Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024
(D.O. 23/04/2024)

  • Publicação no Diário Oficial da União
Art. 68

- É obrigatória a publicação no Diário Oficial da União de todos os atos normativos que:

I - sejam subscritos pelo Presidente da República ou pelos Ministros de Estado;

II - produzam efeitos externos ao órgão ou à entidade;

III - gerem despesas;

IV - disponham sobre concessão de direitos a agentes públicos; e

V - disponham sobre regimento interno.

§ 1º - Não se considerará publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se à remissão a endereços eletrônicos.

§ 3º - Os atos normativos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no caput poderão ser publicados apenas em boletim interno.

§ 4º - O disposto neste artigo não afasta hipóteses legais de restrição de acesso à informação.


  • Forma da divulgação
Art. 69

- Os atos normativos serão divulgados:

I - com registro, no corpo do ato normativo, das:

a) alterações realizadas por outros atos normativos;

b) revogações de dispositivos; e

c) suspensões ou invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;

II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;

III - em endereço de acesso permanente e único por ato;

IV - para atos inferiores a decreto, em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade;

V - no prazo de um dia útil, contado da data de publicação no Diário Oficial da União; e

VI - no prazo de cinco dias úteis, contado da data de comunicação do órgão ou da entidade, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial.


  • Sugestão de revisão ou de divulgação de ato normativo
Art. 70

- Qualquer pessoa poderá sugerir a:

I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;

II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e

III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com o disposto neste Decreto.

§ 1º - A sugestão de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio de formulário disponível na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR.

§ 2º - Na hipótese de atos normativos submetidos ao Presidente da República, as sugestões de que tratam os incisos II e III do caput serão dirigidas ao órgão competente para encaminhar a proposta.


  • Divulgação de decretos e de atos normativos superiores
Art. 71

- Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos manter atualizada na internet a divulgação compilada:

I - dos textos da Constituição, das emendas à Constituição, das leis, dos atos normativos subscritos pelo Presidente da República e dos decretos legislativos de que trata o art. 49, caput, I, da Constituição; [[CF/88, art. 49.]]

II - das propostas de emendas à Constituição e de projetos de lei submetidas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo federal; e

III - das propostas de decretos legislativos submetidas ao Congresso Nacional para fins do disposto no art. 84, caput, VIII, da Constituição. [[CF/88, art. 84.]]