1 - TRT12 Salário. Substituição eventual de superior hierárquico. Verba devida. Cita doutrina. Súmula 159/TST. CLT, art. 457.
«Sendo ao trabalhador atribuídas as tarefas de superior hierárquico nos afastamentos provisórios deste, mesmo com certa reserva quanto a alguns dos respectivos poderes de chefia, está caracterizada a substituição, pelo que são devidas ao substituto as decorrentes diferenças salariais. A jurisprudência predominante do TST, revelada no , estabelece que, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus a salário contratual igual ao do substituído.... ()
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2 - STJ Habeas corpus. (i) lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores. Dano ao estado do Paraná superior a R$ 115 milhões. Colaboração de agentes públicos. Hierarquia funcional em relação a testemunhas. Utilização de meios intimidadores. (ii) prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas. Adequação e suficiência das medidas menos gravosas aplicadas. Acórdão devidamente fundamentado. (iii) proibição de ausentar-se da comarca e do país sem autorização judicial. Passaporte acautelado. CPP, art. 320. Precedentes desta corte superior e do STF. (iv) pedido de devolução do documento. Constrangimento ilegal não evidenciado.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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3 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Associação para o narcotráfico. Organização criminosa. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Necessidade de interromper a prática reiterada de crimes pelos réus. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Constrição justificada e necessária. Excesso de prazo na formação da culpa. Encerramento da instrução criminal. Eventual delonga superada. Incidência da Súmula 52/STJ. Coação ilegal não demonstrada.
«1 - O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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4 - STJ Honorários advocatícios. Sucumbência. Embargos de divergência. Pedido. Cumulação imprópria subsidiária de pedidos (cumulação eventual). Acolhimento do pedido subsidiário e rejeição do principal. Sucumbência recíproca. Cumulação alternativa e cumulação subsidiária. Conceito. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 21, CPC/1973, art. 288, CPC/1973, art. 289 e CPC/1973, art. 292.
«... A matéria, embora tratada por órgãos fracionários, pelo que pude apurar, ainda não foi enfrentada pela Corte Especial, embora se trate de questão da mais alta relevância, tendo em vista que a cumulação (própria ou imprópria) de pedidos é expediente comum de que se valem as partes e os advogados para postular, em uma mesma ação, pretensões das mais diversas, conexas ou não. ... ()
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5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS NO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Consoante registrado no acórdão recorrido, não fora constatado ato ilícito do empregador, não tendo o reclamante, ademais, produzido nenhuma prova acerca de eventual exposição vexatória ou humilhante perante os colegas de trabalho. Da tese consignada pelo acórdão recorrido não se pode concluir que a troca de uniforme tenha se dado de forma humilhante, impondo o trânsito do reclamante em trajes íntimos, nas dependências da empresa, expondo-se a colegas de trabalho. Para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender ter ficado comprovado o dano moral, mister o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise da violação constitucional apontada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Extrai-se do acordão recorrido que não existiram provas da restrição do uso de banheiros, tendo o depoimento das testemunhas revelado que revela que era possível utilizar o banheiro fora do horário das três pausas, bastando avisar o superior hierárquico para substituição. Pontuou, ademais, inexistir relato de que alguém fosse impedido de ir ao banheiro por ausência de substitutos. Nesse cenário, a Corte de origem concluiu que o reclamante não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo do seu direito, afastando, assim, o pleito de dano moral. Para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender ter ficado comprovado o dano moral e a consequente desoneração do ônus da prova pelo autor, mister o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise da violação constitucional apontada, bem como dos arestos válidos transcritos à demonstração de divergência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria impugnada no recurso de revista e reiterada nas razões do agravo de instrumento não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor da causa em R$ 60.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política; a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica; e, por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). O acórdão recorrido consignou que a unidade industrial da ré está situada no centro de Seara/SC, notoriamente de fácil acesso e cujo local dispõe de linhas regulares de transporte público. Diante da premissa fática delineada no acórdão recorrido, não há de se falar em violação do CLT, art. 58, § 2º ou em contrariedade à Súmula 90/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria impugnada no recurso de revista e reiterada nas razões do agravo de instrumento não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor da causa em R$ 60.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política; a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica; e, por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). A alegação de contrariedade à Súmula 85/TST não foi apresentada nas razões do recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Ademais, encontrando-se o pleito do reclamante fundamentado no tempo que despendia no deslocamento até o local de trabalho e no trajeto de retorno e tendo sido mantido o indeferimento do pedido de horas in itinere, descabe cogitar de violação do CLT, art. 66. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria impugnada no recurso de revista e reiterada nas razões do agravo de instrumento não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor da causa em R$ 60.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política; a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica; e, por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). O acórdão recorrido consignou expressamente que, nos moldes da prova documental, «o autor expressamente autorizou os referidos descontos, razão por que, «em vista da ausência de indícios acerca de algum vício de vontade nas referidas autorizações, entendeu indevida a devolução dos valores descontados. Nesse cenário, para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender pela ausência de manifestação de vontade acerca dos descontos efetuados pela reclamada, mister o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise da contrariedade à súmula indicada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende que as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem ser consideradas como horas extras, independentemente das atividades que o obreiro desempenhe nesse período, sendo suficiente que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa. Nesse sentido, o tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecida pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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6 - STF «Habeas corpus. Competência criminal. Impetração contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Indeferimento de liminar em «habeas corpus. Rejeição de proposta de cancelamento da Súmula 691/STF. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. Ampla defesa. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema com proposta de cancelamento da Súmula 691/STF. CF/88, art. 5º, LV e LXVIII. CPP, art. 647 e CPP, art. 654, § 2º.
«... 1. A súmula 691, aprovada pelo Plenário, em 24 de setembro de 2003, enuncia: ... ()
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7 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática dos crimes previstos no art. 216-A, na forma do CP, art. 71, a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto; no art. 147, na forma do CP, art. 71 a 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto; no art. 307, na forma do CP, art. 71 a 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto; no art. 218-C a 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo substituída apenas a pena prisional por restritivas de direitos. Recurso defensivo, postulando a absolvição por fragilidade probatória. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. A inicial aduz que em fevereiro de 2020, o denunciado constrangeu sua funcionária, Nathalia, e, visando obter favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico, gerente da academia em que ambos trabalhavam, insistiu, por diversos meios, pessoalmente e por mensagens enviadas pelo telefone, para que ela saísse com ele, senão iria prejudicá-la. A partir do dia 06 até o dia 18 de fevereiro/2020, ameaçou a ofendida, de causar-lhe mal injusto e grave, enviando-lhe mensagens pelo aplicativo WhatsApp, em que lhe dizia, entre xingamentos, que iria prejudicá-la de todas as formas possíveis, conforme consta dos documentos juntados aos autos. No dia 15/02/2020, o denunciado divulgou, por meio do seu status do aplicativo WhatsApp, um vídeo contendo cena de sexo de Nathalia, sem o consentimento desta. No decorrer do mês de fevereiro/2020, o denunciado atribuiu a si falsa identidade, fazendo-se passar por Nathalia em uma conta aberta no aplicativo «POF (site de namoro), para causar dano a mesma. 2. Ao contrário do que alega a defesa, as provas são robustas. Além da oitiva da vítima, temos os depoimentos de seus colegas de trabalho, assim como documentos anexados aos autos, em especial as mensagens juntadas à peça 12, que evidenciam os fatos que foram atribuídos ao acusado. 3. A vítima, professora da academia, ratificou e detalhou os fatos narrados na exordial, informando que os atos delituosos se iniciaram porque ela se recusou a ter relacionamento amoroso com o acusado que era seu superior hierárquico e dizia que iria prejudicá-la. Acrescenta, inclusive, que ela teve que se afastar por um período do seu ofício por conta dos atos perpetrados pelo acusado. Sustenta a ofendida que ficou apavorada com medo do sentenciado que ficava cada vez mais agressivo, com palavras, fotos e a intimidava através de mensagens eletrônicas. 3. Extrai-se do feito que o denunciado, gerente da academia onde a vítima (professora) e ele trabalhavam, por diversas vezes, constrangeu a ofendida, para obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, almejando ter relacionamento amoroso com ela. Correto o juízo de censura, pela prática do crime previsto no CP, art. 216-A. Na hipótese dos autos, os fatos ocorreram diversas vezes, no mês de fevereiro de 2020. Dadas as circunstâncias de tempo, local e modo de execução, mantém-se o reconhecimento da continuidade delitiva. 4. Comprovado também o delito de ameaça, CP, art. 147, pois, consoante a narrativa da vítima ela ficou apavorada com as diversas ameaças, inclusive de morte, proferidas pelo apelante, por meio de mensagens eletrônicas enviadas para o seu aparelho celular. Tudo porque ela se recusava às suas investidas amorosas. Igualmente, subsiste o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Outrossim, há prova vigorosa de que o acusado praticou o delito descrito no CP, art. 307. O apelante criou uma conta, no nome da vítima, no aplicativo de relacionamento conhecido como POF fazendo-se passar por ela, visando prejudicá-la e causar-lhe constrangimento. Com efeito, o sentenciado captou dados e fotos da ofendida, sem a sua autorização e, na surdina, criou a aludida conta no aplicativo, fingindo ser a vítima, postou mensagens, no sentido de que ela desejava encontro fugaz com algum pretendente, fornecendo o número do telefone dela a vários pretendentes. Em razão disso, a vítima, em um certo dia, pela manhã, se deu conta que havia recebido mais de 100 (cem) mensagens de eventuais pretendentes. Assustada, registrou a ocorrência em sede policial e oficiou à administração do site, conseguindo, inclusive, com o auxílio dos próprios «pretendentes amorosos, também enganados, denunciar o perfil falso à administração do site. Ressalta-se que a vítima somente descobriu que o acusado foi o responsável pela conta falsa, quando verificou que o e-mail do acusado estava atrelado à conta falsa criada no aplicativo de relacionamento. Correto o juízo de censura pela prática do crime previsto no CP, art. 307. O crime foi praticado em continuidade delitiva, pois os fatos ocorreram de forma reiterada, por muitas vezes. Assim, diante das mesmas circunstâncias e demais elementos, resta aplicável a regra do CP, art. 71. 6. Aliado a tudo isso, há provas irretorquíveis de que o apelante cometeu o delito previsto no CP, art. 218-C, ao divulgar cena de sexo no status do Whatsapp, postando, sem a autorização dos participantes, um vídeo de uma relação sexual mantida pela vítima, que, decisivamente, se reconheceu nas imagens acessíveis e vistas por vários funcionários da academia que tivessem o contato de WhatsApp do sentenciado, conforme demonstrado à peça 12 e pelos depoimentos colhidos. Ressalte-se que o elemento subjetivo do tipo restou configurado, pois evidente o seu intuito de divulgar imagens de cenas de sexo sem a autorização da vítima. 7. Portanto, em que pesem os argumentos da nobre defesa, os depoimentos colhidos, aliados aos documentos acostados aos autos, evidenciam que o ora apelante cometeu os delitos que lhe foram atribuídos. 8. A resposta penal foi fixada com justeza, contudo há de se reconhecer que a pena pode ser cumprida com medidas alternativas. 9. As sanções básicas de todos os crimes foram fixadas no mínimo legal. A reprimenda da prática de vários crimes em continuidade delitiva. 10. Foi fixado o regime aberto para todos os crimes. 11. Foi substituída a pena prisional do crime do CP, art. 218-C, por restritivas de direitos consubstanciada em prestação de serviços à comunidade. 12. Em relação aos crimes punidos com detenção, penso que se deva também aplicar medidas alternativas. Embora impossível substituir a pena de detenção referente ao crime de ameaça, cabível o sursis, pois satisfeitos os requisitos do art. 77, CP. 13. Quanto aos crimes dos arts. 216-A e 307, do CP, nada obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na modalidade de limitação de fim de semana. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, em relação aos crimes dos CP, art. 216-A e CP, art. 307, substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, com base nos requisitos do CP, art. 44, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução e, no tocante ao delito descrito no CP, art. 147, conceder o sursis, com as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução, mantendo-se no mais a douta decisão de primeiro grau.
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8 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSOS DEFENSIVOS PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE A SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO FULCRADO APENAS NA PALAVRA POLICIAL. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, POSTULA A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO-SE O AUMENTO OPERADO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, PELA REDUÇÃO DA PENA DE JHEFERSON AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. DESEJA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, COM A CONSEQUENTE ABERTURA DE VISTA AO MP, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE EVENTUAL PROPOSTA DE ANPP; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E, POR FIM, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
Restou provado que no 28 de junho de 2023, por volta das 17h, na Rua Doze, na quadra 35, lote 37, no Grande Rio, Itambi, em Itaboraí, localidade conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes e sob domínio da facção criminosa «COMANDO VERMELHO, policiais civis estavam em deslocamento para realização de diligências, quando passaram por uma barricada de carros e foram recebidos com disparos de arma de fogo. Após revidarem, os agentes da lei realizaram um cerco em um terreno abandonado entre as ruas Doze e Treze, onde lograram êxito na prisão dos apelantes. Em revista pessoal, foram arrecadados 54g de maconha, embalados em 32 tabletes; 110g de cocaína, distribuídos em 10 unidades com a inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO PÓ 10"; 11 (onze) unidades de micro tubo plástico fechados com papel branco; 54 (cinquenta e quatro) unidades de micro tubo plástico fechados com papel verde; 09 (nove) unidades de micro tubo plástico fechados com papel verde; 32 (trinta e duas) unidades de micro tubo plástico com a inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO PÓ 10 CV / «ITAMBI GESTÃO INTELIGENTE PÓ DE 10 CV JOÃO CAETANO"; 60 (sessenta) unidades de micro tubo plástico com a inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO PÓ 5 CV / «ITAMBI JOÃO CAETANO PÓ DE 5 CV GESTÃO INTELIGENTE"; 05g (cinco gramas) de Crack distribuídos em: a) 19 (dezenove) unidades de saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel branco com inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO CRACK 10 CV"; b) 07(sete) unidades de saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel branco com inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO CRACK 20 CV, a quantia de R$ 101,00 (cento e um reais), 01 (um) cinto tático (coldre) e 02 (dois) rádios comunicadores. A defesa alega a fragilidade do conjunto das provas para requerer a absolvição dos apelantes. Contudo, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar os atos explícitos da mercancia. No caso concreto, a presença dessa verdadeira «banca de drogas embaladas e precificadas, prontas à comercialização no varejo, do cinto tático, e dos dois radiocomunicadores (um para cada indivíduo capturado pelos agentes da lei), tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante precedida de confronto armado, havida em local conhecido como intenso ponto de tráfico dominado pelo Comando Vermelho, e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico, quiçá eventualmente composto apenas da narrativa policial. E, quando a defesa técnica insinua eventual divergência entre o que fora dito em sede administrativa e o testemunho judicial, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Além disso, eventuais divergências havidas em suas narrativas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos, devem ser relevadas, haja vista a estressante rotina diuturna a que são submetidos, invariavelmente com o risco da própria vida. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) Segundo o relato dos agentes da lei, o patrulhamento de rotina se dava em local notoriamente conhecido pelo intenso do tráfico de drogas, dominado pela famigerada organização criminosa Comando Vermelho; 2) É igualmente notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas «free lancers ou «non members que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é o «Comando Vermelho, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; 4) No que concerne ao crime de associação, os fatos apurados evidenciaram a prática de atividades típicas de uma associação criminosa sofisticada, estruturada hierarquicamente e devotada à prática do tráfico de drogas, com elementos desempenhando, por exemplo, a função de «vapor, «radinho e «segurança ou contenção, conforme protagonizada pelos apelantes, o comparsa fugitivo não capturado e outros ainda desconhecidos; 5) Refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos entre si, formassem tal mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco da exposição grave da própria vida, ao conduzirem, dentro de uma região fortemente dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o «CV), que é, principalmente, a venda de entorpecentes; 6) Inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, os apelantes, de maneira iniludível, estável e permanente, eram perenes associados entre si, com o elemento foragido e com demais elementos ainda ignorados; 7) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que os permitia atuar num importante ponto de tráfico da organização dominante, possuindo de maneira compartilhada uma verdadeira «banca para venda no varejo de importante quantidade e variedade de drogas, além de radiocomunicadores e acessórios bélicos, e tudo isso fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos; 8) Tal condição de estabilidade, importa frisar, não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos; 9) Como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, «não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado à referida organização criminosa. (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017). Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que os apelantes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Nesse diapasão, aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do § 4º, do art. 33, da LD, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal, o que afasta desde logo o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, inobstante a pacífica jurisprudência do E.STJ asseverar não fazer jus ao benefício aquele condenado também pelo delito da Lei 11.343/06, art. 35, como sói ocorrer com os aqui apelantes. Corretas as condenações que devem ser mantidas, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. Nesse plano se resolvem as demais questões recursais. Para JHEFERSON MOREIRA BATISTA, no tráfico, na primeira fase, a jurisprudência vem aos poucos se amoldando ao fato de que a natureza diversificada das drogas eventualmente arrecadadas já se encontra contemplada pela inspiração, vocação e previsão legislativa e, além disso, no caso em exame a quantidade, apesar de importante, não desafia os rigores do art. 42, da LD, razão pela qual a pena base se desloca ao patamar inicial, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, ainda que reconhecida a menoridade relativa à época dos fatos, tal atenuante não surte qualquer efeito prático, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Pena média que repete a inicial e aí se acomoda como a sanção final, ausentes outras moduladoras. No crime de associação, pena base no piso da lei, 03 anos de reclusão e 700 DM, onde se aquieta à míngua de moduladoras, haja vista que a reconhecida menoridade não surte efeitos práticos por força da já citada Súmula 231, da Colenda Corte Superior. Cúmulo material do CP, art. 69, e a sanção final do recorrente JHEFERSON pelos delitos praticados alcança 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) DM. Mantido o regime semiaberto aplicado, art. 33, § 2º, «b, do CP. Para LUCAS SANTOS DE LIMA, no tráfico, na primeira fase, a jurisprudência vem aos poucos se amoldando ao fato de que a natureza diversificada das drogas eventualmente arrecadadas já se encontra contemplada pela inspiração, vocação e previsão legislativa e, além disso, no caso em exame a quantidade, apesar de importante, não desafia os rigores do art. 42, da LD, razão pela qual a pena base se desloca ao patamar inicial, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, sem atenuantes ou agravantes. Pena média que repete a inicial e aí se acomoda como a sanção final, ausentes outras moduladoras. No crime de associação, pena base no piso da lei, 03 anos de reclusão e 700 DM, onde se aquieta à míngua de moduladoras. Cúmulo material do CP, art. 69, e a sanção final do recorrente LUCAS pelos delitos praticados alcança 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) DM. Arrefecido o regime fechado aplicado para o semiaberto, art. 33, § 2º, «b, do CP. Despicienda eventual detração relativa ao tempo de prisão preventiva, em face da impossibilidade de alteração do regime semiaberto aplicado. Impossível para qualquer dos recorrentes a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do CP, art. 77, haja vista a superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, os recorrentes deverão ser intimados para darem início à execução da pena. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do Relator.... ()
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9 - TJRJ HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. arts. 308, CAPUT, C/C 53, QUATRO VEZES; 163; E 163 C/C 53; NA FORMA DO 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
I. 1.Caso em exame. ... ()
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10 - TST DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NA APÓLICE QUE ESTABELECE QUE A COBERTURA TERÁ EFEITO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E DE CLÁUSULA QUE REFLETE O EXATO TEOR DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, «A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. INTERPRETAÇÃO DE FORMA UNITÁRIA E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DESERÇÃO AFASTADA.
1. É inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do CLT, art. 899, § 11. 2. No entanto, a apólice de seguro garantia, para ser considerada válida, deve atender integralmente aos requisitos especificados nos arts. 3º e 4º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Além disso, deve estar em conformidade com as demais disposições do referido Ato, incluindo, em especial, as hipóteses de caracterização de sinistro previstas no art. 10, que estabelece, no, II, «a, que «Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora [§] no seguro garantia em substituição a depósito recursal [§] com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos;. 3. No caso, em que pese o teor da cláusula 2.4. da apólice, no sentido de que «A cobertura desta Apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo Tomador, é possível verificar na cláusula 11.1, «a, previsão no sentido de que «O Sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de Indenização pela Seguradora [§] com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos Recursos Garantidos, dispositivo que reflete, com perfeição, o que dispõe art. 10, «a do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. 4. Ainda que seja possível cogitar, em uma leitura isolada da cláusula 2.4, o descumprimento do disposto no art. 10, II, «a, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, o que poderia trazer risco à execução parcial na hipótese de eventual trânsito em julgado de capítulos do recurso de revista, fato é que a apólice deve ser interpretada de forma unitária e de acordo com os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, conforme preconiza o CCB, art. 422, não se mostrando razoável concluir que a apólice apresentada deixou de observar o art. 10 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 se a própria apólice contêm cláusula que reproduz o exato teor de tal dispositivo. Precedentes. 5. Afastada a deserção, prossegue-se, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-I do TST no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que o autor exercia, durante parte da jornada, em razão da ausência de seu superior hierárquico, atividades com complexidade superior àquelas para qual foi contratado, decorreu do exame de fatos e provas. Inexistindo, no acórdão regional, qualquer elemento fático que permita conclusão em sentido contrário, forçoso concluir que o recurso encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição quase integral do acórdão recorrido, e a ausência de impugnação, de forma analítica, dos fundamentos jurídicos adotados pela Corte Regional. 2. O descumprimento de tais requisitos, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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11 - TJSP Apelação. Operação Narcos Pinhalzinho. Organização criminosa. Sentença de parcial procedência. Condenação dos Mauro Alex, Isabel Cristina, Denis, Ellington, Daniel, Jeferson e Mário Henrique. Absolvição de Bruna. Recurso das partes. Preliminares. Nulidade das interceptações telefônicas. Nulidade da apresentação de documentos pouco antes da audiência de instrução. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Pleito desclassificatório para o delito tipificado pela Lei 11.343/2006, art. 35. Pleitos subsidiários: a) afastamento da causa de aumento prevista no Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º; b) redução das penas impostas; c) fixação do regime aberto; c) restituição dos cheques apreendidos.
1. Preliminares. Da alegação de nulidade em razão da ausência de justa causa para as interceptações telefônicas. 1.1. O resguardo da inviolabilidade das comunicações e de seus dados é corolário do direito fundamental da privacidade e da intimidade. Espaços de liberdade que são assegurados no art. 5º, XII da CF. Sigilo da comunicação que nada mais é do que a faculdade que toda pessoa tem de restringir o acesso de terceiros ao conteúdo de atos comunicativos. Interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas que exige prévia ordem fundada nos juízos de necessidade de urgência, vinculados para fins persecutórios. 1.2. Hipótese em que se conclui pela justa causa para a imposição da medida. Informações recebidas pela Polícia Civil dando conta de que um indivíduo conhecido como Alex era responsável pelo tráfico realizado na cidade de Pinhalzinho, com indicação de um número de telefone. Pesquisas realizadas junto à operadora de telefonia móvel e diligências de campo que revelaram o registro daquelas linhas telefônicas em nome do apelante Mauro Alex. Elementos que conferiram justa causa à interceptação telefônica. Ausência de violação aa Lei 9.296/96, art. 2º. Prorrogação da interceptação que foi igualmente fundamentada. Exame judicial de indícios das práticas criminosas e da necessidade da interceptação telefônica. Ilicitude não verificada. 2. Da alegação de nulidade em razão da ausência de transcrição integral dos diálogos interceptados e mensagens extraídas dos telefones apreendidos. 2.1. Transcrição integral dos diálogos interceptados que é providência desnecessária no procedimento da interceptação. Suficiente a transcrição dos principais trechos que confiram justa causa para o oferecimento da denúncia. 2.2. Hipótese em que houve a disponibilização das principais mídias com as gravações para acesso pelas defesas dos acusados. Mensagens extraídas dos telefones apreendidos que foram colacionadas em laudo pericial. Ausência de indícios mínimos que coloquem sob dúvida a autenticidade dos documentos. Diligências irrelevantes e impertinentes para o deslinde da causa. 3. Da alegação de nulidade em razão da apresentação de documentos na data da audiência de instrução. 3.1. A garantia da ampla defesa, como é assente, se desdobra em dois pilares: o direito à defesa técnica e o direito à autodefesa. O primeiro é exercido por um profissional legalmente habilitado, dotado de capacidade postulatória e competência técnica. O segundo é concretizado pelo próprio acusado, através dos direitos de informação, presença, audiência e postulação. Defesa que tem o direito de ser informada com antecedência dos termos da acusação dirigida e dos elementos de informação e provas produzidos. Afinal o exercício da defesa supõe o conhecimento dos exatos termos da denúncia e dos elementos que a estruturam. Necessidade de que o defensor do acusado seja continuamente comunicado dos atos processuais. Nesse cenário, a apresentação de documentos pouco antes ou mesmo após o fim da instrução processual é possível, desde que concedido às partes momento para eventual impugnação. 3.2. Hipótese em que, algumas horas antes do início da audiência, o Ministério Público acostou aos autos tabela contendo parcela das transações bancárias obtidas em quebra do sigilo bancário de um dos réus. Defesa que, depois da audiência, pleiteou acesso aos autos do procedimento cautelar e prazo para análise do material cuja existência até então desconhecia. Autoridade judiciária que concedeu prazo para análise da documentação. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação por parte das defesas, as partes foram intimadas para apresentação de suas alegações finais. Defesa que, somente então, afirmou a inadmissibilidade da prova. Alegação de que teria sido apresentada para gerar contradição no interrogatório do acusado. Ausência de esclarecimentos sobre suposta contradição ou mesmo em que medida seriam os documentos apresentados aptos a alterar as palavras do acusado. Alegações defensivas que não se sustentam. 4. Mérito. 4.1. Condenação de Mauro Alex, Isabel Cristina, Denis, Daniel e Jeferson que se mostrou adequada. Mauro Alex que foi identificado como a principal a liderança do grupo criminoso. Isabel Cristina, Denis, Daniel e Jeferson identificados como os responsáveis pela venda de entorpecentes. Extensa investigação levada a cabo pelos investigadores de polícia que culminou com a identificação dos acusados. Captação de diálogos envolvendo os acusados que permitiu a identificação das funções exercidas pelos integrantes do grupo criminoso. Apreensão de celulares que culminou com o encontro de mensagens dando conta do comércio de entorpecentes. Depoimentos firmes e seguros dos policiais, detalhando as diligências realizadas, os diálogos captados e as prisões efetuadas. 4.2. Desclassificação para o crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35). Tipo penal que se aperfeiçoa através da união estável e duradoura de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar o comércio ilícito de substâncias entorpecentes. Crime de organização criminosa que pressupõe a associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informais, com objetivo de obter vantagem, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que detenham caráter transnacional. Delitos que se diferenciam por sua finalidade e complexidade da estrutura organizacional. Precedentes. 4.3. Hipótese em que restou demonstrada a formação de grupo voltado exclusivamente para a prática do tráfico de entorpecentes. Ausência de complexo organizado e estruturado de modo hierárquico, com ampla divisão de tarefas entre os seus membros. Investigações que não identificaram eventuais gerentes, olheiros, fornecedores ou mesmo financiadores daquelas atividades. 4.4. Crime de associação para o tráfico que consubstancia conduta menos gravosa do que o crime de organização criminosa. Caráter não-hediondo do tipo penal previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, a despeito da cominação de multa maior. 4.5. Afastamento da majorante dada pelo emprego de arma de fogo. Ausência de provas de que o grupo criminoso empregasse o armamento em suas atividades. 5. Envolvimento de Mario Henrique e Ellington que se revelou fragilizado. Diálogos captados que não indicam, com clareza, o envolvimento dos acusados com o grupo criminoso formado pelos corréus. Resultado das diligências de busca e apreensão que não demonstrou o vínculo com a associação para o tráfico de drogas. Apreensão de cheques e movimentação bancária de Mario Henrique que causam suspeitas. Ausência, contudo, de comprovação de que aqueles valores se destinassem a atividades ilícitas. Depoimentos dos investigadores que não detalham quais seriam as funções efetivamente realizadas pelos réus no bojo da associação. Fragilidade do quadro probatório. Absolvição de rigor. 6. Dosimetria. 6.1. Réu Mauro Alex. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Reincidência comprovada. Presença da agravante dada pelo CP, art. 62, I. Possibilidade de deslocamento para a segunda etapa da dosimetria. Redução do aumento em 1/4. Regime fechado mantido. Impossibilidade de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. 6.2. Ré Isabel Cristina. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Acusada primária. Possibilidade de fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 6.3. Réu Denis. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Maus antecedentes e reincidência comprovados. Redução dos aumentos impostos na primeira e na segunda fase da dosimetria em 1/5 e 1/6, respectivamente. Regime fechado mantido. Impossibilidade de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. 6.4. Réu Daniel. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Acusado primário. Possibilidade de fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 6.5. Réu Jeferson. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Acusado primário. Possibilidade de fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 7. Recursos conhecidos. Preliminares afastadas. Provimento dos recursos interpostos pelas defesas de Mario Henrique e Ellington. Parcial provimento dos recursos interpostos pelas defesas de Mauro Alex, Isabel Cristina, Denis, Daniel e Jeferson. Expedição de alvará de soltura clausulado em favor de Ellington e Isabel Cristina(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso especial cabível. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento.
1 - Nos termos do, III da CF/88, art. 105, o STJ é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas «a, «b e «c". ... ()
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13 - STJ Processual penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Não cabimento. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Ausência de lesividade da conduta. Supressão de instância. Posse de arma de fogo de uso permitido e numeração raspada. Tipicidade. Abolitio criminis. Inaplicabilidade. Conduta praticada no ano de 2009. CP, art. 311. CP. Supressão do sinal de identificação de veículo. Tipicidade. Negativa de autoria. Revolvimento de provas. Inviabilidade. Ônus da prova. Inversão. Não ocorrência. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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14 - TJRJ Lei 11.343/06. Apelantes e Apelado condenados por infração ao art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Preliminar de violação ao princípio do promotor natural. Afastada. Princípio do promotor natural visa a assegurar a imparcialidade na atuação do Ministério Público, com o intuito de proteger tento o acusado como também, e principalmente, a sociedade. Para atingir esse objetivo, o ordenamento jurídico veda a designação de acusador de forma casuística e ao arrepio dos critério legais, o chamado «acusador de exceção". O fato de a denúncia ter sido elaborada e subscrita por Promotores de Justiça designados para o GAECO não ofende ao princípio do promotor natural. Estrita observância às regras de organização interna do órgão. Violação a domicílio. Inocorrência. Dentro do contexto fático delineado, havia fundada suspeita de que o Apelante Paulo Vitor mantinha material ilícito em depósito, o que tornou prescindível a prévia autorização para a entrada da polícia. Além disso, o crime de associação para fins de tráfico ostenta caráter permanente, pois o momento consumativo se prolonga no tempo. Situação de flagrância, dispensável, neste caso, a apresentação de mandado judicial, conforme excepciona o próprio CF/88, art. 5º, XII. Não há que se falar em violação de domicílio. Art. 5º, XI Constituição da República excepciona a hipótese de flagrante delito. Anulação das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas. Impossibilidade. Medidas foram deferidas de forma motivada e se mostraram imprescindíveis à elucidação do crime, pois sem elas seria impossível identificar quais indivíduos estavam envolvidos com a facção criminosa investigada. Preenchidos os requisitos da Lei 9.296/96. Nulidade pela inexistência de transcrição integral das conversas interceptadas. Não ocorrência. É entendimento sedimentado nos tribunais superiores que a transcrição integral das interceptações telefônicas não se mostra necessária. Precedente do STF. Preliminar de nulidade do laudo pericial por ter sido elaborado por perito não oficial. Não acolhida. O laudo atacado apenas descreve as mensagens de texto existentes nos aparelhos celulares apreendidos, com indícios da atuação de alguns indivíduos na associação criminosa. O relatório elaborado pelos policiais civis somente transcreveu as mensagens captadas nos dois celulares apreendidos, e não dependia de conhecimento técnico para sua elaboração. Preliminar de quebra da cadeia de custódia da prova obtida por meio das informações contidas nos aparelhos celulares apreendidos. Rechaçada. CPP, art. 158-A Cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do meio de prova coletado no local do delito ou em vítimas de crimes, com o objetivo de rastrear a posse e manuseio da prova a partir do seu reconhecimento até o seu descarte. Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado pelos policiais que possa causar efetivo prejuízo ao direito de defesa. MÉRITO. Pedidos absolutórios não medram. Crime do art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006 sobejamente comprovado. A ação penal foi pautada em investigação iniciada a partir da apreensão de dois aparelhos de telefone celular e a partir daí se identificou os oito Apelantes e o Apelado como integrantes atuantes de associação criminosa - vinculada à facção Comando Vermelho - destinada à prática do tráfico de drogas, que atua no município de Barra Mansa e em outros municípios da Região Sul do Estado. Autoria e materialidade indeléveis diante da prova oral. Incidência do verbete 70, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. Dosimetria mantida. Penas bases fixadas acima do mínimo legal de forma fundamentada e individualizada em observância ao grau de reprovabilidade da conduta dos acusados decorrente da posição hierárquica de coordenação e gerenciamento exercida cada um. Manutenção da causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV. O mosaico probatório evidencia que os acusados utilizavam diversas armas de fogo em suas ações criminosas. A fração de 1/3 (um terço) aplicada na sentença mostra-se proporcional à quantidade de armas de fogo utilizadas e potencialidade lesiva dos artefatos bélicos. Eventual detração penal deverá ser pleiteada junto ao Juízo da Execução em observância ao princípio do Juiz natural. Pedido do Parquet de reconhecimento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI para todos os apelados, não acolhido. Da atenta análise das interceptações e dos dados contidos nos telefones apreendidos não se observam conversas, tratativas que envolvessem menores de idade na aquisição, transporte, cessão, preparo ou venda de drogas. Pedido ministerial de afastamento das substituições das penas privativas de liberdade em relação aos réus beneficiários da medida. Acolhido. Diante da estrutura organizacional e do alcance territorial da associação integrada pelos acusados, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente a inibir futura prática delitiva. CP, art. 44, III. PRELIMINARES RECHAÇADAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para, com base no CP, art. 44, III, afastar a substituição da pena concedida aos Apelantes Werick Henrique Teodoro, Paulo Vitor Berçot Antonio, Janaina Natividade Mexias Fonseca, Suelen Joice da Silva, Paloma Cristina Ramos Vidal e ao Apelado Vitor Hugo de Carvalho Ribeiro. Mantida, em todo o mais, a sentença.
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15 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Gravidade concreta da conduta. Indícios de envolvimento em organização criminosa. Condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Irrelevância. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido.
1 - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravant, acusado do crime de associção para o tráfico de drogas.... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A ILICITUDE DESTAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A FUNDADA SUSPEITA; E, 2) DA ¿CONFISSÃO INFORMAL¿ DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, ANTE À AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿ NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, PLEITEIA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS, ALEGANDO A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FIM ESPECÍFICO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2003, COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO; 5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, SEM REFLEXO NA PENA DEFINITIVA FIXADA.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Yago de Souza Portes Correia, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-se-o da prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, nos termos do art. 386, VII, do C.P.P. Outrossim, condenou-se, ainda, o réu nomeado ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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17 - STJ Tribunal do Júri. Quesitos. Má formulação. Boate Kiss. Homicídios qualificados consumados e tentados. Nulidades reconhecidas pelo tribunal de origem com determinação de renovação do julgamento. Desrespeito ao princípio da correlação. Nulidade absoluta. Não ocorrência de preclusão. Agravo em recurso especial de LABL. Ausência de impugnação específica da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Processual penal. Incidência da Súmula 182/STJ. Súmula 283/STF. CPP, art. 433, caput. CPP, art. 484. CPP, art. 571, V e VIII.
A má formulação de quesito, com imputações não admitidas na pronúncia, causa nulidade absoluta e justifica exceção à regra da impugnação imediata, afastando-se a preclusão. ... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO. DELITO DOS arts. 35, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, PARA ABORDAGEM POLICIAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO art. 37, DA LEI DE DROGAS, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO; A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, IV; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS; E QUE SEJA OPERADA A DETRAÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.
Preliminar de nulidade processual. ... ()
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19 - STJ Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Furto qualificado. Nulidade acórdão por falta de fundamentação. Inocorrência. Comprovação da qualificadora de comparsia. Necessário revolvimento fático-probatório. Impossibilidade. Reiteração delitiva. Valor da res furtivae superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo. Relevante lesão ao bem jurídico. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Dosimetria. Discricionariedade relativa. Condenações anteriores definitivas remanescentes àquela utilizada como agravante. Utilização indistinta. Reforço do quantum da agravante. Incremento da pena-base. Non bis in idem. Alegação de ausência de condenações definitivas. Ônus do impetrante. Ausência de juntada de folha de antecedentes. Inviável apreciação da alegada ilegalidade cometida pelas instâncias inferiores. Qualificadora remanescente. Possibilidade de exasperação da pena-base. Consequência do crime. Alteração da conclusão no sentido das condiçôes econômicas precárias da vítima. Necessidade de revolvimento probatório. Impossibilidade. Cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incidência sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário. Pena-base fixada pelo tribunal a quo a menor. Manutenção. Non reformatio in pejus. Demostração da espontaneidade da confissão. Irrelevância. Imperativa utilização da confissão como fundamento da condenação. Concurso entre agravantes e atenuantes. Menoridade relativa. Preponderância sobre a reincidência, isoladamente considerada. Fração de atenuação da menoridade reduzida. Confronto com a reincidência. Fração ideal de 1/12. Parâmetro meramente incicativo. Atenuante da confissão. Soma. Fração final de atenuação de 1/4. Incidência sobre o intervalo da pena em abstrato do crime de furto qualificado. Alteração da pena intermediária. Regime incial fechado. Reincidência e circunstâncias desfavoráveis. Súmula 269. Análise da detração despicienda para alteração do regime fixado. Flagrante ilegalidade evidenciada. Writ não conhecido. Ordem concedida ex officio.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. ... ()
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20 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 215-A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO COMO INCURSO NO art. 213, CAPUT C/C 14, II DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME 1.Recursos de Apelação de ambas as partes em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime do CP, art. 215-Aàs penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários-mínimos. O Ministério Público requer a condenação do apelado como incurso no art. 213, caput c/c 14, II, do CP. A Defesa pede a absolvição com base na fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, a concessão de sursis. ... ()
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21 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A NÃO SUBMISSÃO DO RÉU AO EXAME DE CORPO DE DELITO, O QUE ENSEJARIA DÚVIDAS SOBRE EM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS OCORRERAM A PRISÃO E A ABORDAGEM; E 2) DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM SEDE JUDICIAL, PELOS POLICIAIS MILITARES, ARGUMENTANDO A QUE A LEITURA DA DENÚNCIA, PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ANTES DE OS BRIGADIANOS INICIAREM SEUS RELATOS, TERIA CONTAMINADO O CONTEÚDO DAS NARRATIVAS. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO E, AINDA, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS, COM A CONSEQUENTE «APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DO JECRIM (SIC), 5) A «PREPONDERÂNCIA NA FIXAÇÃO DA PENA (ART. 42, DA LEI DE DROGAS), COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS (SIC); 6) A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, REFERENTE À MENORIDADE RELATIVA; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS; 8) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, Gustavo Francisco, em face da sentença monocrática que o condenou pela imputação de prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, sendo-lhe aplicada a pena final de 03 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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22 - TJRJ APELAÇÃO. art. 2º, § 2º DA LEI 12.850/2013. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. APELAÇÃO DOS RÉUS ALAN E CELSO RICARDO, NA QUAL PUGNAM: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIAM: 2) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PENAL, REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO; 3) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA, COM VIAS À DIMINUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO art. 29, § 1º DO CP; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DO RÉU LUCAS, QUE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE: 2) A DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DO RÉU CLAYTON, QUE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 2) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PENAL, REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO; 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 5) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DOS RÉUS RODRIGO, JEAN, SAULO DIOGO E FÁBIO, QUE POSTULAM: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM: 2) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PENAL, REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, PUGNANDO, AINDA OS RÉUS RODRIGO E FÁBIO: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI OU, AO MENOS, SEJA EXACERBADA A PENA NA PROPORÇÃO DE 1/8; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES DEFENSIVAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS, CLAYTON, LUCAS, JEAN, SAULO DIOGO, CELSO RICARDO E ALAN, E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS, RODRIGO E FÁBIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO AO CORRÉU TIAGO.
