1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - EXECUÇÃO . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR . RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA NA DECISÃO REGIONAL. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO .
Constata-se que a parte, de fato, quanto ao tema referente às contribuições previdenciárias, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, e que, embora esse trecho consista na íntegra da parte da decisão regional em que a matéria impugnada foi analisada, a parte negritou o trecho de prequestionamento, no excerto transcrito da decisão regional. Dessa forma, ultrapassado o óbice da indicação do trecho de prequestionamento, imposto na decisão agravada, proceda-se à análise do agravo de instrumento interposto pelo primeiro executado, diante dos argumentos nele contidos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º Da Lei 8.212/91, art. 43, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta: 1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. 2. Percebe-se da CF/88, art. 146, III que o constituinte remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Por sua vez, o CF/88, art. 195 não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante amparando-se nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu art. 154, I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. 3. No caso, a Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, acrescido pela Lei 11.941/2009, prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço, a partir da qual, portanto, conforme dicção dos arts. 113, § 1º, e 114 do CTN, surge a obrigação tributária principal, ou obrigação trabalhista acessória. Nesse passo, a liquidação da sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um título executivo judicial, ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributária, que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória, ou obrigação tributária principal, de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia. A própria CF/88, em seu art. 195, ao se referir aos salários e demais rendimentos do trabalho «pagos ou creditados, a qualquer título, já sinaliza para a viabilidade dessa interpretação de o fato gerador ser a prestação de serviços, pois não se pode ter como sinônimos os vocábulos pagos e creditados. 4. A interpretação no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a liquidação dos créditos ou o pagamento implica negar vigência ao que foi estabelecido pelo legislador, que elegeu expressamente a prestação de serviços como fato gerador do aludido tributo, não havendo falar em inconstitucionalidade da Lei 8.212/91, art. 43, diante das alterações introduzidas pela Lei 11.941/2009. Por outro lado, não cabe, com o escopo de defender a tese de o fato gerador ser o pagamento ou a liquidação do crédito do trabalhador, invocar a interpretação conforme a CF/88, pois esse tipo de exegese só é cabível quando a lei dá margem a duas ou mais interpretações diferentes. De fato, é imprescindível, no caso da interpretação conforme a CF/88, a existência de um espaço de proposta interpretativa, sendo inadmissível que ela tenha como resultado uma decisão contra o texto e o sentido da lei, de forma a produzir uma regulação nova e distinta da vontade do Poder Legiferante, pois implicaria verdadeira invasão da esfera de competência do legislador, em nítida ofensa ao princípio fundamental da separação dos Poderes, insculpido no CF/88, art. 2º, e protegido como cláusula pétrea pelo CF/88, art. 60, § 4º, e à própria ratio que levou à edição da Súmula Vinculante 10/STF. 5. De mais a mais, essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza, data venia, os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo, pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas, tanto quanto a sua discussão em Juízo, porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo. Ou seja, implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno, isentando-as dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento, em detrimento daqueles empregadores que, não obstante em mora, espontaneamente dirigem-se ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações, com a obrigação de arcar com tais encargos. Isso acarreta, aliás, nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no CF/88, art. 5º, caput, e ao princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, também do Texto Constitucional, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ao aplicar, de forma distinta, os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos, para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza, devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes. 6. Por outro lado, conforme disposto no CF/88, art. 195, § 6º, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a Medida Provisória 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º aa Lei 8.212/91, art. 43, por meio da Lei 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. 7. Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias, que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador, cada qual com sua cota-parte - sem prejuízo para este último, visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado -, os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação, propiciando, no caso, o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador, que deu causa à mora. 8. Com relação à multa, igualmente imputável apenas ao empregador, tratando-se de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento, não incide desde a data da prestação dos serviços, mas sim a partir do exaurimento do prazo decorrente da citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, conforme se extrai da dicção dos arts. 61, § 1º e § 2º, da Lei 9.430/1996 e 43, § 3º, da Lei 8.212/91. 9. Essa matéria foi submetida à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando o tema afetado, com esteio no § 13 do CLT, art. 896, decidiu, no julgamento do Processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, no mesmo sentido do entendimento ora sufragado. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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2 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO) HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DA CLT, ART. 790-B, CAPUT E § 4º. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
No caso, ao contrário do que ficou consignado na decisão agravada, quanto à admissibilidade restrita do recurso de revista, nos termos do § 9º do CLT, art. 896, constata-se a indicação de ofensa a dispositivo constitucional específico quanto ao tema envolvendo os honorários periciais, no caso, a CF/88, art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF/88. Agravo provido. ... ()
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3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção da CF/88, art. 93, IX. Não prospera a tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional referente ao exame da alegação de ausência de prova do labor em domingos e feriados, tendo em vista que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia de forma expressa a partir das declarações da testemunha do autor e dos cartões de ponto e contracheques anexados aos autos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais reformou a sentença para deferir ao reclamante o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Intactos a CF/88, art. 93, IX, CLT, art. 832 e CPC/2015, art. 489. ... ()
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4 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL .
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5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE NULIDADE DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. O TRT decretou a litispendência em relação ao pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras. A litispendência, instituto previsto no CPC, art. 337, é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada, a teor do que dispõe o CPC, art. 485, V. Assim sendo, o TRT, ao concluir que a matéria relativa à litispendência no caso concreto é passível de apreciação, não violou o CPC, art. 342, II, ao revés, decidiu em estrita sintonia com os seus termos. Em relação à divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 296, item I, do TST. Agravo de instrumento não provido. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. PEDIDO DE NULIDADE DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. No acórdão regional consta a assertiva de que «a ação 593100‐71.2008.5.12.0014 teve como base fática o mesmo contrato de trabalho e o mesmo pedido de nulidade de pré-contratação de horas extras da presente ação, pretensão indeferida pelo TRT e pelo TST". Dispõe a Súmula 199, item I, do TST que «a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula . Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário (g.n.). Assim sendo, considerando que a pretensão do autor, nesta reclamação trabalhista e na anterior, é idêntica, ou seja, diz respeito à nulidade da pré-contratação de horas extras quando de sua admissão no Banco, conforme consignado pelo TRT, não se pode concluir que os pedidos formulados nas respectivas ações abrangem períodos diversos a ensejar o afastamento da decretação da litispendência. Incólume o art. 337, §3º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Em face do desprovimento do agravo de instrumento no tocante ao tema da litispendência, fica prejudicada a análise do pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Considerando que a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que «o acúmulo de tarefas foi compatível e dentro da mesma jornada, foi amparada no exame do conjunto fático probatório dos autos, qualquer rediscussão acerca da matéria, como pretende o ora agravante, ao sustentar que tem direito ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da necessária identidade fática com o caso dos autos, nos termos exigidos pelo item I da Súmula 296/STJ. Agravo de instrumento não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, conforme delineado pela Corte de origem, não houve comprovação de que o autor fizesse o transporte de numerários . Considerando que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, a análise da tese recursal em sentido diverso daquela delineada pelo Tribunal Regional fica inviabilizada, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Com efeito, uma vez que, nesta instância superior, não se discutem fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 126, não há falar em ofensa aos arts. 5º, da CF/88, 3º, I e II, da Lei 9.017/95, 818 da CLT e 373, I, do CPC. A divergência jurisprudencial também não tem o condão de viabilizar o recurso de revista, a teor da Súmula 296, item I. Agravo de instrumento desprovido. MULTAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896 A alegação de violação a dispositivos de acordos coletivos firmados entre as partes não autoriza o processamento do recurso de revista, a teor do disposto no CLT, art. 896. De outra parte, a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 296, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. A respeito da divergência jurisprudencial colacionada, verifica-se que o despacho agravado aplicou o óbice da Súmula 337/TST, o qual não foi devidamente atacado no agravo de instrumento, limitando-se a parte a insistir na especificidade dos referidos julgados. Incide, assim, o óbice da Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Na hipótese, verifica-se o descumprimento do requisito disposto no referido dispositivo de lei, em razão da transcrição sem destaques da fundamentação do acórdão regional em relação às matérias sub judice, o que inviabiliza a identificação imediata do trecho que consubstancia o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte superior por meio de recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL . PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição incidente sobre o pedido de diferenças salarias decorrentes da inobservância de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pela empresa. No caso, o Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição total sobre o pleito de percepção de diferenças salariais, revelando consonância com o disposto na Súmula 452 deste Tribunal Superior, que dispõe: « Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoçãoestabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescriçãoaplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. . Agravo de instrumento não provido. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. A SbDI-1 do TST já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1 do TST, nestes termos: «A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Assim, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre a lucratividade e a aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Assim, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, afasta-se a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, a teor do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DAS FIP S PARA FINS DE CONTROLE DE PRESENÇA . Na hipótese dos autos, conforme se verifica do acórdão regional, os registros de frequência apresentados pelo empregador foram desconstituídos pela prova oral. Dessa forma, à luz das premissas fáticas descritas, os controles de ponto não são aptos à verificação das horas extras, inclusive das horas intervalares, as quais foram corroboradas pela prova testemunhal (Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI1/TST). Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas dos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Em face dos termos do acórdão regional, não há que se falar em violação ao CLT, art. 71, § 4º. Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no CPC/2015, art. 371. Agravo de instrumento não provido. MULTAS PREVISTAS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. O TRT não examinou o pedido do réu de exclusão da condenação ao pagamento das multas previstas em acordos coletivos de trabalho, e nem foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, razão pela qual o recurso esbarra no óbice da Súmula 297, item I, do TST, não havendo que se falar, assim, em violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 884 do Código Civil, tampouco em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º Da Lei 8.212/91, art. 43, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Discutem-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. Percebe-se da CF/88, art. 146, III que o constituinte remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Por sua vez, o CF/88, art. 195 não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu art. 154, I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. No caso, a Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, acrescido pela Lei 11.941/2009, prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço, a partir da qual, portanto, conforme dicção dos arts. 113, § 1º, e 114 do CTN, surge a obrigação tributária principal, ou obrigação trabalhista acessória. Nesse passo, a liquidação da sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um título executivo judicial, ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributária, que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória, ou obrigação tributária principal, de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia. A própria CF/88, em seu art. 195, ao se referir aos salários e demais rendimentos do trabalho «pagos ou creditados, a qualquer título, já sinaliza para a viabilidade dessa interpretação de o fato gerador ser a prestação de serviços, pois não se pode ter como sinônimos os vocábulos pagos e creditados. A interpretação no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a liquidação dos créditos ou o pagamento implica negar vigência ao que foi estabelecido pelo legislador, que elegeu expressamente a prestação de serviços como fato gerador do aludido tributo, não havendo falar em inconstitucionalidade da Lei 8.212/91, art. 43, diante das alterações introduzidas pela Lei 11.941/2009. Por outro lado, não cabe, com o escopo de defender a tese de o fato gerador ser o pagamento ou a liquidação do crédito do trabalhador, invocar a interpretação conforme a CF/88, pois esse tipo de exegese só é cabível quando a lei dá margem a duas ou mais interpretações diferentes. De fato, é imprescindível, no caso da interpretação conforme a CF/88, a existência de um espaço de proposta interpretativa, sendo inadmissível que ela tenha como resultado uma decisão contra o texto e o sentido da lei, de