1 - TRT3 Enquadramento sindical. Critério. Enquadramento sindical. Princípios da territorialidade e da unicidade sindical.
«Para fins de enquadramento sindical, leva-se em conta, além da atividade preponderante do empregador ou da categoria diferenciada do empregado, o local de trabalho, os princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II da CF/88), devendo ser aplicada a CCT âmbito de representação das respectivas entidades sindicais signatárias (CLT, art. 611, caput).... ()
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2 - TST Enquadramento sindical.
«A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a representação sindical rege-se pelo princípio da territorialidade, nos termos do CF/88, art. 8º, II e da CLT, art. 611, de modo que o contrato de trabalho será regido pelos pactos coletivos firmados na base territorial na qual o empregado presta serviços, ainda que tenha sido outro o local de sua contratação. Assim, inaplicáveis acordos e convenções quando firmados por sindicatos de bases territoriais diversas. Arestos oriundos de turmas do TST não habilitam o conhecimento do recurso de revista, conforme se extrai do art. 896, a, da CLT. A Súmula 374/TST é inespecífica, pois não se trata de categoria diferenciada. ... ()
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3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. BASE TERRITORIAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o princípio da territorialidade, que orienta o enquadramento sindical, estabelece que, para membros de categoria profissional diferenciada, devem ser aplicadas as normas coletivas firmadas no local onde os serviços são realizados, entre o sindicato dos trabalhadores e a entidade representativa da categoria econômica correspondente, conforme a Súmula 374, mesmo que esse local seja diferente da sede da empregadora. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, embora a reclamada seja sediada em São Paulo, ao contratar empregados pertencentes à categoria diferenciada dos propagandistas, que sempre trabalharam no Rio Grande do Sul, ela está sujeita ao enquadramento sindical do território onde o trabalho é prestado. Isso porque, nos termos do, II da CF/88, art. 8º, é permitida a existência de apenas um sindicato por base territorial. Enfatizou, ainda, que a categoria econômica da reclamada, pertencente ao setor de indústrias de produtos farmacêuticos, foi adequadamente representada pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Rio Grande do Sul, validando assim o enquadramento sindical correspondente ao local da prestação dos serviços. Vê-se, pois, que o Colegiado Regional decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . O CLT, art. 62, I estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todas aquelas que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do CLT, art. 62, I, o fato de o empregador serexterno. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregadoexternopara que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que tanto a prova oral quanto a documental sustentam a tese autoral, demonstrando que, embora o trabalho fosse desenvolvido externamente, o reclamante seguia um roteiro de trabalho previamente aprovado por um gestor da reclamada e utilizava aparelho eletrônico para o envio de relatórios de visita, o que permitia o controle da jornada. Diante disso, o Tribunal concluiu que a reclamada possuía meios para controlar e fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante, afastando assim a hipótese do CLT, art. 62, I. Assim, ficou estabelecido que era obrigação da reclamada manter os registros de horário do reclamante, conforme previsto no CLT, art. 74, § 2º. Desse modo, considerando a ausência injustificada dos controles de frequência por parte da reclamada, o Colegiado Regional aplicou o entendimento da Súmula 338, I, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de impossibilidade do controle de horário do reclamante, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Dessa forma, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA 340. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Nos termos da Súmula 340, o empregado com controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional, de no mínimo, 50% pelas horas extraordinárias trabalhadas, sendo esse adicional calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante não recebia comissões, mas sim prêmios pelo atingimento de metas. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula 126. Nesse contexto, considerando que a Súmula 340 se aplica exclusivamente aos casos em que há pagamento de comissões, a Corte de origem afastou a sua incidência, em razão de o reclamante receber prêmios. Esclarece-se que prêmios são valores pagos de forma esporádica ou em razão do cumprimento de metas específicas, enquanto as comissões são parte integrante da remuneração variável. Portanto, não se confundem. Dessa forma, não há falar em contrariedade à Súmula 340, pois a limitação nela prevista não é aplicável ao pagamento de prêmios por metas atingidas. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política da causa. De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei 13.467/2017, a nova redação do CLT, art. 791-A e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Cumpre destacar, inclusive, que esta colenda Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, no IRR-341-06.2013.5.04.0011, em sessão realizada no dia 23.8.2021, fixou tese jurídica no sentido de que a « condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 «. Desse modo, tendo sido ajuizada a presente ação em 2015, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do CLT, art. 791-A, § 4º. Precedentes. É pacífico, ademais, o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Precedentes . Na hipótese, restou incontroverso que o reclamante não está assistido por sindicato de classe, não fazendo jus a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 219, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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4 - TST Recurso de revista interposto adesivamente pelo reclamante normas coletivas aplicáveis. Convenções coletivas firmadas entre o sindicato patronal do estado de São Paulo (local da sede da empresa) e o sindicato dos empregados do estado da Bahia (local da prestação dos serviços). Impossibilidade. Princípio da territorialidade.
«1. Controverte-se nos autos acerca do instrumento normativo aplicável ao reclamante: a) convenções coletivas firmadas entre o SINDFARMA-SP - sindicato patronal na base territorial da sede da empresa (Estado de São Paulo) - e o SEVEVIPRO - sindicato obreiro na base territorial do local da prestação de serviços (Estado da Bahia) - ; ou b) sentenças normativas oriundas do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nas quais figuraram como partes o SEVEVIPRO de um lado e a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS E/OU COMÉRCIO DO ESTADO DA BAHIA e outros 51 (cinquenta e um) sindicatos patronais de outro. ... ()
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5 - TST RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE ENFRENTAMENTO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. TRABALHO ESCRAVO RURAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO LOCAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR. AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.
No dia 19/8/2024, a Justiça do Trabalho lançou três protocolos para orientar a atuação e os julgamentos na Justiça do Trabalho. Entre eles está o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo. A partir disso, as peculiaridades concernentes ao Protocolo serão consideradas no caso concreto, tendo em vista que se refere a trabalho escravo rural - o tribunal de origem reconheceu, dentre outras circunstâncias, as condições degradantes a que o trabalhador estava submetido, pontuando que suas atividades principais eram na lavoura de cana-de-açúcar. 2. No que se refere à matéria devolvida à apreciação desta Corte (competência em razão do lugar), a SDI-1 desta Corte flexibilizou o entendimento contido no art. 651, §3º, da CLT para fixar que, em prol do amplo acesso à jurisdição, o ajuizamento da reclamação trabalhista pode ocorrer no domicílio do reclamante quando a reclamada se tratar de empresa de grande porte e/ou possuir representação nacional. (E-ED-ARR-11220-44.2016.5.15.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022). 3. No caso dos autos, consta do julgado recorrido que o trabalhador prestou serviços no Município de Onda Verde/SP, na qualidade de plantador de cana-de-açúcar (safrista), e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em seu domicílio, na Vara do Trabalho de Guanambi. Não há no acórdão regional qualquer registro sobre o porte da empresa e/ou sobre sua eventual atuação nacional. 4. Após analisar as provas dos autos, a Corte a quo deliberou pelo afastamento da regra geral do art. 651, §3º, da CLT (ajuizamento da ação no local da prestação de serviços) por compreender que esta inviabilizaria o direito de ação do reclamante, eis que «reside a, pelo menos, 1.300 km do local da prestação de serviço (conforme estimado pela ré) . Ainda, consignou expressamente que a reclamada «não teve sua defesa prejudicada pelo fato de o processo ter sido instruído na Vara do Trabalho de Guanambi. . Portanto, trata-se a hipótese dos autos de situação cujas premissas fáticas e jurídicas indicam peculiaridade à regra contida no art. 651, §3º, da CLT e à tese fixada pela SDI-1 quanto à flexibilização do contido neste dispositivo. 5. Diante disso, o fato de inexistir no acórdão recorrido menção à eventual atuação nacional da empresa, a conclusão do julgado de que o ajuizamento da ação no local de prestação de serviços inviabilizaria o direito de ação do trabalhador, mas não o da reclamada, é suficiente para manter a competência da Vara do Trabalho de Guanambi para julgar o pleito, por estar circunscrita ao domicílio do autor. Com efeito, o objetivo da regra de flexibilização da competência em razão do lugar é possibilitar, por um lado, o direito de ação do trabalhador, sem que, por outro lado, seja inviabilizado o direito de defesa da reclamada. Tem-se, aqui, a exata aplicação do princípio do acesso à jurisdição, tanto para o reclamante, quanto para a reclamada, bem como a aplicação da análise de julgamento que considera as peculiaridades do trabalho escravo contemporâneo, dentre elas a hipervulnerabilidade do reclamante, a migração, pobreza e condições precárias de vida e modos de subsistência. 6. Sinale-se que as alegações da reclamada no sentido de que não poderia a «empresa ser prejudicada com a opção do autor em ajuizar a ação em GUANAMBI/BA (recurso de revista patronal, fl. 916) não encontra qualquer respaldo na moldura fática dos autos. Isto é, o acórdão regional não contém um registro sequer acerca do eventual prejuízo sofrido, ao revés, indica que a empresa teve seu direito de defesa preservado. Assim, diante das premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão recorrido, não há como acolher a tese patronal, defendo ser mantido o julgado, no tema. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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6 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O EMPREGADO PRESTOU SERVIÇOS EM LOCAL QUE INTEGRA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. PROVIMENTO.
Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O EMPREGADO PRESTOU SERVIÇOS EM LOCAL QUE INTEGRA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. PROVIMENTO. Por possível contrariedade ao CF/88, art. 8º, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O EMPREGADO PRESTOU SERVIÇOS EM LOCAL QUE INTEGRA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir os efeitos da presente ação de cumprimento de sentença, com vistas à execução de ação coletiva, levando em consideração que uma das substituídas trabalhou em local distinto da área territorial abrangida pelo sindicato autor em parte do período em que foi deferido o pagamento das horas extraordinárias . 2. É cediço que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da unicidade sindical, previsto no CF/88, art. 8º, II, de acordo com o qual é vedado a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. Decorre do aludido preceito constitucional o princípio da territorialidade da representação sindical, que, por consequência, limita o âmbito da própria representação do sindicato e do alcance do título executivo formado em ação coletiva movida por ele . 3. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que os efeitos do título executivo formado em ação coletiva ajuizada por sindicato devem ser limitados a sua respectiva base territorial, de forma, que a sua execução não pode alcançar empregados que prestaram serviços em local não abrangido pela atuação do sindicato autor. Precedentes de todas as Turmas desta Corte . 4. Na hipótese, o sindicato autor ajuizou a presente ação, indicando três substituídos, com vistas à execução de sentença coletiva, a qual deferiu o pagamento, como extraordinária, a 7ª e 8ª hora, a empregados que atuavam na função de Assistente B - UA, com marco prescricional fixado em 30.01.2008. 5. A substituída, contudo, exerceu o cargo de Assistente B - UA no estado de Minas Gerais durante o período de 17.03.2008 a 08.12.2013 e, somente a partir de 09.12.2013, no estado do Paraná, local que integra a base territorial do sindicato autor. 6. O Tribunal Regional ao dar provimento ao agravo de petição do exequente reconhecendo o direito à apuração das verbas deferidas no título executivo, mesmo no período anterior a 09.12.2013, em que laborou em base territorial diversa, incorreu em violação ao CF/88, art. 8º, II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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7 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. MATÉRIAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HORAS IN ITINERE E ADICIONAL NOTURNO. INAPLICABILIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO APRESENTADOS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE PERTENCIA A BASE TERRITORIAL REPRESENTADA PELO SINDICATO ACORDANTE. ALEGAÇÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
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8 - STJ FGTS. Adminsitrativo. Levantamento dos saldos do FGTS. Trabalhador portuário avulso. Impossibilidade de movimentação da conta vinculada pela simples transferência - do sindicato da categoria para o Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO - do gerenciamento do trabalho avulso, uma vez que tal ocorrência não implica rescisão de contrato de trabalho. Lei 8.036/90, art. 20, X. Lei 8.630/93, arts. 27, 55, 58, 59 e 61.
«Da leitura conjugada dos arts. 20, X, da Lei 8.036/1990 e 27, 55, 58, 59 e 61 da Lei 8.630/93, conclui-se que o trabalhador portuário avulso pode solicitar o saque do FGTS, invocando essa sua condição profissional, nas seguintes hipóteses: a) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias (decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração fornecida pelo Sindicato/OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com todas suas atividades de avulso suspensas); b) cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31/12/94 ao órgão local de gestão de mão-de-obra (o trabalhador avulso deve apresentar os seguintes documentos de comprovação: I - Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada junto ao OGMO e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional; II - Comprovante de recebimento da indenização de que trata o Lei 8.630/1993, art. 59, I, cujo pagamento tenha ocorrido até 31/12/1998, e apresentação de TRCT, se for o caso). Nesse contexto, a simples transferência de gerenciamento da mão-de-obra dos trabalhadores portuários avulsos, do Sindicato da Categoria para o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), não implica rescisão de seus contratos de trabalho e, portanto, não autoriza a movimentação de suas contas vinculadas ao FGTS, com fundamento no inc. II do Lei 8.036/1990, art. 20.... ()
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9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. O TRT registrou que «a confissão da reclamada importa em considerar verdadeira a alegação do reclamante de que suas atividades eram compatíveis com o controle de jornada". Por conseguinte, entendeu que era viável o controle e fiscalização da jornada de trabalho do reclamante e rechaçou a hipótese de aplicação do CLT, art. 62, I. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar inviabilidade de controle e fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o TRT registrou que o reclamante exercia a atividade de propagandista. Consignou, ainda, que «a CCT 2014/2015 expressamente refere em sua cláusula primeira que «A presente convenção abrange todos os representados pelos Sindicatos convenentes em sua base territorial, que abrange todo o Estado do Rio Grande do Sul, de modo que, doravante, toda e qualquer referência a empregados ou empresas diz respeito, respectivamente, aos empregados integrantes da categoria profissional e às empresas integrantes da categoria econômica representadas neste instrumento. (ID. 2ef5523 - Pág. 3). Por consequência, manteve a aplicação das normas coletivas vigentes na base territorial do local da prestação de serviços, a despeito de a reclamada, com sede em outra base territorial, não ter participado diretamente da negociação coletiva. Incidência do efeito «erga omnes das normas coletivas que envolvem as categorias profissional e econômica envolvidas, independentemente da denominação dada ao cargo do reclamante pela reclamada. Não se vislumbra ofensa aos arts. 511, §§ 2º e 3º, 577 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 374/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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10 - STJ Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido.