Recursos de Apelação interpostos pelos réus, Rodrigo, Jean, Saulo Diogo e Fábio (representados por órgão da Defensoria Pública), Clayton, Lucas, Celso Ricardo e Alan (representados por advogados constituídos), em face da sentença que os condenou, juntamente com os corréus Tiago, Paulo Henrique e Renato, pela prática do crime previsto no art. 2º, parágrafo 2º da Lei 12.850/2013. ... ()
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23 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental em mandado de segurança. Desconto de pagamento de auditores da Receita Federal, em razão de greve iniciada em março/2008. Ilegitimidade passiva da única autoridade apontada como coatora. O Ministro de estado do planejamento, orçamento e gestão. Inaplicabilidade da teoria da encampação. Impossibilidade de emenda à inicial. Extinção do feito sem Resolução do mérito. Ausência de interesse de agir superveniente.
«1. A Terceira Seção desta Corte, examinando controvérsia em tudo semelhante à posta nos autos, já assentou que, «Em regra, responde por assuntos relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da aplicação e cumprimento da legislação de pessoal de modo uniforme, o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme o Decreto 4.781, de 16/7/03. Entretanto, «Se a matéria posta em debate encontra-se adstrita a determinada pasta, responde o coordenador-geral de recursos humanos do ministério correspondente ou, ainda, se for o caso, o chefe da unidade de recursos humanos das autarquias e fundações públicas, integrantes do SIPEC (MS 13.683, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 25/9/2009). ... ()
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24 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 33, CAPUT, E NO ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a Apelante a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pelo crime de tráfico de entorpecentes e a 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa pelo crime de associação para o tráfico, em concurso material, estabelecido o regime fechado. As penas pecuniárias foram fixadas no valor unitário mínimo. À ré foi concedido o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal (index 236). ... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO ¿
Arts. 244, §1º, e 242, §2º, I e II, ambos c/c 70, II, ¿l¿, n/f 79, todos do CPM. Pena: 16 anos de reclusão, em regime fechado. Narra a denúncia que o apelante/apelado ALEXANDRE, Sargento da PMERJ, e o recorrente/recorrido LINCOLN, Cabo da PMERJ, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o civil SEBASTIÃO CRISTIANO DA SILVA e um indivíduo não identificado, com abuso de poder e em serviço, extorquiram, para si, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), patrimônio de ROSA APARECIDA DA COSTA RODRIGUES, mediante sequestro de seu sobrinho SALVADOR RODRIGUES NETO. A inicial acusatória aduz, ainda, que nas condições de tempo e lugar mencionadas, os recorrentes/recorridos, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e o civil SEBASTIÃO CRISTIANO DA SILVA e um indivíduo não identificado, com abuso de poder e em serviço, subtraíram, para si, peças de vestuário e certa quantia em dinheiro não contabilizada, depois de haver reduzido a vítima à impossibilidade de resistência, eis que gozavam de superioridade numérica e de recursos e já haviam feito uso de violência. ASSISTE PARCIAL RAZÃO ÀS DEFESAS: Preliminares rejeitadas. 1) Nulidade ante a inobservância ao disposto nos CPPM, art. 368 e CPP art. 226: Improsperável. Formalidades que constituem mera recomendação. Ato corroborado pelas provas produzidas em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Decreto condenatório que não se alicerçou exclusivamente nos autos de reconhecimento. Apelantes que admitiram em Juízo a presença no local do crime na data dos fatos. Prejuízo não demonstrado. Precedentes da Primeira Turma do STF. 2) Nulidade do Exame de Corpo de Delito Indireto: Impossibilidade. Peça técnica que atende aos requisitos legais, eis que confeccionada a partir do BAM da vítima. Exame direto cuja ausência poderia ter sido suprida, inclusive, pela prova testemunhal. Exegese do art. 158 e seguintes do CPP. Precedentes. 3) Nulidade em razão de cerceamento de defesa: Incabível. Ausência de oitiva da vítima em Juízo que não acarretou qualquer prejuízo aos apelantes, não havendo que se falar em violação à plenitude de defesa. Conjunto probatório robusto que supre a oitiva judicial do ofendido. Recorrentes que exerceram de forma plena a ampla defesa e o contraditório. Eventual prejuízo não demonstrado. Inteligência do CPP, art. 563. Precedentes. 4) Revogação da prisão preventiva: Impossibilidade. Apelantes que permaneceram presos durante a instrução criminal. Presentes na sentença fatos que ensejam a manutenção da segregação cautelar. No mérito. 1) Absolvição ou desclassificação do crime de extorsão mediante sequestro para o de extorsão simples: Impossível. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas positivadas por meio do Registro Policial Militar, Relatório do Inquérito Policial Militar, BAM, Termos de Declaração e de Reconhecimento, além da farta prova oral. Decreto condenatório que não se alicerçou exclusivamente nas declarações em Juízo dos parentes da vítima, mesmo sendo absolutamente compatíveis com o caderno de provas. Ausência de reprodução simulada dos fatos que não enfraquece o firme arcabouço probatório. Princípio do Livre Convencimento Motivado. Tipicidade. Inexigibilidade de conduta diversa. Inocorrência. Alegada obediência a ordem de superior hierárquico que não restou comprovada. Acervo probante que demonstra a comunhão de ações e desígnios entre os recorrentes, não havendo que se falar na excludente de culpabilidade. 2) Afastamento da qualificadora e da causa de aumento de pena referentes ao concurso de agentes: Improsperável. Devidamente demonstrada a divisão de tarefas entre os apelantes e seus comparsas, além do liame subjetivo. 3) Afastamento da agravante do art. 70, II, ¿l¿, do CPM: Cabimento. Circunstância que enseja a aplicação do CP Castrense, eis que os delitos praticados são impropriamente militares. Não estivessem os apelantes de serviço, a competência para processar e julgar a hipótese seria da Justiça Comum. Incoerente, portanto, o reconhecimento da agravante da alínea «l, do, II, do CPM, art. 70 e, por via de consequência, deve ser afastada, porque incabível no caso, sendo em verdade bis in idem. 4) Concurso formal: Improsperável. Ações delituosas que atingiram bens jurídicos diversos. Inteligência do CPM, art. 79. 5) Regime mais brando: Incabível. Os regimes aberto e semiaberto são incompatíveis com o atuar dos apelantes, em razão das circunstâncias dos fatos e do quantum da reprimenda. 6) Detração penal: Descabimento. Competência do Juiz da Execução Penal. Inteligência dos arts. 2º, parágrafo único, e 66, III, ¿c¿, da Lei 7.210/84. 7) Substituição da pena: Incabível. Não obstante a discussão a respeito da aplicabilidade de tal instituto aos crimes militares, in casu, o quantum de pena e o emprego de violência e grave ameaça inviabilizam a concessão do benefício. Prequestionamento injustificado, buscando-se somente abrir acesso aos Tribunais Superiores. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MP: 1) Exasperação das penas-base: Descabimento. Circunstâncias judiciais normais à espécie. Exegese do CPM, art. 77. 2) Aplicação da agravante do art. 70, II, ¿g¿, do CPM: Improsperável. Agravante genérica que não deve ser aplicada à presente hipótese pelos mesmos fundamentos pelos quais se afastou a prevista na alínea ¿l¿ do aludido dispositivo. Circunstância que ensejou a aplicação do CPM. Crimes militares impróprios. Bis in idem. 3) Exclusão dos apelados das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro: Cabimento. Efeito secundário da condenação que não decorre do arbítrio do Julgador e sim do mandamento insculpido no CPM, art. 102. Práticas criminosas graves, punidas com reprimenda privativa de liberdade de treze anos e quatro meses de reclusão, que macularam o pundonor, o decoro e a ética Policial-Militar. Perda da graduação das praças que deve ser declarada como sanção secundária decorrente do decreto condenatório. STF. ARE 1320744. Repercussão Geral. Tema 1.200. Prequestionamento injustificado, buscando-se somente abrir acesso aos Tribunais Superiores. Merece reparo a sentença. Assim, ficam os apelantes/apelados ALEXANDRE COSTA RIBEIRO (2º SGT PM RG 65.927) e LINCOLN ALVES LACERDA (CB PM RG 99.631) condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 244, §1º, e 242, §2º, I e II, n/f 79, todos do CPM, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado; e perda da graduação, com a consequente exclusão das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do CPM, art. 102. Mantidos os demais termos do decisum vergastado. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 3) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Daniel Rodrigues Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu ¿ Comarca da Capital, às fls. 228/237, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, sendo-lhe aplicada a pena final de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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27 - TJRJ DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DO ART. 28 E DO ART. 35 C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal em relação ao réu, para desclassificar a imputação prevista no art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, para aquela disposta no art. 28 da referida lei, aplicando a medida de advertência; e condená-lo pela prática do crime previsto no art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em Regime Semiaberto, e pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo a prisão preventiva do acusado. ... ()
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28 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, SUBSIDIARIAMENTE SE PLEITEIA A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE REQUER O AUMENTO DA PENA-BASE APLICADA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu, Heverton Pessanha Miranda (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença (index 00268, sendo corrigido, de ofício, erro material no index 00286), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual, na forma do CPP, art. 383, foi o referido réu condenado, pela imputação de prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, II, do CP, aplicando-lhe as penas finais de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, bem como o pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária. ... ()
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29 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E REFLEXOS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Deixa-se de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do CPC, art. 282 (249, § 2º, do CPC/1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RESERVA MATEMÁTICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A FUNCEF. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROVA DO CARGO DE CONFIANÇA. INCLUSÃO DO CTVA NO SALDAMENTO DO REG/REPLAN. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E REPASSE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No caso, a análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não demonstrada a violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973, vigente à época, e 93, IX, da CF/88 (Súmula 459/TST). Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA REFERENTE AOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. A contribuição da patrocinadora junto à FUNCEF engloba, além da cota parte respectiva, a diferença atuarial - também denominada reserva matemática. Quanto à eventual ausência de pedido de reserva matemática pela inclusão do auxílio cesta alimentação na complementação de aposentadoria, deixo de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do CPC, art. 282 (249, § 2º, do CPC/1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. No tocante ao pedido de reserva matemática pela inclusão do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, o Regional reproduziu pleito da parte autora requerendo a determinação do repasse das contribuições para a FUNCEF pela CEF relativas às diferenças decorrentes dos direitos trabalhistas sonegados durante todo o contrato de trabalho, ou seja, o custeio da complementação de aposentadoria decorrentes da integração do auxílio-alimentação, um dos direitos trabalhistas sonegados, o que engloba a diferença atuarial. Logo, não há falar em ausência de pedido e nem julgamento extra ou ultra petita . Não se vislumbra a violação dos arts. 5º, LV, da CF/88 e 128 e 460 do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. SÚMULA 297/TST. Na revista, a CEF requer « o conhecimento e o provimento desta revista, a fim de afastar a solidariedade da CAIXA e declarar sua consequente ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito . Aponta a violação dos Lei Complementar 108/2001, art. 8º e Lei Complementar 108/2001, art. 9º, 13 da Lei Complementar 109/2001, 2º, § 2º, da CLT e 265 do Código Civil. Acosta arestos. Contudo, o Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos necessários embargos declaratórios opostos pela reclamada, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A FUNCEF E SUA RESPECTIVA INCLUSÃO NA LIDE. ARTS. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, E 472 DO CPC/1973. Neste tema, o recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de violação dos arts. 47, parágrafo único, e 472 do CPC/1973, vigentes à época de interposição do apelo. O CPC/1973, art. 472 não trata da legitimidade passiva ou de litisconsórcio passivo, não estando demonstrada a violação a sua literalidade. No tocante ao art. 47, parágrafo único, do CPC/1973, denota-se que, na inicial, o autor direcionou sua pretensão apenas em face da CEF, bem como o Regional consignou não haver previsão legal que imponha a formação do litisconsórcio passivo necessário, assim como a natureza da relação jurídica material não o exige. Verifica-se, ainda, que, na revista, a recorrente não trouxe dispositivos legais impondo a formação do litisconsórcio passivo necessário com a FUNCEF, entidade de previdência privada. Logo, não foi demonstrada a violação à literalidade do referido dispositivo legal. Ademais, a matéria relativa à responsabilidade é de mérito e não afeta o reconhecimento das condições da ação, no caso a legitimidade passiva, em face da teoria da asserção. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. É entendimento pacífico desta Corte Superior do Trabalho, mediante a Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1, que o prequestionamento constitui pressuposto de recorribilidade em apelo extraordinário, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta. No caso, o Regional não se manifestou expressamente sobre a competência da Justiça do Trabalho e nem houve o devido prequestionamento nos embargos declaratórios opostos pela recorrente, razão pela qual tal discussão se encontra preclusa, conforme preconizado na Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. SÚMULA 294/TST. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de inclusão da CTVA no salário de participação, para fins de recolhimento das contribuições junto à FUNCEF, por se tratar de pedido decorrente de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês, não se cogitando da aplicação da orientação constante da Súmula 294/TST, que trata da hipótese de alteração do pactuado. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PCC/98. No caso, o entendimento regional de aplicação da prescrição parcial se apresenta em consonância da jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de pedido de diferenças resultantes da alteração do critério de pagamento em decorrência da mudança da forma do cálculo das parcelas das vantagens pessoais, o que resulta em descumprimento do pactuado e na renovação da lesão todo mês, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA HORA TRABALHADA. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS - PCC. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO DE SEIS PARA OITO HORAS. SÚMULA 294/TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no tocante à pretensão relativa às horas extras, em decorrência da alteração de jornada dos bancários ocupantes de cargos de confiança, prevista nas normas internas da CEF, atrair a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST. Não se vislumbra a violação dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO, RELACIONADO À NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pretensão relacionada à natureza jurídica de parcela não prescreve, porquanto declaratória, prescrevendo apenas a pretensão condenatória correspondente aos reflexos dessa parcela salarial. Se tal pretensão condenatória só nasce a partir da exigibilidade das verbas que sofreram o reflexo, da parcela dita salarial (no caso, do auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação), não se há cogitar de prazo prescricional que flua desde antes, quando as diferenças postuladas ainda não eram exigíveis. O prazo prescricional não corre a partir do fato gerador da pretensão (eventual mudança da natureza jurídica dos aludidos benefícios), mas sim a partir de sua exigibilidade. Assim, por envolver a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, a qual continuou a ser paga, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. Não prospera a contrariedade a Súmula 294/TST e nem se vislumbra a violação dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 372/TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no CLT, art. 468 e o preconizado na Súmula 372/TST, não se aplicando o § 2º do CLT, art. 468, introduzido na reforma trabalhista, em observância à garantia constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI) que assegura proteção ao direito adquirido (art. 6º da LINDB). Assim, se o reclamante recebeu as gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da aludida lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula 372/TST, vigente à época dos fatos. No caso, o Regional consignou que o reclamante contou com o pagamento das gratificações de função por mais de dez anos, entre os anos de 1988 e 2011, ou seja, o exercício de funções comissionadas no período superior a dez anos ocorreu antes do advento da Lei 13.467, de 11/11/2017. Logo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 372/TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SÚMULA 102, I, E 126 DO TST. Saliente-se, inicialmente, que o Regional não se manifestou a respeito da alegada assinatura do termo de opção pela jornada de 8 horas para exercício do cargo, em caráter efetivo, e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. No caso, o Regional, com base na prova oral, concluiu que o reclamante não possuía a fidúcia especial necessária para configuração da hipótese do CLT, art. 224, § 2º. Consignou que quase a totalidade das funções do autor não exigia qualquer fidúcia especial e nem conhecimentos específicos ou poderes especiais, bem como não detinha poder para firmar contratos em nome da reclamada, poder hierárquico e discricionariedade no exercício de suas funções, tratando-se apenas de cargos com elevado grau de responsabilidade. No tocante ao alegado enquadramento do autor no CLT, art. 62, II, nos períodos de substituição, o Regional asseverou que não foram produzidas quaisquer provas neste sentido, ônus que incumbia à reclamada. Nesse contexto, incabível o conhecimento da revista, consoante entendimento das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. A jurisprudência assente na Súmula 124/STJ, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que : «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, o Regional adotou o divisor 150 na jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou o atual entendimento consolidado na Súmula 124/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394, II, DA SDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS TRABALHADAS ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Referida tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 11/2/2011 (data da aposentadoria do autor). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ 394, II, da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. A questão da natureza jurídica do auxílio-alimentação encontra-se pacificada, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, que preconiza: « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST .. No caso, o Regional consignou que o autor foi admitido em 1981, ou seja, antes da pactuação por norma coletiva que, em 1987, alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação para conferir-lhe caráter indenizatório. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao entender pela natureza salarial da aludida verba e deferir os respectivos reflexos na complementação de aposentadoria, decidiu em consonância a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Nesse caso, o conhecimento da revista fica obstado em face do disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e o preconizado na Súmula 333/TST, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados e de divergência jurisprudencial. Cumpre salientar que não se trata da aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1 do TST ( A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício ), pois não se trata de pagamento do auxílio-alimentação ao autor aposentado, mas de reflexos na complementação de aposentadoria do referido benefício recebido pelo bancário, desde a sua admissão, em 1981, em caráter salarial. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. No caso, não se trata de debate acerca da extensão do auxílio cesta-alimentação aos aposentados e pensionistas, mas apenas de reflexos do referido benefício em outras parcelas do contrato de trabalho. O caráter indenizatório do auxílio cesta-alimentação é reconhecido na Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, o Regional, ao entender pela natureza salarial do auxílio cesta-alimentação recorrida não respeitou o princípio constitucional da autonomia privada das normas coletivas, assegurado no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ADESÃO À ESTRUTURA UNIFICADA DE 2008. SÚMULA 297/TST. Na revista, a CEF sustenta, em síntese, que a adesão à nova estrutura salarial unificada de 2008 implica a transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto a discussão em torno do Plano de Cargos e Salários - PCS, dentre eles o CTVA. Contudo, o Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. Embora se trate de parcela variável, o Regional consignou que o CTVA tem natureza salarial, com fulcro no CLT, art. 457, § 1º, pois sua função, no presente caso, foi a de complementar a gratificação do autor, enquanto ocupante de cargo de confiança, além de ter sido paga de forma ininterrupta durante todo o período de exercício desse cargo, devendo, portanto, incidir no salário de contribuição de sua aposentadoria. Essa conclusão coaduna-se com o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF PELO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896 . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do CLT, art. 896. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA COTA PARTE DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CPC, art. 996. Extrai-se do acórdão recorrido que o Regional, ao deferir a inclusão do CTVA na base de cálculo da complementação de aposentadoria, determinou que a CEF procedesse ao recolhimento de sua cota parte, bem como autorizou a retenção dos créditos do autor em relação à sua respectiva cota parte da contribuição. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do CPC, art. 996 ( CPC/1973, art. 499, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto da trabalhadora quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como a trabalhadora não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios e nem ao trabalhador. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. SÚMULA 422/TST. No caso, o Regional consignou que, embora o valor das rubricas 092 e 062 tenha sofrido redução pela alteração do critério de cálculo, constatou não haver prejuízo ao autor, que passou a receber remuneração inclusive superior a anteriormente auferida, pela elevação do valor recebido pelo exercício de cargo comissionado. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os referidos fundamentos da decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO SALARIAL DE 17 PARA 13 REMUNERAÇÕES POR ANO. SÚMULA 422/TST. No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário quanto ao tema da redução salarial de 17 para 13 remunerações por ano, pois o reclamante não atacou os fundamentos adotados pelo julgador na sentença, limitando a repetir os argumentos mencionados na petição inicial. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os referidos fundamentos da decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 219/TST, I. Recurso de revista não conhecido.... ()
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30 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE, CONSIDERANDO-SE O DISPOSTO NO art. 70, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA COM OS AUTOS 0200357-27.2019.8.19.0001 E 0249954-62.2019.8.19.0001, EM CURSO NO JUÍZO DA 33ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL; 2) DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DA DECADÊNCIA; 3) DE OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION, CONSIDERANDO-SE A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO EXTRAÍDO DE PROCESSO DIVERSO; E, 4) DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS FEITOS 0200357-27.2019.8.19.0001, 0249954-62.2019.8.19.0001 E 0004732-42.2022.8.19.0036. NO MÉRITO, PUGNA: 5) A ABSOLVIÇÃO, DO RÉU, ADUZINDO-SE A ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO AO DOLO (ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL). SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A DO CRIME PREVISTO na Lei 1.521/1951, art. 2º, IX; 7) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO PARCIAL PROVIMENTO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Roniel Cardoso dos Santos, representado por advogado constituído, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, às fls. 641/648, na qual condenou o acusado apelante, pela prática do crime previsto no CP, art. 171, caput, fixando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, bem como manteve a liberdade do mesmo. ... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 171 E 333, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA: 1) POR ILICITUDE DECORRENTE DE: 1.1) SUBMISSÃO DO ACUSADO, PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS POR SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, A TORTURA, IMPINGINDO-LHE DOR E SOFRIMENTO; E, DE 1.2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AOS ARGUMENTOS DE: 2.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO; E 2.2) POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA-SE: 3) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) O RECONHECIMENTO, QUANTO AO DELITO DE ESTELIONATO, DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO § 1º DO CODIGO PENAL, art. 171; E 5) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luãn de Oliveira Micas, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Japeri (fls. 796/800), na qual condenou o nomeado réu apelante, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 333, na forma do art. 69, todos do CP, fixando-lhe as penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e pena pecuniária, no valor de um salário-mínimo, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus conforme a Denúncia, todos às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33 e de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o Regime Fechado para o cumprimento da pena e manteve as prisões preventivas dos Réus (index 384). Intimados pessoalmente, Aldeir e Augusto manifestaram-se por recorrer da Sentença condenatória e, Werllen, manifestou-se por deixar a cargo da defesa técnica (indexes 429, 433 e 436). ... ()
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33 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo TST- Ag-RRAg - 0021176-35.2019.5.04.0001, em que é AGRAVANTE VALDIR CAMARGO DE ALMEIDA JÚNIOR e é AGRAVADA ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS LTDA . A parte Reclamante interpõe agravo em face de decisão às fls. 565/571, mediante a qual não foi conhecido seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO Eis os termos da decisão agravada: (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no CPC/2015, art. 932. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) I. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. MATÉRIA COMUM 1. JORNADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA Divirjo do voto condutor, no tópico. O, II do CLT, art. 62 exclui da duração normal do trabalho de oito horas «os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial". No seu parágrafo único, estabelece, como requisito formal essencial à aplicação dessa regra, a percepção de salário, pelo empregado, no mínimo 40% superior ao do cargo efetivo. No caso dos autos, a documentação colacionada aos autos demonstra que o autor, embora não possuísse encargos de gestão, como admitir e demitir funcionários, possuía poder diretivo, coordenando atividades e fiscalizando a execução delas, circunstância que, no meu entendimento, caracteriza o cargo como de confiança. A prova documental apresentada aos autos demonstra que o autor gerenciava os coordenadores, fazendo reuniões de resultado; conduzia e aprovava as campanhas das operações de cartão; dava feedbacks aos seus coordenados; solicitava correção do ponto; cobrava prazos e metas; providenciava o desligamento dos coordenadores; resolvia os problemas ocorridos com novos coordenadores (Id. b85220b e seguintes). A testemunha do autor, Dayse Rafaela Mineiro Figuerêdo, «que entrou como operadora de telemarketing, depois setor de monitoria (1 ano) e depois, promovida à supervisora em 2017, não se recordando o mês; que trabalhava com cliente claro e depois Net; que como supervisora era subordinada à coordenação, gerente treinee (autor), gerente executivo (Renato), Vanessa (cliente) e Sandro (gerente senior); que teve contato com o autor quando ele era gerente treinee; que a depoente solicitava férias e tratava de ausências com o autor, que por sua vez, pedia autorização para o gerente para o Sandro ou Renato; que o autor não tinha autoridade para demitir e admitir, fazendo um relatório sobre a operação, repassado para o Sandro e Renato, que decidiam, assim como a cliente Vanessa; que não havia diferença na prática quando o autor passou para gerente de operação júnior; que o gerente executivo era quem decidia a justa causa, junto com o jurídico; que nega que o autor aplicasse justa causa; que o autor não podia aprovar um plano de ação, repassado para a Vanessa, Sandro e Renato; que acredita que para se ausentar, o autor precisasse de autorização do Renato; (...) que o autor não tinha poderes para alterar prazo, meta, diretrizes de atendimento; que o autor não tinha procuração; que não lembra de Marcos Vinícius e Maria da Conceição Santos e Santos; que acredita que a carga horária do gerente Sandro era parecida com a do autor; que não conhece se o autor ia almoçar em casa". A testemunha da reclamada, Sandro Roberto dos Santos Andrade, que trabalhou com o autor, refere que este « entrou como coordenador e depois de um tempo passou a gerente, sem lembrar designações; que como coordenador o autor era subordinado ao depoente; que como gerentes, ambos eram pares e subordinados diretamente ao Sr. Matheus Kiffer; que tinha contato com o autor diariamente; que como gerente faziam as mesmas atividades, tais como: responder pelos indicadores operacionais e financeiros da operação; que para admitir, o depoente disse que havia um plano, junto a gestão financeira, e se estivesse dentro desse plano, poderia admitir funcionários de forma autônoma; que para demitir, disse que tem autonomia «dentro do plano, ou seja se há o orçamento e sobre justa causa, diz que há necessidade de validação do jurídico; que não podia aplicar justa causa se o parecer fosse contrário do jurídico; que não tinha autonomia para dar aumento salarial/promover; que para promoção há processo seletivo dentro da empresa; que tinha autonomia para se ausentar, de forma autônoma; que se o depoente não estivesse, era substituído pelo coordenador ou pelo diretor de operações; que o autor tinha os mesmos poderes, enquanto autoridade, como gerente; que o depoente tem como subordinados os coordenadores, que por sua vez são os superiores hierárquicos dos supervisores; que os coordenadores combinam com o depoente, eventuais ausências; que o depoente participa da formulação de planos de ações e seus indicadores, dizendo que a aprovação final não era do depoente; (...) que o Diretor Matheus não fiscalizava jornadas dos gerentes; que o depoente tinha autonomia para determinar a sua jornada e acredita que era assim para todos os gerentes; que o depoente não fiscalizava a jornada do autor como coordenador, dizendo que os coordenadores também tinham autonomia da jornada; que o gerente tem autonomia para dar uma segunda chance para funcionário mesmo com aval do jurídico para justa causa; que o autor vinha com frequência ao RS, dizendo que a empresa patrocinava idas aos Estados de origem, a cada 60 dias; que sobre o período, diz que eram ausências de final de semana ou de 5ª a 2ª, dizendo que isso se aplicava a todos os gerentes; que não havia gerente executivo na