1 - STJ Família. Casamento. Separação convertida em divórcio. Partilha. Possibilidade. Doação. Bem doado. Regime de comunhão parcial de bens. Da comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.659, I, 1.661 e 1.668.
«... Cinge-se a controvérsia em dizer se a doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente – também por meio de doação – deve integrar o patrimônio objeto de meação, em decorrência do fim do casamento. ... ()
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2 - STJ Família. Casamento. Regime de bens do casamento. Comunhão parcial. Bens adquiridos com valores oriundos do FGTS. Fruto civil. Comunicabilidade. Hermenêutica. Interpretação restritiva do CCB/1916, art. 269, IV, e CCB/1916, art. 263, XIII. Incomunicabilidade apenas do direito e não dos proventos. Possibilidade de partilha. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 271, VI. CCB/2002, art. 1.659, II e VI e CCB/2002, art. 2.039. CF/88, art. 7º, III.
«... Inicialmente, cumpre salientar que o regime de bens no caso em comento encontra-se regido pelas disposições previstas no Código Civil de 1916, uma vez que o casamento se realizou sob sua égide. ... ()
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3 - TJRJ RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REGIME LEGAL DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TAXA DE OCUPAÇÃO. FRUIÇÃO DE IMÓVEL COMUM COM EXCLUSIVIDADE NA COMPANHIA DA PROLE COMUM. DESCABIMENTO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL COM PRODUTO DA ALIENAÇÃO DE BEM PARTICULAR E RENDAS INCOMUNICÁVEIS. REGRA DA CONGRUÊNCIA. INOVAÇÃO AUTORAL EM RÉPLICA E DEFENSIVA EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
O sistema jurídico brasileiro disponibiliza aos nubentes quatro diferentes modelos de regimes de bens para a livre escolha ¿ exceto nos casos submetidos ao regime de separação obrigatória de bens, contemplados no art. 1.641 do Código. Tais regimes variam desde a absoluta diáspora patrimonial ¿ separação de bens ¿ até a plena comunhão patrimonial ¿ a comunhão universal, passando por regimes híbridos como s comunhão parcial, a separação convencional de bens e a participação final nos aquestos. Tratada como o regime supletivo de vontade pela nossa legislação, a comunhão parcial de bens dispensa a celebração de pacto antenupcial, prevalecendo no silêncio das partes ou na hipótese de invalidade da supramencionada convenção, regendo as relações travadas, inclusive, entre os conviventes, por força do art. 1.725. Isso porque a comunhão parcial é o regime pelo qual se estabelece um componente de certo modo ético entre os cônjuges, reservando a titularidade exclusiva dos bens particulares e estabelecendo a comunhão do patrimônio adquirido, a título oneroso, durante a convivência. Integram a comunhão no citado regime não só dos bens adquiridos onerosamente, a partir de uma presunção absoluta de colaboração conjunta (moral, psicológica ou economicamente), mas também aqueles percebidos a título eventual como, por exemplo, prêmios e loterias, excluindo-se, portanto, apenas os bens particulares, tais como os adquiridos antes das núpcias, ou durante o matrimônio a título gratuito, como nas hipóteses de doação ou herança. In casu, afirma a parte ré que não demonstrado que o apartamento excluído da partilha fora adquirido com produto da venda de imóvel particular, seja porque a sub-rogação depende de curto lapso temporal entre as transações, seja porque não constam em quaisquer documentos a origem da importância investida na compra do bem litigioso. Não lhe assiste razão. Embora, de fato, seja irrelevante a prova de esforço comum para o reconhecimento da meação do patrimônio amealhado na constância de união estável, o acervo probatório corrobora a narrativa autoral de que a demandante suportara com exclusividade as parcelas decorrentes da compra do citado imóvel, inclusive, após a ruptura do relacionamento. Nesse contexto, considerando remuneração dos litigantes e as receitas incomunicáveis percebidas pela parte autora, exsurge, como pontuou o Parquet, a razoável conclusão de que o bem fora efetivamente adquirido com recursos da venda do aludido imóvel particular, mantendo-se a incomunicabilidade, portanto. Por outro turno, assiste razão à parte ré quando postula a exclusão da taxa de ocupação cominada pela fruição exclusiva de bem comum. Ora, desfeita a comunhão conjugal, como na hipótese em tela, e permanecendo a parte ré no imóvel comum, possível, em tese, o arbitramento de aluguéis, como se extrai de julgado do C. STJ. Destaco: O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos CCB, art. 1.319 e CCB, art. 1.326. Porém, no mesmo precedente, excepcionada a indenização quando o coproprietário reside no bem comum na companhia da prole, como se verifica no caso em apreço. Ora, se incumbe a ambos os genitores - na medida de suas possibilidades econômico-financeiras, custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte. Esse dever não se desfaz com o término do vínculo matrimonial ou da união estável, conforme se depreende do CCB, art. 1.703. Tendo em vista a alternatividade da obrigação alimentar, a prestação alimentícia pode ter caráter pecuniário e/ou corresponder a uma obrigação in natura, quando o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação. É o que se vislumbra quando um genitor paga a escola do filho ou cede um imóvel para a sua moradia. Nesse cenário, se o imóvel é utilizado para a moradia do filho comum, de algum modo, tanto o genitor como a genitora estão usufruindo do bem, já que a moradia da prole é um dever de ambos. Logo, a utilização não é fato gerador da obrigação indenizatória e pode ser convertida e sopesada na verba alimentar devida pela genitora, afinal, parcela in natura da prestação de alimentos. Finalmente, ainda sobre o apelo defensivo, não merece prosperar o pedido indenizatório formulado pela parte ré quando requer que seja despendido valor equivalente a 50% do preço atribuído ao automóvel comum que se encontra na posse exclusiva da parte autora. Como frisado pelo sentenciante ao apreciar os aclaratórios, inovara a parte ré, competindo ao juízo decidir a meação nos limites outrora estabelecidos pelas partes. Outrossim, em atenção à regra da correlação, extemporâneo o pedido de partilha do numerário existente na conta corrente de titularidade da parte ré formulado em réplica. A despeito de defender a observância da norma do CPC, art. 329, II e subsequente garantia de manifestação da parte ré, o aditamento após saneamento do feito exige o consentimento do demandado, o que não ocorrera. Nesse ponto, importante consignar que a parte autora fundamenta sua irresignação na economia processual, sustentando que postergar a resolução da questão ensejaria a propositura de sobrepartilha. Nada obstante, o citado inconformismo fora deduzido em recurso adesivo, razão pela qual se conclui que, não interposto recurso de apelação pela parte ré, a matéria não seria repisada, ao menos, nesse momento, elidindo o argumento suscitado. Por derradeiro, assiste razão à parte autora quando defende que a base de cálculo da verba honorária deve ser o proveito econômico. O art. 85, § 2º afirma que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando que é possível mensurar o valor econômico auferido pela parte autora com a meação e que sucumbira em parcela mínima (taxa de ocupação), a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o proveito econômico por ela alcançado. Recursos parcialmente providos.... ()
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4 - TJSP Família. Embargos de terceiro. Meação. Execução por título extrajudicial. Contratos bancários. Pretensão da mulher de liberação da penhora incidente sobre metade de dois imóveis. Adoção do regime da comunhão parcial de bens do Código Civil de 1916. Aplicação do CCB/2002, art. 2039. Hipótese em que 50% dos bens foram transmitidos por herança à esposa do devedor. Patrimônio que não se comunica. Aquisição dos outros 50% na constância do casamento, integrando o patrimônio comum do casal e respondendo pelo débito a meação do varão garantidor. Comprovação de que o crédito concedido ao devedor solidário, garantidor, trouxe benefícios à entidade familiar. Ausência. Meação da mulher casada preservada. Demanda parcialmente procedente. Recursos improvidos.
