Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006
(D.O. 15/12/2006)

Art. 22

- O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:

I - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 543. Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;]

II - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 543. Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;]

III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155.]]