operação; que demonstrado o documento de ID. 8dbbb31 - Pág. 1, diz que não havia o gerente executivo na operação, e por isso o gerente júnior e treinee respondiam diretamente ao Diretor; que o Renato era o gerente executivo que cuidava de operações ativas/ligações da Tim; que o autor pode ter enviado email para o gerente executivo Renato sobre tratamento de ponto, se o diretor não estava; que podia acontecer do autor trabalhar até 22h; que não tem conhecimento sobre o pagamento de horas extras para o autor quando ele era coordenador, dizendo que não havia ponto; ( ...) . Entendo que o depoimento da testemunha Dayse deve ser acolhido com cautela, porquanto, muito embora negue que o autor tivesse subordinados, refere que « solicitava férias e tratava de ausências com o autor «. Ora, não haveria razão para a testemunha solicitar férias ao autor se não fosse sua subordinada. Além do mais, seu depoimento contraria a prova documental colacionada aos autos, a qual indica a existência de subordinados e a coordenação de equipe. Já o depoimento da testemunha Sandro, no sentido de que o autor tinha subordinados, que participa da formulação de planos de ação e seus indicadores, bem como que poderia admitir funcionários dentro de certo orçamento, podendo se ausentar de forma autônoma, está em consonância com a prova documental colacionadas aos autor, e, por essa razão, deve ser considerado para fins de dirimir a controvérsia a respeito da matéria ora em exame. Nesse sentido, entendo que o relato desta testemunha, conferem verossimilhança às alegações da ré no sentido de que o autor efetivamente exercia cargo de confiança, pois executava atividades importantes para o desenvolvimento da empresa, com subordinados e poder diretivo, relativamente às atividades por ele coordenadas. A circunstância do autor não ter poderes de gestão (para admitir e demitir empregados, por exemplo), não impressiona em razão da estrutura da empresa, que possui setor próprio para tanto. Além disso, importante ressaltar que o próprio, II do CLT, art. 62 faz referência a diretores, chefes de departamento ou filial, ou seja, fidúcia que não exige exatamente poderes de gestão. Ante o exposto, demonstrado que o autor detinha poder diretivo dentro da empresa, com subordinados, coordenando atividades e fiscalizando a respectiva execução, entendo que está inserido na previsão do CLT, art. 62, II, não estando abrangido pelo regime de duração do trabalho previsto no respectivo capitulo II. Acolho o recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extras (itens «a, «b, «c e «d da sentença). (...) Opostos embargos de declaração, o TRT de origem assim decidiu: (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração do reclamante acolhidos em parte para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo do julgado. ACÓRDÃO... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CODIGO PENAL, art. 288. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA, PRELIMINARMENTE, A INÉPCIA DA INICIAL E A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CAUSA REFERENTE AO AUMENTO DA ARMA DE FOGO, IMPOSSIBILIDADE DA COEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES COM A REINCIDÊNCIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Não há que se falar em inépcia da inicial. No caso concreto, a exordial acusatória atende os requisitos do CPP, art. 41, uma vez que narra os fatos, com todas as suas circunstâncias possíveis, individualizando a conduta dos recorrentes e garantindo a ampla defesa e o contraditório, não havendo falar-se em inépcia da peça inaugural. E, ainda que assim não fosse, é entendimento no E. STJ que «Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. (HC 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/8/2017). (Precedentes). Inobstante, é igualmente certo e pacífico que «após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013). (Precedentes). Nesta linha, com muito menos razão estaria por configurada a ausência de justa causa, tema que, ultrapassada a fase instrutória, imiscui-se com matéria de mérito recursal. De igual forma, inviável o acolhimento da tese de ilegalidade na interceptação telefônica. Isso porque a decisão autorizadora observou os requisitos legais previstos na Lei 9.639/98, art. 2º. Consoante se extrai dos autos, no início de 2019, foi realizada operação policial na Comunidade Vila Kennedy com objetivo de apurar a existência de prática delitiva e assim lograr êxito em identificar locais de desmanche e depósitos ilícitos de veículos. À época, os policiais conseguiram recuperar o veículo Fiat Palio Weekend, placa KWQ3051, produto de roubo na circunscrição da 35ª Delegacia de Polícia, em cujo interior foram encontrados um aparelho celular e um rádio transmissor, originando, com isso, o início das interceptações telefônicas. Portanto, presentes circunstâncias autorizadoras da quebra do sigilo telefônico, a afastar a aventada ilegalidade. Vale frisar ainda que o STJ assentou tese de repercussão geral no sentido da licitude de sucessivas renovações de interceptação telefônica quando presentes os requisitos da Lei 9.296/1996, art. 2º e demonstrada a necessidade da medida. Rejeitadas as preliminares. No mérito, tem-se que autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas. O que se observa dos documentos colacionados: registros de ocorrência 908-01099/2019, 034-02256/2018, 908-258321/2018, 908-11540/2019, 036-03861/2019, 908-1733712019, e-docs. 26, 45, 59, 89, 98, 276; auto de apreensão, e-doc. 28; laudo de exame pericial de adulteração de veículos, e-doc. 31; informações sobre a investigação policial, e-docs. 35/44; laudo de perícia papiloscópica e fotos, e-docs. 50, 64, 79; termos de declaração, e-docs. 92, 94, 101, 103; auto de reconhecimento de objeto, e-doc. 105; auto de apreensão, e-doc. 107; e a prova oral em audiência, sob o crivo do contraditório. Depreende-se da prova coligida que os apelantes eram alvo de investigação policial cujo objetivo originário era averiguar membros de quadrilha armada para atuar em roubo de veículos, desmanche de peças e venda avulsa para componentes de organização criminosa. Assim, foi realizada a operação na comunidade de Vila Kennedy, denominada Operação Lego, na qual os policiais recuperaram um veículo produto de roubo e dois aparelhos telefônicos, sobre os quais, com autorização judicial, determinou-se a quebra de sigilo telefônico, a partir do qual se logrou êxito em acessar a caixa de contatos, e, em seguida, os componentes da associação criminosa. No decorrer das interceptações telefônicas, foi possível averiguar as conversas dos apelantes Lucas e Edwin sobre o veículo roubado, bem como observou-se Lucas dizer que estava armado. Outrossim, em relação ao apelante Alessandro da Silva Costa, vulgo «Nem, conforme o teor das investigações corroborado com o depoimento das testemunhas, ficou demonstrado ser filho do chefe da organização, vulgo Baixinho, auxiliando-o na atividade de desmontagem e transporte para locais de depósito e revenda de peças. O apelante Alessandro foi flagrado pela equipe da DRFA em um veículo ao lado de Carlos Eduardo (Bill) com peças de um veículo Renault Captur (RO 908-11540/2019) que posteriormente se descobriu ser produto de roubo. Diante deste quadro, necessário registrar que, sob o crivo do contraditório, os policiais apresentaram declarações firmes, seguras e harmônicas, não tendo sido apresentada pela Defesa qualquer razão para que merecessem descrédito. (Precedentes). Nesta linha, consolidado o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Importa destacar que a partir de um fato comprovado se deduz, mediante uma regra de experiência - premissa maior -, a existência de outro ou outros que têm relação lógica com aquele. E, como observa o Professor Mirabete, seu valor probatório não pode ser desprezado, pois «tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra". Concluindo que «os indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado". Por sua vez, a versão dos acusados em interrogatório no sentido de negarem a prática dos atos delitivos encontra-se dissociada do caderno probatório. Diante deste contexto, inviável falar-se em fragilidade de provas, sendo escorreito o juízo de censura em relação ao crime do CP, art. 288. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, consigne-se que a causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo restou devidamente evidenciada pela prova oral, que corroborou o teor das interceptações telefônicas, a assegurar que a associação criminosa utilizava armas de fogo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que é prescindível a apreensão da arma de fogo e a respectiva perícia para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. In casu, tal entendimento pode ser estendido ao crime previsto no CP, art. 288. Em relação ao apelante Alessandro, deve ser mantida a pena base no patamar mínimo legal, 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em vez de 12 dias-multa, consoante constou na sentença. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, presente a circunstância agravante da reincidência, conforme anotação 01 da FAC, deve a reprimenda ser exasperada na fração de 1/6, a resultar em 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase, melhor se revela proporcional a fração de aumento de 1/6 para a causa de aumento pertinente ao emprego de arma de fogo, e, assim, chega-se ao patamar de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa. Em relação ao apelante Lucas, na primeira fase, em razão dos maus antecedentes, consoante a anotação 3 em sua FAC (e-doc. 1049), deve a pena ser aumentada em 1/6, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, diante da ausência de circunstância atenuante e da existência da agravante da reincidência, (anotação 4 de sua FAC), com o exaspero de 1/6, chega-se ao patamar 1 ano, 4 meses e 10 dias, e 12 dias-multa. Na terceira fase, melhor se revela proporcional a fração de 1/6 para a causa de aumento pertinente ao emprego de arma de fogo, e, assim, chega-se ao patamar de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, e 14 dias-multa. Em relação ao apelante Juscelino, na primeira fase, em razão dos maus antecedentes, consoante a anotação 2 em sua FAC (e-doc. 1041), deve a pena ser aumentada em 1/6, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, diante da ausência de circunstância atenuante e da existência da agravante da reincidência, (anotação 3 de sua FAC), com o exaspero de 1/6, chega-se ao patamar de 1 ano, 4 meses e 10 dias, e 12 dias-multa. Na terceira fase, melhor se revela proporcional a fração de 1/6 para a causa de aumento pertinente ao emprego de arma de fogo, e, assim, chega-se ao patamar de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, e 14 dias-multa. Importante registrar que não há nada de censurável no fato de o julgador considerar um registro criminal para caracterizar os maus antecedentes e outro, diverso, para a reincidência. (Precedentes). Diante do quantum da pena e da reincidência, em relação a todos os apelantes, o regime a ser cumprido deve ser o semiaberto. Registre-se ainda incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no CP, art. 44, diante da reincidência dos recorrentes. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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35 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 180 E 304 C/C 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO, NO TOCANTE AO DELITO PATRIMONIAL, A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL, ARGUMENTANDO O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM, E, NO ATINENTE AO DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA, A ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA (ART. 180, CAPUT, DO C.P.) PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, PREVISTO NO art. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL; E 3) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, André Luiz do Nascimento de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Seropédica, às fls. 342/346, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 180 e 304, c/c 297, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, fixado o regime prisional aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido revogada a sua custódia cautelar. ... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DA INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP PARA COMPARECIMENTO NA A.I.J. DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO; 2) DO FEITO, A PARTIR DA A.I.J. POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE TELEFONIA, PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS TELEFONEMAS FEITOS PARA A VÍTIMA NA DATA DOS FATOS. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO: 3) POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA; 5) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 6) O DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 7) A REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL PARA 02 (DOIS) ANOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL; 8) A MODIFICAÇÃO DO COMPARECIMENTO MENSAL PARA BIMESTRAL EM JUÍZO COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA; 9) O DECOTE DA IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; E, 10) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO OU A SUA REDUÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rogerio Faria da Luz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 318), prolatada pela Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao art. 147, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP, nos termos da lei 11.340/06, à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 77 c/c 78, § 2º, ¿b¿ e ¿c¿ do C.P. pelo prazo de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 07 (sete) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e 3) encaminhamento do réu ao Grupo Reflexivo, para homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, existente no Juizado, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45, o que se coaduna com o art. 152, parágrafo único da Lei 7.210/1984 (L.E.P). O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sobrestada a cobrança em razão da gratuidade de justiça, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()
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37 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV E LEI 8.069/1990, art. 244-B (E.C.A.), N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB OS ARGUMENTOS DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS, EM DETRIMENTO DO CÚMULO MATERIAL, APLICADO NA CONDENAÇÃO, A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Jefferson de Sena Alves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, absolvendo-o da imputação pela prática do crime de resistência, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, concedido o direito de apelar em liberdade. ... ()
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38 - TJRJ APELAÇÃO. art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL NO RÉU. NO MÉRITO, POSTULA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; E 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Renan da Silva Barcelos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, às fls. 420/445, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 04 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima, impronunciando-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, V e VII, na forma do art. 14, II, por cinco vezes, ambos do CP, com fundamento no art. 414 do C.P.P. condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar. ... ()
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39 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 158 E ART. 4º, ALÍNEA ¿A¿, DA LEI 1.521/1951, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. DELITOS DE EXTORSÃO E USURA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE DA PROVA CONSISTENTE EM PRINTS DE CONVERSAS, NO APLICATIVO WHATSAPP, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO-SE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, A NEGATIVA DE AUTORIA E A PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER-SE O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA OS CRIMES DE AMEAÇA OU DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Jorge Alexandre Gouvea Arioza, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 130932687, prolatada pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o réu nomeado, por infração ao tipos penais do art. 4º, ¿a¿, da Lei 1.521/1951 e do art. 158, ambos n/f do art. 69, estes dois últimos do CP, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, e de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar. ... ()
