Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006
(D.O. 20/10/2006)

Art. 67

- O anexo XII da Lei 11.090, de 17/01/2005, passa a vigorar, a partir de 01/08/2006, na forma do Anexo XXVI.


Art. 68

- Os servidores ocupantes de cargos efetivos, ativos, aposentados e pensionistas do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que não formalizaram, no prazo fixado pelo art. 32 da Lei 11.090/2005, a opção referida no § 1º daquele artigo, poderão fazê-lo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XXVII, no prazo de noventa dias a contar da vigência desta Lei. [[Lei 11.090/2005, art. 32.]]

§ 1º - A formalização da opção de que trata o caput produzirá efeitos financeiros retroativos a 10 de março de 2005, cabendo ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC promover o acerto de contas relativo a cada servidor ativo ou inativo, ou beneficiário de pensão, mediante:

I - a reposição ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, podendo o valor da reposição ser parcelado em até vinte e quatro prestações iguais, mensais e sucessivas; [[Lei 8.112/1990, art. 46.]]

II - o pagamento das diferenças apuradas, podendo o valor devido ser parceladas em até vinte e quatro prestações iguais, mensais e sucessivas.

§ 2º - Sobre as parcelas referidas no § 1º não incidirá atualização monetária.