forma a produzir uma regulação nova e distinta da vontade do Poder Legiferante, pois implicaria verdadeira invasão da esfera de competência do legislador, em nítida ofensa ao princípio fundamental da separação dos Poderes, insculpido no CF/88, art. 2º, e protegido como cláusula pétrea pelo CF/88, art. 60, § 4º, e à própria ratio que levou à edição da Súmula Vinculante 10/STF. De mais a mais, essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza, data venia, os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo, pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas, tanto quanto a sua discussão em Juízo, porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo. Ou seja, implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno, isentando-as dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento, em detrimento daqueles empregadores que, não obstante em mora, espontaneamente dirigem-se ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações, com a obrigação de arcar com tais encargos. Isso acarreta, aliás, nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no CF/88, art. 5º, caput, e ao princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, também do Texto Constitucional, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ao aplicar, de forma distinta, os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos, para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza, devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes. Por outro lado, conforme disposto no CF/88, art. 195, § 6º, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a Medida Provisória 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º aa Lei 8.212/91, art. 43, por meio da Lei 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. Quanto ao período anterior ao advento da Medida Provisória 449/2008, o entendimento majoritário desta Corte é de que o termo inicial para os juros moratórios da contribuição previdenciária, no caso das parcelas deferidas judicialmente, é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do Decreto 3.048/99, art. 276, caput. Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias, que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador, cada qual com sua cota parte - sem prejuízo para este último, visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado -, os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação, propiciando, no caso, o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador, que deu causa à mora. Com relação à multa, igualmente imputável apenas ao empregador, tratando-se de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento, não incide desde a data da prestação dos serviços, mas sim a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, conforme se extrai da dicção dos arts. 61, § 1º e § 2º, da Lei 9.430/1996 e 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando o tema afetado, com esteio no § 13 do CLT, art. 896, decidiu, no julgamento do Processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, no mesmo sentido ao entendimento ora sufragado. Assim, por estar a decisão regional em harmonia com a Súmula 368, item V, do TST, fica afastada a indicação de afronta aos arts. 195, I, «a, da CF/88e 114 do CTN e de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Agravo de instrumento desprovido .
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6 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017. Na compreensão do item I da Súmula 463/TST, «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Precedentes. Por outro lado, uma vez reconhecido direito à Justiça gratuita, resta perquirir se o reclamante é devedor dos honorários sucumbenciais. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Frisa-se, ainda, a recente decisão proferida pelo Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, que julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. 18. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 19. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 20. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e provido.
A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017. Na compreensão do item I da Súmula 463/TST, «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Precedentes. Por outro lado, uma vez reconhecido direito à Justiça gratuita, resta perquirir se o reclamante é devedor dos honorários sucumbenciais. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). ... ()
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7 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DÉBITO DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) . APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADI 5.348 E DO RE 870.947 - TEMA 810/STF DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A exequente, no agravo, insurge-se contra o provimento do recurso de revista do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. para aplicação da correção monetária (IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC), com fundamento na tese firmada nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. A agravante sustenta que « nos casos de condenações contra a Fazenda Pública não se faz correta a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC, com a exclusão dos juros de mora. ... ()
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8 - STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Constitucional e trabalhista. Súmula 450/TST. Pagamento da remuneração de férias em dobro quando ultrapassado o prazo da CLT, art. 145. Impossibilidade de o poder judiciário atuar como legislador positivo. Ausência de lacuna. Interpretação restritiva de norma sancionadora. Ofensa à separação de poderes e ao princípio da legalidade. Procedência. CLT, art. 8º, § 2º. CF/88, art. 1º, IV. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, II, § 1º. CF/88, art. 7º, XVII. CF/88, art. 60, § 4º, III. CF/88, art. 103, V. CF/88, art. 170. CF/88, art. 193. Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º. Decreto 678/1992, art. 26. CLT, art. 8º, § 2º. CLT, art. 134, § 1º, § 2º e § 3º. CLT, art. 135. CLT, art. 136. CLT, art. 137, § 1º, § 2º e § 3º. CLT, art. 138. CLT, art. 142. CLT, art. 143. CLT, art. 144. CLT, art. 145, parágrafo único. CLT, art. 153. Lei 13.467/2017. (Súmula 450/TST, julgada inconstitucional e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base na CLT, art. 137).
1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. ... ()
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9 - STJ Agravo interno. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ausência de repercussão geral. Tema 660/STF. Alegada violação a CF/88, art. 1º; CF/88, art. 5º, XXXV, CF/88, art. 60, § 4º, IV. Inovação recursal. Reclamo parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
1 - A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF). ... ()
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10 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidores estaduais. Indicação esparsa de dispositivos legais supostamente violados. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Decisão da presidência mantida.
1 - O Recurso Especial interposto pela alínea «a do permissivo constitucional exige a demonstração inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. ... ()
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11 - STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Desvinculação de receitas da União - DRU. Pedido de exegese ampliativa da CF/88, art. 157, II, a alcançar as receitas oriuntas de contribuições sociais desafetadas na forma do ADCT/88, art. 76. Inocorrência de ofensa ao princípio federativo (CF/88, art. 1º, caput, e CF/88, art. 60, § 4º, I). Improcedência.
1. No julgamento do RE 566.007 (Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 11/02/2015), em regime de repercussão geral, esta Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da desvinculação das receitas da União - DRU, instituto pelo qual o poder constituinte derivado autoriza a União a dispor, com liberdade, de fração da arrecadação tributária a que a Constituição confere destinação específica, vinculando-a a órgão, fundo ou despesa. ... ()
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12 - STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Pedido de liminar. Alegação de afronta ao CF/88, art. 1º, caput e III, CF/88, art. 5º, caput, XXXVI e § 1º, CF/88, art. 6º, CF/88, art. 60, § 4º, IV, e CF/88, CF/88, art. 225. Resolução Conama 500/2020. Revogação das Resolução 84/2001, Resolução 302/2002 e Resolução 303/2002. Licenciamento de empreendimentos de irrigação. Parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais e regime de uso do entorno. Parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente em geral. Supressão de marcos regulatórios ambientais. Aparente retrocesso. Fumus boni juris e periculum in mora demonstrados. Resolução Conama 499/2020. Coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer. Fumus boni juris não demonstrado. Medida liminar deferida em parte. Referendo.
