1 - TRF3 Seguridade social. Previdenciário. Embargos de declaração. Omissão existente. Atividade especial caracterizada. Prova emprestada. Embargos providos.
«1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no CPC/1973, art. 535, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (STJ, EARESP 299.187-MS, 1ª Turma, v.u. Relator Ministro Francisco Falcão, j. 20/06/2002, DJU de 16/09/2002, p. 145). ... ()
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2 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional consignou expressamente que o reclamante não apontou vício de consentimento ou qualquer outro elemento apto a invalidar o laudo pericial, bem como que o magistrado singular apresentou fundamentação detalhada acerca do acolhimento do laudo pericial elaborado nos presentes autos em detrimento do laudo elaborado na Justiça Comum e da prova emprestada, razão pela qual não acolheu a tese de nulidade. É certo que o magistrado, como destinatário da prova, tem ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir a produção de provas que entender desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme disposto nos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Ainda, nos termos do CPC, art. 480, deverá ser realizada nova perícia quando a matéria não restar suficientemente esclarecida, não sendo este o caso dos autos, uma vez que o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal entre a doença do reclamante e o labor na reclamada. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na avaliação dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) após vistoria no local de trabalho do reclamante, o laudo pericial não apurou nexo causal ou concausal entre a patologia na coluna cervical e o trabalho; b) o perito esclareceu que o reclamante não realizava movimentos de extensão, carregamento de peso ou movimentos repetitivos, bem como que a postura fotografada quando da realização da perícia não oferecia risco para a coluna cervical; c) a conclusão da perícia realizada no presente feito prevalece sobre o laudo da Justiça Comum, pois naqueles autos o expert se baseou na CAT emitida pelo sindicato, valendo-se de premissa sem provas, e não procedeu a vistoria do local de trabalho; d) quanto aos laudos produzidos em outros feitos (prova emprestada), não há identidade com as funções exercidas pelo reclamante. Assim, a análise quanto à existência ou não de nexo causal ou concausal entre a doença do reclamante e o labor na reclamada, para fins de reconhecimento da responsabilidade civil do empregador e do consequente dever de indenizar por danos morais e materiais, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No julgamento da ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do CLT, art. 791-A O acórdão regional, ao determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, decidiu em consonância com a decisão vinculante do STF na ADI 5.766. Nada a reformar. Recurso de Revista conhecido e não provido.... ()
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3 - TRF3 Seguridade social. Previdenciário. Atividade urbana especial. Conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial ou revisão do benefício. Laudo técnico ou PPP. Ruído. Mecânico de manutenção. Hidrocarbonetos. Prova emprestada. Possui tempo para a conversão em aposentadoria especial. Requisitos preenchidos. Consectários. Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. ... ()
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4 - TJSP DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O LAUDO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA RENOVAÇÃO DA PERÍCIA.
I.Caso em exame ... ()
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5 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais entendeu pela validade parcial da jornada de trabalho apontada na inicial no período de 01/04/2014 a 04/05/2015 e pela validade do laudo pericial no tocante ao tema «periculosidade". Quanto à alegação de que não fora valorada a prova oral produzida, a Corte de origem expressamente registrou que « a primeira testemunha da reclamada tenha alegado que de 3 a 4 vezes na semana, via o reclamante saindo no mesmo horário que o depoente, entre 18h e 18h30 (id. d0d2dda), é certo que, havendo prova dividida e não podendo, do conjunto probatório, decidir pela melhor prova produzida, já que, no caso, ambas se equivalem, julga-se contra quem tinha o ônus de provar e não provou e que « a segunda testemunha da reclamada afirmou que já aconteceu de sair às 18h30 e o reclamante continuar trabalhando, em média uma vez ao mês (id. d0d2dda), refutando a tese defensiva de que não havia extrapolação de jornada «. Em relação à alegada nulidade do laudo pericial, o e. TRT registrou que «acondicionamento do líquido inflamável na reclamada não estava de acordo, já que havia tanque suspenso localizado no interior da edificação de material não metálico, pelo que faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade, tal como decidido na origem «. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que a atividade desenvolvida caracteriza-se como perigosa, haja vista que « o acondicionamento do líquido inflamável na reclamada não estava de acordo, já que havia tanque suspenso localizado no interior da edificação de material não metálico, pelo que faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade, tal como decidido na origem «. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 que « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o armazenamento de líquido inflamável em desalinho com o item 20.17.2.1.f da NR-20 da Portaria 3.214/1978, ou seja, em tanques não metálicos, implica na incidência da referida orientação jurisprudencial. Nesse contexto é forçoso concluir que a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 01/04/2014 A 04/05/2015. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «em relação aos períodos desprovidos de marcações de ponto, correta a r. sentença ao reconhecer as jornadas da inicial, limitada aos horários informados na prova oral, e deferir o pagamento de horas extras daí decorrentes, conforme súmula 338, I, do C. TST, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, eis que ela não foi elidida por prova em contrário, consignando que « ainda que a primeira testemunha da reclamada tenha alegado que «de 3 a 4 vezes na semana, via o reclamante saindo no mesmo horário que o depoente, entre 18h e 18h30 (id. d0d2dda), é certo que, havendo prova dividida e não podendo, do conjunto probatório, decidir pela melhor prova produzida, já que, no caso, ambas se equivalem, julga-se contra quem tinha o ônus de provar e não provou . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais validou a jornada de trabalho disposta nos cartões de ponto juntados pelo reclamado. Quanto à alegação do reclamante de que este não exerceu cargo de confiança, o Regional fundamentou de maneira clara os motivos pelos quais entendeu enquadrar o reclamante na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Quanto aos cartões de ponto que o reclamante aduz terem sido validados, mesmo que britânicos, a Corte de origem expressamente registrou que « a reclamada juntou cartões de ponto com horários variados, assinados pelo autor, a exemplo de maio/2013 (id. b8830d6) e que « Mesmo que existam alguns cartões de ponto sem variação de horário no início do contrato, a prova oral, a meu ver, não teve o condão infirmá-los «. Em relação à alegada omissão quanto à inexistência de provas de exercício de cargo de confiança, o e. TRT registrou que «A testemunha da reclamada afirmou que «como gerente o reclamante cuidava de uma carteira considerada como de pequeno porte (no Brasil) (id. d0d2dda) e que o autor não tinha subordinados, denotando-se que o reclamante não atuava como autoridade máxima de agência bancária ou do setor em que laborava, pontuando que «as provas dos autos demonstram que «o reclamante ocupava um cargo de chefia, de hierarquia intermediária, não exercendo poderes de gestão, ou se imiscuindo na autonomia organizacional ou administrativa, tudo evidenciando a ausência da especial fidúcia que incluiria o trabalhador na exceção prevista na lei (id. d9c69fe) e concluindo que « correta a r. sentença ao enquadrar o autor no CLT, art. 224, § 2º, e não no CLT, art. 62, II, durante o período de 01/04/2014 a 04/05/2015, em que atuou como gerente «. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 16/04/2012 a 31/03/2014. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pelo reclamado. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 01/04/2014 A 04/05/2015. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «as provas dos autos demonstram que o reclamante ocupava um cargo de chefia, de hierarquia intermediária, não exercendo poderes de gestão, ou se imiscuindo na autonomia organizacional ou administrativa, tudo evidenciando a ausência da especial fidúcia que incluiria o trabalhador na exceção prevista na lei (id. d9c69fe)". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 102, I, a, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Registre-se que, em observância ao caráter obrigatório da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade, bem como à modulação dos efeitos fixados na referida decisão no sentido de aplicação da tese de repercussão geral a todos os casos pendentes, não há falar em julgamento extra petita . Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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6 - TJPE Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Critérios socioeconômicos e provas suficientes para atestar a incapacidade laborativa. Prova emprestada. Validade. Respeito ao devido processo legal. Juros moratórios e correção monetária. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Apelação provida à unanimidade.
«- A questão central invocada no apelo refere-se à existência de incapacidade laborativa decorrente de doença laboral adquirida no exercício da função de cozinheira perante a Suape Refeições LTDA. e se essa incapacidade gera para a apelante Albertina Maria dos Santos Silva o direito à percepção de benefícios acidentários, seja o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. - Com efeito, em relação ao auxílio-doença, assim prescreve o Lei 8.213/1991, art. 59, in verbis: «Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ... ()
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7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. CONDUTA CULPOSA DA RECLAMADA. REANÁLISE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA . No caso, não se verifica nenhum dos indicadores detranscendênciaprevistos no CLT, art. 896-A, § 1º. O Tribunal Regional considerou que «o capítulo da sentença de mérito do processo 0000534-07.2019.5.11.0014, que trata do laudo pericial que fundamenta os pedidos da presente ação, já transitou em julgado, uma vez que o Recurso Ordinário do referido processo trata exclusivamente da gratuidade da Justiça, resolveu aceitar a prova empresta do laudo pericial confeccionado (Id. 23b499d) . Do referido laudo, aceito em razão do trânsito em julgado de sentença em outro processo em que figuravam as mesmas partes, consta que «estão presentes a lesão e o nexo concausal, em grau alto, razão pela qual, segundo o Tribunal Regional, «impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional contraída pelo reclamante . É impossível reformar a decisão regional sem o revolvimento de fatos e provas, uma vez que constatado pelo regional o nexo concausal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo reclamante na empresa reclamada. Ademais, como expresso na decisão agravada, «a Ré não comprovou que adotou medidas eficazes tendentes a eliminar o reconhecido risco ergonômico das atividades laborais . Assim, nos termos em que posta a controvérsia, a matéria desafia mera reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126do TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido.
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8 - STJ Roubo majorado. Qualificadora. Emprego de arma. Configuração. Disparos para o ar efetuados pelo réu. Prova pericial. Corpo de delito. Princípio da verdade real. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Súmula 174/STJ. CPP, art. 158 e CPP, art. 167. CP, art. 157, § 2º, I.
«... Busca a impetrante, em suma, a exclusão da majorante prevista no CP, art. 157, § 2º, I, com a conseqüente, diminuição da pena, tendo em vista a ausência de exame pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma utilizada no roubo. A pretensão não merece ser acolhida. ... ()
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9 - TRF4 Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Incidente de resolução de demandas repetitivas. EPI. Neutralização dos agentes nocivos. Prova. PPP. Perícia. CF/88, art. 201, § 1º. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58.
«1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. ... ()
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10 - TST Seguridade social. Indenização por danos morais e materiais. Reclamante exercia função de caixa bancário. Doença ocupacional. Lesão por esforço repetitivo. Ler/dort e síndrome do túnel do carpo. Nexo causal e culpa do banco reclamado. Aposentadoria por invalidez
«O Regional confirmou a sentença pela qual o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional sofrida pela reclamante, no desempenho da função de caixa bancário. O Tribunal a quo registrou que «o dano sofrido pela Autora restou evidenciado, uma vez que, além da incapacidade laborativa temporária comprovada pelos afastamentos decorrentes da concessão de Auxílios-doença acidentários, do cotejo entre o laudo pericial produzido na presente ação (fls.586/605) e aquele atinente ao processo ajuizado na Justiça Comum (fls.648/656), trazido à esta Reclamação como prova documental, infere-se a existência de incapacidade parcial, havendo restrições relativas ao trabalho. No laudo pericial realizado nos autos constou-se que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...) e que, «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional, acerca da conclusão da perícia, frisou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo também se baseou na «conclusão da perícia realizada aproximadamente dois anos e meio antes, em processo de tramitação na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. Frisou o Regional que «a Demandante anexou aos autos cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora (fls.642-v/644). O Regional, no tocante ao nexo causal, com fundamento no Lei 8.213/1991, art. 21-A, entendeu «que, tendo o INSS, ao conceder os auxílios doença e acidentários, concluído pela ocorrência de acidente de trabalho, típico ou legalmente equiparado, presume-se o nexo de causalidade entre a moléstia e o labor, constituindo ônus do empregador desconstituí-lo, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu. Pelo contrário, o conjunto probatório dos autos aponta para a existência do referido nexo, seja em face das CATs anexadas, seja pela prova pericial produzida, em relação à síndrome do túnel do carpo. Quanto à culpa, o Tribunal a quo consignou que «a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido, e que «restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos, mormente quando analisados os perfis profissiográficos anexados junto à exordial (fls.35/45), os quais denotam a inexistência de suportes para punhos e pés, mesmo após o retorno da Demandante após licença por LER. Quanto à alegação do reclamado de que a perícia concluiu que «a Recorrida não sofre da síndrome do túnel do carpo, salienta-se que o pedido de indenização formulado pela reclamante, na petição inicial, não foi alicerçado apenas na citada moléstia, mas também no fato de ela também ter contraído LER/DORT. Além disso, a perícia realizada nos autos não excluiu a síndrome do túnel do carpo no passado, mas apenas no momento da realização do exame clínico, tendo o perito ressalvado que a ausência do diagnóstico decorreu da resposta favorável ao tratamento e do afastamento das atividades laborais como caixa (movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade). Portanto, extrai-se do contexto fático-probatório dos autos a ocorrência de dano suportado pela empregada, em razão do desenvolvimento de doença ocupacional, o nexo de causalidade com a atividade laboral de caixa exercida, bem como a conduta omissa do banco empregador de adotar medidas preventivas que assegurassem um ambiente de trabalho ergonomicamente saudável, elementos indispensáveis à configuração do dever de indenização por danos morais e materiais. Para se concluir de maneira diversa do entendimento adotado pelo Regional, seria necessário o revolvimento da valoração de fatos e provas feitas pelas instâncias ordinárias, providência não permitido nesta Corte recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, o que, consequentemente, impede a caracterização de ofensa aos artigos 5º, V e X, 7º, XXVIII, da CF/88 e 944 do Código Civil. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficaram efetivamente provados nos autos o dano suportado pela empregada autora, o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral exercida, e a conduta negligente quanto ao cumprimento de normas de segurança e higiene no ambiente de trabalho, conforme asseverou o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nesta hipótese em exame, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, de 1973 ... ()
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11 - TST Seguridade social. Indenização por danos morais e materiais. Reclamante exercia função de caixa bancário. Doença ocupacional. Lesão por esforço repetitivo. Ler/dort e síndrome do túnel do carpo. Nexo causal e culpa do banco reclamado. Aposentadoria por invalidez
«O Regional confirmou a sentença pela qual o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional sofrida pela reclamante, no desempenho da função de caixa bancário. O Tribunal a quo registrou que «o dano sofrido pela Autora restou evidenciado, uma vez que, além da incapacidade laborativa temporária comprovada pelos afastamentos decorrentes da concessão de Auxílios-doença acidentários, do cotejo entre o laudo pericial produzido na presente ação (fls.586/605) e aquele atinente ao processo ajuizado na Justiça Comum (fls.648/656), trazido à esta Reclamação como prova documental, infere-se a existência de incapacidade parcial, havendo restrições relativas ao trabalho. No laudo pericial realizado nos autos constou-se que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...) e que, «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional, acerca da conclusão da perícia, frisou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo também se baseou na «conclusão da perícia realizada aproximadamente dois anos e meio antes, em processo de tramitação na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. Frisou o Regional que «a Demandante anexou aos autos cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora (fls.642-v/644). O Regional, no tocante ao nexo causal, com fundamento no Lei 8.213/1991, art. 21-A, entendeu «que, tendo o INSS, ao conceder os auxílios doença e acidentários, concluído pela ocorrência de acidente de trabalho, típico ou legalmente equiparado, presume-se o nexo de causalidade entre a moléstia e o labor, constituindo ônus do empregador desconstituí-lo, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu. Pelo contrário, o conjunto probatório dos autos aponta para a existência do referido nexo, seja em face das CATs anexadas, seja pela prova pericial produzida, em relação à síndrome do túnel do carpo. Quanto à culpa, o Tribunal a quo consignou que «a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido, e que «restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos, mormente quando analisados os perfis profissiográficos anexados junto à exordial (fls.35/45), os quais denotam a inexistência de suportes para punhos e pés, mesmo após o retorno da Demandante após licença por LER. Quanto à alegação do reclamado de que a perícia concluiu que «a Recorrida não sofre da síndrome do túnel do carpo, salienta-se que o pedido de indenização formulado pela reclamante, na petição inicial, não foi alicerçado apenas na citada moléstia, mas também no fato de ela também ter contraído LER/DORT. Além disso, a perícia realizada nos autos não excluiu a síndrome do túnel do carpo no passado, mas apenas no momento da realização do exame clínico, tendo o perito ressalvado que a ausência do diagnóstico decorreu da resposta favorável ao tratamento e do afastamento das atividades laborais como caixa (movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade). Portanto, extrai-se do contexto fático-probatório dos autos a ocorrência de dano suportado pela empregada, em razão do desenvolvimento de doença ocupacional, o nexo de causalidade com a atividade laboral de caixa exercida, bem como a conduta omissa do banco empregador de adotar medidas preventivas que assegurassem um ambiente de trabalho ergonomicamente saudável, elementos indispensáveis à configuração do dever de indenização por danos morais e materiais. Para se concluir de maneira diversa do entendimento adotado pelo Regional, seria necessário o revolvimento da valoração de fatos e provas feitas pelas instâncias ordinárias, providência não permitido nesta Corte recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, o que, consequentemente, impede a caracterização de ofensa aos artigos 5º, V e X, 7º, XXVIII, da CF/88 e 944 do Código Civil. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficaram efetivamente provados nos autos o dano suportado pela empregada autora, o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral exercida, e a conduta negligente quanto ao cumprimento de normas de segurança e higiene no ambiente de trabalho, conforme asseverou o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nesta hipótese em exame, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, de 1973 ... ()
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12 - TJRJ Meio ambiente. Agravo de instrumento. Ação Civil Pública em que se discute os efeitos que obras realizadas pela agravante teriam exercido sobre o meio ambiente de Itaboraí. CPC/2015, art. 470.