«I. Trata-se de Agravo interno interposto em 22/06/2016, impugnando decisão monocrática publicada em 20/06/2016. ... ()
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11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema em apreço, observa-se do trecho do acórdão transcrito pela parte que o TRT adotou como fundamento principal do julgamento a constatação de que, regularmente inquirido, o preposto não soube informar quando o reclamante passou a exercer a função de auxiliar instrumentista, demonstrando desconhecer a matéria e resultando, assim, na confissão quanto aos fatos. Ressaltou, ainda, que, nesse tocante, a reclamada não produziu prova capaz de confrontar a confissão. Sucessivamente e em caráter complementar, o Regional acrescentou que a testemunha Cesar Henrique Arali informou datas compatíveis com aquelas alegadas na petição inicial. 4 - Todavia, observado o recurso de revista, percebe-se que a reclamada não ataca o fundamento do acórdão relativo à confissão e capaz de justificar, apenas por si, a condenação que foi imposta. 5 - Sucede que, na forma da Súmula 422/TST, I, cabe à parte recorrente impugnar «os fundamentos da decisão recorrida, nos termos que foi proposta, sob pena de não conhecimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista e também obrigação do recorrente, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . 6 - Desse modo, tem-se que o recurso de revista encontra-se desprovido de fundamentação suficiente para que pudesse, ao menos em tese, levar à reforma da decisão. 7 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não atende a pressuposto de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou que a perícia afastou o trabalho em ambiente perigoso, haja vista que, no que se refere à atividade no «CCM, «eram realizadas com a energia elétrica desligada, como também o Autor recebeu treinamento NR 10 . Por outro lado, o Regional consignou que a prova oral demonstrou fatos distintos, pois o preposto e as testemunhas confirmaram que o CCM se tratava de local energizado. Asseverou que a «testemunha Paulo Cesar Gonçalves afirmou que o autor e outros funcionários entravam quase todos os dias no CCM, no período em que o ambiente estava energizado ; que o CCM geralmente trabalha com 440 volts e que o autor também trabalhou em caixa de voltagem quando era auxiliar de instrumentista e que a «testemunha Cesar Henrique Arali afirmou que praticamente todos os dias o autor e depoente entravam no CCM, informando que os equipamentos dentro do referido espaço trabalham com voltagem entre 24 e 440 volts . 2 - Percebe-se, assim, que a prova oral não contrapõe a prova pericial, tendo em vista que o fato de o trabalho no CCM ter sido prestado com energia elétrica desligada ou quando energizado é matéria prova não restringe à especialidade do perito, devendo ser apurado por todos os elementos disponíveis. 3 - Ademais, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que o trabalho no CCM seria apenas eventual, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 4 - Por fim, não há abordagem do TRT acerca da utilização de EPIs, o que torna a matéria, por esse lado, carente de prequestionamento a forma da Súmula 297/TST, I, bem como revela o recurso de revista estar desprovido do pressuposto intrínseco de admissibilidade a que se refere o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o exame do recurso de revista esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 297, I, do TST, e não atende a pressuposto intrínseco de admissibilidade a que se refere o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS 1 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica das matérias «DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS e «HORAS EXTRAS. REGIME 5X1. COMPENSAÇÃO para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Acerca da matéria sob análise, a par de o CF/88, art. 8º, IV, recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei (cuja obrigatoriedade foi afastada pela chamada reforma trabalhista), estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que «a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei «. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 3 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). 4 - Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 5 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. Ademais, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), consigna tese de que «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo . 6 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autorizar o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. 7 - Caso em que, o TRT anotou que não há prova nos autos da eventual condição de sindicalizado do reclamante. 8 - Decisão proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante 40/STF. 9 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME 5X1. COMPENSAÇÃO 1 - Do excerto transcrito do acórdão, percebe-se que o TRT adota como premissa a validade do regime 5x1 e observa que referido regime não foi cumprido pela reclamada, pois a prova revelou o trabalho em mais de 5 dias consecutivos. 2 - Com base nessas constatações, o Regional impôs a condenação do pagamento em dobro dos domingos «quando desrespeitado o regime semanal de cinco dias . 3 - Decisão proferida em consonância com a autonomia negocial das partes e os arts. 7º, XIII e XXVI, da CF/88, e 611, § 1º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento..
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12 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. I. A parte reclamada alega que, para a caracterização da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, tendo em vista que a responsabilidade do empregador é subjetiva, exigindo a prova da culpa ou dolo, e a doença de que foi acometida a parte autora não decorre do trabalho na empresa, mas tem nítido cunho degenerativo e constitutivo para a qual a ré não contribuiu, sequer sendo responsável pelo agravamento da lesão. II. O v. acórdão registra que a parte autora exerceu a função de Auxiliar de Produção; o contrato de trabalho perdurou de 21/05/2010 a 05/07/2013, quando houve a despedida imotivada; o Perfil Profissiográfico Previdenciário, ratificado na prova técnica, descreve as atividades exercidas pela obreira: abastecimento de máquina com «displays e caixas de embarque, selar a caixa de embarque e paletizar, empacotamento, organização de caixas, realizar atividades em pé e com movimentos acima do nível da cabeça, além de outrosmovimentos repetitivos; a patologia da reclamante está classificada no CID como M65.9 (sinovite e tenossinovite não especificadas) e a atividade da reclamada está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - sob o código 1093-7/01 [produção de bombons, gomas de mascar, panetones, bolachas e biscoitos, preparação a base de flocos de cereais, etc], consoante se verifica no contrato social; a Lista «C constante do Anexo do Decreto 6.957/2009 informa que o intervalo CID10 M60-M79 tem relação com o código CNAE da demandada; é incontroverso que o reclamante foi acometido por doença ocupacional no ombro e punho direitos (sinovite e tenossinovite não especificadas); e as informações fornecidas pelo INSS atestam a percepção de benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho e que as lesões têm nexo de causalidade com as atividades exercidas no local de trabalho. III. O Tribunal Regional reconheceu que há, « como se sabe «, excessivo volume de trabalho impingido pela empresa, sem que haja pausas com frequência suficiente a atenuar o impacto das atividades desenvolvidas e permitir o descanso dos membros superiores de seus empregados atuantes na linha de produção; durante todo o contrato de trabalho a autora exerceu as mesmas atividades, estando submetida a riscos ergonômicos por mais de três anos ; o trabalho realizado pela autora demandava gestos repetitivos e permanência em posições forçadas em pé; a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que adotou as medidas necessárias a elidir ou, ao menos, afastar o risco de desenvolvimento dos efeitos de doença do trabalho; e as moléstias apresentadas pela obreira, se não foram exclusivamente originadas nas atividades laborais, trouxeram significativa contribuição para seu agravamento, sobretudo pela realização de esforços repetitivos e no labor em pé. IV. Entendeu que os riscos ergonômicos colocaram em cheque a qualidade de vida da parte autora; a existência do dano é inequívoca em face do comprometimento da saúde da autora e a evidente perda de sua qualidade de vida; e, na forma de concausalidade, as moléstias que acometem a autora caracterizam-se como doenças ocupacionais. Concluiu que o trabalho desenvolvido pela reclamante na empresa foi um dos responsáveis pelo desenvolvimento das lesões sofridas em seu punho e ombro, constituindo concausa para o desencadeamento da moléstia; ainda que seus problemas de saúde possam ter origem multifatorial complexa, o trabalho realizado nas condições em que relatadas contribuiu, no mínimo, como causa concorrente para o desenvolvimento da doença que a acomete; a prova dos autos não deixa dúvidas de que as atividades exercidas na empresa, se não foram a causa principal da doença, contribuiu significativamente para seu surgimento e/ou agravamento; o nexo técnico epidemiológico entre a patologia que acomete a autora e as atividades por ela desempenhadas na reclamada deve ser reconhecido «forte no Lei 8.213/1991, art. 21-A; a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho é objetiva em quaisquer casos de acidentes típicos; e o fundamento desta responsabilidade é de natureza trabalhista e inerente ao próprio contrato de trabalho, com fulcro no CLT, art. 2º que alberga a teoria do risco. V. Não há violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVIII, da CF/88, 157, I, da CLT, 159, 186, 187 e 927 do Código Civil, porque foi reconhecido que as atividades exercidas pela parte reclamante representavam risco ergonômico à sua saúde, a parte reclamada não comprovou a adoção de medidas necessárias para elidir ou afastar o risco dos efeitos de doença do trabalho e a parte autora foi acometida de moléstia constante da lista de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, configurando a responsabilidade subjetiva do empregador (conduta negligente ou omissiva) pelos danos (doença profissional) causados ao empregado em face do nexo concausal. Ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, visto que a matéria foi decidida com base na prova produzida, tais como os laudos do INSS e da prova técnica. Os arestos trazidos à divergência jurisprudencial não atendem ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral é excessivamente desproporcional em relação à culpa da empresa e o dano, e não é razoável posto que a quantia de R$10.000,00 consagra o enriquecimento sem causa da parte autora. II. O Tribunal Regional entendeu que o dano moral é indenizável por violação a direitos de ordem pessoal, como é o caso da integridade física; as lesões sofridas pela reclamante lhe causam sofrimento pela dor e diminuição de sua capacidade funcional; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais tem o propósito de compensar o sofrimento e dissabores decorrentes da redução da capacidade laborativa e cunho pedagógico com o fim de chamar à observância das normas relativas à saúde e segurança dos empregados da reclamada. Assim, levando em conta as condições pessoais da ofendida e da ofensora, a intensidade do grau de culpa da ré, a lesão, os limites em que proposta a lide, bem como os efeitos sofridos pela autora, manteve o valor de R$10.000,00 arbitrado na sentença à indenização por dano moral. III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. No caso vertente, a decisão regional não revela violação dos CCB, art. 884 e CCB art. 944, uma vez que a fixação do quantum indenizatório de R$10.000,00 por dano moral não pode ser considerado exorbitante - pois o valor foi arbitrado em atenção à gravidade da lesão, à natureza e extensão do dano, ao porte financeiro das partes, ao cunho pedagógico -, nem desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, visto que a doença profissional foi adquirida, ainda que decorrente de concausa, pela inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho pela reclamada e resultou incapacidade laborativa parcial da reclamante. As decisões paradigmas são inespecíficas nos termos da Súmula 296/TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DISPENSA DO EMPREGADO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Da Lei 8.213/91, art. 118. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. I. A parte reclamada alega que não há a estabilidade provisória porque a empresa encerrou suas atividades em Porto Alegre e sua fábrica foi transferida para a cidade de Arroio do Meio, oportunidade em que a reclamante não demonstrou ter interesse em transferir seu contrato de trabalho para esta cidade, levando ao seu desligamento da empresa. II. A decisão do Tribunal Regional - no sentido de que os fatos do encerramento das atividades da empresa e da oferta recusada pela empregada de transferência para outra localidade são irrelevantes, porque a garantia provisória do emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a alta previdenciária deveria ter sido observada em razão de tratar-se de situação excepcional às regras que norteiam o vínculo empregatício - está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, esta prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Não há violação dos arts. 22, § 2º, 118, da Lei 8.213/91, porque no caso vertente foi reconhecida doença profissional com relação de concausalidade com as atividades exercidas na reclamada, fazendo jus a reclamante à estabilidade provisória nos termos da Súmula 378/TST, II. Também não há contrariedade à Súmula 173/TST, que trata da extinção automática do vínculo de emprego em razão da cessação das atividades da empresa, com o pagamento dos salários até a data da extinção, pois o verbete não aborda a questão da estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Do mesmo modo é impertinente o item IV da Súmula 369/TST, que versa sobre a perda da estabilidade do dirigente sindical em razão da extinção do estabelecimento empregador. No presente caso não há debate sobre estabilidade de dirigente sindical. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. A parte reclamada alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a condenação ao pagamento de honorários de advogado. Afirma que não está presente o requisito da credencial sindical. II. O Tribunal Regional entendeu que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência até então dominante, de que os honorários somente eram devidos quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, cede espaço ao entendimento de que a assistência judiciária aos necessitados, incumbência expressamente conferida ao Estado por disposição constitucional (art. 5º, LXXIV) e não pode permanecer adstrita ao monopólio sindical, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Concluiu que, tendo a reclamante declarado sua insuficiência econômica, são devidos os honorários advocatícios pela aplicação da Lei 1.060/50. III. A presente reclamação trabalhista foi apresentada antes da vigência da Lei 13.167/2017. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado, no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão doshonoráriosadvocatícios, nos termos da Súmula 219do TST. IV. No caso vertente, a reclamante não está assistida por advogado sindical, mas sim por advogado particular e o TRT condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da mera declaração de miserabilidade, contrariando, assim, o mencionado verbete. V. Assim sendo, como a Lei 5.584/1970 exige a demonstração concomitante da assistência sindical e do estado de hipossuficiência econômico financeira, são indevidos os honorários advocatícios vindicados pela autora. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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13 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). SUSPENSÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. PREVALÊNCIA DA TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública, visando a reforma da sentença que condenou ao pagamento dos valores decorrentes da incorporação integral do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base do policial militar. ... ()
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14 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. PREVALÊNCIA DA TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública, visando a reforma da sentença que condenou ao pagamento dos valores decorrentes da incorporação integral do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base do policial militar. ... ()
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15 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). SUSPENSÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. PREVALÊNCIA DA TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública, visando a reforma da sentença que condenou ao pagamento dos valores decorrentes da incorporação integral do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base do policial militar. ... ()
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16 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. PREVALÊNCIA DA TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pela parte ré, visando a reforma da sentença condenatória ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação integral do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base do policial militar. ... ()
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17 - TST ACÓRDÃO DE RECURSOS ORDINÁRIOS PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA PUBLICADOS SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. O Tribunal Regional utilizou dois fundamentos complementares para afastar a pretensão da autora de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada: 1 - a reclamante confessou que os postos de trabalho em que prestou serviços não contavam com 10 empregados, desobrigando, assim, a juntada de controles de ponto pela empregadora e 2 - a demandante não comprovou a submissão à jornada de trabalho declarada na petição inicial. A recorrente afirma que a contagem do número de trabalhadores a que se refere o CLT, art. 74 deveria considerar a totalidade dos empregados contratados pela empregadora e não apenas aqueles alocados nos diversos postos de trabalho. A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST 338, I, justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PLR - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA A DECISÃO REGIONAL, NOS EXATOS TERMOS EM QUE PROFERIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, III, DA CLT. O fundamento do acórdão recorrido é o de que, «por ter a participação nos lucros e resultados natureza indenizatória e não salarial, incabível a integração da gratificação semestral . Ou seja, a controvérsia foi decidida a partir do exame da natureza jurídica da PLR e não da gratificação semestral. Destarte, o alicerce nuclear do recurso de revista, de que o pagamento habitual da gratificação semestral denotaria o caráter salarial desta e, assim, justificaria a sua inclusão na base de cálculo da PLR, não se contrapõe ao acórdão recorrido, nos termos em que proferido. Nesse contexto, compactua-se com o despacho proferido pela Presidência do TRT, de que o recurso de revista esbarra no obstáculo de natureza instrumental previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. O Tribunal Regional utilizou dois fundamentos complementares para afastar a pretensão autoral de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada: 1 - a reclamante confessou que os postos de trabalho em que prestou serviços não contavam com 10 empregados, desobrigando, assim, a juntada de controles de ponto pela empregadora e 2 - a demandante não comprovou a submissão à jornada de trabalho declarada na petição inicial. A recorrente afirma que a contagem do número de trabalhadores a que se refere o CLT, art. 74 deveria considerar a totalidade dos empregados contratados pela empregadora e não apenas aqueles alocados nos diversos postos de trabalho. De início, convém observar que o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o Itaú Unibanco nos períodos de 11/1/2011 a 13/9/2011 e de 01/2/2012 a 19/9/2012, com solução de continuidade entre o primeiro e o segundo contratos de trabalho e que referida decisão não é objeto do recurso de revista do reclamado. A redação do art. 74, §2º, da CLT vigente à época dos fatos prescrevia a obrigatoriedade dos registros dos horários de entrada e saída, bem como da pré-assinalação do intervalo intrajornada para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores. O caput do CCB, art. 1.142 dispõe que se considera estabelecimento todo o complexo de bens organizado para exercício da empresa. Destarte, o local em que o empresário desempenha suas atividades constitui apenas um dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial. Tanto é assim, que o §1º do mesmo art. 1.142 declara, expressamente, que o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce o empreendimento. Na mesma toada, o item I da Súmula/TST 338 assevera que o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT consubstancia-se em obrigação do empregador que conte com mais de 10 empregados, não fazendo qualquer ressalva quanto a este limite encontrar-se atrelado ao número de trabalhadores alocados em cada um dos postos de serviço da empresa. Portanto, não prospera a tese defendida pelo Tribunal Regional, de que a quantidade de empregados com os quais a reclamante prestou serviços nos diversos pontos de negócio haveria de ser levada em consideração a fim de deslocar para ela o ônus de comprovar a jornada informada na petição inicial, revelando-se irrelevante a sua confissão real, neste aspecto. Considerando que o Itaú Unibanco conta com mais de dez empregados (fato notório, que prescinde de prova, nos termos do CPC/2015, art. 374, I), cabia a ele a apresentação dos controles de frequência; não o fazendo, restam caracterizados a presunção de veracidade da jornada de trabalho declarada na petição inicial e o consequente direito da trabalhadora às diferenças pleiteadas, nos termos das Súmulas/TST 338 e 437. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST 338, I e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. O Tribunal Regional condenou os reclamados ao pagamento dos honorários de advogado, não obstante o fato de que a parte reclamante não se encontra assistida por profissional credenciado pelo sindicato da categoria. O acórdão diverge do item I da Súmula/TST 219. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST 219, I e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamante conhecido e parcialmente provido e recursos de revista da reclamante e do banco reclamado conhecidos e providos.
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18 - TST 3. «horas in itinere. Supressão por meio de convenção coletiva (violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88, e divergência jurisprudencial).
«Os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pela representação sindical profissional e econômica gozam de plena eficácia, sendo reconhecidos, por força do que dispõe o CF/88, art. 7º, XXVI. Contudo, referidos instrumentos não podem eliminar direitos e garantias assegurados por lei, devendo-se observar, em seu processo de formação, a existência de concessões recíprocas pelos seus signatários. A mera renúncia dos empregados ao pagamento de direitos garantidos por lei, concernente aos trajetos residência-local de trabalho e local de trabalho-residência, beneficiando apenas o empregador, revela-se inadmissível, mesmo porque a negociação coletiva não pode prevalecer em razão da existência da Lei 10.243/2001, a qual passou a regular de forma cogente a jornada in itinere. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada, conquanto relate que a decisão denegatória negou seguimento ao seu recurso de revista com fundamento na Súmula 126/TST (o que sequer foi mencionado na referida decisão) e renove as alegações expostas no recurso de revista, deixou de impugnar diretamente os óbices aplicados pela Vice-Presidência do TRT da 8ª Região para negar seguimento ao seu recurso de revista, no caso, a não observância do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I e Súmula 422/TST. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre o despacho agravado (devidamente fundamentado) e as razões apresentadas pelo recorrente, não é possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE PARA FINS DE VERIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO . 1.1 . O reclamante alega que houve extrapolação dos limites trazidos pela Súmula 423/STJ, quando adicionadas à jornada de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento, já elastecida para oito horas diárias pelos acordos, o tempo consumido com o deslocamento (horas in itinere ). 1.2 . A Corte de origem concluiu que as horas in itinere, embora constituam tempo à disposição do empregador e integrem a jornada de trabalho como hora extraordinária, não podem ser utilizadas para desconstituir o acordo de prorrogação do labor em turnos ininterruptos de revezamento, porque nesse período o empregado não está, efetivamente, prestando serviço ao empregador. 1.3 . Verifica-se, portanto, que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte que direciona-se no sentido de que as horas dispendidas no trajeto entre a residência e o local de trabalho, embora sejam consideradas como tempo à disposição do empregador, não constituem efetiva prestação de serviços, não se prestando, portanto, a integrar a jornada laboral para fins de invalidação de acordo de trabalho que previu o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Julgados desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido . 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2.1 . O reclamante alega que a reclamada não trouxe aos autos todos os documentos ambientais determinados pelo Magistrado, destacando a total ausência do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e parte dos PCMSOs e dos PGRs, obrigação que lhe competia, seja pela imposição legal em garantir e comprovar a salubridade do ambiente de trabalho, seja pelo cumprimento da determinação judicial, motivo pelo qual entende que, ante a recusa de apresentação de documentos injustificada, deveria incidir o disposto nos CPC/2015, art. 359 e CPC/2015 art. 400 no sentido de serem considerados verdadeiros os fatos elencados na inicial. 2.2 . Observa-se que o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não contém todos os fundamentos adotados por aquela Corte para indeferir a pretensão do reclamante quanto ao adicional de insalubridade. Ademais, não se vislumbra, da referida transcrição, que o Tribunal Regional tenha adotado tese específica quanto à questão levantada pelo reclamante em seu recurso de revista relativa à aplicação pelo Magistrado da presunção de verdade dos fatos em razão da falta de apresentação de documentação (arts. 400 do CPC). Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não atende o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido . 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. In casu, não há de se falar em honorários advocatícios, tendo em vista que a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2015, portanto, à luz da jurisprudência desta Corte, a hipótese não foge à incidência de lei específica, no caso, a Lei 5.584/70, e da Súmula 219/TST, I, que exige a assistência sindical e a hipossuficiência da parte para o pagamento da verba honorária. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido .
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20 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO E RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO BANCO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato, sob o fundamento de que seria necessária a apreciação individualizada do local de trabalho, atividades e funções de cada empregado, não sendo possível verificar genericamente se todos os substituídos exercem cargos com fidúcia diferenciada. O Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, reafirmou sua jurisprudência «no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de horas extras decorrente do exercício da função de confiança tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO BANCO. MATÉRIAS REMANESCENTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de limitação aos associados, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. AUSÊNCIA DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. Com o cancelamento da Súmula 310/TST, que restringia a atuação judicial do sindicato em defesa dos interesses da categoria, tornou-se desnecessária a exigência de lista de substituídos, uma vez que a hipótese não configura representação processual e sim substituição processual . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. A hipótese trata de típica substituição processual para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa, não se revelando necessária a apresentação de procuração específica e ata de assembleia autorizadora para a propositura da presente ação, mormente em se considerando a juntada do estatuto da entidade sindical, consoante consignado no acórdão regional, e a legitimidade ampla conferida pelo CF/88, art. 8º, III aos sindicatos para atuar na defesa de direitos individuais dos empregados da categoria . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência e, assim, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva. Precedente. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que os processos iniciados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, no que tange à disposição do CLT, art. 791-A não sofrem efeito da alteração da norma em questão. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação coletiva, os honorários advocatícios são regidos pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP. Assim, somente haverá condenação ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé do sindicato autor, hipótese diversa dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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21 - STJ Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c.c pedido de indenização por danos morais. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Sindicato dos servidores do Tribunal de Justiça local que, após fazer representação perante o cnj, a respeito da ocorrência de possível nepotismo, veicula a denúncia em revista. Munus público que deve ser exercido com responsabilidade. Inobservância, no caso, do dever de apuração mínima quanto à verossimilhança dos fatos que lhe são informados, sobretudo quando se tratam de providências absolutamente simples e que se encontram ao seu alcance, agravada pela veiculação de tais fatos em periódico de considerável circulação. Recurso improvido.
1 - Sem descurar do indiscutível dever do Sindicato de levar ao conhecimento do CNJ qualquer fato supostamente ilícito de que tenha notícia, atrelado a esse munus, a ser exercido de modo responsável, está o dever de apuração mínima quanto à verossimilhança dos fatos que lhe são informados, sobretudo quando se tratam de providências absolutamente simples e que se encontram ao seu alcance, agravada pela veiculação de tais fatos em periódico de considerável circulação. ... ()
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22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 1.1. A reclamada alega que não é viável o manejo da ação de cumprimento para o fim de executar acordo ou convenção coletiva de trabalho, na medida em que o CLT, art. 872 se refere tão somente à sentença normativa, ou seja, à decisão proferida em dissídio coletivo ou acordo coletivo homologado em juízo. 1.2. Com efeito, esta Corte Superior, por meio da Súmula 286, já pacificou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade para ajuizar ação de cumprimento quando a controvérsia envolve a observância de acordo ou convenção coletivos. 1.3. No caso concreto, como o sindicato busca a tutela jurisdicional, por meio de ação de cumprimento, com vista a compelir a reclamada a observar as cláusulas oriundas de convenção coletiva da qual foi subscritor, com a consequente observância do piso salarial acordado, conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 286/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido . 2 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS HOMOGÊNEOS . 2.1. A reclamada alega que o Sindicato agravado não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, visto que pleiteia direito de natureza heterogênea. Argumenta que, de acordo com o CF/88, art. 8º, poderia atuar a entidade sindical na qualidade de substituto processual apenas em casos que tratassem sobre direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos calcados em uma mesma base fática. 2.2. A interpretação conferida ao CF/88, art. 8º, III por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é ampla a legitimidade dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais. Tal entendimento culminou com o cancelamento da Súmula 310/TST. Com efeito, a Suprema Corte já firmou jurisprudência no sentido de que o CF/88, art. 8º, c/c a Lei 8.078/90, art. 81, autoriza a substituição processual ao Sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, contrariando interpretações no sentido de que a substituição seria limitada às hipóteses dos arts. 195, § 2º, e 872 da CLT e das Leis 6.708/79, 7.238/84, 7.788/89 e 8.073/90. Assim, entende-se que a norma constitucional confere ao sindicato legitimidade ampla, restando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, nas ações cujo direito seja proveniente de causa comum, afetos a uma gama de trabalhadores na mesma condição. Precedentes. 2.3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (incidência da Súmula 333/TST). Agravo de instrumento não provido. 3 - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AÇÃO. 3.1. A reclamada sustenta que não pode o Sindicato substituir empregados que sequer manifestaram a vontade de participar de seus quadros associados, ante a previsão constitucional do princípio da liberdade sindical, no sentido de que cabe a cada um decidir se pretende, ou não, ser amparado pelo sindicado da categoria a que pertence. Entende que não existe previsão legal para a possibilidade de substituição extraordinária ou anômala, sem as devidas outorgas de instrumento de mandado. 3.2. Com efeito, o CF/88, art. 8º, III confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, em casos como o dos autos, cujo direito é proveniente de causa comum, afetos a uma gama de trabalhadores na mesma condição. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, reafirmou sua jurisprudência « no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos «. Cabe ressaltar, ainda, que no caso de substituição processual não se exige a autorização expressa prevista no CF/88, art. 5º, XXI, porquanto referido dispositivo se refere às associações, e não aos sindicatos . Agravo de instrumento não provido. 4 - DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. 4.1. A reclamada sustenta que observava a norma coletiva do Sindicato dos Empregados em Empresas Prestadoras de serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra especializados no segmento de Promoção e Merchandising e Trade Marketing do Estado de São Paulo por ser mais benéfica aos empregados. 4.2. O exame das alegações da reclamada no sentido de que a norma aplicada pela empresa era, em sua totalidade, mais benéfica aos empregados esbarra no óbice da Súmula 126/TST. De outra parte, a Corte de origem não deslindou a questão com fundamento em inversão do ônus da prova, mas com base nas provas efetivamente trazidas aos autos, motivo pelo qual não há de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Ademais, as razões do recurso de revista não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, visto que a Corte de origem identificou que a norma coletiva aplicada era referente à categoria de local diverso de prestação de serviços e não da localidade em que a reclamada se situava, não tendo sido observado, portanto, o princípio da territorialidade, constatação que não foi objeto de insurgência no recurso de revista. Por fim, o único aresto transcrito é inservível, porquanto não atendidos os requisitos da Súmula 337/TST, I quanto à indicação do veículo de publicação, além de não ter cumprido o requisito do CLT, art. 896, § 8º, que dispõe sobre o cotejo de teses. Agravo de instrumento não provido . 5 - MULTA CONVENCIONAL. O recurso de revista quanto ao tema não atende os requisitos do art. 896, «a e «c, da CLT, visto que não foram indicados dispositivos legais ou constitucionais que teriam sido violados, divergência jurisprudencial ou, ainda, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Agravo de instrumento não provido . 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219/TST, III. Com efeito, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários em favor do sindicato, porque vencedor na demanda, encontra-se em conformidade à Súmula 219/TST, III, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido .
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23 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do recurso de revista. 2 - A Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo, sendo que a não apresentação gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Esta presunção relativa de veracidade é reforçada pela inteligência do item II da referida Súmula. 3 - Nesse contexto, o TRT consignou que « a despeito do inconformismo do autor, a ausência de juntada dos cartões de ponto, não autoriza o acolhimento da jornada da inicial, de forma absoluta « e destacou a necessidade de examinar o caso concreto, entendendo como razoável a jornada de trabalho fixada em sentença, de modo que não há como se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte Regional sem o reexame do acervo probatório dos autos - imprescindível para estabelecer se verifique se houve ou não a elaboração de prova em sentido contrário à jornada declinada na inicial. E tal procedimento é inviável a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 4 - Ressalte-se que não constou no acórdão recorrido qualquer análise acerca das provas produzidas pela parte para afastar a presunção de veracidade da jornada declinada pelo reclamante, de modo que não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar a omissão, resta inviável chegar à conclusão de que o TRT contrariou a Súmula 338/TST, sendo, repita-se, imprescindível o reexame do conjunto fático probatório dos autos diante das premissas fáticas e probatórias estabelecidas no acórdão recorrido. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO GRATUITA OU VALE REFEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O QUE DISPÕE O ART. 896, ALÍNEA «B, DA CLT 1 - A reclamada alega que fornecia refeição aos seus empregados e que o reclamante « sempre teve diversas opções, podendo, inclusive, trocar os lanches por proteína grelhada acompanhada de salada «. No entanto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, destacou que a reclamada não fornecia refeição aos seus empregados, tendo consignado que « o fornecimento de lanches e produtos de consumo rápido comercializados pela demandada e não de uma refeição, a par de não atender o objetivo da norma, caracteriza uma alimentação que, se ingerida diariamente, traz sérios prejuízos à saúde «. 2 - Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, no sentido de que a reclamada fornecia refeições ao reclamante e que era possível trocar os lanches por proteína grelhada acompanhada de salada, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3 - A reclamada sustenta, ainda, que « a intuição da norma coletiva é assegurar que seja disponibilizada a alimentação aos colaboradores, não especificando quais os alimentos devem ser fornecidos «. 4 - Do acórdão recorrido verifica-se que o TRT emitiu tese no sentido de que o fornecimento de lanches e produtos de consumo rápido pela demanda não atende o objetivo da norma coletiva, além de se tratar de uma alimentação que, se ingerida diariamente, traz sérios prejuízos à saúde. Vê-se, portanto, que sob esse aspecto o caso diz respeito à interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva, e não de controle de legalidade do ajuste coletivo. 5 - Nesse contexto, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 896, «b, da CLT, o que não ocorreu no caso concreto. Com efeito, a reclamada se limita a apontar violação da CF/88, art. 7º, XXVI, sem indicar qualquer aresto para confronto de teses. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO CLT, art. 62, II 1 - A exegese do CLT, art. 62, II é a de que aquele que exerce cargo de gestão está sujeito ao regime de trabalho em tempo integral, sendo descabido o pagamento de horas extraordinárias. 2 - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior já estabeleceu que os aspectos decisivos para o enquadramento do empregado na hipótese do mencionado artigo são de que ele receba gratificação de função nos termos do parágrafo único do CLT, art. 62 (requisito objetivo), e que não esteja subordinado a mais ninguém dentro do local de trabalho, possuindo autonomia na sua jornada, que não pode ser controlada pelo empregador. Logo, o exercente de cargo de gestão não precisa ter amplos poderes de mando e gestão, dentre esses poderes, o de demitir e/ou admitir empregados, e pode estar subordinado a alguém de nível hierarquicamente superior. 3 - No caso dos autos, o TRT consignou que «as declarações do preposto sinalizam direção contrária: subordinação ao gerente e cumprimento de escala, sem qualquer poder de gestão. Constata-se, ainda, que o demandante não recebia gratificação de função, conforme estabelece o parágrafo único, do CLT, art. 62 «. 4 - Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Regional, no sentido de que o reclamante não tinha sua jornada controlada e poderá fazer sua escala de trabalho da maneira que lhe fosse mais conveniente, seria imprescindível o reexame do conjunto-fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 5 - E no que diz respeito à obrigatoriedade do pagamento da gratificação de função, a SBDI-1 do TST possui entendimento consolidado no sentido de que o enquadramento do empregado na exceção prevista no CLT, art. 62, II, exige que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função seja maior do que o salário efetivo em 40% (Ag-E-RR-2208-47.2011.5.03.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). 6 - Assim, diante da conformidade do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST, constata-se que o recurso de revista encontra óbice na norma disposta no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a adoção da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, do IPCA-E, contrariando a tese vinculante do STF. 6 - Entretanto, a reclamada pretende a aplicação da TRD como índice de correção monetária, sustentando que deve ser aplicado o enunciado da OJ 300 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que « Não viola norma constitucional (art. 5º, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos na Lei 8.177/91, art. 39 e convalidado pela Lei 10.192/01, art. 15 «. 6 - Verifica-se, portanto, que o enunciado da OJ 300 da SBDI-1 do TST é contrário à tese vinculante do STF, não impulsionando o conhecimento do recurso de revista. Desse modo, lastreando-se o recurso de revista da parte somente na OJ 300 do SBDI-1 do TST, impõe-se a negativa de provimento do agravo de instrumento. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A. . TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TESE VINCULANTE DO STF. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: « É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados « (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (conclusão na Sessão encerrada em 11/9/2023). Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. No caso concreto, o TRT decidiu não ser possível a cobrança da contribuição assistencial do empregado não filiado ao sindicato e consignou que « O próprio direito de oposição não há de ser resolvido com cláusulas de caráter unilateral, eis porque entendo que são nulas as cláusulas convencionais que dão fundamento à defesa da reclamada «. Verifica-se, portanto, que o TRT decidiu a controvérsia acerca da validade dos descontos realizados a título de contribuição assistencial ou confederativa com base em dois argumentos independentes e autônomos: 1) a cobrança da contribuição assistencial não é possível aos empregados não sindicalizados; e 2) apesar de existir cláusula de oposição na norma coletiva, esta cláusula é nula. Nesse contexto, diante da tese vinculante do STF - no sentido de ser constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição - seria imprescindível que a parte reclamada tivesse impugnado de maneira específica o fundamento jurídico adotado pela Corte Regional para afastar a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial, qual seja a nulidade da cláusula normativa que prevê o direito de oposição ao empregado. Ressalte-se que não se trata de fundamentação secundária e impertinente, porquanto a tese vinculante do STF a respeito do tema exige que seja garantido o direito de oposição ao empregado não sindicalizado, de modo que tendo o Regional emitido tese no sentido de ser nula a cláusula normativa que prevê o direito de oposição do empregado, tal fundamento revela-se suficiente para resolver a controvérsia em favor do empregado. E, das razões do recurso de revista, não se enxerga qualquer argumentação da parte com vistas a afastar a nulidade da cláusula normativa que prevê do direito de oposição ao empregado. Incide, nesse aspecto, o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual incumbe à parte recorrente « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
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24 - TST I - AGRAVO DA VIBRA ENERGIA S/A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.) . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se seguimento ao recurso de revista . 2 - Destaque-se, inicialmente, que os fatos discutidos nos autos se referem ao tempo em que a segunda reclamada, ora agravante, se enquadrava na condição de ente público, com denominação de Petrobrás Distribuidora S/A. 3 - Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista, por possível afronta ao art. 71, § 1º, Lei 8.666/1993 . 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. VIBRA ENERGIA S/A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.) . LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 5 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 6 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 7 - No caso concreto o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária. Porém, a conclusão de que não teria havido a fiscalização do contrato de prestação de serviços decorreu do aspecto de que «o reclamante, durante todo o período em que prestou serviços a recorrente, na cidade de Cubatão, esteve submetido a sindicato de categoria profissional de outro Estado, no qual sequer instalada a sede ou matriz da empresa contratada". Ou seja, em decorrência de equívoco no enquadramento sindical do reclamante (aspecto que somente veio a ser dirimido em juízo em razão das peculiaridades do caso concreto: empresa com abrangência em vários estados e empregado contratado em um estado, prestando serviços em outras localidades). Porém, não há como exigir que a fiscalização, na esfera administrativa, chegue ao ponto da investigação sobre qual seria o enquadramento sindical correto do trabalhador, qual seria a base territorial do sindicato ou se o reclamante estaria ou não assistindo por sindicato com sede ou representação no local de trabalho. Essa matéria não é tranquila inclusive quando discutida judicialmente. E no caso dos autos, aliás, somente foi dirimida em juízo. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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25 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . NULIDADEDO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Quanto à preliminar denulidadepornegativade prestação jurisdicional, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Quanto ao cargo de confiança previsto no CLT, art. 62, II, as alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, no acórdão do recurso ordinário e no de embargos de declaração, nos seguintes termos:O TRT entendeu que o reclamante exercia cargo de gestão porque ele próprio disse que tinha muitos subordinados sob o seu comando (equipe de propagandistas e gerentes), os quais fazia avaliação para ser levada em conta para análise do setor de RH e depois pelo gerente nacional, o qual era o único que decidia sobre admissão e dispensa de empregados. A Corte de origem disse ainda que o reclamante não se sujeitava a controle de jornada e que o fato de que somente o gerente nacional podia admitir e demitir empregados, não afasta a assertiva de que o reclamante estava inserido na exceção prevista no CLT, art. 62, II, pois «... reportar-se a órgãos superiores é a regra e dela não escapa nem mesmo os presidentes que via de regra, respondem por seus atos perante o Conselho de Administração. Frise-se, por importante, que esta cadeia de controle interno, comum a todas as empresas, não retira a aura de independência e autonomia administrativa própria do reclamante como Gerente Distrital e Gerente Regional que tinha sob o seu comando diversos subordinados . Por outro lado, o Tribunal Regional afirmou que o salário do reclamante (R$ 13.000,00) era muito superior ao mínimo fixado nas normas coletivas. 2 - No tocante ao sábado como dia de descanso, o TRT registrou que, como foi provado que o reclamante estava enquadrado na exceção a que alude o CLT, art. 62, II, ele não teria direito às horas extras e reflexos, nem ao pagamento de «... intervalo intrajornada, adicional noturno, sábados, domingos e feriados laborados (pedidos c, d, e, g, h, e i da inicial) «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1 - Incontroverso que a sede da empresa está localizada no Município de Colombo-PR e que o reclamante prestava serviços na área de propaganda e vendas em três Estados simultaneamente: Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo. 2 - Na hipótese, a reclamada alega que, como o reclamante prestava serviços em vários Estados, devem lhe ser aplicadas as normas coletivas do local onde estava a sede da empresa. Já o reclamante diz que lhe devem ser aplicadas as normas coletivas do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas - Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Minas Gerais, as quais foram juntadas aos autos. Portanto, não há controvérsia a respeito das categorias representadas pelos sindicatos indicados pelas partes, mas apenas acerca da base territorial. 3 - Nesse contexto, o recurso de revista não deve ser conhecido, na medida em que a Súmula 374/TST, dita como contrariada, dispõe que: «Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)". Assim, se verifica que ela não se refere especificamente ao caso discutido nos autos e, além do mais, no trecho transcrito pela parte do acórdão recorrido não se tratou da questão sob o enfoque da mencionada súmula. 4 - Por outro lado, os dispositivos alegados como violados (arts. 511, 516, 517, §2º, 520, 579 e 611 da CLT) também não se referem diretamente à matéria debatida, porquanto tratam, respectivamente sobre: licitude de associação para fins de estudo, defesa e coordenação (CLT, art. 511); não reconhecimento de mais de um sindicato na mesma base territorial (CLT, art. 516); os sindicatos podem ser distritais, municipais, estaduais e interestaduais e, excepcionalmente nacionais, podendo instituir-se delegacias ou secções (art. 517, §2º, da CLT); ao sindicato, depois de reconhecido, será expedida carta de reconhecimento (CLT, art. 520); desconto de contribuição sindical (CLT, art. 579); definição de convenção coletiva de trabalho (CLT, art. 611). 5 - Os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, uma vez que um deles é oriundo de Turma desta Corte, o que está em desacordo com o CLT, art. 896, a; e os de mais não citam a fonte da qual emanam, em desconformidade com a Súmula 337, I, a, deste Tribunal. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA A QUE ALUDE O CLT, art. 62, II. 1 - No caso, o trecho transcrito do acórdão recorrido diz apenas que o reclamante, em seu depoimento «... reconhece expressamente o exercício de poderes de gestão na reclamada, gerindo uma equipe de propagandistas e gerentes a ele subordinados, não se sujeitando, assim, ao controle de jornada, nos termos do art. 62, II, da CLT . 2 - Todavia, esses fragmentos transcritos do acórdão do Tribunal Regional não contém todos os fundamentosde fato e de direito consignados, especialmente aqueles relevantes em que foi ressaltado que o fato de que somente o gerente nacional podia admitir e demitir empregados não poderia ser fundamento para afastar o reclamante da exceção prevista no CLT, art. 62, II, uma vez que em uma empresa organizada «... reportar-se a órgãos superiores é a regra e dela não escapa nem mesmo os presidentes que via de regra, respondem por seus atos perante o Conselho de Administração. Frise-se, por importante, que esta cadeia de controle interno, comum a todas as empresas, não retira a aura de independência e autonomia administrativa própria do reclamante como Gerente Distrital e Gerente Regional que tinha sob o seu comando diversos subordinados ; o excerto em que o TRT, no acórdão de embargos de declaração, afirmou que o salário do reclamante era de R$ 13.000,00, valor superior ao mínimo fixado nos instrumentos coletivos. Eram elementos imprescindíveis, porém foram omitidos pela parte. 3 - Portanto, não foram atendidos os requisitos doCLT, art. 896, § 1º-A, I . 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ANTERIORIDADE DO REGISTRO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Atento Brasil alega que «pelo critério da anterioridade do registro sindical, a representação da convenção coletiva aplicada pela Recorrente na base territorial do Município de São Paulo, pertence ao o SINTETEL . Entretanto, a Corte de origem evidenciou que, em face do que restou decidido na ação declaratória 01949006220055020022, o Sintratel representa a categoria de operadores de telemarketing, uma vez que o seu registro «junto ao órgão competente é anterior à alteração estatutária promovida pelo Sintetel, pela qual almejava alcançar o direito de representação de forma oblíqua . Nesse passo, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário, com eventual reforma da decisão, importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Em assim sendo, não há como se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e, da CF/88 invocados, contrariedade aos verbetes sumulares suscitados ou divergência com os arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL (ÓLEO DIESEL). PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO MTE. OJ 385/SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A discussão nos autos diz respeito à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. 2. À luz da NR 16 e da NR 20, é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado, na qual ficam armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, sendo que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 3. Por outra face, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST dispõe que «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional deu parcial provimento ao apelo do autor para condenar a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos pertinentes sob as seguintes premissas fático jurídicas: « O perito aferiu a existência de risco acentuado decorrente da exposição permanente do empregado a líquidos inflamáveis armazenados. Verifico que o armazenamento está em desacordo com a legislação vigente na NR-16 e 20, a qual, mesmo após sua alteração, determina que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado ou comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício, o que aqui não ocorreu . « . 5. O Tribunal ainda evidenciou que « Nesse contexto, está amplamente configurado o risco em toda a área do edifício, conforme item 3, letra «s, do Anexo 2, da NR-16, e a adotada Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. A norma identifica como área de risco toda a área do local da situação dos tanques, o que está longe de corresponder ao andar ou à sala de armazenamento. O prédio está todo contido em área de risco . 6. Registre-se, em que pese o acórdão regional não ter registrado o volume de líquido inflamável, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da referida NR. Portanto, considerando que o armazenamento do óleo diesel foi feito em desconformidade com a norma legal, todo o interior do edifício deve ser tido como área de risco, ensejando assim o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes. 7 . Estando a decisão regional moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. 8 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. OFENSA PESSOAL EM FACE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS METAS. ETARISMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O direito à indenização por danos patrimonial e extrapatrimonial encontra amparo no CCB, art. 186, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. A configuração do dano extrapatrimonial independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso. Para a hipótese dos autos, está evidenciado que o autor sofreu graves ofensas pessoais em face do não cumprimento das metas estabelecidas pela empresa e pelo etarismo. Dessa forma, tem-se por presentes os elementos caracterizadores do dano extrapatrimonial, uma vez que, em face da negligência da empresa, o autor fora atingido em sua honra, o que certamente lhe trouxe abalo psicológico. Incólumes os preceitos de Lei indicados e inespecíficos os arestos trazidos ao confronto de teses (Súmula 296/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso, o acórdão regional foi publicado em 21/09/2018, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência .
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27 - TST Honorários advocatícios. Justiça Trabalhista. Jus postulandi. Assistência judiciária. Hipóteses de cabimento. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Lei 5.584/70, art. 14, «caput. CPC/1973, art. 20. CLT, art. 791. CF/88, art. 133. Lei 1.060/50, art. 14.
«... O parágrafo único do CLT, art. 8º dispõe que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. ... ()
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28 - STJ Mandado de segurança. Servidora pública do ibama. Processo administrativo disciplinar. Penalidade. Suspensão por 90 dias. Cerceamento de defesa não verificado. Nulidade do pad não configurada. Prescrição para execução da penalidade. Inocorrência. Interrupção com a instauração da sindicância e do pad. Prazo de 2 anos. Atos da comissão processante praticados nas cidades de brasília-df e barreiras-ba. Curso do processo administrativo em local diverso da repartição do servidor indiciado. Possibilidade. Notificação da impetrante para acompanhar todos os atos e diligências. Comparecimento aos interrogatórios. Silêncio da testemunha. Não indicação de prejuízo. Aplicável o princípio do pas de nullité sans grief. Declarações prestadas após o interrogatório. Inexistência de nulidade. Ausência de prova pré-constituída do prejuízo. Apresentação de defesa escrita. Após facultada a vista dos autos. Demora do conhecimento da instauração do pad. Não verificada. Notificação no mesmo dia em que iniciados os trabalhos. Condutas comprovadas. Ausência de irregularidade no procedimento administrativo. Poder judiciário. Competência para aferir a regularidade do procedimento e legalidade do ato administrativo. Responsabilidade da impetrante. Observância da instrução normativa do ibama. Direito líquido e certo não configurado.