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5 - STJ Colação. Sucessão. Inventário. Herdeiro necessário. Pedido de colação do valor corresponde à ocupação e ao uso de imóvel residencial por uma das herdeiras necessárias. Descabimento. Utilização do bem a título de empréstimo gratuito (comodato). Doação. Inexistência na hipótese. Inocorrência de adiantamento da legítima. Recurso especial. Direito civil e processual civil ( CPC/1973). Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB/2002, art. 1.647, II. CCB/2002, art. 1.725. CCB/2002, art. 2.002. CCB/2002, art. 2.010.
«... Quanto ao mais, cinge-se à controvérsia em definir se a herdeira necessária deve trazer à colação o valor correspondente à «ocupação e ao uso de um imóvel que pertencia à autora da herança. ... ()
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6 - STJ Sucessão. Família. União estável. Concubinato. Direito das sucessões. Distinção entre herança e participação na sociedade conjugal. Proporção do direito sucessório da companheira em relação ao do descendente exclusivo do autor da herança. CCB/2002, art. 1.658, CCB/2002, art. 1.659, VI, CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.790, II. CF/88, art. 236, § 6º.
«1. O CCB/2002, art. 1.659, VI, e o CCB/2002, art. 1.790, II, ambos, referem-se a institutos diversos: o primeiro dirige-se ao regime de comunhão parcial de bens no casamento, enquanto o segundo direciona-se à regulação dos direitos sucessórios, ressoando inequívoca a distinção entre os institutos da herança e da participação na sociedade conjugal. ... ()
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7 - TJRJ Fraude contra credores. Negócio jurídico. Doação. Doador que é vice-presidente de cooperativa. Redução à condição de insolvência. Anulação. CCB/2002, art. 158. CPC/1973, art. 593.
«Se os pais doam aos filhos todos os seus bens e ainda gravados com cláusula de impenhorabilidade vitalícia, quando se encontrava em curso ação de execução em que se pedia a desconsideração de personalidade jurídica de sociedade cooperativa da qual o pai era vice-presidente, evidente a fraude ao credor. Circunstâncias de saúde debilitada que não autorizam a conclusão de simples antecipação da herança. Ciência inequívoca de que a cooperativa se encontrava em dificuldades econômicas, inclusive de posterior decisão quanto à sua extinção. O cônjuge deve figurar em ação em que se discute direito real imobiliário, ainda que o regime de bens seja o da comunhão parcial. Conhecimento e provimento do recurso.... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS AJUIZADA POR SUELEN MARIA DA SILVA BOTELHO EM FACE DE MARCELO MILER ORNELAS CERCA, SOB O ARGUMENTO DE QUE VIVERAM MORE UXÓRIO DESDE 18/03/2008 ATÉ 10/03/2016. ALEGA QUE DA UNIÃO ADVEIO NASCIMENTO DA FILHA MELISSA BOTELHO MILER DE ORNELAS, NASCIDA EM 21/09/2009, RAZÃO PELA QUAL REQUER AINDA A GUARDA UNILATERAL NOS TERMOS DO art. 1583, §2º DO CC/02 C/C ECA, art. 33, BEM COMO REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, COM ESTEIO NO art. 1589 DO CC. POR FIM REQUER A PARTILHA DE TODOS OS BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA: I) RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL SUELEN MARIA DA SILVA BOTELHO E MARCELO MILER ORNELAS CERCA, NO PERÍODO DE 18/03/2008 ATÉ 10/03/2016 E, CONSEQUENTEMENTE, SUA DISSOLUÇÃO, HAJA VISTA A INTERRUPÇÃO DA VIDA EM COMUM, NA FORMA DO art. 487, I DO CPC/2015; II) DECLARAR PARTILHADO OS BENS NA FORMA DELINEADA NO ITEM «DA PARTILHA, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA DAS PARTES; III) DEFERIR A GUARDA UNILATERAL DA ADOLESCENTE MELISSA BOTELHO MILER DE ORNELAS EM FAVOR DA AUTORA SUELEN. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGA QUE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA EM 26/09/2016, RESTANDO INFRUTÍFERA A MESMA, TENDO A PARTE AUTORA REQUERIDO EMENDA INICIAL PARA FAZER CONSTAR UMA MOTOCICLETA HONDA CG 150 TITAN CUJO DOCUMENTO SE ENCONTRA EM INDEX 2-FLS.52. CONTUDO, NÃO FOI ADMITIDA A PARTILHA DA MOTOCICLETA DESCRITA NO ITEM 3, TÓPICO II (ID. 397), ADQUIRIDA PELO REQUERIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. NARRA QUE, O JUÍZO DEIXOU DE CONSIDERAR QUE, EM QUE PESE NÃO ESTEJA EM NOME DAS PARTES, O PRÓPRIO RÉU ADMITIU, EM SEU DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE JUDICIAL, QUE A MOTO FOI ADQUIRIDA PELO CASAL DE UM DOS HERDEIROS DE SEU FALECIDO GENITOR, NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, DEVENDO, PORTANTO, CONSTAR NO ROL DE BENS A SER PARTILHADO. REQUER SEJA RECONHECIDA QUE A MOTOCICLETA HONDA CG 150 TITAN ESD, ANO DE 2004/2005, DA COR PRETA, PLACA: LCL- 2151 - RJ (INDEX 2 - FLS. 52) INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CASAL E, PORTANTO, DEVE SER PARTILHADA. E AINDA, RECONHECER QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE OS BENS CONSTANTES NAS LETRAS «H A «Q DO ITEM 5 (ID. 398) - (VÁRIAS PEÇAS DE VEÍCULOS E SUCATAS), FORAM ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO E, PORTANTO, NÃO DEVEM SER PARTILHADOS. SEM RAZÃO A APELANTE. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM, A TEOR DO ART. 1.658 DO CC/2002. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL QUE IMPÕE A COMUNHÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO POR TÍTULO ONEROSO, AINDA QUE SÓ EM NOME DE UM DOS CÔNJUGES, NOS TERMOS DO ART. 271, I, DO CC/1916, CORRESPONDENTE AO ART. 1.660, I, DO CC/2002. OCORRE QUE NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A MOTOCICLETA HONDA CG 150, FOI OBJETO DE HERANÇA DO FALECIDO PAI DO RÉU, O QUE EXCEPCIONA A REGRA DA PARTILHA PRETENDIDA PELA AUTORA/APELANTE, POIS TAL BEM (MOTO), ESTÁ INSERIDO NAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA COMUNHÃO, CONFORME O CODIGO CIVIL, art. 1.659, QUE ASSIM ESTIPULA: «EXCLUEM-SE DA COMUNHÃO: «I - OS BENS QUE CADA CÔNJUGE POSSUIR AO CASAR, E OS QUE LHE SOBREVIEREM, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, POR DOAÇÃO OU SUCESSÃO, E OS SUB-ROGADOS EM SEU LUGAR. A PRÓPRIA AUTORA RECONHECEU QUE O BEM (MOTO) AINDA NÃO SE ENCONTRA EM NOME DO RÉU PORQUE SE ENCONTRA EM INVENTÁRIO DO FINADO PAI DO RÉU. DESTA FORMA, TRATANDO-SE DE BEM OBJETO DE HERANÇA, NÃO DEVE SER INCLUSO NA PARTILHA PRETENDIDA PELA AUTORA/APELANTE. QUANTO AO ELENCO DE BENS INFORMADOS PELO REQUERIDO EM FLS.57/59, DEVE SER DITO QUE DIANTE DO RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA AUTORA, DEVEM SER OS MESMOS PARTILHADOS (ITEM 5 - LETRAS «A A «G). SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
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9 - STJ Família. Sucessão. Inventário. Partilha. Casamento. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. Interpretação da Minª. Nancy Andrighi sobre o disposto no CCB/2002, art. 1.829, I. Lei 6.515/1977 (Divórcio). CCB/2002, art. 1.640, CCB/2002, art. 1.641, CCB/2002, art. 1.659 e CCB/2002, art. 1.687. CCB/2002, art. 1.603.