1. A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância da Constituição, da legislação vigente e de compromissos internacionais. ... ()
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13 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Fundeb. Complementação de repasse dos anos de 2009 e 2010. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Prazo prescricional quinquenal. Relação de trato sucessivo. Princípio da actio nata. Precedentes. Valor mínimo anual por aluno (vmaa). Critério de fixação. Média nacional. Precedentes. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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14 - STF Constitucional. Referendo na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF. Bloqueio de receitas públicas por decisões judiciais. Recursos do fundo estadual de saúde destinados à execução de atividades via contratos de gestão firmados pelo Estado do Espírito santo com entidades de terceiro setor. Independência entre os poderes e legalidade orçamentária. Medida cautelar referendada. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 60, § 4º, III. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 167, VI. CF/88, art. 175.
1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação, para satisfação de créditos trabalhistas, de receitas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde objeto de contratos de gestão firmados entre o Estado do Espírito Santo e entidades de terceiro setor, violam o princípio da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), o preceito da separação funcional de poderes (CF/88, art. 2º c/c CF/88, art. 60, § 4º, III), o princípio da eficiência da Administração Pública (CF/88, art. 37, caput) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (CF/88, art. 175). Precedentes: ADPF Acórdão/STF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, DJe de 27/6/2019; ADPF 556, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, DJe de 6/3/2020; ADPF 620-MC-Ref, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2020, DJe de 12/5/2020; ADPF Acórdão/STF, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, pendente publicação de acórdão; entre outros julgados. ... ()
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15 - STF Recurso extraordinário. Tema 500/STF. Julgamento do mérito. Saúde. Medicamento. Repercussão geral reconhecida. Remédio. Anvisa. Falta de registro Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Ausência do direito assentada origem. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Configuração. Lei 5.991/1973, art. 4º, II. Lei 6.360/1976, art. 1º. Lei 6.360/1976, art. 12, § 3º. Lei 6.360/1976, art. 16, I, II, III, IV, V, VI, VII, VII-A, VII-B, VII-C, VII-D, VII-E, VII-F, VII-F, VII-H. Lei 6.360/1976, art. 17-A. Lei 6.880/1990, art. 1º. Lei 6.880/1990, art. 3º. Lei 6.880/1990, art. 4º. Lei 6.880/1990, art. 5º. Lei 6.880/1990, art. 6º, I-A, I-D, VI, § 1º, I e II. Lei 6.880/1990, art. 19. Lei 6.880/1990, art. 19-D. Lei 6.880/1990, art. 19-M. Lei 6.880/1990, art. 19-Q. Lei 6.880/1990, art. 19-R. Lei 6.880/1990, art. 19-T, caput, I e II. Lei 9.677/1998. Lei 9.782/1999, art. 1º. Lei 9.782/1999, art. 2º, III. Lei 9.782/1999, art. 4º. Lei 9.782/1999, art. 6º. Lei 9.782/1999, art. 7º, caput, VII, IX e XXV. Lei 9.782/1999, art. 8º, §§ 1º, I e 5º. Lei 10.472/2003. Lei 12.401/2011. CPC/2015, art. 50, caput. CPC/2015, art. 51, parágrafo único. CPC/2015, art. 420. CPC/2015, art. 998, parágrafo único. Lei 13.269/2016. Lei 13.411/2016, art. 1º. Lei 13.411/2016, art. 2º. CP, art. 273, §§ 1º, 1º-A, 1º-B, I, II, III, IV, V, VI. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, caput e XVL, LXXVIII, § 2º. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 60, §§ 3º e 4º. CF/88, art. 84, VI. CF/88, art. 109. CF/88, art. 170, caput. CF/88, art. 173. CF/88, art. 174. CF/88, art. 175. CF/88, art. 196. CF/88, art. 197. CF/88, art. 198, caput, I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º. CF/88, art. 199, caput e § 1º. CF/88, art. 100, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII. CF/88, art. 204. CF/88, art. 212. CF/88, art. 218. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 500/STF - Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
Tese jurídica firmada: - 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016) , quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6º; CF/88, art. 23, II; CF/88, art. 196; CF/88, art. 198, II e § 2º; e CF/88, CF/88, art. 204, a possibilidade, ou não, de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. ... ()
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16 - STF Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2 - Emenda Constitucional 45/2004, Art. 1º, da parte em que deu nova redação a CF/88, art. 114, §§ 2º e 3º. 3 - Necessidade de «mutuo acordo para ajuizamento do Dissídio Coletivo. 4 - Legitimidade do MPT para ajuizar Dissídio Coletivo em caso de greve em atividade essencial. 5 - Ofensa a CF/88, art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e CF/88, art. 60, § 4º, IV, Inocorrência. 6 - Condição da ação estabelecida pela Constituição. Estímulo às formas alternativas de resolução de conflito. 7 - Limitação do poder normativo da justiça do trabalho. Violação a CF/88, art. 7º, XXVI, e CF/88, art. 8º, III, e ao princípio da razoabilidade. Inexistência. 8 - Recomendação do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho. Indevida intervenção do Estado nas relações coletivas do trabalho. Dissídio Coletivo não impositivo. Reforma do Poder Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004) que visa dar celeridade processual e privilegiar a autocomposição. 9 - Importância dos acordos coletivos como instrumento de negociação dos conflitos. Mútuo consentimento. Precedentes. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
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17 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e orçamentário. CE/MT, art. 245, caput, III, e § 3º, e CE/MT, art. 246. Aplicação anual de 35% da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação escolar. Aplicação de percentuais da receita corrente líquida na manutenção e desenvolvimento da universidade do estado de mato grosso. Unemat. Restrição às competências do chefe do poder executivo para elaboração das propostas de leis orçamentárias. Violação à reserva de iniciativa do chefe do poder executivo (CF/88, art. 165). Ofensa à separação de poderes (CF/88, art. 2º). Violação ao princípio da não afetação (CF/88, art. 167, IV). Medida cautelar confirmada. Procedência.
