1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, §3º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais onde o autor alegou ter sido vítima de fraude perpetrada por falsos funcionários do banco réu, que o induziram a contratar empréstimo consignado sob o pretexto de realizar a portabilidade de um contrato com outra instituição, com redução de parcelas. O autor solicitou a declaração de inexigibilidade de débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo pela culpa exclusiva do autor. O autor interpôs recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação de serviço pelo banco réu e se é cabível a sua responsabilização pela fraude cometida por terceiros, que resultou na contratação de empréstimo consignado em nome do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Para a responsabilização da instituição financeira, com base no CDC, art. 14, é necessário o nexo de causalidade entre a prestação de serviços e o dano sofrido. No entanto, restou demonstrado que o autor foi vítima de um golpe, no qual forneceu voluntariamente seus dados pessoais e seguiu instruções de falsos funcionários, sem que o banco réu tenha contribuído ou tenha tido ingerência direta nos fatos. 4. A culpa exclusiva da vítima é configurada, uma vez que o autor, sem verificar a autenticidade das informações recebidas, enviou seus documentos pessoais e pagou boleto em favor de terceiros, o que rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição financeira, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC. 5. Não há elementos que indiquem falha de segurança ou conduta negligente do banco réu que tenha facilitado a fraude. A situação resulta de ação criminosa de terceiros, sendo a vítima responsável pela adesão ao golpe. 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em casos de golpes aplicados por terceiros, sem a participação ou falha do banco, a responsabilidade da instituição financeira é afastada, prevalecendo a culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. ... ()
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2 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO. RESIDÊNCIA EM IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. MATRÍCULA EM ESCOLA PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por Flávia Monteverde contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A agravante sustenta que o direito à justiça gratuita é personalíssimo, não devendo ser considerado o padrão econômico dos genitores, e que a contratação de advogado particular não seria suficiente para negar o benefício. ... ()
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3 - TJSP APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR LESÃO AO ERÁRIO.Objeto da ação. Reconhecimento da improbidade administrativa. Imputação considera a violação à proibição de contratar com o Poder Público. A causa de pedir anuncia que a Empresa Jornalística Júnior S/S Limitada - ME, operando como «Jornal Cidade das Rosas, e seu representante Mário Rodrigues foram condenados, em 2010, à pena de proibição de contratar com o Poder Público por três anos. O Ministério Público sustenta que, para burlar essa proibição, Mário, sua esposa e seu irmão constituíram a Empresa Jornalística Sudoeste Limitada ME. A previsão legal determina que a proibição de contratar com o poder público alcança a pessoa jurídica da qual o condenado seja sócio majoritário. Possibilidade de interpretação ampliativa, quando restar comprovado que a proibição de contratar com o Poder Público foi burlada por meio de uma interposta pessoa, estendendo a proibição não apenas ao condenado, mas também a terceiros direta ou indiretamente envolvidos. A observação dos fatos revela que há elementos suficientes para concluir que a Empresa Jornalística Sudoeste Limitada ME servia como interposta pessoa para a empresa condenada. A fraude pode ser extraída a partir da constituição da nova empresa dois meses antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, além do vínculo familiar entre os sócios e da manutenção da estrutura e nome comercial do «Jornal Cidade das Rosas". A única modificação foi a razão social e os representantes formais, configurando subterfúgio para que Mário continuasse a firmar contratos com a Prefeitura Municipal de Cerquilho, a Câmara Municipal de Cerquilho e o SAAEC. ... ()
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4 - TJSP JUSTIÇA GRATUITA -
Ação declaratória em fase de liquidação de sentença - Pleito formulado pelo liquidante - Acolhimento - Elementos constantes dos autos insuficientes para afastar a presunção de pobreza atribuída à parte - Atual situação financeira que corrobora com as dificuldades alegadas, inexistindo elementos que revelem elevado padrão de vida ou livre disponibilidade financeira para pagamento das custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família - Contratação de advogado particular que não obsta a concessão da benesse - Art. 99, §4º, CPC - Agravo provido... ()
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5 - TJSP APELAÇÃO CIVEL.
Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e indenização por danos morais. Bancários. Sentença de procedência. Inconformismo. Parcial acolhimento. Empréstimo contratado mediante fraude. Banco Réu que não comprovou a regularidade da contratação (CPC, art. 373, II). Responsabilidade Objetiva do Banco Réu. Falha na prestação do serviço. Descontos indevidos da aposentadoria do Autor, a qual é verba alimentar. Dano moral caracterizado e acertadamente fixado em R$ 5.000,00 (sete mil reais). O Autor sofreu angústia e sofrimento ao ver se privado de parcela de sua aposentadoria injustamente. Restituição, contudo, que deve ser de forma simples, pois não configurada a má-fé do Banco Réu. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do Autor... ()
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6 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Ação revisional de contrato - Justiça gratuita - Pessoa física - Apesar de não outorgado ao recorrente prazo suplementar para comprovação da hipossuficiência econômica, os elementos dos autos indicam conduta incompatível com a aventada escassez de recursos - O autor apresentou extratos bancários com diversas entradas, que perfazem o montante de aproximadamente R$29.000,00, somados os meses de maio, junho e julho de 2024 - Critério utilizado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara que reputa financeiramente necessitada a pessoa natural com renda familiar não superior a três salários mínimos - O demandante possui automóvel avaliado em R$49.000,00 e enfrenta parcelas mensais de R$1.750,77, referentes ao financiamento do veículo, além de ter arcado com «entrada no importe de R$ 12.000,00, o que demonstra sua capacidade financeira - Renúncia do autor em ajuizar a demanda no Juizado Especial Cível e na Comarca de seu domicílio (Curitiba/PR), tendo dispensado, outrossim, a assistência judiciária gratuita - Contratação de advogado particular - Inexistência de prova de que o profissional trabalhe «pro bono - Circunstâncias que militam contra a alegada vulnerabilidade - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Custas iniciais de pequena monta - Benefício corretamente denegado - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO... ()
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7 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MORA SALARIAL. DADOS FÁTICOS SUCINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO DANO, NO CASO CONCRETO, SEM O EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM .
A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise do tema, tendo em vista possível violação aos, XXXV e LXXIV, do art. 5º, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. CONVÊNIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS FÁTICOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSIBILITEM O RECONHECIMENTO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL, À LUZ DA SÚMULA 126/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Publico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem não trouxe qualquer elemento fático que autorize afirmar que houve a culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que torna a discussão inviável, por óbice da Súmula 126/TST. Registre-se, a propósito, que a menção expressa à conduta culposa da entidade estatal é requisito essencial para se realizar o enquadramento jurídico, pois o TST está impedido de pesquisar, nos autos, matéria fática, a teor da mencionada Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Nesse contexto, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em horas extras ao período de 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada - a partir de 11.11.2017 - sem a incidência de reflexos, aplicando a nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, para contrato de trabalho firmado em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, violou o CLT, art. 468, bem como contrariou a Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a hipossuficiência econômica da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()
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8 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. O reclamante alega que, mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de analisar a validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, considerando a prestação de horas extras habituais. 2. O TRT condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 36ª semanal, considerando a limitação trazida na norma coletiva, bem como a prestação de horas extras por mais de 10h diárias, circunstância fática suficiente para a solução do litígio. 3. Atendido o dever de fundamentação da decisão regional, não se constata ofensa ao CLT, art. 832, CPC/73, art. 458, e ao art. 93, IX, da CR. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 1. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 2 . Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596), confere validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 3 . No caso, há acordo coletivo estipulando turnos de trabalho de oito horas, bem como registro de prestação de labor por mais de 10 (dez) horas diárias. O Tribunal Regional entendeu devidas as horas excedentes apenas da 36ª horas semanais. O Autor sustenta que também são devidas as horas prestadas após a 6ª hora diária. 4 . A pretensão do Autor não encontra guarida no entendimento da Suprema Corte, o qual, caso aplicado, resultaria inclusive em reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEGUIDO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual após declarar a nulidade do contrato por prazo determinado do reclamante, seguido de contrato por tempo indeterminado. 2. Registrou que a Lei 9.601/98, ao mesmo tempo em que autoriza a instituição de contrato de trabalho, por prazo determinado, por meio de negociação coletiva, independentemente, das condições estabelecidas no CLT, art. 443, § 2º, exige que essa contratação represente acréscimo no número de empregados (art. 1º), o qual não pode ultrapassar os percentuais descritos pelo art. 3º. 3. Consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar o acréscimo no número de empregados, no percentual estabelecido pela Lei 9.601/98, art. 3º. E evidenciou, quanto à participação nos lucros e ao adicional noturno, que as diferenças salariais devidas decorrem da aplicação da norma coletiva, considerando-se a unicidade contratual reconhecida. 4. Diante desse cenário, não se constata ofensa aos dispositivos indicados . Quanto ao CLT, art. 818 e CPC/73, art. 373, I, porque é da reclamada o encargo de demonstrar a regularidade do contrato por prazo determinado e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos descritos pelos arts. 1º e 3º, da Lei 9.601/98, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. Em relação ao art. 7º, XXVI, da CR, porque não fora negado eficácia à negociação coletiva, mas reconhecido o não preenchimento de requisito para a contratação, por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/1998 . No que se refere ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR, em razão de o dispositivo não disciplinar a matéria em exame, o que inviabiliza a configuração de sua alegação literal e direta. Quanto ao art. 7º, XI, XXVI, da CR, 2º, II, da Lei 10.101/2000, diante da delimitação do v. acórdão regional de que a condenação decorre da aplicação da norma coletiva, considerando-se a unicidade contratual reconhecida. O disposto no CLT, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados para a divergência trazem a tese sobre a existência de fraude, questão não examinada pelo TRT, motivo pelo qual não são específicos para o confronto. Aplicação da Súmula 296/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, para oito horas. 2. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do acordo coletivo diante da prestação de labor por mais de 10 (dez) horas diárias. 3. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423 do c. TST). 4. No entanto, quando julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 6. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte, passou a conferir validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 7. Assim, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O período mínimo, de uma hora de intervalo intrajornada, não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 5. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. 6. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (fundamento que aqui se utiliza apenas em obter dictum ), trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. 7. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. 8. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o CLT, art. 71, § 5º não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. 9. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. INTERVALOS DO art. 66 E CLT, art. 67. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras correspondentes aos períodos dos intervalos de 11 e 35 horas não usufruídos . 2. O CLT, art. 67 dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas . O art. 66, por sua vez, estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula/TST 110, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. 3. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 35 da SBDI-1 desta Corte. 4. Acresça-se que, conforme se extrai do v. acórdão regional, as normas coletivas invocadas pela reclamada apenas dispuseram sobre o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, não havendo previsão específica quanto aos intervalos em foco. Logo, imprópria a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR . 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O CLT, art. 134, § 1º autoriza, em casos excepcionais, o parcelamento das férias em dois períodos, mas desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias. 2. No caso, o Tribunal Regional consigna que « houve a fruição de férias relativas ao período aquisitivo de 2008/2009 em períodos de 21 e 9 dias (este último de 28.02.2010 a 08.3.2010), «sem observância da legislação acerca da concessão em até dois períodos. Não há referência a norma coletiva. 3. O fracionamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro das férias. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TURNO DE REVEZAMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu devido ao autor o pagamento de diferenças do «Adicional de Turno Ininterrupto, previsto na norma coletiva. 2. O recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa ao CCB, art. 884, cuja matéria não fora examinada pelo TRT. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS DEVIDAS. NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO DE 220 HORAS MENSAIS 1. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento mínimo de 220h mensais, com base na norma coletiva, que assegurou aos empregados que trabalham no sistema de turno 6x2, caso do reclamante, a remuneração de 220 horas mensais, em todos os meses do ano, sem qualquer variação, exceto aquelas decorrentes de atrasos ou faltas. 2. No contexto em que solucionada a lide, não se constata ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, visto que apenas fora observado o que fora negociado coletivamente. 3. A matéria disciplinada pelo CCB, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, pelo que atrai a aplicação da Súmula 297/TST como óbice ao exame . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I/TST. 1 . Extrai-se do v. acórdão regional que a reclamada fora condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, com base em laudo pericial que constatou a exposição do reclamante a « radiações ionizantes, provenientes da Máquina de RX que inspeciona os pneus da UPGR, durante todo o período laboral ; por realizar « a substituição do gás de empilhadeira na área externa do bancal de cilindros de P20 (local de armazenagem/área risco) e, ainda, por haver armazenado elevado volume de produto inflamável no pavilhão em que o reclamante trabalhava. 2. Nas razões recursais, a reclamada sustenta, em síntese, que o local de trabalho do reclamante apresentada armazenamento de inflamáveis em quantidade inferior ao limite que a lei estabelece para fins de apuração da quantidade de inflamáveis. 3. Não impugna, portanto, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação ao adicional de periculosidade, o que atrai o óbice contido na Súmula 422, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil (subjetiva) da reclamada em relação à doença (patologia na coluna) que acometeu o reclamante. 2. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou evidenciado no v. acórdão regional que, embora o perito tenha atestado que a doença tivesse origem degenerativa, há elementos que denotam que as atividades desempenhadas na reclamada foram determinantes para agravar as condições de saúde do reclamante. Houve registro de que há nexo técnico epidemiológico entre a atividade do reclamante e a atividade da reclamada. Também fora ressaltado que o reclamante sofreu acidente doméstico em 2009, levando-o a fazer cirurgia na coluna e que, não obstante o atestado médico da empresa, datado de 07/11/2011, tivesse considerado o autor apto ao trabalho. Sendo assim, a reclamada deveria ter realocado o trabalhador em função compatível com sua condição física, a fim de preservar suas condições de saúde, o que não o fez. 3. E, em relação à culpa (subjetiva ), destacou o TRT que « a reclamada não comprovou que observasse as normas de segurança e medicina do trabalho, na medida em que não trouxe aos autos, por exemplo, quais os riscos biomecânicos e ergonômicos a que estava sujeito o trabalhador, nem outras causas da doença, nos termos da IN 98/2003 do INSS. 4. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos no art. 186 e CCB, art. 927, caput, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes: 5. Inespecífica a divergência jurisprudencial, por não abranger as mesmas premissas fáticas descritas pelo TRT. Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. O Tribunal Regional, tendo em vista a constatação do nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada, reconheceu o direito à estabilidade provisória de que trata a Lei 8.213/91, art. 118, bem como à indenização substitutiva do período estabilitário. 2. Sua decisão está em conformidade com as Súmulas 378, II, e 396, I, desta Corte. 3 Eventual pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso ao que fora registrado atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA . 1. Conforme mencionado, anteriormente, ficou constatada a doença ocupacional do reclamante . 2. Esta Corte Superior, na hipótese da doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho), tem entendimento que o dano extrapatrimonial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido para o deferimento da indenização pleiteada. Precedentes. 3. Assim, em relação à configuração do dano in re ipsa, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, circunstância que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST, como óbice ao conhecimento do recurso, no aspecto. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL (PATOLOGIA NA COLUNA). 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 2. No caso, o TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de doença ocupacional (patologia na coluna - grau leve) no importe de R$ 50.000,00, levando em consideração « o fato de a doença ter sido agravada pela atividade laboral desempenhada na reclamada, bem como « o potencial econômico do ofensor e a reiteração de doenças ocupacionais envolvendo a empresa ré. 3. Ainda que haja precedentes desta Corte fixando valores inferiores àquele definido pelo TRT em situações semelhantes, envolvendo idêntica Ré, a circunstância descrita pelo Tribunal Regional, em relação à « reiteração de doenças ocupacionais envolvendo a empresa Ré, denota que o valor fixado não se mostra excessivo, para o fim de ensejar a intervenção excepcional por esta Corte. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante teria ficado incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho, em face da doença que lhe acometeu, bem como sobre a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia. 2. Constou do v. acórdão regional que fora constatada a incapacidade laborativa, parcial e permanente, na ordem de 6,25%, percentual esse que deve incidir sobre a última remuneração do reclamante, para o pagamento da pensão mensal. 3. Em relação ao reconhecimento da incapacidade parcial e permanente, a pretensão recursal, no sentido de demonstrar que o reclamante não ficou impossibilitado de exercer a função desempenhada, implica a incursão no reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 4. No que se refere à exigibilidade da pensão nos casos de incapacidade parcial, este Tribunal Superior, com amparo no CCB, art. 950, tem firme posicionamento de que a indenização por dano patrimonial deve ser aferida de acordo com o grau/percentual da incapacidade para o trabalho que o empregado se inabilitou. Sendo assim, apurada a incapacidade em 6,25% pelo perito e sendo este o percentual estabelecido para o cálculo da pensão mensal, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 2. Em relação à assistência judiciária gratuita, a Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, vigente à época da propositura da ação, já estabelecia que « basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . 3. No caso, o autor declarou a sua condição de hipossuficiência na petição inicial, bem como se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria profissional. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o conhecimento do recurso. 5. Acresça-se, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que o recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa aa Lei 1.060/50, art. 11, caput, que não disciplina a questão. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CUIDADOR DE IDOSO. INTEGRAÇÃO AO POLO PASSIVO DE FILHO QUE NÃO FIGURA NO CONTRATO DE TRABALHO, NÃO DIRIGE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NEM RESIDE COM A MÃE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL ATINENTES À OBRIGAÇÃO DE CUIDADO COM PESSOA IDOSA DA FAMÍLIA. IMPERTINÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia em fixar a possibilidade de responsabilidade solidária de filho de pessoa idosa por haveres trabalhistas de um contrato de trabalho doméstico firmado com o cuidador de pessoa idosa, em contexto no qual outra filha, que residia com a idosa, formalizou o vínculo de emprego e dirigiu a prestação de serviços. É cediço que o contrato de trabalho não possui como requisito formal a pessoalidade do empregador, razão pela qual sua substituição no curso da relação laboral não modifica a relação de trabalho em curso. Daí por que, mesmo não figurando formalmente no contrato, um terceiro pode ser, por elementos do contrato realidade, compelido a cumprir com obrigações do contrato. Contudo, aqui, não se trata de fraude ou sucessão entre empregadores, que seriam as hipóteses nas quais essa responsabilidade solidária de terceiro seria possível em uma relação de trabalho doméstico (já que a figura do grupo econômico, por exemplo, não se aplica a esse tipo de relação). No caso, o redirecionamento da responsabilidade por haveres trabalhistas a um dos irmãos da empregadora se deu pela simples constatação dos deveres gerais de cuidado que as regras de direito civil impõem aos descendentes, o que não revela, à toda evidência, uma leitura adequada do instituto da responsabilidade solidária no direito do trabalho. O contrato de trabalho, neste caso, foi firmado exclusivamente entre a cuidadora da pessoa idosa e uma de suas filhas, residente consigo no local de trabalho, sem participação do filho que foi atraído ao polo passivo da demanda por sua relação de parentesco com a idosa. Ocorre que a simples relação de parentesco entre a empregadora e o seu irmão, assim como a relação comum de família com a idosa que recebia os cuidados da empregada doméstica, não torna o recorrente solidariamente responsável pela relação de trabalho, por não haver no ordenamento jurídico pátrio nenhuma regra a esse respeito, sendo certo que, pelo princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição), «ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo certo, ainda, que, pelo «princípio de saisine , apenas com a morte os sucessores ocupam o lugar do de cujus nas relações que envolvem seus direitos e obrigações, na exata medida da força econômica dos haveres recebidos por herança, mesmo quando tais obrigações envolvem o ressarcimento a terceiros, como se pode depreender da CF/88, art. 5º, XLV. A referência ao dispositivo constitucional, aqui, ganha relevância porque nem mesmo a idosa, neste caso, poderia ser responsável solidária por tais haveres trabalhistas, já que, mesmo sendo beneficiária direta dos serviços prestados, encontra-se em estado vegetativo segundo o Regional, sendo incapaz de assumir obrigações de natureza civil. Com maior razão, portanto, o recorrente não poderia ser responsabilizado pelo contrato que visa a seus cuidados, já que sua mãe não é responsável pelo contrato, tampouco foi aberta sucessão em seu patrimônio, pelo que, por um ou outro fundamento, o recorrente não está em posição de lhe suceder em relação a tais obrigações, que não são suas nem dele. A ausência de liame obrigacional entre a idosa e a cuidadora, assim, induz à própria ausência de tal liame entre o recorrente e a empregada contratada por sua irmã. É que o terceiro que não participou da relação de trabalho havida, como no caso, e não dirige a prestação de serviços, não pode ser considerado beneficiário da mão-de-obra pela simples constatação de seus deveres gerais de cuidado com a mãe, tal como concluiu o Regional, a partir de normas de direito civil inaplicáveis à espécie. Logo, o recorrente igualmente não pode ser responsabilizado por tais haveres trabalhistas pela simples relação de parentesco que ostenta com uma e outra. O Regional afirma sua condição de beneficiário da mão de obra da reclamante tão somente pelo fato de ser filho da idosa e, por isso, ostentar deveres gerais de cuidado para com a mãe, em termos civilistas. Ou seja, não restou comprovado que o filho da idosa, aqui, dirigiu a prestação de serviços no âmbito doméstico, o que o torna terceiro com relação a tal contrato de trabalho. Não havendo, pois, no quadro fático delineado elementos capazes de demonstrar que havia, de fato, vínculo de emprego entre o recorrente e a empregada, ou mesmo ingerência na prestação de serviços da reclamante, a simples verificação de sua relação de parentesco com a empregadora (ou com a mãe em comum) não induz à sua responsabilidade por créditos trabalhistas, se não figurou como parte de tal contrato, tampouco como beneficiário direto dos serviços prestados à sua mãe. Por fim, é de se registrar que a regra constitucional invocada pelo Regional para dar suporte à sua conclusão acerca da responsabilidade solidária do terceiro (CF/88, art. 229) é impertinente ao debate travado nos autos, que diz com a responsabilidade solidária por créditos trabalhistas, e não com a responsabilidade familiar por cuidados com a pessoa idosa. Quem se encontra compelido por deveres gerais de cuidado familiar não está obrigado a contratar terceiros, razão pela qual não há no dever de cuidados um elemento jurígeno que gere um liame obrigacional direto com o contrato de trabalho firmado por outro sujeito igualmente compelido por tais deveres gerais de cuidado. Se a empregadora, residindo com a pessoa idosa, optou pela contratação de profissional habilitado, em lugar de prestar por si mesmo os cuidados de que depende a mãe, tal decisão não cria uma obrigação direta ao terceiro, salvo ajuste entre os filhos em sentido contrário, o que não restou comprovado nos autos, já que o próprio Regional assenta que «a prova demonstra que o Reclamado não residia na mesma residência e não era o responsável direto pelos cuidados com a mãe, que ficavam a cargo de sua irmã, Sra Luciana, que com ela residia e era responsável pela contratação e o pagamento das cuidadoras. Pode-se até questionar, em termos jurídicos, a possibilidade dos filhos responderem em regime equitativo por eventuais despesas da mãe no juízo de família competente, mas não responsabilidade solidária perante a empregada doméstica contratada pela irmã, por não haver regra jurídica capaz de sustentar tal solidariedade, uma vez que se mostra inaplicável à espécie o Lei Complementar 150/2015, art. 1º, que direciona tal diploma normativo apenas aos reais beneficiários da mão de obra doméstica, nos seguintes termos: «Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Logo, a opção da irmã pela contratação de cuidador para a mãe não é um elemento apto a atrair a responsabilidade do recorrente, que não se beneficiou da mão de obra da reclamante, tampouco dirigiu a prestação de serviços na residência em que se ativou a trabalhadora. Nesse contexto, é de se conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim restabelecer a sentença, no particular. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TJSP APELAÇÃO - BANCÁRIOS -
