Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977
(D.O. 20/06/1977)

Art. 43

- A inscrição do Psicólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.

§ 1º - Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista.

§ 2º - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão em área de jurisdição diversa da do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição principal do Psicólogo, fica condicionado à inscrição secundária no Conselho ou Conselhos da Jurisdição.


Art. 44

- Para a inscrição é necessário que o Psicólogo:

I - satisfaça as exigências da Lei 4.119, de 27/08/1962;

II - não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;

III - goze de boa reputação por sua conduta pública.

Parágrafo único - O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.


Art. 45

- Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Psicólogo.


Art. 46

- Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.


Art. 47

- Deferida a inscrição será fornecida ao Psicólogo Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas anotações relativas à atividade do portador.


Art. 48

- A exibição da Carteira de Identidade Profissional poderá ser exigida por qualquer interessado na verificação da habilitação profissional.


Art. 49

- A inscrição do Psicólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões bem como o recebimento de petições, estão sujeitas ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.


Art. 50

- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição de legitimidade do exercício da profissão pelo Psicólogo.


Art. 51

- A anuidade será paga até o último dia do primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do Psicólogo.


Art. 52

- O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa fixada pelo Conselho Federal.


Art. 53

- A multa poderá ser também aplicada como sanção disciplinar.


Art. 54

- A multa poderá ser acumulada com outra penalidade.


Art. 55

- A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento da quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualidade da pena.

Parágrafo único - A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.