Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
(D.O. 20/06/1977)
- A inscrição do Psicólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.
§ 1º - Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista.
§ 2º - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão em área de jurisdição diversa da do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição principal do Psicólogo, fica condicionado à inscrição secundária no Conselho ou Conselhos da Jurisdição.
- Para a inscrição é necessário que o Psicólogo:
I - satisfaça as exigências da Lei 4.119, de 27/08/1962;
II - não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;
III - goze de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo único - O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.
- Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Psicólogo.
- Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
- Deferida a inscrição será fornecida ao Psicólogo Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
- A exibição da Carteira de Identidade Profissional poderá ser exigida por qualquer interessado na verificação da habilitação profissional.
- A inscrição do Psicólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões bem como o recebimento de petições, estão sujeitas ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição de legitimidade do exercício da profissão pelo Psicólogo.
- A anuidade será paga até o último dia do primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do Psicólogo.
- O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa fixada pelo Conselho Federal.
- A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento da quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualidade da pena.
Parágrafo único - A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.