Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)
- As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - multa;
II - perda da mercadoria
III - proibição de transformar com as repartições publicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;
IV - sujeição a sistema especial de fiscalização;
V - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos.