Legislação
Lei 14.791, de 29/12/2023
(D.O. 02/01/2024)
- Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas por emendas identificadas de acordo com o item 1 da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º, serão observados os seguintes procedimentos e prazos: [[CF/88, art. 166. Lei 14.791/2023, art. 7º.]]
I - até cinco dias para abertura do Siop, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2024;
II - até quinze dias para que os autores de emendas indiquem beneficiários e ordem de prioridade, contados do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2024, prevalecendo a data que ocorrer por último;
III - até cento e cinco dias para que os Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações realizem a divulgação dos programas e das ações, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso II;
IV - até dez dias para que os autores das emendas solicitem no Siop o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para apenas uma programação constante da Lei Orçamentária de 2024, no caso de impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso III;
V - até trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso IV; e
VI - até dez dias para que as programações remanejadas sejam registradas no Siop, contados do término do prazo previsto no inciso V, com a reabertura imediata do prazo para novas indicações e priorizações.
§ 1º - Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.
§ 2º - As solicitações de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão observar os limites estabelecidos na alínea [d] do inciso I e na alínea [a] do inciso II do caput do art. 12 da Lei 11.540/2007, referentes ao FNDCT. [[Lei 11.540/2007, art. 12.]]
§ 3º - Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição, os valores incidirão na ordem de prioridade definida no Siop pelos autores das emendas. [[CF/88, art. 166.]]
§ 4º - Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GNDs.
§ 5º - Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.
§ 6º - Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, os órgãos e unidades responsáveis pela execução deverão:
I - (VETADO); e
II - (VETADO).
§ 8º - (VETADO).
- O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constituição deverá indicar no Transferegov.br, para que seja realizado o depósito e permitida a movimentação do conjunto dos recursos oriundos de transferências especiais de que trata o inciso I do caput do referido artigo: [[CF/88, art. 166-A.]]
I - a agência bancária da instituição financeira oficial em que será aberta conta corrente específica; e
II - a destinação dos recursos, definindo o objeto de gasto.
§ 1º - Outras regras necessárias à operacionalização das emendas de que trata o caput poderão ser editadas em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º - O Poder Executivo do ente beneficiado das transferências especiais, a que se refere o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição, deverá comunicar ao respectivo Poder Legislativo, ao TCU e ao respectivo TCE ou TCM, no prazo de trinta dias, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de aplicação, do que dará ampla publicidade. [[CF/88, art. 166-A.]]
§ 3º - Para fins do disposto no § 16 do art. 37, no art. 163-A e no § 16 art. 165 da Constituição, os entes federativos beneficiários dos recursos previstos neste artigo deverão utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata o art. 174 da Lei 14.133/2021, para o registro das contratações públicas realizadas. [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 163-A. CF/88, art. 165. Lei 14.133/2021, art. 174.]]
§ 4º - O ente beneficiário de transferência especial deverá comprovar a utilização dos recursos na execução do objeto previamente informado por meio do Transferegov.br até 31/12/2024, sob pena de vedação a novas transferências especiais enquanto perdurar o descumprimento, sem prejuízo da responsabilização administrativa, cível e penal do gestor.
§ 5º - Para fins de controle da aplicação dos recursos da União repassados aos demais entes por meio de transferências especiais, poderão ser realizados acordos de cooperação entre o Tribunal de Contas da União e os respectivos TCE e TCM.