Ação declaratória de inexigibilidade c.c reparação de danos morais - Sentença de procedência - Recurso do réu. ... ()
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11 - TJSP APELAÇÃO -
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12 - TST INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ABORDADA NOS RECURSOS DE REVISTA. I - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de considerar o domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial, com base no princípio do livre acesso à Justiça, o qual autoriza a aplicação analógica do CLT, art. 651, § 1º, sempre que tal não se revele um embaraço à defesa, e o contrário evidenciar-se um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência deste Tribunal tem evoluído para considerar o domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial, com base no princípio do livre acesso à Justiça, o qual autoriza a aplicação analógica do CLT, art. 651, § 1º, sempre que tal não se revele um embaraço à defesa, e o contrário evidenciar-se um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação. In casu, as premissas fáticas delineadas pelo TRT indicam ser incontroverso que o autor foi contratado na cidade de Atibaia/SP. No entanto, consta que a reclamação trabalhista foi ajuizada perante a Vara do Trabalho de União dos Palmares /AL, local afeto à jurisdição do foro do domicílio do obreiro (cidade de Ibateguara/AL). Ademais, não há elementos no acórdão regional que revelem ser, a reclamada, empresa de abrangência nacional, o que impede a flexibilização do CLT, art. 651, o qual somente se justifica quando não implicar comprometimento ao direito de defesa. Tal dispositivo contém norma de natureza cogente e sua interpretação no sentido de ampliá-lo, ou mesmo contrariá-lo, não pode resultar no sacrifício de um direito constitucionalmente garantido em detrimento de outro. Assim, tratando-se de conflito entre o direito de acesso à Justiça de um lado, e, de outro, o direito à defesa e ao devido processo legal, ambos valores de estatura constitucional, deve-se prestigiar a regra expressa em lei, qual seja, a de que a competência territorial da Justiça do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços. Recursos de revista conhecidos e providos . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE ATIBAIA - SAAE. Considerando o provimento dos recursos de revista para declarar a incompetência territorial da Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Atibaia/SP para o regular processamento do feito, fica prejudicado o agravo de instrumento da Companhia de Saneamento Ambiental de Atibaia - SAAE. Agravo de Instrumento prejudicado.... ()
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13 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O MUNICÍPIO. ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. POLÍTICAS PÚBLICAS. SOLUÇÃO DE DEMANDA DE NATUREZA ESTRUTURAL. DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. FIXAÇÃO DE GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO. OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 16 DA AGENDA 2030 DA ONU. META 16.2. CONVENÇÕES FUNDAMENTAIS DA OIT
Nos 138 E 182. GARANTIA DE EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 227. A controvérsia está centrada na competência para apreciar e julgar a execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) já firmado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho para adoção de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil. A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, rompeu a concepção anterior da estrita relação aos sujeitos da relação de emprego e a ampliou, a partir da apreciação das controvérsias relacionadas ao trabalho humano, oriundas ou decorrentes deste (art. 114, I e IX, da CF/88). Nesse cenário, tornou-se desnecessário, para o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, que a controvérsia diga respeito, exclusivamente, à relação material entre empregado e empregador; ou seja, se a lide possuir, como causa de pedir, por exemplo, a execução do trabalho, ou, como na hipótese, o cumprimento de normas de proteção ao trabalho infantil, a competência material é desta Justiça. Por sua vez, o Termo de Ajuste de Conduta é instrumento previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985 art. 5º, I, § 6º) e tem eficácia de título executivo extrajudicial. Ademais, a CLT, em seu art. 876, caput, estabelece, dentre outros, que os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho serão executados pela forma estabelecida no respectivo capítulo, que trata da execução. E, no art. 877-A (incluído pela Lei 9.958/2000) , dispõe que é competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 736/STF, segundo a qual «Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". O TAC refere-se à solução de demanda de natureza eminentemente estrutural. Litígios estruturais, segundo Edilson Vitorelli, «são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, pública ou privada, de significativa penetração social, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite, fomenta, ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro. ( Processo civil estrutural . Teoria e Prática. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 65). O mesmo autor segue e frisa que «os litígios estruturais são policêntricos e não se enquadram no esquema processual tradicional". Cita William Fletcher, ao esclarecer que tais litígios possuem «característica de problemas complexos, com inúmeros centros problemáticos subsidiários, cada um dos quais se relacionando com os demais, de modo que a solução de cada um depende da solução de todos os outros (Autor e obra citados, p. 70). Nesta perspectiva, a análise da competência da Justiça do Trabalho precisa ser efetuada sob enfoque diverso, ou seja, a de que o combate ao trabalho infantil não se faz de modo isolado e a partir de uma única ação. Ele apenas é possível desde que sejam impostas soluções relacionadas à alteração de estruturas locais que permitam a cessação da lesão que atinge, sistematicamente, determinado grupo social, via de regra em situação de vulnerabilidade e, no caso, crianças e adolescentes. Tal não foi outra a conclusão a que chegou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e familiares vs Brasil. A sentença, proferida em 15 de julho de 2020, reconheceu a responsabilidade do Brasil «pela violação dos direitos da criança, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação e ao trabalho, uma vez que restou evidenciado o trabalho infantil e a morte de 23 crianças. Tais crianças se encontravam em situação de trabalho infantil, em uma de suas piores formas, em localidade cuja realidade era de ausência de políticas públicas que visassem a combatê-lo. E, como é característica fundamental de todas as decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, sempre em caráter estrutural, foram fixadas garantias de não repetição e, para seu estabelecimento, destacou-se a solicitação efetuada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da adoção de medidas legislativas, administrativas e de outra natureza para evitar a nova ocorrência de fatos similares, notadamente todas as medidas necessárias para prevenir, erradicar e punir o trabalho infantil. É evidente que, quando referida decisão condena o Brasil, o faz em uma perspectiva ampla, a envolver, sem sombra de dúvidas, os diversos segmentos de atuação do Estado e, dentre eles o sistema de justiça, inclusive o trabalhista. É digno de nota que o Estado Brasileiro, em sua defesa no bojo de referida ação, cita expressamente a importância do Programa de Erradição do Trabalho Infantil - PETI para a finalidade de combater o trabalho infantil (veja-se que o funcionamento efetivo do PETI faz parte do TAC que ora o MPT busca execução). A condenação do Brasil no caso em tela conclama todos, inclusive e sobretudo esta Justiça, a atuar de modo efetivo e eficaz, para banir, de uma vez por todas, em território nacional, a terrível chaga do trabalho infantil. Cite-se, por importante, o ODS16 da Agenda 2030 da ONU, que concita os Estados a proporcionar o acesso à justiça para todos, construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. A Meta 16.2, no caso brasileiro, contempla a proteção de todas as crianças e adolescentes do abuso, exploração, tráfico, tortura e todas as outras formas de violência e não há dúvida de que o trabalho infantil é uma das piores formas de violência que atinge crianças e adolescentes em território nacional. A abolição efetiva do trabalho infantil é elencada como princípio fundamental e se centraliza nas Convenções Fundamentais da OIT de nos 138 (complementada pela Recomendação 146) e 182 (complementada pela Recomendação 190), e versam, respectivamente, sobre a idade mínima de admissão ao emprego e sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil ( Decreto 10.088, de 05/11/2019). O princípio da proteção integral da criança e do adolescente é, ainda, alçado à matriz constitucional, consoante determina o art. 227, caput, §§ 3º, 7º e 8º. Nessa perspectiva, foi promulgado o ECA - Lei 8.069/1990, o qual, em seu Capítulo V, dispõe sobre o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho. Posteriormente, e também com o objetivo de promover efetividade à norma constitucional, a edição do Estatuto da Primeira Infância - Lei 13.257/2016 -, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Todo esse arcabouço normativo objetiva a materialização do princípio fundamental de erradicação do trabalho infantil e possibilita o acesso das famílias mais vulneráveis a programas sociais, a inserção das crianças e adolescentes em ambiente escolar, com participação e fiscalização efetiva das entidades públicas, em especial dos municípios, em razão de maior proximidade, conhecimento e capacidade para atuar no sentido de combater, de forma eficaz, o trabalho infantil. Assim, tratando-se o TAC que ora se discute de título executivo firmado pelo Ministério Público do Trabalho, o qual exerce suas atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, na forma do Lei Complementar 75/1993, art. 83, III, a competência material para executar o referido instrumento pertence a esta Especializada. Ademais, é sabido que a competência é fixada com fundamento no critério material que a define e a especialidade conferida pelo Legislador Constituinte à Justiça do Trabalho demonstra que os princípios e direitos fundamentais do trabalho, no âmbito da jurisdição, devem ser por ela solucionados. No caso, o TAC mencionado compreende: inserção e permanência, na escola e com jornada ampliada, de crianças e adolescentes em atividades consideradas como as piores formas de trabalho infantil; inserção de suas famílias em programas sociais; criação de comissão municipal; contratação de monitores para trabalhar na jornada ampliada; carga horária e objetivos da jornada escolar ampliada; estruturação dos espaços físicos e disponibilização de transporte para os participantes do PETI. Assim, é natural que toda demanda judicial que pretenda a abolição do trabalho infantil seja processada e julgada pelo órgão especializado, uma vez que os elementos materiais definidores da competência - pedido e causa de pedir - estão intrinsecamente relacionados com o mundo do trabalho. Nesse sentido já decidiu esta Subseção no julgamento do E-RR-90000-47.2009.5.16.0006, da relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 23/06/2023. Recurso de embargos conhecido e provido .... ()
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14 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE REQUERIDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DO TRIBUNAL REGIONAL SOBRE OS TEMAS. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 130, II, DA SBDI-2. DANO REGIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE QUALQUER DOS JUÍZOS DAS VARAS DO TRABALHO DAS LOCALIDADES ATINGIDAS. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONDUTA OMISSA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
No tocante à «preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, afasta-se a alegação suscitada, uma vez que a questão tida por omissa foi plenamente enfrentada pelo Tribunal Regional. No que se refere ao tema «ação civil pública - competência, estando a decisão do Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, nada há que se modificar. Quanto ao tema «ação civil pública - não preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas pela previdência social, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA PARTE REQUERIDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO CUMPRIMENTO DAS COTAS MÍNIMAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. O órgão judicante, na fixação do montante indenizatório a título de dano moral, deve se pautar em critérios de sensatez, equanimidade, ponderação e imparcialidade. Tal critério é composto de três tipos de elementos: os referentes ao fato deflagrador do dano e ao próprio dano (elementos objetivos); os referentes aos sujeitos envolvidos, essencialmente a vítima e o ofensor (elementos subjetivos); e, finalmente, os referentes à própria indenização (elementos circunstanciais). No caso vertente, o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, fixou o quantum indenizatório em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em uma análise do alcance e dos efeitos do ato danoso que merece ser prestigiada por essa Corte Superior. A Reclamada consiste em empresa multinacional, gerida por tecnocracia cosmopolita, tendo descumprido a obrigação de contratação de pessoas com deficiência em dois municípios diferentes (Mogi das Cruzes e São Caetano do Sul), conforme consignado na fundamentação, sendo renitente no ilícito . Constou, no acórdão, que « restou evidenciado que, apesar das inúmeras diligências efetuadas pelos órgãos fiscalizadores ao longo dos últimos anos, inclusive com lavratura de autos de infração, a empresa demandada persistiu na infração às normas legais de proteção à pessoa com deficiência «. Contudo há que se ponderar que o montante indenizatório arbitrado pela sentença de origem (R$1.000.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo) se mostra acima do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos. Há que se observar ainda o dado fático constante no acórdão regional quanto ao cumprimento parcial das cotas de contratação de pessoas com deficiência, ficando assentado que « a demandada conta com pessoas portadoras de deficiência em seus quadros e, segundo o auto de infração 21.336.882-0 (fls. 3208-3214), em 13/11/2017, a discrepância entre o número de pessoas que a empresa comprovou possuir e o número que faltava admitir representava cerca de 10% «. Nesse contexto, diante da gravidade das condutas lesivas, considerando o bem jurídico atingido, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida, observando ainda a necessidade das decisões judiciais não naturalizarem condutas ilícitas, especialmente no descumprimento da legislação que atinge a coletividade, devendo, ao contrário, reafirmar os elementos da estrutura normativa com o objetivo firme de fortalecer o direito, conferir segurança e estabilizar as relações sociais, considerando também que a ofensa à norma ocorreu em dois municípios diversos, o que naturalmente amplia o alcance dos seus efeitos nefastos na comunidade, e que pesa como atenuante o cumprimento parcial da obrigação nos moldes elencados pelo Tribunal Regional, reduz-se, ao final, a indenização fixada por dano moral coletivo, adequando-a aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para R$6 00.000,00 (seiscentos mil reais), na forma do disposto no art. 13 da Lei 7.347, de 1985, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE REQUERENTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO. VALOR ARBITRADO. Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Agravo de instrumento desprovido. D) RECURSO DE REVISTA DA PARTE REQUERENTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO CUMPRIMENTO DAS COTAS MÍNIMAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Parte Recorrente argumenta que « a quantia arbitrada (R$ 1.000.000,00) não é suficiente para reparar o dano, tanto porque não compensa o prejuízo, como também porque não é capaz de dissuadir o infrator de repetir o ilícito (já perpetrado durante anos) «, requerendo, ao final que seja « aumentado o valor da reparação dos danos morais coletivos para patamar compatível com a gravidade do dano descrito no v. acórdão recorrido. O valor a ser arbitrado deverá ser capaz de demover a ré de seu comportamento ilegal contumaz, considerando que a ré, de acordo com o mesmo acórdão, possui grande capacidade econômica «. Ante o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista da Requerida, determinando a redução da indenização por dano moral coletivo para o importe de R$600.00,00 (seiscentos mil reais), por celeridade e economia processual, reporto-me aos fundamentos utilizados na decisão do recurso interposto pela Requerida, quanto ao tema «não cumprimento das cotas mínimas de pessoas com deficiência - dano moral coletivo - quantum indenizatório, matéria comum ao presente recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()
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15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. «TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. O art. 6º, « caput «, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte de origem respeitou o primado do tempus regit actum . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PADRÃO REMUNERATÓRIO DIFERENCIADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. 1. Embora a jurisprudência da Primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, tenha se firmado no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST, fato é que, no caso presente, o acórdão regional registra que a ré demonstrou na contestação que o autor exerce função comissionada no Senado Federal, desde 2019, « recebendo subsídio de R$ 22.943,73 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos) e que, em recurso de revista, a recorrida « apresentou extrato de nova consulta ao Portal da Transparência do Senado Federal, que registra a permanência do reclamante no ‘Escritório de Apoio 1 da Senadora Rose de Freitas’, ocupando o cargo em comissão de Secretário Parlamentar (SF01), percebendo a remuneração de R$ 17.992,56 (referente à agosto de 2021) , caracterizador de um padrão remuneratório diferenciado, muito superior ao dos trabalhadores em geral e que, na ausência de fatores que pudessem comprometer parte dessa renda, é suficiente para afastar a presunção de insuficiência econômica declarada. 2. Não cabe banalizar o benefício da gratuidade judiciária, estendendo-a a quem dela não necessita, e a declaração de pobreza pode ser elidida quando os elementos dos autos evidenciam que o trabalhador percebe remuneração superior à grande maioria dos brasileiros e tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu orçamento familiar. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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16 - TST I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CESSÃO TEMPORÁRIA. LEI PELÉ. RESPONSABILIDADE. ESPÓLIO. JUSTIÇA GRATUITA.
Em face do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação da CF/88, art. 93, IX, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO TEMPORÁRIA. LEI PELÉ. RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS RESCISÓRIAS. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade pelos encargos decorrentes do contrato de trabalho na cessão temporária do atleta profissional de futebol. Constatada divergência jurisprudencial, deve ser provido o apelo para aprofundamento no exame das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ESPÓLIO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. No caso, a representante do espólio faz declaração de hipossuficiência e apresenta documentos para demonstrar a indisponibilidade dos bens deixados e a diminuição da renda familiar após a morte do ex-empregado. Ante uma possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento, no particular, para o melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com relação ao contrato realizado entre as partes, o acórdão do TRT, complementado em embargos de declaração, registrou todas as cláusulas e os fundamentos que determinaram a sua conclusão. No que se refere à alegada previsão contratual da responsabilidade do clube cessionário, tem-se que o normativo indicado estabelece condições da pactuação entre os clubes, não se referido à responsabilidade pelo pagamento de eventuais parcelas devidas ao empregado contratado, o que não traz mácula aos fundamentos do acórdão recorrido. Dessa forma, constata-se que o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais afastou a condenação ao pagamento de parcelas rescisórias inadimplidas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não cabe falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO TEMPORÁRIA. LEI PELÉ. RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS RESCISÓRIAS. Inicialmente se faz necessário destacar que, nos contratos entre atleta profissional e entidades desportivas, podem coexistir normas de direito do trabalho e de direito civil que não estão afetas especificamente ao emprego stricto sens o. No tópico ora em exame, dirime-se a controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho na cessão temporária do atleta a outro clube . O TRT registrou que o autor foi contratado como atleta profissional de futebol pelo Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense ( cedente ), sendo cedido ao Esporte Clube Bahia ( cessionário ). No caso, o reclamante ajuizou a reclamação trabalhista apenas em face do clube cessionário (Bahia) com pedido referente ao pagamento de verbas rescisórias. Destaca-se que a Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) não traz previsão expressa sobre a eventual responsabilidade pelo pagamento de verbas rescisórias nos casos de cessão provisória de atleta. A possibilidade de cessão temporária, comumente conhecida no mundo futebolístico como empréstimo, encontra respaldo nos Lei 9.615/1998, art. 38 e Lei 9.615/1998, art. 39. Nos termos da referida lei, em especial no seu art. 39, § 2º, tem-se que o legislador buscou enfatizar a maior flexibilidade do contrato firmado entre o atleta e os clubes contratantes. A legislação dispõe ainda que o contrato de trabalho original não fica prejudicado com a cessão do contratado, podendo haver a suspensão total ou parcial dos seus efeitos. Em relação ao clube cessionário, tem-se que criado um novo contrato de trabalho, distinto e independente daquele firmado com o clube originário. A contratação dos atletas profissionais seguem as regras da legislação específica, não obstante os seus contratos também serem submetidos à legislação geral celetista, nos termos do art. 28, § 4 . º, da Lei 9.615/ 98. O contratado, jogador de futebol profissional, empregado na acepção jurídica estabelecida pela legislação geral e específica, não deve estar aquém do patamar mínimo dos direitos sociais estabelecidos na CF/88. Dessa forma, estabelecido que o cessionário é beneficiário direto da prestação dos serviços, que dirige e controla a jornada de trabalho, o que se confirma, ainda, pela suspensão do contrato de trabalho com o clube cedente, torna-se inviável desvinculá-lo da qualidade de garantidor das parcelas devidas . Tratando-se, porém, de mácula aos direitos sociais do empregado, as normas de ordem pública são impositivas para garantia mínima de cidadania e sobrevivência digna . Logo, não obstante a liberdade dada às partes em estabelecer condições da relação contratual desportiva, devem-se respeitar os princípios gerais e específicos de direito que são de observância obrigatória em qualquer relação empregatícia . Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito legítimo do espólio de pleitear do clube cessionário o recebimento das parcelas rescisórias inadimplidas, de caráter alimentar, o que leva à conclusão de que o acordo entre as agremiações ultrapassa os limites e os princípios gerais normativos. Ressalta-se por fim que, nos termos da legislação civil, o causador de um dano a outrem tem a obrigação de repará-lo, havendo, dessa forma, a possibilidade de ação regressiva da parte que na relação contratual se sentir prejudicada, não podendo, de qualquer sorte, ser transferida tal responsabilidade ao empregado, o qual é considerado parte vulnerável na relação contratual/empregatícia . Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. ESPÓLIO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à concessão de gratuidade de justiça ao espólio. Sabe-se que o espólio é o conjunto de bens do « de cujus « a ser inventariado, não sendo pessoa jurídica e também não se confundindo com as pessoas naturais que o representam. De fato, são os herdeiros pessoas físicas responsáveis pela manutenção dos interesses do falecido em Juízo, não sendo aferível de imediato a disponibilidade financeira do espólio ou do seu representante legal para arcar com as despesas decorrentes dos processos correlatos. A jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que cabe ao espólio, ao pleitear os benefícios de justiça gratuita, demonstrar a inviabilidade de arcar com as custas processuais. Logo, a concessão da justiça gratuita não deve estar vinculada à aferição do patrimônio a ser herdado, mas sim à disponibilidade financeira de quem recorre à Justiça. No caso, a representante do espólio faz declaração de hipossuficiência com fundamento na indisponibilidade dos bens deixados, bem como anexa declaração de imposto de renda que demonstra a diminuição da renda familiar após a morte do ex-empregado . Nesse contexto, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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17 - STJ Processual penal. Denúncia oferecida contra governador de estado. Fisghing expedition. Usurpação de competência do STJ e da Justiça Eleitoral. Nulidade de busca e apreensão. Violação de domicílio do acusado. Ilegalidade de compartilhamento de provas. Quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais. Cerceamento de defesa. Inépcia da denúncia. Preliminares rejeitadas. Crimes tipificados na Lei 8.666/93, art. 89, no art. 312, caput, (segunda parte), do CP, na forma do CP, art. 71, caput, no art. 317, § 1º c/c art. 327, 2º, ambos do CP, na Lei 9.613/98, art. 1º, § 4º, na forma do CP, art. 71, caput e no Lei 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II. Denúncia recebida. Prorrogação de medidas cautelares. Documento eletrônico vda41579111 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Fátima nancy andrighi assinado em. 17/05/2024 11:58:05publicação no dje/STJ 3875 de 28/05/2024. Código de controle do documento. 88cd6da1-9876-4b96-a188-8e69edb2eb86
1 - Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência do STJ e da Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho celular quando do cumprimento de mandado expedido na referida cautelar, violação de domicílio do denunciado e ilegalidade do compartilhamento de provas que foram analisadas e rejeitadas pela Corte Especial, nos autos da Pet 15.798/DF e da CauInomCrim 69/DF.... ()
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18 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Embargos de terceiros. Omissão não configurada. Créditos oriundos de relação de locação de imóvel. Pagamento de prestação alimentícia. Tese da impenhorabilidade do bem por destinação. Manifesta improcedência.
