Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
(D.O. 28/06/2013)
- Fica instituído o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário, com a finalidade de discutir as questões relacionadas a formação, qualificação e certificação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, em especial:
I - sua adequação aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários; e
II - o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso.
§ 1º - Integrarão o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Trabalho, que o coordenará;
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;]
b) Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) Secretaria de Portos da Presidência da República;]
c) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
d) Ministério da Educação;
e) Secretaria-Geral da Presidência da República; e
f) Comando da Marinha;
II - três representantes de entidades empresariais, sendo:
a) um representante dos titulares de arrendamentos de instalações portuárias;
b) um representante dos operadores portuários; e
c) um representante dos usuários; e
III - três representantes da classe trabalhadora, sendo:
a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos; e
b) um representante dos demais trabalhadores portuários.
§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 1º cumprirão mandatos de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º - Perderá o mandato o membro do Fórum de que tratam os incisos II e III do § 1º que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, assumindo a vaga o seu suplente até a efetivação de nova indicação.
§ 4º - Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata os incisos II e III do § 1º e os procedimentos a serem adotados para as indicações.
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata os incisos II e III do § 1º e os procedimentos a serem adotados para as indicações.]
§ 5º - A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Ministério do Trabalho e Emprego instituirá, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, banco de dados específico com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o setor portuário, intitulado SINE-PORTO.
Decreto 8.071, de 14/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Constarão do SINE-PORTO, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do trabalhador;
II - qualificação profissional obtida para o exercício das funções; e
III - registro ou cadastramento em órgão de gestão de mão de obra, quando couber.
§ 2º - Os trabalhadores portuários avulsos inscritos no respectivo órgão de gestão de mão de obra, constantes no SINE-PORTO, terão preferência no acesso a programas de formação ou qualificação profissional oferecidos no âmbito do SINE ou do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei 12.513, de 26/10/2011.
Lei 12.513, de 26/10/2011 (Pronatec) Redação anterior: [Art. 40 - O Ministério do Trabalho e Emprego instituirá, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, banco de dados específico para trabalhadores portuários avulsos e demais trabalhadores portuários, com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o setor portuário, intitulado SINE-PORTO.
§ 1º - O SINE-PORTO será de uso facultativo pelos trabalhadores e pelos operadores portuários, arrendatários ou autorizatários de instalações portuárias.
§ 2º - Constarão do SINE-PORTO, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do trabalhador;
II - qualificação profissional obtida para o exercício das funções; e
III - registro ou cadastramento em órgão de gestão de mão de obra, quando couber.
§ 3º - Os trabalhadores portuários avulsos inscritos no respectivo órgão de gestão de mão de obra, constantes no SINE-PORTO, terão preferência no acesso a programas de formação ou qualificação profissional oferecidos no âmbito do SINE ou do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei 12.513, de 26/10/2011.]