«Decisão que determinou a produção de prova pericial ambiental, rejeitando o laudo pericial que havia sido produzido em sede de agravo de instrumento julgado por esta Câmara Cível, sob o fundamento de o perito não ser da confiança do magistrado de primeiro grau e de se tratar de prova emprestada. ... ()
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13 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Direito penal. Roubo circunstanciado. CP, art. 157, § 2º, I e II. Dosimetria da pena. Emprego de arma considerado pelo magistrado para exasperar a pena-base e pela corte a quo como causa de aumento da reprimenda. Bis in idem. Maus antecedentes. Condenação sem trânsito em julgado. Impossibilidade. Súmula 444/STJ. Arma de fogo. Exame pericial. Não apreensão do instrumento. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial de aumento, quando provado o seu emprego na prática do crime, como no caso, pelo firme e coeso depoimento da vítima. Orientação firmada pela Terceira Seção desta corte, no julgamento do EResp961.863/RS. Reconhecimento de duas causas de aumento de pena. Acréscimo fixado em 3/8. Ausência de fundamentação. Ilegalidade. Continuidade delitiva. Cometimento de duas infrações. Aplicação do parágrafo único do CP, art. 71. Aumento a ser empregado com base nas circunstâncias judiciais e na quantidade de crimes praticados. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redução do acréscimo para 1/6. writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()
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14 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DA AÇÃO COLETIVA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista do Reclamante ( negativa de prestação jurisdicional e não interrupção da prescrição pela ausência de nome no rol de substituídos da ação coletiva ), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa ( R$125.460,71 ) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO USO DE PROVA EMPRESTADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO - DIFERENÇAS SALARIAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamada ( negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa pelo uso de prova emprestada, adicional de insalubridade pela exposição a ruído excessivo e diferenças salariais ), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação ( R$ 50.000,00 ) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Agravo de instrumento desprovido, no particular . 2) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do CLT, art. 790, § 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 2ª Região manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. Acrescentou que, ausente a prova em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de impossibilidade material de demandar em juízo. 7. Assim decidindo, o Regional violou o CLT, art. 790, § 3º, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. Por conseguinte, haja vista a sucumbência parcial, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no parâmetro de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do §3º do CLT, art. 791-A. 8. Prejudicada a análise referente ao tema da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a revogação da benesse. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico.
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15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA lEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . Nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 282, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, fica prejudicado o exame da nulidade quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Reconhecida a transcendência social da causa e, ainda, ante possível violação dos arts. 950, caput do CC, e 5º, V e X, da CF/88, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DOENÇA OCUPACIONAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Reconhecida a transcendência social da causa e, ainda, ante possível violação dos arts. 944 e 950, caput do CC, e 5º, X, da CF/88, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA lEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Reconhecida a transcendência social da causa e, ainda, ante possível contrariedade às Súmulas 378, II, e 396, I, do TST, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional, de que a reclamante é portadora de doença em ombro direito (LER/DORT), que ensejou incapacidade parcial, na ordem de 50%, constatado o nexo concausual entre a doença e a atividade exercida no ambiente laborativo durante onze anos, o valor indenizatório arbitrado - dez mil reais - mostra-se excessivamente baixo a ponto de se o conceber desproporcional, levando-se em conta julgados em casos semelhantes desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Extrai-se do acórdão regional ter sido comprovada, por laudo pericial, a incapacidade parcial e temporária da autora para o trabalho decorrente da doença ocupacional em ombro direito e o respectivo nexo concausal. O entendimento desta Corte é de que a redução parcial e temporária da capacidade laborativa configura dano material, o que autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950, caput, do Código Civil, bem como o ressarcimento das despesas médicas. Ressalte-se que o pleito de pensão mensal foi formulado pelo autor na petição inicial, no recurso ordinário e reiterado no presente apelo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL DEFERIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Consta do acórdão recorrido que a autora foi acometida de doença no ombro direito e que o trabalho atuou como concausa. Todavia, o Regional entendeu que « não se cuida aqui de doença profissional, mas sim doença do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20, II) «, e reformou a sentença quanto ao deferimento da indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória. Esta decisão está dissonante da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio das Súmulas 378, item II, e 396, item I. Recurso de revista conhecido e provido.
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16 - STJ mandado de segurança. Administrativo. Policial rodoviário federal. Procedimento administrativo disciplinar. Nulidade parcial do pad quanto a outro servidor. Reabertura da instrução. Ausência e fatos novos quanto ao impetrante. Realização de novo interrogatório. Desnecessidade. Oportunidade concedida. Não comparecimento. Devido processo legal administrativo atendido. Incidente de sanidade mental. Inexistência de dúvida razoável. Prescindibilidade de sua instauração. Indeferimento de prova testemunhal. Desnecessidade da prova. Ausência injustificada de comparecimento. Inexistência de prejuízo. Histórico da demanda
1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública consubstanciado na Portaria 244, de 19 dezembro de 2018, editada com fundamento nos arts. 132, caput, IV, XI, XIII, da Lei 8.112/1990, que determinou a demissão do impetrante, policial rodoviário federal, por transgressão das infrações disciplinares descritas nos arts. 117, IX, 132, IV e XI, da Lei 8.112/1990. ... ()
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17 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Embargos de declaração. Alistamento de normas. Pronunciamento. Não obrigatoriedade. Art 535 do CPC/1973. Hipóteses legais. Rediscussão da matéria. Descabimento. Suspensão indevida de benefício. Aposentadoria por invalidez. Prestações atrasadas. Termo a quo. Honorários advocatícios. Condenação. Súmula 111/STJ. Aplicação. Acolhimento parcial dos embargos.
«Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora Embargada «... para conceder a autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a qual é devida a partir do momento em que fora cessado o pagamento do auxílio-doença acidentário. - As parcelas vencidas devem ser acrescidas de juros e correção monetária nos exatos termos fixados pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, aplicando-se, in casu, nos seguintes moldes: - a) No período compreendido entre a data da citação e da edição da Lei 11.960/09, deve incidir o percentual de 6% (seis por cento) ao ano previsto na redação original do art. 1º- F da Lei 9494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. - b) A partir de 29/06/2009, data da edição da Lei 11.960/09, deve-se aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1ºF da Lei n.9494/97, com a redação dada pelo art.5º da Lei 11.960/09; bem como condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados a título de 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante parâmetros do CPC/1973, art. 20, § 4º[Fls. 365/364].Nestes declaratórios, visa o Embargante tanto prequestionar os vários dispositivos legais por ele citados em suas razões recursais; como, sob a alegação de omissão no julgado, tenta debater outra vez a matéria relativa à comprovação do nexo de causalidade entre a lesão ou doença e o trabalho exercido pela Embargada; a data do início do benefício; quanto emprestar efeito integrativo à condenação em honorários advocatícios.No que diz respeito ao prequestionamento dos vários dispositivos legais citados pelo Embargante, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não está o órgão julgador obrigado a examinar todas as normas alistadas pelo jurisdicionado em suas razões apresentadas, bastando que, em cumprimento ao disposto no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, a decisão proferida esteja devida e coerentemente fundamentada - norma constitucional que foi implementada no decisum embargado. Relativamente à comprovação do nexo de causalidade entre a lesão ou doença e o trabalho exercido pela Embargada, não há qualquer vício a ser suprido quanto à questão, conforme excerto da decisão a seguir transcrita: No caso em análise, entendo que os elementos de prova acostados aos autos são suficientes para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez. Isso porque, na mais recente linha propugnada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez não está estritamente ligada à análise de laudos técnicos e aos requisitos do Lei 8.213/1991, art. 42, devendo levar em consideração a idade avançada e aspectos pessoais, socioeconômicos, culturais e educacionais do segurado «a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 01/03/2012). No mesmo sentido, os recentes precedentes: (AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) e (AgRg no AREsp 318.761/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013). No caso dos autos a autora nasceu em 01/02/1949 (fls. 21) e hoje possui mais de 63 (sessenta e três anos) de idade, tendo exercido a atividade de cozinheira de 02/05/1996 (cf. fls. 22/23) até o momento em que adquiriu doença do trabalho devidamente reconhecida pela autarquia previdenciária que a concedeu administrativamente o auxílio-doença acidentário em 11/05/2008, o qual fora cessado em 30/11/2008 (fls. 29/30 e 195/196). Ou seja, a autora exerceu a profissão de cozinheira por mais de 10 (dez) anos e não há indícios de possuir um nível de escolaridade que possibilite sua reinserção no mercado de trabalho para realizar uma nova profissão, sendo importante frisar que encontra-se, na atualidade, impossibilitada de exercer atividades que realizava na empresa na qual trabalhava (Suape Refeições LTDA.), como se extrai do laudo da assistente técnica acostado às fls. 170/173, onde a assistente conclui que «As patologias apresentadas são incompatíveis com as atividades laborais, posto que existe limitação d movimento e dor em região do pescoço, coluna cervical e lombar, ombros, membros superiores e inferiores, estando assim no momento, incapacitada, por tempo indeterminado, para exercer atividades que requeiram esforço físico. Em relação à incapacidade, entendo que deve ser afastada a conclusão do perito judicial que às fls. 163/167 afirmou que a doença seria degenerativa e inexistia incapacidade para o trabalho, devendo prevalecer, à luz do princípio in dubio pro misero, a constatação dos laudos particulares, da assistente técnica e da perícia judicial realizada na no âmbito da Reclamação Trabalhista 0001240-20.2011.5.06.0172 movida contra a empregadora, demanda em curso na 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho, aqui tomada como prova emprestada, onde aquele expert, após elaborar laudo bastante detalhado, assim concluiu: «Face ao que foi observado, formo convicção de que o agravo identificado na pericianda guarda nexo de causalidade com a atividade que esta desenvolveu na empresa citada, quando de suas atividades laborais. Por fim, concluo que a condição clínica apresentada pela reclamante lhe determina incapacidade laboral par ao desempenho das atividades que a esta desenvolvia na reclamada. Como se vê, depreende-se que a conclusão da perícia realizada naquele processo em trâmite na 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho, onde se discute a responsabilidade civil da empregadora em face do acidente de trabalho que a tornou incapaz par ao trabalho, encontra-se em perfeita sintonia com as conclusões realizadas pelos médicos particulares, atestando de maneira clara que a apelante está impossibilitada de exercer atividades que demandem esforço físico, sendo que a atividade de cozinheira outrora realizada exige do profissional deste ramo de atividade esforços não compatíveis com a peculiar situação da apelante. Frise-se que é perfeitamente possível a utilização de prova emprestada para embasar decisões judiciais, desde que em harmonia com outros elementos de prova produzidos nos autos, como assim já se manifestou o STJ no julgamento do AgRg no AREsp 301.249/CE, Rel. Min. Humberto Martins, onde restou assentado que «Esta Corte entende que a utilização da prova emprestada não configura cerceamento de defesa quando as razões de convencimento das instâncias de origem não se pautam apenas naquele meio de prova. Assim, uma vez demonstrada a incapacidade, em definitivo, para o exercício de atividades laborais que garantam a própria subsistência, além da impossibilidade de readaptação para outra função, mormente em razão das peculiaridades do caso ora em análise e das condições socioeconômicas da apelante, as quais a impossibilitam de reinserir-se no mercado de trabalho, merece ser reformada a sentença de primeiro grau com o provimento do presente recurso. No que diz respeito à questão da data fixada na decisão embargada para o recebimento do benefício previdenciário, o Embargante outra vez não tem como fim o efeito integrativo dos declaratórios, mas, a modificação da decisão embargada para que o benefício da aposentadoria por invalidez seja «... fixado na data em que o INSS tomou ciência do laudo médico-pericial ... [Fls. 379]. Entretanto, o imbróglio posto em juízo não tem por objeto o reconhecimento do direto ao recebimento de benefício previdenciário, como quer fazer crer o Embargante, senão, o reconhecimento do direito ao restabelecimento do auxílio-acidente suspenso indevidamente pelo INSS, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, verificado a suspensão indevida do benefício do auxílio-acidente, tanto quanto demonstrada a incapacidade da Embargada, em definitivo, para o exercício de atividades laborais que garantam a própria subsistência, além da impossibilidade de sua readaptação para outra função, o benefício da aposentadoria por invalidez é devido a partir do momento em que foi cessado o pagamento do benefício anteriormente percebido pela Embargada, conforme disposto no decisum. Quanto à questão dos honorários advocatícios, requer o Embargante que seja suprida a omissão relativamente à aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conferindo-se, nesse tocante, os efeitos integrativos ao recurso. Essa questão deve ser acolhida, porquanto pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessiva do benefício, consoante referida Súmula: «Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Assim, deve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios incidir sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão que reconheceu ... ()
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18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. REFLEXOS DE CTVA EM PLR. REEXAME DE FATOS E PROVA. SÚMULA 126/TST 1 - A
partir do exame do conjunto fático probatório, em especial quanto aos termos da norma coletiva, o TRT consignou que o pagamento da PLR «é desvinculada da remuneração". 2 - Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que a PLR foi estipulada em «percentual incidente sobre a remuneração-base, acrescida de um valor fixo e que a CTVA comporia o conceito de remuneração-base na forma do regulamento, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - A incidência do óbice da Súmula 126/TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. 4 - Prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. INTEGRAÇÃO DA CTVA EM ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO 1 - O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada porque não comprovado o prequestionamento. Sucede que, apesar de a reclamada ter transcrito inteiro teor do capítulo do acórdão referente ao tema e sem destaques, é perceptível a demonstração do prequestionamento da matéria, na medida em que os fundamentos adotados para negativa de provimento do recurso ordinário foram apresentados de forma suscinta e objetiva. 2 - Por outro lado, apreciados os demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, constata-se que o recurso de revista não merece seguimento, ainda que por razões distintas. 3 - O TRT, na análise da composição da parcela «adicional de incorporação já recebida pela reclamante e prevista em regulamento, associada ao entendimento da Súmula 372/TST, I, concluiu que o CTVA deveria integrar sua base de cálculo, pois comporia o valor relativo à gratificação de função. 4 - Nesse contexto, não há afronta direta e literal da CF/88, art. 5º, II, pois a aferição de legalidade do provimento demandaria a incursão na regulamentação relativa ao adicional de incorporação. 5 - No que se refere ao aresto indicado para comprovação de divergência jurisprudencial, tem-se que não foram atendidas as diretrizes da Súmula 337/TST, III. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88, e parte se limita a indicar dispositivo constitucional, e quando não atendida a necessária formalidade para análise da divergência jurisprudencial. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Há transcendência política quanto o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2 - A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 3 - Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. 4 - A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 5 - A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? 6 - A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". 7 - A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: «Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais". 8 - Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". 9 - A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. 10 - Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. 11 - Caso em que o Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte não seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira. Trata-se de entendimento que vai de encontro da jurisprudência desta Corte quanto à exegese do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 12 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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19 - TRF4 Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Tempo especial. Cumprimento dos requisitos legais. EPI. IRDR. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º.
«1 - Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. ... ()
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20 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. REVEZAMENTO DE 6 DIAS LABORADOS POR 3 DE DESCANSO. COMPENSAÇÃO.
Recursos voluntários e oficial tirados contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município de Rosário ao pagamento adicional de insalubridade em grau máximo, além de seus reflexos. ... ()
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21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA A
decisão monocrática negou provimento ao recurso de revista do Município reclamado. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. De outro lado, no caso, não se divisa usurpação de competência da Suprema Corte na medida em que, após a publicação do presente decisum, faculta-se à parte sucumbente o manejo do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, «a, da Constituição. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual « a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação «. Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. Na decisão monocrática constou expressamente que o agravo de instrumento não reunia condições de conhecimento e provimento, tendo em vista a ausência de dialeticidade, a ausência de transcendência, e a inobservância das exigências processuais erigidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual, estando incólumes dispositivos constitucionais suscitados. Agravo a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST, I A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme tratado na decisão monocrática, em seu agravo de instrumento a parte apenas renovou as alegações referentes à incompetência da Justiça do trabalho sem nada dizer sobre o óbice indicado no despacho denegatório de admissibilidade, consubstanciado na ausência de prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST). Assim, observa-se que a parte deixou de apresentar, em seu agravo de instrumento, impugnação específica aos fundamentos do despacho de admissibilidade, de modo está correta a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que não há como determinar seu processamento, por ausência de dialeticidade. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA 362/TST, II A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a Corte de origem registrou que « No caso em análise, constato que - a partir da data de início do contrato de trabalho, em 27 de junho de 1997 - o prazo para o ajuizamento da ação terminaria em 27 de junho de 2027 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de cinco anos, a contar do julgamento da repercussão geral, ocorreu em 13 de novembro de 2019 , e que « proposta a ação dentro do prazo de cinco anos a contar do julgamento da repercussão geral, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS. A propósito, nesta linha, já decidiu esta douta Terceira Turma, quando julgamento do Processo 0001145- 35.2018.5.06.0013, de minha relatoria . Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior sedimentado no item II da Súmula 362 que assim dispõe: « Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STFARE- 709212/DF) . Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. NÃO OCORRÊNCIA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicado o exame da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a Corte de origem registrou que « O laudo pericial confeccionado por perito nomeado pelo Juízo de 1º grau (Id. 4555151), define que, ao contrário do alegado na contestação, o trabalho realizado pelos agentes comunitários de saúde (hipótese dos autos) os expõe, em grau médio, a contato com agentes biológicos, conforme disposto na NR-15, anexo 14, sem a utilização contínua de todos os EPIs necessários , e que « a utilização da prova emprestada foi com o consentimento de ambas a partes, conforme se observa da ata de audiência de Id. d0be51b, registrando, ainda, os termos do CPC, art. 372, no qual ‘o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório’, não havendo falar, portanto, em nulidade de utilização da prova emprestada na presente hipótese . Conforme bem consignado pelo egrégio Tribunal Regional, não há falar em nulidade processual decorrente do uso da prova emprestada, pois a lei adjetiva consagra sua utilização no CPC, art. 372. Acrescente-se que, no caso, a utilização da prova emprestada contou com o consentimento de ambas as partes, não sendo possível se visualizar a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. Por fim, o aresto transcrito pelo reclamado é inservível para o confronto de teses, uma vez que oriundo de Turma desta Corte Superior, órgão não previsto no art. 896, «a, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ANEXO 14 DA NR 15. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTATUTÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, o excerto da decisão recorrida que foi transcrito abrange somente a porção da decisão que tratou das conclusões do laudo pericial e da prova emprestada. Embora o recorrente tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na ausência de enquadramento da atividade da reclamante no anexo 14 da NR 15 e na inexistência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais, com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata das questões sob a perspectiva das alegações. Desse modo, inobservado o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()
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22 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à doença ocupacional, horas extras, adicional de periculosidade, salário por fora, vínculo empregatício e cerceamento de defesa, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia . Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE DA PERITA NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de nulidade do laudo pericial, sob o fundamento de que a vistora ter dado «carona ao preposto da ré e ao assistente técnico patronal, na realização da diligência, não implica, por si só, a alegada imparcialidade. 2 . Nesse contexto, o mero fato de a perita ter compartilhado o seu transporte particular com o preposto e o assistente técnico da empresa, na realização da diligência, por si só, não tem o condão de torná-la suspeita/parcial, devendo ser demonstrada a ausência de isenção de ânimo, o que não se verificou no caso . Agravo de instrumento a que se nega provimento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sob o fundamento de que a reclamante não produziu prova robusta a corroborar a alegada fraude na terceirização, bem como o exercício de atividade - fim da tomadora de serviços. Segundo delineado na decisão recorrida, tanto a prova documental quanto a prova testemunhal demonstram que não há elementos suficientes aptos a comprovar os requisitos dos arts. 2 º e 3 º da CLT, pelo que remanesce a impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada (Mercedes-Benz). Com efeito, as premissas fáticas evidenciam que os serviços prestados pela reclamante não se relacionavam à atividade-fim da reclamada, de forma que não se configura a alegada fraude aos preceitos legais. Não há prova da alegada subordinação, uma vez que a própria testemunha autoral revela que o chefe da trabalhadora era o preposto da reclamada ALIS. Também não há que se aplicar o teor a Súmula 331/TST, uma vez que não constatada qualquer irregularidade na contratação da empregada. Correta a decisão que indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIOS PAGOS POR FORA NÃO COMPROVADOS. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de salários pagos por fora, sob o fundamento de que a reclamada comprovou o pagamento dos valores a título de vale - refeição e ajuda de custo. Tendo comprovado a inexistência de pagamentos de salários por fora, não há que se falar na integração prevista no art. 457, § 1 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a inexistência de trabalho em área de risco quando do exercício da função de auxiliar administrativo. A conclusão pericial revela que não havia armazenamento de combustível no setor de trabalho da reclamante e, mesmo ao considerar os galões existentes no pátio da empresa para utilização dos motoristas no caso de pane seca, ainda assim não constatou condições perigosas para o labor por ela executado. Nesse contexto, o acervo fático probatório, sobretudo a prova pericial, comprova a inexistência de armazenamento de combustível no setor de trabalho da reclamante. Correta a decisão que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das diferenças das horas extras, sob o fundamento de que os cartões de ponto demonstram a regularidade das anotações. Registrou que as planilhas anexadas pela autora são inválidas, uma vez que não consideraram o acordo de compensação de horas previsto no próprio contrato de trabalho. Nesse quadro, considerando a validade dos controles de frequência, cabe à reclamante o encargo de provar a existência de diferenças de horas extraordinárias a seu favor, por ser fato constitutivo do direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não se desvencilhando do seu ônus probatório, correto o indeferimento das diferenças pleiteadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada (reduções nos movimentos de punhos e ombros) e o trabalho na reclamada. 2. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, sabe-se que a indenização patronal depende da presença de três requisitos: o dano (acidente ou doença), nexo causal ou concausal com o trabalho, e a culpa do empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF/88. Sabe-se ainda que, constatada a concausalidade entre a atividade laboral do empregado e o surgimento ou agravamento da enfermidade ocupacional, ainda que de origem degenerativa, a culpa do empregador exsurge presumida. 3. Assim, evidenciada a ausência do nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade da autora e o trabalho em prol empregador, subsiste a improcedência do pleito de reparação civil patronal, na forma dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4 . º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. A decisão do STF atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa e conjunta sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Desse modo, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4 . º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A . Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Precedentes. No tocante ao percentual arbitrado, o CLT, art. 791-Adispõe que os honorários advocatícios serão «fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Assim, o arbitramento dos honorários advocatícios, no percentual de 5%, respeitou os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DO PERÍODO SUPRIMIDO NA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Ante a possível contrariedade à Súmula 437/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . Ante a possível violação do art. 5 . º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DO PERÍODO SUPRIMIDO NA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Hipótese em que o TRT entendeu que o gozo de 45 minutos de intervalo e a condenação ao recebimento de 1 hora extra, bem como a natureza salarial da verba já indenizou, por completo, a irregularidade no procedimento patronal, configurando bis in idem a pretensão recursal. 2. No termos da Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 3. Assim, o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária e da não concessão do intervalo intrajornada não implica bis in idem, uma vez que tais parcelas têm natureza diferente, conforme dispõe a parte final do item I da Súmula 437/STJ. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, a reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca das matérias recorridas. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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23 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Lesão decorrente de tiro disparado por policial militar. Incapacidade parcial para o trabalho. Perda da visão. Pretendida redução do valor indenizatório. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Cumulação de pensão civil com previdenciária. Necessidade de indicação do dispositivo legal que teve a interpretação divergente. Não demonstração de similitude fática entre os casos confrontados. Súmula 284/STF. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.
«I. Na hipótese, o Estado do Rio de Janeiro fora condenado, pela sentença, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos estéticos, e R$ 3.796,25 (três mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), por danos materiais, decorrentes de lesão ocasionada por tiro disparado por policial militar, do que decorreu a incapacidade parcial da vítima para o trabalho. ... ()
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24 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MPT). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO E EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão do TRT que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação civil pública em que o MPT busca a responsabilização do atual prefeito e do ex-prefeito pelo pagamento de indenização de dano extrapatrimonial coletivo, decorrente de descumprimento de normas legais e de medicina e segurança do trabalho em relação aos trabalhadores associados da ARECOP - Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio. 2. O que pretende o autor (MPT) é afastar a aplicação da teoria da imputação volitiva de Gierke, também chamada teoria do órgão, para atribuir ao agente público a responsabilidade pessoal pelos danos extrapatrimoniais coletivos. 3. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar demanda proposta em face de prefeito, seja porque a CF/88, em seu CR, art. 114, I faz referência aos « entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e não aos seus agentes públicos, seja porque o art. 29, X, atribui ao Tribunal de Justiça a competência para o julgamento dos prefeitos. Precedentes. 4. Por não constatar transcendência da causa, sob nenhum dos critérios descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º, inviável é o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ - SANEPAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRT. EXAME DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. O juízo prévio de admissibilidade exercido pela autoridade regional encontra previsão no CLT, art. 896, § 1º, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional quando a decisão denegatória adentra no exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista . Preliminar rejeitada. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. CATADORES DE LIXO RECICLÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a competência material da Justiça do Trabalho para examinar ação civil pública em que o MPT busca a condenação solidária do Município de Cornélio Procópio e da empresa SANEPAR ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrente de descumprimento de normas legais e de medicina e segurança do trabalho em relação aos prestadores de serviços da Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio. 2. Consta do v. acórdão regional que o Município de Cornélio Procópio « autorizou a Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio a utilizar, temporariamente, parte das instalações da usina de reciclagem de resíduos sólidos (lixo urbano) , « tendo se beneficiado diretamente dos serviços prestados pela associação . 3. Também houve o registro de que a SANEPAR firmou contrato de programa com o Município e que ambos « quarterizaram a atividade à associação dos catadores, relegando tal atividade a um plano secundário . 4. Considerando que o CF/88, art. 7º, caput trata dos direitos dos trabalhadores em sentido amplo, sem limitar àqueles que possuem relação de emprego; que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para alcançar todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho (art. 114, I e IX, da CR) e diante do entendimento da Súmula 736/STF, de que «compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, não há como afastar a competência desta Justiça Especializada. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A nulidade processual por cerceamento do direito de defesa arguida pela ré está amparada na alegação de ter sido utilizada prova pericial emprestada, em cujos autos não teria tido a oportunidade de acompanhar as diligências realizadas, indicar assistente técnico ou formular quesitos. Afirma que « os laudos confeccionados em 07/07/2015 e 01/07/2015 e que a notificação/intimação para acompanhar a perícia ocorreu em 06/08/2015. 2. Consta do v. acórdão regional que a ré, na contestação desses autos, impugnou a utilização da prova emprestada e que «naquela ação, em que pese tenha sido oportunizada a participação da SANEPAR nas diligências realizadas, esta preferiu quedar-se inerte, beirando à má-fé a arguição de nulidade do laudo somente nos presentes autos. 3. Nos termos em que solucionada a lide, não se verifica afronta ao direito ao contraditório. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a utilização de prova emprestada, bastando que exista identidade de fatos e seja observado o contraditório no processo para o qual a prova fora trasladada, o que ocorreu. Precedentes . 4. Em face do exposto, não se verifica transcendência da causa sob nenhum dos aspectos descritos pelo at. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE PROGRAMA VISANDO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA, TRANSPORTE, TRANSBORDO, RECEBIMENTO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SAÚDE E SEGURANÇA EM RELAÇÃO AOS CATADORES DE RECICLÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a responsabilidade solidária atribuída à SANEPAR, em face do contrato de programa firmado com o Município, para a prestação de serviço público de coleta, transporte, transbordo, recebimento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos. Discute-se se estava obrigada, dentre outras medidas, a fornecer EPI’s e treinamento sobre o uso correto desses equipamentos à Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio - ARECOP. 2. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto 7.405, de 23/12/2010 (Programa Pró-Catador), denomina-se catador de resíduos sólidos o profissional cuja atividade laboral consiste no recolhimento de resíduos urbanos para a promoção da coleta seletiva, triagem, classificação e processamento destes, devolvendo-os à cadeia produtiva, por meio da implementação da logística reversa, como produtos reutilizáveis, em substituição do uso da matéria prima originária. 3. Trata-se de profissionais que desempenham papel fundamental para a implementação da PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos), uma vez que contribuem para o aumento da vida útil dos aterros sanitários e para a redução do emprego de recursos naturais, na medida em que abastecem as indústrias recicladoras, proporcionando a reutilização dos resíduos recicláveis, minimizando, assim, a exploração de matérias provenientes da natureza. Inteligência da Lei 12.305/2010 (art. 8º, IV) e do Decreto 10.936, de 12/01/2022 (art. 39). 4 . A propósito, a preocupação com a gestão dos resíduos sólidos fora objeto da Agenda 21 - Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, durante a ECO-92, tratada no capítulo 21 - « Manejo Ambientalmente Saudável dos Resíduos Sólidos e Questões Relacionadas com os Esgotos, como meio de se encontrar novos caminhos ao desenvolvimento econômico, sem prejuízo à natureza. 5. Nada obstante, em que pese haja reconhecimento da relevância do trabalho dos catadores de lixo pela sociedade e pelas autoridades governamentais, muito ainda resta a ser conquistado em relação à melhoria de suas condições de trabalho, na maioria das vezes exercido em locais insalubres, com exposição a doenças variadas (leptospirose, doenças de pele, dengue, etc...) e contato com objetos cortantes e contaminados, sem nenhuma proteção. 6. Veja-se que a Política Nacional de Resíduos Sólidos destaca a importância das associações/cooperativas de catadores para a preservação do meio ambiente e para a promoção do desenvolvimento econômico e social, mas em nenhum momento confere proteção jurídica a esses trabalhadores . 7. Vale lembrar, ainda, que, conforme Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), todas as atividades relacionadas à reciclagem constituem-se «Empregos Verdes ( green Jobs ), por ser um trabalho que promove o desenvolvimento sustentável, a preservação ambiental e a inclusão social. E que, conforme a OIT (2009), na definição de «emprego verde, também devem ser considerados « os empregos adequados que satisfaçam antigas demandas e metas do movimento trabalhista, ou seja, salários adequados, condições seguras de trabalho e direitos trabalhistas, inclusive o direito de se organizar em sindicatos. 8. Feitas essas considerações, procede-se à análise da responsabilidade da SANEPAR quanto ao fornecimento EPI’s e treinamento sobre o uso correto desses equipamentos à Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio - ARECOP. 9. Estabelece a CF/88, em seu art. 225, que « todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso como do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se o Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo paras as presentes e futuras gerações. 10. O referido dispositivo consagra o dever de solidariedade ambiental, acarretando para a toda coletividade, Poder Público, entidades privadas e particulares, o dever de tutela do meio ambiente . Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.540-I/DF, Rel. Ministro Celso de Mello. 11. No caso, consta do v. acordão regional que, em 14/12/2011, o Município de Cornélio Procópio, firmou com a ARECOP « contrato de utilização temporária de instalações públicas , referente às instalações da Usina de Reciclagem localizada junto ao aterro sanitário do Município. Posteriormente, em 14/11/2012, firmou com a SANEPAR «Contrato de Programa, para a prestação de serviço público de coleta, transporte, transbordo, recebimento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, comprometendo-se: a) « proceder à disposição final dos resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário ou por meio de outras tecnologias ; b) estimular campanhas educativas. Há, ainda, registro de que, embora prevista na Cláusula 27 do referido contrato a ausência de qualquer relação entre a prestação de serviços pela SANEPAR e as atividades realizadas pela ARECOP ou qualquer outra associação ou cooperativa de catadores contratada pelo MUNICÍPIO para a reciclagem e destinação de resíduos recicláveis, a SANEPAR acabou assumindo o compromisso de que « realizaria a reforma do barracão em que trabalham os cooperados, com o objetivo de restaurar as condições iniciais das instalações e equipamentos existentes, independentemente do disposto na cláusula contratual 27 do contrato de prestação de serviços. 12. A referida premissa denota que a SANEPAR assumiu não apenas a prestação de serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, como também se tornou responsável pelo ambiente de trabalho dos catadores de recicláveis. E, tendo em vista que as normas de proteção ao meio ambiente do trabalho são de ordem pública, não há como a ré, com amparo na aludida cláusula do contrato de programa, se eximir da responsabilidade que lhe fora imputada. 13. Nesses termos, não se verifica afronta à literalidade dos arts. 2º, 3º e 455 da CLT, 2º, e 37, caput, da CR, nem contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 e a Súmula 331, IV/TST. Julgados provenientes de Turmas desta Corte não se prestam ao fim colimado, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. REQUISITOS QUE ENSEJAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA SANEPAR. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A matéria trazida ao exame desta Corte diz respeito à presença dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil da SANEPAR pelo pagamento de indenização de dano extrapatrimonial coletivo. 2. Constam dos trechos destacados pela própria recorrente que o Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento da aludida indenização, apenas o fez por entender configurado o dano extrapatrimonial coletivo, decorrente de descumprimento de normas legais e de medicina e segurança do trabalho em relação aos trabalhadores associados da ARECOP - Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio. 3. As alegações recursais referentes à culpa da ré ou à ausência de nexo de causalidade não foram enfrentadas pelo Tribunal Regional, circunstância que impede a demonstração analítica da afronta apontada ao art. 5º, V e X, da CR, nos termos em que exigido pelo CLT, art. 896, § 1º-A, III. A inobservância do aludido requisito de admissibilidade prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório. 2. No presente caso, extrai-se do v. acórdão regional que, para a fixação da indenização por dano extrapatrimonial coletivo, no valor de R$ 250.000,00, fora considerada o caráter pedagógico da medida, a gravidade das condições de trabalho propiciadas aos catadores, bem como a relevância social do trabalho prestado. 3. Diante desse contexto, o valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial coletivo não se mostra excessivo, para o fim de ensejar a intervenção excepcional por esta Corte. 4. A decisão regional, portanto, não desrespeita a jurisprudência sumulada desta Corte Superior ou do STF, nem constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, motivo pela qual não se reconhece a transcendência política ou jurídica. A causa também não reflete os demais critérios previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. A ré não destaca o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Eventual transcrição feita em capítulo distinto, dissociada das razões recursais, não atende o CLT, art. 896, § 1º-A, I, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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25 - STJ Responsabilidade civil. Falência de empresa. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o nexo de causalidade. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422 e 927.
«... 6.2. Com efeito, em relação ao nexo causal, vigora no direito civil brasileiro (CCB/2002, art. 403 e art. 1.060 do Diploma Civil de 1916), sob a vertente da necessariedade, a «teoria do dano direto e imediato, também conhecida como «teoria do nexo causal direto e imediato. ou «teoria da interrupção do nexo causal. (CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 96). ... ()
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26 - TRF3 Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão em aposentadoria especial. Sentença citra petita. Período comum anotado na CTPS. Presunção de veracidade. Empregada doméstica. Recolhimentos previdenciários. Responsabilidade do empregador. Tempo especial. Serviços gerais. CTPS. Impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional. PPP. Lavadeira e serviços gerais em ambiente hospitalar. Agentes nocivos. Decreto 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999. Comprovação do labor submetido a condições especiais. Conjunto probatório suficiente. Permanência e habitualidade. Campo que não integra o formulário. Aposentadoria especial. Ausência de tempo. Revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. DIB na data do requerimento administrativo. Correção monetária. Juros de mora. Sucumbência recíproca. Integração do julgado. Apelação da parte autora parcialmente provida. Lei 8.213/1991, art. 11, II. Lei 8.213/1991, art. 57. CPC/2015, art. 492. CPC/1973, art. 460.
«1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.450.957-9) com termo inicial em 01/06/2011, mediante o cômputo de tempo de serviço não considerado pelo INSS e de período laborado em condições especiais, para que seja convertida em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, que tenha a renda mensal inicial revista. ... ()
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27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as ações coletivas não induzem litispendência, nem fazem coisa julgada para as ações individuais, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, uma vez que ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional manteve o deferimento do adicional de insalubridade, apoiada na conclusão do laudo pericial de que havia exposição a ruídos acima do limite de tolerância, situação em que detectada falha na substituição de protetores auriculares, e de que havia exposição a agentes químicos (óleo e graxa) com a presença de hidrocarbonetos na composição, cenário em que não houve comprovação de fornecimento de EPI. Registrou que « não há porque desconsiderar o estudo elaborado pelo perito, se não demonstrou a ré nenhuma impropriedade técnica ou erro de avaliação". Assim sendo, uma conclusão em sentido contrário como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ENTREGA DE PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. FERIADOS E DOMINGOS EM DOBRO. MULTAS PREVISTAS NO ACT. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A 5ª Turma desta Corte, no julgamento do Processo Ag-RR - 10669-91.2020.5.18.0291, redator designado o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, vem entendendo que, havendo descumprimento do disposto no instrumento coletivo que autoriza a majoração da jornada para o labor em turnos de revezamento, em razão da existência habitual de horas extras, como no caso, não há aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal. Precedente. Assim, com expressa ressalva de entendimento deste relator, verifica-se a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional estabeleceu a premissa insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST) de que na hipótese dos autos « foi inobservado o intervalo mínimo entre turnos". Nesse contexto, a decisão do e. TRT encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual « O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Ressalte-se que a sanção jurídica decorrente da não concessão dos intervalos interjornadas (CLT, art. 66 e CLT art. 67) é idêntica e tem como substrato jurídico o mesmo dispositivo aplicável aos intervalos intrajornada não concedidos, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial acima transcrita. Assim, o descumprimento dos CLT, art. 66 e CLT art. 67 não constitui mera infração administrativa, devendo as horas subtraídas do período destinado ao descanso do trabalhador entre jornadas serem remuneradas como extraordinárias. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou que a parte reclamante se desvencilhou de seu encargo probatório de comprovar irregularidade no pagamento de adicional noturno. Nesse contexto, uma conclusão em sentido contrário como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT entendeu que, apesar de ser incontroverso que a parte autora não teve qualquer falta durante o período aquisitivo, não houve o regular pagamento da gratificação de férias estabelecida em norma coletiva. Assim, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º . Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Tendo em vista que, nestes autos, o processo encontra-se em fase de conhecimento e tendo havido a determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas a ser executado no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma da Lei 8.177/1991, art. 39, caput, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação e, a partir desta data, o índice da taxa SELIC, é de se reconhecer a conformidade da decisão regional com o precedente de natureza vinculante do STF, situação que atrai a Súmula 333/TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional concluiu que, quanto ao período contratual acobertado pelos ACTs 2011/2012 e 2012/2013, havia previsão de intrajornada de 30 (trinta) minutos, mas que, no período relativo ao trabalho em dois ou três turnos, « a ré adotou regime de escalas de trabalho não previsto em norma coletiva, de forma que sequer é aplicável a disposição que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em turnos de revezamento". Ocorre que a parte, nas razões de revista, não impugna todos os fundamentos utilizados pelo Regional, notadamente no que se refere ao trabalho em dois turnos ou três turnos. Por tal razão, ao não contrapor toda a fundamentação contida no acórdão regional, a parte agravante deixou de cumprir a determinação do art. 896, §1º-A, III, da CLT, cuja redação preceitua que, sob pena de conhecimento, é ônus da parte: « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Ademais, no mesmo sentido, a parte agravante desobedeceu a Súmula 422, I, desta Corte que dispõe que « N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido.
