Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976
(D.O. 28/12/1976)

Art. 57

- Para pleitear direito relativo a acidente do trabalho não é obrigatório a constituição de advogado.


Art. 58

- Os litígios relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

a) na esfera administrativa, pelos órgãos recursais da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;

b) na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo.