificados, anunciando-lhes o assalto. Ainda no interior do referido carro, o denunciado apontou uma arma de fogo para as vítimas, exigindo os bens que portavam. Gravemente intimidadas, as vítimas prontamente obedeceram a ordem que lhes foi imposta. De posse da res, o - denunciado e seus comparsas empreenderam fuga, tomando rumo ignorado. Em sede policial, no mesmo dia, a vítima Jefte prestou declarações dizendo que o condutor era moreno, estatura mediana, magro, aproximadamente 22 anos, sem barba ou bigode, sem desembarcar e ostentando um revólver cal. 38, cor preta, e que lhes subtraíram seus celulares e documentos; Que não houve testemunhas do fato; «Que saberia reconhecer, ao menos referido condutor, caso o vise novamente, (...) (e-doc. 13). Em 26/11/2024, em sede policial, Jefte realizou o reconhecimento do apelante como autor do fato delitivo (e-doc. 16). Por sua vez, a vítima Aparecida Filgueiras Martins em sede policial reconheceu por fotografias o recorrente como sendo o condutor do veículo (e-doc. 20). Diante de tais fatos, a ilustre autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, tendo sido o pedido deferido pelo juízo de piso, que recebeu a denúncia em 13/05/2015 (e-doc. 70). Após diligências, o acusado não foi localizado para citação, razão pela qual foi determinada a citação por edital, conforme fl. 68. Após informação de que o acusado se encontrava preso no estado do Maranhão, foi expedida carta precatória para citação e prisão, a qual foi regularmente cumprida, conforme fls. 75/77. Diante das infrutíferas tentativas de recambiamento do acusado, foi revogada a prisão e designada audiência para 24/09/2018 (e-doc. 146), na qual foi ouvida uma vítima, sendo cindida a audiência para oitiva da vítima faltante. Em seguida, a defesa informou não ter prova oral para produzir, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para interrogatório do então réu. Diante da ausência do acusado na data designada, bem como a informação de que esse foi posto em liberdade e intimado para comparecer em juízo no dia 23/11/2020, o qual deixou de comparecer ao ato, foi decretada sua revelia. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-05972/2014 (e-docs. 09, 35), o registro de ocorrência aditado 062-0597212014 -011 (e-docs. 08, 29), termos de declaração (e-docs. 13, 16, 20), auto de reconhecimento de pessoa (e-docs. 18, 22, 33), relatório final de inquérito (e-doc. 38) e a prova oral, produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Inicialmente, ressalta-se inexistir violação em relação ao reconhecimento fotográfico, consoante dispõe o CPP, art. 226. Cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em exame ao caso concreto, salienta-se que, somente após a vítima indicar a característica do roubador, este fora localizado após a prática criminosa, e a investigação policial logrou êxito em identificar o perfil do recorrente como suspeito de ter praticado o crime de roubo, sendo o condutor do veículo Hyundai HB20, e o que, mediante emprego de arma de fogo exigiu a entrega dos pertences. A vítima Jefte Pereira do Nascimento, em sede policial, reconheceu o recorrente, que foi colocado entre outras pessoas, como suspeito da prática delitiva e Aparecida Filgueiras Martins, em sede policial, reconheceu por fotografia o recorrente como autor do delito (e-docs. 18, 22). Em sede judicial, as vítimas corroboraram o relatado em sede policial. O acusado não compareceu à audiência, em que pese devidamente intimado, razão pela qual fora decretada a revelia. Diante deste contexto, tendo sido realizado o reconhecimento pessoal e por fotografia do apelante obtida em sede de investigação, após informação fornecida pela vítima, não há que se falar em ilicitude da prova ou violação à garantia constitucional. Depoimentos que se apresentam harmônicos e coesos a sustentar decreto condenatório, sendo inviável a absolvição, eis que acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, acima mencionadas. Relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. Precedentes. In casu, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório, sobretudo o preciso depoimento da vítima em sede judicial. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pela prova testemunhal, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. Por sua vez, presente a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de outro indivíduo na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada. As vítimas, tanto na delegacia, quanto em juízo, afirmaram que se tratava de mais de um elemento, e descreveram a conduta de cada um deles. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta. Não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, deve ser ressaltada que a nova redação do art. 157 e seus parágrafos, constitui novatio legis in pejus, na medida em que aumenta de 2/3 a pena, não pode, por essa razão, retroagir para prejudicar o réu que praticou o fato quando da vigência da lei antiga, que era mais benéfica no ponto. Contudo, inexiste obstáculo à condenação contemporânea com base em um tipo penal não mais vigente (CP, art. 157, § 2º, I), mormente porque não houve abolitio criminis, e sim continuidade típico-normativa, com simples realocação da majorante (CP, art. 157, § 2º-A, I), revisão esta que aumentou a fração de aumento de pena nos casos de emprego de arma de fogo. Como cediço, a irretroatividade da lei penal traz consigo o princípio da ultratividade da lei penal revogada, que apenas deixará de ser observada caso não se constate a continuidade normativo-típica, sendo o caso abolitio criminis, ou se a nova lei beneficiar o agente de alguma forma, dando lugar à retroatividade da lei penal mais benéfica, o que não se verifica, para os casos de arma de fogo, com a entrada em vigência da Lei 13.654/2018. Portanto, deve ser mantida a majorante do emprego de arma de fogo, pois a modificação implementada pela Lei 13.654/2018, apenas deslocou a causa especial de aumento, com outra dose de exasperação da pena, para o art. 157, § 2º-A, I, do CP. A majorante do concurso de pessoas também deve ser mantida, pois as vítimas mencionaram que os roubos foram praticados por três agentes. Posto isso, na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade que não excede a normalidade do tipo; não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e personalidade; o motivo do delito se identifica com o próprio tipo penal e já resta punido pelo mesmo; as circunstâncias do delito não extrapolam o tipo penal, assim, estabelece-se a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, ressaltando-se que o réu nasceu em 29/05/1996 (FAC, e-doc. 77) e o fato ocorreu em 24/11/2014, quando contava com mais de 18 anos de idade à época, mantém-se a pena no patamar anterior. Em terceira fase, presentes as duas causas de aumento, arma de fogo e concurso de pessoas, com a utilização da fração de 3/8, alcança a reprimenda o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada crime. Diante do concurso formal entre os crimes de roubo, com a existência de duas vítimas, a pena se exaspera em 1/6, aquietando-se em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Nos termos do CP, art. 72, as penas de multa alcançam o total de 26 dias-multa (vinte e seis), à razão unitária mínima. Nos termos do art. 33, §2º, «b do CP, a reprimenda deve ser cumprida no regime semiaberto. ... ()
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23 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Competência das cortes superiores. Matéria de direito estrito. Modificação de entendimento deste tribunal, em consonância com a suprema corte. Crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas, falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem, ocultação de bens e valores provenientes do tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material. Tese de incompetência do juízo da Vara de tóxicos da comarca de salvador para processar e julgar os delitos previstos nos arts. 299 e 304, ambos do CP, e 14 da Lei 10.826/2003. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, pudesse ensejar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). ... ()
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24 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO DUPLAMENTE QUALIFICADA; ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM FAVOR DA RÉ E CONDENATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS RÉUS. RECURSO DA DEFESA DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO; RECURSO DOS DEMAIS RÉUS, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, com base no CPP, art. 386, VII, absolver a ré da imputação pelos crimes narrados na exordial e que condenou os demais réus às penas de e 23 (vinte e três) anos e 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime fechado e 1.010 (um mil e dez) dias-multa para cada réu, incursos nos arts. 35 da Lei 11.343/06, c/c a majorante insculpida no art. 40, IV, da Lei Antidrogas; 158, §1º, do CP, c/c as agravantes estatuídas pelo art. 61, II, a e c, também do CP, e 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Codex, por duas vezes, ambas as subtrações c/c a agravante inserta no art. 61, II, a, também do mesmo diploma repressivo, os dois roubos perpetrados em concurso formal de crimes entre si, tendo sido a empreitada, como um todo, consumada nos moldes do art. 69 do mesmo código. ... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 157, §2º, II
(2x) DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. ABSOLVIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS NO RECONHECIMENTO DOS RÉUS EM SEDE POLICIAL RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. .Apelantes que foram denunciados pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, 2X, do CP porque, no dia 11/03/2018 de março de 2018, na Rodovia RJ-216, Campos dos Goytacazes, subtraíram, mediante emprego de grave ameaça, consistente na superioridade numérica e no emprego de arma de fogo, dois celulares pertencentes às vítimas LUANA RANGEL DE SOUZA e LETICIA ALMEIDA RAMOS. Materialidade e autoria que restaram sobejamente comprovadas. De acordo com entendimento jurisprudencial dominante, eventuais Vítimas afirmaram que foram roubadas em seus celulares por dois indivíduos que se encontravam em um Gol branco. Pouco tempo depois, uma delas viu os réus, agora, em um carro cinza da marca Corsa. Com essa nova informação os policiais Thiago e Rodrigo lograram encontrar os réus e o referido carro, os levando para a Delegacia de Polícia, onde foram reconhecidos pelas lesadas. Improcedente a tese de que reconhecimento realizado pelas vitimas na Delegacia, - pelo fato de encontrar-se fora da formalidade exigida no CPP, art. 226-, não se mostra apto a lastrear uma condenação. Lesadas que antes de procededem ao reconhecimento dos réus, descreveram suas características. Ademais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontaram os réus como seus roubadores, mediante reconhecimento formal. Logo, a despeito de o reconhecimento em fase policial não ter seguido a formalidade constante no CPP, art. 226, não gerou nenhum prejuízo aos réus. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam o processo penal, se corroboradas perante outras provas colhidas em sede judicial, o que se verifica no caso em tela. Aliás, O próprio dispositivo legal do CPP que rege a matéria, art. 226, contém a locução «se possível, de maneira a não invalidar outras formas eficazes de reconhecimento. Não se olvide que interior do veículo Corsa cinza, encontrava-se a chave de outro carro, que embora não tenha sido possível saber de qual marca pertenceria, é um forte indício de ser do Gol utilizado para o cometimento do crime. Ademais, a vítima Letícia reconheceu o acusado Alefe na delegacia, como sendo motorista do veículo, acrescentando que Vinícius tinha mancha do lado do rosto, fato realmente confirmado, a ele atribuindo a conduta de haver saltado do Gol e anunciado o roubo. Condenação que se mantém. Pleito para reconhecimento do concurso formal próprio que procede. No caso em tela, evidente que os réus subtraíram, com uma só ação, no mesmo contexto fático, e com unidade de desígnios, dois patrimônios distintos, ação que mais se amolda ao descrito no art. 70, primeira parte, do CP. Logo, como foram dois delitos, em lugar de somar as penas dos crimes como feito no decisium, deve ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena de um crime, já que idênticas, conforme reiterada e pacificada jurisprudência pátria, repousando a pena privativa de liberdade final em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Embora não tenha sido objeto de pedir, verifica-se que a pena pecuniária foi estabelecida muito além do determinado no CP, art. 49, no que, DE OFÍCIO, ajusto a pena de multa à referida norma que, mantendo os moduladores da pena privativa de liberdade, passa a ser de 15 (quinze) dias-multa. Quanto ao regime inicial, diante da reforma operada, deve ser abrandado o regime para o semiaberto, por conta do que tem sido orientado pelo STJ, embora não desconheça que um delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, mediante concurso de agentes, o regime prisional não é mero consectário da quantidade da pena reclusiva imposta. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes, majorando a reprimenda de um deles de 1/6, DE OFÍCIO, reduzir a pena pecuniária aplicada de acordo com o descrito no CP, art. 49, repousando a reprimenda final de ambos em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, além de abrandar o regime de pena para o semiaberto. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO. APELANTE, CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 07 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 14 DIAS-MULTA, EM VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, INCURSO NO art. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA PRETENDE OBTER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
Inicialmente, ressalte-se que é sem razão o argumento de ausência de suporte probatório, especialmente porque não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelo recorrente. De fato, a denúncia imputa ao apelante a prática da conduta delituosa de roubo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, prevista no art. 157, § 2º, II e V do CP. A inicial acusatória narra que no dia 26 de julho de 2019, por volta de 1 hora e30 minutos, na Avenida João Ribeiro, 484, Pilares, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado até o presente momento, subtraiu, mediante grave ameaça exercida através da utilização de arma de fogo, um aparelho celular da marca Samsung e um relógio de propriedade de Daniel, bem como uma televisão, um aparelho de DVR e R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie de propriedade da IGREJA UNIVERSAL DE PILARES, tudo conforme descrito no registro de ocorrência. A propósito, constou do decisum vergastado que a vítima, Daniel Cordeiro, disse que era zelador da igreja e que os fatos ocorreram em uma quinta-feira de madrugada, quase duas horas da manhã, quando dois indivíduos entraram na igreja empurrando o ar-condicionado, onde não havia grade, e subiram até onde ficava o seu quarto, que se situava atrás do altar. Narrou que o réu e seu comparsa o encontraram, que estava dormindo, oportunidade em que o agrediram e o amarraram. Descreveu os bens roubados e destacou que reconheceu o réu. No que trata do reconhecimento de Vanderson, a vítima disse que o réu permaneceu com o rosto descoberto em seu quarto, com luz acesa, por cerca de 15 segundos, tempo suficiente para recordar do seu rosto com segurança. Nesse aspecto, submetido ao reconhecimento em sala própria, a vítima reconheceu o réu, Vanderson, como o indivíduo que portava a placa de identificação com o 01, com certeza, tratando-se efetivamente do acusado VANDERSON. Conforme consignado pela D. Procuradoria em seu parecer, embora reconhecido na delegacia por fotografia, o réu foi igualmente reconhecido pessoalmente em juízo, não havendo reconhecer-se a nulidade da prova. O réu em seu interrogatório exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Cumpre observar, ademais, que a informação sobre a investigação dá conta de que foi realizada Perícia de Local tendo sido arrecadada no local do fato impressão papiloscópica de VANDERSON, conforme consta de laudo acostado aos autos. Assim, não assiste razão à defesa, quanto à pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória da participação do réu na empreitada. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita e apta embasar um juízo de reprovação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. É importante mencionar que a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu restaram evidenciada pelo Registro de Ocorrência; Auto de Reconhecimento de Pessoa; Laudo de impressão papiloscópica, a Informação Sobre Investigação, o Relatório Final de Inquérito, bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. No que trata do concurso de agentes, a pretensão de afastamento da causa de aumento é sem razão, uma vez que os depoimentos prestados em sede policial e em juízo são seguros quanto à participação de dois roubadores, pois a vítima assim esclareceu: «dois indivíduos entraram na igreja empurrando o ar-condicionado, onde não havia grade, e subiram até o quarto do depoente". No tocante à causa de aumento prevista no, V, do § 2º, do CP, art. 157, melhor sorte não socorre à defesa. Isso porque, a restrição da liberdade da vítima, conforme reiterada jurisprudência e abalizada doutrina, só terá lugar quando o tempo de restrição for juridicamente relevante. Na hipótese, a vítima ficou sob o domínio do recorrente por tempo que ultrapassou 30 minutos, tempo esse superior àquele considerado pelo STJ como irrelevante para o fim colimado, com especial destaque para o fato de que a vítima somente não ficou mais tempo porque se desvencilhou sozinha das amarras que lhe foram impostas pelos dois roubadores que já haviam deixado o local. Eis o teor de suas declarações em sede policial quanto à restrição de liberdade: «Que logo após, a porta de seu quarto foi arrombada e dois indivíduos, um armado com uma arma de fogo do tipo pistola de cor preta, adentraram no seu quarto e em seguida imobilizaram-no, segurando suas pernas e braço e amarraram seus braço e pernas com fios (...) Que após uns 20 (vinte) minutos, os indivíduos retornaram para seu quarto e perguntaram-lhe se sabia a senha da porta do escritório e o depoente disse que não; Que então os indivíduos novamente saíram do seu quarto e retornaram para o segundo andar da Igreja (...) Que após uns 10 (dez) minutos, novamente os indivíduos retornaram para seu quarto e lhe disseram que haviam conseguido arrombar a porta do escritório e lhe perguntaram que horas o pastor chegava na Igreja; (...) Que ato seguido, novamente os indivíduos saíram de seu quarto, momento em que começou a escutar barulho de objetos sendo quebrados; Que assim que parou de escutar os barulhos, o declarante com muita dificuldade desvencilhou-se das amarras e encaminhou-se até o salão da Igreja". Pois bem, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com restrição de liberdade da vítima não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Passa-se ao exame da dosimetria. Na primeira fase dosimétrica, verifica-se que as circunstâncias e a conduta do réu não se afastam do normal para o tipo, razão pela qual a pena é estabelecida, nessa fase, no patamar mínimo, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena fica mantida, tal como na primeira fase, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na derradeira fase, a jurisprudência do STJ tem exigido para o afastamento do preceito inserto no parágrafo único do CP, art. 68 apenas que, na fixação da fração de exasperação pelas causas de aumento, seja observado o dever de fundamentação específica em relação a ambas. In casu, o sentenciante observou o disposto na disposto na Súmula 443/STJ e apresentou justificativa idônea para a imposição da majorante atinente ao concurso de pessoas, destacando que «se mostrou como um importante meio de alcance do intento criminoso, pois a prática da ação delitiva por dois roubadores proporcionou sua rápida concretização, diante da divisão de tarefas entre eles, os quais reviraram toda a igreja em busca de dinheiro, como afirmado pela vítima em Juízo, a qual restou subjugada em razão da superioridade numérica de agentes". Por sua vez, o D. Juízo a quo fundamentou a restrição de liberdade da vítima, pelo aumento da gravidade concreta da conduta do acusado e de seu comparsa, pois, como afirmado pela vítima em Juízo, ela foi amarrada pelos roubadores, que, após, passaram a procurar dinheiro pela Igreja, vindo a destruir o salão desta, bem como o quarto onde estava a vítima, além de a terem agredido fisicamente, o que certamente lhe gerou dano de natureza psicológica e potencializou o risco à sua integridade física. Quanto à presença das majorantes, tais já foram objeto de exame e fundamentação no corpo do voto. Assim, reconhecida a presença das duas causas de aumento de pena, aplica-se a fração de 3/8. O que impõe pequeno ajuste na reprimenda, respeitada a proporcionalidade no caso concreto, o que resulta em pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, diante da ausência de outras causas modificativas das penas. O regime semiaberto está adequado e compatível com a norma do art. 33, §2º, b, do CP. Adiante, é inoportuna a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito, por força da norma do CP, art. 44, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça, conforme sinalizado na sentença. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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27 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ARTEFATO EXPLOSIVO (GRANADA). ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, S III E IV, TODOS N/F DO CP, art. 69. RECURSOS DEFENSIVOS DESEJANDO O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUANTO AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35; O RECONHECIMENTO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, AO ARGUMENTO DE QUE A BOLSA NA QUAL ESTAVAM AS ARMAS APREENDIDAS NÃO FOI APRESENTADA EM SEDE POLICIAL. DESEJAM A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, FULCRADO APENAS NA PALAVRA DOS POLICIAIS. DESEJO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, INDEMONSTRADAS A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, CASO ABSOLVIDOS DO TRÁFICO, REQUEREM A APLICAÇÃO DA MINORANTE Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, PARA O CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS; O AFASTAMENTO DO DELITO AUTÔNOMO DA LEI DAS ARMAS PARA QUE TENHA LUGAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV, DA LD, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE; A REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS; A EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE PENA DE DIAS-MULTA APLICADA AOS RECORRENTES; A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA; A DETRAÇÃO DA PENA EM FAVOR DOS RECORRENTES; A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRENTES; E A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ ANA, POR PRISÃO DOMICILIAR.
Restou provado que no dia 27 de março de 2022, por volta das 12h, na Rua da Palha - Nova Mangaratiba, policiais militares receberam informação de que estaria circulando em Mangaratiba o veículo marca FIAT/GRAN SIENA, placa KVW6558, cor bege, produto de roubo no município de Japeri/RJ, e que, possivelmente, tripulado por pessoas acompanhadas de crianças e em posse de armas de fogo. A guarnição policial estava em patrulhamento e logrou avistar o veículo transitando na rua da Palha - Nova Mangaratiba. O automóvel foi abordado e em seu interior havia 5 (cinco) pessoas, dois homens, uma mulher e duas crianças. Foi solicitado que todos descessem do veículo e revistados os dois homens, enquanto a mulher se afastou com as crianças, levando uma bolsa consigo, seguindo em direção a uma determinada residência e entrando no imóvel. Ao realizaram revista no veículo os agentes da lei encontraram uma mochila, contendo 17 (dezessete) embalagens de maconha, 10 (dez) pinos de cocaína, 01 (um) artefato, aparentando ser uma granada de fabricação caseira e 01 rádio transmissor. Patrícia, a proprietária do imóvel para onde foi a mulher que estava no carro autorizou a entrada dos policiais em sua residência. Indagada a apelante ANA CAROLINA confessou que havia jogado a bolsa no beiral da casa do vizinho. Resgatada a bolsa, foram encontradas em seu interior 2 (duas) armas de fogo, tipo pistola, cal. 9 mm, cada uma com carregador, municiados com 10 munições cada, e mais 13 munições soltas, totalizando 33 munições, todas do mesmo calibre das armas. A apelante informou que era companheira do recorrente RAFAEL e que as crianças, uma menina de 2 anos de idade, e um menino de 9 meses eram filhos do casal. No total, a diligência arrecadou 1.238,50 Grama(s) de MACONHA acondicionada em 17 (dezessete) unidades, sendo: 1197 g (mil, cento e noventa e sete gramas) em 01 (uma) unidade embalada em saco plástico transparente; 16,75 g (dezesseis gramas e setenta e cinco centigramas) em 05 (cinco) unidades embaladas em filme plástico tipo PVC e uma etiqueta adesiva com as inscrições «MACONHA 20 A FORTE CONGO CVK"; 14,70g (quatorze gramas e setenta centigramas) em 07 (sete) unidades embaladas em filme plástico tipo PVC; 10,08 g (dez gramas e oito centigramas) em 04 (quatro) unidades embaladas em filme plástico tipo PVC, e 22,00 g (vinte e dois gramas) de cocaína em 10 (dez) tubos plásticos tipo Eppendorf. Uma das unidades apresentava uma fita adesiva com as inscrições «SÃO JORGE CPX GUANDU CPX ENG. P. $20 CV PÓ, conforme laudo de exame de entorpecentes de fls. 27/28 e fls. 65/67. A defesa inicia o seu inconformismo atacando a peça vestibular, inquinando-a de inepta no que concerne ao delito de associação para o tráfico. Contudo, a mera leitura deixa a certeza de que a exordial acusatória atende suficientemente aos requisitos do CPP, art. 41, uma vez que narra os fatos com todas as suas circunstâncias possíveis, garantindo a ampla defesa e o contraditório, como plenamente exercidos até a presente fase processual, não havendo falar-se em inépcia da peça inaugural, que demonstra, perfeitamente, a existência de um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Inobstante isto, nos crimes de autoria coletiva como é a associação para o tráfico, não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. O segundo ataque antecedente ao exame do mérito se refere a uma possível quebra da cadeia de custódia da prova, porque a bolsa arremessada à casa do vizinho e onde teriam sido encontradas as armas não fora apresentada. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. O conteúdo dos autos de apreensão e entrega descreve com detalhes todo o material probatório apreendido, no caso da Lei 10826/2003 as armas, munições e o artefato explosivo, até porque o crime em testilha é o de posse desautorizada desses armamentos e não da bolsa que eventualmente os continha. O procedimento observou a legislação em vigor no que concerne ao seu objetivo técnico-científico, e a eventual inexistência da sacola ou bolsa onde o material foi recolhido e apresentado pode, e apenas quando diante de fundada suspeita, constituir mera irregularidade, mas não o apontado vício capaz de afastar a materialidade do delito. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando o presenciar dos atos explícitos da mercancia. No caso concreto, a presença das arma, da farta quantidade e variedade de drogas, de radiocomunicador, materiais compartilhados e arrecadados em poder dos recorrentes, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante precedida de informe prévio e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Nesse aspecto devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Além disso, eventuais divergências havidas em suas narrativas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos, devem ser relevadas, haja vista a estressante rotina diuturna a que são submetidos, invariavelmente com risco da própria vida. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, não se verificam presentes os elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstrem a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35. O fato isolado de as drogas arrecadadas possuírem inscrições, denotando sua origem, não se mostra suficiente à comprovação da imputação do art. 35, da LD, ainda mais quando existe versão contrária apresentada pelos recorrentes em Juízo. Igualmente pode ser afirmado em relação ao radiotransmissor arrecadado, pois não se identificou quem seriam os interlocutores dos recorrentes. Verifica-se, de igual modo, a fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, que, de fato, se resume a uma situação de coautoria no tráfico. Decisão condenatória que deve estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição pelo delito de associação que se impõe. Incabível o pretendido reconhecimento da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, em lugar do crime autônomo da Lei das Armas. O caso concreto revela situação de posse de armamentos, munições e artefato explosivo guardados no interior de uma bolsa, e que não estavam sendo utilizados naquele momento. A expressão «emprego de arma de fogo, constante da primeira parte do referido dispositivo legal, indica sua presença no cenário do tráfico, de forma ostensiva, de molde a proteger o traficante e/ou a associação criminosa dos agentes da lei ou infligir na comunidade, pelo medo, o poder do grupo criminoso. O dispositivo é claro ao exigir o efetivo emprego de arma de fogo, não sendo lícito ao intérprete conferir um conceito mais elástico à palavra «emprego, pois o texto legal admite apenas interpretação analógica e não analogia. Nesse sentido, é inconcebível imaginar que alguém possa proceder à intimidação difusa ou coletiva ao possuir armamentos escondidos no interior de uma bolsa, razão pela qual conclui-se tratarmos de delitos autônomos e não de tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo. A propósito, também importa esclarecer que estamos diante de concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas e de posse de armamento, já que os referidos delitos ocorreram no mesmo contexto fático. Nesse diapasão, há que se alterar a capitulação para Lei 11.343/2006, art. 33, caput e art. 16, parágrafo § 1º, III e IV, da Lei 10.826/03, n/f CP, art. 70. Dosimetria. Idênticas as circunstâncias que a todos os apelantes acodem, o cômputo poderá ser então realizado de maneira linear e a todos aproveitando. No tráfico. Na primeira fase, disse o sentenciante que a culpabilidade se incrementa nos termos do art. 42, da LD, devido a grande quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, bem como pela exposição de crianças ao contexto de armas e drogas. Contudo, distanciou a inicial do patamar legal em fração inferior a 1/6, para fixá-la em modestos 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 562 DM, quando poderia, pelo menos, ter ido a 05 anos e 10 meses e 583 DM (1/6). Inexistindo recurso específico do MP, a pena base encontrada se mantem até a fase derradeira, ausentes outras moduladoras. Para o crime das armas, a posse compartilhada de diversos armamentos albergou a previsão de 2, contidos na Lei 10826/03, art. 16, pelo que se utilizou a circunstância prevista no, III para exasperar a pena base, em fração menor do que 1/6, fixando-a em 03 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Inexistindo recurso específico do MP, a pena base encontrada se mantem até a fase derradeira, ausentes outras moduladoras. Concurso formal do CP, art. 70, 1/6 sobre a pena mais grave, a do tráfico, e a sanção final dos recorrentes será de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 574 (quinhentos e setenta e quatro) dias-multa (CP, art. 72) para cada qual. Fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da PPL, haja vista a variedade e a grande quantidade de drogas arrecadadas, bem como a indevida exposição dos infantes conforme já referida neste voto. Os recorrentes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva na Audiência de Custódia realizada em 29/03/2022 e a sentença atacada foi prolatada em 23/03/2023. Assim, nos termos da justificativa de sua aplicação, o regime fechado não se altera por força da eventual detração desse período. Impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão da enorme quantidade e variedade de drogas arrecadadas juntamente a armas e artefato explosivo, demonstrando que os recorrentes não são neófitos na lida criminosa. Não há sentido lógico algum na revogação da prisão preventiva decretada quando, a obviedade, mantém-se hígida a motivação que salvaguarda a ordem pública, mormente agora, após a expedição de um juízo de mérito sobre as condutas examinadas. No tocante ao argumento de que a apelante é mãe de filhos menores de 12 anos, é certo que a Corte Suprema, quando do julgamento do HC 143641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no CPP, art. 319 - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes em todo o território nacional. Tal julgamento parece ter inspirado o legislador na propositura, em 28/02/2018, do PLS 64/2018, que culminou na publicação da Lei 13.769/2018 em 19/12/2018, a qual acrescentou ao CPP os arts. 318-A e 318-B. Ocorre que um dos requisitos previstos nos referidos dispositivos legais é que o crime não tenha sido cometido contra filho ou dependente (CPP, art. 318, II). No caso dos autos, é causa de aumento de pena o envolvimento de menor/adolescente nas condutas previstas no art. 33, da LD, objeto da condenação. Logo, o delito foi cometido envolvendo os próprios filhos da apelante. Tal situação se mostra excepcionalíssima e apta a impedir a aplicação da substituição por prisão domiciliar. O magistrado é intérprete e aplicador da lei, sendo-lhe vedada a invasão na reserva constitucional e decotar a sanção regularmente estabelecida pelo legislador penal, não se cogitando da exclusão do pagamento da pena em dias-multa. No que concerne à condenação ao pagamento de custas e taxa judiciária, trata-se de ônus da sucumbência, nos termos do CPP, art. 804, norma cogente de observância obrigatória pelo juiz. Admite-se, eventualmente, em casos de comprovada hipossuficiência da parte, o pleito endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Impossível para qualquer dos recorrentes a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do CP, art. 77, haja vista a superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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28 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PENAS DE 15 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 1395 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA, PARA CADA UM. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A SENTENÇA DEIXOU DE FIXAR O REGIME PRISIONAL E NADA DISSE SOBRE A CUSTÓDIA CAUTELAR DOS RÉUS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que desde data que não se sabe precisar, mas certamente até o dia 19/07/2023, Jhon e Vanderson associaram entre e com outras pessoas ainda não identificadas, e integrantes da facção criminosa comando vermelho, de forma estável e permanente, para participar do crime de tráfico de drogas na Comunidade Fumacinha, «Vai Quem Quer, em Duque de Caxias. Ainda segundo a acusação, no dia 19/07/2023, por volta de 17:30h, os réus, com vontade livre e consciente, trziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, 486g de cocaína, acondicionados em 189 eppendorfs com as inscrições «PÓ 10 CPX VQQ R12 C.V. e 37g de crack, armazenados em 53 embalagens plásticas com as inscrições «CRACK 20 CPX VQQ Gestão Inteligente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, a denúncia narra que nas mesmas condições de tempo e lugar, os recorrentes, de forma livre e consciente, se opuseram à execução de ato legal, a efetivação da abordagem policial, mediante disparos de arma de fogo na direção de policiais militares. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, que corroboraram os termos da denúncia, uma arrolada pela Defesa e os réus foram interrogados, negando as práticas delitivas. Ainda integram o acervo probatório, o auto de apreensão das armas, das munições, das drogas e do rádio; os laudos que se referem às drogas, ao rádio, às munições e às armas. E diante do cenário acima delineado, tem-se que a prática dos crimes de tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo, de associação para o tráfico de drogas com o emprego de arma de fogo restaram satisfatoriamente demonstradas pelas provas produzidas, que, destaca-se, são lícitas. Sublinha-se, mais uma vez, que as declarações trazidas pelos policiais foram harmônicas e seguras, estando em conformidade com todo o acervo probatório, assim como com o que foi dito por eles em sede policial. Destaca-se, ainda que pequenas imprecisões e incongruências entre os depoimentos dos agentes da lei, acerca de elementos acessórios dos crimes, são comuns e aceitáveis e não chegam a abalar a certeza sobre as práticas delitivas, principalmente quando há harmonia entre as falas, no que concerne aos elementos nucleares dos tipos legais. verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação (precedentes). Vale sublinhar que a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a quatro inocentes. E versão trazida pelos réus, em seus interrogatórios, para os fatos não são harmônicas e não se apoiam em qualquer elemento de prova. Vale destacar que enquanto Jhon disse que ele era o piloto da moto, Vanderson disse que ele era a pessoa que pilotava a moto. E se pequenas incongruências são admitidas, quando se comparam as declarações dos réus, incongruências relevantes como a acima destacada, fragiliza a versão por ele trazidas. Ainda chama a atenção o fato de Vanderson nada disse sobre ter recebido uma ordem de parada dos policiais, ou sobre ter ocorrido vários disparos de arma de fogo, ou ainda de Jhon ter sido alvejado. Sobre o que disse a testemunha Marcia, considera-se importante pontuar que tudo que foi dito por ela se passou depois da prisão dos réus, nada podendo esclarecer sobre a dinâmica delitiva. Vale pontuar, também, que a testemunha disse que ouviu muitos disparos de arma de fogo, se abrigou e só depois que os tiros cessaram foi para a janela. E tal depoimento discrepa do que foi dito por Vanderson que declarou que os policiais atiraram apenas uma vez e se coadunam com as palavras dos agentes da lei, que narraram intensa troca de tiros. Assim, o que se tem e se considera suficiente para a subsistência do Juízo restritivo é que ao realizarem diligência na comunidade da Fumacinha, dominada pelo comando vermelho, em um local onde há tráfico de drogas, os policiais avistaram os réus, com mais pessoas e afirmaram que este grupo desferiu disparos de arma de fogo contra os agentes da lei. Os réus fugiram, foram perseguidos e ainda dispararam contra os policiais. Os agentes da lei atingiram John e com ele arrecadaram uma arma e um rádio e com Vanderson, uma arma e uma sacola com drogas. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os apelantes estavam associados entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35. Nesse viés, aliás, importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de um só indivíduo atuando de per si. E diante do cenário acima delineado, certa é a prova no sentido de condenar Jhon e Vanderson pela prática dos crimes definidos nos art. 33 e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e pelo crime do art. 329, caput do CP, em concurso material. Passando ao processo dosimétrico a Defesa não tem melhor sorte quando pugna pela fixação das penas em seus patamares mínimos. a Lei 11.343/06, art. 42 determina que a pena deve ser fixada levando-se em conta a natureza e a quantidade de drogas apreendidas. No caso, em poder do réu, dentro de uma mochila, foram aprendidas farta quantidade de drogas variadas, sendo certo que um dos entorpecentes apreendidos era crack, droga com alto grau de danos à saúde. Como consabido, o ordenamento jurídico pátrio não fixou um critério matemático para a majoração da pena-base, e, assim, o que vincula o magistrado neste caminho de dosagem da reprimenda são os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, andou bem o magistrado de piso quando operou o incremento da pena-base na fração de 1/6 e as penas ficaram em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o crime de tráfico e 03 anos e 06 meses de reclusão para o crime de associação para o tráfico. Na segunda fase, diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, as penas se mantêm no patamar alcançado na sentença. Na terceira fase, em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, correto o incremento das penas em 1/6 e não se modifica o que foi estipulado pela sentença: 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 676 dias-multa para o tráfico e 04 anos e 01 mês de reclusão e 950 dias-multa, para a associação. Com relação ao crime de resistência a sentença é confusa. A decisão de piso ora fala que a tipificação da conduta seria a do art. 329, caput e ora fala que seria a do CP, art. 329, § 1º e em que pese a sentença ter condenado os réus pelo delito do art. 329, caput, aplicou-lhes a pena da forma qualificada do mencionado delito, Vejamos: «No que se refere ao crime previsto no CP, art. 329, caput, temos que o mesmo restou devidamente configurado nos autos diante da narrativa dos policiais no sentido de que os acusados empreenderam fuga ao serem abordados, opondo-se à ordem de prisão emanada do agente do Estado, e atirando contra a força policial com a arma de fogo que portavam, arma esta que fora devidamente apreendida e municiada. Resta, portanto, configurada a violência usada para afastar o funcionário público do cumprimento de sua função, lesionando a Administração Pública, que é o bem jurídico protegido pelo referido tipo penal. Ressalte-se, por oportuno, a possibilidade de condenação do acusado pela prática do crime previsto no CP, art. 329, caput, com fundamento apenas no depoimento dos policiais que efetuaram sua prisão se alinha ao entendimento deste Tribunal de Justiça, como se verifica, mais uma vez, a partir do enunciado da Súmula 70/TJRJ. Por fim, tem-se que o acusado é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (...) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR JHON EBERT DA SILVA SANTOS e VANDERSON ROBERTO DE JESUS CORDEIRO nas penas dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e pela prática do delito tipificado no CP, art. 329, caput, tudo na forma do art. 69 também do CP (...) 2) Crime de Resistência Considerando que os acusados efetuaram disparos de arma de fogo quando da execução do crime de resistência, atenta às diretrizes dos CP, art. 59 e CP art. 68, fixo a pena de ambos os réus em 01 (um) ano de reclusão, a qual mantenho nas demais fases da dosimetria, uma vez que não incidem quaisquer atenuantes ou agravantes, sendo que estas últimas sequer foram requeridas pela Acusação, e diante da não incidência de causas de aumento ou diminuição de pena E neste cenário, diante do recurso exclusivo da Defesa, a melhor opção é adotar a solução mais favorável aos recorrentes e, neste passo, aplica-se a pena de 02 meses de detenção, que se aquieta em seu patamar mínimo. Observando o concurso formal, as reprimendas finais devem ficar em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, 02 meses de detenção e 1395 dias-multa, em sua fração mínima. Em atenção ao quantitativo da pena e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto, na esteira do CP, art. 33, fica estabelecido, aqui, o regime prisional fechado para os crimes punidos com reclusão e o regime semiaberto, para o delito punido com detenção, já que a sentença foi omissa neste ponto (AP 0043210-30.2022.8.19.0001 - TJRJ). Mantidas as prisões dos réus em razão da pena aplicada e do regime prisional fixado, sendo certo que os recorrentes responderam presos ao processo e não se mostrou qualquer alteração nas condições fáticas dos condenados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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29 - STJ Agravo regimental no recurso especial. ECA, art. 241-A. Lei 8.069/1990. 1. Julgamento monocrático. Ilegalidade inexistente. 2. Sobrestamento do feito. 3. Incompetência da Justiça Federal. 4. Violação do CPP, art. 83. 5. Inépcia da denúncia. CPP, art. 41. 6. Violação do CPP, art. 159, § 5º, I. Nulidade por ausência de oitiva de testemunha tempestivamente arrolada pela defesa. 7. Maltrato ao disposto no CPP, art. 619. Inocorrência. 8. Violação do CPP, art. 157, caput e § 1º. Ilicitude e ilegitimidade da prova. 9. Violação do ECA, CP, art. 241-A e do CP, art. 13, art. 18, I, CP, art. 20, caput, e CP, art. 21. Desclassificação para o tipo previsto no ECA, art. 241-B. 10. Violação do ECA, art. 4º e ECA, art. 71. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1 - Consoante disposições, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (CPC/2015, art. 932, caput e 255, § 4º, III, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. E a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual «o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema». ... ()
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30 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Quadrilha armada, roubo triplamente majorado, extorsão qualificada, estelionato, constrangimento ilegal e posse de arma. Prisão preventiva decretada. Incompetência territorial. Nulidade. Inocorrência. Local de consumação do delito de maior gravidade. Alínea a do, II do CPP, art. 78. Alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva. Constrangimento ilegal não evidenciado. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Recurso desprovido.
«I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. Nesse sentido: AgRg no RHC 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzee, DJe de 27/8/2014; RHC 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. ... ()
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31 - TJRJ Apelação criminal. Acusado denunciado e pronunciado pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 1º, I, «a, § 4º, III, da Lei 9.455/97, na forma da Lei 8.072/90, art. 2º, 121, § 2º, I, IV, nos termos do 14, II, e do 29, e 148, § 1º, IV, todos do CP, em concurso material, e condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, «a, na forma do § 4º, III, da Lei 9.455/97, a 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto. Foi mantida a prisão do sentenciado, que se iniciou em 23/06/2020, em cumprimento ao mandado respectivo. Recurso ministerial almejando a anulação da decisão proferida pelo Egrégio Conselho de Sentença para submeter o apelado a novo julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Recurso defensivo pretendendo a desclassificação da conduta capitulada como tortura para aquela prevista como lesão corporal e, subsidiariamente: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante; b) a redução da fração aplicada por força da majorante descrita na Lei 9.455/97, art. 1º, a para a fração mínima de 1/6 (um sexto); c) a fixação do regime aberto. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos 1. Segundo a exordial, no dia 04/02/2020, o denunciado JHEFERSON LUIZ DOS SANTOS GOMES (apelante), em conjunto com ARTULON, GERSON, DEIVID e THIAGO, e com RYAN MARCOS (atualmente falecido) e com mais outros indivíduos não identificados, privou a liberdade da vítima KLEICIELE, menor com 14 anos de idade à época, mediante sequestro. No mesmo dia, o ora apelante, em conjunto com os indivíduos supramencionados, constrangeu a vítima, com emprego de violência física e mediante grave ameaça de que iria matá-la, causando-lhe sofrimento físico e mental, bem como as lesões corporais descritas no AECD de fl. 37, tudo com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima quanto a seu possível envolvimento com facção rival à do denunciado. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o apelante JHEFERSON LUIZ DOS SANTOS GOMES, em conjunto com os indivíduos supracitados, participou do crime de homicídio tentado em face da vítima KLEICIELE, mediante disparos de arma de fogo efetuados por um outro rapaz não identificado em face da vítima. A arma de fogo falhou e não produziu nenhum disparo. 2. A tese ministerial não merece guarida. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. 5. Nota-se que o Conselho de Sentença, com apoio nas provas colhidas por mídias audiovisuais, acolheu uma das versões exposta por uma das partes em Sessão Plenária, no sentido da ausência de tentativa de matar, conforme se observa das respostas aos quesitos. No ponto, ao se apreciar os depoimentos, notadamente os esclarecimentos da vítima acerca do que ocorreu naquele dia, possível se interpretar que o acusado não pretendia praticar o crime de homicídio. A decisão do Tribunal Popular não é manifestamente contrária à prova dos autos. Prevalece a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. 6. Igualmente, o pleito principal da defesa, para desclassificar a conduta para lesão corporal não há de prosperar. Consoante a prova colhida, a autoria e materialidade do crime de tortura restaram comprovadas pelos depoimentos colhidos, sob o crivo do contraditório, gravados por mídias audiovisuais e pelo laudo de exame de corpo de delito. 7. O laudo atesta que a vítima teve sua cabeça e sobrancelhas raspadas e 5 escoriações em região supraorbitária e a prova oral colhida, notadamente o relato da vítima, demonstra que ela foi agredida, ficando com as lesões aparentes atestadas no laudo, e intimidada, buscando a sua confissão de ser informante de grupo criminoso rival. Ao contrário do que alega a defesa, evidente o especial fim de agir do sentenciado ao praticar as condutas agressivas. O painel probatório, em especial os depoimentos da vítima, da testemunha Josefina e dos policiais colhidos por mídias audiovisuais, evidenciou que o apelante, cuja alcunha era capanga, em conjunto com outros indivíduos não identificados, envolvidos com o tráfico dominado pela facção criminosa TCP constrangeu a vítima KLEICIELE - menor de 14 anos de idade à época -, com emprego de violência física exercida com socos e mediante grave ameaça de que iriam matá-la, causando-lhe sofrimento físico (inclusive as lesões corporais descritas no AECD) e mental, visando a sua confissão de seu possível envolvimento com a facão criminosa inimiga do recorrente. Destarte, incabível a desclassificação, ante a falta de adequação dos fatos a outro tipo legal. Restou claro que a conduta perpetrada foi de tortura, o que espanca a tese desclassificatória almejada pela defesa. Correto o juízo de censura pela prática de tortura. 8. Destarte, correto o juízo de censura pela prática do crime de tortura. 9. A dosimetria merece pequeno reparo. 10. A sanção básica foi fixada acima do mínimo legal, de forma proporcional e fundamentada, considerando que o delito foi cometido em face de uma menor de 14 anos, atingindo a dignidade da mulher em desenvolvimento. Na fase intermediária, deve ser excluída a valoração da circunstância motivo torpe, porque configura o especial fim de agir, que se refere a obter confissão/informações da vítima acerca do seu eventual relacionamento com facção criminosa rival do recorrente. Por outro lado, remanesce a segunda agravante o recurso que dificultou a defesa da vítima, se deve ao fato da superioridade numérica de algozes, consoante as provas dos autos, motivo pelo qual deve ser mais brando acréscimo da pena, sendo razoável na fração de 1/6 (um sexto). Na fase derradeira, foi reconhecida a causa de aumento de pena do Lei 9.455/1997, art. 1º, § 4º, III - haja vista que a vítima foi privada de sua liberdade -, a sanção foi majorada em 1/3 (um terço), aumento que se mostra excessivo; considerando somente uma majorante, aplico a fração de 1/6 (um sexto). 11. Deixo de aplicar o regime, porque observo que o apelante está preso desde 23/06/2020 e de lá para cá já cumpriu a reprimenda ora redimensionada. 12. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais. 13. Recursos conhecidos, negando provimento ao ministerial e dando parcial provimento ao defensivo, para excluir a agravante referente ao motivo torpe e reduzir a fração aplicada na terceira fase da dosimetria, acomodando a resposta penal do sentenciado JHEFERSON LUIZ DOS SANTOS GOMES em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto e declarar extinta a punibilidade pelo seu cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e oficie-se.
