Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 36

- (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Suprime o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 36 - São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto e de penalidades pecuniárias:
I - o espólio - pelo débito do [de cujus] até a data da abertura da sucessão;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelo débito do espólio até a data da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
III - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, inclusive no caso de simples alteração da forma de constituição - pelo débito da pessoa jurídica de direito privado sucedida até a data do ato quaisquer que sejam a espécie, forma jurídica firma, razão social, denominação e objeto das pessoas jurídicas respectivamente sucedida e sucessora;
IV - o espólio ou qualquer sócio remanescente que continuar a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual pelo débito da pessoa jurídica de direito privado extinta, até a data da extinção.]


Art. 37

- (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Suprime o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 37 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, o fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial, ou continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma em nome individual, responde pelo imposto e penalidades pecuniárias devidos até a data do ato pelo fundo ou estabelecimento adquirido:
I - pessoalmente, se o alienante cessar a exploração de comércio ou indústria;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro em 6 meses, a contar da data da alienação nova exploração do mesmo ou de outro ramo de comércio ou indústria.]


Art. 38

- (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Suprime o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 38 - O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a respectiva data.]