«1 - a CF/88, art. 212, específica que a «União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. ... ()
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18 - STF Família. Seguridade social. Previdenciário. Salário-família. Emenda Constitucional 20/1998, art. 13. Aplicação no tempo. A alteração de regência constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda Constitucional 20/1998. CF/88, art. 5º, XXXVI. CF/88, art. 7º, XII e XXIII. CF/88, art. 60. Lei 8.213/1991, art. 18, I, «f. Lei 8.213/1991, art. 65.
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19 - STF Recurso extraordinário. Tema 958/STF. Julgamento do mérito. Direito administrativo e constitucional. Professores. Jornada de trabalho. Norma geral federal. Piso salarial dos professores. Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Reserva de fração mínima da carga horária dos professores da educação básica para atividades extraclasse. Possibilidade. CF/88, art. 61, § 1º, II, «c». Lei 11.494/2007. Lei 11.738/2008, art. 3º. Lei 11.738/2008, art. 8º. CF/88, art. 22, XIV. CF/88, art. 24. CF/88, art. 30. CF/88, art. 60, § 4º, I. CF/88, art. 205. CF/88, art. 206. VII e VIII. Emenda Constitucional 53/2006. ADCT/88, art. 60 (redação da Emenda Constitucional 14/1996 e Emenda Constitucional 53/206). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 958/STF - Aplicação da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação.
Tese jurídica fixada: - É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 61, § 1º, II, «c», a inconstitucionalidade da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, que dispõe sobre a carga horária máxima de interação dos servidores públicos do magistério, federais, estaduais e municipais, com seus educandos. (No julgamento da ADI 4.167, o STF julgou improcedente a ação quanto a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º sem, contudo, conferir eficácia erga omnes e efeito vinculante à declaração).» ... ()
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20 - STF Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2 - Emenda Constitucional 45/2004, art. 1º, na parte em que deu nova redação a CF/88, art. 114,§§ 2º e 3º. 3 - Necessidade de «mutuo acordopara ajuizamento do Dissídio Coletivo. 4 - Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar Dissídio Coletivo em caso de greve em atividade essencial. 5. Ofensa a CF/88, art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e CF/88, art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Inocorrência. 6 - Condição da ação estabelecida pela Constituição. Estímulo às formas alternativas de resolução de conflito. 7 - Limitação do poder normativo da justiça do trabalho. Violação a CF/88, art. 7º, XXVI, e CF/88, art. 8º, III, e ao princípio da razoabilidade. Inexistência. 8 - Recomendação do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho. Indevida intervenção do Estado nas relações coletiva do trabalho. Dissídio Coletivo não impositivo. Reforma do Poder Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004) que visa dar celeridade processual e privilegiar a autocomposição. 9. Importância dos acordos coletivos como instrumento de negociação dos conflitos. Mútuo consentimento. Precedentes. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
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21 - STJ Processual civil. Administrativo. Processo de cassação de mandato. Mandado de segurança. Matéria eminentemente constitucional. Impossibilidade de análise nesta corte.
«I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado em processo de cassação de mandato. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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22 - STJ Agravo interno. Recurso extraordinário. CF/88, art. 5º, XXXV. Inafastabilidade da prestação jurisdicional. Óbice processual intransponível. Matéria de natureza infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Tema 895/STF. CF/88, art. 5º, caput e, LXXiv; e CF/88, art. 60, § 4º, IV. Pressupostos de admissibilidade recursal. Preenchimento. Matéria de natureza infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Tema 181/STF. Agravo não provido.
«1 - O STF, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF RG, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895/STF). ... ()
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23 - STJ Administrativo. Responsabilidade civil. Danos causados em rodovias. Embargos de declaração. Apontamento de omissões. Inexistentes. Alegação de erro no acórdão. Existência de erro quanto ao valor das astreintes. Correção. Sem efeitos modificativos.
«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa embargante trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Na instância a quo, os pedidos foram indeferidos. Em decisão monocrática, não se conheceu do agravo em recurso especial. No julgamento do agravo interno, deu-se provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos. ... ()
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24 - STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Adpf. Constitucional. Bloqueio de receitas públicas por decisões judiciais. Créditos trabalhistas devidos por ente da administração indireta. Independência entre os poderes e legalidade orçamentária. Arguição procedente.
«1 - Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), o preceito da separação funcional de poderes (CF/88, art. 2º c/c CF/88, art. 60, § 4º, III), o princípio da eficiência da Administração Pública (CF/88, art. 37, caput) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (CF/88, art. 175). Precedente firmado no julgamento da ADPF Acórdão/STF (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017). ... ()
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25 - STF Seguridade social. Direito administrativo e previdenciário. Aposentadoria especial. Policial militar. Paridade e integralidade. Lei 51/1985. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa a CF/88, art. 5º, LIII LIV e LV, CF/88, art. 37, § 4º, CF/88, art. 60, § 4º, I, CF/88, art. 93, IX, e CF/88, art. 128, § 5º, I, «a. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Atendimento dos requisitos para o gozo do benefício. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1 - O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. ... ()
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26 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Interposição em 05/10/2018. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Ajuizamento pelo sifaeg. Ilegitimidade ativa reconhecida na instância de origem. Alegada afronta a CF/88, art. 103. Suposta norma de reprodução obrigatória. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Lei 8.868/1999 e CF/88, art. 60, da do estado de Goiás. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. Tema 339/STF da repercussão geral. Desprovimento do agravo.