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32 - STJ Penal. Processo penal. Constitucional. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Operação «lava jato. Paciente preso preventivamente e depois denunciado por infração ao CP, Lei 12.850/2013, art. 2º; aos arts. 16, 21, parágrafo único, e 22, «caput e parágrafo único, todos da Lei 7.492/1986, na forma dos arts. 29 e 69, ambos; bem como ao CP, art. 1º, «caput, c/c o § 4º, da Lei 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69. Habeas corpus não conhecido.
«01. De ordinário, a competência para processar e julgar ação penal é do Juízo do «lugar em que se consumar a infração (CPP, art. 70, caput). Será determinada, por conexão, entre outras hipóteses, «quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (art. 76, III). ... ()
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33 - STJ Civil. Processual civil. Direito de família. Ação de destituição do poder familiar. Possibilidade de comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens. Decisão e Resolução do conselho nacional de justiça. Existência de normativos locais disciplinando a questão de modo desigual. Ausência de autorização legal. Lei que dispõe apenas sobre a comunicação de atos processuais por correio eletrônico (e-mail). Insegurança jurídica. Necessidade de disciplina da matéria por lei, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos para os jurisdicionados. Existência de projeto de Lei em debate no poder legislativo. Nulidade, como regra, dos atos de comunicação por aplicativos de mensagens por inobservância da forma prescrita em lei. Necessidade de exame da questão à luz da teoria das nulidades processuais. Convalidação da nulidade da citação efetivada sem a observância das formalidades legais.impossibilidade na hipótese. Entrega do mandado de citação e da contrafé sem a prévia certificação de se tratar do citando. Ré, ademais, analfabeta, que deve ser citada pessoalmente por oficial de justiça, vedada a citação por meio eletrônico. 1- ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à relatora em 11/03/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i ) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens whatsapp; e (ii ) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- a possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o whatsapp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o cnj ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução 354/2020. 4- atualmente, há inúmeras Portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas comarcas e tribunais Brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que. (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- a Lei 14.195/2021, ao modificar o CPC/2015, art. 246, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail ) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do pls 1.595/2020, em regular tramitação perante o poder legislativo. 6- a comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- a despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o whatsapp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em Lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- as legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber. (i ) a regra é a liberdade de formas; ( II ) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii ) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- o núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em Lei ou pelo juiz. 11- a partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 12- na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens whatsapp está evidenciada porque. (i ) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (ii ) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do CPC/2015, art. 247, II, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese. 13- a não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas. 14- recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial.
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34 - TJRJ Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e art. 329, § 1º do CP, sendo punido com 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e 3.360 (três mil e trezentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida a sua prisão cautelar iniciada em 20/07/2022. Recurso defensivo requerendo a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o expurgo da reincidência e a majorante aplicada, sob alegação de bis in idem. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da inicial, que no dia 20/07/2022, o denunciado, em conjunto com terceiras pessoas ainda não identificadas - uma delas falecida -, trazia consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 652 g (seiscentos e cinquenta e dois gramas) de COCAÍNA, distribuídos em 144 sacos e 448 pequenos tubos de plástico, conforme consta dos laudos. Nas mesmas condições, o denunciado portava arma de fogo, qual seja, uma pistola, calibre .9 mm, com numeração de série suprimida, municiada com dez cartuchos, além de dois artefatos explosivos, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante o laudo pericial. Nas mesmas circunstâncias, o apelante, em conjunto com outros indivíduos não identificados, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência, efetuando diversos disparos com arma de fogo, contra os policiais militares, funcionários púbicos competentes para executar o ato. Em razão da resistência, os indivíduos não identificados empreenderam fuga do local. Por fim, em momento anterior não precisado, mas até o dia dos fatos, ele se associou a terceiras pessoas não identificadas, todas integrantes da facção criminosa que atuava naquele lugar, para a prática de crimes previstos na Lei 11.343/06, art. 35. Os crimes de tráfico e de associação foram perpetrados com violência, grave ameaça e emprego de arma de fogo, eis que na ocasião o denunciado e terceiros portavam armas de fogo devidamente municiadas, tanto é que efetuaram disparos contra a guarnição. 2. Assiste parcial razão à defesa, quanto ao pleito absolutório, que merece prosperar em relação em relação aos delitos de associação para o tráfico e de resistência. 3. No tocante ao tráfico, dúvidas não há de que o apelante praticou atos aptos a manter o decreto condenatório. A materialidade é incontroversa, ante o registro de ocorrência e demais elementos informativos que o acompanham. Igualmente, a autoria é inconteste, como se extrai dos depoimentos robustos e harmônicos prestados pelos Policiais responsáveis pela ocorrência, que resultou na flagrância do acusado na posse das drogas mencionadas na exordial. 4. Os policiais ratificaram as declarações prestadas na delegacia, informando que estavam em patrulhamento, quando, ao passarem pela rua, próximo à comunidade da Palmeira, avistaram seis indivíduos - dentre eles o apelante, perto de uma barraca - que, ao notarem a presença da guarnição, efetuaram vários disparos de arma de fogo na direção dos agentes da Lei, os quais revidaram os disparos. Cessado o tiroteio, os militares conseguiram capturar apenas o acusado e um indivíduo não identificado que estavam caídos no chão, que foram atingidos por projéteis de arma de fogo. Na oportunidade foram arrecadados artefatos bélicos (uma pistola municiada e artefatos explosivos) bem perto do sentenciado, além da quantia de R$ 38,00, e foram socorridos os feridos, sendo que o desconhecido não resistiu e faleceu. 5. Já as explicações do interrogando acerca dos fatos, restaram incongruentes. Não é crível sua versão, sustentando, em síntese, que, estava comprando maconha para o seu consumo, quando a guarnição adentrou a comunidade efetuando disparos, oportunidade em que foi atingido. Ora, sequer foi arrecadada maconha, mas sim cocaína, com inscrições típicas fazendo alusão ao local e tal substância não estava em uma sacola, como afirmou o interrogando. Além disso, pelo horário em que ocorreu o fato, às 8h10min, dificilmente o acusado estaria vindo de seu labor, eis que, segundo disse, era ajudante de pedreiro. Também se revela incompatível com a remuneração que auferia o valor que teria gasto para manter o seu vício. 6. As palavras das testemunhas merecem credibilidade, sendo idôneas para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto as explicações do interrogando e a versão da sua defesa técnica restaram isoladas. 7. De outra banda, em relação ao crime da Lei 11.343/06, art. 35 as provas colhidas em desfavor do acusado não autorizam a condenação por esse delito. Há apenas as circunstâncias do fato ocorrido naquele dia. Não foi afastada a possibilidade do concurso eventual de pessoas, qual seja, entre o acusado e os outros indivíduos não identificados, para efetuar o tráfico naquela oportunidade. Não se pode comprovar a autoria, notadamente para esse tipo de delito, com base em fato isolado. Indícios servem para deflagrar a ação penal, mas não se prestam para basear o decreto condenatório que necessita de prova irretorquível. Em tais hipóteses, incide o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição da prática do crime de associação para o tráfico, por fragilidade probatória, uma vez que não temos prova irrefragável de que havia entre o acusado e outrem um liame, com o mínimo de permanência e estabilidade. Não há nos autos nenhum elemento probatório que nos permita distinguir entre o concurso de pessoas e um crime de concurso necessário. 8. Também merece guarida o pleito absolutório quanto ao crime de resistência qualificada. Nenhum depoente que participou da diligência policial garantiu que foi o acusado um dos autores dos disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Em tais casos, a absolvição é medida que se impõe. 9. A dosimetria do crime remanescente, merece reparo. 10. Justificada a exasperação da pena-base, diante da quantidade de drogas arrecadadas. Contudo, entendo que deve ser mais moderado o acréscimo, sendo suficiente o seu aumento em 1/6, em atenção as demais circunstâncias que lhe são favoráveis. 11. Na fase intermediária não incide agravante ou atenuante. Ressalta-se que em momento algum foi reconhecida a reincidência, de modo que carece de interesse esse pleito. Cabe ainda lembrar que, nos termos da Súmula 630/STJ, exige-se o reconhecimento da traficância pelo acusado para se reconhecer a atenuante da confissão no tocante a essa infração. 12. Na terceira fase, remanesce a majorante reconhecida, diante do emprego de armas de fogo, como se extrai da dinâmica dos fatos. Contudo, deve ser mais módica a elevação da reprimenda, já que se trata de apenas uma causa de aumento. Assim, a reprimenda deve ser majorada em apenas 1/6. 13. Por derradeiro, ainda nesta fase da dosimetria, entendo que o apelante faz jus à minorante descrita na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser primário, possuidor de bons antecedentes, e não restou comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa ou que praticasse crimes diuturnamente, devendo ser aplicado o decote no maior patamar. 14. Deixo de fixar o regime e analisar eventual substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o apelante está recolhido desde a sua prisão em flagrante (20/07/2022), e de lá para cá já cumpriu a reprimenda ora redimensionada. 15. Rejeitado o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 35, da Lei 11.343/06, e 329, § 1º, do CP, nos termos do CPP, art. 386, VII, aplicar o redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no maior patamar, e reduzir os índices de acréscimos nas penas, mitigando a resposta penal, que resta aquietada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, na menor fração unitária, declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e façam-se as anotações e comunicações devidas.