«- Não há o alegado cerceamento de defesa. a) In casu, não houve o decurso do prazo prescricional para a execução da penalidade. Dos autos se extrai que a inequívoca ciência do fato deu-se em 13/10/2001. Foi instaurada sindicância em 04/03/2002 (Portaria 270/02), momento em que houve a primeira interrupção do prazo prescricional. A instauração do PAD é novo termo interruptivo e, porque formalizada em 4.4.2003, acrescidos os 140 (cento e quarenta) dias, o prazo de dois anos interrompido começa a fluir a partir desse momento. In casu, a aplicação da punição ocorreu em 05/03/2004. Logo, não há falar em prescrição, porquanto o prazo de dois anos foi interrompido e voltou a correr por inteiro, acrescidos dos 140 (cento e quarenta) dias. Precedentes. b) Ao que se tem do acervo probatório dos autos, os atos da comissão processante foram praticados tanto na cidade d. ... ()
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29 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Circunstâncias do delito. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo regimental desprovido.
1 - Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua elevada periculosidade e da gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, em que o paciente, juntamente com outros dois corréus, teria concorrido para a prática do homicídio cometido no local de trabalho da vítima, que estava dentro da cozinha no momento em que foi alvejada por disparos de arma de fogo, tendo os agentes sido presos enquanto tentavam fugir para outro Estado da Federação, após a prática delitiva. Tais circunstâncias evidenciam o risco ao meio social e indicam a necessidade da prisão preventiva como medida necessária a resguardar a ordem pública. ... ()
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30 - TRF1 Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Benefício previdenciário. Atividade especial. Ruído. Realizada perícia técnica. Divergência quanto a habitualidade. In dubio pro misero. Remessa oficial e apelação improvidas. Lei 8.213/1991, art. 57.
«1. A jurisprudência dominante considera que o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época da prestação do labor. ... ()
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31 - TJSP APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO -
Ação ordinária - Entidade beneficente que presta serviços na área da saúde pelo SUS - Pretensão de afastar a condição de apresentar de certidões de regularidade fiscal para obter repasses de verbas públicas e celebrar convênios - Serviço de atendimento médico-hospitalar à população local que não pode ser interrompido, em decorrência de não apresentação de certidões negativas de débito - Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Prevalência do direito fundamental à saúde a outros regramentos - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF/88- Princípio da causalidade - Necessidade da autora contratar advogado para postulação em Juízo diante do interesse coletivo e da relevância social, que a falta de repasse de verbas públicas acarretará - Verba honorária devida - Fixação dos honorários, contudo, que não se pode atrelar ao valor da causa, o que, se ocorrer, importa em valor excessivo, com afronta à razoabilidade, à proporcionalidade e até mesmo ao proveito econômico que o trabalho de advogado gerou neste feito, observada a natureza não complexa do que aqui se discutiu, bem como ao trabalho advocatício aqui realizado, que não foi exaustivo - CPC, art. 85, § 3º que não tem incidência no caso - Tema 1.076/STJ, que não se aplica ao caso, ante a fundamentada distinção - Distinção referente ao Tema 1076/STJ, aliás já reconhecida pelo mesmo STJ (AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 7/6/2022, DJe de 1/8/2022), para além de outros fundamentos da distinção centrados na LINDB e na CR/88 - Atenção, ainda, à interpretação realista, consequencial (art. 20 da LINDB) e de isonomia constitucional (CF/88, art. 5º, caput) - Orientação do plenário do STF, outrossim, que se indica em abono à necessidade de distinção e de justiça, no caso - Sentença reformada em parte - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
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32 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Extorsão mediante sequestro e roubo majorado. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta delituosa. Risco de reiteração delitiva. Contemporaneidade. Mitigação. Constrangimento ilegal não caracterizado. Agravo regimental não provido.
1 - De acordo com o CPP, art. 312, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. ... ()
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33 - STJ Processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Extorsão mediante sequestro e roubo majorado. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta delituosa. Modus operandi. Constrangimento ilegal não caracterizado. Agravo regimental não provido.
1 - A prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. ... ()
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34 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Ausência de fundamentação concreta do Decreto prisional. Garantia da ordem publica. Modus operandi. Pena em perspectiva. Inviabilidade de análise. Substituição da segregação cautelar em domiciliar. Requisitos não comprovados. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso ordinário desprovido.
«I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
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35 - STJ Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Recurso especial. Ação de indenização em razão de acidente de trânsito. Condução de motocicleta sob estado de embriaguez. Atropelamento em local com baixa luminosidade. Instrução probatória inconclusiva se a vítima encontrava-se na calçada ou à margem da calçada, ao bordo da pista de rolamento. Recurso especial improvido. Culpa presumida. Presunção de culpa. Inversão do ônus da prova. Considerações amplas do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 188. CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 944. CCB/2002, art. 950. CPC/2015, art. 373, I. CTB, art. 28. CTB, art. 29, § 2º. CTB, art. 165. CTB, art. 192. CTB, art. 306.
«... A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, a culpa do condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez é presumida e, como tal, propicia a inversão do ônus probatório, cabendo-lhe demonstrar que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia, como entendeu o Tribunal de origem; ou se, em tal circunstância, a comprovação da culpa permanece a cargo do demandante, vítima do acidente, como defende o ora insurgente. ... ()
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36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CTVA. NATUREZA VARIÁVEL. AJUSTE DE MERCADO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença para excluir da condenação diferenças de CTVA. Consignou, para tanto, que se trata «de parcela variável e transitória, instituído por norma interna da reclamada (Norma Regulamentar RH 115, fls. 3829/3928), que visa complementar o valor da gratificação de função pelo exercício de cargo em comissão, quando esta for inferior ao valor do piso de referência de mercado (item 3.3.2 - fl. 3835), e que se admite «sua redução (e inclusive supressão), quando feita de forma proporcional ao aumento salarial decorrente do acréscimo do valor da gratificação de função ou de promoções". Tal como proferida, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da validade de ajustes variáveis de mercado na recomposição salarial de empregados por pisos de referência. De fato, a CTVA dos empregados da Caixa Econômica Federal, cuja validade do normativo que previu diferenciações próprias no ajuste remuneratório por pisos, tendo por base critérios regionais e outras variáveis de mercado, foi chancelada pela jurisprudência desta Corte Superior em diversos precedentes. Nesse sentir, a parcela pode ser reduzida ou suprimida diante da sua natureza transitória e variável, tendo em vista o salário percebido pelo empregado e o piso de mercado. Não se cogita de contrariedade ao princípio da irredutibilidade salarial. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. TIQUETE-ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST NA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, com fulcro naSúmula 126/TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não impugna tal fundamento de forma específica, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula 422desta Corte, segundo o qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PORTE UNIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, com fulcro naSúmula 126/TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não impugna tal fundamento de forma específica, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula 422desta Corte, segundo o qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA NO ATS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base na análise das normas internas da reclamada, manteve o indeferimento do pedido de reflexos do Adicional de transferência em «ATS - Adicional por Tempo de Serviço e Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço". Quanto às parcelas denominadas vantagens pessoais do ATS, a Corte Regional consignou que se trata de pedido genérico, esbarrando no CPC/2015, art. 324. Desta forma, a alegada contrariedade ao CLT, art. 469, § 3º revela-se impertinente, na medida em que não se discute aqui a parcela adicional de transferência, que é objeto do citado artigo, mas reflexos de ATS em adicional de transferência, o que não é normatizado pelo preceito. Quanto aos reflexos do adicional de transferência no ATS, o e. TRT consignou que «é parcela instituída pelo reclamado, prevista no RH 115, item 3.3.6, pago com base no salário-padrão e no complemento do salário-padrão". Não há, por fim, qualquer pronunciamento do Tribunal Regional sobre reflexos de ATS no adicional de transferência. Assim, no aspecto, o recurso de revista encontra óbice no item I da Súmula 297/TST: «Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Demais disso, quanto à suposta divergência jurisprudencial, os arestos colacionados no recurso de revista e renovados em sede de agravo são inservíveis ao confronto de teses, porquanto ou oriundos de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896, «a, da CLT, ou não indicam as respectivas fontes de publicação oficial ou os repositórios autorizados em que foram publicados, bem como sítio válido de onde foram extraídos, na contramão do que estabelece a Súmula 337, I e IV, do TST e o §8º do CLT, art. 896. Agravo não provido. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que negou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, especialmente diante da prova oral, «verifica-se que o reclamante pediu para retornar à lotação de origem, qual seja, Londrina, razão pela qual perdeu a função de confiança e respectivo adicional, e que «diversamente do alegado, não restou comprovada a destituição das funções de gerência". Quanto ao pedido em razão da não incorporação das verbas «CTVA e «porte unidade, verifica-se a Corte Regional manteve o indeferimento de tais parcelas, sendo, portanto, indevida indenização por sua supressão, e que «o inadimplemento de obrigações trabalhistas gera danos de natureza exclusivamente patrimonial". Consignou que, quanto à suspensão de adesão ao PDV, decorrente de instauração de processo administrativo, «verifica-se que tal suspensão não decorreu do simples fato de o recorrente prestar depoimento como testemunha em processo em face do empregador, sequer em razão de ajuizamento de demanda trabalhista, mas, sim, diante das declarações prestadas perante esta e. Especializada, tendo asseverado que ele não era o responsável pela unidade de Faxinal, enquanto representava a gerência na referida cidade". Por fim, ainda consignou que restou ausente comprovação da doença alegada pelo autor. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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37 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INCORPORAÇÃO DA AJUDA ALIMENTAÇÃO À REMUNERAÇÃO.
Demonstrado que a autora sempre recebeu, desde o início do contrato, a ajuda alimentação com natureza indenizatória, instituída por norma coletiva, a decisão regional que afasta a natureza salarial está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE GERAL. O TRT consignou que « restou evidenciado que a Autora era a autoridade máxima na agência em que trabalhava, respondendo por toda a gestão da mesma, possuindo acesso irrestrito ao sistema do Banco Réu, avaliando seus subordinados, entre os quais outros gerentes, representado a agência perante terceiros, com procuração para tanto . Eventual reforma demandaria o revolvimento do contexto fático probatório, o que é incabível nesta instância recursal, em razão do óbice insculpido na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COBRANÇA EXCESSIVA. Consignou a Corte de origem que « o simples fato de o superintendente, quando questionado sobre a classificação das agências, supostamente responder que quem ‘não estava contente que entregasse o carimbo ou que pedisse para ir trabalhar numa agência menor ou com orçamento menor’, embora possa representar conduta pouco cortês, não constitui, por si só, situação constrangedora que caracterize humilhação ensejadora da reparação civil . Os fatos narrados não demonstram assédio ou cobrança excessiva por resultados, mas se inserem no exercício razoável do poder do empregador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A natureza da parcela se verifica conforme as circunstâncias de seu pagamento, renovando-se eventual lesão a cada adimplemento, não havendo que se falar em prescrição relativa ao reconhecimento da natureza do auxílio-alimentação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. O réu não indica o trecho do acórdão regional que enfrentou o tema especificamente quanto à prescrição, se limitando a transcrever os fundamentos meritórios, em razão de que não se desincumbiu do ônus previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. O entendimento do TRT de que os interstícios estavam regulamentados por norma interna, a qual aderiu ao contrato de trabalho da autora, estando imunes de eventuais alterações posteriores está em consonância com a Súmula 51, I, do c. TST, segundo a qual « As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento . Assim, a reforma do julgado esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. Diante da afirmação regional de que « Restou demonstrado nos autos, conforme já discutido alhures, que no período compreendido entre 02/10/2010 a 11/02/2011, a Reclamante exerceu cargo de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, devendo receber, portanto, eventuais horas extras laboradas acima da 8ª diária , eventual reforma da decisão encontra óbice na Súmula 102/STJ. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. A atual jurisprudência desta Corte Superior conclui pela recepção do CLT, art. 384 pela CF/88, o que decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A decisão regional se baseou na interpretação da norma coletiva a que o réu estava submetido, a qual afirmara que « as horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) - sábados, domingos e feriados - independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna , não havendo contrariedade à Súmula 113/TST nesse contexto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que as horas extras habitualmente prestadas devem repercutir no cálculo das parcelas abono-assiduidade e licença-prêmio pagas aos funcionários do Banco do Brasil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS CELEBRADOS PELAS CONFEDERAÇÕES DOS BANCÁRIOS COM O BANCO DO BRASIL DESDE 1997/1999. O recorrente não indica o trecho do acórdão regional a ser atacado, em razão de que não se desincumbiu do ônus do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO. PROVISORIEDADE CONSTATADA. MATÉRIA TRANSCENDENTE. Nos termos do § 3º do CLT, art. 469, é devido o pagamento de adicional de transferência « enquanto durar essa situação «. Ainda, dispõe a OJ 113 da SBDI-1 que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória . A lei não estabelece critérios objetivos para definir a transferência provisória, justamente porque a provisoriedade deve ser avaliada pelo julgador considerando o contexto da situação do trabalhador no caso concreto. A reiterada jurisprudência desta c. Corte é a de que o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. A fim de verificar a provisoriedade das transferências, tem se levado em consideração aquelas realizadas inclusive no período imprescrito. Na inicial, a autora alega diversas transferências durante a contratualidade. O TRT, entretanto, apenas examinou as transferências realizadas nos últimos cinco anos do contrato (período imprescrito). Ainda assim, ressaltou que nesse interstício ocorreram três transferências, o que faz sobressair o caráter provisório destas. Julgados . Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 469, § 3º e provido.... ()
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38 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO.