«1 - É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma infraconstitucional (Lei 8.868/1999 e CE), art. 60 que fundamentou a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas reflexa. ... ()
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27 - STF Direito processual civil. Correção monetária. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa aos CF/88, art. 2º, 5º, XXXVI, e CF/88, art. 60, § 4º, III. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1 - O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. ... ()
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28 - STF Direito processual civil. Inadmissão do apelo extremo pelo tribunal a quo. Interposição de agravo regimental. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXV e LV, e CF/88, art. 60, § 4º, III. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1 - O entendimento assinalado na decisão agravada reflete a jurisprudência cristalizada deste Supremo Tribunal Federal. É incabível agravo regimental contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário exarado na origem. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie. Precedentes. ... ()
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29 - STF Direito administrativo. Servidores públicos. Remuneração. Irredutibilidade de vencimentos. Teto remuneratório. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, CF/88, art.37, xi e XV, e CF/88, art. 60, § 4º, IV. Ausência de repercussão geral. Agravo manejado sob a vigência do CPC/ 2015.
«1. Ao julgamento do RE 1576.336/RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06/6/2008, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria versada no presente recurso extraordinário, relacionada ao estorno na remuneração de auditores fiscais estaduais com base no subsídio do Governador ... ()
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30 - STF Direito administrativo. Servidor público municipal adicionais noturno e de insalubridade. Lei complementar municipal 39/2012. Ausência de regulamentação específica. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 1º, caput, III e IV, parágrafo único, 3º, caput, IV, CF/88, art. 5º, caput, V, X, XIII, XLi, LV e LXXi, §§ 1º e 2º, CF/88, art. 6º, caput, CF/88, art. 7º, XXII e XXII, CF/88, art. 39, §§ 2º e 3º, CF/88, art. 60, § 4º, IV, CF/88, art. 193, caput, CF/88, art. 196, caput, e CF/88, art. 225, caput, § 1º, II. Cerceamento de defesa. Ausência de repercussão geral. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Súmula 279/STF e Súmula 280/STF. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor da CF/88, art. 102. ... ()
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31 - STF Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Imunidade tributária. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Alegação de ofensa ao art. CF/88, art. 1º, I, CF/88, art. 2º, CF/88, art. 3º, CF/88, art. 5º, caput, II, XXV, XXXIV, LV e LXXvii, § 2º, CF/88, art. 30, I e III, CF/88, art. 60, § 4º, I, CF/88, art. 150, II e VI, «a, CF/88, art. 156, I, e CF/88, art. 173. Deficiência da preliminar formal de repercussão geral. Súmula 282/, Súmula 356/STF. Ausência de prequestionamento. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1 - Deficiência na fundamentação da preliminar formal de repercussão geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide, do CPC/1973. Inobservância do CPC/1973, art. 543-A, § 2º do, c/c RISTF, art. 327, § 1º. ... ()
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32 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Apreciação de alegada ofensa a dispositivos constitucionais. Inviabilidade, na instância especial. Inadmissibilidade do recurso especial, quanto à alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 2º, CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 264, CPC/1973, art. 265, IV, CPC/1973, art. 267, VI, CPC/1973, art. 295, II, CPC/1973, art. 460, CPC/1973, art. 522 a CPC/1973, art. 529, CPC/1973, art. 541 e seguintes, e CPC/1973, art. 558, Lei 8.620/1993, art. 13, Lei 11.941/2009, art. 79, VII, e Lei 6.830/1980, art. 3º, Lei 6.830/1980, art. 4º e Lei 6.830/1980, art. 16 por incidência das Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Inadmissibilidade do especial, no tocante à arguição de prescrição, por incidência da Súmula 283/STF. Inviabilidade da alegada violação a verbetes sumulares, nos termos da Súmula 518/STJ. Falta de demonstração da divergência jurisprudencial. Inviabilidade, ainda, da alegada ofensa a dispositivos de regimento interno, nos termos da Súmula 399/STF. Redirecionamento da execução, em face do sócio-gerente. Acórdão do tribunal de origem que, diante do contexto fático dos autos, concluiu pela ocorrência de dissolução irregular da sociedade executada. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Incidência das Súmula 7/STJ. Súmula 435/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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33 - STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Atuação da defensoria pública como assistente de acusação. Possibilidade. Desnecessidade de norma regulamentar estadual autorizando o exercício de tal função. Inexistência de empecilho a que a defensoria represente, no mesmo processo, vítima e réu. Direito de acesso universal à justiça.
«1 - Nos termos da Lei Complementar 80/1994, art. 4º, XV, é função da Defensoria Pública, entre outras, patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública. Sob esse prisma, mostra-se importante a tese recursal, pois, se a função acusatória não se contrapõe às atribuições institucionais da Defensoria Pública, o mesmo ocorre com o exercício da assistência à acusação. Precedentes. ... ()
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34 - STJ Seguridade social. Administrativo. Processual civil. Servidor público. Revisão de aposentadoria . Prescrição. Fundo de direito. Precedentes. Análise de Lei local. Impossibilidade de exame. Súmula 280/STF. Apreciação de validade de norma local em face de Lei. Competência do STF.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do Decreto 20.910/1932, art. 1º. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. ... ()
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35 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Prestação de serviços posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, converti da na Lei 11.941/2009.