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35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO «LUMINAR NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1.
Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada. 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do «espírito da cidadania é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado, seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter «multidimensional do fenômeno democrático, de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio, da CF/88 de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro «luminar normativo da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o «paradigma democrático para a saúde no trabalho": (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º; CCB, art. 421; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; CP, art. 286; arts. 2º, 3º§3º e Lei 13.188/2015, art. 4º; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o «ponto máximo do exercício da soberania popular (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de «captura da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de «capturar a democracia". A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar «eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5 . O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero «assédio moral, e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando «um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato. (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração- causados na vítima (Convenção 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de «constrangimentos eleitorais os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do CE, art. 297 c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação («impedir ou «embaraçar) - arts. 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); Lei 9.504/1997, art. 41-A (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos CE, art. 297 e CE, art. 299, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - «Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral 283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023). A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto («interposta pessoa), conforme previsão da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do CE, art. 301 - «Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, «o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da «cidadania em sua dimensão social (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9 . À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, «liberdade é não ter medo (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11 . Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos «novos coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo, da CF/88: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma «versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento, à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no CF/88, art. 1º. Esse pluralismo está associado à ideia de que «nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão da CF/88, art. 1º, V. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que «o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.) . 13 . Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou «modo velado de incitação ao voto ( trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de «não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de «dano à esfera moral do trabalhador ( trecho do acórdão regional) . Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os arts. 5º, V, X e XXXIX, da CF/88 e arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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36 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO, PROLATADA PELA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE INDEFERIU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO PELOS QUAIS O AGRAVADO FORA CONDENADO EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS. FICÇÃO JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO QUE, TENDO SIDO CONCEBIDA A TÍTULO DE POLÍTICA CRIMINAL, NÃO SE DESTINA A ATENUAR AS PENAS DE CRIMINOSO HABITUAL. CONTINUIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REITERAÇÃO DELITIVA. INCABÍVEL A BENESSE NO CASO CONCRETO, ANTE O CARÁTER REPROVÁVEL DAS AÇÕES DELITUOSAS PERPETRADAS, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, EM MOMENTOS E LOCAIS DIVERSOS, CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS.
AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pela penitente, Rychelle Santos Dias Gomes, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão de fls. 15/16, prolatada pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, a qual indeferiu o pleito defensivo de reconhecimento da continuidade delitiva, entre os crimes de roubo perpetrados pela agravante nominada, pelos quais resultou a mesma definitivamente condenada, em ações penais distintas. ... ()
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37 - STJ Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Magistrado estadual. Violação ao dever de conduta irrepreensível na vida pública e particular. Pena aplicada. Censura. Preliminar de nulidade do pad por irregularidade na sessão de julgamento rejeitada. Prejuízo não comprovado. Pas de nullités sans grief. Regular observância das garantias da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. Impossibilidade de reavaliação das provas produzidas no pad. Manutenção da pena de censura. Arts. 35, VIII e 44 da loman. Agravo interno do magistrado a que se nega provimento.
«1. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade do PAD por irregularidade na sessão de julgamento, ao argumento de violação do art. 7º, § 4º da Resolução 30 do Conselho Nacional de Justiça. Em primeiro lugar, porque, como bem concluiu o Tribunal a quo, a parte decaiu do direito de discutir tal questão, já que o suposto ato lesivo foi praticado quando da instauração do PAD, mais precisamente em 24/05/2009, e o Mandado de Segurança foi impetrado em 03/08/2010. Afora isso, cumpre asseverar que o impetrante, mesmo durante o trâmite do PAD, não demonstrou de que forma a suposta irregularidade lhe trouxera prejuízo. E, por certo, em tema de nulidades no Processo Civil, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de ato se dele não resulta flagrante prejuízo para a parte que não lhe deu causa. Aplicável, à espécie, o princípio pas de nullité sans grief. ... ()
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38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/2003, art. 14 E LEI 8.069/1990, art. 244-B, N/F CP, art. 69. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS DELITOS PRATICADOS; 2) ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E POR INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO (DELITO Da Lei 10.840/2003, art. 14). DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO CP, art. 66 (COCULPABILIDADE DO ESTADO), COM FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO; 2) EXCLUSÃO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; 3) REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
Restou comprovado que, em 22 de março de 2022, por volta das 06h30min, o recorrente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portou e ocultou um revólver marca Tanque, calibre 32, municiado com 06 (seis) munições do mesmo calibre. Nas mesmas condições de tempo e local, o apelante, agindo de forma livre e consciente, corrompeu menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Segundo a prova produzida, policiais militares estavam tentando localizar um indivíduo de vulgo «Salomão, que teria praticado uma série de roubos na cidade vizinha de Bom Jesus do Norte/ES. Os agentes da lei receberam, então, informações de que um indivíduo, até então não identificado, estaria em posse de uma arma de fogo num terreno baldio, razão pela qual procederam até o local e, após diligências de busca, localizaram um adolescente. Indagado, respondeu que tinha uma arma guardada em sua residência. Os policiais para lá se dirigiram junto com o menor, que entregou a arma de fogo já mencionada. O adolescente disse que a arma de fogo havia sido deixada com ele por volta das 6h30min da manhã do mesmo dia pelo apelante, que, portanto, utilizou o menor de idade para guardar sua arma de fogo após praticar roubos em Bom Jesus do Norte. Contrariamente ao que argumenta a defesa, a autoria é inconteste. As declarações do adolescente, de sua mãe, além dos seguros e harmônicos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, não deixam dúvida de que ambos, o apelante e o menor, compartilhavam a arma de fogo já descrita. De outro giro, o pleito de reconhecimento de atipicidade da conduta, no tocante ao crime da lei do desarmamento, em face do porte compartilhado, também não está a merecer albergue. De início, cumpre pontuar que o fato de o crime de porte/posse ilegal de arma de fogo ser unissubjetivo, não afasta a possibilidade de ser praticado em concurso de pessoas. A classe dos crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou simplesmente unilaterais, apenas alinha os delitos que «podem ser cometidos por uma só pessoa, sem, contudo, impedir que a sua execução eventualmente seja perpetrada por duas ou mais pessoas. O porte/posse ilegal de arma também não exige do agente nenhuma qualidade especial, tratando-se de delito comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo perfeitamente possível a existência do concurso de pessoas e de porte ou posse de forma compartilhada, o que se dá quando o agente, além de ter conhecimento da existência da arma, tem plena disponibilidade para usá-la caso assim pretenda. No caso em tela, a arma, municiada, foi encontrada na casa do adolescente, que afirmou categoricamente ter o recorrente lhe pedido para guardá-la. Portanto, estava disponível e acessível a ambos. Dessa forma, restou plenamente evidenciado que o apelante sabia da existência do armamento e tinha plena disponibilidade para usá-lo. Tampouco há falar-se em ausência de lesividade. Como consabido, crimes de perigo abstrato independem da prova de ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja. No tocante às armas, o legislador, diverso do entendimento havido quando ainda em vigor a Lei 9.437/97, concluiu que o Estado, para cumprir o seu dever na oferta da segurança pública, passou a necessitar de um controle mais rigoroso na oferta pública das armas e munições. O elevado grau de insegurança pública que acometeu o seio social demonstra que o Estado de hoje não mais consegue guarnecer o bem jurídico segurança pública apenas com a proibição do porte de arma de fogo. Entendido desta forma, não se poderá interpretar que a arma não efetivamente utilizada possa gerar o reconhecimento da atipicidade da conduta, por ausência de ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado, eis que, ao inverso, há sim ofensa ao bem jurídico, qual seja, a segurança coletiva, diante do interesse e necessidade do Estado em controlar o número de armas de fogo, munições, etc. como forma de garantir a proteção ao bem jurídico citado e que constitui um direito individual previsto constitucionalmente. Nesse passo, consoante entendimento firmado pelo STJ, «basta o porte ou a posse de arma de fogo, de munição ou de acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato dos artefatos não descaracteriza a natureza criminosa da conduta (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Quanto ao crime do Lei 8.069/1990, art. 244-B, este também restou indene de dúvida. A prática do delito da Lei 10.826/200328, art. 14 em companhia de um adolescente pôs em perigo o bem jurídico penalmente tutelado, sendo irrelevante a ocorrência de resultado jurídico, por se tratar de crime formal. Quanto à natureza do referido delito, ambas as Turmas do STF já se posicionaram nesse mesmo sentido em diversas decisões e, no STJ, foi consolidado o entendimento através do verbete sumular 500: «A configuração do crime previsto no ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Condenação que se mantém por ambos os delitos. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase, penas básicas bem dosadas no mínimo. Na 2ª fase, a defesa pretende o reconhecimento de atenuante inominada (CP, art. 66), em razão da alegada coculpabilidade do Estado por falha na garantia de direitos sociais. Todavia, restringiu-se ao plano da mera alegação, inexistindo qualquer comprovação das oportunidades sociais negadas ao recorrente ou mesmo em quais situações o Estado foi procurado e negou-lhe atenção ou resposta, sendo certo que «(...) O STJ não tem admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. Ademais, conforme ressaltou a Corte estadual, sequer restou demonstrado ter sido o paciente prejudicado por suas condições sociais. (...)". (HC 187.132/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 05/02/2013, DJe 18/02/2013). Ademais, ainda que se reconhecesse a referida atenuante, impossível seria a aplicação da pena aquém do mínimo, em observância ao disposto na Súmula 231/STJ. Na 3ª fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas. No tocante ao concurso de crimes, apesar de não cogitado no apelo defensivo, o cúmulo material aplicado na sentença deve dar lugar à regra do concurso formal perfeito ou próprio previsto no art. 70, primeira parte, do CP, porquanto os delitos derivaram de uma só conduta. Com efeito, ao praticar o crime de porte ilegal de arma de fogo em companhia do menor, o apelante tinha em mente apenas uma conduta, qual seja, o porte da arma de fogo de uso permitido, sendo desconsideradas as demais consequências que poderiam advir da ação, tal como a corrupção do adolescente. Aplica-se, portanto, a pena do delito mais grave (porte de arma de fogo) aumentada de 1/6. Regime aberto que se mantém. Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos mostra-se pedagogicamente correta e em sintonia com o disposto no CP, art. 44, § 2º, já que a reprimenda foi estabelecida em patamar superior a um ano. Todavia, o quantum da prestação pecuniária deve ser reduzido para um salário-mínimo, valor que se mostra mais proporcional e razoável no caso em tela. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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39 - STF Juizado especial criminal. Crime continuado. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional do processo. Suspensão condicional da pena (sursis). Considerações do Min. Nelson Jobim sobre o tema. Súmula 723/STF. Lei 9.099/1995, art. 89. Não aplicação. CP, arts. 69, 70, 71 e 77.
