Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 37

- Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observado o disposto nos §§ 12 e 13.

III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 38.

§ 1º - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.

§ 2º - O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

§ 4º - O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz, na forma do parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, corresponde à sua remuneração mínima definida em lei, conforme o caso:

a) 1/2 (meio) salário mínimo, durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício;

b) 2/3 (dois terços) do salário mínimo, durante a segunda metade.

§ 5º - O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir de 01/08/1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 6º - A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.

§ 7º - A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo INSS.

§ 8º - O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu total.

§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição:

a) cota de salário-família, nos termos dos incisos I e II art. 81 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS;

b) ajuda de custo e adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei 5.929, de 30/10/1973;

c) parcela [in natura] recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Administração - MTA, nos termos da Lei 6.321, de 14/04/1976;

d) abono de férias não excedentes aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da CLT;

e) importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei 7.238, de 29/10/1984;

f) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

h) diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

i) importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 6.494, de 07/12/77;

j) participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) abono do PIS-PASEP;

m) valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo MTA;

n) parcela de gratificação natalina correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão de contrato de trabalho;

o) adicional de férias de que trata o art. 137 da CLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho;

p) a importância paga ao empregado em complementação ao auxílio-doença de que trata o parágrafo único do art. 78 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS.

§ 10 - As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

§ 11 - Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:

a) os valores reais das utilidades recebidas; ou

b) os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, caso sejam superiores aos valores de que trata a alínea [a].

§ 12 - O empregado doméstico dará quitação de sua remuneração mensal ao seu empregador doméstico.

§ 13 - O salário-de-contribuição do empregado doméstico sujeita-se aos limites mínimo e máximo dos §§ 3º e 5º.

§ 14 - A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.

§ 15 - O valor pago à empregada gestante, inclusive a doméstica, em função do disposto no inciso II, alínea [b], do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos artigos 496 e 497 da CLT.

§ 16 - Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8º e a alínea [h] do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.

§ 17 - A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- O salário-base de que trata o inciso III do art. 37 é determinado de acordo com a seguinte escala:

ESCALA DE SALÁRIO-BASE

Classe

Salário-base

Número Mínimo de Meses dePermanência em cada Classe (Interstícios)

1

1 (um) salário mínimo

12

2

Cr$ 34.000,00

12

3

Cr$ 51.000,00

12

4

Cr$ 68.000,00

12

5

Cr$ 85.000,00

24

6

Cr$ 102.000,00

36

7

Cr$ 119.000,00

36

8

Cr$ 136.000,00

60

9

Cr$ 153.000,00

60

10

Cr$ 170.000,00

-

§ 1º - Os valores do salário-base serão reajustados, a partir de 01/08/1991, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2º - O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória e sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial.

§ 3º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

§ 4º - O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá em relação apenas a uma delas.

§ 5º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 37.

§ 6º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficam dispensados de contribuição sobre esse salário-base, se a sua remuneração atingir o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 37.

§ 7º - O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

§ 8º - O segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de salário-base, em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

§ 9º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, que voltar a exercer atividade por este abrangida e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na escala de salário-base, em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima do valor de sua aposentadoria, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

§ 10 - É inadmissível pagamento antecipado de contribuição para suprir interstício entre as classes.

§ 11 - Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando desejar progredir na escala.

§ 12 - O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação anterior à Lei 8.212, de 24/07/91.

§ 13 - Para fins do previsto no § 12, os interstícios não se presumem cumpridos no caso dos enquadramentos previstos nos §§ 3º, 7º, 8º e 9º.

§ 14 - A atualização monetária dos salários-de-contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos neste artigo, será calculada, mês a mês, com base na variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período decorrido a partir da competência de cada salário-de- contribuição até a competência do enquadramento.

§ 15 - O recolhimento de contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o reconhecimento, pela Previdência Social, de exercício de atividade, tempo de filiação ou tempo de serviço.

§ 16 - O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 5º.

§ 17 - O segurado empregador rural, referido no art. 164, passa a contribuir na forma do art. 23, a partir da competência novembro de 1991, enquadrando-se na escala de salário-base, em qualquer classe até a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média aritmética simples dos valores sobre os quais incidiram suas 3 (três) últimas contribuições anuais, atualizadas monetariamente, observando-se, no que couber, o disposto no § 14, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.