Legislação

Decreto 6.854, de 25/05/2009
(D.O. 26/05/2009)

Art. 1º

- A constituição e a organização da Reserva da Aeronáutica obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto, que complementa aquelas constantes dos regulamento das leis sobre o Serviço Militar.


Art. 2º

- A Reserva da Aeronáutica é constituída pelos militares da Reserva Remunerada, pelos cidadãos cujo cumprimento dos dispositivos legais pertinentes ao Serviço Militar e ao Serviço Alternativo vincula-se à Aeronáutica e pelos cidadãos que, em conformidade com a legislação específica, tenham sido incluídos na Reserva da Aeronáutica.


Art. 3º

- A Reserva da Aeronáutica tem por finalidade atender às necessidades de pessoal da Aeronáutica no preparo de seus órgãos operacionais e de apoio, bem como no seu emprego na defesa da Pátria, na garantia da lei e da ordem e na participação em operações de paz, destinando-se:

I - em tempo de paz, em caso de convocação, reinclusão ou designação, a completar os efetivos nas Organizações Militares; e

II - na mobilização ou no decurso da guerra, completar os efetivos de militares nas Organizações Militares e atender às necessidades de pessoal de outros órgãos de interesse da Aeronáutica.