Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002
(D.O. 10/12/2002)

Art. 15

- O EAS será realizado pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - MFDV convocados, em caráter obrigatório, para prestar o Serviço Militar Inicial, e se destina a:

I - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais MFDV de carreira nas OM;

II - adaptar os estagiários à vida militar;

III - proporcionar aos estagiários condições para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas OM;

IV - habilitar os concludentes à promoção ao posto de 1º Ten; e

V - habilitar os concludentes à convocação para o EIS, bem como para o caso de mobilização.

§ 1º - A convocação para o EAS fica condicionada a que o MFDV tenha menos de trinta e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.

§ 2º - Em caráter voluntário, poderão ser convocados para o EAS os MFDV que já tenham prestado o Serviço Militar Inicial.

§ 3º - É permitida, em caráter voluntário, a convocação para o EAS de mulheres diplomadas pelos institutos de ensino destinados à formação de MFDV.

§ 4º - O EAS terá duração de doze meses, em duas fases:

I - a primeira, destinada à instrução técnico-militar, com duração de quarenta e cinco dias e realizada, obrigatoriamente, em OFOR ou unidade de tropa; e

II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas OM para as quais os estagiários tenham sido convocados.


Art. 16

- Desde que haja interesse para o Exército, em ato do comandante de região militar - RM, os oficiais e os aspirantes-a-oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência que concluírem cursos superiores de medicina, veterinária, farmácia e odontologia podem, em caráter voluntário, ser convocados para o EAS, a fim de preencher os claros de oficiais subalternos de carreira do Serviço de Saúde.

Parágrafo único - Caso o convocado seja oficial R/2, a incorporação ocorrerá no posto em que este se encontrar.