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19 - TJSP Agravo de Instrumento - Professora eventual - Contratação temporária - Dispensa no período de gestação - Presente os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela - Probabilidade do direito invocado - Tema 542 do STF - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Verba de caráter alimentar - Decisão mantida - Agravo não provido.
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20 - TST DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO art. 896, § 1º-A DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Essa é a diretriz do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) . Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1 DO TST. 3. INTERVALO INTERSEMANAL. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO. 5. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, I. 6. ADICIONAL NOTURNO. 7. INTERVALO INTERJORNADAS. 8. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. 9. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 10. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. EMPREGADO NÃO BANCÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 199, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. 11 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 12. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULA 437, III, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 13. SALÁRIO POR FORA. 14. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST . REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE NÃO HAVIA PAGAMENTO DE COMISSÕES. 15. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PRETENSÕES CALCADAS NO REVOLVIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 16. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVAMENTE LONGA E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO ( DISTINGUISHING ). MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes. A existência tem início a partir do nascimento com vida - para alguns, até antes, desde a concepção -, e, desse momento em diante, tudo lhe afeta: a criação, os estímulos, as oportunidades, as opções, as contingências, as frustrações, as relações interpessoais. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, demandaria isolar todos os demais elementos que moldaram e continuam moldando sua vida, para considerar que ela decorre exclusivamente do trabalho e do tempo que este lhe toma. Significaria ignorar sua história, para, então, compreender que sua existência depende tão somente do tempo livre que possui. É possível reconhecer o direito à reparação, quando houver prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida. E mais: reconhecido esse prejuízo, é preciso sopesar todos os elementos outrora citados, como componentes da existência humana, para então definir em que extensão aquele fato isolado - condições de trabalho - interferiu negativamente na equação. Esta Corte Superior já firmou seu posicionamento no sentido de que, ausente a prova do alegado prejuízo, tendo sido deferida a indenização com base apenas na presunção do dano, impõe-se a reforma da decisão regional para que se exclua a indenização. Nada obstante, o presente caso contém particularidade que autoriza a manutenção do acórdão regional. O que se observa da leitura do acórdão regional, é que, no presente caso, não se trata de um simples elastecimento de jornada . A Corte de origem registrou trabalho por sete dias consecutivos em diversas oportunidades , chegando a ocorrer situação em que houve trabalho por 13 dias consecutivos . Havia não só realização de horas extras de forma habitual e do intervalo intrajornada, como supressão usual dos repousos semanais remunerados. Além disso, o Tribunal de origem registra claramente que tal situação « acarretou prejuízos a sua integridade física e mental, que a extensa jornada, com supressão corriqueira dos descansos retirou do autor «tempo para descanso e convívio social, inclusive familiar bem como que havia uma constante preocupação do ex-empregado com sua integridade física, tendo em vista tratar-se de motorista de carreta, dirigindo cotidianamente pelas rodovias do país. Está também consignado expressamente no acórdão que a preocupação com a integridade física « gerava sentimentos de apreensão, angústia e aflição que excediam a esfera do previsível para a atividade . Fica claro, pela leitura dos fatos relacionados na decisão de origem, que o formato de trabalho ao qual o autor era submetido, com absurdo excesso de tempo dirigindo sua carreta, colocava em risco não só a sua integridade física como a de terceiros que estivessem conduzindo seus veículos nas mesmas estradas. Diante de todo o exposto, a hipótese em análise comporta a aplicação da técnica da distinção ( distinguishing ) para que se mantenha a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, imposta pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e não provido.
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21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Os elementos de prova constantes dos autos, nos quais alicerçado o convencimento do Tribunal Regional, revelaram a existência de várias irregularidades no suposto contrato de estágio. O TRT consignou que: i) « não consta em qualquer documento as atividades que seriam desempenhadas pela autora, em consonância com a atividade curricular »; ii) « não existe sequer a indicação da figura de um supervisor do estágio que se pudesse considerar como coordenador pedagógico » e iii) a prova oral evidenciou que não houve alteração do conteúdo ocupacional da autora, após a sua formal contratação como empregada (pág. 1.355). Assim, foi demonstrado o desvirtuamento da finalidade precípua do estágio de complementação de ensino e treinamento. Nos termos da Súmula 126/TST, não se admite recurso de revista para simples reexame de fatos e provas, ante a sua natureza extraordinária. Inviável, portanto, é o acolhimento da pretensão recursal, no particular, por eventual afronta aos preceitos indicados e por divergência jurisprudencial. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ... ()
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22 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Operação estrada real. Penal e processual penal. Crimes de descaminho, quadrilha e lavagem de dinheiro. Violação da Lei 9.296/1996, art. 2º, II, e Lei 9.296/1996, art. 5º . Interceptação telefônica. Nulidades. Teses de ausência de contemporaneidade e de ilegalidade no período superior a 15 dias aventadas nos embargos de declaração e não apreciadas pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo agravante. Não conhecimento. Ausência de indicação de violação do CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Jurisprudência do STJ. Teses de ausência de fundamentação para quebra e suas prorrogações. Prescindibilidade de fundamentação exaustiva. Preenchimento dos requisitos autorizadores aferidos pela instância ordinária. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. Violação do CPP, art. 155 e CPP, art. 156. Pedido de decote do reconhecimento da materialidade do crime de descaminho. Tese de condenação lastreada com suporte exclusivo em dados colhidos na fase policial. Matéria não debatida na origem sob o enfoque suscitado pelo agravante. Carência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Materialidade demonstrada pelas instâncias ordinárias. Alteração de entendimento inviabilizado pela incidência da Súmula 7/STJ. Violação do CP, art. 59, CP, art. 62, I, e CP, art. 68; Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º. Dosimetria. Descaminho. Tese de valoração inidônea dos vetores judiciais das consequências, das circunstâncias do crime e da conduta social. Verificação. Não ocorrência. Fundamentos concretos. Elevado prejuízo à economia e ao funcionamento do mercado interno, a apreensão de mercadorias em valor superior a 1,6 milhões de reais e desvio de natureza comportamental. Após a sua soltura, movimentou alta quantia de valores, de forma dissimulada, em diversas praças bancárias, e utilizou o nome de seu filho menor de idade para titularizar investimentos de grande quantia de dinheiro, acarretando, novamente, na decretação de sua prisão preventiva. Pedido de exclusão da agravante de quem promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. Instâncias ordinárias que concluíram pela liderança do recorrente, na coordenação das atividades dos demais. Revisão. Inviabilidade. Análise do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Quadrilha. Exasperação da pena com base nos mesmos fundamentos utilizados na dosimetria da pena do crime de descaminho. Regularidade. Jurisprudência do STJ. Lavagem de dinheiro. Pena-base e agravante do CP, art. 62, I. Regularidade na dosimetria. Causa de aumento da Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º. Inviabilidade de decote. Habitualidade reconhecida pelas instâncias ordinárias. Violação ao CPP, art. 383 e CPP, art. 384. Alegação de não observância ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Denúncia que descreveu a conduta, na medida em que narrou as elementares para o reconhecimento da agravante do CPP, art. 62, I. Verificação. Ocorrência. Violação do CP, art. 1º, CP, art. 2º, e CP, art. 117, IV. Alegação de prescrição. Interrupção por acórdão confirmatório da sentença. Tese do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência que não inovou o ordenamento jurídico. Não ocorrência de retroatividade da Lei penal mais gravosa. Violação do CPP, art. 61; CP, art. 109, IV, e CP, art. 107, IV. Pleito de reconhecimento da prescrição quanto ao crime de quadrilha. Procedência, nos termos da impugnação do MPF aos embargos de declaração (fls. 2.695/2.703).
1 - É suscitada nulidade ao argumento da carência de fundamentação e de contemporaneidade para a quebra de sigilo telefônico, bem como diante da ausência de justificativa para as prorrogações, e de ilegalidade no período superior a 15 dias. ... ()
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23 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no agravo em recurso especial. Militar temporário. Acidente fora de serviço. Amputação da perna esquerda. Revaloração de prova. Possibilidade. Invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Constatação. Acórdão recorrido que reconhece em favor do autor o direito à reforma militar. Manutenção.