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40 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL, REQUERENDO O AFASTAMENTO DA ANOTAÇÃO 2 DO RECORRIDO MARCELO COMO REINCIDÊNCIA, PARA QUE SEJA APLICADA COMO MAUS ANTECEDENTES, EM SE TRATANDO DE FATO ANTERIOR, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO POSTERIOR E, SENDO RECONHECIDAS DUAS CONDENAÇÕES COMO MAUS ANTECEDENTES (ANOTAÇÃO 1 E 2), ADEQUADO O AUMENTO DE SUA PENA INICIAL EM 1/5. RECURSO DA DEFESA DE RENATO SUSTENTANDO: 1. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0025224-64.2016.8.19.0004, DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO; 2. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; B. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA SER FIXADO O SEMIABERTO, ALÉM DA DETRAÇÃO PELO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO PROVISORIAMENTE; C. O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE NAZARENO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA DE OUTRO PROCESSO, INVIABILIZANDO A AMPLA DEFESA; 2. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, REALIZADA SEM ADEQUADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITARIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE A ASSOCIAÇÃO AO COMANDO VERMELHO NÃO TORNA A CONDUTA DO AGENTE MAIS GRAVE; B. O AFASTAMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DA DEFESA DE CARLOS EDUARDO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 2. A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REVISÃO DA PENA IMPOSTA, REDUZINDO-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA (REINCIDÊNCIA) PARA O PERCENTUAL DE 1/6; B. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR FALTA DE PROVAS DE SUA INCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA DE LÚCIO MAURO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 2. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A INCIDÊNCIA DA MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE E NA INTERMEDIÁRIA, PELO NÃO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA; B. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 384, III. RECURSO DA DEFESA DE WILTON, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS OS ORIGINAIS DOS CADERNOS DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO, QUE SUSTENTARAM O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES, MAS APENAS CÓPIAS DESSES CADERNOS; 2. NO MÉRITO, AGUARDA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III PORQUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA INICIAL ACUSATÓRIA, E POR NÃO TER SIDA ADITADA A DENÚNCIA, O QUE VIOLARIA, A SEU SENTIR, O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA; B. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; C. O RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06; D. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E. A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DE WALLACE, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0031480-23.2016.8.19.0004, DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO; 2. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA IMPOSTA MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO; 4. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DA DEFESA DE MARCELO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2. A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0025224-64.2016.8.19.0004, DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO; 3. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE ANTONIO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA DE OUTRO PROCESSO, O QUE INVIABILIZARIA A AMPLA DEFESA; 2. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, REALIZADA SEM ADEQUADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITARIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE A ASSOCIAÇÃO AO COMANDO VERMELHO NÃO TORNA A CONDUTA DO AGENTE MAIS GRAVE, E POR SER INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO MUITO ANTIGA. DE FORMA ALTERNATIVA, POSTULA A REDUÇÃO DO AUMENTO IMPOSTO; B. O AFASTAMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E POR FALTA DE PROVAS; C. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA QUE SEJA ARBITRADO O ABERTO.
Questões Preliminares. Ilicitude da prova compartilhada em outro processo e nulidade da interceptação telefônica, realizada sem adequada autorização judicial. Ocorre, contudo, que o inquérito policial que originou o presente feito teve início a partir da apreensão de cartas e de sete cadernos contendo anotações da contabilidade e movimentação do tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, sobrelevando que não houve interceptação telefônica, razão pela qual não há medida cautelar a ser declarada nula. Em relação à existência de medida cautelar de interceptação telefônica vinculada a outro inquérito policial. que teve trâmite na mesma delegacia, e também investigou grupo de traficantes em atuação no Complexo do Salgueiro, o inspetor de polícia Richard Ybars esclareceu em seu depoimento que não houve compartilhamento de provas, prova emprestada ou compartilhamento de áudios do inquérito anterior para o inquérito que deu origem ao presente processo. Quebra de cadeia de custódia e cerceamento de defesa - não juntada dos originais dos cadernos de anotação do tráfico. O exame do conteúdo dos autos mostra descabida qualquer alegação pertinente à impropriedade da colheita, preservação, manuseio ou mesmo à própria imprestabilidade da prova produzida. Não se constata qualquer solicitação endereçada aos policiais, ao delegado responsável pelo inquérito, aos peritos ou mesmo ao MP ou ao Juízo, no sentido de que uma perícia técnica específica se realizasse com o fito de esclarecer, além da dinâmica da custódia, a suposta e por isso irremediavelmente comprometedora violação/adulteração de conteúdo, a qual, de fato, não existe. Em sede de nulidade, a efetiva demonstração do prejuízo experimentado pela parte, a teor do CPP, art. 563, é pressuposto inarredável da sua invocação, em atenção ao princípio do «pas de nullité sans grief". Uma vez que nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve manipulação, adulteração, alteração ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova, de ser considerada válida e, portanto, apta à produção dos seus efeitos legais. Em mesmo rumo falece a preliminar deduzida de cerceamento de defesa, porque não foram juntados aos autos os originais dos cadernos de anotação do tráfico, posto que nada fora requerido no sentido de apontar diferença entre o que fora juntado aos autos e aquilo que se entende necessário a desconstituir a prova, os originais, restando absolutamente incomprovadas tais assertivas. Preliminar de Litispendência. As arguições de exceção de litispendência já foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo às fls. 1540 e também nos autos dos procedimentos apartados números 0037224-62.2017.8.19.0004, 0045081-62.2017.8.19.0004, 0024043-57.2018.8.19.0004 e 0024041-87.2018.8.19.0004. Há litispendência quando uma ação repete outra em curso, vale por afirmar, com identidade de pedido, partes e causa de pedir, o que, definitivamente, não se vislumbra nas hipóteses apontadas. Não apenas há diversidade de tempo e das localidades onde se observaram as práticas delitivas, como também dos delitos imputados e na composição da própria malta criminosa. Inépcia da inicial acusatória. Compulsada a inicial (pasta 0002) em suas 20 (vinte) laudas, é possível verificar, de plano, que a peça apresentada pelo MP realmente individualiza os imputados, bem como oferece a referência temporal, local e do modus operandi das atividades ilícitas descritas. Como se pode perceber a partir da sua mera leitura, a exordial não desafia os ditames do CPP, art. 41. Igualmente, a alardeada descrição detalhada ou minudente das condutas de cada qual se mostra totalmente desinfluente, quando na presença dos chamados crimes multitudinários. «Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. 3. A exigência de indicação na denúncia de «todas as circunstâncias do fato criminoso (CPP, art. 41) vem sendo mitigada pelos pretórios quando se trata de crime de autoria coletiva, desde de que se permita o exercício do direito de defesa. Precedente (STF, Rel. Min. Maurício Correa, HC 78937/MG, 2ª T. julg. em 18.05.99, DJU 29.08.03, p. 34). De outro giro, «(...) A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória (...)". (REsp. Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 9/4/2018). (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)". Preliminares rejeitadas. No mérito. A investigação que originou o presente teve início a partir da apreensão de sete cadernos contendo a contabilidade do tráfico e diversas cartas manuscritas pelo traficante «2N, nas quais este fez uma espécie de inventário da situação financeira e mercantil do tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, quando assumiu a função de «gerente do tráfico. Os agentes da lei esclareceram que com a análise do material apreendido e com as investigações realizadas, por meio do serviço de inteligência da polícia civil, do portal Infoseg e de depoimentos colhidos, conseguiram identificar e qualificar diversos integrantes da associação criminosa que atuava no Complexo do Salgueiro, além de outros elementos de fora da comunidade que a eles se associaram como fornecedores de drogas, todos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho". O acervo probatório demonstrou a existência de forte associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo. Além disso, o domínio de comunidades por grupos voltados para a prática de crimes relacionados com o tráfico de entorpecentes é fato notório que, a princípio, sequer demandaria prova específica, porque do conhecimento do homem médio residente no Estado do Rio de Janeiro. No caso em exame, e a partir das cartas manuscritas por Thomás Jhayson, vulgo «2N, e endereçadas a Antônio Ilário, que era tratado como superior hierárquico, descrevendo a movimentação de dinheiro e drogas no Complexo do Salgueiro, restou demonstrada, de forma cabal, a associação bem organizada de líderes e subalternos, uns chefiando, outros cumprindo ordens, todos perfeitamente encaixados em estrutura hierárquica estabelecida com a finalidade de garantir o sucesso e lucro do comércio ilícito de entorpecentes. De rigor, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais, apenas por força da sua condição funcional. Além disso, eventuais divergências havidas em suas narrativas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos, devem ser relativizadas, haja vista a estressante rotina diuturna a que são submetidos, invariavelmente com o risco da própria vida. Quanto ao pronunciamento desta Instância em relação ao direito de recorrer em liberdade, não há o que prover. De acordo com a jurisprudência do STJ, «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). De outro giro, tratando-se daquele que passou preso a instrução criminal e, por fim, foi condenado em regime inicialmente fechado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). De curial sabença, o único registro de antecedentes criminais com incidência de prazo depurador é aquele apto à caracterização da reincidência, lapso que não se aplica às demais anotações transitadas em julgado eventualmente presentes no acervo dos antecedentes criminais. Não há falar-se no afastamento da Lei 11.343/06, art. 40, III, por violação ao princípio da correlação, quando a prova fartamente produzida é indene de dúvidas no sentido de que os apelantes agiam de dentro de presídios, alguns dando ordens aos seus subordinados, outros, recebendo lucros provenientes da venda de drogas. Demais disso, nos termos do CPP, art. 383, o magistrado pode atribuir definição jurídica diversa daquela estabelecida pelo Ministério Público, mormente quando a denúncia, as provas e as alegações finais do Parquet demonstram que os apelantes conduziam seus negócios ilícitos de dentro da prisão. O imputado se defende dos fatos e não das capitulações. No plano da dosimetria, o magistrado é livre no calibre da pena, desde que observe as balizas legais e haja fundamento para as opções realizadas, aí incluindo-se o regime inicial de cumprimento, porque integrante da resposta estatal e, portanto, igualmente sujeito às mesmas considerações. No que os pleitos recursais pedem o abrandamento do regime de pena aplicado, importa declarar que as sanções básicas e o regime prisional possuem finalidades distintas, embora norteados pelos mesmos critérios de valoração, ou seja, as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59. Por isso, a existência do, III, do citado dispositivo. Interpretação doutrinária no mesmo sentido pode ser extraída do item 34, da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do CP, onde está expresso que a opção pelo regime inicial da execução cabe, pois, ao juiz da sentença. Desta sorte, exibindo o caso concreto elevada periculosidade com relação ao bem jurídico protegido no delito perpetrado ou ainda, nos casos em que haja a transcendência desse bem jurídico com o atingimento de outro, é lídima a manutenção fundamentada do regime aplicado, independentemente do quantitativo de pena, em razão da manifesta necessidade de uma maior reprovação, razão pela qual uma eventual detração não surtirá os seus efeitos práticos, quando suplantada a regra geral pelas justificativas da opção manifestada pelo juiz da causa. Dos cômputos. ANTONIO ILÁRIO FEREIRA Na primeira fase foram consignados os maus antecedentes (anotações 3, 5 e 6 da FAC de fls. 1699-1721, esclarecida às fis. 1722-1723). Além disso, o recorrente exercia função de chefe da associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, coordenando todas as atividades do grupo, sendo também uma das principais lideranças dentro da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, sendo evidente que ele faz do crime um meio de vida. Assim, a pena-base foi acima do mínimo legal, a saber, fixada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pecuniária de 1.120 (um mil, cento e vinte) dias-multa, quando a fração de 1/2 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 04 anos e 06 meses de reclusão e 1050 DM, o que se repete na intermediária, ausentes atenuantes ou agravantes. Na derradeira, 1/6 pela causa de aumento do art. 40, III, da LD, e sanção de ANTONIO ILÁRIO FEREIRA se aquieta em 05 anos e 03 meses de reclusão e 1225 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, exerce função de chefia na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro e é uma das lideranças da facção «Comando Vermelho". MARCELO DA SILVA LEITÃO Na 1ª fase, disse a sentença que Marcelo ostenta quatro condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1739-1747 e esclarecida às fls. 1748. Não obstante, somente duas delas (anotações 1 e 2) transitaram em julgado, mas foram valoradas, uma, como maus antecedentes, e a outra como reincidência. Contudo, o MP recorreu, com razão, requerendo o afastamento da anotação 02 da FAC como reincidência, reconhecendo-a como maus antecedentes, porque da análise da aludida anotação criminal extrai-se cuidar de condenação com trânsito em julgado posterior, cujo fato é anterior àquele da presente ação penal, sendo cabível o reconhecimento da circunstância judicial dos maus antecedentes. Vai além, aduzindo que duas condenações aptas a gerar os maus antecedentes (anotações 01 e 02) clamam a adoção da fração de1 /5, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, no que também acerta o Parquet. Portanto, considerando que Marcelo possui maus antecedentes (anotações 1 e 2), que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro e que é um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, a fração de 1/3 acomoda tais vetores, carreando a inicial acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, o que se repete na intermediária, à míngua de atenuantes ou agravantes. Na derradeira, 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o condenado conseguia desempenhar suas funções na associação criminosa, recebendo os lucros da atividade espúria do tráfico de drogas, e a reprimenda se aquieta em 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, porque possui maus antecedentes e está associado à facção criminosa «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. RENATO MUNIZ DA COSTA FREIRE Na 1ª fase, foram consignados maus antecedentes (anotações 2 e 3 da FAC de fls. 1724-1736 e esclarecida às fls. 1737-1738). Além disso, exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida. Assim, a pena-base foi acima do mínimo legal, a saber, fixada em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pecuniária de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, quando a fração de 1/3 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 04 anos de reclusão e 933 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada pelas anotações 5 e 6 da FAC, conduzindo a sanção média a 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa para, na derradeira, sofrer mais um acréscimo de 1/6, desta feita pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1269 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado porque se trata de reincidente, que possui maus antecedentes e está associado à facção criminosa «Comando Vermelho que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA Na 1ª fase foi consignado que a FAC acostada às fls. 1802-1825 e esclarecida às fls. 1826-1827, ostenta seis condenações. Não obstante, somente duas delas (anotações 3 e 5) transitaram em julgado e podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ, sendo que uma valorada como maus antecedentes e a outra como reincidência. Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotação 3), que exercia função de destaque no fornecimento de drogas para a associação criminosa do Complexo do Salgueiro e que é uma das lideranças da facção «Comando Vermelho, na Região dos Lagos, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, foi fixada a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 04 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, quando a fração de 1/4 acomoda tais vetores, remodela-se a inicial para 3 anos, 9 meses e 875 dias-multa, para que na intermediária sofra o acréscimo de 1/6 reincidência, comprovada na anotação . 05 da FAC, 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias-multa para, na derradeira, sofrer mais um acréscimo de 1/6, desta feita pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 05 anos, 01 mês e 07 dias de reclusão, e 1190 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado porque se trata de reincidente, que possui maus antecedentes e controlava, de dentro do presídio, parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. WILTON CARLOS RABELO QUINTANILHA Na inicial, ostenta duas condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1828-1847 e esclarecida às fls. 1848-1849. Não obstante, somente uma delas transitou em julgado (anotação 1) e pode ser sopesada em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotação 1), que exercia função de destaque no fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que ele faz do crime um meio de vida, foi fixada a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, quando a fração de 1/4 acomoda tais vetores, remodelando-se a inicial para 3 anos, 9 meses e 875 dias-multa unitário mínimo legal, o que se repete como pena média, ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias-multa, mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes e controlava, de dentro do presídio, parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. NAZARENO ANDERSON DE OLIVEIRA LIMA Na inicial, ostenta duas condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1850-1859 e esclarecida à fl. 1860. Não obstante, somente uma delas, que configura reincidência, transitou em julgado (anotação 1) e pode ser sopesada em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ. Considerando que o réu exercia função de destaque no fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria e é um dos Integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da vidência, o que evidencia que ele faz do crime um meio de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pecuniária de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, quando a fração de 1/5 acomoda tais vetores, remodelando-se a inicial para 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 840 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada na anotação . 1 da FAC, carreando a pena média a 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, deve ser afastado, em razão do seu curto período na prisão, restando incomprovada a condução dos negócios de dentro do presídio. Pena que se aquieta em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu é reincidente condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, integrava a organização Comando Vermelho e o fazia em posição de destaque hierárquico. LÚCIO MAURO CARNEIRO DOS PASSOS Na inicial, ostenta seis condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1861-1888 e esclarecida às fls. 1889-1890. Não obstante, somente três delas (anotações 13, 16 e 18) transitaram em julgado e podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ, sendo que duas serão valoradas como maus antecedentes e a outra como reincidência. Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotações 13 e 16), que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um melo de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pecuniária de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, quando a fração de 1/3 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 4 anos de reclusão e 933 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada na anotação riº 18 da FAC, carreando a pena média a 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa, para, na derradeira, ser acrescida de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu recebia parte dos lucros auferidos com a venda de drogas no Complexo do Salgueiro, aquietando-se a sanção em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1269 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, é reincidente e de dentro do presídio auferia lucros com a venda de drogas no Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. WALLACE BATISTA SOALHEIRO Na inicial, consignou-se que ostenta três condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1891-1908 e esclarecida às fls. 1919-1910 (anotações 5, 11 e 13). Não obstante, nenhuma delas transitou em julgado e, portanto, não podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ. Considerando que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico no Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pecuniária de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, quando a fração de 1/5 atende à fundamentação. Inicial que se remodela para 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, e 840 dias-multa, o que se repete como apena média, ausentes atenuantes ou agravantes, sofrendo, na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu controlava parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com essa atividade espúria, aquietando a reprimenda em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu, de dentro do presídio, controlava parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho, que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da insuficiência das medidas e em face da superação dos quantitativos de pena limites à aquisição de tais benefícios. Eventuais pleitos relativos à condenação nos ônus da sucumbência devem ser encaminhados ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 74, deste E. TJRJ. Os autos dão conta de que alguns recorrentes apelaram em liberdade, diligenciando a Secretaria quais são, expedindo-se para estes os pertinentes Mandados de Prisão, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, INTEGRALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DEFENSIVOS, na forma do voto do Relator.... ()
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41 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DA PRÁTICA DOS CRIMES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E/OU DE QUALQUER PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA (art. 40, S III E IV, DA LEI ANTIDROGAS); E, 2) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL E À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA COMO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA O CRIME Da Lei 11.343/2006, art. 37; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO art. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS; 6) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; E 7) A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Marcos André Silva Rodrigues dos Santos, representado por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu (fls. 243/275), na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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42 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 12. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL: 1) DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADAS RAZÕES E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; E 2) DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 5.588/2009, INVOCANDO-SE A PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, QUESTIONANDO A IDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS SUJEITOS ATIVOS DO FLAGRANTE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA; 6) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 8) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (GRATUIDADE DE JUSTIÇA). POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Carlos Eduardo Martins dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes (index 84773063), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu apelante, ante a prática delitiva prevista na Lei 10.826/2003, art. 12, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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43 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL, APELAÇÃO. ARTS. 303, § 1º, C/C 302, § 1º, S I E III; E 306, TODOS DA LEI 9.503/1997 (C.T.B.), TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA ILEGITIMIDADE DA PROVA E POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO C.T.B. (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE), ADUZINDO-SE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL IMPUTADO; OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, PREQUESTIONANDO-SE, AO FINAL, A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Eduardo da Costa Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual condenou o réu nominado por infração aos tipos penais previstos nos arts. 303, § 1º, C/C 302, § 1º, I e III; e 306, todos da lei 9.503/1997 (C.T.B.), tudo na forma do CP, art. 69, impondo-lhe as penas totais de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de detenção, em regime prisional aberto, além da proibição de obter habilitação ou permissão para conduzir veículos automotores, por igual período, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 06 (seis) salários-mínimos, em favor da vítima, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO art. 1º, PARÁGRAFO 1º, II DA Lei 9.613/1998, N/F DO CODIGO PENAL, art. 71 E art. 288,
do CP, TIDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. ... ()
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45 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, JOSÉ HENRIQUE DA SILVA SOUZA, visando a reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital que o condenou às penas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, e em 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime previsto no CP, art. 329, caput, em concurso material de delitos. Fixou-se o regime semiaberto para início da execução penal (indexes 378 e 415). O Réu fora solto quando da audiência realizada em 23/02/2021 (index 166) e assim foi mantido. Nas Razões Recursais, o Réu argui questões preliminares relativas à inépcia da Denúncia e cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências. No mérito, busca a absolvição, sob invocação do princípio in dubio pro reo e fundamentado no CPP, art. 386, VII, argumentando, em síntese, que: «para a caracterização dos crimes previstos nos núcleos dos verbos dos arts. 33 da Lei 11.343/2006, é preciso que haja provas de que o apelante participava de uma organização estável e duradoura com finalidade de traficância e os policiais não falaram em disparo de arma de fogo, nem em resistência à prisão. Subsidiariamente, requer: a desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 28, argumentando ser inexpressiva a quantidade de 115,70 gramas de substância entorpecente apreendida e tendo em vista que o réu afirmou ser usuário; e a aplicação do redutor do art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006; Requer, por fim, a gratuidade de Justiça (indexes 398, 432 e 442). ... ()
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46 - STJ Seguridade social. Plano de saúde. Consumidor. Direito privado. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Aposentadoria. Manutenção de empregado aposentado. Mesmas condições de cobertura assistencial. Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Valores diferenciados para empregados ativos e inativos. Impossibilidade. Considerações do Min. Moura Ribeiro sobre o tema. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31
«... Adoto o relatório proferido pela em. Ministra NANCY ANDRIGHI. ... ()
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47 - STJ Penal e processual penal. Concussão (CP, art. 316, caput, do CP) praticada por desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará que exige vantagem indevida consistente no rateio de vencimentos percebidos por duas servidoras comissionadas, como condição para a indicação a cargo em comissão e sua posterior manutenção. Materialidade e autoria demonstradas e não contestadas. Tipicidade configurada. Álibis não comprovados, os quais, mesmo autênticos, não afastariam a tipicidade. Dolo evidenciado. Perda do cargo como efeito da condenação, conforme CP, art. 92, mesmo que aposentado compulsoriamente pelo cnj. Independência da instância administrativa e penal. Obrigatoriedade de que o Decreto de perda do cargo seja lançado mesmo nas hipóteses em que o condenado já se encontre aposentado, exonerado ou demitido em âmbito administrativo.
«FATO ... ()
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48 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º E 3º. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1.Recursos de Apelação defensivos em razão da Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Seropédica, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal (indexes 3044 e 3700) e CONDENOU os Apelantes nos seguintes termos: Adriano Marcelino da Cruz, vulgo «CACÁ e Anderson Claudiano da Silva, vulgo «CHUPA, como incursos no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei 12.850/13, ambos às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em Regime Fechado, e 13 (treze) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, mantendo-se sua prisão preventiva; Ângelo Marcio Martins como incurso no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013 às penas 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em Regime Fechado, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se sua prisão preventiva; Eleano da Conceição Bezerra, João Carlos Lourenco da Silva, Ricardo Gomes da Silva, Amanda Oyassi Mendonça de Oliveira, Edmilson Cordeiro da Silva e Johnny Fernando Ferreira Ribeiro, como incursos no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013 às penas 03 (três) anos de reclusão, em Regime Aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, deferindo-lhes o direito de recorrer em liberdade. A sentença transitou em julgado para os demais acusados (index 3697). ... ()
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49 - STJ Furto. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incidência de qualificadora. Necessidade de laudo pericial. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 158 e CPP, art. 159. CP, art. 155, § 4º, I.
«... Sustenta-se, em síntese: a) que para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa no delito de furto, é prescindível que o perito tenha curso superior ou a habilitação técnica, na medida em que a constatação do rompimento de obstáculo não exige conhecimentos técnicos ou científicos; e b) que não é possível a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante. ... ()
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50 - STJ Família. Filiação. Investigação de paternidade. Paternidade responsável. Parentesco. Relação avoenga. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Exame DNA. Indeferimento. Direito à identidade genética. Pedido de neto em relação ao avô (pai ainda vivo). Hipótese em que houve tentativas judiciais, sem sucesso, do pai do neto em obter o reconhecimento paternidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa ad causam de pretensa neta, enquanto vivo seu genitor, de investigar a identidade genética com a finalidade de constituição de parentesco. Coisa julgada. Relatividade. Relativismo. Relativização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Segurança jurídica no âmbito das relações de família. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO do Min. Raul Araújo, sobre a relatividade da coisa julgada. Precedentes do STF e STJ. CCB/2002, art. 1.606, «caput. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 1.591 e CCB/2002, art. 1.594. ECA, art. 48. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 226, § 7º e CF/88, art. 227, § 6º. CCB/1916, art. 350, CCB/1916, art. 351 e CCB/1916, art. 363. Lei 8.560/1992, art. 1º, e ss.
«... VOTO VENCIDO II - Coisa Julgada: ... ()