Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977
(D.O. 20/06/1977)

Art. 49

- A inscrição do Psicólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões bem como o recebimento de petições, estão sujeitas ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.


Art. 50

- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição de legitimidade do exercício da profissão pelo Psicólogo.


Art. 51

- A anuidade será paga até o último dia do primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do Psicólogo.