«... A tese discutida no processo é de simples compreensão: ... ()
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40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 157, PARÁGRAFO 2º, II N/F DO art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1.Recurso de Apelação interposto por ANDRÉ ALBUQUERQUE FERNANDES e CAIO ÁLVARO MARREIRO DA SILVA, visando à reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que os condenou às penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional aberto, mais pagamento de 04 (quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática da conduta descrita no art. 157, parágrafo 2º, II c/c art. 14, II do CP. Nas Razões Recursais, os Réus buscam a absolvição sob tese de fragilidade probatória, argumentando, em síntese, que a condenação está baseada exclusivamente nas palavras dos policiais militares, sendo que a vítima não foi ouvida em Juízo. Subsidiariamente, pretendem a concessão do sursis, pois são primários, portadores de bons antecedentes e as demais circunstâncias do CP, art. 59 lhes são favoráveis. Suscitam, por fim, prequestionamento, para eventual de recursos às instâncias superiores (indexes 353 e 390). ... ()
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41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL; ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E TORTURA MAJORADA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (GUTIERRY E JACKSON - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E art. 1º, I, ALÍNEA «B, E § 4º, DA LEI 9.455/97 // VICTOR - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DOS arts. 29, § 1º, E 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTES GUTIERRY, JACKSON E VICTOR QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO OU GIPIOCA), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO), COM EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS NA EMPREITADA CRIMINOSA, PERFEITAMENTE IDENTIFICADAS PELAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS JUNTADAS AOS AUTOS, SEQUESTRARAM GERSON E CARLOS, COM O FIM DE OBTEREM O VALOR DE R$ 300.000,00, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS DENUNCIADOS GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO), APROVEITANDO QUE A VÍTIMA ESTAVA SOB SEU PODER DE FATO, TORTURARAM GERSON, CAUSANDO-LHE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO, DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE ELE ESTEVE EM CATIVEIRO, COMO FORMA DE APLICAR UM CASTIGO PESSOAL. OS ATOS DE TORTURA, VISANDO CASTIGAR A VÍTIMA CONSISTIRAM EM CORONHADAS NA CABEÇA, CHUTES, PAULADAS E QUEIMADURAS COM A PONTA DE CIGARRO. ALÉM DISSO, OS RÉUS DERAM SEQUÊNCIA À BARBÁRIE UTILIZANDO A PONTA DE UMA FACA, APERTANDO-A CONTRA DIVERSAS PARTES DO CORPO DE GERSON. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS RECORRENTES GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO) SUBTRAÍRAM PARA SI, UM TELEFONE CELULAR DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 12 PRO MAX, NÚMERO DE SÉRIE 000353923109910758, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 7.661,00 E UM CORDÃO DE OURO, PESANDO CERCA DE 20G, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 5.000,00, PERTENCENTES A GERSON. PRETENSÃO DO RÉU VICTOR NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DOS arts. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, AMBOS DA LEI 9.807/99; (3) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E (4) A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. APELO DE GUTIERRY OBJETIVANDO: I) COM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA A VÍTIMA GERSON: (1) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (2) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO SIMPLES (CODIGO PENAL, art. 148) E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL); (3) A RECAPITULAÇÃO PARA O CRIME ÚNICO DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (art. 159, § 3º, DO CÓDIGO PENAL); E (4) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; II) QUANTO AO DELITO DE TORTURA CONTRA O OFENDIDO GERSON: (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (6) A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS; (7) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E TORTURA; (8) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; (9) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO SEQUESTRO, PORQUE CONFIGURADO O BIN IN IDEM, OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO APLICADA PARA 1/6; III) COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO CONTRA GERSON: (10) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (11) A ABSOLVIÇÃO POR NÃO TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL; (12) O RECONHECIMENTO DE QUE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA ERA DESDOBRAMENTO NATURAL DO DELITO DE EXTORSÃO; (13) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO; (14) A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL; (15) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO/FURTO; (16) O AFASTAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, COM PREFERÊNCIA PARA A DO USO DE ARMA DE FOGO; IV) QUANTO AO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA CARLOS ALBERTO: (17) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, ANTE A IMPRESTABILIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM SEDE JUDICIAL; (18) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO; (19) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (art. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO CONTRA A VÍTIMA GERSON E O DELITO DE SEQUESTRO PRATICADO CONTRA O OFENDIDO CARLOS ALBERTO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JACKSON REQUERENDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS, FACE À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DO ACUSADO. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. OFENDIDOS GERSON E CARLOS QUE EFETUARAM A DESCRIÇÃO DOS ACUSADOS, CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, FORNECENDO AS SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS. RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO POR AMBOS OS OFENDIDOS SEM QUALQUER DÚVIDA. RÉUS JACKSON E VÍTOR QUE CONFESSARAM PARCIALMENTE A PRÁTICA DELITUOSA, DESCREVENDO COM DETALHES O SEQUESTRO DE GERSON, ALÉM DA IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS PARTICIPANTES DO ATUAR DESVALORADO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TORTURA E A AUTORIA DOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 10, 139, 142, 154, 175, 225, 311, 832, 862, 865, 868, 887 E 909), CÓPIAS DE MENSAGENS TROCADAS VIA APLICATIVO WHATSAPP (ID. 102), LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL - VÍTIMA GERSON (IDS. 113 E 319), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 160, 161, 163, 164, 165, 167, 322, 874, 875, 877, 878, 879, 881 E 894), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIAS (IDS. 193 A 201, 218 E 223), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADOS PELOS RÉUS (IDS. 271 E 273), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA FEITO PELAS VÍTIMAS (IDS. 282, 286, 290 E 304), BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO - GERSON (ID. 339), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. ATUAR DESVALORADO INCONTROVERSO, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES PRESTADOS PELOS OFENDIDOS GERSON E CARLOS E PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, BEM COMO PELA CONFISSÃO PARCIAL DOS RÉUS JACKSON E VICTOR. DINÂMICA DELITIVA BEM DELINEADA, SENDO CERTO QUE GUTIERRY FOI O RESPONSÁVEL POR ARREBATAR AS VÍTIMAS. O RÉU JACKSON PARTICIPOU ATIVAMENTE DO SEQUESTRO, VIGIANDO OS OFENDIDOS NO CATIVEIRO E FAZENDO CONTATOS COM A FAMÍLIA DE GERSON. POR FIM, VICTOR FOI O RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS VÍTIMAS, CIENTE DE TODA A EMPREITADA CRIMINOSA DESENVOLVIDA PELOS COMPARSAS. RÉU VICTOR QUE ANUIU À VONTADE DOS CORRÉUS AO ACEITAR TRANSPORTAR GERSON E CARLOS, ATUANDO JUNTAMENTE COM GUTIERRY E JACKSON EM VERDADEIRA DIVISÃO DE TAREFAS, OBJETIVANDO O SUCESSO DO ATUAR DESVALORADO. EM QUE PESE O RESGATE NÃO TENHA SIDO PAGO AOS CRIMINOSOS, O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO RESTOU CONSUMADO, POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL, SENDO O PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO MERO EXAURIMENTO DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE QUE A INTENÇÃO DOS RÉUS ERA RESTRINGIR A LIBERDADE DOS OFENDIDOS PARA NEGOCIAR A LIBERDADE DE GERSON MEDIANTE O PAGAMENTO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO (RESGATE), O QUE CONFIGURA A PRÁTICA DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CODIGO PENAL, art. 159). DELITO DE TORTURA COMPROVADO. VÍTIMA GERSON AGREDIDO PELOS RÉUS COM PAULADAS, SOCOS, CHUTES, CORONHADA, QUEIMADURAS DE PONTAS DE CIGARRO, PERFURAÇÕES NAS MÃOS E COSTAS COM FACA E CORTES NOS DEDOS COM SERRA DE MADEIRA. AGRESSÕES RATIFICADAS PELO OFENDIDO CARLOS. PROVA PERICIAL INDICANDO AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR GERSON, QUE TEVE UM DOS BRAÇOS QUEBRADO, NECESSITANDO DA COLOCAÇÃO DE UM PINO, O QUE FOI COMPROVADO POR UMA RADIOGRAFIA EXIBIDA EM AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS QUE NÃO SE APLICA. A AGRESSÃO SOFRIDA POR GERSON NÃO É ELEMENTO DO TIPO RELACIONADO AO CRIME DE EXTORSÃO. CRIME DE ROUBO COMPROVADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS - COMO NO CASO EM COMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO, PERSEGUIDA POR GUTIERRY, RECHAÇADA. EVIDENTE QUE OS AGENTES SE VALERAM DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA E DAS AMEAÇAS DE MORTE PARA SUBTRAÇÃO DOS BENS. NÃO COMPROVADA, DE IGUAL FORMA, QUE A INTENÇÃO DO RÉU GUTIERRY SERIA APENAS A PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO E NÃO DO DELITO DE ROUBO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO MANTIDAS. A PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO PRATICADO, PODERÁ ENSEJAR O INCREMENTO CUMULATIVO DA REPRIMENDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, CONFORME DISPÕE O CF/88, art. 93, IX. AUMENTO SUCESSIVO DE 1/3 E 2/3 NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. CRIME PRATICADO POR, AO MENOS, TRÊS ELEMENTOS, O QUE REVELA O MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE E AUDÁCIA DO ATUAR DESVALORADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. LABOROU EM ACERTO O SENTENCIANTE AO AFASTAR A PRÁTICA DO CRIME DE SEQUESTRO E RECONHECER A INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL ENTRE DOIS DELITOS DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POIS GERSON E CARLOS FORAM ARREBATADOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, RESTANDO EVIDENTE QUE A EXTORSÃO OCORREU MEDIANTE O SEQUESTRO DOS DOIS OFENDIDOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO, ROUBO E TORTURA, POIS RESULTANTES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, PLEITEADA POR VICTOR, CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS A SUA CONFISSÃO, REALIZADA DE FORMA PARCIAL, NÃO CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA O ESCLARECIMENTO DO ATUAR DESVALORADO E IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS COAUTORES DO DELITO, COMO DISPOSTO NOS LEI 9.807/1999, art. 13 e LEI 9.807/1999, art. 14. DOSIMETRIA DA SANÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO MERECE REPARO, POIS BEM DOSADA. REGIME FECHADO ADEQUADO E EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
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42 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decisão monocrática. Crimes contra o sistema financeira nacional. Dosimetria. Pena-base. Análise desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias e consequências do crime. Fundamentação idônea. Manutenção. Quantum de aumento da pena-base. Discricionariedade do julgador dentro do critério de proporcionalidade e razoabilidade. Agravante do CP, art. 61, II, g. Revolvimento fático probatório. Inviável na estreita via do mandamus. Ausência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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43 - TJRJ APELAÇÃO - CINCO ROUBOS, COM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 157, §2º, S II E §2º-A, I, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO ART. 329 E DO ART. 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALÉM Da Lei 10.826/03, art. 14, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENAS DE 18 ANOS, 08 MESES E 08 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, DE 02 MESES E 18 DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 59 E DIAS-MULTA (ANDERSON), E DE 16 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, DE 02 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 53 DIAS-MULTA (JORGE) - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - EVENTUAL AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAIS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO TORNA O ATO NULO, BEM COMO NÃO SE CONFUNDE COM PROVA OBTIDA MEDIANTE TORTURA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES EM RELAÇÃO O RECONHECIMENTO PESSOAL - NO MÉRITO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL NÃO PODEM SER DESPREZADOS - VERDADE DOS FATO - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONFIGURADO PORTE COMPARTILHADO DA ARMA - REDUÇÃO DAS PENAS BASE - INCABÍVEL RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - PLEITOS DE DETRAÇÃO E DE ISENÇÃO DE CUSTAS DEVEM SER APRECIADOS PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - REFORMA DA SENTENÇA