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28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela validade dos controles de jornada, consignando que, « na falta ou ilegibilidade de algum registro, deve-se considerar a média da jornada laborada pelo autor, uma vez que pequenas falhas nos registros não permitem a invalidação de toda a prova documental . A Corte local destacou, ainda, com relação às diferenças de horas extras apontadas pela parte autora, que havia incongruências em réplica, sendo que « incumbia ao reclamante apontar eventuais diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas, e de tal encargo não se desvencilhou, sendo indevidas, portanto, diferenças de horas extras e reflexos, inclusive de intervalos intrajornada, interjornadas, domingos e feriados laborados, e adicional noturno . Com relação à produção de prova pericial em razão dos pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, consignou que a « perita ouviu as versões tanto do reclamante quanto de representante da reclamada sobre como eram realizados os trabalhos, além de ter ouvido outros funcionários da ré presentes no local da perícia , sendo « desnecessária a produção de provas orais quanto às circunstâncias já amplamente esclarecidas pela prova técnica . No que se refere « à atividade de abastecimento, o laudo pericial também foi suficientemente esclarecedor, (...) confirmou que ‘os motoristas não permanecem na área de abastecimento e se deslocam até a sala de operação, onde aguardavam o seu aviso para a retirada do veículo. Alegou também que aqueles que não se dirigem até a área citada são orientados a aguardar a uma distância de 10 metros da bomba de combustível.’ Além disso, a exposição a agentes químicos, bem como os procedimentos de carga e descarga, e demais circunstâncias fáticas relevantes para o deslinde da causa foram todas expostas no Laudo Pericial, com detalhes, inexistindo necessidade de produção de outras provas . Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como na hipótese dos autos. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÃO. HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS REMANESCENTES. DESCONTO RESCISÓRIO. DIÁRIAS. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO. TRINTÍDIO. MULTA Da Lei 7238/84, art. 9º. INTERPRETAÇÃO DOS FATOS E DIREITOS. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, contudo, no início da peça recursal, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO EXISTENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS AO CONFRONTO DE TESES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte se limita a colacionar arestos inservíveis ao fim colimado, pois originários de Turmas do Colendo TST, não atendendo ao disposto no art. 896, «a, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERDAS E DANOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 219, item I, interpretando a Lei 5.584/70, art. 14, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: «I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família . O Tribunal Pleno, no julgamento do IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, em 23/8/2021, firmou tese, de observância obrigatória, de que «nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita . Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em março de 2017, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/17, a Corte a quo, ao indeferir os honorários advocatícios ao patrono do reclamante em razão da ausência de assistência por sindicato de classe da categoria, proferiu decisão em consonância com Súmula 219/TST, I. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.... ()
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29 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração. Hipóteses legais. Art 535 do CPC/1973. Alistamento de normas. Pronunciamento. Não obrigatoriedade. Rediscussão da matéria. Descabimento. Rejeição dos embargos.
«Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual negou provimento ao apelo, nos temos do voto do relator. Nestes declaratórios, tanto requer a Embargante a manifestação desta D. Câmara acerca dos vários dispositivos legais elencados em seus embargos [Fls. 284]; como, também, tenta debater outra vez a matéria relativa à comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho por ela exercido. No que diz respeito ao requerimento de manifestação desta D. Câmara acerca dos vários dispositivos legais elencados pela Embargante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a examinar todas as normas alistadas pelo jurisdicionado em suas fundamentações, bastando que, em cumprimento ao disposto no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, a decisão proferida esteja devida e coerentemente fundamentada - norma constitucional que foi implementada no decisum embargado. Relativamente à questão da comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido pela Embargante, os embargos de declaração tem seus fins nos exatos limites dispostos no CPC/1973, art. 535, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, não podendo os aclaratórios serem utilizados como recurso capaz de promover novo debate das questões julgadas no processo. Assim, a Embargante apenas tenta rediscutir outra vez a matéria, sem apontar qualquer vício a ser suprido nesta questão, posto que a decisão foi prolatada com fundamento coerente, preciso e conciso, relativamente à comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido pela Embargante, conforme excerto a seguir transcrito: Com efeito, muito embora alegue a recorrente que resta peremptoriamente demonstrado que as doenças alegadas são decorrentes de acidentes do trabalho, entendimento, inclusive, corroborado pelo Parecer Ministerial de fls. 248/256, entendo não assistir razão à parte apelante, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. Inicialmente, a anterior concessão de auxílios-doença à apelante não é suficiente, como sustenta o Parquet (fls. 248/256), para demonstrar o nexo causal entre as supostas doenças incapacitantes e o acidente de trabalho, pois do que se extrai do histórico de benefícios percebidos pela autora (fls. 97/108), todos possuíam natureza previdenciária e não acidentária, razão pela qual não é suficiente a mera menção a benefícios anteriormente recebidos para concluir pela presença da relação de causa e efeito, porquanto nenhum daqueles benefícios foi originário de acidente do trabalho. De outro lado, a perícia judicial de fls. 145/151 atestou de maneira bastante clara a inexistência de nexo causal entre as doenças da obreira e o trabalho exercido perante o empregador, afirmando, inclusive, que as doenças são degenerativas, entendimento que não fora infirmada pelos documentos particulares invocados pela apelante para embasar a insurgência recursal, quais sejam: Comunicação de Acidente do Trabalho (fls. 33/35), laudos e exames médicos particulares. Quanto à suficiência da CAT para extrair a relação de causa e efeito entre as doenças e os movimentos repetitivos laborais, não há como emprestar trânsito à alegação, pois não se afigura razoável admitir que um documento datado de 21/12/2007 tenha constatado, com perfeição, a ocorrência de acidente do trabalho no ano de 2001, quando em nenhum momento a autora contestou a natureza previdenciária dos benefícios que percebeu no período de 2001 e 2006. Ora, tendo a autora sido beneficiada por auxílio-doença de natureza previdenciária por mais de 05 (cinco) anos, sem contestar a natureza do benefício, não é possível, após longo período, admitir que a CAT seja suficiente a atestar a presença do nexo causal entre as doenças que apresentava quando contemplada por auxílio-doença previdenciário e o acidente do trabalho, o mesmo ocorrendo com os demais elementos de provas trazidos aos autos pela autora, os quais apenas atestam a existência de doenças supostamente incapacitantes, sem, contudo, comprovar de maneira incontroversa a relação de causa e efeito com o suposto acidente do trabalho. Assim, resta concluir que a autora não se desincumbiu, a contento, do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, inciso I), qual seja, a existência de relação de causa e efeito entre as doenças e o acidente do trabalho, razão pela qual não é devido qualquer benefício oriundo de acidente do trabalho, seja o auxílio-doença ou o auxílio acidente requeridos pela apelante, ou até mesmo a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho invocada pelo Parquet. Por unanimidade, rejeitados os presentes Embargos de Declaração.... ()
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30 - TJPE Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Auxílio-doença e auxílio-acidente acidentários. Nexo de causalidade com o acidente do trabalho. Inexistência. CPC/1973, art. 333, I. Impossibilidade de concessão benefícios de natureza estritamente previdenciária. CF/88, art. 109, I. Apelo desprovido à unanimidade.
«1 - A questão central invocada no apelo restringe-se a saber se a apelante possui incapacidade para o exercício de atividade laboral em virtude de acidente do trabalho ocorrido em 2001, oportunidade na qual supostamente adquiriu doenças de esforço repetitivo, e se há nexo causal entre a incapacidade e o acidente do trabalho, para daí aferir-se a possibilidade de concessão de auxílio-doença acidentário ou a concessão de auxílio acidente acidentário. ... ()
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31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao «chamamento ao processo e aos «danos materiais, sob o fundamento de que incidem os óbices das Súmula 221/TST e Súmula 126/TST, respectivamente. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, insuscetível de reexame nessa fase recursal ante o óbice da Súmula 126/TST, concluiu pela configuração do dano moral decorrente da realização de descontos salariais ilícitos pela reclamada, ao fundamento de que «restaram comprovados o ato ilícito, o nexo causal e o abalo moral presumido («in re ipsa), ressaltando que «os documentos juntados ao acervo processual demonstram que os contracheques da autora foram praticamente zerados por sucessivos meses, além de ter o banco realizado vultosos lançamentos na conta corrente da empregada". Vale ressaltar que considerando que os contracheques da autora foram praticamente zerados por sucessivos meses, os descontos implicaram o não pagamento dos salários, que detém natureza alimentar, evidente a existência do dano que, no caso, prescinde de prova cabal, ocorrendo in re ipsa . Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença deferiu o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) decorrente da realização de descontos salariais ilícitos pela reclamada. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. MULTA ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer imposta, relativamente à determinação para que a reclamada se abstivesse de efetuar descontos nos contracheque ou conta corrente da obreira sem prévia autorização por escrito, e ainda, a devolução dos valores indevidamente descontados. A indicação de ofensa ao CF/88, art. 5º, LIV não viabiliza o processo do apelo, na medida em que não aborda a discussão específica dos autos, relativa ao valor da multa por obrigação de fazer (astreinte), prevista no CPC/2015, art. 537, revelando-se impertinente ao debate. Por outro lado, o apontamento genérico de violação ao CPC/2015, art. 537 sem especificação precisa do parágrafo, caput ou item que teria sido vulnerado, não atende às exigências da Súmula 221/TST. Por fim, os arestos colacionados também não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que estão desacompanhados da indicação da fonte de publicaçãooficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 337, I, «a, desta Corte. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não emitiu tese sobre a questão relativa à sucumbência parcial da autora quanto aos pedidos em que ficou vencida na ação, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula 297/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXCLUIU O BENEFÍCIO DA PARTE RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT deferiu os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante com base na mera declaração de insuficiência, em desconformidade com os termos do CLT, art. 790, § 4º. Ocorre que, em decisão monocrática proferida por este Relator, foi dado provimento ao recurso de revista da parte reclamada para excluir o benefício da Justiça Gratuita da parte autora. Assim, ausente o interesse recursal da agravante na exclusão do benefício, uma vez que este já foi afastado nos termos do art. 790, §4º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
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32 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Acidente de trabalho. Digitadora. Digitação. Doença osteomuscular. Verba fixada em R$ 22.825,00. Considerações da Minª. Maria de Assis Calsing sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Decreto 3.048/1999.
«... O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para manter a sentença que deferiu pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais. Adotou os seguintes fundamentos (a fls. 576/ 577 - verso): ... ()
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33 - STJ Processo civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Dano ao erário. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Omissão. Contradição. Ausência. Violação ou negativa de vigência ao CPC/1973, art. 333, CPC/1973, art. 446, CPC/1973, art. 405 e CPC/1973, art. 414. Não ocorrência. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de violação e negativa de vigência do CCB/2002, art. 935. Ausência. Alegação de divergência jurisprudencial. Cotejo analítico. Similitude fática. Dispositivo legal ausência. Deficiência recursal. Incidência por analogia da Súmula 284/STF. RISTJ, art. 255.
«I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa decorrente de corrupção ativa, pleiteando responsabilizar o interessado que, na condição de Delegado da Polícia federal, aceitou e recebeu vantagem indevida para retardar a condução de inquérito policial, a fim de que se operasse a prescrição da pretensão punitiva estatal. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido condenando o interessado à perda da sua função pública de Delegado de Polícia Federal e do valor total que ingressou no seu patrimônio e a obrigação de pagar multa no valor do acréscimo patrimonial, mais 10 remunerações; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos; à proibição de contratar com a administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Ainda, condenou o agravante a pagar multa no valor de 10 remunerações; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos; e à proibição de contratar com a administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. ... ()
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34 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NETP). NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO PELO ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo pela demonstração do nexo de causalidade, isto é: após a empregada ser acusada pela empregadora (ora recorrente) de condutas quanto às quais era inocente, ficou comprovado tanto o agravamento no estado de saúde da trabalhadora quanto os prejuízos daí decorrentes. Noutro giro, quanto à alegação de que a prova pericial (perito de confiança do juízo de 1º grau) não teria demonstrado de prova cabal que a patologia psíquica da autora teria sido em decorrência do processo administrativo, assevere-se que a prova pericial não foi o único elemento probatório considerado pela Corte Regional. Além disso, a prova pericial não vincula o juízo como se a aferição das provas, por inteiro, fosse nula tão somente em virtude de o órgão competente Julgador não concluir no mesmo sentido do perito. Aliás, o próprio juízo a quo esclareceu que deu maior peso a outras provas constantes dos autos, conforme trecho transcrito a seguir: « Ainda que o perito médico não pudesse estabelecer o nexo de causalidade entre o trabalho e a enfermidade apresentada pela autora, o Juízo, em análise do conjunto probatório dos autos, verificou a existência de dano causado por ato da reclamada . Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Em assim sendo, despicienda a análise da alegada ofensa aos preceitos indicados e de divergência jurisprudencial. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. CONTRATO VIGENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 223-G, §1º, DA CLT, SEM ESPECIFICAR QUAL DOS INCISOS TERIA SIDO VULNERADO. INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA SÚMULA 221, I, DO C. TST. APELO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a ré indicou violação do art. 223-G, §1º, da CLT, que é composto por quatro incisos, sem especificar qual deles teria sido vulnerado, em inobservância aos termos da Súmula 221, I, do c. TST. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Ademais, a Corte Regional não considerou razoável o quantum indenizatório, arbitrado em R$ 40.172,08, invocando o CLT, art. 223-G Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ENTENDIMENTO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Do cotejo entre a fundamentação constante da r. decisão recorrida e os argumentos expendidos no agravo de instrumento, infere-se possível afronta ao CF/88, art. 5º, II. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E a partir de 25.03.2015 e a Taxa Referencial (TR) no período anterior (até 24.03.2015); julgou contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II da CF/88e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. FUNÇÃO DE GERENTE. ATO DE DISPENSA DA FUNÇÃO DE GERENTE BASEADO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA EMPREGADORA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. APELO MAL APARELHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST QUANTO À MATÉRIA DISCIPLINADA NO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. DIRETRIZ TRAÇADA PELO ART. 896, §8º, DA CLT NÃO OBSERVADA QUANTO AO ARESTO COLACIONADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No tocante à alegação de violação do CCB, art. 129, tem-se inovação recursal, porquanto não foi apresentada no bojo do recurso de revista. Quanto ao CF/88, art. 6º, incide os termos da Súmula 297/TST. Em relação à divergência jurisprudencial invocada, verifica-se que não foi observada a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ECT conhecido e parcialmente provido; recurso de revista da ECT conhecido e provido e agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido.... ()
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35 - STJ Amicus curiae. Ministério Público de outro Estado. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Admissão do Ministério Público do Rio de Janeiro como amicus curiae. Desnecessidade. Considerações do Min. Reynaldo Soares da Fonseca sobre o tema. CPP, art. 3º. CPC/2015, art. 138. Lei 9.868/1999, art. 7, § 2º. Lei 9.868/1999, art. 20, § 1º. Lei 9.882/1999, art. 5º, § 2º. CPC/1973, art. 543-A.
«.. Da preliminar de intervenção no feito como amicus curiae ... ()
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36 - STJ Penal e processual penal. Concussão (CP, art. 316, caput, do CP) praticada por desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará que exige vantagem indevida consistente no rateio de vencimentos percebidos por duas servidoras comissionadas, como condição para a indicação a cargo em comissão e sua posterior manutenção. Materialidade e autoria demonstradas e não contestadas. Tipicidade configurada. Álibis não comprovados, os quais, mesmo autênticos, não afastariam a tipicidade. Dolo evidenciado. Perda do cargo como efeito da condenação, conforme CP, art. 92, mesmo que aposentado compulsoriamente pelo cnj. Independência da instância administrativa e penal. Obrigatoriedade de que o Decreto de perda do cargo seja lançado mesmo nas hipóteses em que o condenado já se encontre aposentado, exonerado ou demitido em âmbito administrativo.