«... II.5 – Interpretando o inc. I do CCB/2002, art. 1.829. ... ()
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10 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
Execução de título judicial constituído em ação civil pública. Penhora de imóvel recebido em parte por herança, em parte por doação. Sentença de parcial procedência para levantar a penhora sobre o percentual do imóvel recebido pelas embargantes de sua genitora por herança, mantida a penhora sobre a parte objeto de doação por parte do devedor. Inconformismo de ambas as partes. Recurso da parte embargante. CPC, art. 792, IV que não se refere restritamente às execuções, mas a qualquer ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Súmula 375/STJ anterior ao Novo CPC, que alterou o instituto da fraude à execução e trouxe novo regime. Jurisprudência pacífica do C. STJ quanto à incidência do CPC, art. 792, IV, mesmo não se tratando de execução a ação em trâmite contra o devedor. Aplicação da súmula incapaz de alterar o desfecho da lide, tendo em vista a caracterização de má-fé no caso concreto. Doação feita aos descendentes após a manutenção da condenação em instância recursal. Conluio fraudulento e má fé evidenciados, diante do grau de parentesco existente entre os participantes do ato de doação e considerando o incontroverso conhecimento da condenação em ação capaz de reduzir o doador à insolvência. Precedentes. Recurso da parte embargada. Responsabilidade pelas dívidas contraídas pelo outro cônjuge em regime de comunhão universal de bens. Casamento celebrado na vigência do CC/16. Exceção à comunicação prevista pelo art. 263, VI, do CC/16 quanto às obrigações provenientes de atos ilícitos. Súmula 251/STJ. Inversão da regra geral quanto à prova do proveito comum. Ônus do credor de demonstrar o proveito comum obtido pelo casal com o ato ilícito de um dos cônjuges. Ônus não atendido. Ausente prova nesse sentido. Necessidade de proveito comum para comunicação que decorre da interpretação sistemática das normas do Código Civil, visando evitar a transferência indevida da responsabilidade civil para terceiros alheios ao ato ilícito e que não participaram da lide original. Precedentes do TJ-SP e do STJ. Sentença mantida. Recursos desprovidos... ()
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11 - STJ Família. Sucessões. União estável. Concubinato. Inventário e partilha. Reserva de bens sobre a provável meação da ex-companheira anteriormente deferida. Posse e administração dos bens que a integram. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a meação da possível ex-companheira e sua administração. CCB/2002, art. 1.725, CCB/2002, art. 1.790 e CCB/2002, art. 1.991. CPC/1973, art. 991, «caput e II. Lei 9.278/1996, art. 1º. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.971/1994, art. 2º.
«... II.3 – Da meação da possível ex-companheira e sua administração. ... ()
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12 - STJ Família. Filiação. Investigação de paternidade. Da legitimidade passiva da viúva. Considerações sobre o tema. CCB, art. 365. CCB/2002, arts. 1.640, parágrafo único e 1.829.
«... O tema é controvertido, apontando a Revista Brasileira de Direito de Família - 2 - pág. 35 - precedente onde assentado que a viúva meeira somente poderá ser parte passiva da investigatória de paternidade quando não existirem herdeiros necessários, devendo ela, então, ser citada como herdeira e não como meeira.
Já o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 125.250-SP - Rel. Min. ARI PARGENDLER, com invocação das «peculiaridades do caso, fez opção pela citação da viúva na condição de litisconsorte necessária, valendo se transcreva do respectivo voto o excerto seguinte:
(...)
Como se vê, houve relevante particularidade a impor a citação da viúva que, além do interesse moral, em princípio, isoladamente, insuficiente, tinha também interesse econômico na recuperação da parte do benefício previdenciário perdido pela concorrência da filha reconhecida.
A regra, no entanto, genericamente, afasta a viúva da condição de litisconsorte passiva necessária na ação de investigação de paternidade endereçada contra os herdeiros, a teor do CCB/1916, art. 363.
O Supremo Tribunal Federal, em 1964, no julgamento do Agravo de Instrumento 27.767 - Rel. Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA, decidiu, «verbis:
«Investigação de paternidade - CCB, art. 363. Ação de investigação de paternidade. A viúva não é necessariamente parte na ação e os herdeiros foram citados regularmente. A ação se decidiu no exame das provas. Agravo desprovido.
Neste contexto, e porque não aduzida pelos recorrentes qualquer circunstância indicativa da necessidade da participação como litisconsorte da viúva, no sentido de ter «sua esfera jurídica afetada pelo comando diretamente emergente do julgado, não há como se visualizar, como pretendido no especial, maltrato à letra do CCB/1916, art. 365. A norma do art. 1.829 do novo Código Civil, introduz, na dicção de JOSÉ COSTA LOURES, substancial modificação no direito sucessório dos descendentes e ascendentes, «aqueles e estes a compartilhar agora a herança com o cônjuge sobrevivente, salvo no caso de casamento no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares. Mas isto, em nenhum momento, interfere na espécie, haja vista, principalmente, a ocorrência dos fatos (casamento, óbito e reconhecimento) na vigência da lei anterior. ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()
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13 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCCESSÕES. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD (IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS) NA FRAÇÃO QUE CORRESPONDE À MEAÇÃO. MEEIRA QUE JÁ É PROPRIETÁRIA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS BENS EM VIRTUDE DO CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO DE BENS, REFORMANDO-SE A DECISÃO NESTE PONTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES À MEAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DA PARTILHA QUE NÃO PROSPERA, VISTO QUE, A DESPEITO DE EM ALGUNS CASOS A JURISPRUDÊNCIA FLEXIBILIZAR O LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DA CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO, AUTORIZANDO EXCEPCIONALMENTE EM CASOS DE GASTOS COM PRESERVAÇÃO DE BENS DO PRÓPRIO ESPÓLIO OU QUANDO, MEDIANTE JUSTA CAUSA, SEJA DEMOSTRADA NECESSIDADE PREMENTE E DE FORÇA MAIOR DO HERDEIRO/MEEIRO, NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CITADA FLEXIBILIZAÇÃO. MEEIRA QUE ADUZ QUE NECESSITA LEVANTAR SUA PARTE NA MEAÇÃO PORQUE TEM IDADE AVANÇADA; SÉRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE; PRECISA ARCAR COM DESPESAS DE MEDICAMENTOS E CONTRAIU EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA SUA PENSÃO, MAS QUE JÁ ESTÁ EXERCENDO SEU DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.831, DO CC, EM IMÓVEL QUE É OBJETO DO INVENTÁRIO (RUA TROVADOR JOSÉ NACGLE, 234), BEM COMO É PENSIONISTA, PERCEBENDO REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DE R$ 4.770,64 (QUATRO MIL SETECENTOS E SESSENTA REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), NÃO RESTANDO-SE DEMOSTRADA, PORTANTO, A NECESSIDADE PREMENTE OU FORÇA MAIOR REQUERIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. VALORES DECORRENTES DA VENDA DO IMÓVEL QUE ESTAVA ARROLADO NO INVENTÁRIO COM FINALIDADE DE PAGAR OS IMPOSTOS E DÍVIDAS DO ESPÓLIO E VIABILIZAR O PROCESSO DE INVENTÁRIO. ENTENDER PELA FLEXIBILIZAÇÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES TRARIA PREJUÍZO AOS HERDEIROS, QUE NÃO ANUÍRAM COM O PEDIDO DA EXEQUENTE. REVELA-SE, POR CONSEGUINTE, INCABÍVEL O LEVANTAMENTO DA MEAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DEVENDO ASSEGURAR AOS HERDEIROS O DIREITO DE HERANÇA, CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO NO ART. 5º, XXX, DA CF, VISTO QUE O LEVANTAMENTO PODE ENSEJAR DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, NÃO MERECENDO REPARO A DECISÃO NESTA PARTE. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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14 - TJSP DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I.
Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação e determinou a retificação das declarações pela inventariante, considerando que a cônjuge sobrevivente herdará juntamente com a herdeira ascendente na proporção de 50%. A agravante alega que o imóvel objeto de sucessão foi doado exclusivamente ao falecido antes do casamento, não cabendo à viúva participação na doação. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a cônjuge sobrevivente tem direito à herança de bem particular doado ao falecido antes do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens. III. Razões de Decidir3. A ordem de vocação hereditária, conforme o art. 1.829, II do Código Civil, estabelece que a sucessão legítima se defere aos ascendentes em concorrência com o cônjuge, independentemente do regime de bens adotado no casamento. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O cônjuge sobrevivente tem direito à herança de bens particulares em concorrência com ascendentes, independentemente do regime de bens adotado no casamento. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.829, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2191828-17.2024.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2181585-19.2021.8.26.0000, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2021... ()
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15 - STJ Família. Recurso especial. Direito civil. Sucessão. Inventário. União estável. Concorrência híbrida. Filhos comuns e exclusivos. CCB/2002, art. 1.790, I e II. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Aplicação ao cônjuge ou convivente supérstite do CCB/2002, art. 1.829, I. Doação. Ausência de prequestionamento. Inexistência de reconhecimento da violação da metade disponível. Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ.
«1 - Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança. ... ()
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16 - TJSP DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação dos herdeiros, destacando a meação da ex-cônjuge do autor da herança e aplicando o regime de separação obrigatória de bens à união estável com o falecido. A agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando a aplicação do regime de comunhão parcial de bens e a necessidade de colação de bens ao inventário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar o regime de bens aplicável à união estável entre a agravante e o de cujus, e (ii) verificar a necessidade de colação dos bens ao inventário. III. Razões de Decidir 3. O regime de separação obrigatória de bens é aplicável, por analogia, à união estável, conforme arts. 1.523, III e 1.641, I, do Código Civil, para evitar confusão patrimonial. 4. Não há necessidade de colação dos bens ao inventário, pois não foi comprovado adiantamento de legítima ou esforço comum na aquisição dos bens. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime de separação obrigatória de bens aplica-se, por analogia, à união estável para evitar confusão patrimonial. 2. A colação de bens ao inventário não é obrigatória sem comprovação de adiantamento de legítima ou esforço comum... ()
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17 - STJ Família. Sucessão. Inventário. União estável. Concorrência híbrida. Filhos comuns e exclusivos. CCB/2002, art. 1.790, I e II. Inconstitucionalidade declarada pelo STF (Tema 809/STF - RE 878.694). Aplicação ao cônjuge ou convivente supérstite do CCB/2002, art. 1.829, I. Doação. Ausência de prequestionamento. Inexistência de reconhecimento da violação da metade disponível. Recurso especial. Direito civil. Súmulas 282/STF e Súmula 7/STJ. CCB/2002, art. 10. CCB/2002, art. 1.832. CCB/2002, art. 1.834. CF/88, art. 227, § 6º. CPC/2015, art. 176. CPC/2015, art. 735, § 2º. C
«1. Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança. ... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (art. 157, §2º, S II E VII, N/F DO art. 70, AMBOS DO CP). RÉUS QUE, EM UMA MOTOCICLETA, SUBTRAÍRAM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA), UM CORDÃO, UMA CAIXA DE SOM E UMA BOLSA A TIRACOLO DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA JOÃO GABRIEL, BEM COMO UM TELEFONE CELULAR, BEM COMO UMA BOLSA A TIRACOLO DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA MARCUS VINICIUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO JOSÉ ANTÔNIO CONDENADO ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE RECLUSÃO E 44 (QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA, E RÉU GABRIEL CONDENADO ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 41 (QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, AMBOS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO RÉU GABRIEL, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACUSADO QUE NÃO FOI PRESO EM FLAGRANTE E RECONHECIDO EM SEDE JUDICIAL. DENUNCIADO QUE APENAS PEGOU EMPRESTADA A MOTOCICLETA UTILIZADA NA EMPREITADA CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ ANTÔNIO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTIGA. NA TERCEIRA FASE, BUSCOU A INCIDÊNCIA DE SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE AUMENTO DE 1/3. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. CRIME ÚNICO DE ROUBO, APESAR DE SEREM DUAS AS VÍTIMAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, A DEFESA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DO CRIME DE ROUBO EM SEDE ADMINISTRATIVA E EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS, ANTE A CERTEZA DE QUE OS APELANTES PRATICARAM O CRIME DE ROUBO EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS. VALIDADE DA PROVA INDICIÁRIA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS, PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CPP, art. 239. SENDO IDÔNEOS E COINCIDENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO PROCESSO, E NÃO INVALIDADOS POR PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE ILIDIR A CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA QUE SE AFASTA. EMBORA O ARTEFATO UTILIZADO PELOS ACUSADOS TENHA SIDO APREENDIDO (UMA FACA DE COZINHA), NÃO FOI PERICIADO. NECESSÁRIO O LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR SUA PODER VULNERANTE. EXIGÊNCIA PREVISTA NO CPP, art. 158. INCABÍVEL, NA HIPÓTESE, A ADOÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR A FALTA DO EXAME PERICIAL, NOS TERMOS DO CPP, art. 167. BENEFÍCIO DA DÚVIDA EM FAVOR DOS RÉUS. INOBSTANTE TAL REALIDADE, PERMANECE HÍGIDA A ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA DO CRIME DE ROUBO. INCABÍVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO. EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, AS PENAS DOS APELANTES SÃO REDIMENSIONADAS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, AFASTANDO-SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA, RESTANDO OS RÉUS JOSÉ ANTÔNIO E GABRIEL CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DO art. 157, §2º, II, DUAS VEZES, N/F DO art. 70, AMBOS DO CP, RESPECTIVAMENTE, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, E 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, AMBOS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO.
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19 - STJ Família. Sucessão. Inventário. Partilha. Casamento. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema no corpo do acórdão. CCB/2002, art. 1.829, I. Exegese. CCB/2002, art. 1.640, CCB/2002, art. 1.641 e CCB/2002, art. 1.687. Lei 6.515/1977 (Divórcio). CCB/2002, art. 1.603.
«Impositiva a análise do CCB/2002, art. 1.829, I, dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa-fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica. ... ()
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20 - STJ Recurso especial. Direito das sucessões. Inventário e partilha. Regime de bens. Separação convencional. Pacto antenupcial por escritura pública. Cônjuge sobrevivente. Concorrência na sucessão hereditária com descendentes. Condição de herdeiro. Reconhecimento. Exegese do CCB/2002, art. 1.829, I. Avanço no campo sucessório. Princípio da vedação ao retrocesso social.
«1. O CCB/2002, art. 1.829, I confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. ... ()
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21 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. CRIMES DOS Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MP QUE PERSEGUE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO QUANTO ÀS RÉS ABSOLVIDAS E MAJORAÇÃO DAS REPRIMENDAS. RECURSO DA ÚNICA RÉ CONDENADA QUE INVESTE CONTRA A DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recursos. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela única ré condenada, RUTH FAGUNDES LEITÃO. ... ()
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22 - STJ Família. Sucessão. Casamento. Regime de bens. Inventário. Primeiras declarações. Aplicação financeira mantida por esposa do de cujus na vigência da sociedade conjugal. Depósito de proventos de aposentadoria. Possibilidade de inclusão dentre o patrimônio a ser partilhado. Perda do caráter alimentar. Regime de comunhão universal. Bem que integra o patrimônio comum e se comunica ao patrimônio do casal. Amplas considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.659, VI e CCB/2002, art. 1.668, V. Exegese. CCB/1916, art. 263, XIII.
