Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)

Art. 31

- São atribuições do CONFE:

I - Elaborar e expedir seu regimento interno;

II - Promover estudos e campanhas em prol do desenvolvimento e racionalização da Estatística do País;

III - Elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento, programa que servirá também de base para todos os Conselhos Regionais;

IV - Orientar e disciplinar o exercício da profissão de estatístico e supervisionar a respectiva fiscalização em todo o território nacional;

V - Elaborar sua própria proposta orçamentária e a dos Conselhos Regionais, com os elementos por estes fornecidos, bem como suas alterações posteriores; pronunciar-se sobre as de créditos adicionais e apreciar as contas do exercício financeiro;

VI - Autorizar operações referentes às mutações patrimoniais;

VII - Propor a criação e alteração de cargos e funções, de gratificações e de outras vantagens, quando julgadas necessárias a seu melhor funcionamento ou dos CONRE;

VIII - Organizar os CONRE, fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de sues membros, adaptadas às normas constantes deste Regulamento;

IX - Examinar e aprovar os regimentos internos dos CONRE, podendo modifica-los no que se tornar necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade de ação, bem como apreciar-lhes as contas e relatórios anuais;

X - Conhecer das dúvidas suscitadas pelos CONRE e dirimi-las;

XI - Julgar, em última instância, os recursos de decisões dos CONRE, ressalvado, quanto às penalidades, o disposto no artigo 57 deste Regulamento;

XII - Tomar todas as providências que julgar necessárias para, como responsável que é pela orientação e disciplina dos CONRE, manter uniformemente, em todo o País, a necessária e devida orientação dos referidos Conselhos;

XIII - Elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional dos estatísticos;

XIV - Funcionar como tribunal superior de Ética Profissional;

XV - Encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para o competente registro, a documentação que lhe for apresentada pelos interessados na forma do artigo 43;

XVI - Organizar e manter atualizado o cadastro profissional do estatístico e publicar, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;

XVII - Expedir resoluções visando à fiel execução do presente Regulamento;

XVIII - Propor aos poderes públicos as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a legislação referente ao exercício da profissão de estatístico;

XIX - Deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades auxiliares da especialidade do estatístico;

XX - Estabelecer outras medidas ditadas pela experiência ou premente necessidade e deliberar sobre os casos omissos no presente Regulamento.

§ 1º - As sessões do Conselho Federal de Estatística serão realizadas com um quorum mínimo de 5 (cinco) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes.

§ 2º - As resoluções e deliberações a que se referem os itens XVII e XIX deste artigo somente serão válidas quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros do CONFE.


Art. 39

- São atribuições dos CONRE:

I - Receber e examinar os documentos hábeis apresentados para obtenção do registro profissional de que trata o Capítulo II do Título III deste Regulamento, procedendo à respectiva inscrição e expedindo um certificado de reconhecimento de sua validade, para o efeito do registro de que trata o Capítulo III do mesmo Título;

II - Indeferir a inscrição da documentação dos interessados que não satisfaçam às exigências legais estabelecidas, ressalvado o recurso cabível;

III - Anotar, em livro próprio, os documentos de que trata o artigo 4º, e seu parágrafo único, deste Regulamento, restituindo-os aos interessados;

IV - Restituir aos interessados os documentos referidos no item I, após a comprovação do registro profissional no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

V - Registrar as comunicações e os contratos de que trata o art. 62 deste Regulamento e dar as respectivas baixas;

VI - Fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão na respectiva região, dentro das normas estabelecidas pelo CONFE;

VII - Verificar o exato cumprimento das disposições deste Regulamento;

VIII - Elaborar seu regimento interno para exame e aprovação do CONFE;

IX - Organizar e mandar atualizada a relação dos profissionais de estatística compreendidos no âmbito de sua jurisdição, devidamente registrados no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

X - Zelar pela observância do Código de Ética Profissional aprovado pelo CONFE, funcionando como tribunais regionais de Ética profissional, segundo normas expedidas por aquele Conselho;

XI - Impor as sanções previstas neste Regulamento ou no Código da Ética Profissional;

XII - Exercer os atos de jurisdição que lhes forem atribuídos;

XIII - Examinar e decidir sobre reclamações e petições escritas acerca dos serviços de inscrições, das infrações deste Regulamento e penalidades impostas, cabendo de suas decisões recursos ao CONFE;

XIV - Arrecadar anuidades, taxas, emolumentos, multas e de mais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas na forma prevista neste Regulamento;

XV - Colaborar com os órgãos públicos, privados e entidades da classe, no encaminhamento e solução dos problemas da estatística brasileira e dos de interesse da profissão;

XVI - Providenciar junto a sindicatos, associações profissionais da classe, ou suas delegações, legalmente registrados, a eleição ou indicação dos representantes eleitorais na forma estabelecida, bem como visar os documentos comprobatórios, conforme o caso, e apreciar, para registro, as candidaturas apresentadas, observadas as normas reguladoras fixadas;

XVII - Executar o programa de ação elaborado pelo CONFE no sentido da divulgação das modernas técnicas da Estatística nos diversos setores da atividade nacional, promovendo estudos e campanhas em prol de sua racionalização no País, e apresentar sugestões ao CONFE;

XVIII - Admitir a colaboração de entidades de classe, sindicatos ou associações profissionais de estatísticos ou suas delegações, sobre as matérias de sua competência.