1 - Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma ex officio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda. ... ()
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24 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA A DECISÃO MATRIZ QUE RECONHECEU A PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A LIDE DO EX-SÓCIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LEI 12.016/2009, art. 5º, III. SÚMULA 33/TST. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . A Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, consignou expressamente que a hipótese de não cabimento de mandando de segurança em face de ato judicial por existir recurso próprio para combatê-lo (e, por conseguinte, seus efeitos) restringe-se aos casos em que o apelo é dotado de efeito suspensivo. Assim, o fato de existir recurso próprio, mas sem aptidão para imediatamente sustar os efeitos exógenos da decisão impugnada, atingindo o patrimônio ou a esfera jurídica de alguém, permite que atue a indigitada legislação, acaso ferido direito líquido e certo por abuso de direito ou arbitrariedade advindos de ato judicial, ainda quando no Processo do Trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º). Ademais, os recursos no Processo do Trabalho são dotados, ex vi legis, apenas de efeito devolutivo (CLT, art. 899). II . Todavia, por se tratar de análise voltada ao interesse de agir, o meio legal de impugnação às decisões judiciais, cujo manejo se volta para a mesma relação processual, deve ser útil. Do contrário, a simples previsão de apelo próprio, sem efeito suspensivo, não pode, apenas por este motivo, obstar o cabimento do mandamus . III . Tal cenário desafia sejam traçados critérios intersubjetivamente identificáveis, evitando-se, assim, a insegurança jurídica, cujos contornos encontram-se na interpretação sistemática da Lei 12.016/2009, na jurisprudência desta Corte Superior e na mais abalizada doutrina. IV . Assim, considerando a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e a projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual em comento compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e da ausência de recurso próprio no qual possa ser requerida a concessão de efeito suspensivo, a necessária lesão à esfera jurídica das partes - ou de terceiros - decorrente dos efeitos extraprocessuais daquela. V . No caso dos autos, o ato coator determinou a apreensão da CNH do executado. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou a segurança, razão pela qual a parte impetrante interpôs o vertente recurso ordinário contra o acórdão que manteve a determinação do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador, de apreensão da CNH do executado, como medida útil para o alcance do crédito do autor. Nas razões do recurso ordinário, aduz a parte recorrente que « em nada o recorrente está se esquivando em quitar com os débitos trabalhistas, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que no presente caso ainda está sendo questionado sua responsabilidade como sócio retirante, a ser tratado em tópico abaixo em específico «. Sustenta, ainda, que «no presente caso ainda está se verificando a responsabilidade do recorrente como sócio retirante, posto que ao tempo do ajuizamento da ação principal o recorrente já havia se retirado da sociedade há 5 anos, como passa a discorrer em tópico próprio". Requer a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança. VI . No que toca à desconsideração da personalidade jurídica e à atribuição de responsabilidade patrimonial ao executado, impetrante e ora recorrente, frise-se que, como pontuado na decisão recorrida, a discussão acerca de sua legitimidade já foi decidida na ação matriz (ID. 649d9ed), tendo tal decisão transitado em julgado sem que a parte agravasse de petição. Restou consignado no acórdão recorrido que « Na referida decisão, reconheceu-se que, em que pese o executado/impetrante tenha se afastado formalmente da sociedade empresária, continua atuando, atualmente, como sócio de fato, pois em consonância com o documento de ID. 37b83db (consulta ao cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS) o Sr. Carlos Alberto Molina Espíndola apresenta-se como procurador das empresas executadas perante diversas instituições bancárias. Portanto, descabida a alegação, em sede liminar, de que é sócio retirante desde 13.12.2007 da ESPUMACAR DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTD e desde 15.08.2005 da empresa HESPRA BAHIA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA . VII. Considerando que o mandado de segurança não é medida cabível em face de decisão transitada em julgado, aplica-se à hipótese a Lei 12.016/2009, art. 5º, III, c/c Súmula 33/TST. VIII. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. APREENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO CPC/2015, art. 139, IV. CERTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A PROPORCIONALIDADE E A UTILIDADE DA MEDIDA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VIAGENS INTERNACIONAIS E NACIONAIS REVELANDO UM PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A NARRATIVA DO EXECUTADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Quanto à apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, deve-se atentar à quaestio facti, isto é, aos « material facts « ou aos fatos relevantes para a aplicação do direito. Sobre o tema leciona Michele Taruffo que «proposição de fato indica a descrição de um fato e «proposição de direito representa um enunciado jurídico. De par com isso, assinala Giuseppe Chiovenda que a atividade do juiz dirige-se necessariamente a dois objetos distintos: ao exame da norma como vontade abstrata da lei (questão de direito) e ao exame dos fatos que transformam em concreta a vontade da lei (questão de fato). Assim, a separação entre direito e fato, inspirada nos dois mundos kantianos, o mundo do «ser e do «dever ser, permanece vigente na doutrina contemporânea. Pois bem. Quanto ao modo de apresentação dos fatos em juízo, vaticina Karl Larenz que os juízos podem ser embasados: a) na simples percepção; b) na interpretação da conduta humana; c) proporcionados pela experiência social e ; d) juízos de valor. Diante do exposto, é preciso perquirir se, no caso concreto, da decisão censurada constam indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. II . Em sede de contestação à vertente ação mandamental as partes litisconsortes, de forma cabal, demonstraram os exageros em torno da ostentação vivenciada pela parte impetrante/recorrente em inúmeras viagens nacionais e internacionais, afirmando ser proprietário e piloto de aeronave e outros veículos de luxo, em situações amplamente divulgadas nas mídias sociais, práticas que contrariam a narrativa do executado no sentido de ser pessoa idosa, com problemas de saúde e que por existir determinação judicial de desconto de 30% de sua aposentadoria, precisa complementar sua renda com consultas na sua área profissional necessitando para isso dirigir veículo. III . Como se não bastasse o ato coator encontra-se suficientemente fundamentado, tendo a autoridade coatora consignado que: «(...) Ademais, no decorrer do feito executório advieram elementos que evidenciam que o Sr. Carlos Alberto Molina Espínola estaria ocultando o seu patrimônio e que ele ostentaria padrão de vida completamente discrepante da realidade narrada por ele próprio. (...) Todavia, havendo motivos para se concluir que o executado CARLOS ALBERTO MOLINA ESPINDOLA está mascarando o seu patrimônio (vide as transferências de imóveis analisadas nesta decisão, que apesar de não se tratarem de fraude à execução, evidenciam um propósito de desfazimento de bens; e vide as fotografias juntadas pelos Exequente em seu petitório, as quais demonstram um padrão de vida totalmente destoante da situação econômico que o aludido Executado diz ter), (...) Vale ressaltar que esta Magistrada entende que a mera inadimplência efetivamente não é capaz, por se só, de ensejar a medida extrema de apreensão de CNH e CHT, em face da necessidade de observância do princípio da razoabilidade. Entretanto, em situações como a dos autos, em que há elementos que induzam a crer que o devedor tenta ocultar seu patrimônio para se furtar à execução trabalhista, entendo que a medida em tela se apresentará como razoável para se coagir o aludido devedor a cumprir com suas obrigações perante esta Especializada". IV . Assim, as provas trazidas aos autos demonstram, como bem consignado pelo acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, que o estilo de vida adotado pelo Sr. Carlos Alberto Molina Espínola não condiz com a realidade de alguém que possui dívidas reconhecidas na Justiça do Trabalho e que se preocupa em saldá-las. V . Desse modo, irretocável a decisão recorrida, que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que sinaliza em precedentes da SbDI-II que a retenção da CNH apenas pode ser autorizada quando amplamente demonstrado que os devedores possuem patrimônio apto a sanar a dívida, mas se furtam de satisfazê-lo, por meios ardilosos, que é o caso dos autos. VI . Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter os efeitos da decisão proferida na ação matriz, em que determinada a apreensão da CNH e da CHT da parte impetrante, ora recorrente.
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25 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O recurso de revista, no particular, foi denegado pelo seguinte fundamento: «Depreende-se do trecho do acórdão transcrito nas razões recursais, que não houve debate explícito acerca dos dispositivos apontados pela recorrente como violados, tendo a Turma apenas assentado que «a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida segundo um juízo hipotético de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (teoria da asserção), sendo inviável, portanto, a discussão pretendida, no particular". A agravante afirma que indicou «o trecho do v. acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, tendo cumprido a exigência prevista «no art. 896, §1º-A, da CLT". Estabelece esse dispositivo que é ônus da parte: «I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Ao contrário da argumentação da agravante, a denegação do seu recurso de revista não foi fundamentada no, I do §1º-A do art. 896, mas nos, II e III. Portanto, verifica-se que a agravante não atacou os fundamentos que ensejaram a denegação do recurso de revista. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento por desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, PELA CELG-D, APÓS A PRIVATIZAÇÃO DESSA ÚLTIMA. LABOR DO RECLAMANTE, EM FAVOR DA CELG-D, EM PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, consignou que «as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços de instalação de equipamentos, obras de universalização rural e urbana, melhoria e expansão do sistema elétrico de distribuição de energia elétrica de média tensão e atendimento emergencial, ambos serviços em rede energizada e/ou desenergizada e que «o reclamante, admitido em 13/07/2020 pela primeira ré (B&Q ENERGIA LTDA), na função de Eletricista de Linha Viva, despendeu sua força de trabalho em favor da segunda ré (CELG D), durante o período do vínculo". Destacou o Tribunal a quo que «é fato público que o GRUPO ENEL assumiu o controle acionário da CELG D, em 14/02/2017, mediante a aquisição de 94,8% das ações da empresa privatizada e que «diante disso, em virtude da privatização, a CELG D deixou de integrar a Administração Pública a partir daquela data, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula 331, V, do C. TST". Acrescentou que «a CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. mudou sua natureza jurídica, ficando excluída da tipificação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST". Concluiu o TRT de origem que, «considerando que a contratação do reclamante ocorreu em 13/07/2020, a responsabilidade da segunda reclamada decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sendo irrelevante a averiguação da conduta culposa da tomadora no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, conforme o item IV da Súmula 331 do C. TST". Diante do exposto, verifica-se que a natureza jurídica da CELG foi alterada, tendo sido ela excluída da Administração Pública, conforme registrado pelo Regional, motivo pelo qual são inaplicáveis os arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 37, II, da CF/88 e o item V da Súmula 331/TST. Também não demonstrada divergência jurisprudencial, na medida em que o aresto versa sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública, hipótese não retratada na hipótese sub judice . Não demonstrada a especificidade exigida pela Súmula 296, item I, do TST. Por fim, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu pela licitude da terceirização, «mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A Suprema Corte firmou a tese de que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, em decisão proferida nos autos da ADPF 324, in verbis : «... 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8 . 212/1993 (grifou-se). Assim, a licitude da terceirização não afasta a condenação da tomadora de serviços a responder subsidiariamente pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos termos da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. A decisão regional encontra-se em harmonia com o disposto no item IV da Súmula 331/TST, cujo teor foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS . No particular, o recurso de revista foi denegado, pelos seguintes fundamentos: «a questão não foi decidida pela Turma apenas com base na distribuição do ônus probatório, mas também na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC/2015, art. 371, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC"; «o Colegiado, com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos, mormente a prova oral, decidiu que o reclamante não se insere na exceção prevista no CLT, art. 62, I, haja vista a possibilidade de registro e fiscalização da jornada do autor pela empresa, sendo devida o pagamento de horas extras"; «a Corte ainda ressaltou que não há nos autos provas aptas a infirmarem os horários de trabalho apontados na exordial, impondo-se manter a sentença que fixou a jornada média do reclamante...; «conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST". A agravante não se insurgiu contra a aplicação da citada súmula. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento por desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . O Regional, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017, consignou que «o benefício da justiça gratuita alcança aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que em 2021, quando a ação foi ajuizada, perfazia o montante de R$2.573,42, sendo esse o caso do reclamante que, segundo o TRCT, «recebeu no mês anterior à rescisão salário de R$2.297,61, valor «inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS à época e, portanto, não ilide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante". Assim, concluiu o TRT de origem que «o autor preenche os requisitos legais exigidos para tanto, não havendo nos autos nenhum elemento de prova indicando que ele de fato possui suficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família". Como exposto, o Regional, com apoio nas provas dos autos e na legislação que rege a matéria (CLT, art. 790, § 4º), concluiu que o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois recebia salário inferior a 40% do teto previdenciário, o que não elide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por ele nos autos. Nesse contexto, não há afronta ao art. 5º, I e LXXIV, da CF/88. Por outro lado, como há dispositivo expresso na CLT sobre a matéria - art. 790 - inexiste omissão para a aplicação de dispositivos do CPC. Assim, não há falar em afronta aos arts. 769 da CLT e 139, I, do CPC . Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA . No particular, o recurso de revista foi denegado, pelos seguintes fundamentos: «deixa-se de analisar a arguição de afronta ao dispositivo legal indicado, porquanto foi citado na revista de modo genérico, sem que a recorrente tenha esclarecido o motivo de sua eventual violação (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT)". A agravante sustenta que, «para fins de cumprimento do art. 896, §1º-A, da CLT, a recorrente indica o trecho do v. acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Impõe esclarecer que a denegação do recurso de revista não foi fundamentada no, I do § 1º-A do art. 896, mas nos, II e III do citado dispositivo. Constata-se, pois, que a agravante não atacou os fundamentos que ensejaram a denegação do recurso de revista. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento por desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido .
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26 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sustenta a parte reclamante que o TRT, quanto à natureza do auxílio alimentação, «não analisou a questão à vista dos testemunhos, nem, tampouco, se manifestou sobre os acordos coletivos vigentes a partir de 01.09.1983 e 01.09.1984 . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NO PAT. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que reconheceu a natureza indenizatória do auxílio alimentação, sob o fundamento de que a reclamada juntou «aos autos a normatização coletiva abrangendo todo o pacto laboral do reclamante, prevendo a natureza indenizatória da verba, além de ter comprovado que aderiu ao PAT . Nesse sentido registrou a Corte regional que «o ACT/1987, exposto na Carta-Circular 87/798, de 18.09.1987 (ID f7f7524), prevê o programa de alimentação, em sua cláusula quarta, expressamente consignando seu caráter indenizatório, conforme seu parágrafo único, inexistindo norma anterior, contemporânea à contratação da autora a dispor em sentido contrário. No mesmo sentido, os ACTs seguintes, anexados aos autos. Outrossim, impende constatar que não é vedado, pelo ordenamento jurídico pátrio, ajuste coletivo no sentido de atribuir à parcela em comento natureza indenizatória, por se tratar de direito disponível dos trabalhadores. Assim, conforme apontado pelo Juízo, entendo a quo que a reclamada desincumbiu-se do ônus processual que lhe cabia (CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373, II), tendo em vista que anexou aos autos a normatização coletiva abrangendo todo o pacto laboral do reclamante, prevendo a natureza indenizatória da verba, além de ter comprovado que aderiu ao PAT . Nessas circunstâncias, inconteste a índole indenizatória da refeição/alimentação fornecida ao trabalhador, motivo pelo qual mantenho a sentença que indeferiu a parcela e seus consectários, julgando a reclamatória improcedente . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência do TST. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registra-se que o TRT foi expresso no sentido de que foi provado nos autos que as normas coletivas que instituíram a natureza indenizatória do auxílio alimentação tiveram vigência durante todo o contrato de trabalho da parte reclamante, bem como houve a devida adesão da reclamada ao PAT. Logo, constata-se que as questões suscitadas nos embargos de declaração evidenciam, na realidade, o descontentamento da parte com a valoração da prova realizada pelo TRT, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. Quanto à natureza jurídica do ticket alimentação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que a tese no TRT está em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na OJ 133 da SBDI-I do TST ( «A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal ) e na OJ 413 da SBDI-I do TST ( «A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST ). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, se discute a interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inseridos pela lei 13.467/2017, quanto à comprovação por parte do reclamante dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula 463/TST, I. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - No caso concreto, a parte reclamante apresentou na petição inicial declaração de hipossuficiência econômica, sendo que a ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte não seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira, uma vez que seu salário seria superior ao limite imposto pelo CLT, art. 790, indeferindo o benefício da justiça gratuita à parte. 2 - A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (CF/88, art. 5º, LXXIV). 3 - Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que comprove a insuficiência de recursos. 4 - Consoante tese consolidada no TST na Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1, atualmente convertida na Súmula 463, I, para tal comprovação é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência. 5 - A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso da ação (E-RR- 292600-84.2001.5.02.0052). 6 - A apresentação de declaração de hipossuficiência, pela parte reclamante, estabelece presunção favorável no sentido de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. 7 - Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar. 8 - Conforme o art. 99, «caput e §§ 2º e 3º, do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Defere-se, portanto, à parte reclamante, o benefício da justiça gratuita. 9 - Uma vez deferido à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo trabalhador devem observar o CLT, art. 791-A, § 4º, na forma decidida pelo STF em embargos de declaração na ADI 5766. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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27 - TJSP APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Empréstimo consignado. Ausente prova segura da contratação. Perícia grafotécnica, única pertinente, não realizada. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Inconformismo que se volta exclusivamente contra a multa diária que lhe foi imposta e à condenação por danos morais. Realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. Medida que importou na redução de verba de natureza alimentar. Dano moral in re ipsa. Precedentes. Verba indenizatória bem fixada (R$ 8.000,00). Multa cominatória. Imposição é faculdade do magistrado prevista expressamente no CPC, art. 536. Valor razoável e proporcional que não comporta qualquer alteração. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC inaplicável no caso concreto. Recurso não provido.
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28 - STJ Civil. Processual civil. Direito de família. Ação principal de alimentos, reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. Ação de oposição. Pretensão de reconhecimento da propriedade sobre imóvel que se pretende seja partilhado entre os conviventes. Pedido de imissão na posse. Possibilidade. Decorrência lógica do acolhimento do pedido formulado não posição. Inexistência de discussão sobre direito possessório, a ser tratada em ação autônoma. Intervenção do ministério público. Interesse de incapaz. Inocorrência. Mero interesse indireto ou mediato do incapaz que não é legitimado a figurar como parte ou interveniente no processo. Discussão restrita à partilha de bens entre os genitores. Ausência de direito próprio do incapaz. Sentenciamento da oposição previamente e em separado da ação principal. Possibilidade. Ausência de risco de decisões conflitantes. Desnecessidade da prática de atos processuais conjuntos. Incompetência do juízo da família. Necessidade de exame de direito local. Súmula 280/STF. Direito de retenção da coisa por benfeitorias. Matéria não suscita na contestação à oposição. Impossibilidade de exame. Preclusão. Questão a ser examinada em ação própria. Gratuidade judiciária. Deferimento à luz dos fatos e provas da causa. Impossibilidade de reexame.
1 - Ação proposta em 10/04/2018. Recurso especial interposto em 15/04/2021 e atribuído à relatora em 31/08/2021. ... ()
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29 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da lei 13.015/2014 e anterior à lei 13.467/2017. UBEER do Brasil Tecnologia Ltda. Natureza jurídica da relação mantida entre os trabalhadores prestadores de serviços e empresas que organizam, ofertam e efetivam a gestão de plataformas digitais de disponibilização de serviços de transporte ao público, no caso, o transporte de pessoas e mercadorias. Novas formas de organização e gestão da força de trabalho humana no sistema capitalista e na lógica do mercado econômico. Essencialidade do labor da pessoa humana para a concretização dos objetivos da empresa. Projeção das regras civilizatórias do direito do trabalho sobre o labor das pessoas naturais.
Incidência das normas que regulam o trabalho subordinado desde que não demonstrada a real autonomia na oferta e utilização da mão de obra do trabalhador (CLT, art. 818, II). ... ()
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30 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão agravada. Reconsideração. Inadmissão do recurso especial devidamente impugnada. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base. Fundamentação concreta. Expressiva quantidade de droga. Presença de menores. Súmula 83/STJ. Minorante do tráfico privilegiado. Função de «mula». Contratação para transporte esporádico de drogas. Circunstância que não evidencia, por si só, que os acusados integravam grupo criminoso. Redimensionamento. Agravo provido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
1 - Tendo-se em conta que, efetivamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram impugnados, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. ... ()
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31 - STJ Homicídio. Condenação pelo tribunal do Júri. Penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Apelação fundada no CPP, art. 593, III, «d». Dever do tribunal de identificar a existência de provas de cada elemento essencial do crime. Ausência, no presente caso, de apontamento de prova de autoria. Acórdão que não contém omissão, porque analisou exaustivamente as provas dos autos. Pura e simples inexistência de prova. No evidence rule. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de submeter a ré a novo Júri. Súmula 7/STJ. CP, art. 121, § 2º, I. CPP, art. 381, III. CPP, art. 386, IV e V. CPP, art. 564, V. (Consideração do Min. Ribeiro Dantas sobre a admissibilidade do agravo e do recurso especial, considerações iniciais e síntese da proposta, sobre os limites cognitivos da apelação do CPP, art. 593, III, «d», e do recurso especial dela derivado, sobre os elementos do crime: os facta probanda, sobre a avaliação do caso concreto e a parte dispositiva)
«[...]. «Os motivos humanos geralmente são muito mais complicados do que supomos, e raramente podemos descrever com precisão os motivos de outro» (FIÓDOR DOSTOIÉVSKI) - O idiota, 1869 ... ()
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32 - STJ (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).
«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()
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33 - STJ Paternidade. Negatória. Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade c/c negatória de paternidade. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Princípio da concentração da defesa. Observância. Vício de consentimento. Inexistência. Relação socioafetiva. Presença. Julgamento. CPC/2015. CCB/2002, art. 1.604. CPC/2015, art. 336.
1 - Ação de investigação de paternidade cumulada com negatória de paternidade proposta em 05/04/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 24/05/2018 e atribuído ao gabinete em 13/08/2019. ... ()
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34 - STJ Paternidade. Negatória. Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade c/c negatória de paternidade. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Princípio da concentração da defesa. Observância. Vício de consentimento. Inexistência. Relação socioafetiva. Presença. Julgamento. CPC/2015. CCB/2002, art. 1.604. CPC/2015, art. 336. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a alegada violação ao princípio da concentração da defesa).
«[...]. III. Da alegada violação ao princípio da concentração da defesa ... ()
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35 - STJ Cartão de crédito. Consumidor. Cláusula abusiva. Recurso especial. Ação civil pública. Aventada abusividade de cláusula inserta em contrato de cartão de crédito na qual previsto, em caso de inadimplemento do titular, o débito direto em conta corrente do valor mínimo da fatura. Instâncias ordinárias que reputaram ilícita a prática e condenaram a demandada à restituição em dobro das quantias. Insurgência da ré. Súmula 7/STJ. Súmula 601/STJ. CPC/1973, art. 130. CPC/2015, art. 370. CDC, art. 51. CDC, art. 81, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 18. (Considerações do Min. Marco Buzzi sobre, saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão).
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36 - TJDF Família. Apelação. Processo civil. Divórcio litigioso c/c alimentos e guarda. Partilha de imóvel. Inovação recursal. Violação. Não conhecimento do recurso. Honorários advocatícios de sucumbência. Partes beneficiárias da gratuidade de justiça. Condenação. Valor da causa. Retificação de ofício. CPC/2015, art. 98, § 2º. CPC/2015, art. 329. CPC/2015, art. 336. CPC/2015, art. 1.014. CPC/2015, art. 350.