«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, dada pela medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. ... ()
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36 - STF Recurso extraordinário. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Imunidade recíproca. Inexistência. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Tema 691/STF. CF/88, Emenda Constitucional 20/1998, art. 195, I, «a e II, na versão. Lei 10.887/2004, art. 12. Exercentes de mandato eletivo. Agentes políticos. Condição de segurado do RGPS. Incidência das contribuições previdenciárias do segurado e do patrão. Possibilidade. Lei 9.506/1997, art. 13, § 1º. CF/88, art. 195, II. CF/88, art. 40, § 13. Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 15. Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.213/1991, art. 11, I, «j. Lei 8.647/1993. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 691/STF – Tese fixada: «Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência. ... ()
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37 - TST Seguridade social. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Prestação de serviços posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. ... ()
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38 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Prestação de serviços posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. ... ()
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39 - STF Recurso extraordinário. Tema 958/STF. Repercussão geral reconhecida. Professor. Magistério público. Jornada de trabalho. Piso salarial dos professores. Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Constitucionalidade. Recurso extraordinário. Repercussão geral configurada. CF/88, art. 61, § 1º, II, «c». Lei 11.494/2007. Lei 11.738/2008, art. 3º. Lei 11.738/2008, art. 8º. CF/88, art. 22, XIV. CF/88, art. 24. CF/88, art. 30. CF/88, art. 60, § 4º, I. CF/88, art. 205. CF/88, art. 206. VII e VIII. Emenda Constitucional 53/2006. ADCT/88, art. 60 (redação da Emenda Constitucional 14/1996 e Emenda Constitucional 53/206). Lei 11.494/2007. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 958/STF - Aplicação da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação.
Tese jurídica fixada: - É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 61, § 1º, II, «c», a inconstitucionalidade da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, que dispõe sobre a carga horária máxima de interação dos servidores públicos do magistério, federais, estaduais e municipais, com seus educandos. (No julgamento da ADI 4.167, o STF julgou improcedente a ação quanto a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º sem, contudo, conferir eficácia erga omnes e efeito vinculante à declaração).» ... ()
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40 - STF Direito processual civil e administrativo. Ação indenizatória. Coisa julgada. Processo administrativo. Legalidade. Contraditório e ampla defesa. Devido processo legal. Ausência de prequestionamento. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, de 1973 alegação de ofensa aos CF/88, art. 5º, II e XXXV, CF/88, art. 37, caput, e CF/88, art. 60, § 4º, IV. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do CF/88, art. 102. ... ()
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41 - TST Seguridade social. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Prestação de serviços anterior e posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1. Discutem-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. ... ()
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42 - STJ Agravo interno em recurso especial. Servidor público estadual. Assembleia legislativa do estado do rio grande do norte. Investidura. Ausência de concurso público. Inconstitucionalidade do ato administrativo. Inexistência de prescrição e decadência
«1. A hipótese dos autos discute, em síntese, a nulidade de provimentos de cargos efetivos, por meio de ascensões funcionais, em razão da ausência de concurso público e de publicidade dos respectivos atos de investidura. ... ()
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43 - STF Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral não reconhecida. Créditos presumidos de ICMS. Inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 1º. CF/88, art. 60, § 4º, I. CF/88, art. 150, VI, «a» e § 6º. CF/88, art. 151. CF/88, art. 152. CF/88, art. 153, III, § 2º, I. CF/88, art. 195, I, «c». Lei 4.506/1964, art. 37, § 2º. Lei 4.506/1964, art. 44, IV. CTN, art. 111, I e II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 957/STF - Inclusão de crédito presumido de ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Tese jurídica fixada: - A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, CF/88, art. 60, § 4º, I, CF/88, art. 150, VI, «a» § 6º, CF/88, art. 151, CF/88, art. 152, CF/88, art. 153, III e CF/88, art. 195, I, «c», a possibilidade de inclusão dos créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).»... ()
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44 - TJSP Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Pensionista pretendendo o recebimento da pensão no valor igual aos proventos integrais, sem o redutor determinado pela emenda constitucional 41/2003 e Lei complementar 1.012/2007. Redutores salariais previstos na emenda constitucional 41/03 e Lei complementar 1.012/07. Óbito ocorrido após a emenda constitucional 41/03 e Lei complementar 1.012/07. Admissibilidade. Referida emenda constitucional que não poderia interferir nas situações já consolidadas, por afrontar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia de irredutibilidade de vencimentos, proventos e pensão. Cláusulas pétreas que se destinam a impedir que o exercício do poder reformador venha comprometer direitos e garantias individuais, assegurados pelo legislador constituinte originário (CF/88, art. 60, § 4º, IV). Sentença reformada em parte. Pedido de observância do critério de paridade previsto no emenda constitucional 41/2003, art. 7º, bem como de devolução de eventuais diferenças decorrentes da inobservância desse critério. Admissibilidade. Recursos conhecidos, provido o da autora e improvidos o oficial e o da ré.
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45 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Prestação de serviços anterior e posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. ... ()
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46 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. CF/88, art. 134, § 3º, incluído pela emenda constitucional 74/2013. Extensão, às defensorias públicas da união e do distrito federal, da autonomia funcional e administrativa e da iniciativa de sua proposta orçamentária, já asseguradas às defensorias públicas dos estados pela emenda constitucional 45/2004. Emenda constitucional resultante de proposta de iniciativa parlamentar. Alegada ofensa ao CF/88, art. 61, § 1º, II, «c. Usurpação da reserva de iniciativa do poder executivo. Inocorrência. Alegada ofensa aos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF/88.separação de poderes. Inocorrência. Fumus boni juris e periculum in mora não demonstrados.
«1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no CF/88, art. 60, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário - poderes constituídos. ... ()
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47 - TJMG Ação de exibição de documentos. Indeferimento da justiça gratuita. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir. Decisão divergente da CF/88. Princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Direito de ação. É dever do Estado-juiz dar uma resposta ao jurisdicionado. Processo extinto prematuramente. Sentença cassada. CPC/2015, art. 3º.