«FATO ... ()
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37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DA FALTA GRAVE COMETIDA PELA EMPREGADA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA 171/TST. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. PAGAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. FATOS NÃO DEMONSTRADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . A SDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial 394 e fixou a tese jurídica no sentido de que « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS «. Ainda, com fulcro no CPC/2015, art. 927, § 3º, deliberou-se a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do citado julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, sendo certo que se está a tratar da operação aritmética (cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. Nesse cenário, considerando que aquele órgão uniformizador já possui veredito sobre a matéria e que o presente caso não está abrangido pela modulação acima referida (contrato de 2/7/2014 a 12/1/2015), subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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38 - STJ Recursos especiais. Penal, processual penal e civil. Legislação extravagante. Operação arion I I. Falsificação de selos de controle tributário do sicobe e associação criminosa. Dissídios jurisprudenciais e violação a dispositivos infraconstitucionais. Recurso especial de rainor ido da silva. (1) tese de ilicitude de provas por violação de sigilo fiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de persecução penal, para fins criminais, a requerimento da autoridade destinatária, sem mandado judicial (mpsc/gaeco). CTN, art. 198; Lei 9.430/1996, art. 83; CPP, art. 157 ( distinguishing da tese fixada no tema 990 de rg, V. Voto do min. Sebastião reis júnior no HC 565.737; também RHC 20.239). Quebra de sigilo fiscal e indevido compartilhamento de informações não reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Atuação do auditor fiscal estadual amparada pela jurisprudência desta corte superior. Prescindibilidade de autorização judicial prévia, no caso concreto. (2) tese de ilicitude de provas por absoluta insuficiência de fundamentação das interceptações telefônicas decretadas pelo juízo da 1ª Vara criminal de tubarão/SC (operação arion i). Arts. 2º e 5º, ambos da Lei 9.296/1996, CPP, art. 157 (stj, HC 421.914; RHC 61.069; HC 116.375). Tese de ausência de fundamentação para quebra do sigilo telefônico. Prescindibilidade de fundamentação exaustiva. Preenchimento dos requisitos autorizadores aferidos pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (3) tese de ilicitude de provas por derivação das provas da operação arion II da operação arion I, conforme declarado pelo juízo da 2ª Vara criminal de joinville/SC. CPP, art. 157, § 1º (stj, AgRg na rcl 29.876). Prejudicialidade ante o desprovimento do pedido anterior. Ademais, conforme parecer da pgr, outras fontes independentes justificaram a interceptação telefônica. A fiscalização envolvendo os caminhões da empresa do recorrente, a qual «foi flagrada em posto fiscal transportando mercadorias desprovidas de notas fiscais; e a proximidade entre o recorrente e o proprietário da empresa bebidas grassi do Brasil ltda. posto que seus veículos realizavam comboios conjuntos, neles sendo verificado o mesmo tipo de ilegalidade. (4) alegação de incompetência da Justiça Estadual constatada no curso das interceptações telefônicas (interesse da Receita Federal e da casa da moeda), mas manutenção do feito na Justiça Estadual, com determinação de medidas invasivas pelo Juiz estadual. Lei 9.296/1996, art. 1º, Lei, art. 10, V 5.010/1966 (stj, RHC 130.197). Verificação. Não ocorrência. Investigações acerca da sonegação de tributos estaduais. Participação de auditores da Receita Federal e de funcionário da casa da moeda do Brasil, que não tinham como afetar a competência para a Justiça Federal. Carência de comprovação, naquele momento, de interesse direto e específico da União. Configuração, tão somente, na fase ostensiva, de busca e apreensão, onde a materialidade do crime federal ficou evidenciada. (5) tese de ilicitude de provas por invasão de domicílio realizada sem mandado judicial (inexistência de busca incidental a flagrante). Arts. 240, 241, 244, 245, 246, 302 e 303, todos do CPP. Inocorrência de nulidade. Fundadas razões demonstradas pela corte de origem. Flagrante delito em crimes permanentes decorrentes de interceptação telefônica devidamente autorizada judicialmente. Iminente destruição de provas. Entrada franqueada no galpão por funcionário referida no acórdão recorrido. (6) tese de ilicitude de provas por violação de sigilo de dados da impressora apreendida, acesso realizado sem mandado judicial. CPP, art. 241. Ausência de violação à privacidade ou intimidade. Sistema de dados da impressora pertencente ao sicobe. Destinatário direto. Receita Federal do Brasil. Averiguação de inconsistências. Aberta representação fiscal para fins penais. Possibilidade de produção de provas para a constatação de irregularidades. Desnecessária autorização judicial. Dados colhidos que não dizem respeito ao sigilo financeiro, bem como à segredo industrial da empresa investigada. (7) alegação de determinação de compartilhamento de provas da Justiça Estadual com a Justiça Federal por Juiz incompetente. Art. 75 e 564, I, ambos CPP. Nulidade. Inocorrência. No ponto, parecer da pgr adotado como razões de decidir. Jurisprudência conforme do STJ. Portaria 775 do gabinete da presidência do tjsc, de 15/12/2014, que designou a titularidade normal das varas. Inviabilidade, na via eleita, de análise dos motivos que levaram o Juiz da 1ª Vara criminal de joinville/SC ter agido em substituição ao Juiz da 2ª vara. Recurso especial. Via inadequada para análise de Portarias. Óbice da Súmula 7/STJ. Princípio da identidade física do juiz. Índole não absoluta. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. CPP, art. 563. (8) alegação de procurador da república suspeito, pois confessado condômino (vizinho de apartamento) do recorrente. Art. 254, V, e 258, ambos do CPP. Improcedência. Carência de demonstração de como a divisão de despesas condominiais possa denotar a parcialidade do órgão acusador. Prejuízo não demonstrado. (9) tese de cerceamento de defesa por dupla negativa de acesso à impressora apreendida. Arts. 159, § 6º, e 261, ambos do CPP. Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV. Acesso à impressora para realização de perícia indeferido diante da inutilidade da diligência. Pedido genérico e relacionado a questões que já estavam respondidas pelos diversos laudos produzidos por diferentes órgãos públicos com expertise na questão tratada no processo. Pedido de acesso ao material teria por fundamento eventual dúvida sobre o estado da impressora quando foi retirada do galpão da empresa, pleito foi formulado dois anos depois da apreensão, de modo que eventual perícia sobre específico ponto não poderia trazer qualquer esclarecimento. Matéria apreciada nos autos do RHC 100.875/SC (dje de 1/3/2019). Não incidência da Súmula Vinculante 14/STF. Fundamentos idôneos apresentados pelas instâncias ordinárias. Magistrado, destinatário final da prova. Jurisprudência do STJ. (10) tese de atipicidade da imputação de falsificação de marcações do sicobe (sistema de controle de produção de bebidas). Arts. 1º e 293, I, ambos do CP V. Lei 12.995/2014, art. 13, I e II, e § 6º, que distingue «selo de controle de «equipamentos contadores de produção, cada um regido por diplomas normativos próprios (o primeiro pela Lei 4.502/1964, art. 46; o segundo pelos arts. 37 a 30 da Lei 11.488/2007 e, ao tempo dos fatos, Lei 10.833/2003, art. 58-T, revogado pela Lei 13.097/2015) . Marcação das bebidas. Ação que visa possibilitar a fiscalização pelo órgão federal competente, a Receita Federal do Brasil. Reconhecimento da tipicidade que se impõe. (11) pleito de reconhecimento de abolitio criminis pelo ato declaratório executivo cofis 75/2016 e 94/2016. Arts. 2º, 107, III, e 293, I, todos do CP. Posterior desobrigação da utilização do sicobe. Condutas do recorrente que se subsumem aos tipos penais violados, que não foram revogados. (12) pedido de absorção por crime contra a ordem tributária. Arts. 70 e 293, I, ambos do CP, Lei 8.317/1990, art. 1º (Súmula 17, STJ) (stj, AgRg no Resp. 1.333.285). Tese aventada em sede de embargos de declaração, contudo não apreciada pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo recorrente. Não conhecimento. Ausência de indicação de violação do CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Jurisprudência do STJ. Delitos que não esgotaram a potencialidade lesiva em âmbito tributário, selo de controle que dava a aparência de uma atuação regular do estado. Ofensa à fé pública. Proteção à higidez da circulação do produto, trazendo confiança quanto à procedência e sua colocação no mercado. Não incidência da Súmula 17/STJ. (13) tese de atipicidade da imputação de associação criminosa. Arts. 1º e 288, ambos do CP (stj, HC 374.515). Crime formal que independe da efetiva prática de delitos. Jurisprudência do STJ. Estabilidade e permanência reconhecida pela corte de origem. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (14) violação do CPP, art. 619. Pleito de afastamento da autoria. Tese de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Verificação. Não ocorrência. Matérias devidamente apreciada pela corte de origem. (15) tese de impossibilidade de incremento da pena-base em 1/3 por cada circunstância judicial desfavorável. CP, art. 59 (stj, AgRg no AResp. 1.168.233). Alegação de carência de proporcionalidade e de razoabilidade na escolha da fração de aumento acima de 1/6. Verificação. Não ocorrência. Inexistência de direito subjetivo do réu de adoção de fração específica. Discricionariedade do juízo. Presença de fundamentos robustos o suficiente a justificar a exasperação de pena aplicada na primeira fase da dosimetria. Recorrente participou de um esquema industrial sofisticado de falsificação de selos de controle tributário, com modus operandi complexo, utilizando de esteiras de desvios de produção, espelho para burlar o sistema de contagem digital de vasilhames, maquinário específico de contrafação das marcações e galpão oculto à fiscalização; grande soma de mais de 500.000 (quinhentas mil) bebidas que foram objeto de desvio de produção com a finalidade de aposição de selos de controle tributário falsos. (16) tese de bis in idem pela aplicação da agravante do CP, art. 62, I combinada com incremento da pena-base pelas circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Arts. 59 e 62, I, ambos do CP. Não ocorrência. Fundamentos distintos. (17) pedido de necessário reconhecimento da atenuante da confissão pelo uso do interrogatório do recorrente em seu desfavor. CP, art. 65, III, «d (Súmula 545, STJ). Recorrente que, em toda a persecução penal, negou a prática dos delitos. Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (18) argumento de impossibilidade de aplicação da inabilitação para administrar sociedades sem pedido na denúncia e sem prévio contraditório. Art. 1.011, § 1º, do cc, arts. 41 e 387, ambos do CPP V. Lei 8.934/1994, art. 35, II (competência da junta comercial). Efeito extrapenal da condenação previsto no art. 1.011, § 1º, do cc. Incompatibilidade da atividade com a condenação por diversos crime, dentre eles, contra as relações de consumo e contra a fé pública. Competência do juízo sentenciante. Recurso especial de cristiano demétrio. (1) violação dos arts. 240, 243, I, e 244, todos do CPP. Tese de nulidade da colheita de provas em imóvel para o qual não houve mandado de busca e apreensão. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (2) violação dos arts. 293, I, e 294, ambos do CP. Pleito de aplicação do princípio da consunção ao crime de ordem tributária. Fundamento de que os crimes tipificados no art. 293, I, e § 1º, III, «b, e no art. 294 não têm punibilidade autônoma. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) violação do CP, art. 288. Pedido de decote da imputação do delito de associação criminosa. Argumento da ausência de preenchimento dos requisitos para a prática do referido tipo penal. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. Recurso especial de jaime vieira júnior. (1) violação do CPP, art. 619. Tese preliminar de negativa de prestação jurisdicional em sede de embargos de declaração. Parecer da procuradoria-geral da república adotado como razões de decidir. Inépcia da denúncia apreciada e perda do objeto com a prolação da sentença condenatória. Atipicidade das condutas imputadas ao recorrente afastada pela corte de origem. Não correção de data em que colhido aúdio interceptado. Ausência de consequência prática. Prejuízo não demonstrado. (2) violação dos arts. 240, 243, I, 244, e 157 todos do CPP. Tese de nulidade do mandado de busca e apreensão. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) violação dos arts. 293, I, e 294, ambos do CP. Pleito de incidência do princípio da consunção ao crime de ordem tributária. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (4) violação do CP, art. 288. Alegação de ausência de delito de associação criminosa. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. Recurso especial de gilvan cardozo da silva. (1) negativa de vigência ao CPP, art. 619. Nulidade do V. Acórdão de ev. 71. Tese de omissão quanto às matérias de nulidade do mandado de busca e apreensão e de reconhecimento da autoria. Verificação. Não ocorrência. Questões devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias. (2) tese de nulidade do mandado de busca e apreensão. Vulneração a dispositivos contidos em Lei e dissídio jurisprudencial. Negativa de vigência aos arts. 157, 240, 243, I, 244, 302, I, e 303, todos do CPP. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) pleito de reconhecimento do princípio da consunção. Absorção do delito do CP, art. 293, I pelo crime contra a ordem tributária. Negativa de vigência aos arts. 293, I, e 294, ambos do CP e da Súmula 17/STJ. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (4) tese de atipicidade do CP, art. 293, I. Descontinuidade do selo sicobe. Abolitio criminis. Negativa de vigência ao CP, art. 293, I e CP, art. 2º. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 11 do recurso especial de rainor ido da silva. (5) alegação de ausência de requisitos à associação criminosa. Negativa de vigência ao CP, art. 288. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. (6) questão da penalidade de não administrar empresa. Regramento civil inaplicável à espécie. Negativa de vigência ao CP, art. 59 c/c art. 1.011 do cc. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 18 do recurso especial de rainor ido da silva. (7) dosimetria. Negativa de vigência ao art. 59 e art. 62, I, ambos do CP. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise dos itens 15 e 16 do recurso especial de rainor ido da silva. Memoriais de rainor ido da silva. (1) do julgamento do Resp. 1.964.714. Reconhecimento da nulidade da apreensão de determinado disco rígido e de suas provas derivadas. Representação fiscal para fins penais contaminada. Provas ilícitas que subsidiaram denúncia, sentença e acórdão neste feito. Rejeição. Condenação pautada em outros elementos de prova válidos e independentes. Interceptações telefônicas realizadas antes do dia 25/4/2015, as quais revelam a atuação do recorrente; áudios captados no momento da busca e apreensão na empresa que demonstram que o réu tinha conhecimento dos fatos e que tentou impedir o flagrante; apreensão dos petrechos de falsificação no galpão da empresa, bem como das bebidas sem selo fiscal e/ou com selo fiscal falsificado. Validade da persecução penal. Jurisprudência do STJ. Inviabilidade de apreciação do pedido na via estreita do recurso especial ante a indevida supressão de instância e de impossibilidade de análise aprofundada do conjunto probatório. (2) do reconhecimento da nulidade aventada no presente recurso pelo mm. Juízo da 2ª Vara criminal de joinville/SC. Ilegal compartilhamento direto de informações protegidas por sigilo fiscal entre a receita estadual e o Ministério Público. Tema 990/STF. Precedentes. Matéria objeto de análise do item 1 do recurso especial do requerente. (3) da nulidade do procedimento de interceptação telefônica que deu origem ao presente feito. Da ausência dos requisitos dos arts. 2º e 5º, da Lei 9.296/96. Falta de fundamentação para a decretação da cautelar. Precedentes. Tema 990/STF. Falta de fundamentação das prorrogações. Tema 661/STF. Precedentes. Matéria foi objeto de análise do item 2 do recurso especial do requerente. (4) da ilicitude em razão da realização de busca e apreensão sem mandado judicial. Precedentes. Matéria foi objeto de análise do item 5 do recurso especial do requerente. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. Memoriais rejeitados.
1 - Ao tratar da tese de ilicitude de provas por violação de sigilo fiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de persecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fls. 3.122/3.124 - grifo nosso): [...] Sustenta a Defesa de RAINOR a ilicitude de todas as provas colhidas, por entender que as investigações da operação ARION II (realizada no âmbito da Justiça Estadual de Santa Catarina) iniciaram com ilegal quebra de sigilo fiscal. [...] Observo que a solicitação dos processos administrativos fiscais foi realizada por agente competente para tanto, auditor-fiscal da Receita Estadual objetivando colher informações acerca de abordagens realizadas pelo fisco do Rio Grande do Sul a caminhões das empresas 101 do Brasil e Bebidas Grassi do Brasil Ltda. [...] O procedimento administrativo-fiscal entabulado, portanto, decorre de abordagem realizada em posto fronteiriço e não de quebra de sigilo fiscal, tampouco a solicitação formulada pelo órgão fazendário constitui quebra de sigilo ilegal. O fato de a operação fiscal ser acompanhada pelo GAECO não acomete de ilegalidade a requisição feita pelo agente fiscal, ainda que tal informação tenha sido posteriormente compartilhada pelo fiscal à polícia, visto que, diante da suspeita da existência de crime é obrigação do auditor fiscal encaminhar cota de representação ao MP e, assim, à investigação pela polícia judiciária. [...], o fato de Auditor Fiscal, signatário do ofício referido, solicitar cópia integral dos procedimentos de fiscalização ocorridos no Posto Fiscal de Torres/RS, para instruir investigação preliminar realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO/SC, por si só, não comprova tenha se verificado quebra do sigilo fiscal e/ou indevido compartilhamento de informações fiscais, ou ainda, que as informações não tenham sido utilizadas apenas para os fins fiscais e por servidores das Receitais Estadual e Federal, ainda que integrantes de força tarefa do GAECO catarinense. [...], não há falar em irregularidade no compartilhamento de informações fiscais ou do procedimento fiscalizatório, entre a Receita e o Ministério Público. É que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº1055941 em 04/12/2019, apreciando o Tema 990, fixou tese de repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade do compartilhamento das informações fiscais e bancárias e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. [...], ainda que as investigações tenham envolvido procedimentos fiscalizatórios das Receitas Estaduais, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, e atuação da Receita Federal, não há falar em quaisquer irregularidades no eventual compartilhamento de tais informações com o Ministério Público, seja Federal ou Estadual. ... ()
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39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
A reclamada alega que o juízo de admissibilidade do TRT deve se ater aos pressupostos extrínsecos do recurso de revista. Defende que o apelo não pretende o reexame dos fatos e provas, mas a valoração do dano, o enquadramento dos fatos e aplicação da norma jurídica. Sustenta que o acórdão viola os arts. 944, caput e parágrafo único, 945, 950, 186 e 927, caput, do CC e o CLT, art. 818 ao argumento de que o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo de causa da perda auditiva de 5% com o trabalho na reclamada. Para a agravante, a reclamante não produziu prova capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial de ausência de nexo causal. Aduz que não há como estabelecer nexo causal entre a doença com o trabalho de modo que se a perda auditiva fosse decorrente do trabalho, não ocorreria apenas no ouvido direito. Assim, a decisão viola os Lei 8.213/1991, art. 20 e Lei 8.213/1991, art. 21. Indica violação dos arts. 186 e 927 do CC ao argumento de que não foi demonstrado ilícito praticado pela reclamada, mormente porque foram fornecidos EPIs certificados. Alega que viola o art. 944 do CC a decisão ao deferir indenização à reclamante apta ao trabalho, uma vez que não houve dano. Argumenta que houve observância à NR 15, pois, na esmagadora maioria, não ultrapassou o limite de 85 db, além de que pela NR 7, a perda auditiva tem concausa quando é bilateral. Alega a violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVIII, da CF/88. O TRT de origem, no voto condutor, concluiu que a atividade da reclamada apresenta risco elevado para doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas, Anexo V, do Decreto 6.957/2009. Registrou que não foi demonstrada a implementação de medidas eficientes para assegurar a saúde do trabalhador e que os ASOs juntados indicam o risco de perda auditiva, sem registro de patologia prévia, e que o monitoramento dos ruídos não abrangem a totalidade da relação de emprego. Considerou, para concluir pela existência de nexo causal ou concausal, a ausência de prova de medidas eficientes para a conservação da saúde da empregada. Levou em consideração o fato de a reclamante ter laborado por vinte e dois anos exposta a ruídos e que não foi demonstrado que a redução auditiva ocorreu por motivos alheios ao trabalho. Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do CLT, art. 896, que abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. No mérito, os argumentos recursais não encontram respaldo nos elementos de prova adotados pelo voto condutor do acórdão recorrido. Assim, o apelo encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DA TABELA CIF. SÚMULA 296/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não foi demonstrada divergência específica a ensejar o conhecimento do recurso de revista. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA AUDITIVA LEVE UNILATERAL. QUANTUM ARBITRADO. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, a reclamada postula areduçãodo valor da indenização pordanosmorais, que se revelaria exorbitante. Em tais casos, a jurisprudência do TST consagra a possibilidade de intervenção excepcional no valor arbitrado à indenização pordanosmorais, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, X, da CF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A agravante impugna a aplicação da Súmula 422/TST pelo TRT de origem. Alega ter atacado todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive a matéria objeto das ADCs 58 e 59. Aponta violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, defende a aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e o afastamento da Súmula 439/TST. Em relação à pensão, o TRT fixou «correção monetária a partir de tal data e juros a contar da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do CLT, art. 883 e da Súmula 439/TST". Relativamente à indenização por danos morais, o TRT entendeu serem cabíveis « juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de Julgamento". Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise ficaprejudicadaquando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.Em relação aos juros e correção aplicáveis na indenização por dano moral, os critérios estão sendo fixados no julgamento do recurso de revista, pelo que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência. No que tange aos juros e correção relativos à indenização por danos materiais, verifica-se que não há registro no acórdão regional acerca do art. 5º, XXXVI, como alegado nas razões recursais, de modo que, no particular, o apelo carece de prequestionamento, nos termos do item I da Súmula 297/TST, ficando prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. REDUTOR. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ATENDIDOS REQUISITOS DA LEI 13.015/14. A jurisprudência do TST, com ressalva do Relator, é no sentido de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única possui expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa do que o pagamento efetivado em parcelas mensais, e, por isso, deve ser aplicado um redutor ou deságio, entre 20% a 30%, sobre o valor fixado, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da equidade, evitando-se o dispêndio repentino de uma grande quantia para o empregador e o enriquecimento ilícito do empregado. No caso, foi atribuída à reclamada 50% de responsabilidade da perda de 20% da audição do lado esquerdo. Ressalte-se que o percentual fixado a título de deságio pelo pagamento (30% no caso dos autos), em parcela única, da pensão mensal deferida deve incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco. Assim, deverá a reclamada retribuir integralmente as prestações já vencidas na data em que efetuar o pagamento da referida parcela única e, relativamente às prestações vincendas, deverá ser calculado o montante correspondente e dele será abatido o aludido percentual fixado. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA AUDITIVA LEVE UNILATERAL. QUANTUM ARBITRADO. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ATENDIDOS REQUISITOS DA LEI 13.015/14. O valor arbitrado a título de reparação pordanomoralsomente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso dos autos, foi demonstrada a perda auditiva unilateral de grau leve, correspondente a 20%, após contrato de trabalho que perdurou por vinte e dois anos tendo o trabalho contribuído em 50%. Considerando a moldura factual definida pelo Regional, o valor da condenação (R$ 150.000,00) se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ante tal quadro fático, a quantia fixada não se mostra razoável e nem proporcional, devendo ser provido o recurso a fim de que seja reduzido o valor da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Recorrente alega violação aos arts. 141, 329 e 492 do CPC por entender que o valor da indenização deve ser limitado ao valor do pedido, R$ 31.350,00. Argumenta que o CLT, art. 840 prevê a necessidade de pedidos certos e determinados, sendo, portanto, defeso ao Juízo proferir decisão diversa ou superior ao pedido. Pleiteia a redução do valor da indenização por dano material. Indica dissenso jurisprudencial. O provimento recurso de revista da reclamada no tema «indenização por dano moral - quantum indenizatório, com fixação valor da indenização nos limites da inicial, implica a perda do interesse recursal. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA DO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRT deferiu a reintegração da reclamante ao fundamento de que, reconhecida doença ocupacional que guarde relação de causalidade ou concausalidade como no caso, deve ser reintegrada a reclamante, mesmo após a alta do benefício previdenciário e do transcurso do prazo de garantia no emprego. Nos termos da Súmula 378/TST, II, embora oafastamentosuperior a15 diase a percepção de auxílio-doença acidentário sejam requisitos para a concessão daestabilidadeprovisória, esta também é devida quando constatada, após a dispensa, a existência de doença que guarde relação de causalidade com a execução do trabalho. Ademais, este Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que a existência de nexo meramente concausal entre a doença e o trabalho não afasta o direito à estabilidade provisória, sob pena de violação da Lei, art. 21, I 8.213/91, e contrariedade à parte final do item II da Súmula 378/TST. Precedentes. Nesse passo, portanto, a tese adotada pelo Tribunal Regional, no particular, encontra-se consoante as diretrizes traçadas pelo item II da Súmula 378/STJ. Não se reconhece, no entanto, o direito à reintegração, ante o que preconiza o item I da Súmula 396/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.... ()
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40 - STJ Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato
«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()
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41 - TST PROCESSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Por outro lado, os argumentos genéricos da agravante, sem a menção dos pontos que não teriam sido apreciados pelo Tribunal de origem, não acarretam a declaração de nulidade do acórdão regional. Dessa forma, tendo sido prestada a jurisdição, não há falar em ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido . ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A reclamante, ora agravante, alega que as «condições iniciais do contrato de trabalho, relativamente à «expressa previsão de carga horária mensais e semanais e descanso semanal remunerado ao sábado além do domingo, foram alteradas para aplicação do CLT, art. 62, I. Entretanto, o «aditamento ao contrato de trabalho firmado em 11/3/2005, a fim de fosse «consignada a previsão legal (CLT, art. 62) quanto à atividade externa da reclamante, não configura alteração contratual lesiva. Assim, não há falar em ofensa ao CLT, art. 468, como decidido na instância ordinária. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA NÃO FISCALIZADA OU CONTROLADA PELA RECLAMADA. A agravante alega a «possibilidade de controle indireto de horário, em relação ao labor externo. Estabelece o CLT, art. 62, I, que «Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". In casu, o Regional consignou que «a jornada da autora se dava externamente, sem controle ou fiscalização, conforme «se depreende da prova oral colhida, de onde se verifica que havia apenas um prévio conhecimento a respeito do roteiro, para acompanhamento do trabalho, mas não dos horários cumpridos diariamente". Nesse cenário, o Tribunal a quo, com base na prova oral, ao concluir que a reclamada não controlava ou fiscalizava a jornada externa da reclamante, não afrontou o disposto no CLT, art. 62, I, que trata especificamente de jornada externa. Por outro lado, a alegada possibilidade de controle da jornada externa, defendida pela agravante, não pode ser apreciada por esta Corte de natureza extraordinária, em razão do seu conteúdo nitidamente fático, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONSULTORA DE VENDAS DE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. TEMPO DESPENDIDO NO ENVIO DE E-MAILS E JANTARES A reclamada sustenta que é indevida sua condenação ao pagamento, como extras, de 40 (quarenta) minutos diários e 04 (horas) horas bimestrais, pois a reclamante executava serviço externo. De fato, a jornada da autora estava enquadrada no CLT, art. 62, I, motivo pelo qual o Tribunal a quo não acatou a jornada «das 8h às 18h30min de segunda a sexta, negando provimento ao recurso ordinário daquela, quanto às horas extras pleiteadas. Por outro lado, o Regional, ao examinar o recurso ordinário da reclamada, em relação aos «40 minutos de horas extras, consignou que, «como já dito no recurso ordinário da autora, reputo razoável a fixação de 40 minutos de segunda a sexta-feira para a correspondência eletrônica, uma vez que a reclamante se ativava como promotora de vendas". No exame do recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema « Tarefas burocráticas «, o Colegiado a quo registrou que a autora alegou que despendia «2 (duas) horas diárias no envio de e-mails, apesar de, «no depoimento pessoal, ter sustentado que «o tempo destinado aos e-mails era das 19h30min às 21h". Também foi registrado, no acórdão regional, que a testemunha da reclamante «assevera que a comunicação por meio eletrônico se dava das 20h às 0h". Como «os depoimentos não se coadunam, o Tribunal de origem concluiu ser «razoável a sentença que fixou em 40 minutos diários de segunda a sexta-feira o tempo despendido pela autora na comunicação eletrônica". Nota-se que o Regional, no exame do recurso ordinário da reclamante, apenas buscou estabelecer o tempo gasto pela reclamante no envio de e-mails, que não estava inserido na jornada de consultoria (visita aos médicos). Acrescenta-se que a própria reclamada, segundo registrado no acórdão regional, alegou que «a jornada da autora se dava até no máximo às 21 horas". Nessas circunstâncias, não há falar em afronta ao disposto no CLT, art. 62, I. No tocante «aos jantares, o Tribunal a quo consignou que «restou provado por meio de testemunha, que uma vez a cada bimestre a autora comparecia a jantares que aconteciam das 20h às 0h, restando devidas 4 (quatro) horas extras, com adicional de 50% e reflexos a cada bimestre, bem como o adicional noturno para o labor após as 22h e observância da hora noturna reduzida e reflexos". Como foi comprovada a participação da reclamante nos jantares, que também não aconteciam no período da jornada externa daquela, não se cogita de ofensa ao CLT, art. 62, I. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DOS arts. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1 . A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Igualmente se extrai da nova redação conferida ao caput do art. 790-B e da introdução do § 4º a esse dispositivo pela Lei 13.467/2017 a extensão da aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, mediante a alteração de sua isenção ao pagamento dos honorários periciais para a sua responsabilização condicional, ou seja, a União responderá pelo encargo da verba pericial somente no caso em que o beneficiário da Justiça gratuita não tenha obtido em Juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo. 9 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 10. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 11. De igual modo, as normas do art. 790-B, caput e § 4º, e do art. 791-A, § 4º, ambos, da CLT violam os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferirem um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 12. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 13. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 14. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 15. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas nos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que os referidos dispositivos geram uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 16. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 17. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação dos dispositivos da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 18. Com relação ao exame da compatibilidade dos aludidos dispositivos celetistas com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 19. Sobre os temas em debate, o Pleno da Suprema Corte, em 20/10/2021, por maioria, nos autos da ADI 5766, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capu t, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem sobre o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da Justiça gratuita e a utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos deveriam ser interpretados em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade do trecho «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo do art. 791-A, § 4º, e do trecho «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, bem assim da integralidade do § 4º deste último dispositivo, todos, da CLT. 20. Significa afirmar que o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original dos referidos preceitos, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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42 - TST PROCESSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Por outro lado, os argumentos genéricos da agravante, sem a menção dos pontos que não teriam sido apreciados pelo Tribunal de origem, não acarretam a declaração de nulidade do acórdão regional. Dessa forma, tendo sido prestada a jurisdição, não há falar em ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido . ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A reclamante, ora agravante, alega que as «condições iniciais do contrato de trabalho, relativamente à «expressa previsão de carga horária mensais e semanais e descanso semanal remunerado ao sábado além do domingo, foram alteradas para aplicação do CLT, art. 62, I. Entretanto, o «aditamento ao contrato de trabalho firmado em 11/3/2005, a fim de fosse «consignada a previsão legal (CLT, art. 62) quanto à atividade externa da reclamante, não configura alteração contratual lesiva. Assim, não há falar em ofensa ao CLT, art. 468, como decidido na instância ordinária. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA NÃO FISCALIZADA OU CONTROLADA PELA RECLAMADA. A agravante alega a «possibilidade de controle indireto de horário, em relação ao labor externo. Estabelece o CLT, art. 62, I, que «Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". In casu, o Regional consignou que «a jornada da autora se dava externamente, sem controle ou fiscalização, conforme «se depreende da prova oral colhida, de onde se verifica que havia apenas um prévio conhecimento a respeito do roteiro, para acompanhamento do trabalho, mas não dos horários cumpridos diariamente". Nesse cenário, o Tribunal a quo, com base na prova oral, ao concluir que a reclamada não controlava ou fiscalizava a jornada externa da reclamante, não afrontou o disposto no CLT, art. 62, I, que trata especificamente de jornada externa. Por outro lado, a alegada possibilidade de controle da jornada externa, defendida pela agravante, não pode ser apreciada por esta Corte de natureza extraordinária, em razão do seu conteúdo nitidamente fático, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONSULTORA DE VENDAS DE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. TEMPO DESPENDIDO NO ENVIO DE E-MAILS E JANTARES A reclamada sustenta que é indevida sua condenação ao pagamento, como extras, de 40 (quarenta) minutos diários e 04 (horas) horas bimestrais, pois a reclamante executava serviço externo. De fato, a jornada da autora estava enquadrada no CLT, art. 62, I, motivo pelo qual o Tribunal a quo não acatou a jornada «das 8h às 18h30min de segunda a sexta, negando provimento ao recurso ordinário daquela, quanto às horas extras pleiteadas. Por outro lado, o Regional, ao examinar o recurso ordinário da reclamada, em relação aos «40 minutos de horas extras, consignou que, «como já dito no recurso ordinário da autora, reputo razoável a fixação de 40 minutos de segunda a sexta-feira para a correspondência eletrônica, uma vez que a reclamante se ativava como promotora de vendas". No exame do recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema « Tarefas burocráticas «, o Colegiado a quo registrou que a autora alegou que despendia «2 (duas) horas diárias no envio de e-mails, apesar de, «no depoimento pessoal, ter sustentado que «o tempo destinado aos e-mails era das 19h30min às 21h". Também foi registrado, no acórdão regional, que a testemunha da reclamante «assevera que a comunicação por meio eletrônico se dava das 20h às 0h". Como «os depoimentos não se coadunam, o Tribunal de origem concluiu ser «razoável a sentença que fixou em 40 minutos diários de segunda a sexta-feira o tempo despendido pela autora na comunicação eletrônica". Nota-se que o Regional, no exame do recurso ordinário da reclamante, apenas buscou estabelecer o tempo gasto pela reclamante no envio de e-mails, que não estava inserido na jornada de consultoria (visita aos médicos). Acrescenta-se que a própria reclamada, segundo registrado no acórdão regional, alegou que «a jornada da autora se dava até no máximo às 21 horas". Nessas circunstâncias, não há falar em afronta ao disposto no CLT, art. 62, I. No tocante «aos jantares, o Tribunal a quo consignou que «restou provado por meio de testemunha, que uma vez a cada bimestre a autora comparecia a jantares que aconteciam das 20h às 0h, restando devidas 4 (quatro) horas extras, com adicional de 50% e reflexos a cada bimestre, bem como o adicional noturno para o labor após as 22h e observância da hora noturna reduzida e reflexos". Como foi comprovada a participação da reclamante nos jantares, que também não aconteciam no período da jornada externa daquela, não se cogita de ofensa ao CLT, art. 62, I. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DOS arts. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1 . A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Igualmente se extrai da nova redação conferida ao caput do art. 790-B e da introdução do § 4º a esse dispositivo pela Lei 13.467/2017 a extensão da aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, mediante a alteração de sua isenção ao pagamento dos honorários periciais para a sua responsabilização condicional, ou seja, a União responderá pelo encargo da verba pericial somente no caso em que o beneficiário da Justiça gratuita não tenha obtido em Juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo. 9 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 10. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 11. De igual modo, as normas do art. 790-B, caput e § 4º, e do art. 791-A, § 4º, ambos, da CLT violam os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferirem um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 12. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 13. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 14. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 15. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas nos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que os referidos dispositivos geram uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 16. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 17. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação dos dispositivos da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 18. Com relação ao exame da compatibilidade dos aludidos dispositivos celetistas com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 19. Sobre os temas em debate, o Pleno da Suprema Corte, em 20/10/2021, por maioria, nos autos da ADI 5766, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capu t, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem sobre o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da Justiça gratuita e a utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos deveriam ser interpretados em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade do trecho «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo do art. 791-A, § 4º, e do trecho «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, bem assim da integralidade do § 4º deste último dispositivo, todos, da CLT. 20. Significa afirmar que o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original dos referidos preceitos, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Conforme se verifica, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, pela a presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar da reclamada (dano, nexo concausal e culpa). No caso, o Tribunal Regional concluiu que «extrai-se do laudo pericial que a lesão de ombro direito possui origem degenerativa, atuando o trabalho como concausa em face de risco ergonômico do trabalho". Frisou que restou «Evidenciada, portanto, a sobrecarga mecânica como risco ergonômico intrínseco às atividades da autora, e, por essa razão, manteve «a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré em face de nexo concausal entre a doença e o trabalho na empresa, assim como o dano à saúde da autora". Por outro lado, o e. TRT, atento ao fator da concausa, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para arbitrar o grau de culpa da empresa em 50%. Nesse contexto, frisou que: «Não há, portanto, reconhecer a responsabilidade exclusiva da ré quanto à instalação da moléstia de ombro". As razões veiculadas no recurso de revista da parte autora, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que houve «culpa exclusiva da empresa no infortúnio laboral. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, especialmente aqueles produzidos no laudo pericial que «considerando a redução funcional do ombro direito em grau leve de 6.25% pela tabela da Susep (conforme atestado pela perita), considerando que se trata de incapacidade permanente e tendo a ré participação de 50%, conforme redefinido em item anterior deste julgado, entendo deva ser fixada a indenização por dano material ao percentual de 3,125% do salário que percebia a autora (R$ 61,32), até que complete 82 anos (expectativa de vida de acordo com a tábua completa de mortalidade 2021, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), computados desde a sua saída da empresa, em 08.09.2020, quando contava com 53 anos e 10 meses, ou seja, por 28 anos e 2 meses (338 meses)". Entendeu que «a pensão mensal vitalícia, no caso de pagamento em parcela única, não deve corresponder à soma dos valores que receberia o trabalhador até seu termo final, porquanto isso causaria manifesto enriquecimento sem causa". Assim, explicou que «compete ao Juízo promover o arbitramento de quantia que propicie uma renda mensal - considerando a última remuneração do trabalhador (3,125% X R$ 1.962,40 = R$ 61,32), a quantidade de meses que faltam para atingir o tempo de expectativa de vida definido pelo IBGE (338 meses) e a taxa de juros a ser descontada, de 0,5% ao mês, aplicando-se, assim, a «fórmula do valor presente, do que resultaria o valor total de R$ 9.991,00". Ainda, considerando o pagamento em parcela única entendeu que o pagamento no valor de «R$ 8.000,00 é suficiente ao ressarcimento do dano sofrido e correspondente à incapacidade laborativa da autora". Assim, deu provimento parcial ao recurso da reclamada «para reduzir a indenização por danos materiais, em parcela única, de R$ 10.596,96 para R$ 8.000,00 (oito mil reais)". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que «o percentual de 3.125% não representa a efetiva limitação experimentada pela obreira, não sendo capaz de «compensar as consequências decorrentes da incapacidade instalada e das limitações das funções e membros afetados pelo acidente do trabalho, já que, segundo entende, houve total e definitiva redução da capacidade para o trabalho antes desempenhado, o que, como visto, não foi afirmado pelo Regional na decisão recorrida . Se considerado o trecho da sentença transcrito pelo Regional, aliás, é possível perceber que o juízo sentenciante concluiu que «há possibilidade de melhora com afastamento das atividades de risco e tratamentos médicos, o que torna ainda mais intangível a premissa fática estabelecida como causa de pedir no recurso obreiro. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCAPACIDADE PARCIAL, LEVE E PERMANENTE. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Nesse sentido, a decisão daquele STF foi exarada nos seguintes termos: «O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Na hipótese, contudo, constata-se a ausência de transcendência do recurso. Isso porque o e. TRT fixou o montante proporcional de R$ 3.924,80. Considerou, para tanto, que «há que se atentar para os inúmeros exames que precisou a autora se submeter, tratamentos médicos e manifestações álgicas que suportou enquanto se manteve laborando em favor da ré, tudo revelado pelos documentos das fls. 45-62". Sopesou, ainda, que «não desprezou este juízo ad quem a dor experimentada pela autora em face da doença que lhe acomete, assim os incômodos naturais decorrentes da necessidade de se submeter a exames, a tratamento médico e as manifestações álgidas consectárias, ponderando, por fim, que «não se pode, de outro modo, ignorar que as atividades desenvolvidas em favor da ré atuaram apenas na modalidade de concausalidade, exclusivamente em face dos riscos ergonômicos, e que a redução da capacidade é leve". Nesse contexto, e tendo por base a aferição da incapacidade leve, na ordem de 3,125% da capacidade laborativa após a consideração do fator da concausa, o valor ora fixado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS MÉDICAS. MAJORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. PEDIDO RECURSAL CONDICIONADO À ELEVAÇÃO DO GRAU DE CULPA DO EMPREGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão monocrática agravada proveu o recurso de revista obreiro para restabelecer «a sentença neste particular, observando-se, contudo, que a responsabilidade da reclamada ficará limitada a 50% do total das despesas (percentual de culpabilidade da reclamada fixado pela Corte Regional e ora mantido)". A parte autora pretende atribuir maior responsabilidade patronal pelas despesas médicas suportadas pela trabalhadora em decorrência da doença ocupacional. Argumentou, para tanto, que, se a pretensão de elevação do grau de culpa patronal pelo evento danoso for reconhecida por esta Corte, é consequência lógica a majoração da responsabilidade patronal pelo ressarcimento de despesas médicas atuais e futuras. Ocorre que, não tendo sido majorado o grau de culpa da reclamada pelo infortúnio laboral, não há se falar em majoração de sua responsabilidade por despesas médicas atuais e futuras, pelo que merece ser mantida a decisão monocrática, no aspecto. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa aa Lei 8.177/91, art. 39, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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44 - TJSP RECURSO -
Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte ré. ... ()
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45 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()
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46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO TÉRMICO. CLT, art. 253. ACÓRDÃO DO TRT EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 438/TST O
acórdão recorrido está conforme a Súmula 438/TST, segundo a qual «o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 253, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput doCLT, art. 253 « . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. ALEGADA AMIZADE ÍNTIMA COM A RECLAMANTE. POSTAGENS DE REDE SOCIAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A premissa fática fixada pelo TRT de origem, a quem incumbe a palavra final sobre a valoração da prova, foi de que « não restou demonstrada a alegada amizade íntima entre Autora e a testemunha «. Consignou que « as fotografias colacionadas (...), após a realização da audiência e o encerramento da instrução processual, comprovam apenas a presença da Reclamante e da testemunha em eventos sociais, acompanhadas de outras pessoas". Anotou que « o comparecimento em festas de aniversários de colegas de trabalho é fato corriqueiro e insuficiente para a configuração de amizade íntima «. Destacou que « as imagens não possuem a data em que foram compartilhadas em redes sociais «. Ressaltou ainda que « a oitiva da testemunha inquirida será valorada no contexto do conjunto probatório «. Há zona cinzenta na avaliação do que seja amizade íntima ou não, especialmente no que se refere aos contatos mantidos por empregados em redes sociais. Em muitos casos, é fronteiriça a delimitação do grau de proximidade entre trabalhadores, sendo difícil distinguir a relação de cortesia e simpatia da relação com proximidade tal que configure a suspeição para testemunhar em juízo. Assim, deve ser prestigiada no caso concreto a valoração das provas nas instâncias ordinárias, as quais, levando em conta as peculiaridades dos autos, concluíram pela inexistência de amizade íntima entre a reclamante e a testemunha. As instâncias de prova, Vara do Trabalho e TRT, decidiram no mesmo sentido, estando mais próximas do real contexto no qual estava inserida a amizade entre a reclamante e a testemunha. Acrescente-se que esta Corte Superior, no mesmo sentido que o TRT, já decidiu que os vínculos estabelecidos em redes sociais não são suficientes, por si só, para caracterização da amizade íntima a que aludem os arts. 477, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST O TRT, a quem cabe a palavra final sobre a valoração da prova, manteve a sentença na qual foi deferido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a partir de julho/16. Consignou que « como analisado, a perícia produzida nesta demanda e nos autos do processo de 0010251-41.2017.5.03.0174, demonstraram, à saciedade, que a Reclamante laborava em ambiente insalubre em razão da exposição ao agente frio, pelo que foi reconhecido o direito da Autora ao intervalo de recuperação térmica. Pelo mesmo fundamento, é também devido o pagamento do adicional de insalubridade correspondente «. Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho e assim concluiu o expert : « CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) por exposição ao Agente Frio, conforme - ANEXO 9 FRIO da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES DA PORTARIA 3.214/78, nas atividades de exposição ao frio da câmara fria sem efetiva proteção e ausência de pausas térmicas registradas, durante o período que laborou como Auxiliar Geral «. Fixados tais parâmetros, é de se notar que a lide assumiu contornos fático probatórios. Isso porque só seria possível firmar posição conclusiva de que a reclamante não estava submetida a condições insalubres em seu ambiente laboral mediante o revolvimento dos elementos de prova, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO EXPOSTA AO AGENTE INSALUBRE «FRIO". NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA NO REGIME DE BANCO DE HORAS E NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Mostra-se, ainda, aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que : «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim . A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". O caso dos autos, porém, não é de jornada normal de 12x36. Por outro lado, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Então, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): «VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Na hipótese dos autos, discute-se a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para adoção de prorrogação da jornada mediante banco de horas no caso de empregada sujeita a atividade insalubre, com contrato de trabalho iniciado em 17/09/2007 e encerrado em 03/06/2018, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Para melhor compreensão do caso em análise, necessário elencar as seguintes premissas: a) a reclamante laborou em condições insalubres em razão do contato com agente frio; b) foi instituído regime de compensação na modalidade de banco de horas; c) não foi constatada autorização do MTE para labor extraordinário em atividade insalubre. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". É certo que a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, XIII, da CLT, segundo o qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, contudo, não há notícia acerca de previsão em norma coletiva autorizando prorrogação de jornada excepcionalmente e especificamente em atividade insalubre com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Trata-se de norma coletiva genérica, dirigida para a categoria global dos trabalhadores (em trabalho insalubre ou não), que não trata da peculiaridade do CLT, art. 60 e não observa a necessidade de previsão expressa nos termos da Lei 13.467/2017. Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do CLT, art. 60, que exclui a exigência da referida licença para prorrogação de jornada em atividade insalubre faz referência penas à escala 12x36. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, em que foi instituído regime de compensação por banco de horas. Dessa forma, tendo em vista a falta da licença prévia a que faz referência o CLT, art. 60, bem como a ausência de previsão em norma coletiva dispensando o requisito, deve ser mantida a invalidade do regime de compensação em atividade insalubre na presente hipótese, não se vislumbrando contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO QUANTO À IDENTIDADE DE GÊNERO. PESSOA TRANSGÊNERO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O Conselho Nacional de Justiça elaborou, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, com objetivo de orientar a atividade jurisdicional a identificar desigualdades e neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva. Dentre diversos conceitos, o Protocolo (p. 16) traz a definição de «gênero, nos seguintes termos: «Utilizamos a palavra gênero quando queremos tratar do conjunto de características socialmente atribuídas aos diferentes sexos. Ao passo que sexo se refere à biologia, gênero se refere à cultura. Quando pensamos em um homem ou em uma mulher, não pensamos apenas em suas características biológicas; pensamos também em uma série de construções sociais, referentes aos papéis socialmente atribuídos aos grupos: gostos, destinos e expectativas quanto a comportamentos. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero trata, ainda, do conceito de «identidade de gênero (p.18): «(...) quando falamos em gênero, estamos nos referindo a características socialmente construídas, atribuídas a indivíduos de acordo com o seu sexo biológico. Apesar de certas atribuições serem tão enraizadas a ponto de parecerem naturais e necessárias, elas são, em realidade, artificiais e, portanto, não fixas: muitas vezes, uma pessoa pode se identificar com um conjunto de características não alinhado ao seu sexo designado. Ou seja, é possível nascer do sexo masculino, mas se identificar com características tradicionalmente associadas ao que culturalmente se atribuiu ao sexo feminino e vice-versa, ou então, não se identificar com gênero algum". Sob a perspectiva da identidade de gênero, pessoas podem se identificar como cisgênero (quando a identidade de gênero corresponde ao sexo atribuído no nascimento), transgênero (quando a identidade de gênero difere do sexo atribuído no nascimento) e ainda não binárias (pessoas que não se identificam exclusivamente como homem ou mulher). A identidade de gênero, portanto, refere-se à autopercepção do gênero de cada pessoa. Dessa forma, é importante destacar que identidade de gênero não se confunde com sexualidade ou orientação sexual. Enquanto a primeira está relacionada a como uma pessoa se identifica e se vê em relação ao gênero, a sexualidade diz respeito à atração sexual e afetiva que uma pessoa sente por outras. São, portanto, diferentes dimensões da identidade pessoal. O Decreto 8.727/2016, art. 1º, parágrafo único também apresenta os seguintes conceitos: «I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento". Por sua vez, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução 270 de 11/12/2018 do CNJ apresenta o seguinte conceito: «Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarado". Entre os relevantes considerados da Resolução 270 de 11/12/2018 do CNJ, citam-se os seguintes: «(...) a dignidade humana, fundamento da República Federativa previsto no art. 1º, III, da CF/88"; «o CF/88, art. 3º que determina ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação"; «a necessidade de se dar a máxima efetividade aos direitos fundamentais"; «os Princípios de Yogyakarta, de novembro de 2006, que dispõem sobre a aplicação da legislação internacional de Direitos Humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero"; «a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo 0002026-39.2016.2.00.0000, na 40ª Sessão Virtual, realizada entre 22 e 30 de novembro de 2018". Esclarecidos os aspectos conceituais, vale salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se mostrado sensível à questão da identidade de gênero e aos direitos das pessoas transexuais. À luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), assim como da vedação à discriminação (CF/88, art. 3º, IV), reconheceu o STF o direito de pessoas transexuais a alteração de gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. É o que se depreende do julgamento doRecurso Extraordinário670.422 (daRepercussão Geral): «TEMA 761 - Possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo". Também não se pode ignorar que, mediante o Decreto 10.932/22, foi promulgada a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013. A Convenção prevê em seu art. 7º: «Os Estados Partes comprometem-se a adotar legislação que defina e proíba expressamente o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, aplicável a todas as autoridades públicas, e a todos os indivíduos ou pessoas físicas e jurídicas, tanto no setor público como no privado, especialmente nas áreas de emprego, participação em organizações profissionais, educação, capacitação, moradia, saúde, proteção social, exercício de atividade econômica e acesso a serviços públicos, entre outras, bem como revogar ou reformar toda legislação que constitua ou produza racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância". Evidenciado, assim, o compromisso do Estado brasileiro de adotar medidas para coibir todas as formas de intolerância, o que inclui aquelas relacionadas à identidade de gênero no ambiente de trabalho. No caso concreto a Corte de origem, observando os fatos e as circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por concluir que houve a prática de atos discriminatórios em relação à reclamante, pessoa transgênero que se identifica como mulher. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT transcreveu o depoimento do superior hierárquico da reclamante e fez a seguinte valoração probatória da prova oral: «(...) os próprios termos do depoimento prestado pelo superior hierárquico da Reclamante evidenciam que não havia respeito ao direito do uso do nome social dos empregados transexuais (o que ocorria não apenas com a Reclamante, mas também com o empregado Wilton), tendo sido confirmado que a identidade de gênero da Reclamante foi diretamente desrespeitada, quando lhe foi dito que ele era homem e que tinha mais força «. O Colegiado registrou que a reclamante «não tinha sua identidade de gênero reconhecida aceita pela Ré, sendo tratada como integrante do sexo masculino por seu superior hierárquico . O TRT afastou categoricamente a alegação da empresa de que haveria efetivas medidas de inclusão no ambiente de trabalho. Nesse particular, transcreveu o depoimento de uma testemunha e fez a seguinte valoração da prova oral: não configura a efetiva implementação de políticas de inclusão a simples distribuição de cartilhas e a promoção de palestras, exigindo-se a conduta concreta da empresa e dos empregados no ambiente de trabalho - a exemplo do respeito ao nome social, da aplicação de penalidades a quem praticar discriminação e até da alteração de instalações sanitárias a fim de evitar constrangimentos entre os empregados. Está claro na delimitação do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que a reclamante não era respeitada em sua identidade de gênero, pois era tratada a partir de estereótipos masculinos, como aquele de que teria melhor adequação para tarefas que exigissem a força física, por exemplo. O próprio argumento da reclamada no recurso de revista de que não haveria preconceito e discriminação no ambiente de trabalho porque haveria « homossexuais no setor de abate, revela o equívoco conceitual entre identidade de gênero e orientação sexual, demonstrando a falta de compreensão sobre a matéria e comprovando que a distribuição de cartilhas e a promoção de palestras, por si mesmas, não foram suficientes para esclarecer a própria empregadora sobre os contornos, a profundidade e a relevância da inclusão da diversidade no contexto do respeito aos direitos humanos. Corrobora de maneira inequívoca esse entendimento a outra alegação no recurso de revista de que não haveria a obrigação de chamar os empregados por seus nomes sociais, os quais na realidade compõem uma das dimensões da personalidade. Essa postura da empresa caracteriza a falta de respeito à identidade de gênero da reclamante, fragilizando ainda mais a tese de que haveria real grau de esforço educativo no âmbito da empresa. Dessa forma, resulta evidenciado o dano sofrido pela reclamante em sua esfera íntima, tendo questionada sua própria identidade pessoal, em decorrência da falha da reclamada em criar um ambiente de trabalho inclusivo, livre de discriminação e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Eis o trecho do acórdão recorrido indicado pela parte nas razões do recurso de revista quanto à matéria: «Quanto ao montante fixado, ressalte-se que reparação pecuniária deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre dano causado, sua extensão, as suas consequências sua repercussão sobre vida interior da vítima, bem como ter por objetivo coibir culpado não repetir ato ou obriga-lo adotar medidas para que mesmo tipo de dano não vitime outrem. O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar vítima nem extorquir causador do dano, como também não pode ser consumado de modo tornar inócua atuação do Judiciário na solução do litígio. Portanto, indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize instituto ou que chegue causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico. Assim, considerando os parâmetros acima transcritos, entendo que valor de R$35.000,00 (trinta cinco mil reais) arbitrado na origem razoável proporcional, devendo ser mantido". Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações concernentes ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, porquanto o excerto indicado não consigna as premissas fáticas relativas à extensão do dano e utilizadas pelo TRT para fixar o quantum indenizatório. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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47 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte não especifica quais matérias de fato juridicamente relevantes não teriam sido apreciadas e de que modo tal circunstância teria resultado em prejuízo à sua pretensão. A arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que a matéria objeto de inconformismo seja expressamente delimitada, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. A transcrição das razões de embargos de declaração e dos fundamentos do acórdão do TRT em embargos de declaração, apesar de atender ao aspecto formal do prequestionamento, não substituem as necessárias razões do pedido de reforma da parte. Uma vez que se visa, em última instância, a nulidade do acórdão em embargos de declaração, é necessário que a parte explicite no recurso de revista, à luz do acórdão em embargos de declaração, as omissões que eventualmente remanesçam. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão recorrido está em consonância com decisão da SBDI-1 do TST, pelo que o caso seria de não reconhecer a transcendência, o que não se declara somente ante a vedação da reforma para pior. A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do CLT, art. 840. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa 41. Em exegese das referidas disposições, o TST firmou jurisprudência no sentido de que não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara apenas ante a vedação da reforma para pior. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: « Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais . Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira . A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. Caso em que o TRT manteve a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios de justiça gratuita, porque prestada declaração de hipossuficiência, a qual gozaria de presunção de veracidade e não teria sido elidida por inequívoca prova em contrário. Trata-se de entendimento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte quanto à exegese do CLT, art. 790, § 3º. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DESDE A ADMISSÃO ATÉ AGOSTO/2018. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que os cartões de ponto foram juntados apenas parcialmente e que «aquelas que foram juntadas apresentam marcações totalmente irregulares, quando comparadas com os recibos de pagamento ou porque «não possuíam qualquer marcação de entrada e saída". Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que validade dos registros de ponto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. A incidência do óbice da Súmula 126/TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. Ademais, o Regional, ao acolher a jornada declinada na petição inicial, decidiu em conformidade com a Súmula 338/TST, I, o que também atrai, em óbice ao seguimento do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DESDE SETEMBRO/2018 ATÉ A RESCISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou ser «incontroverso que a reclamante detinha, a partir de setembro de 2018, cargo diferenciado - Gerente de Loja - que a colocava em destaque com relação aos demais funcionários do setor, de menor hierarquia". Por outro lado, consignou que «a reclamada não produziu qualquer prova ou apresentou indícios de que a reclamante estivesse à testa do negócio empresarial, após ter sido promovida ao cargo de Gerente de Loja, em setembro de 2018". Asseverou que «o fato da reclamante receber salário superior aos demais funcionários, por si somente, não tem o condão de lhe atribuir o exercício de cargo de confiança previsto no, II do art. 62 celetista". Concluiu, assim, que a reclamada «não se desvencilhou, a contento, do ônus de demonstrar que o trabalho da reclamante estaria inserido na exceção do CLT, art. 62, II. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que a reclamante exerceria função de confiança não sujeita ao controle de jornada (CLT, art. 62, II), demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. A incidência do óbice da Súmula 126/TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicado exame da transcendência em face da incidência da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que «a reclamada não trouxe para o processado qualquer elemento de convicção acerca dos fatos alegados na defesa. Registrou que «as provas trazidas por ela não demonstraram que a responsabilidade pelas alterações quanto à validade dos produtos fora da Autora". O Regional asseverou, ainda, que «as declarações trazidas, no bojo da peça defensiva, tratam-se de documento produzido, unilateralmente, sem a observância do contraditório e da legitima defesa, característicos dos depoimentos realizados perante o Juízo, em instrução probatória, não tendo qualquer validade diante da impugnação obreira e que «a prova documental relativa à auditoria patronal para a apuração dos fatos e da falta grave cometida pela Autora sequer foram carreados aos autos a fim de serem analisados pelo MM. Julgador a quo quanto à lisura dos procedimentos e conclusões tomadas a efeito". Concluiu, assim, que à míngua de prova da justa causa, não caberia reforma da sentença. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que teria sido comprovada a falta da reclamante passível de justa causa, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. A incidência do óbice da Súmula 126/TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicado exame da transcendência em face da incidência da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara apenas ante a vedação da reforma para pior. Refere-se somente às contribuições assistenciais a tese vinculante do STF, no RG-ARE 1.018.459, sobre a validade dos descontos na hipóteses de trabalhadores não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso concreto, embora em algumas passagens da fundamentação do acórdão recorrido tenha constado a referência a contribuições assistenciais, ficou consignado que se trata na realidade de contribuições confederativas. O CF/88, art. 8º, IV estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que «a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. «. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. Ademais, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), firmou a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram a aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados «. Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa. Para tanto, destacou que a contribuição confederativa só é exigível de empregados filiados ao sindicato e que não houve autorização de descontos pelo empregado não filiado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO APRESENTADOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1.