«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 329 e CPC/2015, art. 336, os limites objetivos da lide são fixados no momento da inicial e da contestação. Por essa razão, o CPC/2015, art. 350 impõe a manifestação da parte contrária quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, alegados em contestação, sob pena de incidir a preclusão consumativa. ... ()
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37 - STJ Direito internacional privado. Processual civil. Sentença estrangeira contestada. Ação de guarda compartilhada julgada por sentença oriunda da alemanha. Arts. 15 e 17 da Lei de introdução às normas do direito Brasileiro. Arts. 960 e seguintes do CPC/2015. Arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ. Requisitos atendidos. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
1 - A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na CF/88 e, desde 2004, está outorgada ao STJ, que a realiza com atenção aos ditames dos Decreto-lei 4.657/1942, art. 15 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 17 (LINDB), do CPC/2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. ... ()
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38 - STJ Família. Direito internacional privado. Processual civil. Sentença estrangeira contestada. Ação de guarda compartilhada julgada por sentença oriunda da Alemanha. Decreto-lei 4.657/1942, art. 15 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 17 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. CPC/2015, art. 960 e ss. RISTJ, arts. 216-C, 216-D e 216-F. Requisitos atendidos. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
«1 - A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na CF/88 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames do Decreto-lei 4.657/1942, art. 15 e Decreto-lei 4.657, art. 17 - (LINDB), (CPC/2015, art. 960 e ss.) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. ... ()
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39 - STJ Direito sancionador. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Inocorrência de violação do art. 535 do código buzaid. Cerceamento de defesa quanto à produção da prova inexistente, por cuidar de matéria que exige apenas a análise jurídica dos documentos encartados. Prejudicial de prescrição não acolhida, por não ter fluído o quinquênio em referência ao agente público implicado. Conduta ímproba constatada, por se dessumir que a dispensa de licitação e a subcontratação de serviços não foram inspiradas nos elevados princípios administrativos, mas em consenso entre partes para beneficiar integrantes de entidades próximas aos administradores públicos. Ausência de excesso na dosimetria das penalidades. Violação a texto de Lei inocorrente. Agravo interno do implicado desprovido.
1 - Em preliminar, o recorrente aponta violação do art. 333, I do Código Buzaid, ao argumento de que teria sofrido condenação por improbidade administrativa sem que fosse oportunizada a realização das provas pericial e testemunhal. ... ()
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40 - STJ Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Possibilidade de resilição unilateral imotivada. Vínculo entre operadora e usuário. CDC. Incidência. Dever de informar. Violação. Ineficácia da resilição perante os usuários. Negativa indevida de atendimento. Dano moral. Fatos constitutivos do direito. Prova. Inexistência. Julgamento. CPC/2015.
«1 - Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral ajuizada em 22/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 02/07/2018 e atribuído ao gabinete em 25/01/2019. ... ()
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41 - STJ Agravo interno. Plano de saúde coletivo. Pretensão de transmutação da avença coletiva em individual. Impossibilidade. Questão técnica. Afirmação genérica de abusividade. Descabimento. Apuração no caso concreto. Necessidade. Julgamento da causa, sem produção de perícia atuarial, para aferir o próprio fato constitutivo de direito da parte autora. Inviabilidade. Error in procedendo. Constatação. Cassação do acórdão recorrido e da sentença.
«1 - O Juízo de primeira instância, mesmo em questão de reserva de perícia, perfilhando entendimento contrário à jurisprudência pacificada no âmbito do STJ e sem determinar a produção de perícia atuarial exigida pelo caso, simplesmente determinou a incidência dos mesmos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares, afastando, ademais, por completo o reajuste por aumento de faixa etária. ... ()
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42 - STJ Família. Alimentos. Ex-cônjuge. Recurso especial. Direito de família. Ação revisional de alimentos. Pensão alimentícia. Ex-cônjuge. Binômio necessidade e possibilidade. Alteração. Não demonstração. Reexame de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Ação de alimentos. Prazos processuais. Suspensão. Recesso forense. Contestação. Tempestividade. CPC/2015, art. 215, I, II e III. CPC/2015, art. 220, caput. Audiência de conciliação. Réu. Não comparecimento. Representante legal. CPC/2015, art. 334, §§ 8º e 10. Multa. Não incidência. CCB/2002, art. 1.699. CPC/1973, art. 174.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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43 - STJ Família. Sentença estrangeira contestada. Ação de regulação do exercício do poder paternal cumulada com alimentos e regulamentação de visitas. Requisitos para homologação da sentença estrangeira. Preenchimento.
«1 - É devida a homologação de sentença estrangeira que atenda os requisitos previstos no Decreto-lei 4.657/1942, art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no CPC/2015, art. 963, Código de Processo Civil e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana. ... ()
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44 - STJ Família. Alimentos. Ex-cônjuge. Correção monetária. Recurso especial. Direito civil. Verba alimentar entre ex-cônjuges. Direito disponível. Natureza jurídica contratual do acordo. Contrato. Critério de atualização monetária. Necessidade de previsão. Omissão contratual. Manutenção do valor histórico. Débito corrigido a partir do vencimento de cada prestação. Recurso especial desprovido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Lei 10.192/2001, art. 1º. Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º. CCB/2002, art. 395. CCB/2002, art. 1.710. Lei 6.899/1981, art. 1º. CPC/1973, art. 732.
«... De início, há que se distinguir a correção monetária da obrigação original da atualização da prestação judicialmente buscada, em decorrência de inadimplemento ou mora. Isso porque a atualização monetária do valor exequendo decorre, seja qual for a natureza da obrigação, da existência, ao menos, de mora e da imposição geral de que o devedor responda por todos os danos decorrentes do não adimplemento oportuno da obrigação. É o que se extrai do CCB/2002, art. 395: ... ()
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45 - STJ Família. Alimentos. Ex-cônjuge. Correção monetária. Recurso especial. Direito civil. Verba alimentar entre ex-cônjuges. Direito disponível. Natureza jurídica contratual do acordo. Contrato. Critério de atualização monetária. Necessidade de previsão. Omissão contratual. Manutenção do valor histórico. Débito corrigido a partir do vencimento de cada prestação. Recurso especial desprovido. Lei 10.192/2001, art. 1º. Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º. CCB/2002, art. 395. CCB/2002, art. 1.710. Lei 6.899/1981, art. 1º. CPC/1973, art. 732.
«1. Debate-se a possibilidade de imposição, de ofício, de atualização monetária da própria obrigação alimentar, fixada por meio de acordo entre ex-cônjuges, no qual não foi prevista a correção monetária do débito. ... ()
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46 - STJ Agravo interno. Plano de saúde coletivo empresarial. Resilição unilateral. Viabilidade. Plano de saúde individual ou familiar e coletivo. Diferenças na atuária e formação de preços. Pretensão de equiparação, apenas por ter ponto de semelhança. Impossibilidade. Previsão contratual de reajuste por aumento de sinistralidade. Possibilidade. Afirmação genérica de abusividade. Descabimento. Apuração no caso concreto. Necessidade.
1 - É possível [a ambas as partes da relação] a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da 1Lei 9.656/1998 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. (AgInt no REsp 1722940/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) ... ()
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47 - STJ Família. Sentença estrangeira contestada. Guarda e alimentos de filho menor. Convenção de nova iorque. Instituição intermediária. Mitigação dos requisitos de chancela consular e tradução oficial. Modificação do estado de fato e de direito. Sentença de guarda e alimentos sujeita à revisão.
«I - Por tramitar o pedido de homologação pelas vias diplomáticas, tendo a Procuradoria-Geral da República como Instituição Intermediária, desnecessária a chancela da autoridade consular e a tradução oficial. Reforça a dispensa da tradução oficial o fato de o título judicial estrangeiro ter sido proferido em Portugal, cujo idioma oficial é o português. ... ()
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48 - STJ Família. Alimentos. Mãe. Genitora. Litisconsórcio facultativo ulterior. Natureza jurídica. Momento processual adequado para sua formação. Civil. Processual civil. Ação de alimentos. Panorama doutrinário e jurisprudencial a respeito da controvérsia. Mecanismo de integração posterior do polo passivo pelos coobrigados a prestar alimentos previsto no CCB/2002, art. 1.698. Exegese. Legitimados a provocar. Exclusividade do autor com plena capacidade processual. Concordância tácita com os alimentos a serem prestados pelo coobrigado réu. Possibilidade, todavia, de provocação do réu ou do Ministério Público quando se tratar de autor incapaz, sobretudo se processualmente representado por um dos coobrigados ou se existente risco aos interesses do incapaz. Natureza jurídica do mecanismo. Intervenção de terceiros. Litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a peculiaridade de ser formado não apenas pelo autor, mas também pelo réu ou pelo Ministério Público. Momento processual adequado. Fase postulatória, respeitado a estabilização objetiva e subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo. Pagamento de 13ª parcela de alimentos. Ausência de decisão e de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamentação recursal deficiente. Súmula 284/STF. Indignidade da alimentada. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CCB/2002, art. 1.566, IV. CCB/2002, art. 1.703. CPC/2015, art. 130, caput.
«1 - Ação distribuída em 15/12/2016. Recurso especial interposto em 02/09/2017 e atribuído à Relatora em 03/01/2018. ... ()
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49 - STJ Seguridade social. Plano de saúde. Consumidor. Direito privado. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Aposentadoria. Manutenção de empregado aposentado. Mesmas condições de cobertura assistencial. Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Valores diferenciados para empregados ativos e inativos. Impossibilidade. Considerações, no Voto Vencido, do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31
«... Trata-se de recurso especial interposto por SÃO LUCAS SAÚDE S.A. com fulcro no art. 105, inciso III, alínea «a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação. ... ()
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50 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 982/STJ. Julgamento do mérito. Auxílio acompanhante. Previdenciário. Processual civil. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Aplicabilidade. Aposentadoria por invalidez. Auxílio acompanhante. Adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na Lei 8.213/1991, art. 45. Necessidade de assistência permanente de terceiro. Comprovação. Extensão a outras espécies de aposentadoria. Possibilidade. Princípios da dignidade da pessoa humana e princípio da isonomia. Garantia dos direitos sociais. Decreto 6.949/2009 (Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência - Nova York, 2007). Interpretação jurisprudencial de acordo com princípios constitucionais. Fato gerador. Benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível. Desnecessidade de prévia fonte de custeio. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036, e ss.. Recurso especial do INSS improvido (origem IRDR 5026813-68.2016.4.04.0000/TRF4). Há voto vencido. Súmula Vinculante 37/STF. Lei 8.213/1991, art. 18. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 45, parágrafo único, «a». CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, § 3º. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 193. CF/88, art. 194, parágrafo único, III. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, I. CF/88, art. 203, V. Decreto 3.048/1999. Lei 8.742/1993, art. 1º. Lei 8.742/1993, art. 2º, I, «e». CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Lei 10.741/2003, art. 34. Lei 8.742/1993, art. 20. (Considerações da Minª. Regine Helena Costa sobre natureza jurídica do auxílio acompanhante e sua extensão a todas aposentados pelo RGPS.)
«Tema 982/STJ - Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Tese jurídica firmada: - Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Anotações Nugep: - Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia 7/STJ (Direito Previdenciário).
REsp. 1.648.305 e REsp. 1.720.805 - Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa.
Situação do tema alterada para sobrestado, em razão da decisão proferida Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet 8002, que suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 12.3.2019).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II. (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017).
PUIL 236 (2016/0296822-0). A Ministra Relatora determinou: "defiro, com fundamento nos arts.14, §§5º e 6º, da Lei 10.259/2001 e 2º, I, da Resolução 10/2007, do STJ, a medida liminar requerida, para determinar a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia". (decisão publicada no DJe 02/03/2017).
IRDR 5026813-68.2016.4.04.0000/TRF4 (n. 05)
Repercussão geral: - Tema 1095/STF - Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Processo STF: - Tema 1.095/STF, RE 1.221.446/STF, Rel. Min. Luiz Fux) ... ()