Tendo em vista a necessidade de definição da tese concernente ao acidente do trabalho, constante do recurso de revista admitido do autor e, em face da relação de prejudicialidade do referido tema, inverte-se a ordem de julgamento. I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS, PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE EMPREGADORA. 1. Centra-se a controvérsia sobre que tipo de responsabilidade pode ser imputada à empregadora em decorrência de acidente do trabalho ocorrido por empregado, técnico de manutenção, em plataforma de petróleo. 2. No caso concreto, consoante as premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, verificou-se que: a) no dia 11 de maio de 2008, enquanto trabalhava nas dependências da empresa (Petrobras), embarcado no interior da Plataforma P-26, o autor foi vítima de acidente do trabalho; b) o acidente ocorreu quando a hélice do equipamento decepou parte da mão direita, dominante, do empregado (2º e 3º dedos decepados); c) o Regional afastou a pretensão de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ao caso, ao fundamento de que «não há qualquer indício nos autos de que o maquinário no qual o empregado rotineiramente realizava manutenção pudesse causar risco à sua saúde e integridade física. (pág. 661) e d) o Regional registrou que não restou cabalmente comprovado que a atividade desenvolvida pelo autor, como técnico de manutenção, seria de risco. 3. Diante dos termos da CF/88, art. 7º, XXVIII, a regra geral é a de que o empregador somente pode ser responsabilizado quando configurada sua responsabilidade subjetiva. Com o advento do CCB/2002, foi adotada norma genérica encampando expressamente a teoria do risco, no parágrafo único do CCB, art. 927, de seguinte teor: « Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem .. 4. No caso dos autos, o autor desenvolvia atividade como técnico de manutenção em plataforma de petróleo. Em um primeiro momento, parece evidente a constatação da responsabilidade objetiva da empregadora, uma vez que a atividade do empregado que trabalha em plataforma de petróleo é considerada de risco, pela exposição a diversos tipos de acidentes. Todavia, no caso concreto, não é possível concluir pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ao acidente do trabalho ocorrido. Isso porque o acidente ocorreu porque o autor descumpriu o acordado e, por sua própria conta, inseriu sua mão no duto de exaustão, em que havia um ventilador, vindo a sofrer as lesões que resultaram na amputação de parte de dois dedos da sua mão direita. 5 . Nesse cenário fático, entendo que não resultou comprovado que a atividade desenvolvida pelo autor, técnico de manutenção, seria de risco, mormente porque o acidente em si ocorreu enquanto o empregado se ausentou de seus afazeres para tentar resolver um problema alheio às suas atribuições. Saliente-se que não há nos autos qualquer registro que se permita concluir que o maquinário no qual o empregado realizava manutenção pudesse causar risco à sua saúde e integridade física. Dessa forma, não incide a teoria da responsabilidade objetiva à hipótese em análise. 6. Superada essa questão, é importante verificar então se as circunstâncias descritas no v. acórdão recorrido demonstram, ou não, se a empregadora contribuíra de algum modo para o evento danoso ou se tinha reais condições de evitá-lo, considerando-se que o autor não exercia atividade de risco e, portanto, se apontam para a culpa empresarial, seja culposa ou dolosa, a ensejar assim a responsabilidade civil e, portanto, a obrigação de indenizar o empregado. 7. Na vertente hipótese, a Corte Regional, com respaldo na prova testemunhal, afastou o argumento da empresa no sentido da existência de culpa exclusiva do empregado e reconheceu a culpa da empresa, de forma inequívoca, «pois a ausência de manutenção na borracha da tubulação, deixando o ventilador exposto, e a falta de sinalização ou aviso de perigo, concorreram para o sinistro. (pág. 663). Pontuou, ainda, que «as observações da prova oral produzida, conclui-se que, se todas essas medidas tivessem sido anteriormente implementadas pela ré, seria pouco provável a ocorrência de acidente semelhante ao que, decepou os dois dedos do demandante. (pág. 663). Concluiu que a ausência de manutenção na borracha da tubulação, deixando exposto o ventilador, bem como a falta de sinalização ou aviso de perigo concorreram para o sinistro. Cumpre registrar, ainda, que somente após o acidente é que a empregadora adotou as medidas adequadas, com o intuito de ser evitar novos acidentes, sinalizando o local e realizando a manutenção da tubulação. Conforme bem registrou o Regional, «se todas essas medidas tivessem sido anteriormente implementadas pela ré, seria pouco provável a ocorrência de acidente semelhante ao que decepou os dois dedos do demandante. (pág. 663). 8. Assim, resulta irrefutável a culpa da empregadora, pelo que deve ser mantida sua responsabilidade subjetiva, não havendo qualquer ofensa ao comando normativo do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 9. De outro lado, constata-se a culpa concorrente do autor para o evento danoso, na medida em que, segundo a prova testemunhal, o empregado «acidentou-se quando realizava tarefa para o qual não teria sido designado, bem como deixou de proceder na forma orientada pela empregadora quando subiu na tubulação, negligenciando a utilização de andaime. (pág. 663). Ora, de acordo com o cenário descortinado no acórdão recorrido, é possível inferir que acidente do trabalho decorreu tanto da culpa da empresa, ao deixar de proporcionar condição de segurança no trabalho, quanto do ato imprudente do empregado. 10. Revela-se correta a decisão do Regional que considerou a parcela de culpa do empregador e do empregado, bem como as limitações explicitadas pela prova pericial, e condenou a empresa no pagamento de 10% da remuneração registrada na CTPS do autor deforma vitalícia, a título de danos patrimoniais, indenização de R$ 3.000,00, decorrente de dano estético e indenização no valor de R$ 5.000,00, a título de danos extrapatrimoniais. 11. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, porquanto não partem das mesmas premissas fáticas lançadas no acórdão do Regional, mormente quanto a ausência de atividade profissional de risco, mas tratam da hipótese genérica de responsabilidade objetiva da empregadora no caso de atividade de risco em plataforma. Incidência do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO OFENDIDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. Conquanto o art. 950, parágrafo único, do Código Civil faculte ao prejudicado o pagamento da indenização, decorrente de dano patrimonial, em parcela única, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior vem decidindo no sentido de que constitui prerrogativa do magistrado, amparado no princípio do livre convencimento motivado, inscrito no CPC, art. 131, considerando as circunstâncias do caso, determinar a forma de cumprimento da obrigação. Precedentes. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º ao seguimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. LEI 13.015/14. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ORDINÁRIO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão. Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do CLT, art. 896. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso concreto, observa-se que a empresa, havendo arguido a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não fez a transcrição dos trechos referentes aos acórdãos proferidos em recurso ordinário e em embargos de declaração, a fim de demonstrar que buscou o pronunciamento da Corte Regional acerca dos pontos sobre os quais, supostamente, teria deixado de se manifestar. Inviabilizado, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, uma vez que não foram atendidas as exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, I, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO EMPREGADOR. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior a atividade do empregado que trabalha em plataforma de petróleo é considerada de risco, pela exposição a diversos tipos de acidentes, ensejando a responsabilidade civil objetiva do empregador. Tendo em vista os fundamentos já expendidos por ocasião do julgamento do recurso de revista do autor, remetam-se aos fundamentos ali expostos por economia processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no aspecto. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, em atenção ao que dispõe o CCB, art. 950, a pensão mensal decorrente de perda ou redução definitiva da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal por idade. Precedentes. No caso concreto, o Regional condenou a empresa ao pagamento de 10% da remuneração registrada na CTPS do autor de forma vitalícia, sem qualquer compensação com o valor do benefício previdenciário. Assim, a decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICO. MONTANTE ARBITRADO. O entendimento pacífico desta Corte é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais ou estéticos devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso dos autos, os valores arbitrados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para danos extrapatrimoniais e R$ 3.000 (três mil reais) para dano estético não se revelam desproporcionais ou desprovidos de razoabilidade. Registra-se que foram considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do montante da indenização. Com efeito, ressaltou a Corte de origem que «considerando a repercussão danosa na vítima, a responsabilidade da ré no evento (metade do empregador e metade do empregado) a capacidade econômica da empresa, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por medida de justiçar arbitro a indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00.. Não resta dúvida de que o Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina, para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais e estético. Por todo o exposto, fica preservada a literalidade dos apontados artigos de lei e, da CF/88. Ressalte-se que as ementas apresentadas ao confronto de teses são imprestáveis à demonstração de divergência jurisprudencial, tendo em vista que a proporcionalidade e a razoabilidade da importância arbitrada ao dano extrapatrimonial não podem ser avaliadas em tese, apenas no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, exigindo o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família conforme o item I da Súmula 219. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido.... ()
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39 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Cumprimento de sentença. Pontuação de GDASS. Implementação. Inativos. Impugnação. Improcedência do pedido. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF, Súmula 356/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do Paraná contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença relativa à implementação paritária da pontuação a título de GDASS aos inativos, acolheu a impugnação do INSS para reconhecer a inexigibilidade da sentença em relação à obrigação de fazer. ... ()
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40 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que «a quantidade de reticulante (isocianatos) existente no adesivo AZ 3603 é insignificante, o que, aliado a aplicação através de pincel pressurizado, com utilização permanente de EPIs e as cabines de ventilação local exaustoras existente nos postos de trabalho, afasta completamente o enquadramento de insalubridade pela utilização da mencionada substância contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual eram insalubres as atividades do reclamante, em grau médio, pelo contato com agentes químicos, além do que, «quanto à entrega e utilização de equipamentos de proteção individual, de acordo com o laudo pericial (fls. 427/433), foram entregues luvas ao demandante, mas em número inferior ao necessário, tendo ainda o perito salientado que o agente químico presente nas atividades do autor não é apenas absorvido pela pele, mas também por inalação, razão pela qual, efetivamente não elidem a insalubridade verificada". 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. Discute-se a validade de regime compensatório em atividade insalubre. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.3. Na hipótese dos autos, deve prevalecer a autonomia da vontade, conforme art. 7º, XXVI, da CF, por não se tratar de direito indisponível, sendo válida a norma coletiva que estabelece regime compensatório, independentemente de haver trabalho insalubre sem licença prévia das autoridades competentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 3.1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (julgamento em 2/6/2022, acórdão pendente de publicação) . 3.2. No presente caso, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo a desconsideração dos minutos despendidos com troca de uniforme como tempo à disposição. 3.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. No caso «sub judice, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 4.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que «os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o correto pagamento da parcela, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, «embora haja nos autos a prova de que foram depositados na conta corrente do demandante valores ao título de participação nos lucros e resultados (fls. 200/219), as normas coletivas que estabelecem o direito estipulam um percentual de pagamento proporcional ao salário de cada empregado, não tendo a ré demonstrado de onde saíram os números apresentados relativamente ao autor, ônus que lhe competia, já que detentora dos documentos contábeis". 4.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4.5. Pontue-se que não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 5. HORAS «IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUE A SEDE DA EMPRESA ESTÁ LOCALIZADA EM ÁREA URBANA, DE FÁCIL ACESSO E SERVIDA POR TRANSPORTE COLETIVO REGULAR. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 5.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5.2. Na situação dos autos, a norma coletiva fixou que a sede da empresa está localizada em área urbana, de fácil acesso e servida por transporte coletivo regular. Como as horas de percurso não se encontram no rol de direitos indisponíveis, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 6. HORAS EXTRAS - DISPENSAS NÃO REMUNERADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 6.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 6.2. No caso em apreço, constatou o TRT que, «dos registros de horário, há algumas ocorrências, lançadas sob a rubrica 409 DISP. PHGP, que demonstram que nos dias respectivos, o reclamante efetivamente realizou menos horas de trabalho, tendo sido dispensando precocemente (por exemplo, dia 30/05/2007 - fl. 264), não se referindo tal dispensa a qualquer folga compensatória ou troca de feriado". Em face de tal averiguação, foi dado provimento parcial ao apelo do autor, para acrescer à condenação o pagamento das horas equivalentes às dispensas não remuneradas, com valores a serem apurados em liquidação, com integração. 6.3. Assim, o acolhimento das pretensões das rés demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6.4. Pontue-se que não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 7.1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que, «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". 7.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 7.3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL DE SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL.
1. A partir da interpretação conjunta dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88; 139, II, do CPC; e 765 e 794 da CLT, e partindo do pressuposto de que o processo representa uma ferramenta para a busca do direito material postulado, a conclusão que se chega é que cumpre ao Magistrado, principalmente o trabalhista, dirigir ativamente o processo de modo a garantir, resguardadas as normas de ordem pública e interesse social, sua duração razoável. 2. Ao converter o rito processual do sumaríssimo para o ordinário, o Juízo de primeiro grau estava, em verdade, apenas utilizando dos poderes de direção que lhe foram legalmente conferidos e agindo em observância dos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. 3. Ainda que se possa cogitar, em tese, nulidade em razão da conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, para fins de citação por edital da parte ré não encontrada pelos meios disponíveis no rito sumaríssimo, tal nulidade ocorreria apenas em situações excepcionais. 4. É que, no processo do trabalho, incide, até mesmo em razão da dicção do CLT, art. 794, o princípio consubstanciado no brocardo «pas de nullitè sans grief segundo o qual as nulidades só serão pronunciadas se delas resultar manifesto prejuízo às partes. No entanto, por regra, a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário em nada prejudica a parte ré. 5. É de conhecimento público o objetivo do legislador quando da edição da Lei 9.957/00: criar um procedimento mais simples e ágil para possibilitar aos trabalhadores, parte, em regra, mais interessada na rápida solução da lide, até mesmo em razão da natureza alimentar das verbas postuladas nesta Especializada, um caminho mais abreviado para a solução de litígios com valor reduzido. 6. Já o rito ordinário, embora mais alongado, confere às partes mais oportunidade de defesa, possibilitando, por exemplo, a apresentação mais testemunhas, a desnecessidade de apresentação de carta-convite, e mais hipóteses de conhecimento do recurso de revista. 7. Portanto, eventual efeito negativo da tramitação processual no rito ordinário seria uma solução mais morosa da lide. No entanto, a menor celeridade não gera nulidade, principalmente porque é a parte autora, que busca por meio do processo trabalhista verbas alimentares, e não a empresa, que integra a lide como potencial devedora dos valores postulados em juízo, a mais prejudicada com a tramitação menos célere do feito. 8. Ademais, a solução garante a observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo possível cogitar que o trabalhador simplesmente estaria impossibilitado de acessar a jurisdição sempre que, nas lides que refletem valor reduzido, for necessária a excepcional utilização da citação por edital. 9. Por outro lado, como se observa do quadro fático delineado no acórdão recorrido, a necessidade de conversão do rito nem mesmo decorreu de conduta imputável à parte autora. Foi a ré que deixou de atualizar seus endereços na Junta Comercial, omissão que foi responsável pelas tentativas infrutíferas de citação, o que indica que certamente o resultado processual seria o mesmo caso fosse possível à parte autora simplesmente ajuizar a ação diretamente no rito ordinário. 10. Nesse diapasão, ao arguir a nulidade de citação a parte ré busca se beneficiar da própria torpeza, situação que demonstra até mesmo inobservância do dever de lealdade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CITAÇÃO POR EDITAL. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS CADASTRAIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 851, § 1º, DA CLT E 256, § 3º, DA CLT. 1. No que se refere à suposta nulidade em razão da utilização da citação por edital após tentativas infrutíferas de citação nos endereços cadastrais da empresa, o que se observa é que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o CLT, art. 841, § 1º, que estabelece que «a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo e com o art. 256, §3º, do CPC, que dispõe que «o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a empresa ré não observou o dever de atualizar os dados cadastrais junto ao órgão competente (Junta Comercial) e que antes da realização da citação por edital houve tentativas de citação nos endereços indicados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica tanto na matriz como na filial. 3. Por outro lado, a Corte de origem não consigna qualquer elemento que permita inferir que a citação por edital ocorreu de forma precipitada, antes de esgotadas outras diligências na tentativa de localização do real endereço da ré ou que o autor tinha conhecimento do local em que poderia ser encontrada a empresa ou seus representantes. 4. Diante de tal quadro fático, ao determinar a citação por edital, o Juízo nada mais fez que cumprir o determinado nos arts. 841, § 1º, da CLT e 856, § 3º, do CPC, não havendo nesse aspecto nulidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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42 - STJ Processual civil. Honorários advocatícios. Revisão em recurso especial. Exorbitância e irrisoriedade não verificáveis de plano. Majoração no STJ, em valor superior a 3.300%. Circunstâncias excepcionais não constatadas no acórdão do tribunal de origem. Súmula 7/STJ. Aplicação do entendimento adotado pela segunda turma do STJ no AgRg no AResp532.550/RJ (dje 2.2.2015). Entendimento do STJ