1)Eventual agressão praticada pelos policiais, quando da prisão em flagrante, não torna o ato nulo, bem como não se confunde com prova obtida mediante tortura. No presente caso, eventual desvio de conduta dos policiais não tem o condão de contaminar os elementos de prova decorrentes do flagrante. Não se está aqui chancelando a conduta policial. O contexto que deu origem a lesão corporal será apurado em procedimento próprio, sendo certo que o Juiz da Custódia determinou a extração de peças dos autos e a sua remessa ao Ministério Público adjunto à Auditoria Militar para adoção das providências que entender cabíveis e pertinentes à investigação quanto a eventual conduta dos agentes públicos que realizaram a prisão em flagrante. ... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO -
Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Pena de 04 anos e 03 meses de reclusão e 14 dias-multa VML. Regime semiaberto. Narra a denúncia que o apelante, de forma consciente e voluntária, possuía e portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, 1 (uma) arma de fogo do tipo «pistola, marca Glock, calibre 9mm, com numeração de série suprimida, 02 (dois) carregadores de mesmo calibre, além de 46 (quarenta e seis) munições também do mesmo calibre, conforme Auto de Apreensão, acostado aos autos. Policiais militares procederam ao Bairro Planalto da Ajuda a fim de verificar a informação no sentido de que integrantes da organização criminosa Comando Vermelho estariam armados no local planejando um ataque à facção rival Amigos dos Amigos - A.D.A, a qual, por sua vez, estaria se preparando para defesa do território. Mais precisamente na Rua Nove, conhecida como rua do postinho, os agentes públicos visualizaram o apelante, o qual já era conhecido pela guarnição por seu envolvimento com o tráfico de drogas no local, com uma arma de fogo nas mãos tentando, disfarçadamente, se evadir do local. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Não há falar em busca pessoal infundada: Tentativa de fuga ao avistar guarnição policial. Apelante com arma de fogo nas mãos. Diante de fundada suspeita da ocorrência de um ilícito penal, os policiais realizaram a abordagem, ensejando a prisão em flagrante do ora apelante. Vê-se que, uma vez efetivada a abordagem, tal desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. No mérito. Impossível a absolvição: Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas. APF. Registro de ocorrência. Auto de apreensão. Laudos periciais. Atestada a eficácia e potencialidade lesiva da arma. Idoneidade dos depoimentos policiais. Súmula 70/TJRJ. Não há qualquer indício de suspeição dos policiais. Com efeito, as circunstâncias da prisão revelam, nitidamente, que o apelante portava e possuía arma de fogo e munições. A defesa não trouxe qualquer prova capaz de ilidir as acusações. Da impossibilidade da fixação da pena-base no mínimo legal: Circunstâncias judiciais claramente desfavoráveis ao apelante. CP, art. 59. In casu, a conduta do apelante e as circunstâncias do crime, corretamente pelo Juiz, foram valoradas de forma negativa. A pena-base restou fixada acima do mínimo legal, ante a conduta reprovável do apelante, eis que, além de portar arma de fogo com numeração suprimida (pistola, da marca Glock, de calibre nominal 9mm Luger), foram apreendidos, em sua posse, 02 carregadores alongados e 46 munições íntegras de calibre nominal 9mm. A fundamentação é adequada ao caso concreto, uma vez que há maior reprovabilidade da conduta do apelante, que ofende com maior gravidade o bem jurídico tutelado. As circunstâncias do crime também são graves, como bem ressaltou o magistrado sentenciante, uma vez que o apelante já era conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas e, no momento da abordagem, estava com uma arma de fogo em local dominado pela facção criminosa ADA e, inclusive, admitiu para os policiais que estava armado para se defender de possíveis ataques de facção criminosa rival. É de se verificar que a pena-base foi fixada de forma devidamente justificada. O aumento de pena procedido pelo Juiz de primeiro grau se afigura absolutamente proporcional e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. ASSISTE RAZÃO AO PARQUET: Cabível a utilização da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base devido à reincidência: Tal pleito merece prosperar, uma vez que é o entendimento jurisprudencial predominante. Precedente. Dessa forma, merece ajuste a dosimetria. Assim, na 2ª fase dosimétrica, aumento a pena-base na fração de 1/6, em razão da reincidência, e fixo a penal final em 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa no valor mínimo legal. Viável a fixação de regime fechado: Diante da nova dosimetria aplicada, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP, e deixo a cargo do Juízo da Execução Penal a aplicação da detração, conforme prevê a Lei 7.210/84, art. 112. Do prequestionamento: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento. Reforma parcial da sentença. Rejeição da Preliminar da Defesa. Voto pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento do apelo ministerial, no tocante à dosimetria que se aumenta, bem como ao regime prisional, mantida no mais a sentença.... ()
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45 - STJ Penal e processual penal. Recebimento de denúncia. Desembargador e outros sem prerrogativa. Corrupção passiva em concurso de pessoas. Corrupção ativa. Venda de liminar durante plantão judicial. Denunciado sem prerrogativa. Conexão instrumental e intersubjetiva. Necessidade simultaneus processus. Recebimento de vantagem. Interligação dos elementos informativos. Mensagens de texto trocadas entre um dos acusados e o pai do beneficiário do habeas corpus. Decisão liminar cassada pela câmara. Momento processual de recebimento de denúncia. Presença de elementos satisfatórios ao desencadeamento da ação criminal. Inépcia da denúncia. Peça que atende às prescrições doCPP, art. 41. Demonstração de justa causa. Suficiência. Juízo de prelibação. Medida cautelar de suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI, CPP). Desembargador. Lei complementar 35/1979, art. 29.
1 - Cuida-se de ação penal que imputa a prática do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput e § 1º, do CP, a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em concurso de pessoa com ex-motorista, por meio da venda de decisão liminar proferida em plantão judiciário, e o delito de corrupção ativa, tipificado no art. 333, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma, a outro indivíduo sem prerrogativa de foro. ... ()
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46 - STJ Mandado de segurança. Engenheiro civil do dnit. Pad. Fato apurado. Prática de conduta desidiosa. Pena aplicada. Demissão. Cgu. Atribuição para instaurar ou avocar processos e aplicar sanções administrativas. Ressalva do ponto de vista deste relator. Conduta desidiosa não configurada. Inexistência de reiteração. Parecer do mpf pela denegação da ordem. Ordem concedida, no entanto.
1 - Segundo noticia a inicial, o ora impetrante, Engenheiro Civil do DNIT, foi demitido sob o fundamento de ter praticado conduta desidiosa (art. 117, XV da Lei 8.112/1990) . A desídia foi assim configurada, nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora: (a) O indiciado teve conhecimento das decisões do TCU referentes à questão das chuvas excepcionais, vida útil e valor residual dos equipamentos e depreciação, mas quedou-se inerte ao receber do DEC/Exército as composições de custos defeituosas, ao longo da execução do contrato (esta última conduta agravante). De acordo com o TCU, as chuvas excepcionais favorecem o casuísmo na orçamentação das obras e os demais itens superestimam os custos horários dos equipamentos, o que acarreta em prejuízo para Administração nas suas contratações; (b) O indiciado, mesmo tendo sido alertado pelo Coordenador-Geral de Modernização e Informática, da época, sobre a incompatibilidade entre a linguagem escolhida pelo DEC/Exército e o ambiente de informática do Dnit, não procurou verificar a correção do problema; (c) O indiciado, mesmo sabendo que havia R$ 400.000,00 em recursos para a realização da parceria com órgãos públicos com fito de desenvolver a metodologia de pesquisa de preços, e que esta parceria não foi concretizada, não alertou as autoridades do Dnit para a necessidade de devolução desses recursos; e (d) O indiciado tinha consciência, por trabalhar com área de custos do Dnit, de que o seu trabalho não era corriqueiro ou trivial, mas iria repercutir em todos os orçamentos do Dnit (os quais são da ordem da dezena de bilhão de reais por ano), ou seja, seria a sistematização da orçamentação do Dnit e que, portanto, não poderia ter sido acompanhado de forma leniente e desidiosa (fls. 379/380). ... ()
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47 - STJ Civil. Processual civil. Direito de família. Ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos. Citação do réu por aplicativos de mensagens whatsapp. Alegada violação aos CPC/2015, art. 8º e CPC/2015 art. 926. Ausência de pré-questionamento. Impertinência temática. Possibilidade de comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens. Decisão e Resolução do conselho nacional de justiça. Existência de normativos locais disciplinando a questão de modo desigual. Ausência de autorização legal. Lei que dispõe apenas sobre a comunicação de atos processuais por correio eletrônico (e-mail). Insegurança jurídica. Necessidade de disciplina da matéria por lei, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos para os jurisdicionados. Existência de projeto de Lei em debate no poder legislativo. Nulidade, como regra, dos atos de comunicação por aplicativos de mensagens por inobservância da forma prescrita em lei. Necessidade de exame da questão à luz da teoria das nulidades processuais. Convalidação da nulidade da citação efetivada sem a observância das formalidades legais. Possibilidade. Obrigatoriedade de se investigar se o ato viciado atingiu perfeitamente o seu objetivo e finalidade, que é dar ciência inequívoca ao réu a respeito da existência da ação. Aplicação do princípio da liberdade das formas. Devolução do processo para exame das circunstâncias fático probatórias não examinadas no acórdão recorrido a respeito da possibilidade de convalidação da nulidade.
1 - Ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos proposta em 05/02/2020. Recurso especial interposto em 30/01/2022 e atribuído à Relatora em 22/08/2022. ... ()
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48 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADOS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DO art. 157, §2º, II
e V, C/C §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROVIDA. CONDENAÇÃO COMO INCURSOS NAS PENAS DO art. 157, §2º, II e V, DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE ADMINISTRATIVA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A FATOS APURADOS EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO NA FORMA DO art. 44, §3º, DO CP. ... ()
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49 - STJ Habeas corpus. Organização criminosa. Corrupção passiva e apropriação indébita. Prisão preventiva. Medida extrema. Fundamentação adequada e suficiente. Resguardo dos bens jurídicos tutelados. Garantia da aplicação da Lei penal. Localização dos ativos e/ou inibição de pulverização do capital. Contemporaneidade. Ordem denegada.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do CPP, art. 312, e somente quando providências, tais como as elencadas no art. 319 do mesmo diploma processual, se mostrarem insuficientes ou mesmo impertinentes. ... ()
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50 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o direito de resposta e as conclusões do voto vencido (parcialmente), quanto ao direito de resposta. CF/88, arts. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«.. .3.4.2 O direito de resposta ... ()