Na hipótese, a Corte de origem concluiu que «com muita propriedade concluiu o Magistrado de origem pela fidelidade do sistema de registros de horas adotado pelo empregador (ressalvado o debate sobre o intervalo intrajornada), devendo as horas extras deferidas pautarem-se nesses documentos. Reforça a conclusão pela credibilidade dos espelhos ponto o resultado a perícia contábil. 2. Nesse contexto, o entendimento no sentido de que «restou amplamente demonstrado nos autos a imprestabilidade dos registros de ponto demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que resta vedado, nos termos da Súmula 126/TST. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. No caso dos autos, o Tribunal «a quo assentou que «a reclamante exercia jornada de 8 horas, não tendo sido acolhida a carga horária declinada na inicial. Além disso, verificou-se terem sido esporádicos os dias em que a empregada não pode usufruir integralmente de seu período de descanso intrajornada. 2. Delineada tal premissa fática, apenas se chegaria à conclusão diversa numa reanálise dos fatos e das provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. MULTA NORMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 1. In casu, a Corte Regional asseverou que «Os instrumentos normativos da categoria preveem pagamento de multa para o caso de descumprimento de cláusula(s) das normas coletivas (vide, p.ex. cláusula 54ª no ID. 9680f92 - Pág. 19). Contudo, não se verifica violação às cláusulas normativas no caso concreto, versando as condenações sobre diferenças de parcelas. 2. Diante desse quadro, tal como assinalado na decisão agravada, emerge como óbice ao recurso de revista o disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA 357/TST. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos da Súmula 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SOB O PRISMA DO BANCO DE HORAS. SÚMULA 422/TST. INOCORRÊNCIA QUANTO À ADOÇÃO DA MÉDIA PARA APURAÇÃO DOS KM DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. 1. No que se refere ao banco de horas, a arguição de nulidade por julgamento «ultra petita não se viabiliza, uma vez que, em suas razões recursais, a parte ré não impugna todos os fundamentos trazidos pela Corte de origem. Incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, III c/c a Súmula 422/TST. 2. Outrossim, não há falar em julgamento ultra petita em relação ao pedido de indenização pelo uso de veículo particular, visto que a lide foi dirimida dentro dos limites em que foi proposta. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Súmula 102/TST. Súmula 126/TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a autora não exercia cargo de confiança bancário, nos termos do CLT, art. 224, § 2º. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmula 102/TST e Súmula 126/TST. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser viável a condenação em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 109/TST. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À PREVISÃO DE APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS O DIA 1.12.2018. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido da impossibilidade de compensação do valor pago a título de gratificação de função com o valor devido a título de horas extras (sétima e oitava), conforme disposição da Súmula 109/TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL. REGISTRO EXPRESSO NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Ainda que se considere a nova regra do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT, certo é que não houve o assentamento de acordo individual prevendo o regime no acórdão regional, de forma que não há como examinar a sua validade sob a ótica da Lei 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho do acórdão regional que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. O Colegiado de origem pontuou que «a testemunha Normélio menciona «que participou de cursos em Porto Alegre e em Canoas com a reclamante, na frequência de 3 vezes por mês outras semanais, com o dia todo de curso, das 8h às 18h ou 19h". O fato de a participação nos cursos não ser obrigatória, como alegado em defesa, não é óbice ao pagamento do tempo destinado aos cursos, como horas extras, quando realizados fora do horário de trabalho. Com base no depoimento da testemunha Normélio, arbitra-se que a reclamante participava de dois cursos pro mês em Porto Alegre por mês, com duração das 8h às 18h, com intervalo de uma hora para alimentação (segundo critério de razoabilidade), totalizando 9 horas à disposição do empregador nos dias de curso, das quais 3 horas são extras, uma vez que estava adstrita à jornada de seis horas. 2. Nesse contexto fático, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria indubitavelmente no reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. ARESTO JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA 337, I, «A e IV, «C, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista é baseado unicamente em divergência jurisprudencial, e o aresto colacionado é inservível ao cotejo de teses porque não apresenta a respectiva fonte de publicação oficial, tampouco a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em desacordo com o que dispõe a Súmula 337/TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. A Corte Regional assentou que «a prova testemunhal confirmou a tese inicial, a exemplo do depoimento de Normélio («que o depoente era gerente comercial cobrador; que a reclamante era gerente de contas; que não tem na prática distinção entre as atribuições de gerente de contas, gerente de negócios e gerente de relacionamento porque a carteira de clientes é do Banco, da agência;) e de Rui («que não tinha diferença nas atividades de gerentes de negócios, contas, relacionamento, porque qualquer cliente poderia ser atendido por outro gerente que não o seu, caso esse não estivesse no local;). 2. Dessa forma, apenas se chegaria à conclusão diversa numa reanálise dos fatos e das provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, «B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que «as normas coletivas que regulam o pagamento da PLR dispõem que esta parcela será apurada sobre o lucro líquido do Banco em cada exercício correspondente ao ano de pagamento [...] da leitura da cláusula normativa, resta bastante claro que a demonstração do lucro líquido do empregador nos anos em questão era crucial para viabilizar a completa aferição da correção do pagamento da parcela". 2. Trata-se, pois, de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, na hipótese, não restou demonstrada, nos termos do CLT, art. 896, b. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. ACÓRDÃO REGIONAL BASEADO NA PROVA PRODUZIDA. CONTROVÉRSIA NÃO SOLUCIONADA PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPERTINÊNCIA DOS CLT, art. 818 e CPC art. 373. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base nas provas produzidas nos autos, o que demonstra a impertinência da indagação acerca do ônus probatório. Logo, não há de se falar em ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 790-B, § 1º C/C O ART. 21 DA RESOLUÇÃO 247/19. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte «a quo manteve a sentença que arbitrou o valor dos honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fundamentou que «o valor arbitrado à verba é bastante razoável, bem remunera o serviço prestado, valendo lembrar da importância do laudo para o deslinde da controvérsia. 2. No caso em comento, não há falar em aplicação da limitação prevista no art. 790-B, § 1º, tendo em vista que a parte sucumbente no objeto da perícia não é beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA 219/TST. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas 219, I, e 329, ambas do TST. 2. Logo, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do CLT, art. 791-A somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei 13.467/17. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1. Nos termos da Súmula 463/TST, I, «A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 3. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST, I. INOVAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. No caso dos autos, a Corte de origem não emitiu tese sobre o índice de correção monetária, uma vez que tal tema não foi veiculado no recurso ordinário interposto pela parte ré. Assim, configura-se como inovação recursal o levantamento da controvérsia em sede de embargos de declaração. 2. Nos termos da Súmula 297/TST, I, a matéria em comento não se encontra prequestionada, sendo inviável, pois, o pronunciamento deste Tribunal Superior. 3. Relevante mencionar, ainda, que, figurando o recurso de revista como apelo de natureza extraordinária, não há como relevar a completa ausência de prequestionamento da matéria, pressuposto recursal intrínseco, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública ou da aplicação de tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido.... ()
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49 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se verifica a alegada omissão, na medida em que a Corte Regional foi categórica no sentido da inviabilidade de exame da prova emprestada e de que a perícia realizada é isenta de qualquer vício que a macule. Afastada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO . No caso, o Regional pontuou que a pretensão do autor para que se considere a soma dos minutos residuais como tempo de trabalho interno da portaria ao local de trabalho não foi trazida para apreciação deste Colegiado em sede de recurso ordinário, sendo inoportuna a discussão por meio de embargos de declaração. Assim, não houve manifestação, pelo Regional, quanto a esse tema. Por outro lado, o Regional examinou apenas o tema das horas extras relativas ao deslocamento da portaria ao local de trabalho, tendo constatado que o referido tempo de deslocamento não excedia o limite de tolerância de cinco minutos na entrada e cinco minutos na saída. Assim, não se constata a alegada ofensa ao CLT, art. 4º, senão sua observância no caso dos autos. Assim, nos termos em que solucionada a lide, não se constata transcendência jurídica ou política, econômica e social. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. No caso concreto, a decisão do Regional, de que o CLT, art. 477, caput trata da base de cálculo da indenização ali prevista e não das verbas rescisórias a serem quitadas no momento da rescisão contratual, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST 333. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social, uma vez que não se refere a direito social assegurado aos trabalhadores pela Constituição da República. Também não há transcendência política ou jurídica nos termos do art. 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, conforme se infere das decisões acima citadas. Não se enquadra o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da ré, a fim de determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo sido fixados a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, uma vez que a questão está adstrita à análise da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que, «a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449/TST). Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis). Não se nega que o direito flexibilizado pela norma coletiva em exame (minutos residuais) esteja relacionado com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria CF/88 permite a negociação coletiva. Porém, ainda que não se caracterizem como direito indisponível, isso não implica conferir validade a toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no CLT, art. 58, § 2º, para além dos limites da razoabilidade, como no caso (40 minutos). A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - CLT, art. 611-A. Acresça-se que a condenação fora limitada a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Dessa forma, no contexto em que solucionada a lide, não se constata as ofensa aos dispositivos e contrariedade invocados. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece, em relação às relações de trabalho anteriores à Lei 13.467/2017, a incidência da Súmula 366/TST em situações semelhantes. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS DSRs. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a empresa não apresentou norma coletiva válida e vigente que corroborasse suas alegações. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,667%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. A matéria não detém transcendência jurídica e política na medida em que não se trata de matéria nova no âmbito desta Corte, tampouco contraria a jurisprudência desta Corte. Não há transcendência social, pois se refere a recurso da empresa reclamada. A transcendência econômica não se verifica, porquanto o valor arbitrado à condenação, não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. No caso, a decisão agravada constatou que o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, com respaldo na Súmula 422, III, parte final, do TST e a empresa não rebateu essa tese. A reclamada, por sua vez, nas razões do presente agravo, não se insurge contra esse fundamento, se limitando a afirmar que não incide o óbice da Súmula 126/TST e se insurgindo quanto à matéria de mérito. Assim, o agravo de instrumento está desprovido da devida fundamentação, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422/TST, I. Em face desse óbice processual, prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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50 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não existe litispendência entre ação coletiva e ação individual, pois, nos termos do CDC, art. 104, aquelas não induzem litispendência para essas. Aplicável ao microssistema de direitos coletivos, inclusive no âmbito trabalhista. 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A Súmula 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. 2. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático probatório da lide, principalmente com fundamento na prova oral emprestada, consignou os registros apresentados não refletem a real jornada de trabalho do reclamante e que o registro verdadeiro está nas cadernetas não apresentadas pela reclamada. Registrou que não há nenhum elemento indicativo de incorreções nas marcações eletrônicas, considerando-as válidas para fins de frequência. 3. Concluiu, de tal sorte, que prevalece a jornada apontada na exordial, uma vez que não houve a apresentação de qualquer prova pela reclamada que demonstrasse o contrário. 4. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado, a fim de concluir pela validade dos controles de frequência acostados pela reclamada e pela ausência de descumprimento de dever legal, demandaria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo STF no tema 1046, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 4. FRAÇÕES DE HORA. CLT, art. 242. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme se extrai do disposto no CLT, art. 242, as frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, consignando inexistir norma coletiva a respeito da matéria, decidiu o caso dos autos em devida observância do CLT, art. 242. 3. Não há falar em ofensa aos artigos818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o Colegiado Regional não decidiu a matéria com base na regra da distribuição do ônus probatório. 4. Quanto à alegação incompatibilidade da disposição infraconstitucional com a jornada de trabalho do reclamante, ausente o prequestionamento, incide aSúmula 297. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. DOMINGOS E FERIADOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do conjunto fático probatório do processo, registrou inequívoca a conclusão de que o reclamante efetivamente laborou em feriados, sem a devida compensação. 2. Não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e, consequentemente, nem em contrariedade à Súmula 146. 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta compensação do labor em dias destinados ao descanso, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pelaSúmula 126. 4. Não é possível se processar o recurso de revista por divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto trazido a cotejo é inespecífico à luz daSúmula 296, I, porquanto não trata de hipótese fática semelhante àquela retratada nos autos. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que, em contestação, a reclamada a reclamada confirmou a realização de avaliação de desempenho para conferir aumento salarial aos obreiros. 2. Consignou que, tratando-se de fato impeditivo do direito postulado, é ônus da reclamada apresentar os motivos da ausência de pagamento do referido aumento salarial. 3. Não restou demonstrada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC, na medida em que observada a regra de distribuição do ônus da prova neles prevista 4. Não há falar em ofensa direta e literal ao CF/88, art. 5º, II, pois a discussão envolve o exame de matéria de cunho infraconstitucional. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. MULTA CONVENCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, mediante análise das normas coletivas, a exemplo do ACT 2012/2014, deixou expressa a previsão de multa convencional, em caso de descumprimento de disposições normativas, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária à luz da Súmula 126. 2. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 611, § 1º, da CLT e 92 do CC. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e está assistido por sindicato de classe, o que atende aos requisitos exigidos para a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 219, I. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAQUINISTA. REGIME DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO HOMEM MORTO. USO DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, X, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), o excelso Supremo Tribunal Federa, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423, segundo a qual «Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". 3. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não pode ser utilizado como fundamento para invalidar a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto, ainda que verificado o labor extraordinário habitual. 4. Na hipótese, foi estabelecida, por norma coletiva turno ininterrupto de revezamento. Cabe observar que a prestação habitual de horas extraordinárias, por si só, não revela a descaracterização do turno ininterrupto de revezamento. O contexto fático indica apenas que o empregado realizava horas extraordinárias habitualmente, mas não há afirmação que não possuía folgas. 5. Nesse contexto, não seria adequado declarar a invalidade do regime e a posterior condenação a partir da 6ª hora. 6. Verifica-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas extras trabalhadas além da sexta diária, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma referida é válida. 7. Por outro lado, verificado o incorreto pagamento do labor extraordinário excedente à oitava diária e 44ª semanal, dever haver, indubitavelmente, o pagamento das respectivas diferenças, com o adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2.2. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA «C". MAQUINISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Apesar de não ser nova a discussão nesta Corte acerca do enquadramento do maquinista de locomotiva, se na categoria «b (pessoal de tração) ou na «c (pessoal de equipagens em geral) do CLT, art. 237, verifica-se que não há pacificação do entendimento, o que possibilita reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar a atividade exercida pelo reclamante e com esteio na jurisprudência formada neste Egrégio Tribunal, classificou-o como maquinista integrante da categoria «b (pessoal de tração), prevista no art. 237, «b, da CLT, e, como consequência, reconheceu como trabalho efetivo todo o tempo em que esteve à disposição da ferrovia, nos termos da previsão contida no art. 238, caput, do mesmo diploma legal. 3. Por outro lado, em relação ao intervalo intrajornada, entendeu aplicável os termos da Súmula 446/TST, que enquadra os maquinistas como categoria «c (das equipagens de trens em geral), nos termos do art. 237, «c, da CLT. 4. As soluções díspares para enquadramento do mesmo empregado maquinista dentro da categorização prevista no CLT, art. 237 merecem maior reflexão por este Tribunal Superior. 5. Em entendimento precursor, a SBDI-1 utilizando-se de interpretação gramatical do artigo celetista, concluiu que o maquinista, por tracionar trens, deslocando-os de um ponto ao outro, seria «pessoal de tração e, não, «pessoal de equipagem de trens, pois esses seriam responsáveis por tarefas secundárias. 6. O CLT, art. 237, porém, dentro do contexto histórico, social e econômico da categoria, que ganhou uma seção, à parte, na Consolidação das Leis Trabalhistas, categorizou o grupo de trabalhadores de acordo com as atividades daqueles que exercem funções sobre trilhos ou daqueles que desempenham demais atividades ligadas diretamente a esse segmento. 7. Originalmente a CLT, quando da classificação dos trabalhadores ferroviários, organizou o «pessoal de tração na alínea «b, juntamente com aqueles que desenvolvem atividades de apoio, não sendo crível que os maquinistas estejam incluídos em tal categoria, uma vez que, pelas características das atividades que desenvolvem, devem ser categorizados como de atividade-fim, portanto, pessoal «das equipagens de trens em geral, «c". 8. Nessa linha de entendimento, parece haver equívoco interpretativo do precedente jurisprudencial da SBDI-1 que, apesar de reconhecer o exercício de atividade-fim pelos maquinistas, os enquadrou na categoria «b, como «pessoal de tração". 9. Em julgado da Primeira Turma desta Corte (RRAg-1000888-23.2019.5.02.0254, Rel. Min. Amaury Rodrigues, DEJT 18/12/2023), reavaliou-se a jurisprudência que vem se consolidando a partir desse julgado da SBDI-1 e, numa análise sistêmica das regras celetistas específicas dos ferroviários, concluiu-se que o maquinista possui peculiaridades e condições de trabalho inerentes ao pessoal de «equipagens de trens em geral, sendo pertencente, portanto, a esta categoria de trabalhadores. 10. Nessa linha já havia reconhecido o Tribunal Pleno, ao editar o enunciado da Súmula 446, em 17.12.2013. 11. Urge, portanto, a correção dessa dicotomia na interpretação da norma, a fim de evitar-se a transgressão das regras de hermenêutica jurídica Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir). 12. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao adotar o entendimento de que o reclamante, por exercer a função de maquinista, estaria enquadrado na categoria de «pessoal de tração, prevista no art. 237, «b, da CLT, deu interpretação equivocada ao referido dispositivo, incorrendo em desacertada alteração da sentença para reconhecer a aplicação da previsão contida no art. 238, caput, desse mesmo diploma legal, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAQUINISTA. REGIME DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO HOMEM MORTO. USO DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de considerar que as dificuldades e/ou restrições impostas ao empregado maquinista que labora no sistema de monocondução configuram ofensa à dignidade da pessoa humana, a ensejar o pagamento de compensação por danos morais. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que o autor laborou no regime de monocondução, na função de maquinista, e viajava sozinho, sem qualquer auxiliar, e com a utilização do dispositivo «homem morto". Registrou que a prova oral ficou dividida, não havendo elementos para se adotar um depoimento em detrimento de outro. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. 3. Ocorre que, ao excluir a compensação por danos morais, o egrégio Tribunal Regional decidiu em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior, porquanto o trabalho em regime de monocondução com a utilização do dispositivo «homem morto, por si só, restringe, quando não impede, a utilização das instalações sanitárias com um mínimo de dignidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()