«... 2. Tocante à alegação de negativa de vigência ao CCB/2002, art. 1.659, IV e CCB/2002, art. 1.668, V, ambos do CCB/2002 e CCB/1916, art. 263, XIII, verifica-se que apenas os dispositivos ao novo Códex merecem ser examinados na presente insurgência. ... ()
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23 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 16, § 1º, III, da Lei 10.826/03, e 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do CP, às penas de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima unitária. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a absolvição por fragilidade probatória e sob a tese da coação moral irresistível. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base e o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para reconhecer a atenuante da menoridade e abrandar a resposta penal. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 16/03/2023, na Avenida Deputado Almeida Franco, em Duque de Caxias, empregava artefato explosivo, consistente em uma granada. No mesmo dia, o apelante, em comunhão de ações e desígnios com indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e uma granada, além de palavras de ordem, um caminhão da marca Mercedes Benz e sua respectiva carga. A vítima foi mantida na direção do veículo até a abordagem pelos Policiais Militares. 2. O fato restou plenamente evidenciado pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do acusado, reiterando suas declarações em Juízo, já que não foi encontrada, não fragilizou o conjunto probatório, na medida em que o cenário criminal pôde ser integralmente visualizado através das declarações dos militares. 4. O acusado, em seu interrogatório, confirmou parcialmente os fatos, apesar de ter apresentado versão inverossímil, no sentido de que teria sido coagido a praticar o crime por terceiros, com o fito de quitar uma dívida. 5. Neste sentido, saliento que a tese defensiva acerca da suposta coação moral irresistível não merece acolhimento, haja vista que não possui qualquer respaldo perante o caderno de provas, sendo incabível o reconhecimento da referida causa excludente de culpabilidade, que permaneceu no âmbito da mera alegação, sem qualquer lastro probatório a respaldá-la. 6. Assim sendo, vislumbro correto o juízo de censura, ante a robustez do conjunto probatório e a não incidência da excludente de culpabilidade sustentada pela defesa. 7. Por outro lado, em consonância com o entendimento jurisprudencial, o apelante deve ser absolvido quanto ao crime previsto no art. 16, § 1º, III da Lei 10.826/03, considerando a incidência do princípio da consunção. 8. Conforme consta da redação da denúncia, o acusado estava com a granada com o objetivo de ameaçar a vítima. 9. No mesmo sentido, foi a fundamentação adotada pela sentenciante para condenar o apelante pelo crime de porte de artefato explosivo, ao asseverar que «embora a granada não estivesse na mão dele, foi utilizada em proveito do grupo previamente acertado para a finalidade de exercer grave ameaça contra a vítima. A elementar típica «grave ameaça faz referência ao crime de roubo e não ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento. 10. Diante do exposto, a conduta de portar uma granada ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, pois há um nexo de dependência entre as ações, aplicando-se o princípio da consunção. 11. As provas demonstram que o artefato explosivo foi utilizado para exercer grave ameaça e que os delitos ocorreram em um mesmo contexto fático. 12. Assim, o apelante deve ser absolvido quanto ao crime previsto no art. 16, § 1º, III da Lei 10.826/03. 13. Por sua vez, os pedidos alternativos merecem acolhimento. 14. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima patamar mínimo legal, com fulcro na exacerbada culpabilidade e por conta da majorante relativa ao concurso de pessoas. 15. Quanto à culpabilidade, entendo que a fundamentação adotada pela sentenciante mostrou-se insuficiente para ensejar o aumento da sanção básica. 16. Outrossim, o momento apropriado para aplicação da majorante supracitada é na terceira fase, sendo vedada a sua incidência para exacerbar a pena-base. O CP, art. 59, dispõe sobre a dosimetria da pena e a divide em três etapas e a jurisprudência consolidada estabelece que a pena-base não pode ser aumentada com fulcro em circunstâncias que já estão tipificadas como causas de aumento em outros artigos da lei. 17. Por tais motivos, fixo a pena-base do delito remanescente no patamar mínimo legal. 18. Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da confissão, eis que a declaração do acusado, admitindo parcialmente o crime, contribuiu para a elucidação do fato. Além disso, o apelante faz jus à atenuante da menoridade relativa, eis que possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos na data do evento. 19. Apesar do reconhecimento das atenuantes, as mesmas não produzem efeito na dosimetria, diante do disposto na Súmula 231/STJ. 20. Na terceira fase, por conta da incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, a pena foi elevada em 2/5 (dois quintos), e assim deve permanecer. 21. Quanto ao tópico, ressalto que a legislação prevê o aumento da fração em 2/3 (dois terços), porém isso não foi observado pela sentenciante. Diante da vedação da reformatio in pejus, mantenho a fração estipulada em primeiro grau. 22. Assim sendo, diante da modificação acima, a resposta penal do crime de roubo resta aquietada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, na menor fração unitária, ante a ausência de outras causas moduladoras. 23. Por fim, fixo o regime semiaberto, em vista do quantum da reposta penal e a condição judicial favorável ao recorrente. 24. Recurso conhecido e parcialmente provido, para decotar da sentença a condenação pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, por conta do princípio da consunção, e, quanto ao crime de roubo, fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer as atenuantes da confissão e menoridade relativa, sem reflexos na sanção, acomodando-se a resposta final em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se à VEP.
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24 - STJ Sucessão. Inventário. Direito real de habitação do cônjuge supérstite. Evolução legislativa. Situação jurídica mais vantajosa para o companheiro que para o cônjuge. Equiparação da união estável (concubinato). Hermenêutica. Lei 4.121/1962 (Estatuto da Mulher Casada). Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único (aplicação analógica). CCB, art. 1.611, § 2º. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.831.
«... 11.- A sentença indeferiu o pedido, argumentando, basicamente, que o artigo 1.831 do Código Civil outorgava ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel da família, desde que fosse o único a inventariar (fls. 116/120). ... ()
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25 - STJ Sucessão. Família. Casamento. Pacto antenupcial. Regime de separação de bens. Morte do varão. Hermenêutica. Vigência do novo código civil. Ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Testamento. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Interpretação sistemática. Amplas considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/2002, art. 1.647, I, CCB/2002, art. 1.687, CCB/2002, art. 1.787, CCB/2002, art. 1.845, CCB/2002, art. 1.969, CCB/2002, art. 2.039, CCB/2002, art. 2.041 e CCB/2002, art. 2.042. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º. CF/88, art. 5º, XXXVI. CCB, art. 1.577.
