Legislação
Lei 14.791, de 29/12/2023
(D.O. 02/01/2024)
- O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto nos § 5º e § 6º, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada. [[CF/88, art. 165.]]
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei 6.404, de 15/12/1976, e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:
I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferências de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo grupo, controladas direta ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento;
II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e
III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.
§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do disposto no art. 7º, considerada, para as fontes de recursos, a classificação 1495 - Recursos do Orçamento de Investimento. [[Lei 14.791/2023, art. 7º.]]
§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - de participação da União no capital social;
III - da empresa controladora sob a forma de:
a) participação no capital; e
b) empréstimos;
IV - de operações de crédito junto a instituições financeiras:
a) internas; e
b) externas; e
V - de outras operações de longo prazo.
§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º - As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento. [[Lei 14.791/2023, art. 6º.]]
§ 6º - Permanecerão no Orçamento de Investimento as empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham recebido do seu controlador ou utilizado recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições e observado o disposto em ato do Poder Executivo federal:
I - integrar o Orçamento de Investimento na Lei Orçamentária do exercício anterior;
II - possuir plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente; e
III - observar o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição. [[CF/88, art. 37.]]
§ 7º - As normas gerais da Lei 4.320/1964, não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.
§ 8º - O disposto no § 7º não se aplica às disposições dos art. 109 e art. 110 da Lei 4.320/1964, para as finalidades a que se destinam. [[Lei 4.320/1964, art. 109. Lei 4.320/1964, art. 110.]]
§ 9º - As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Siop, de forma online.
§ 10 - Para o exercício de 2024, somente as empresas públicas não financeiras e as sociedades de economia mista não financeiras poderão receber aportes da União para futuro aumento de capital, exceto se envolver empresas financeiras para enquadramento nas regras do Acordo de Basileia.
§ 11 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista cujos investimentos sejam financiados com a participação da União para futuro aumento de capital serão mantidas no Orçamento de Investimento de forma a compatibilizar a programação orçamentária e o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]