«1. A atual Carta Política consagra o acesso à justiça de maneira ampla, incluindo-o no rol dos direitos e garantias fundamentais. Destarte, não é permitido ao legislador infraconstitucional reduzir o princípio em questão, nem mesmo por emenda à Constituição, por ser autêntica cláusula pétrea (CF/88, art. 60, § 4º) ... ()
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48 - STF Constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF. Membros do Ministério Público. Vedação: CF/88, art. 128, § 5º, II, «d». 2. ADPF: Parâmetro de controle. Inegável qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional dos direitos e garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, dentre outros), dos princípios protegidos por cláusula pétrea (CF/88, art. 60, § 4º) e dos «princípios sensíveis» (CF/88, art. 34, VII). A lesão a preceito fundamental configurar-se-á, também, com ofensa a disposições que confiram densidade normativa ou significado específico a um desses princípios. Caso concreto: alegação de violação a uma regra constitucional - vedação a promotores e procuradores da República do exercício de «qualquer outra função pública, salvo uma de magistério» (CF/88, art. 128, § 5º, II, «d») - , reputada amparada nos preceitos fundamentais da independência dos poderes - CF/88, art. 2º, e CF/88, art. 60, § 4º, III - e da independência funcional do Ministério Público - CF/88, art. 127, § 1º Configuração de potencial lesão a preceito fundamental. Ação admissível. 3. Subsidiariedade - Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º. Meio eficaz de sanar a lesão é aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. No juízo de subsidiariedade há de se ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Relevância do interesse público como critério para justificar a admissão da arguição de descumprimento. Caso concreto: Institucionalização de prática aparentemente contrária à Constituição. Arguição contra a norma e a prática com base nela institucionalizada, além de atos concretos já praticados. Controle objetivo e subjetivo em uma mesma ação. Cabimento da ADPF. Precedentes. 4. Resolução 5/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que disciplina o exercício de «cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional». Derrogação de disposições que reiteravam a proibição de exercício de «qualquer outra função pública, salvo uma de magistério» (art. 2º), vedavam o afastamento para exercício de «de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional» (art. 3º), e afirmavam a inconstitucionalidade de disposições em contrário em leis orgânicas locais (arts. 4º), pela Resolução 72/2011. Ato fundado em suposta «grande controvérsia» doutrinária sobre a questão, a qual colocaria «em dúvida a conveniência da regulamentação da matéria pelo» CNMP. Norma derrogadora que inaugurou processo que culminou na institucionalização da autorização para o exercício de funções no Poder Executivo por membros do MP. Flagrante contrariedade à Constituição Federal. Vedação a promotores de Justiça e procuradores da República do exercício de «qualquer outra função pública, salvo uma de magistério» (CF/88, art. 128, § 5º, II, «d»). Regra com uma única exceção, expressamente enunciada - «salvo uma de magistério». Os ocupantes de cargos na Administração Pública Federal, estadual, municipal e distrital, aí incluídos os ministros de estado e os secretários, exercem funções públicas. Os titulares de cargos públicos exercem funções públicas. Doutrina: «Todo cargo tem função». Como não há cargo sem função, promotores de Justiça e procuradores da República não podem exercer cargos na Administração Pública, fora da Instituição. 5. CF/88, art. 129, IX - compete ao MP «exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas». Disposição relativa às funções da instituição Ministério Público, não de seus membros. 6. Licença para exercício de cargo. A vedação ao exercício de outra função pública vige «ainda que em disponibilidade». Ou seja, enquanto não rompido o vínculo com a Instituição, a vedação persiste. 7. Comparação com as vedações aplicáveis a juízes. Ao menos do ponto de vista das funções públicas, a extensão das vedações é idêntica. 8. Cargo versus função pública. O que é central ao regime de vedações dos membros do MP é o impedimento ao exercício de cargos fora do âmbito da Instituição, não de funções. 9. Entendimento do CNMP afrontoso à Constituição Federal e à jurisprudência do STF. O Conselho não agiu em conformidade com sua missão de interpretar a Constituição e, por meio de seus próprios atos normativos, atribuir-lhes densidade. Pelo contrário, se propôs a mudar a Constituição, com base em seus próprios atos. 10. CF/88, art. 128, § 5º, II, «d». Vedação que não constitui uma regra isolada no ordenamento jurídico. Concretização da independência funcional do Ministério Público - CF/88, art. 127, § 1º A independência do Parquet é uma decorrência da independência dos poderes - CF/88, art. 2º, CF/88, art. 60, § 4º, 11. Ação julgada procedente em parte, para estabelecer a interpretação de que membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério, e declarar a inconstitucionalidade da Resolução 72/2011, do CNMP. Outrossim, determinada a exoneração dos ocupantes de cargos em desconformidade com a interpretação fixada, no prazo de até vinte dias após a publicação da ata deste julgamento.
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49 - STF Recurso extraordinário. Tema 204/STF. Julgamento do mérito. Seguridade social. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Tributário. Contribuição previdenciária. Folha de salário. Instituições financeiras e assemelhadas. Contribuição adicional de 2,5%. Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º. Diferenciação de alíquotas (CF/88, art. 195, § 9º). Critério. Atividade desenvolvida. Relevância jurídica e econômica. Existência de repercussão geral. CF/88, art. 145, § 1º e CF/88, art. 154, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 204/STF - Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras instituída pela Lei 8.212/1991.
Tese jurídica fixada: - É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, caput; CF/88, art. 60, § 4º, IV; CF/88, art. 145, § 1º; CF/88, art. 154, I; CF/88, art. 195, caput, § 4º, a constitucionalidade, ou não, da contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, instituída pela Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.» ... ()