«... Na assentada do dia 19 de março de 2009, pelo voto do relator - Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS - foi conhecido e provido o recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE PAULO MARTINS FILHO contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo acolhida a tese segundo a qual, na espécie, em vista das peculiaridades que cercam o caso em comento, deve ser afastada a invocação da regra de que a sucessão se subordina à lei vigente à época do falecimento, de modo a serem tidas como hígidas as disposições de última vontade do testador. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ESTUPRO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO MATERIAL (art. 157, §2º, S II E VII, E art. 213, C/C art. 226, IV, N/F DO art. 69, TODOS DO CP). RÉUS QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, COM O EMPREGO DE UMA FACA E DE UM MARTELO, SUBTRAÍRAM, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA, OS PERTENCES DA VÍTIMA. NA MESMA OCASIÃO. OS DENUNCIADOS, CONSTRANGERAM A OFENDIDA J.J.S, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, A PERMITIR QUE COM QUE ELA SE PRATICASSE ATO LIBIDINOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PENAS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O RÉU GAERTE, E DE 18 (DEZOITO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O ACUSADO DIRSILHO, AMBOS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 20.000,00 À VÍTIMA, DE FORMA SOLIDÁRIA, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS RÉUS. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CPP, art. 226. CONDENAÇÃO BASEADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NO MÉRITO, SUSTENTOU A DEFESA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTOU A EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS DE CONJUNÇÃO CARNAL OU DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PUGNOU PELA DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO CP, art. 213, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, EM RAZÃO DA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA COMINADA E A CONDUTA DOS ACUSADOS. BUSCOU A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA A CONTRAVENÇÃO Da Lei 3.688/41, art. 65, ADUZINDO A OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS, E, SUBSIDIARIAMENTE, PARA O DELITO DO CP, art. 215-A, AFIRMANDO QUE «PASSAR A MÃO NÃO CONFIGURA O ILÍCITO DO CP, art. 213. ALEGOU QUE A EXASPERAÇÃO PROMOVIDA NA PRIMEIRA FASE FOI EXAGERADA, REQUERENDO O REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL DAS SANÇÕES, ALÉM DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. INICIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DOS RÉUS, POR FOTOGRAFIA, EM SEDE POLICIAL E RENOVADO EM JUÍZO, PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DAS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO E A AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA E SERVE COMO BASE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS APONTADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. A ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL OCORRE POR QUALQUER OUTRO ATO SEXUAL OU LIBIDINAGEM COM O FIM DE SATISFAZER LASCÍVIA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS. O ILÍCITO PENAL PODE SER DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LAUDO NEGATIVO OU INCONCLUSIVO ACERCA DE VESTÍGIOS MATERIAIS DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE NÃO É DETERMINANTE PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACEITÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS PARA O DELITO DO CP, art. 215-A, EM RAZÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA DE GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA, PARA SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. DE IGUAL MODO, NÃO MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO Da Lei 3.688/41, art. 65, JÁ REVOGADA, OU DO CP, art. 147-B. FATOS EM ANÁLISE QUE NÃO SE AMOLDAM, MINIMAMENTE, AOS REFERIDOS TIPOS PENAIS. INCABÍVEL A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CP, art. 213, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, COMO PRETENDIDO PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. CF/88, art. 97. VERBETE VINCULANTE 10 DA SÚMULA DO STF. LEIS EMANADAS DO PODER LEGISLATIVO QUE GOZAM DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. A LEGISLAÇÃO PÁTRIA ALÇOU A DIGNIDADE SEXUAL COMO BEM JURÍDICO MERECEDOR DE ESPECIAL ATENÇÃO, CLASSIFICANDO O CRIME DE ESTUPRO COMO HEDIONDO, COM TRATAMENTO DE MAIOR REPROVABILIDADE E MAIS GRAVES CONSEQUÊNCIAS. CRIME DE ROUBO CARACTERIZADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉUS QUE AGIRAM EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA E MARTELO). DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DOS ARTEFATOS, SEGUNDO O POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. INCABÍVEL A PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA QUE COMPORTA REPARO. PENAS-BASES DO CRIME DE ROUBO EXASPERADAS PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES, NO PERCENTUAL DE 1/4. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU DIRSILHO. AUMENTO DE 1/6. EQUÍVOCO NA MAJORAÇÃO DAS SANÇÕES EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DOS INCISOS II E VII, DO §2º, DO CP, art. 157. PERCENTUAL DE 1/6 EMPREGADO PELO SENTENCIANTE QUE É MENOR DO QUE O MÍNIMO DE 1/3 PREVISTO NO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO QUE NÃO SE ALTERA, POR AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. PENAS-BASES DO CRIME DE ESTUPRO EXAPERADAS EM 1/3, DIANTE DA CULPABILIDE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, SOMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU DIRSILHO, PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO EM 1/6. NA TERCEIRA FASE, INCIDENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CP, art. 226, IV, NO PERCENTUAL DE 1/3. ERRO NO SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS DOS CRIMES DE ROUBO E DE ESTUPRO. ACRÉSCIMO DE 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO PARA O RÉU GAERTE, O QUE SE CORRIGE, DE OFÍCIO, E DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO A MENOS PARA O ACUSADO DIRSILHO, O QUE TAMBÉM SE MANTÉM, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL FECHADO, FIXADO NA FORMA DOS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, AMBOS DO CP, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO E DA REINCIDÊNCIA DO RÉU DIRSILHO, NÃO COMPORTANDO A ADOÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO, EM RAZÃO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO DE ESTUPRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELAS INFRAÇÕES. PRETENSÃO QUE CONSTOU EXPRESSAMENTE NA DENÚNCIA E DA QUAL PUDERAM OS RÉUS SE DEFENDER AMPLAMENTE. VALOR MÍNIMO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO-SE, DE OFÍCIO, A SANÇÃO DO ACUSADO GAERTE PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA ATACADA.
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27 - STJ Direito civil. Recurso especial. Família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Confissão. Direitos indisponíveis. Impossibilidade. Limites do pedido. Congruência. Partilha de bens. Frutos. Produtos. Mera valorização decorrente da existência de bem. Comunicação.artigos analisados. CPC/1973, art. 38, CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 351; Lei 9.279/1996, art. 5º; CCB/1916, art. 271, V.
«1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada em 16/10/2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 03/01/2012. ... ()
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28 - STJ Processual civil e tributário. Concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Ausência de demonstração de evidência do direito. Efeito suspensivo indeferido. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Embargos de terceiro. Imóvel. Bem decorrente de herança do cônjuge. Não comprovação. Manutenção da ordem de penhora. Impossibilidade de análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. CPC/2015, art. 836. Dispositivo sem comando para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Minoração dos honorarios advocatícios. Tese não discutida na instância a quo. Ausência de prequestionamento.
«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 5º, admite-se requerimento de concessão de pedido suspensivo a recurso especial. Por sua vez, o CPC/2015, art. 955, parágrafo único assim determina: «A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ... ()
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29 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO, USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES, NA MODALIDADE TENTADA (VÍTIMA LAURA SOLEDAD) E LATROCÍNIO (VÍTIMA LAURA PAMELA), TUDO EM CONCURSO FORMAL. OS RÉUS FORAM ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO DE ROUBO TENTADO (VÍTIMAS: GUADALUPE E SAMANTA) POR AUSÊNCIA DE PROVAS. O RÉU, DOUGLAS, FOI CONDENADO À PENA DE 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º INCISOS I E II (REDAÇÃO ANTIGA) C/C art. 14, II C/C art. 157, §3ª, II NA FORMA DO ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUA DEFESA ALEGA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL ALMEJA SER ABSOLVIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVO AO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) E DO CONCURSO DE AGENTES. PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DO DESVIO SUBJETIVO OU DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REQUER, ADEMAIS A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. POR SUA VEZ, O RÉU, PAULO HENRIQUE, FOI CONDENADO À PENA DE 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º INCISOS I E II (REDAÇÃO ANTIGA) C/C art. 14, II C/C art. 157, §3ª, II NA FORMA DO ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA DO RÉU ALEGA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO E PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO E A REVISÃO DA EXASPERAÇÃO DO CONCURSO FORMAL.
Inicialmente, no que trata das condutas atribuídas aos ora apelantes, a denúncia narra que no dia 17 de fevereiro de 2016, por volta das 2 horas e 20 minutos, na Praia de Copacabana, na altura do 1.860 da Avenida Atlântica, Copacabana, Comarca da Capital, os denunciados, consciente e voluntariamente, agindo em concurso de ações e designíos entre si, mediante violência e grave ameaça, exercida com uma faca, contra as vítimas (Laura Pamela, Laura Soledad, Guadalupe e Samanta), todas turistas argentinas, subtraíram, para si ou para outrem, uma bolsa de propriedade de Laura Pamela e demais vítimas. A denúncia também narra que as vítimas foram abordadas e, após algum tempo de conversa, tentaram ir embora, mas o réu Paulo, empunhando uma faca, juntamente como réu Douglas, anunciaram o assalto. Com medo, as vítimas saíram correndo. Todavia, Paulo perseguiu Laura Pamela e, ao alcançá-la, a golpeou com uma faca em seu peito, o que provocou as lesões que causaram a sua morte. As vítimas foram ouvidas por meio de carta rogatória, e seus depoimentos foram traduzidos pelo Serviço de Rogatória, Extradições e Interpretação (SEREI). Nesse sentido, extrai-se de suas declarações que elas são uníssonas em ratificar os fatos ocorridos e narrados na denúncia, em especial, tanto no que diz respeito à dinâmica delituosa que culminou com o ataque efetuado com uma faca pelo réu Paulo, contra a vítima fatal (Laura Pamela). As testemunhas (Policiais Militares) confirmam a narrativa trazida pelas vítimas e destacaram que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento quando foram informados do roubo que culminou com uma facada em uma das vítimas. Os depoentes informaram que avistaram os acusados, os quais empreenderam fuga ao perceberem a guarnição policial. Esclareceram, ademais, que iniciaram uma breve perseguição e lograram êxito em abordar os réus, andando próximo ao local do crime. Disseram que, após a captura, a vítima fatal (Laura Pamela) reconheceu os acusados, antes de ir a óbito e as demais vítimas, igualmente, reconheceram os réus. O réu Douglas Menelick Gonzaga não compareceu para ser interrogado, em virtude do decreto de revelia. O outro réu, Paulo, nega os fatos, mas a negativa veio desacompanhada de suporte probatório idôneo a afastar as provas dos autos e que resultaram no decreto condenatório. Assim, a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos réus restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 901-00214/2016; auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito de necropsia e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Nenhuma dúvida paira acerca da autoria dos delitos e da dinâmica de roubo realizado e que resultou na morte de uma das vítimas, especialmente pela conclusão do laudo de exame de corpo de delito de necropsia, conclusivo no sentido de que a vítima (Laura Pamela) morreu pela hemorragia causada a partir do seu coração, ante o ferimento penetrante no hemitórax esquerdo, em sintonia com os fatos trazidos por todo o caderno probatório colacionado. Ao que se verifica, as vítimas foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar suas assertivas, haja vista que nem conheciam os apelantes anteriormente. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Cumpre também destacar que a grave ameaça foi exercida por palavras de ordem, não se podendo olvidar da existência de violência consubstanciada no fato de que o recorrente, Paulo, efetivamente, utilizou uma arma branca para intimidar as vítimas e causar a lesão que resultou na morte de Laura Pamela. Por sua vez, é incabível o acolhimento do pleito subsidiário referente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de ambos os indivíduos na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada pela prova testemunhal. As vítimas afirmaram que ambos os réus as abordaram na beira da praia de Copacabana, praticaram as ameaças de roubo, que culminou no ataque a Laura Pamela e ambos os réus empreenderam fuga juntos. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta, dado que o concurso de ações e desígnios entre os réus foram capazes de causar maior temor nas vítimas. O que se apurou nos autos foi que os recorrentes realizaram as condutas, tal como foram descritas na denúncia. Melhor sorte não assiste à defesa de Douglas, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento do desvio subjetivo e a participação de menor importância. É inviável a aplicação da minorante da participação de menor importância (art. 29, §1º do CP) ou do reconhecimento da cooperação dolosamente distinta. A primeira é a colaboração «secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime. (Júlio Fabbrini Mirabete, CP Interpretado, Editora Atlas, São Paulo, 1999). A segunda, prevista no art. 29, §2º, do CP, visa obstar que um indivíduo, que quis participar de crime menos grave, responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento. No caso, como demonstrado, não houve mera colaboração ou desvio subjetivo de conduta, restando comprovado que o apelante aderiu ao intento criminoso em sua totalidade, especialmente porque embora não se desconheça que o réu Paulo haja sido aquele que agrediu a vítima fatal com a faca, Douglas, por sua vez, atuou em comunhão de ações e desígnios, previamente ajustados com o outro réu e, ciente da existência da arma branca, anuiu com o resultado morte, ocorrido pelo emprego desse artefato. É importante destacar que, conforme sinalizado pelo I. Parquet, «o resultado morte estava, sem sombra de dúvida, na linha de desdobramento normal das condutas de ambos e, por conseguinte, encontrava-se na esfera de previsibilidade dos dois, pois qualquer pessoa sabe ou, pelo menos, deve saber que quando alguém emprega uma faca para cometer um roubo pode vir a esfaquear a vítima". Além do mais, ao ver que seu companheiro de delito empunhava uma faca, nada fez para evitar o trágico desfecho, o que reforça a ideia de que Douglas tinha ciência de toda a empreitada criminosa. Tampouco merece atenção a pretensão pelo reconhecimento da participação de menor importância, dado que o apelante Douglas foi personagem essencial na consecução do delito, especialmente pela cobertura que deu ao seu companheiro de crime. Escorreito, portanto, o édito condenatório. No que trata do emprego da arma branca, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva, in casu, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovada pelas palavras das vítimas, razão suficiente para o reconhecimento da existência da faca. Não se deve desconsiderar o fato de que uma das vítimas foi morta por golpe de faca e, antes de morrer, reconheceu o seu algoz. Os Tribunais Superiores têm decidido serem prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios, o que é o caso visto nesses autos. Pois bem, assentadas as considerações acerca da utilização de uma arma branca (faca) para intimidar as vítimas e causar a lesão que resultou na morte de Laura Pamela, segue o exame das demais pretensões trazidas nas apelações. Parcial razão assiste à pretensão defensiva de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca. Isso porque, com relação ao emprego da faca, a revogação da norma, então disposta no art. 157, §2º, I, do CP, decorrente da vigência da Lei 13.654/2018, operou o deslocamento da causa especial de aumento de pena o art. 157, § 2º-A, I, do mesmo Estatuto. Em uma interpretação teleológica, vê-se que, de fato, o Legislador pretendeu recrudescer a exasperação das penas em casos específicos, diversos daqueles que utilizam armas brancas, por exemplo. A corroborar tal entendimento, por meio da Lei 13.964/2019, houve a inclusão do emprego de arma branca como causa de aumento, ante a evidente relevância no contexto repressivo penal, inserida no, VII do mesmo art. 157, §2º do CP. Assim, embora o emprego de faca no roubo, ao tempo do fato, estivesse contemplado na norma penal revogada, ocorreu a novatio legis in mellius, ou seja, o surgimento de nova lei mais benéfica. Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da Lei 13.654/2018, art. 4º, e determinou o afastamento da majorante do uso de arma branca em situação assemelhada ao presente caso concreto. Logo, no caso em exame deve ocorrer o mesmo entendimento, ou seja, a exclusão da majorante na terceira fase da dosimetria. Passa-se ao exame da dosimetria. I - Réu Douglas Menelick Gonzaga. 1. art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Inexistem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco estão presentes as evidências das consequências desse delito ou sobre o comportamento da vítima, capazes de qualquer alteração da pena, nessa fase. Todavia, conforme já fundamentado no corpo do voto, ao analisar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas relativas aos aspectos do delito, não do agente, mas, em especial, a análise sobre a maneira com a qual o crime foi cometido, o emprego de arma branca (faca) para aterrorizar a vítima é circunstância extremamente gravosa, contudo, sem que haja sido considerada na prolação da sentença e, ausente recurso nesse sentido, tal circunstância deve ser desconsiderada nessa fase dosimétrica. Pois bem, ausente circunstância judicial negativa, a pena-base se dá em seu patamar mínimo e resulta em pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida como anteriormente estabelecido. Na terceira fase, houve o afastamento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, nos termos da fundamentação retro. Todavia, está presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, a ensejar a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Ainda na fase derradeira, está presente a causa de diminuição relativa à tentativa. Sabe-se que, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor é a redução de pena. No caso em exame, o agente se aproximou bastante da consumação desse delito, o que resulta na fração de 1/3 a redução da pena a resultar em pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 2. art. 157, §3º, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco o comportamento da vítima pode ser capaz de qualquer alteração da pena, nessa fase. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito à avaliação do Juízo de origem, acerca das circunstâncias e consequências do delito, uma vez que, in casu, o magistrado não pode valorar negativamente o crime a morte da vítima, dado que no latrocínio a morte é elementar do tipo penal. Por fim, não há nos autos qualquer estudo que evidencie as consequências psicológicas indeléveis aos parentes da vítima. Assim, a pena-base deve retornar ao patamar mínimo legal, estabelecido em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Restou configurado o concurso formal de crimes, uma vez que o acusado, mediante uma ação, praticou dois crimes contra vítimas diferentes. Dito isso, não sendo iguais as penas, aplica-se a regra do CP, art. 70, à mais grave das penas, na fração de 1/6, aquietando-se a pena em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP. II - Réu Paulo Henrique Coelho Moreira. 1. art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco estão presentes as evidências das consequências desse delito ou sobre o comportamento da vítima, capazes de qualquer alteração da pena, nessa fase. Todavia, conforme já fundamentado no corpo do voto, ao analisar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas relativas aos aspectos do delito, não do agente, mas, em especial, a análise sobre a maneira com a qual o crime foi cometido, o emprego de arma branca (faca) para aterrorizar a vítima é circunstância extremamente gravosa, contudo, sem que haja sido considerada na prolação da sentença e, ausente recurso nesse sentido, tal circunstância deve ser desconsiderada nessa fase dosimétrica. Pois bem, ausente circunstância judicial negativa, a pena-base se dá em seu patamar mínimo e resulta em pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida como anteriormente estabelecido. Na terceira fase, houve o afastamento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, nos termos da fundamentação retro. Todavia, está presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, a ensejar a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Ainda na fase derradeira, está presente a causa de diminuição relativa à tentativa. Sabe-se que, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor é a redução de pena. No caso em exame, o agente se aproximou bastante da consumação desse delito, o que resulta na fração de 1/3 a redução da pena a derivar em pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 2. art. 157, §3º, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade extrapola aquela inerente ao tipo, uma vez que o réu efetuou 2 (dois) golpes de faca no coração da vítima (Laura Pamela) a evidenciar o excesso de dolo do réu a requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Quanto ao mais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco o comportamento da vítima pode ser capaz de qualquer alteração da pena, nessa fase. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito à avaliação do Juízo de origem, acerca das circunstâncias e consequências do delito, uma vez que, in casu, o magistrado não pode valorar negativamente o crime a morte da vítima, dado que no latrocínio a morte é elementar do tipo penal. Por fim, não há nos autos qualquer estudo que evidencie as consequências psicológicas indeléveis aos parentes da vítima. Assim, estando presente apenas uma circunstância desfavorável (culpabilidade) a pena-base deve ser afastada em 1/6 do patamar mínimo legal, ficando estabelecida nessa fase, em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Está configurado o concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma ação, praticou dois crimes contra vítimas diferentes. Dito isso, não sendo iguais as penas, aplica-se a regra do CP, art. 70, à mais grave das penas, na fração de 1/6, aquietando-se a pena em 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP. No que concerne ao prequestionamento das matérias, não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE, para readequar as reprimendas, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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30 - STJ Sucessão. Inventário. Sucessões. Bens não declarados pela inventariante, viúva e segunda esposa do de cujus. Pena de sonegados. Aplicável somente aos herdeiros. Impossibilidade de extensão à meação do cônjuge. Perda da herança. Exigência de dolo ou má-fé na ocultação. Necessidade de interpelação. Requisito não verificado. Recursos especiais. Civil. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Súmula 98/STJ. CCB/2002, art. 1.787. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.845. CCB/2002, art. 1.992. CCB/2002, art. 1.993. CCB/2002, art. 1.995. CCB/2002, art. 2.041. CCB/1916, art. 1.780. CCB/1916, art. 1.781. CCB/1916, art. 1.783. CPC/1973, art. 130. CPC/1973, art. 330, I. CPC/1973, art. 538, parágrafo único.
«1 - A aplicação da pena de sonegados exige prova de má-fé ou dolo na ocultação de bens que deveriam ser trazidos à colação, o que, via de regra, ocorre somente após a interpelação do herdeiro sobre a existência de bens sonegados. ... ()
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31 - STJ Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.
«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()
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32 - STJ Família. Casamento. Regime de bens. Recurso especial. Civil. Fundamentação deficiente. Ausência. Casamento celebrado sob a vigência do CCB/1916. Advento do CCB/2002. Possibilidade de modificação do regime de bens. Cessação da incapacidade de um dos cônjuges. Motivação suficiente. CPC/2015, art. 489. CCB/2002, art. 1.639, § 2º. CCB/2002, art. 2.035. CCB/2002, art. 2.039. CCB/1916, art. 230. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi; um Breve resumo da controvérsia; Da ausência de fundamentação deficiente; Da alteração do regime de bens do casamento; Da alteração do regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CCB/1916; e a Conclusão).
O SENHOR MINISTRO NANCY ANDRIGHI (Relator): ... ()
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33 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória de crime tráfico de entorpecentes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dia-multa, à razão unitária mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consubstanciadas em 605 horas de prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46, §3º do CP, em entidade pública previamente cadastrada na CPMA, e uma de prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente destinada, também a uma entidade pública previamente cadastrada na CPMA. ... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 157, § 2º, II E § 2º-A, I; 146, § 1º; E 329, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO CORRÉU MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA TAMBÉM PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. DEEFESAS QUE PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A ABSORÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA PELO CRIME PATRIMONIAL, A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO AO PATAMAR MÍNIMO E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declarações, autos de apreensão (armas de fogo, rádio comunicador, telefones), laudos de exame de armas de fogo e munições, laudos de descrição de material, laudo de exame em local -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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35 - STJ Execução. Penhora. Salário. Recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Da penhorabilidade do excedente. Verba recebida a título de indenização trabalhista. Das sobras desta verba. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 649, IV e X. CF/88, art. 37, XI e XII.
«... A jurisprudência do STJ considera como alimentares e, portanto, impenhoráveis as verbas salariais destinadas ao sustento do devedor ou de sua família. Esta 4ª Turma, no julgamento do REsp 978.689, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/08/2009, decidiu ser «inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito», tendo este precedente sido indicado como paradigma no recurso especial. ... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, I E IV C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO JULGAMENTO, SUSTENTANDO VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E O NÃO ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO DO DESENTRANHAMENTO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, GABRIEL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DOS RÉUS RECORRENTES A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA CONSIDERADA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, EXASPERANDO-SE A PENA BASILAR EM 1/8 (UM OITAVO); E, 4) O DECOTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU, WALMIR SEBASTIÃO, EIS QUE INCONSTITUCIONAL; 5) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, QUANTO A TODOS OS APELANTES; 6) A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL REDUTOR DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO RÉU, GABRIEL. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação interposto pelos réus, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, Vinícius de Morais Oliveira e Gabriel do Nascimento Raimundo, representados por membro da Defensoria Pública, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou os recorrentes nomeados, absolvendo os acusados, Paulo César Ferreira Sales Junior, Jovane do Sacramento e Gustavo de Almeida, dos fatos imputados na denúncia e tipificados no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. O réu, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O réu, Vinícius de Morais Oliveira, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 12 (doze) anos de reclusão. O réu, Gabriel do Nascimento Raimundo, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, na forma do art. 29, §2º, todos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 08 (oito) anos de reclusão. Outrossim, fixou para ambos os réus nomeados o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. Ao final, deferiu a gratuidade de justiça a todos os acusados condenados. ... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Paraty que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu pela prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, não sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (index 74413689). Em suas Razões Recursais, requer, preliminarmente: (i) reconhecimento de nulidade em razão de manifestação do MP posterior à Defesa Prévia; (ii) reconhecimento de inépcia da Denúncia pela inserção de foto do acusado no bojo da inicial; (iii) reconhecimento da ilicitude da abordagem, diante das agressões perpetradas pelos policiais no ato da prisão, devendo, por consequência, ser reconhecida a ilicitude por derivação das provas obtidas com tal diligência, na forma do CPP, art. 157, §1º. No mérito, defende a absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal, diante da ausência de fundada suspeita. Subsidiariamente, no que tange à aplicação da pena, afirma que não há maior desvalor da conduta por se tratar de crack e a quantidade não pode ser considerada excessiva. Outrossim, requer o reconhecimento de atenuante genérica da raça, abrandamento do regime prisional, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Por fim, formula prequestionamento com vistas a eventual manejo de recurso aos tribunais superiores (index 92490914). ... ()