Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013
(D.O. 28/06/2013)

Art. 39

- Fica instituído o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário, com a finalidade de discutir as questões relacionadas a formação, qualificação e certificação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, em especial:

I - sua adequação aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários; e

II - o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso.

§ 1º - Integrarão o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Trabalho, que o coordenará;

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;]

b) Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) Secretaria de Portos da Presidência da República;]

c) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

d) Ministério da Educação;

e) Secretaria-Geral da Presidência da República; e

f) Comando da Marinha;

II - três representantes de entidades empresariais, sendo:

a) um representante dos titulares de arrendamentos de instalações portuárias;

b) um representante dos operadores portuários; e

c) um representante dos usuários; e

III - três representantes da classe trabalhadora, sendo:

a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos; e

b) um representante dos demais trabalhadores portuários.

§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 1º cumprirão mandatos de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º - Perderá o mandato o membro do Fórum de que tratam os incisos II e III do § 1º que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, assumindo a vaga o seu suplente até a efetivação de nova indicação.

§ 4º - Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata os incisos II e III do § 1º e os procedimentos a serem adotados para as indicações.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata os incisos II e III do § 1º e os procedimentos a serem adotados para as indicações.]

§ 5º - A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 40

- O Ministério do Trabalho e Emprego instituirá, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, banco de dados específico com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o setor portuário, intitulado SINE-PORTO.

Decreto 8.071, de 14/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Constarão do SINE-PORTO, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do trabalhador;

II - qualificação profissional obtida para o exercício das funções; e

III - registro ou cadastramento em órgão de gestão de mão de obra, quando couber.

§ 2º - Os trabalhadores portuários avulsos inscritos no respectivo órgão de gestão de mão de obra, constantes no SINE-PORTO, terão preferência no acesso a programas de formação ou qualificação profissional oferecidos no âmbito do SINE ou do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei 12.513, de 26/10/2011.

Lei 12.513, de 26/10/2011 (Pronatec)

Redação anterior: [Art. 40 - O Ministério do Trabalho e Emprego instituirá, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, banco de dados específico para trabalhadores portuários avulsos e demais trabalhadores portuários, com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o setor portuário, intitulado SINE-PORTO.
§ 1º - O SINE-PORTO será de uso facultativo pelos trabalhadores e pelos operadores portuários, arrendatários ou autorizatários de instalações portuárias.
§ 2º - Constarão do SINE-PORTO, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do trabalhador;
II - qualificação profissional obtida para o exercício das funções; e
III - registro ou cadastramento em órgão de gestão de mão de obra, quando couber.
§ 3º - Os trabalhadores portuários avulsos inscritos no respectivo órgão de gestão de mão de obra, constantes no SINE-PORTO, terão preferência no acesso a programas de formação ou qualificação profissional oferecidos no âmbito do SINE ou do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei 12.513, de 26/10/2011.]