«1. Não há, à luz do CPC/1973, art. 20, § 4ºe da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa. ... ()
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43 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que «a quantidade de reticulante (isocianatos) existente no adesivo AZ 3603 é insignificante, o que, aliado a aplicação através de pincel pressurizado, com utilização permanente de EPIs e as cabines de ventilação local exaustoras existente nos postos de trabalho, afasta completamente o enquadramento de insalubridade pela utilização da mencionada substância contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual eram insalubres as atividades do reclamante, em grau médio, pelo contato com agentes químicos, além do que, «quanto à entrega e utilização de equipamentos de proteção individual, de acordo com o laudo pericial (fls. 427/433), foram entregues luvas ao demandante, mas em número inferior ao necessário, tendo ainda o perito salientado que o agente químico presente nas atividades do autor não é apenas absorvido pela pele, mas também por inalação, razão pela qual, efetivamente não elidem a insalubridade verificada". 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.4. Por outro lado, a condenação da parte ré ao pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados contraria o entendimento consagrado na OJ 103 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. 2. HORAS «IN ITINERE". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO À EMPRESA E DE RETORNO À RESIDÊNCIA EM TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2.2. Na situação dos autos, a norma coletiva fixou que o tempo despendido no deslocamento para o serviço (ida e volta) realizado por transporte fornecido pelo empregador não pode ser considerado tempo à disposição mesmo quando os horários de trabalho não sejam compatíveis com os horários do transporte público. Como as horas de percurso não se encontram no rol de direitos indisponíveis, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3 . 1. Discute-se a validade de regime compensatório em atividade insalubre. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3.3. Na hipótese dos autos, deve prevalecer a autonomia da vontade, conforme art. 7º, XXVI, da CF, por não se tratar de direito indisponível, sendo válida a norma coletiva que estabelece regime compensatório, independentemente de haver trabalho insalubre sem licença prévia das autoridades competentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 4.1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (julgamento em 2/6/2022, acórdão pendente de publicação) . 4.2. No presente caso, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo a desconsideração de 10 minutos antes e depois da jornada como tempo à disposição. 4.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4.4. Assim, indevida a condenação ao pagamento de adicional de horas extras, com reflexos, assim como diferenças de adicional noturno, porque decorrentes do mesmo fato gerador. Recurso de revista conhecido e provido. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 58, § 1º. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 5.1. No julgamento do incidente de recurso repetitivo TST - IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: «INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O CLT, art. 71, CAPUT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO CLT, art. 71, § 4º. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei 13.467, de 2017, que deu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º fixa-se a seguinte tese jurídica: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. PROCESSOS AFETADOS TST-RR-1384-61.2012.5.04.0512 E TST-ARR-864-62.2013.5.09.0016. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste Incidente de Recursos Repetitivos. (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/5/2019 - destaque acrescido). 5.2. Assim, a decisão regional, nos termos em que proferida, ao que se tem, está em consonância com o entendimento fixado por este Tribunal, tendo em vista que foi detectado que a autora usufruía de apenas 30 minutos de intervalo por dia. Recurso de revista não conhecido, no particular. 6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 6.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 6.2. No caso «sub judice, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 6.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que as «planilhas de fls. 187-204 revelam o correto pagamento da participação nos lucros, considerando os critérios contidos nas normas coletivas juntadas com a defesa, tudo devidamente especificado e fundamentado, conforme demonstrativos colacionados, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «os documentos juntados à contestação (fls. 33-516) não discriminam o resultado operacional gerencial da empresa, segundo os termos da norma coletiva, nos anos em que recebida a participação nos lucros, o que não possibilita aferir a correção dos pagamentos efetuados, e «os documentos das fls. 187-204 não se prestam para esse fim, pois indicam apenas o percentual variável da PL incidente sobre o salário básico dos anos de 2006 a 2008". 6.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 7. HORAS EXTRAS - DISPENSAS NÃO REMUNERADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 7.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 7.2. No caso em apreço, constatou o TRT que os documentos colacionados pela ré não comprovam que todas as dispensas foram objeto de compensação ou foram pagas com os adicionais devidos. Em face de tal averiguação, foi dado provimento parcial ao apelo da autora, para acrescer à condenação o pagamento das horas equivalentes às dispensas não remuneradas, conforme cálculos periciais elaborados nos autos. 7.3. Assim, o acolhimento das pretensões da ré demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 7.4. Pontue-se que não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 8. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 8.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 8.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a autora e a paradigma exerceram as mesmas funções de serviços gerais e de operadora de calçados V e que competia à reclamada comprovar o contrário, nos termos do item VIII da Súmula 6/TST, ônus do qual não se desincumbiu. O TRT também salientou que a mera execução das atividades em pavilhões ou setores diversos, à evidência, não é hábil a comprovar a diferença de funções. 8.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 6, item VIII, do TST, no sentido de que «é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". Recurso de revista não conhecido. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 9.1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que, «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". 9.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 9.3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que o pedido de suspensão da ação individual foi realizado mais de 30 dias após o conhecimento da ação coletiva, ajuizada pelo mesmo patrono da reclamante. Do mesmo modo, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho declarada na sentença, o Tribunal Regional consignou o fundamento pelo qual concluiu que a causa se encontrava madura, prosseguindo na análise do mérito da demanda. Verifica-se, ainda, suficiente fundamentação acerca da ausência de danos moral e material, tendo em vista a conclusão de que a recorrida apresentou documentos que justificam o déficit previdenciário. No pedido de justiça gratuita, consta que a reclamante não se desincumbiu de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os custos da demanda. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA MADURA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao afastar a preliminar de incompetência desta Especializada e prosseguir no exame do mérito considerando se encontrar o feito em condições de imediato julgamento, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Ressalta-se que a conclusão do Tribunal Regional, quanto à ausência de nexo causal entre os atos de corrupção apontados na petição inicial da ação e o prejuízo do fundo de previdência que ocasionou a cobrança extraordinária aos participantes e patrocinadores, não está calcada no não cumprimento do ônus probatório previsto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mas, especialmente no fundamento de que a ré « demonstrou que o déficit atuarial foi consequência de fatores diversos, dentre os quais, a alteração de premissas financeiras e biométricas e a incorporação do impacto dos níveis concedidos por Acordos Coletivos de Trabalho aos benefícios dos aposentados e pensionistas . Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 333/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. CDC, art. 104. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Nos termos do CDC, art. 104, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do CLT, art. 769, « as ações coletivas, previstas nos, I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os, II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva . Extrai-se do referido dispositivo que o pedido de suspensão, objetivando que os efeitos da ação coletiva beneficiem o autor da demanda individual, deve ser formalizado 30 (dias) após a ciência do ajuizamento da demanda coletiva. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a ciência da parte autora sobre a ação coletiva posterior se deu com o ajuizamento desta pelo sindicato da categoria profissional, representado pelo mesmo advogado que patrocina a demanda individual, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de verificar outro elemento fático que aponte a ciência da reclamante apenas em momento posterior, e, nesse passo, entender observado o CDC, art. 104. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. DANO MORAL E MATERIAL. EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO A PARTIR DA ANÁLISE DA PROVA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local concluiu que a ré « demonstrou que o déficit atuarial foi consequência de fatores diversos, dentre os quais, a alteração de premissas financeiras e biométricas e a incorporação do impacto dos níveis concedidos por Acordos Coletivos de Trabalho aos benefícios dos aposentados e pensionistas . Diante da conclusão calcada na prova documental carreada aos autos, resta impertinente a alegada ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373. Por sua vez, a indicação de ofensa ao Lei Complementar 108/2001, art. 25, sem a especificação se o caput ou o parágrafo único restariam violados, encontra óbice na Súmula 221/TST: « A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, verifico que a reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. De fato, o e. TRT registrou que «a parte autora aufere rendimentos mensais cuja soma supera 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (aposentadoria e previdência privada), o que vai de encontro à declaração de hipossuficiência jungida aos autos, não havendo, pois, como aplicar à espécie o disposto na Súmula 463/TST . Desse modo, não tendo a reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados . Agravo não provido .... ()
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45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT não emitiu tese sobre o tema, e, em que pese opostos embargos de declaração, as insurgências trazidas pela parte recorrente não são atinentes ao tema em questão, o que atrai a incidência da Súmula 297, I, desta Corte ante a ausência de prequestionamento da matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. CONTRATO DE ESTÁGIO. IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que « na hipótese, não obstante o Termo de Compromisso de Estágio acostado, a reclamada não demonstra a regularidade do contrato de estágio, sendo de rigor o reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos da Lei 11.788/08, art. 3º, § 2º «. Assentou que « da análise da prova oral extrai-se que as atividades desempenhadas pela reclamante eram as mesmas tanto no período em que era estagiária, tanto quando registrada «. Além disso, a Corte Local registrou que « não há prova de que a autora tenha sido efetivamente acompanhada por professor orientador da instituição de ensino « tampouco « não há apresentação dos relatórios das atividades da educanda «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Assim, a conclusão pretendida pela parte no recurso de revista demandaria o reexame do conjunto fático probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nos elementos de provas, concluiu pela ausência de enquadramento da reclamante no CLT, art. 224, § 2º, ao registro de que a « o cargo da autora era burocrático e subalterno, não havendo qualquer elemento de prova que indique a existência de autonomia ou fidúcia especial no desempenho de suas funções «. Consignou, ainda, que « embora houvesse pagamento do adicional de função, está patente a ausência do exercício pela reclamante de cargo de chefia, bem assim de qualquer outro com autonomia na condução das suas atividades, impondo-se, em consequência, o seu enquadramento na regra contida no caput do CLT, art. 224 «. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante, de que a reclamante detinha fidúcia suficiente a atrair a exceção do §2º do CLT, art. 224, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Frise-se, ademais, que, conforme orienta a Súmula 102/TST, I, « A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos . Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. NORMA COLETIVA. A USÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta dos fundamentos do voto prevalecente do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, o qual compõe suas razões de decidir, que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, explicou que a referida decisão de IRR « não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados . A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com tal entendimento. Assim sendo, incide a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional concluiu pela impossibilidade de compensação do valor pago a título de gratificação de função com o valor devido a título de horas extras. Tal como proferido o v. acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 109/TST. Incide, portanto, a Súmula 333/STJ como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desta maneira, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte. De fato, a reiterada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 384 não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes do Tribunal Pleno e da SBDI-I do TST. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo de instrumento não provido. ESTABILIDADE GESTANTE. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento, em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação do art. 790, §4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Na hipótese, o direito à estabilidade da gestante, por se tratar de um direito direcionado também à proteção do nascituro (ou do menor adotado, a partir da inclusão do art. 391-A à CLT pela Lei 13.509/17, vigente desde 23/11/2017), e não exclusivamente à mulher grávida/puérpera (ou adotante), possui contornos de indisponibilidade absoluta, na medida em que o objeto da proteção constitucional é indivisível, pelo que a disposição de tal direito pela mãe não pode produzir prejuízo inafastável ao sujeito de direitos que é incapaz de manifestar de forma plena e válida o seu consentimento. Ou seja, em que pese seja válida a norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista que não fira de forma imediata um patamar civilizatório mínimo, no caso concreto há inconstitucionalidade do que foi avençado coletivamente, na medida em que se dispôs sobre direito de terceiro não sujeito à vontade da trabalhadora, tampouco do sindicato, que desbordar os limites de sua missão constitucional de legítimo representante de classe ou categoria. Como o direito constitucional em questão é direcionado primordialmente do nascituro, o qual, não pode ser representado pelo sindicato ao negociar contra os seus interesses, a norma coletiva não pode prevalecer, por se tratar de um compromisso prejudicial ao direito indisponível do nascituro. Nesse sentido, é de se atentar para o próprio art. 100, parágrafo único, do ECA (Lei 8.069/1990) , que estabelece em seu, IV o princípio geral assim identificado entre os mecanismos de proteção previstos naquela lei: «IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto . Daí, porque, mais adiante, o legislador também prevê a representação judicial autônoma da criança e adolescente em hipóteses nas quais o seu interesse conflita com o de seus regulares representantes, nos termos do art. 141, parágrafo único: «A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual. Todos esses elementos sistêmicos permitem sustentar o entendimento de que não pode haver disposição de direitos em nome do nascituro quando isso afete de modo imediato o seu legítimo e superior interesse, como ocorre na hipótese. Por essa razão, conclui-se que, nem os pais, nem muito menos o sindicato, possuem legitimidade para dispor livremente dos interesses indisponíveis dos nascituros afetados pela norma coletiva em questão, que condiciona o gozo do período de estabilidade constitucional à comunicação prévia do estado gravídico da empregada dentro do prazo previsto na norma coletiva, no curso do aviso prévio. Aliás, segue essa linha de raciocínio o precedente vinculante fixado pelo STF nos autos do RE 629.053 (Tema 497 da repercussão geral), no qual se fixou a tese de que: «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Portanto, verificado que o período estabilitário em questão é um direito indisponível da criança protegida pela norma concessiva, não há como considerar válida tal previsão. Corrobora tal compreensão a própria previsão do art. 611-B, XXIV, da CLT, que põe a salvo dos poderes negociais dos sindicatos «medidas de proteção legal de crianças e adolescentes . Assim, conforme se verifica, a decisão regional, naquilo em que afastou a previsão da norma coletiva como obstáculo à concessão do período estabilitário à empregada, está em consonância com ambas as teses fixadas pelo STF nos precedentes de repercussão geral citados nesta decisão, cujos efeitos vinculantes afastam a alegação de ofensa aos dispositivos apontados no bojo do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. No presente caso, verifica-se que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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46 - STJ Processual civil e administrativo. Desapropriação. Violação do CPC/2015, art. 7º, CPC/2015, art. 355, I, CPC/2015, art. 473 e CPC/2015, Lei 8.078/1990, art. 1.022, II, CDC, art. 39, VIII e da Lei 8.629/1993, art. 12. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.
«1 - Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação ajuizada pela Concessionária Move São Paulo S/A contra Ênia Ferreira Aguiar, Vânia Ferreira Aguiar e Fábia Ferreira Aguiar, objetivando a desapropriação de imóvel pertencente às rés. ... ()
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47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (SEGUNDA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA .
Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST fixou que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista. De fato, a recorrente, em suas razões de revista, transcreveu trecho de acórdão regional que, embora trate da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é estranho aos autos. Desnecessário, portanto, perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada quanto às questões de fundo. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AMAZON SECURITY LTDA (PRIMEIRA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PROPOR AÇÃO VISANDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Alega a recorrente que o espólio do de cujus não pode figurar como parte autora para propor ação na qual se pleiteia indenização por danos moral e material. O Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: « De acordo com o disposto no CCB, art. 943, os sucessores do empregado falecido possuem legitimidade para propor ação judicial visando a reparação por dano moral ou material sofrido pelo de cujus. De fato, não se transmite o sofrimento da vítima, mas o crédito correspondente ao dano moral e que se reveste, assim, de natureza patrimonial, o qual, assim como os demais créditos, passa a integrar a universalidade dos bens que compõem a herança, cabendo ao espólio, em princípio e sob a representação do inventariante, a titularidade do direito de reivindicá-lo em juízo. Desta forma, os sucessores têm, sim, legitimidade ativa para propor ação de reparação por danos morais e materiais, por se tratar, como dito alhures, de direito patrimonial. Isso porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, pelo fato de não caracterizar direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros, implicando decisão que nega tal legitimidade violação dos CCB, art. 943 e CCB art. 1.784, respectivamente: (...). Por fim, os documentos de Id. 9348869 - pág. 1 e 2, confirmam as condições de herdeiras das filhas menores do de cujus, e da Sra. Wonera Juliana Lemos da Silva como representante legal das mesmas. Rejeito a preliminar «. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência notória e reiterada desta Corte Superior no sentido de ser o espólio ente legítimo a ajuizar ação de compensação de dano moral e material. Os julgados reiterados fixam que, ainda que se trate de violação de direito personalíssimo do trabalhador falecido, a repercussão do ilícito a ser indenizada judicialmente reveste-se de caráter pecuniário, podendo ser transmitida a indenização aos herdeiros, conforme dispõe o CCB, art. 943. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. AGENTE DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega a recorrente que deve ser adotada a responsabilidade subjetiva como regra geral (arts. 186 e 927, caput ), eis que o principal fundamento para responsabilidade por acidente de trabalho é encontrado no CF/88, art. 7º, XXVIII. Requer o afastamento da responsabilidade objetiva adotada pelo TRT. Indica violação da CF/88, art. 7º, XXVIII e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. O Tribunal Regional consignou: « In casu, restou incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho, ocorrido no dia 19.7.2015, quando, no desempenho da função de vigilante, sofreu um assalto no posto de trabalho do INPA (litisconsorte), ocasião em que foi alvejado no tórax, vindo a óbito no local. Assim, passando à análise das questões atinentes ao acidente, na esfera trabalhista, torna-se necessário destacar que restaram incontroversos os fatos a seguir enumerados: 1) o obreiro sofreu um acidente que causou a sua morte; 2) o obreiro estava trabalhando; 3) o acidente ocorreu nas dependências da litisconsorte, empresa para a qual a reclamada prestava serviços. Todavia, a recorrente alega que houve culpa exclusiva da vítima, a qual, juntamente com a sua equipe, negligenciaram as regras e orientações de segurança recebidas ao longo dos treinamentos disponibilizados pela empresa. (...). Entretanto, não existe qualquer prova nos autos de que o autor tenha deliberadamente adotado conduta diversa daquela prevista no treinamento de segurança da empresa. Aliás, não se evidencia dos autos qualquer atitude do reclamante que tenha ensejado ou facilitado o assalto, cabendo lembrar que a culpa exclusiva da vítima deve ser provada pela reclamada que a arguiu, nos termos do CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II. Pelo depoimento acima, não se pode concluir, nem de perto, que houve culpa do de cujus no assalto que o vitimou «. Em sequência, assim decidiu a Corte a quo : « No que diz respeito às empresas de segurança privada, contratadas para desempenhar vigilância e guarda do patrimônio coletivo e privado, o entendimento é de que a sua responsabilidade é objetiva, não havendo o que se discutir sobre a existência de culpa, ou dolo, entendimento que é escorado na teoria do risco, inerente àquela atividade que desenvolve. Ora, o risco é inerente à atividade do vigilante, na medida em que se expõe diuturnamente contra sua integridade física e até a sua própria vida, na defesa da incolumidade do patrimônio do seu empregador ou de terceiros. O assalto que culminou na morte do empregado em pleno expediente, enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada, pelos danos morais e materiais daí advindos . Desta forma, à luz do disposto no art. 927, parágrafo único, do CPC, responde objetivamente o empregador pelos danos sofridos pelo seu empregado, quando a sua atividade é considerada de risco. Assim, no contexto da distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818 c/c art. 373, I e II, do CPC), constata-se que a reclamada não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva do autor e, consequentemente, afastar a sua responsabilidade civil, motivo pelo qual nego provimento ao recurso ordinário, nesse aspecto «. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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48 - STJ Recurso especial de marcus vinícius costa. Violação do CPP, art. 41. Improcedência. Indícios e descrição suficiente para deflagrar ação. Advento de sentença condenatória. Tese esvaída. Violação da Lei 9.296/1996, art. 2º e Lei 9.296/1996, art. 10; Lei 8.906/1994, art. 7º, II, bem como do CPP, art. 155, CPP, art. 157, CPP, art. 239 e CPP, art. 563. Uso da prova contra réu que não figurava na investigação. Possibilidade. Encontro fortuito de prova. Representação lastreada em informações falsas. Acórdão que firma o contrário. Reexame. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Representação. Ausência de fundamentação. Improcedência. Requerimento que, embora sucinto, está calcado em fundamento concreto. Prova que poderia ser obtida por outro meio. Improcedência. Encontro fortuito de prova. Violação de sigilo profissional. Improcedência. Inexistência de propósito deliberado de vigiar a atividade profissional. Garantia que não é absoluta, pois não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia. Insuficiência de provas. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Questionamento acerca da integralidade do áudio. Improcedência. Recorrente que não refutou o teor dos diálogos. Nulidade que dependeria, para declaração, não só da prova do alegado (edição), mas da demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi evidenciado na hipótese. Desnecessidade de transcrição integral. Violação da CF/88, art. 5º, XII, LIV e LV, e da CF/88, art. 93, IX, e CF/88, art. 133. Descabimento (matéria constitucional). Dispositivos que não guardam pertinência direta com as ilegalidades suscitadas. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Suposta ilegalidade na interceptação telefônica. Questão resolvida à luz da Orientação Jurisprudencial desta corte superior. Inadmissibilidade. Súmula 83/STJ. Fundamento subsidiário. Ausência de cotejo analítico. Violação do CP, art. 67. Ausência de interesse. Dispositivo relacionado ao concurso de agravantes e atenuantes, sendo inaplicável ao caso.
«1. Não é inepta denúncia calcada em indícios suficientes para deflagrar a ação penal, tendo narrado com suficiente clareza a participação do réu na conduta delitiva. ... ()
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49 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO.
Por meio da decisão monocrática se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. O Tribunal Regional não confirmou a alegação do reclamante acerca da existência de confissão acerca do grupo econômico. Nesse particular incide a Súmula 126/TST. No caso concreto foi transcrito no recurso de revista longo trecho do acórdão recorrido sem destaques, o que não se admite nos termos da jurisprudência do TST a respeito da aplicação do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. A única delimitação no trecho transcrito que em princípio permitiria algum debate seria aquela em que o TRT indicou que as reclamadas foram representadas pelo mesmo advogado em defesa conjunta - porém, em tese, isso demonstra a coordenação de interesse jurídico, e não exatamente a coordenação de interesse empresarial e, por outro lado, os fatos são anteriores à Lei 13.467/2017, hipótese em o grupo econômico somente poderia ser reconhecida na hipótese de controle de uma empresa sobre a outra conforme a jurisprudência pacífica no TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Por meio da decisão monocrática se resolveu reconhecer a transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional concluiu que: «Como se vê da decisão recorrida foi deferido o adicional de insalubridade no percentual de 40% somente em relação ao período de labor para a Vaccari, tendo em vista que a perícia somente foi realizada naquele local e o reclamante não requereu a complementação da perícia no momento próprio. [ ] não há como deferir o adicional com base, apenas, em presunções como pretende o reclamante, que, no momento próprio, poderia requerer aquela providência, mas manteve-se inerte". Persiste, portanto, a conclusão posta na decisão agravada, no sentido de que não se constata equívoco na distribuição do ônus da prova, pois o acórdão do Regional registra que, na verdade, a ausência de produção de prova acerca do adicional de insalubridade em todos os locais de trabalho se deveu à inércia da parte em requerer a produção dessa prova. Agravo a que se nega provimento. UNICIDADE CONTRATUAL. Por meio da decisão monocrática se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência O trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista revela apenas que não foi comprovada a unicidade contratual, de modo a não caber o deferimento de pedidos decorrentes dessa situação. Assim, a discussão acerca da unicidade contratual não se configura como simples questão de direito, na medida em que ausentes do acórdão do Regional os elementos fáticos em que se baseiam a tese recursal, de modo que persiste a conclusão posta na decisão agravada acerca da incidência do óbice derivado da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017 Por meio da decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional decidiu que: «No processo trabalhista, até o advento da Lei 13.467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios somente se tornava possível quando o obreiro litigava assistido por seu Sindicato de Classe, ou seja, na hipótese contemplada pela Lei 5.584/70. [ ] Assim, aplica-se o regramento anterior à reforma trabalhista, não havendo falar em honorários de advogado sucumbenciais. É que o reclamante não está assistido por seu Sindicato, não fazendo jus, portanto aos honorários advocatícios nos termos da Lei 5.584/1970 aplicável à hipótese em exame. Nesse sentido, a S.219 e 329 do TST. Como apontado na decisão agravada, não se verifica transcendência na pretensão recursal que se contrapõe ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho tal como resolvido no Incidente de Recurso Repetitivo 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021), em particular na tese de que nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento. DANOS MORAIS. MONTANTE. RECURSO DE REVISTA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Por meio da decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. Corrige-se, de ofício erro material para reconhecer a transcendência jurídica, pois se discute o montante para a reparação de danos morais. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". O Tribunal Regional proferiu a seguinte decisão: «[ ] a falta de pagamento de verbas rescisórias do trabalhador tem o potencial para causar de danos de natureza moral, independentemente de prova de efetivo dano, já que se este é presumido. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que dentre outros parâmetros, considera-se a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Levando em conta tais aspectos, entendo razoável fixar em R$ 3.000,00 a indenização já que tal montante se mostra razoável tanto para compensar o dano sofrido pelo reclamante, como para atender à finalidade pedagógica do instituto, que é desestimular a reiteração da mesma conduta ilícita". No caso concreto, não está demonstrada a falta de proporcionalidade entre o montante da indenização por danos morais e os fatos provados, registrados no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento da pretensão de majoração do montante da condenação. Agravo a que se nega provimento.... ()
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50 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO PARCIALMENTE. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO SUPRIMIDO. SÚMULA 437/TST, I.
No caso, o Regional entendeu que o pagamento do intervalo intrajornada gozado parcialmente deve corresponder apenas ao tempo suprimido, em contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/2017. Houve, portanto, contrariedade à Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVOS QUESITOS COMPLEMENTARES E DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. A recorrente alega que o juiz indeferiu o pedido de novo retorno ao perito e de oitiva de testemunhas, o que caracteriza cerceamento de defesa. O magistrado, no exercício de sua atividade e em consonância com o poder e ampla liberdade na direção do processo, deve velar pela rápida solução do litígio (arts. 765 da CLT e 139, II, do CPC), determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive indeferindo a perícia, quando entendê-la inútil (parágrafo único do CPC, art. 370) ou desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, § 1º, II, do CPC), apreciando as provas e indicando, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (CPC, art. 371). No caso, o Regional consignou que, após a apresentação do laudo pelo perito, concluindo pela existência de periculosidade nas atividades do autor, as partes se manifestaram, apresentando quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos pelo expert . Portanto, o indeferimento de novo retorno ao perito, requerido pela reclamada, não se caracteriza cerceamento de defesa, pois o juízo entendeu estar suficientemente esclarecida a questão pelo laudo e sua complementação. Nesse contexto, não se evidencia a violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Verifica-se, ainda, que o indeferimento de oitiva de testemunhas não foi objeto de manifestação pelo Regional e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios . Preclusa, portanto, a discussão consoante o entendimento da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS, POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. SÚMULA 423/TST. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas . Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL NOTURNO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 50%, PARA A SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS, E DE 100% PARA HORAS TRABALHADAS ALÉM DA OITAVA. NORMA COLETIVA Prejudicada a impugnação da aplicação do percentual de 50%, tendo em vista o provimento do recuso de revista da reclamada, em tema anterior, para excluir a condenação ao pagamento da sétima e oitava hora como extras. No tocante ao percentual de 100%, o Regional determinou a observância do referido percentual em face do previsto em norma coletiva, mencionando, inclusive, a Cláusula 22 do ACT 200/2008. Logo, nesse ponto, não se vislumbra a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. A Súmula 423/TST não trata da questão da aplicação do percentual de 100% para as horas trabalhadas além da oitava hora diária, em face do previsto em norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . SÚMULA 437/TST. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de a norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437/TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Não se vislumbra, assim, a violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF/88 e 71, § 4º, da CLT, bem como se encontra superada a divergência jurisprudencial, pois o acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896 . O recurso encontra-se desfundamentado à luz do CLT, art. 896, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO ENTRE JORNADAS. INTERVALO DE 35 HORAS. No caso, o Regional asseverou que o princípio da reserva legal da pena incriminadora possui aplicação restrita ao Direito Penal, não se vislumbrando a violação direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXIX. O único aresto acostado é no sentido de a inobservância do CLT, art. 66 importar apenas infração administrativa e, portanto, se encontra superado em face do preconizado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Inviável o conhecimento da revista em face do disposto nos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, com a redação da data da interposição recursal. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Na revista, a empresa apresentou dois pontos de insurgência contra a decisão recorrida. Em relação à alegação de ausência de exposição do autor ao risco por inflamáveis, o Regional, com base no laudo pericial, na ulterior complementação da perícia e na vistoria e avaliação do local de trabalho, concluiu que o autor exerceu a função de eletricista de manutenção, realizando intervenções nos quadros de comando e trabalhando em pavilhões onde se situavam máquinas que utilizavam-se de solventes, em composições altamente inflamáveis, bem como destacou que, nos locais onde o autor laborou, havia armazenamento de um total de 720 litros de inflamáveis . Consignou, ainda, que na complementação do laudo, a perícia esclareceu que « Além da existência de inflamáveis em recinto interno dos pavilhões, a presença de máquinas e equipamentos aglomerados, a própria presença de grandes quantidades de peças contendo negro-de-fumo/borrachas/tecidos, consistem de meios que potencializam a propagação do fogo em caso de incêndio, além do que o percurso obrigatório como rota de fuga passa necessariamente próximo a pontos de armazenamento/emprego de líquidos inflamáveis, o que potencializa ainda mais o risco existente (quesito «j, fl. 304) «. Logo, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. No tocante à interpretação da norma regulamentadora acerca da abrangência de toda a área interna do prédio para consideração como área de risco em face da quantidade de inflamáveis armazenados, a discussão encontra-se pacificada em face do entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST ( É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ). Nesse ponto, como aludido, o Regional consignou a existência de um total de 720 litros de inflamáveis no mesmo ambiente - quantidade bem superior, portanto, ao limite de 250 litros previsto na NR 16, Anexo 2, item 3, «s, do TEM. A decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Assim, a divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do CLT, art. 896, § 4º (redação vigente na data da publicação do acórdão recorrido), e a violação ao CLT, art. 193, por sua vez, encontra óbice na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO POR HORA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O CLT, art. 193, § 1º e a Súmula 191/TST, I não abordam a matéria sob o enfoque pretendido pela parte, ou seja, de que o adicional de periculosidade deva ser calculado sobre as rubricas «salário/ordenado e «repouso semanal remunerado, pelo fato de o autor receber seu salário por hora, em rubrica apartada, e nesse valor não se encontrar incluída a remuneração do repouso semanal. Não foi demonstrada a violação do CLT, art. 193, § 1º e nem a contrariedade à Súmula 191/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇãO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL E DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e há assistência pelo sindicato de classe, bem como a comprovação da insuficiência de recursos, na forma preconizada na Súmula 463, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST preconiza que « Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários «. Contudo, a SBDI-1 do TST deu interpretação em torno da expressão « valor líquido da condenação « contida no referido verbete. Entendeu que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao reclamante, excluída a cota-parte do empregador, pois a destinatária da cota patronal será a União. Recurso de revista conhecido e provido.... ()