Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007
(D.O. 28/02/2007)

Art. 15

- A execução administrativa da pena, respeitados os requisitos legais, obedecerá às seguintes fases:

I - procedimentos de inclusão; e

II - avaliação pela Comissão Técnica de Classificação para o desenvolvimento do processo da execução da pena.


Art. 16

- Para orientar a individualização da execução penal, os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade.

§ 1º - A classificação e a individualização da execução da pena de que trata o caput será feita pela Comissão Técnica de Classificação.

§ 2º - O Ministério da Justiça definirá os procedimentos da Comissão Técnica de Classificação.


Art. 17

- A inclusão do preso em estabelecimento penal federal dar-se-á por ordem judicial, ressalvadas as exceções previstas em lei.

§ 1º - A efetiva inclusão do preso em estabelecimento penal federal concretizar-se-á somente após a conferência dos seus dados de identificação com o ofício de apresentação.

§ 2º - No ato de inclusão, o preso ficará sujeito às regras de identificação e de funcionamento do estabelecimento penal federal previstas pelo Ministério da Justiça.

§ 3º - Na inclusão do preso em estabelecimento penal federal, serão observados os seguintes procedimentos:

I - comunicação à família do preso ou pessoa por ele indicada, efetuada pelo setor de assistência social do estabelecimento penal federal, acerca da localização onde se encontra;

II - prestação de informações escritas ao preso, e verbais aos analfabetos ou com dificuldades de comunicação, sobre as normas que orientarão o seu tratamento, as imposições de caráter disciplinar, bem como sobre os seus direitos e deveres; e

III - certificação das condições físicas e mentais do preso pelo estabelecimento penal federal.


Art. 18

- Quando o preso for oriundo dos sistemas penitenciários dos Estados ou do Distrito Federal, deverão acompanhá-lo no ato da inclusão no Sistema Penitenciário Federal a cópia do prontuário penitenciário, os seus pertences e informações acerca do pecúlio disponível.


Art. 19

- Quando no ato de inclusão forem detectados indícios de violação da integridade física ou moral do preso, ou verificado quadro de debilidade do seu estado de saúde, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao diretor do estabelecimento penal federal.

Parágrafo único - Recebida a comunicação, o diretor do estabelecimento penal federal deverá adotar as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade.